Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DECISÃO DECISÃO FUNDADA EM "SIMULAÇÃO" DE "LEASING" | ||
| Nº do Documento: | RP202105173987/18.3T8PRT.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; ANULADA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO E SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Verifica-se violação do princípio do contraditório quando o tribunal funda um ponto da decisão relativa à matéria de facto em “simulação” de “leasing” efectuada na internet, sem que da mesma dê conhecimento às partes, violação que gera nulidade processual e consequente nulidade da decisão dela absolutamente dependente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3987/18.3T8PRT.1.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua …, …, Porto, patrocinada por mandatário judicial, veio intentar o presente incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358º e seguintes do CPC, contra C…, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa. Formula os seguintes pedidos: A. Ser declarado que o direito à atribuição de uma viatura automóvel à Autora para uso exclusivo pessoal, representava uma vantagem patrimonial no valor mensal líquido 873,87 €; B. Ser a Ré condenada a pagar a quantia mensal líquida de 873,87 € desde o dia 30 de Novembro de 2017 e assim sucessivamente, até à data de 25 de Junho de 2019, no valor global líquido de 16.487,03 €. C. Quantias essas acrescidas dos juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação. Alega, em síntese: Por sentença transitado em julgado, foi o réu condenado “no pagamento à Autora das quantias correspondentes à retribuição em espécie constituída pela utilização pessoal do veículo automóvel que lhe estavam atribuído e de que esteve privada desde 30 de Novembro de 2017, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação”; a Ré veio a atribuir uma viatura à Autora, no passado dia 25 de Junho de 2019; a Autora utilizava o veículo disponibilizado pela Ré de forma exclusivamente na sua vida particular em mais de 1/3 do ano (365 dias: 3 = 121 dias); Além destes dias, a A. utilizava diariamente o referido veículo, a nível particular, após o horário de trabalho; a Autora detinha a disponibilidade de utilização do referido veículo na sua vida particular numa proporção de 2/3, tendo em conta os dias úteis de trabalho num ano; Usufruindo de um beneficio económico, na sua vida particular, não inferior ao montante líquido de 873,87 €, correspondendo a 1. 400,00 € mensais correspondentes ao custo mensal inerente à aquisição/utilização de um veículo nas horas em que a A. não está ao serviço da Ré, com assistência e manutenções incluídas, nomeadamente revisões e pneus; 188,50 €, de custo mensal de combustível e 1,62,80 € de custo mensal de portagens, 107,90 €, de custo mensal de seguro, inspeção e impostos (IUC) inerente à utilização, 114,67 €, de custo mensal de parque de estacionamento. Notificada a requerida, veio a mesma deduzir oposição, alegando, em síntese: o benefício económico obtido pela trabalhadora, por via do uso pessoal ou particular da viatura, seria no valor mensal de 108,74€ (342,30€ x 31,77%), ou em última análise de 108,79€ (342,46€ x 31,77%); o valor médio mensal a título de combustível de 28,30€ (89,10€ x 0,3177%); o valor médio mensal, a título de portagens/via verde, de 6,52€ (20,55€ x 0,3177%); o valor facturado à Ré a título de “Avença 24 Horas – Mensal”, no parque …, no Porto, era mensalmente, de 130,13€. A requerente respondeu impugnando documentos juntos com a oposição. Foi fixado à acção o valor de € 16.487,03. Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e definido o objecto do litígio e a matéria de facto já assente. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal prestada. Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: “julgo parcialmente procedente a liquidação e consequentemente, condeno a Ré a pagar a quantia líquida de € 7.120,32 (sete mil cento e vinte euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação”. Inconformada interpôs a requerida o presente recurso de apelação, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Também a requerente interpôs recurso de apelação, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A requerente respondeu às alegações da requerida, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A requerida respondeu às alegações da requerente, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Mma. juíza a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, nos seguintes termos: “Salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos não padecer a sentença da invocada nulidade.” Foi fixado ao recurso da requerida C…, S.A., efeito suspensivo, em virtude de a requerida ter prestado caução, fixando-se efeito devolutivo ao recurso da requerente. O Ministério Público teve vista nos autos, emitindo parecer pugnando pela procedência da arguição da nulidade da sentença por violação do contraditório, e entendendo que o valor do “renting” deve ser fixado em € 507,90, por ser esse o valor indicado pela requerente no requerimento inicial, devendo os valores a pagar ser líquidos, mais se pronunciando, quanto ao recurso da autora, pelo provimento parcial do mesmo, referindo ainda que existe um erro de cálculo na sentença. As partes, devidamente notificadas do parecer, não responderam. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas Questões colocadas: I. Nulidade da decisão; II. Valor da remuneração em espécie (cedência de veículo para uso pessoal). II. Factos provados Na decisão sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Na ação instaurada por B… contra C…, SA, transitou em julgado, a decisão que: a) declarou que a Autora tem direito à atribuição de uma viatura automóvel para uso exclusivo, quer pessoal, quer profissional, sem qualquer limite, suportando a Ré todos os encargos inerentes com contrato de seguro, impostos, revisões e manutenções, combustível, portagens e parqueamento; b) condenou a Ré C…, SA a atribuir à Autora uma viatura automóvel dentro da gama que lhe estava atribuída, de marca Seat modelo …, para esta utilizar, em exclusivo, para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando as despesas referidas em 1º. c) condenou a Ré a disponibilizar um lugar de aparcamento para a viatura automóvel utilizada pela Autora, para seu uso exclusivo, profissional e pessoal, sem limite de horas, suportando a Ré todas as despesas; d) condenou a Ré C…, SA no pagamento à Autora das quantias correspondentes à retribuição em espécie constituída pela utilização pessoal do veículo automóvel que lhe estava atribuído e de que esteve privada desde 30 de novembro de 2017, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data do trânsito da decisão da respetiva liquidação. 2. A Autora esteve privada do veículo automóvel entre 30 de novembro de 2017 e 25 de junho de 2019. 3. A 25 de junho de 2019, a Ré atribuiu à Autora uma viatura automóvel, entregando- lhe as chaves, documentos, cartões, nomeadamente de combustível, identificador de via verde e demais elementos afetos à utilização da mesma. 4. Entre 10 de abril de 2015 e até 30 de novembro de 2017, a Autora utilizou uma nova a viatura automóvel de marca Seat, modelo …, com a matrícula ..-PR-.., em substituição do veículo com a matrícula ..-LJ-...” 5. A Autora utilizava de forma permanente e a título pessoal o veículo. 6. Entre 30 de novembro de 2017 e 25 de junho de 2019, a Autora não trabalhou nos fins-de-semana e feriados, num total de 189 dias e 35 dias de férias, num total de 224 dias. 7. A Autora utilizava diariamente o referido veículo, a nível particular, após o horário de trabalho. 8. A Autora deslocava-se em férias ao Algarve ou a Espanha, perfazendo cerca de 1200 km (ida e volta). 9. Suportando o pagamento da quantia de € 90,00 em portagens. 10. Em parque público, por 24 horas, despenderia a Autora a quantia mensal de € 172,00. 11. O custo mensal de renting de uma viatura automóvel de marca Seat, modelo …, para um particular, incluindo os gastos de IUC, seguros, inspeção e manutenção da viatura é de € 720,00. 12. A viatura automóvel de marca Seat, modelo Leon …, com a matrícula ..-PR-.., que a Autora utilizou entre 10 de abril de 2015 e até 30 de novembro de 2017, acarretava um custo mensal de renting para a Ré no valor de € 342,30 até fevereiro de 2017, e de € 342,46 inclusive até dezembro de 2017, sendo que englobado no referido contrato de renting celebrado com a empresa D… já se encontravam os gastos com IUC, seguros, inspecção e manutenção da viatura. 13. A título de combustível, entre 10 de abril de 2015 e até 30 de novembro de 2017, a Ré pagou o valor total de € 2.851,46 referente ao veículo automóvel com a matrícula ..-PR-.., já acima melhor indicado. 14. A título de portagens / via verde, entre 10 de abril de 2015 e até 30 de novembro de 2017, a Ré pagou o valor total de € 657,75 referente ao veículo automóvel com a matrícula ..-PR-.., já acima melhor indicado (cfr. doc. 4 que se junta). 15. À data de 31 de outubro de 2017, e desde o ano de 2014, o valor facturado à Ré a título de “Avença 24 Horas – Mensal”, no parque …, no Porto, era mensalmente, de € 130,13. 16. O Direito 1. Nulidade da sentença Consta da sentença, na parte da motivação da decisão relativa à matéria de facto, com relevo para a questão, o seguinte: “d) quanto ao facto vertido sob o nº 11, teve o Tribunal por base o depoimento da testemunha E…, funcionário da Ré desde abril de 1983 até 30 de setembro de 2018, tendo aí exercido as funções de diretor de Recursos Humanos da Ré, e encontrando-se na situação de pré-reformado. A testemunha descreveu o veículo usado pela Autora e referiu que a Ré celebrara contratos de renting de grupo, pelo que a renda seria mais baixa do que a de um qualquer particular. A testemunha referiu ainda que na renda se incluía o seguro, assistência, IUC. Ora, tendo em atenção este depoimento, recorreu o Tribunal a uma simulação de renting na F… (online) para um veículo com as características do da Autora e incluindo o seguro, manutenção e IUC, alcançando o valor de € 720,00”. Da acta da audiência de julgamento não consta que as partes tenham sido informadas ou confrontadas com tal simulação, nem consta dos autos qualquer notificação para o mesmo efeito. Alega a recorrente/requerida: “ao decidir como decidiu quanto ao facto provado nº 11, decisão que manifestamente teve influência no exame ou decisão da causa, verifica-se a existência de uma autêntica “decisão-surpresa” por parte do Tribunal e a violação do princípio do contraditório, sendo nula a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. É que, como se referiu supra, para apuramento do referido valor de 720,00€, e consta indicado em sede de douta sentença, “recorreu o Tribunal a uma simulação de renting na F… (online) para um veículo com as características do da Autora e incluindo o seguro, manutenção e IUC, alcançando o valor de € 720,00”. Ora, Desconhece por completo a Ré a que “simulação” se refere o Tribunal, desconhece-se tal meio de prova documental (?) indicado pelo Tribunal, sendo que salvo lapso de análise pela Ré do presente processo, nunca tal meio de prova foi notificado à Ré para exercício do principio do contraditório, suportando-se assim o Tribunal a quo de um elemento de prova que é do total desconhecimento da Ré, relativamente ao qual não lhe foi dada oportunidade sequer de se pronunciar e que teve manifesta influência no exame e decisão da causa.” Respondeu a recorrida/requerente: “as nulidades da sentença susceptíveis de serem arguidas em recurso são as referidas no nº 4, do art. 615º do CPC e só ocorrerão desde que se verifique uma das situações taxativamente contempladas nas alíneas b) a e) do no 1 do mesmo artigo, nomeadamente, por falta de fundamentação de facto ou de direito, por oposição entre os fundamentos e a decisão, por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia. Acontece que os fundamentos invocados pela Ré não se enquadram em qualquer uma dessas hipóteses. Pelo que, inexiste qualquer causa de nulidade da sentença e em consequência deve a alegação da Ré improceder, com as legais consequências.” Acrescentando: também não há qualquer nulidade secundária, pois, para que exista é necessário que seja cometido um vício de carácter formal, resultante de um desvio entre um determinado formalismo prescrito na lei e aquele que foi seguido no processo. (...) não existe decisão surpresa quando o tribunal, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, efetue a aplicação das regras fundamentadoras dessa mesma decisão num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar porquanto constava da causa de pedir e do pedido deduzido pela Autora e submetido a instrução nos presentes autos.” Relativamente à questão do conhecimento em sede de recurso de nulidade processual (questão suscitada pela recorrida/autora), é jurisprudência pacífica que as nulidades processuais cobertas por decisões judiciais, podem, e devem, ser arguidas com o recurso destas. Conforme se refere no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Março de 2020, processo 18604/18.3T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, “O regime e o prazo de arguição das nulidades processuais constam dos artigos 196.º a 202,º do CPC. Como escreve Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, pág. 507, “se há despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação dos respectivo despacho pela interposição do recurso competente ... dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. (negrito nosso). No entanto, dado que o acto afectado pela alegada nulidade se encontra coberto pela decisão recorrida, tal nulidade podia ser objecto do recurso em apreço, como foi, nada impedindo, pois, que seja apreciada por este Tribunal da Relação [neste sentido, cf., por exemplo, o acórdão do STJ de 05.11.2008, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.01.2015, ambos in www.dgsi.pt].” Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2019, processo 4794/18.9T8OER.L1-7, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Acrescenta Miguel Teixeira de Sousa, no “Blog do IPPC”, de 4 de Março de 2019, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/03/jurisprudencia-2018-188.html, em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Outubro de 2018, processo 1101/15.6T8PVZ-C.G1, “o objecto do recurso nunca pode ser uma nulidade processual cometida na instância recorrida, mas apenas o reflexo dessa nulidade na decisão impugnada; aliás, cabe recordar que a nulidade processual pressupõe que a mesma influa no exame ou decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, CPC), pelo que não há nulidade processual sem haver reflexo nesse exame ou nessa decisão”. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 23 de Junho de 2016, processo 1937/15.8T8BCL.S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta: “É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir. Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório. Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14). Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15). Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52).” Assim, importa conhecer da apontada nulidade. Nos termos do art. 411º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Nada obstando que o juiz recorra a informação constante da internet para o efeito, tal prova por consulta na internet deve ser considerada prova documental e não pode deixar de se considerar prova produzida oficiosamente. Refere Rui Rangel, em O Ónus da Prova em Processo Civil, 3ª edição, 2006, pág. 35, “O art. 341º do C. Civil aponta claramente para uma definição de prova como resultado, designadamente quando refere que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.” A propósito diz-nos Tiago Caiado Milheiro, em A Internet, o direito e a justiça: uma abordagem prático-judiciária, Revista Julgar on line – 2014, pág. 33, acessível em http://julgar.pt/a-internet-o-direito-e-a-justica/, “Importa chamar à colação nesta temática o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 62/2003, de 3 de Abril, n.º 165/2004, de 7 de Junho, 116 -A/2006, de 16 de Junho e DL 88/2009, de 9 de Abril 11, diploma que regula a validade, eficácia e valor dos documentos electrónicos (cfr. art. 1.º), quer para efeitos de processo civil, quer para efeitos do processo penal. Documento electrónico será o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados (art. 2.º. al. a)). O art. 3.º estabelece a forma e força probatória do documento electrónico. O documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita (art. 3.º, n.º 1). Quando lhe seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, o documento electrónico com o conteúdo referido no número anterior tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil (art. 3.º, n.º 2). Quando lhe seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, o documento electrónico cujo conteúdo não seja susceptível de representação como declaração escrita tem a força probatória prevista no artigo 368.º do Código Civil e no artigo 167.º do Código de Processo Penal (art. 3.º, n.º 3). O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos electrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura electrónica, desde que tal meio seja adoptado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 3.º, n.º4). Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada é apreciado nos termos gerais de direito (art. 3.º, n.º 5).” Certo é que, nos termos do disposto no art. 415º, nº 1, do CPC, está tal prova sujeita ao contraditório, ainda que provenha da iniciativa do juiz. Conforme refere José Lebre de Freitas, em Introdução ao Processo Civil, 2ª edição, 2009, pág. 111, “No plano da prova, o princípio do contraditório exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.” (sublinhado nosso) Acrescentando, nas págs. 114-115: “A terceira derivação referida, desde há muito consagrada no nosso direito positivo, implica que, proposta uma prova pré-constituída, à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória e que, estando em causa uma prova constituenda, lhe seja facultado impugnar a sua admissibilidade e intervir no acto da sua produção (art. 517). Mas implica também que as mesmas faculdades sejam reconhecidas a ambas as partes quando a iniciativa da prova seja oficiosa.” E na nora 21, pág. 115: “«A garantia do contraditório implica (...) que as partes possam discutir todas as provas colhidas oficiosamente; assim, o juiz que introduz oficiosamente uma prova, encontra-se perante a exigência do contraditório na mesma posição que a parte» (TROCKER, Processo, cit., p. 535).” No mesmo sentido Jorge Augusto Pais do Amaral, em Direito Processual Civil, 9ª edição, 2010, págs. 287-288, frisando: “O princípio do contraditório deve ser fundamentalmente observado na fase da instrução do processo, constituindo um dos princípios fundamentais para que as provas mereçam a necessária credibilidade. Trata-se de proporcionar a cada uma das partes a possibilidade de defesa contra as provas oferecidas pela outra, ou a ambas as partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as provas trazidas ao processo por iniciativa do tribunal.” Ainda neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Abril de 2018, processo 533/04.0TMBRG-K.G1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta: “o direito de acesso aos tribunais engloba a garantia do contraditório, quer num sentido mais restrito – visto como direito de, ao longo de todo o processo, cada uma das partes conhecer e responder à posição (iniciativa ou pretensão) tomada pela parte contrária – quer no sentido mais lato que presentemente lhe vem a ser dado – entendido como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos que se prendam com o objeto da causa e que se antevejam como potencialmente relevantes para a decisão, – pois a colaboração das partes é vista como primordial para que o processo atinja plenamente o seu fim – a justa composição do litígio. Privilegiando-se a bondade da decisão de mérito em detrimento da de forma e sendo tudo processado segundo um esquema de cooperação recíproca, é mais facilmente obtida a verdade material e alcançada a verdadeira função dos tribunais – administrar a justiça resolvendo os conflitos de interesses das partes de acordo com o direito material.” No caso vertente, atentas as considerações expendidas, resulta evidente a violação do princípio do contraditório na decisão sob recurso. Conforme se refere na motivação da decisão relativa à matéria do ponto 11º da matéria de facto, o tribunal recorreu a “uma simulação de renting na F… (online)”, para fixar o valor a atribuir ao uso do veículo, sem que qualquer das partes tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre tal “meio de prova”. Efectivamente, poderiam as partes, em particular a requerida, impugnar o valor probatório de tal “simulação”, ou apresentar simulação de “leasing” com valor inferior, ou mesmo demonstrar que o simples aluguer de veículo sem condutor poderia sair mais barato. Essa possibilidade foi-lhes completamente cerceada. Sendo assim, como já se considerou supra e conforme se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto 18 de Novembro de 2010, processo 3224/07.6TBSTS-B.P1, acessível em www.dgsi.pt, verificou-se “a omissão de uma formalidade que a lei prescreve – capaz de influir no exame e na boa decisão da causa em sede de julgamento. Como tal, é geradora de nulidade, nos termos do art. [195º], nº 1. Para efeitos da nulidade, a lei não exige uma influência efectiva da irregularidade, bastando-se com a mera possibilidade de influir no exame ou na decisão da causa. Neste enfiamento, por se não suscitar qualquer questão ou dúvida relacionada com o tempo da arguição da nulidade e também ao abrigo do nº 2 do referido art. [195º], é de declarar a nulidade da decisão em matéria de facto constante de fls. (...) destes autos de recurso e, por consequência, da própria sentença por daquela depender absolutamente.” Neste sentido ainda José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2001, pág. 405. Assim, procede a arguição de nulidade, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas em ambos os recursos. 17. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação da requerida C…, S.A., e, em consequência, anula-se a decisão em matéria de facto e a subsequente sentença, que daquela decisão depende absolutamente, devendo ser notificada às partes a “simulação” a que se reporta a motivação da decisão relativa ao ponto 11º da matéria de facto provada, para que estas possam sobre a mesma se pronunciar, após o que se deve elaborar nova sentença, incluindo decisão sobre a matéria de facto em causa. Custas do recurso pela recorrida/requerente. Porto, 17 de Maio de 2021 Rui Penha Jerónimo Freitas Nelson Fernandes |