Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATRONO ESCUSA INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20241211180/13.5TBMCN-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A interrupção de qualquer prazo em curso, consequente ao pedido de escusa de patrono oficioso, não determina a suspensão da instância na acção em que tenha ocorrido, não determinando, designadamente, qualquer efeito suspensivo da instância para qualquer comparte cujo patrocínio não tenha sido perturbado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 180/13.5TBMCN.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2 REL. N.º 924 Juiz Desembargador Rui Moreira Juíza Desembargadora Márcia Portela Juíza Desembargadora Raquel Lima * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO Em execução movida por A..., S.A., contra AA e BB, foi proferido um despacho, em consequência da dedução de pedido de escusa da Il. Patrona nomeada à executada BB. Consta do seguinte, o despacho em questão, de 24/6/2024: “Requerimento de 24.4 – requerimento remetido a Juízo em 29/04/2024 pela Ilustre Patrona Dr.ª CC nomeada à co-executada BB, no qual informou que apresentou pedido escusa ao Centro Regional do Porto da Ordem dos Advogados em 29/04/2024 - declarada interrompida a presente instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei do Apoio Judiciário.” Ulteriormente, a Dra. CC desistiu do pedido de escusa, tendo sido mantida a sua nomeação. Informado o tribunal, foi proferido o seguinte despacho, em 28/6/2024: “Email que antecede – Informe as partes.” Notificada a informação às partes, o executado AA, invocando dúvidas sobre o período em que a instância esteve “interrompida”, veio requerer: “(…)deve o Tribunal pronunciar-se se a presente instância executiva se encontra interrompida por força do douto despacho proferido em 24/06/2024 que a declarou ou, se for caso disso, deve o Tribunal declarar cessada a interrupção da instância executiva, especificando o respetivo período temporal, face à não notificação do despacho datado de 28/06/2024.” Foi, então, em 9/7/2024, proferido o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: a instância ficou interrompida quanto à co-executada em relação à qual a Il patrona pediu escusa e dela veio desistir, cessando tal interrupção com o conhecimento da co-executada da desistência da escusa. Notifique.” É deste despacho que vem interposto o presente recurso, que o executado termina formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: “I. O presente recurso tem objeto o douto despacho proferido a 09/07/2024, com a referência CITIUS n.º 95862305, que decretou a interrupção da instância executiva apenas em relação à co-executada BB, cessando tal interrupção da instância executiva com o conhecimento pela co-executada da desistência de escusa; II. Ora, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção da instância executiva, com fundamento no pedido de escusa/dispensa por parte de um dos patronos nomeados, e salvo melhor entendimento, deveria ser integral; III. Os executados são casados segundo o regime da comunhão geral de bens e o imóvel penhorado é um bem comum do casal e constitui a casa de morada de família; IV. A execução tem como título uma livrança subscrita pelos executados e que se destinava a liquidar um contrato de crédito contraído por ambos os executados na constância do seu casamento, para aquisição de um veículo automóvel; V. A dívida exequenda é comum aos dois executados; VI. A instância executiva é una, indivisível e a responsabilidade pelo pagamento da dívida é dos executados; VII. Em 29/04/2024 a IL Patrona nomeada à co-executada apresentou ao Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Advogados pedido de escusa/dispensa de patrocínio, dirigindo, no mesmo dia, requerimento ao Tribunal a informar do pedido de escusa e a pedir a interrupção dos prazos que eventualmente estivessem em curso; VIII. Após ser requerida pronuncia, o Tribunal a quo proferiu o despacho, com referência CITIUS n.º 95697400, que se transcreve: (já se mostra acima transcrito) IX. O Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados remeteu em 27/06/2024 ao Tribunal a quo um ofício, com a indicação de que o pedido foi deferido com nova nomeação, seguido da informação que face à desistência do pedido de escusa efetuada pela IL Advogada nomeada mantém-se a sua nomeação; X. Perante o teor de tal ofício, o Tribunal a quo proferiu o despacho, datado de 28/06/2024, o qual não foi notificado ao executado, mas aos demais intervenientes processuais, incluindo o Ministério Público e a Exm.ª Agente de Execução, com a indicação de que esta devia prosseguir com a execução, com o seguinte teor: «Email que antecede- Informe as partes. Lousada, ds»; XI. No dia 02/07/2024 o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados remeteu o novo ofício ao Tribunal a quo esclarecendo o ofício datado de 27/06/2024; XII. O executado solicitou em 05/07/2024 ao Tribunal a quo para se pronunciar «se a instância executiva se encontra interrompida por força do douto despacho proferido em 24/06/2024 que a declarou ou, se for caso disso, deve o Tribunal declarar cessada a interrupção da instância executiva, especificando o respetivo período temporal, face à não notificação do despacho datado de 28/06/2024.»; XIII. Atento ao requerimento apresentado, o Tribunal a quo proferiu a 09/07/2024 o seguinte despacho: «Requerimento que antecede: a instância ficou interrompida quanto à co-executada em relação à qual a Il patrona pediu escusa e dela veio desistir, cessando tal interrupção com o conhecimento da co-executada da desistência da escusa.» facto que não está documentado nos autos, nem foi notificado aos intervenientes processuais e cujo conhecimento era essencial; XIV. O preceituado no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, apenas determina que o pedido de escusa, formulado e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido; XV. Daqui se extrai que a interrupção da instância se aplica à totalidade das partes, o que resulta do douto despacho proferido em 24/06/2024 e não apenas a uma ou outra, pois caso assim não fosse, todos os atos ou decisões que fossem tomados relativamente a um dos executados, ficaria interrompido relativamente ao outro, mesmo nos casos em que este é afetado diretamente; XVI. Aproveita à matéria dos autos a douta jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo n.º 1318/12.5BELRS, de 14/01/2020, do Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 382/21.0T8SPS-B.C1, de 28/09/2022 e do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º 2018/21.0T8FNC-A.L1.S1, de 16/01/2024, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt; XVII. No caso em apreço, justifica-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, face aos valores e interesses em jogo. Por um lado, o crédito exequendo está garantido por força da penhora do imóvel efetuada nos autos, o que por si não justifica a prestação de caução e, por outro, a celeridade processual do Tribunal a quo pode não ser suficiente para obviar à venda judicial precoce da casa de morada de família, causando um prejuízo substancialmente considerável aos executados na atual situação de crise habitacional; XVIII. Ao proferir o despacho recorrido, pela forma como o fez, o Tribunal a quo violou, além do mais, o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; Pelo exposto e pelo muito que doutamente se suprirá, deverá ser revogado o despacho proferido em 09/07/2024 e substituído por outro que determine a interrupção integral da instância executiva desde o dia 29/04/2024 até à notificação do douto despacho proferido em 28/06/2024 aos intervenientes processuais, atribuindo-se também efeito suspensivo ao presente recurso pelas razões aduzidas na conclusão XVII), tudo com as legais consequências, assim se fazendo inteira Justiça.” * Não foi oferecida resposta ao recurso.O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e com efeito suspensivo, assim se atendendo á pretensão do recorrente. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir se deve ter-se a instância por interrompida, quanto ao executado e ora recorrente, entre 24/6/2024 e a data que se vier a especificar como tendo sido aquela em que terminou a alegada interrupção. Para o efeito, os elementos factuais em que cumpre atentar são os próprios actos do processo, tal como acima se referiram (maxime quanto a requerimentos e despachos, bem como outros que os integrem e que oportunamente se revele útil referir. Entre estes últimos, de resto, integra-se o respeitante à notificação do executado, ora apelante, sobre o teor do despacho de 28/6/202 (“Email que antecede – Informe as partes.”), isto é, aquele que determina a notificação às partes da desistência da escusa do patrocínio e, como tal, a continuidade do patrocínio da executada pela Il. Advogada CC. Com efeito, sob a conclusão X, alega o apelante que esse despacho não lhe foi notificado. Constata-se, a esse propósito, que à sua Il. Mandatária não foi notificado tal despacho, mas foi notificado, isso sim, o teor da informação do Conselho Regional do Porto, da Ordem dos Advogados, que referia a desistência do pedido de escusa e a continuidade do patrocínio da executada. Foi-o através do expediente de 1/7/2024, dirigido à Il. Advogada que o representa, o que, se fosse caso disso (o que por ora se não admite e infra se discutirá), sempre seria suficiente para que o mesmo tivesse notícia da cessação de qualquer interrupção, nos termos do nº 4 do art. 25º, aplicável por remissão do nº 2 do art. 34º, ambos da Lei 34/2004, de 29 de Julho. Em qualquer caso, a questão sob apreciação é completamente alheia a qualquer eventual relevância daquela notificação e do despacho que a determinou. Com efeito, alega o apelante que a instância executiva esteve interrompida desde o momento em que a Il. Patrona da executada BB informou os autos do seu pedido de escusa, isto é, desde 29/4/2024, e que, por ser “comum aos dois executados” (conclusão V), e “una, indivisível” a instância executiva, bem como a responsabilidade dos dois executados (conclusão VI), a interrupção da instância executiva deveria ser integral (conclusão II), só havendo de cessar quando ao próprio executado fosse notificada tal decisão de cessação, o que não aconteceu sequer por via da notificação de 28/6/2024. Diverge, assim, da decisão recorrida, da qual se interpreta que o tribunal referiu que a instância só ficou interrompida em relação à executada BB, tendo essa interrupção cessado com a notificação ocorrida a 28/6/2024. A tese do recorrente falha, porém, em função de duas razões. A primeira traduz-se na circunstância de o tribunal, qualquer que seja a intervenção (i.é, o despacho) em que se atente, jamais ter decretado qualquer interrupção da instância, tal como configurado pelo apelante, isto é, determinando a implementação de um qualquer regime de paralisação e recomeço dos actos processuais praticados e a praticar na execução. Com efeito, inexiste uma tal figura de “interrupção da instância”. Iniciada a instância, esta pode ser suspensa (art. 269º e ss., do CPC) ou extinta (art. 277º e ss. do CPC), mas não pode ser interrompida. Atente-se que, em conformidade com o referido, o art. 34º, nº 2 da Lei nº 34/2004, não prevê que a instância se interrompa no caso de o patrono nomeado a uma das partes apresentar um pedido de escusa de patrocínio. O que aí se prevê – e é radicalmente diferente – é a interrupção de qualquer prazo que estiver em curso. Esta disposição significa que se o patrono nomeado apresentar um pedido de escusa e estiver em curso qualquer prazo para requerer qualquer acto, deduzir qualquer oposição, arguir qualquer nulidade ou interpor qualquer recurso, esse prazo se interrompe, voltando a iniciar-se nos termos do nº 5 do art. 24º da Lei nº 34/2004: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (sem prejuízo da necessidade de conhecimento, pela parte beneficiária, daquela nomeação, conforme decidido no Ac. Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 13-10) Assim, quer quando o tribunal, no despacho de 24/6/2024, se referiu à interrupção da “…instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei do Apoio Judiciário”, quer quando, no despacho de 9/7/2024, afirmou que “…a instancia ficou interrompida quanto à co-executada…”, é de concluir que tal não passou de um uso impróprio de conceitos jurídicos, porquanto a norma para a qual remeteu se referia, isso sim, à interrupção de prazos em curso e não à interrupção da própria instância executiva, figura esta que, como acima se referiu, nem sequer existe. Acresce que, nestas circunstâncias, nem sequer se pode defender que, ao pronunciar-se nos termos citados, o tribunal proferiu decisão que tenha ganho força de caso julgado formal (cfr. art. 620º, nº 1 do CPC), porquanto se retira da própria decisão que a mesma se resumia à aplicação da disciplina constante do nº 2 do art. 34ª da Lei nº 34/2004, não tendo a virtualidade de decretar, sequer sem qualquer concretização a aplicação de um instituto jurídico inexistente. Assim, o que de útil poderia pretender o exequente era que, à semelhança da solução que ficou a vigorar para a co-executada – a interrupção de qualquer prazo em curso, tal como disposto no nº 2 daquele art. 34º - também vigorasse para ele. Porém, essa não é a solução prescrita pelo próprio art. 34º, nº 2 citado. Com efeito, a ratio do preceito é a de que se interrompa o prazo para a prática de qualquer acto processual, em atenção ao facto de a parte estar impedida de o praticar, por não ter patrono em funções. Nessa conformidade, reposta a representação, por nomeação de outro patrono (ou reassunção da função pelo anterior, em caso de desistência do pedido de escusa), inicia-se um novo prazo para a prática do acto em questão. Como é óbvio, tais razões não justificam que se aplique a mesma solução, isto é, a interrupção do prazo e o início de um prazo novo, para uma outra parte, mesmo que seja um co-executado, cujo patrocínio se tenha mantido e que, por isso, nenhum obstáculo teve à prática de qualquer acto processual tido por adequado. A interrupção de qualquer prazo em curso, consequente ao pedido de escusa de patrono oficioso, como determinado no nº 2 do art. 34º cit,, não tem, pois, por efeito a suspensão da instância na acção em que tenha ocorrido, não determinando qualquer paralisação no curso do processo, designadamente em relação a qualquer comparte cujo patrocínio não tenha sido perturbado. Em suma, por se aplicar a solução prevista no nº 2 do art. 34º citado à executada BB, nada justifica que idêntica solução se possa aplicar ao co-executado AA. Por outro lado, essa também não é a intenção do apelante, que não só não indica a pretensão de praticar qualquer acto que, por não beneficiar da interrupção, tenha sido impedido de praticar, como formula um pedido diferente e sem qualquer fundamento legal, isto é, que se considere que a instância esteve suspensa (e isto já adaptando para um regime viável o seu pedido de declaração de um efeito de interrupção que a lei não prevê), pretendendo ainda que tal situação de suspensão se tenha por mantida até que o tribunal venha a declarar a superada da situação. Dir-se-á, por fim, que nenhuma da jurisprudência citada pelo apelante tem aplicação ao caso sub judice. Por todo o exposto, porquanto ao ora apelante não é aplicável a solução prescrita no nº 2 do art. 34º da Lei nº 34/2024, apesar de a mesmo ter sido aplicada à co-executada BB, nada cumpre alterar na decisão recorrida. Resta, por isso, negar provimento ao recurso sob apreciação, na confirmação da decisão recorrida. * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso, com o que confirmam integralmente a decisão recorrida, Custas pelo apelante. Registe e notifique. * Porto, 11 de Dezembro de 2024Rui Moreira Márcia Portela Raquel Correia de Lima |