Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540318
Nº Convencional: JTRP00015171
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: INJÚRIA
INJÚRIAS COM PUBLICIDADE
DOLO GENÉRICO
DOLO ESPECÍFICO
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Nº do Documento: RP199506289540318
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART165 ART167 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC36867 DE 1983/02/17.
Sumário: I - O elemento sujectivo do crime de injúrias basta-se com a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. Não é exigível que haja, da sua parte, a especial intenção de ofender.
II - A hipótese prevista no artigo 167 n.1 alínea a) do Código Penal tem-se por verificada com a simples utilização de meio que possibilite a divulgação da ofensa, não sendo necessária a efectiva divulgação.
A utilização de « fax : para a transmissão de escrito injurioso a que tinham acesso vários funcionários da empresa gerida pela ofendida constitui meio que facilita a divulgação da ofensa.
III - As expressões « safardana : e « salafrário : são objectivamente injuriosas.
Reclamações: