Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015171 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | INJÚRIA INJÚRIAS COM PUBLICIDADE DOLO GENÉRICO DOLO ESPECÍFICO PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199506289540318 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 ART167 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC36867 DE 1983/02/17. | ||
| Sumário: | I - O elemento sujectivo do crime de injúrias basta-se com a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. Não é exigível que haja, da sua parte, a especial intenção de ofender. II - A hipótese prevista no artigo 167 n.1 alínea a) do Código Penal tem-se por verificada com a simples utilização de meio que possibilite a divulgação da ofensa, não sendo necessária a efectiva divulgação. A utilização de « fax : para a transmissão de escrito injurioso a que tinham acesso vários funcionários da empresa gerida pela ofendida constitui meio que facilita a divulgação da ofensa. III - As expressões « safardana : e « salafrário : são objectivamente injuriosas. | ||
| Reclamações: | |||