Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810842
Nº Convencional: JTRP00024575
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
FORMALIDADES
OMISSÃO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199811119810842
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 292/97-2
Data Dec. Recorrida: 05/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31 NA REDACÇÃO
DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 ART54.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART54 N2 ART58 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG12.
AC RP PROC9710287 DE 1997/05/21.
AC RP DE 1996/10/30 IN CJ T4 ANOXXI PAG255.
AC RP DE PROC9810504 DE 1998/07/01.
Sumário: I - O regime da prescrição do procedimento contraordenacional e da coima acha-se integralmente previsto nos artigos 27 a 31 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.244/95, de 14 de Setembro, sendo por isso de afastar, no tocante à suspensão e interrupção, o recurso às normas correspondentes do Código Penal.
II - Em processo de contra-ordenação, impõe-se, sob pena de nulidade do processado, que seja feito um aviso solene ao arguido para, em prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que a Administração lhe assaca e sanções respectivas.
Reclamações: