Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO REQUISITOS ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO | ||
| Nº do Documento: | RP20261021124/24.9GAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Integra os elementos objetivos do tipo legal de crime de resistência e coação (artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal), a conduta de alguém que se opõe à sua detenção por dois militares da G.N.R., empurrando o militar que estava entre si e a porta de saída do estabelecimento, fazendo com que este se desequilibrasse e, já no chão, para ser algemado, esperneava e esbracejava, ao mesmo tempo que ameaçava os dois militares de morte. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 124/24.9GCVFR.P1
Data do acórdão: 21 de Outubro de 2026
Juiz Desembargador relator: Jorge M. Langweg Juiz Desembargador 1º adjunto: Raúl Cordeiro Juiz Desembargador 2º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira
Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público.
I - RELATÓRIO
Questões a decidir Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Por conseguinte, à partida, este recurso tem por objeto definido pelo recorrente o seguinte:
Perante o objeto do processo, importa recordar os factos provados e a fundamentação do enquadramento jurídico dos factos, excluindo a sua tipificação enquanto crime de resistência e coação.
A - Fundamentação da decisão da matéria de facto vertida na sentença recorrida: * N.º PROCESSO: ....TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2025/09/19 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2025/04/07 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 292º, Nº 1, E 69.º Nº 1 AL. A) DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: SÃO JOÃO DE VER * SANTA MARIA DA FEIRA DATA DA PRÁTICA: 2025/02/23 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS MOTIVO DA PENA: CUMPRIMENTO DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 4 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 0 ANOS, 4 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2025/08/22 DECISÃO/PENA: MULTA MOTIVO DA PENA: PAGAMENTO DE MULTA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 37 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 8,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 296,00 EUROS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2025/07/15 * Mais se provou: - o arguido estava alcoolizado aquando da execução dos factos - em julgamento ainda que tenha alegado não se recordar dos factos, pediu desculpa; - O arguido é jardineiro, por dias, auferindo em média, seiscentos euros mês. Tem um filho de 16 anos, vive em casa do irmão e estudou até ao 6º ano. Relatório social[3] 1. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS Caracterização do agregado familiar Nome e Apelido Parentesco/outro Idade Situação profissional/ ocupacional AA Arguido 46 anos Jardineiro/montador de andaimes e tendas. AA e EE casaram em 2007 e dessa união nasceu o descendente FF, presentemente com 17 anos. Entrada em rutura a sua relação com o cônjuge e instaurado o sequente processo de divórcio, ainda não decidido judicialmente, o arguido regressou a Portugal em 2021, permanecendo a esposa e o filho na Suíça, país onde a família estava emigrada. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [x ] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Feira. Enquadramento Residencial [ ] moradia [ ] apartamento [ ] barraca [ ] pensão [ ] quarto [x ] outro: Casa pré-fabricada [ ] isolada [] zona central [x ] zona periférica [] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [x] sim [ ] não Habitação: [ ] permanente [x] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento: titularidade da habitação em nome de: irmão: GG meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [x ] não O arguido vive em condições modestas numa pequena casa pré-fabricada, erigida em terreno pertença do irmão GG, vedado e com pedido de licenciamento para construção pendente. Dispõe de eletricidade e água canalizada do poço, além do gás, que o arguido adquire a empresa particular. A habitação sedia-se em zona periférica ao centro da cidade ..., não conotada com problemas de marginalidade relevante. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [x ] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Escolaridade [ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [x] grau de escolaridade: 6º ano [ ] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [ ] regista dificuldades com AA protagonizou um percurso escolar desinvestido. Ainda chegou a frequentar o 7º ano de escolaridade, mas desistiu da frequência escolar e abandoou a escola com 15 anos. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [x] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Emprego [ ] empregado [x] desempregado [ ] frequentemente desempregado [ ] nunca esteve empregado [ ] reformado atividade laboral [ ] tempo inteiro [x ] tempo parcial [ ] outra situação trabalhador por conta própria [x ] trabalhador por conta de outrem contrato [ ] sim [ ] não [ ] outra situação mobilidade significativa [ ] sim [ ] não [ ] motivo [ ] nº e tipos de emprego Enquanto a viver na Suíça, o arguido detinha uma vida profissional organizada, sendo empresário do setor da jardinagem e explorando a sua própria empresa, que vendeu na sequência da sua vinda para Portugal. Em Portugal, na zona de residência, manteve a atividade de jardineiro, além de outra ocupação, no caso a de montador de andaimes e palcos. Condicionado pela maior ou menor oferta de trabalho, AA não reúne condições para assumir estes serviços a tempo inteiro. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [x ] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): Cerca de 300 euros mensais da sua atividade de jardineiro e montador de andaimes e palcos a tempo parcial Valor dos rendimentos líquidos do agregado: Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 300 euros [x] Habitação: 10 euros para gás [ ] Amortização com empréstimos bancários [ ] Saúde [ ] Outros AA sobrevive com dificuldades económicas, valendo-lhe o apoio material da mãe e do irmão GG, onde faz grande parte das suas refeições diárias. O irmão cedeu-lhe gratuitamente o terreno onde está erigida a sua habitação - cuja propriedade é daquele - e assume o pagamento da eletricidade. Além de recorrentemente emprestar dinheiro ao arguido de forma a que este consiga assegurar a sua subsistência básica. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [x ] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Inserção sociocomunitária AA mencionou ter sido alvo de anteriores condenações em multa criminal - que alega ter cumprido pela via do pagamento pecuniário - no caso, por ofensas à integridade física em 2022 e por condução em estado de embriaguez no corrente ano. A GNR de ... informou que não tem registo de ocorrências no seu Posto que envolvam o arguido. O arguido, que desenvolve um modo de vida condicionado negativamente pelas suas dificuldades materiais, denota ser pessoa com ténues e pouco consistentes relações sociais estabelecida, vivendo só, de forma desestruturada e dependendo do apoio da mãe e do irmão GG para sobreviver de forma minimamente condigna, status quo, que vem determinando no próprio a necessidade de reverter este desfavorável quadro, enunciando propósitos de regressar à Suíça, pais onde teve uma viva próspera e estável e onde estão emigrados irmãos que o podem apoiar, ou, inclusive, também como referiu, não afasta a possibilidade de emigrar para a ..., país onde projeta ser possível reorganizar-se. O quotidiano de AA desenvolve-se em torno da sua atividade profissional, da permanência em casa e da frequência do café onde procura o convívio social, além de manter relação próxima com a mãe e com o irmão GG, com quem contacta diariamente. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [x ] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Saúde Existência de problemáticas de saúde [ ] Não [ x] Sim O arguido informou que padece de problema ortopédico - hérnias discais na coluna vertebral - que o condicionam em termos de capacidade física para o trabalho. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [x ] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: 2. REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO AA, que se mostra expectante face ao desfecho dos autos em apreço, exprime sentimentos de indignação por considerar imerecida a imputação criminal de que é alvo, numa atitude em geral de desresponsabilização e de descrença no papel regularizador e de defesa dos direitos dos cidadãos, em particular por parte das autoridades policiais, além de evidenciar dificuldades em identificar danos e vítimas de crimes. A nível familiar o arguido continua a desfrutar de solidariedade e apoio por parte da mãe e do irmão GG e, socialmente, não sentiu prejuízos ou estigmatização provocados pelos autos. Do ponto de vista profissional, o processo também não teve implicações negativas para o próprio que continua a desenvolver a sua atividade nos moldes atrás assinalados. 3. CONCLUSÃO AA desenvolve um trajeto vivencial sem especial proeminência, desenraizado em termos sociais e negativamente condicionado pelas dificuldades materiais com que se depara, as quais procura colmatar com recurso ao apoio de familiares próximos, no caso, a mãe e o irmão GG, que o continuam a apoiar e se mostram solidários para com o mesmo.” (…)» B - Fundamentação jurídica: * Através do presente normativo, com a natureza de crime de perigo, pretende-se a tutela da autonomia intencional do Estado, de forma a “evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais, tornando-as ineficazes”.. Acautela-se, deste modo, “a liberdade de acção pública do funcionário”, de forma a proibir-se qualquer interferência, com natureza coactiva, na actividade funcional do Estado (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, Tomo III, pág. 339 e 340) O bem jurídico protegido pela norma «é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração pública. Se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. Na outra dimensão - na privada, na que possui como pessoa e como cidadão - não encontra resguardo neste tipo legal. Por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada»- cfr- Cristina Libâno Monteiro, Comentário Conimbricense, Tomo III, Coimbra Ed., 2001, pág. 339. Neste sentido, cfr. a maioria da jurisprudência, designadamente os Acs. do STJ de 25/09/2002, CJ (STJ), ano X, tº3, pág. 182, de 12/02/2004, CJ (STJ), ano XII, tº1, pág. 200, de 18/02/2004, CJ(STJ), ano X, tº1, pág. 205 e de 04/01/2007, Pº06P1708, relator Cons. Soreto de Barros. * Através da repressão jurídico-penal do tipo de crime em causa tutela-se, em especial, o interesse do Estado contra a oposição violenta ao livre exercício das funções dos seus servidores e, indirectamente ou por via reflexa, a pessoa do agente na sua integridade física e liberdade quando colocados ao serviço de interesses públicos. Podemos dizer em relação ao tipo legal de crime em apreço que o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado. Ou seja, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora reside na prossecução de fins públicos. Como refere Cristina Líbano Monteiro1, «o Estado de direito democrático é lugar de uma autoridade entendida como serviço público, garantia de bom funcionamento (coerente e ordenado) de todos e de cada um dos serviços públicos». O crime de coacção e resistência sobre funcionário tutela a autonomia intencional do Estado (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense, tomo III, pág. 350), emergindo a protecção de interesse exclusivamente público, em que o funcionário resistido não é titular do interesse especialmente protegido por aquele tipo penal (Sobre a conformidade constitucional desse entendimento, embora reportando-se ao crime de desobediência cfr. o Ac. do T. C. nº647/98, de 17/11. Através do presente normativo, com a natureza de crime de perigo, pretende-se a tutela da autonomia intencional do Estado, de forma a “evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais, tornando-as ineficazes”. Acautela-se, deste modo, “a liberdade de acção pública do funcionário”, de forma a proibir-se qualquer interferência, com natureza coactiva, na actividade funcional do Estado 2. O crime de coacção e resistência sobre funcionário tutela a autonomia intencional do Estado (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense, tomo III, pág. 350), emergindo a protecção de interesse exclusivamente público, em que o funcionário resistido não é titular do interesse especialmente protegido por aquele tipo penal (Sobre a conformidade constitucional desse entendimento, embora reportando-se ao crime de desobediência cfr. o Ac. do T. C. nº647/98, de 17/11. O presente tipo legal, preenche-se, através da verificação de uma situação de violência ou ameaça grave, que ponha em causa o interesse estadual de verem respeitados o âmbito das suas atribuições e actos legítimos. Conforme refere a autora supra citada, no presente tipo legal, e atendendo à natureza dos destinatários da coacção, há que ponderar que nalgumas hipóteses, os mesmos possuem “ especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum (...). O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum”. Havendo nalgumas hipóteses que ponderar as sobre-capacidades do coagido ou ameaçado. (…) Da apreciação concreta dos factos e sua subsunção jurídico-penal Do crime de resistência e coação sobre funcionário Vejamos os factos provados: 1. No dia 22 de Abril de 2024, pelas 17h30m, AA, arguido, deslocou-se ao estabelecimento de restauração e bebidas Café ..., sito na Rua ..., em ..., Santa Maria da Feira. 2. O arguido havia já ingerido bebidas alcoólicas. 3. Uma vez ali chegado, e estando visivelmente alterado, manteve um discurso desconexo, referindo que era só máfia, droga e que tinha tudo numa pen; enquanto o dizia, exibiu um maço de notas e começou a queimar uma nota de €100 (cem euros). 4. CC, ofendida e proprietária do estabelecimento, ao se aperceber de tal facto, disse-lhe que não podia fazer isso no seu estabelecimento comercial, ordenando-lhe que se retirasse. 5. Todavia, AA não respeito tal pedido, entrando ainda na zona do balcão. 6. Uma vez ali, agarrou a ofendida pelos ombros, abanando-a, ao mesmo tempo que dizia: “isto não fica assim!” 7. Da conduta descrita resultaram, para a ofendida, dores na zona atingida. 8. O arguido sabia que não podia atingir o corpo de CC, mais sabendo que, actuando daquele modo, causava nela as dores mencionadas. 9. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, no sentido de molestar o corpo daquela. 10. Assustada, CC chamou a patrulha da GNR. 11. Uns minutos após, chegou ao local uma patrulha da GNR de ..., composta pelos militares DD e BB. Ambos os militares se encontravam devidamente uniformizados. 12. Depois de se inteirarem do sucedido, o militar DD solicitou ao arguido que se deslocasse ao exterior do estabelecimento para conversarem. 13. AA não acatou tal pedido; DD voltou a solicitar-lhe que se dirigisse ao exterior, voltando o arguido a negar tal pedido. 14. Nessa sequência, DD colocou a mão nas costas do arguido, encaminhando-o para o exterior; enquanto isso, o militar BB estava de frente para o arguido (e de costas para a porta do estabelecimento), a cerca de 1 a 2 metros deste; 15. Assim que AA sentiu que um dos militares lhe tocava e o tentava conduzir ao exterior do estabelecimento, e em ordem a tentar evitar ser detido, de imediato desferiu um empurrão no militar BB, fazendo com que este se desequilibrasse na direcção da porta do estabelecimento comercial. 16. Foi-lhe, então, dada voz de detenção, sendo levado ao chão para ser algemado. 17. Já no chão, o arguido ia esbracejando e esperneando, em ordem a evitar ser algemado. 18. Não satisfeito, ia sempre proferindo as seguintes expressões: “EU FODO-VOS! EU MATO-VOS!”, “ISTO VAI DAR PARA O TORTO… VOCÊS ESTÃO FODIDOS… ISTO NÃO VAI ACABAR BEM… ARRANJO UMA ARMA E ISTO NÃO VAI ACABAR BEM…” 19. O arguido, ao actuar do modo descrito, designadamente, ao empurrar o militar BB quando era conduzido ao exterior e ao ameaçar de morte os militares da GNR quando estes o detinham, quis opor-se à actuação dos agentes em causa, assim como, por recurso à força e ameaça grave, impedir aqueles de exercer actos relativos ao exercício das suas funções. 20. Actuou o arguido deliberada, livre e conscientemente, perfeitamente consciente que não podia opor-se à prática de actos relativos ao exercício das funções policiais, por meio de violência, como o fez. 25. Actuou, sempre, deliberada, livre e conscientemente, perfeitamente sabedor que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Apreciando. Nos termos do artigo 347º/1 do Código Penal pratica o crime de resistência e coação sobre funcionário: «Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a queele pratique ato relativo ao exercício das sua funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres». Elemento objetivo relevante do tipo do ilícito, desde logo, o emprego de violência. Violência a incluir as formas de violência psíquica e de ofensa à integridade física, uma vez que, como flui do normativo, a ameaça grave (vis compulsiva) e a ofensa à integridade física (vis phisica) são mencionadas, exatamente, como modalidades da violência. Sem necessidade de uma abordagem exaustiva do que deva entender-se por ameaça grave, julga-se pertinente reter, pelo menos os seguintes fundamentos: (i) desde logo que a ameaça, enquanto meio do crime de coação, não pode deixar de assumir uma das suas principais características, vale dizer, o mal ameaçado tem de ser futuro, que o mesmo é dizer, ainda, “o mal objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal”; (ii) constitui critério orientador da definição concreta do ‘mal importante', a adequação da ameaça a constranger o ameaçado, que o mesmo será dizer: «o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objetivo-individual: objetivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente as sub-capacidades (….) do ameaçado (….)» ([AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL, TOMO I, Coimbra Editora, 1999, págs,´. 343, 355 e 358)- Em termos simples, dir-se-ia que a violência supõe uma coação, em que, mais do que a própria ação, é o efeito coercitivo que assume caráter mais decisivo. Importante é que o meio coercivo utilizado seja adequado/eficaz, tendo em vista o resultado pretendido. Na conformidade do que fica já referido, para a consumação do crime “necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida”. Corolário, se bem se interpreta, dos princípios jus-fundamentais da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito [Artigo 18º da CRP] ([….tratando de leis restritivas, o que está em causa é a relação que se estabelece entre os meios usados pelo legislador, no regime jurídico gizado, e os fins que ele mesmo se propõe alcançar». «….enquanto na adequação interessa saber se a providência legislativa adotada se mostra apta a alcançar o objetivo almejado, já na necessidade o que importa averiguar é se não existirá um outro meio que, podendo produzir sensivelmente o mesmo resultado, seja menos gravoso ou agressivo do ponto de vista dos direitos fundamentais. E, por sua vez, o que se prescreve na proporcionalidade stricto sensu é uma exigência de racionalidade e de justa medida, no sentido de que o órgão competente proceda a uma correta avaliação da providência adotada em termos qualitativos e quantitativos e, bem assim, para que esta não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido - nem mais, nem menos.» JORGE MIRANDA - RUI MEDEIROS, CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, TOMO I, Coimbra editora, 2ªed, pág. 373)) é de eleger a idoneidade para a perturbação e/ou oposição à prática de ato relativo ao exercício da sua função por parte de funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, como critério reitor com sentido jus-prático-normativo. No sentido da exigibilidade prático-normativa do princípio da proporcionalidade: CÓDIGO PENAL, COMENTADO Y COM JURISPRUDENCIA - LUIS RODRIGEZ RAMOS (Director), AMPARO MARTÍNEZ GUERRA (Coordinadora), 3ªEdición, La Ley grupo Wolters Kluwer, pág. 1409. Socorramo-nos do ensinamento de Cristina Líbano Monteiro: «Os meios utilizados - violência ou ameaça grave - devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coação (…). Há-de considera-se, em todo o caso, que os destinatários da coação possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros da Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de ação de um homem comum. A utilização do critério objetivo-individual (…) há-se assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de ação do funcionário. Assim, será natural que uma mesma ação integre o conceito de violência relevante nos caos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja nalgumas hipóteses desta concreta coação que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas ‘sobre-capacidades» (COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL, TOMO III, Coimbra Editora, 2001, pág. 341). Dê-se conta aliás, que esta exigência de idoneidade - dizer: constituirá violência todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança - é pressuposto comum à generalidade da jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto: Ex.g.: Acs. 26.11.2008, Processo 0815669, Relatora: Maria do Carmo Silva Dias [«Em termos genéricos, podemos dizer que se entende por violência todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança e, considera-se que há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido»], 21.09.2005, Processo 0540048, Relator: Coelho Vieira [«…..violência consiste em todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança. A utilização do critério objectivo individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário»]; 22.02.2006, Processo 0515856, Relator: Joaquim Gomes [«A violência aqui prevista não necessita de ser grave e nem sequer tem de consistir numa qualquer agressão física, consistindo antes num acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir, a impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou equiparado»]. Esta valoração do grau de idoneidade não prescinde, como parece óbvio, das circunstâncias concretas concorrentes no caso - Neste sentido, «La gravedad de la intimidación y la resistência debe medirse com un critério objetivo, teniendo en cuenta las circunstancias de cada caso», Muñoz Conde, Derecho Penal, ParteEspecial, 18ªEdição, Valencia 2009, pág.820] Assim importará proceder na situação sub iudicio, apreciando conjugadamente a força militarizada presente e interveniente, no exercício da sua função de segurança, ordem e salvaguarda da paz pública e a atitude assumida pelo arguido. A actuação do arguido nos termos descritos na acusação pública e provados não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais porque não se mostram tais comportamento adequados a anular ou a dificultar de forma significativa a capacidade de actuação dos militares da GNR, tanto mais que estes, enquanto elementos profissionais das forças de segurança, possui especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões, com frequência de curso e de treinos físicos e, desde logo, com um dever acrescido relativamente ao comum dos cidadãos de suportar eventuais injúrias e ameaças, e está munido de instrumentos de defesa (bastões, armas de fogo, cassetetes), bem como de outros acessórios, nomeadamente, capacetes, roupa, protecções para o corpo que não assistem ao cidadão comum. Nesta conformidade, a atitude assumida pelo arguido não comporta o pressuposto da adequação/idoneidade que a violência decorrente do normativo sob apreciação exige, pelo que, quer pela ausência do elemento objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário, que é o emprego de violência - (violência psíquica e de ofensa à integridade física, uma vez que, como flui do normativo, a ameaça grave (vis compulsiva) e a ofensa à integridade física (vis phisica) são mencionadas como modalidades da violência- quer porque para a consumação do crime necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essa acção possa impedir o funcionário de concretizar a actividade por este prosseguida, que, nos termos exposto também não se verificava, a conduta do arguido não integra os elementos típicos do crime de coação e resistência sobre funcionário. No tipo legal de “resistência e coacção sobre funcionário” (que é um crime de perigo) protege-se directamente a autonomia intencional do Estado, tratando-se de uma protecção tão só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. No que concerne a este tipo legal, é possível concluir que não se mostram verificados os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º do Código Penal, pois não estão preenchidos os elementos integradores do tipo de ilícito de resistência e coacção sobre funcionário (mormente qualquer tipo de violência que seja manifestamente excessiva e que justifique um entrave à actuação dos militares da GNR. Do tipo objectivo fazem parte, quer o fim da acção (opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções), quer o meio utilizado (violência ou ameaça grave). A violência ou ameaça devem surgir como pré-ordenadas e idóneas, como forma de oposição ao exercício das funções por parte do agente da autoridade, devendo a adequação do meio ser aferida por um critério objectivo, tendo sempre em conta as específicas circunstâncias de cada caso. Ou seja, a consumação do crime exige a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário. Ora, a detenção do arguido nos moldes em que foi concretizada - sem precedência da violência ou ameaça grave por sua parte, que não seja um empurrão, já que quando AA sentiu que um dos militares lhe tocava e o tentava conduzir ao exterior do estabelecimento, e em ordem a tentar evitar ser detido, de imediato desferiu um empurrão no militar BB, fazendo com que este se desequilibrasse na direcção da porta do estabelecimento comercial. Foi-lhe, então, dada voz de detenção, sendo levado ao chão para ser algemado. Já no chão, o arguido ia esbracejando e esperneando, em ordem a evitar ser algemado, não consubstancia a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário. Ademais, veja-se a título exemplificativo o seguinte sumário do Acórdão da Relação do Porto 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto - PROCESSO Nº 597/12.2GCOVR.P1 RELATOR: MELO LIMA): “Não comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário o agente que, ao ser-lhe dada voz de detenção, empurra dois agentes da GNR, começando a debater-se, a empurrar e a esbracejar para evitar a detenção, ao mesmo tempo que grita: “seus filhos da puta, eu vou-vos foder, eu mato-vos, vocês vão pagar por isto, estão fodidos” já que tal conduta não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais dos agentes da GNR”. Conforme refere a Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense, no presente tipo legal, e atendendo à natureza dos destinatários da coacção, há que ponderar que nalgumas hipóteses, os mesmos possuem “ especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum (...). O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum”. Havendo nalgumas hipóteses que ponderar as sobre-capacidades do coagido ou ameaçado. * Ao arguido é imputada a prática, em autoria singular, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual: «1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.». Insere-se o referido dispositivo - artigo 347.º do Código Penal - na Secção I do Capítulo II do aludido diploma, capítulo no qual, tipificando os chamados crimes contra a autoridade pública, procedeu o legislador à tutela do interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos no sentido ver respeitados os seus actos legítimos e as suas atribuições (cfr. Leal Henriques/Simas Santos, “Código Penal Anotado”, Editora Rei dos livros, 2º Volume, página 1082). Trata-se, pois, da protecção penal da chamada autonomia intencional do Estado, cuja essencialidade conduz, nas modernas sociedades organizadas, ao acautelamento da liberdade de acção pública dos funcionários através da incriminação dos modos de interferência coactora na respectiva actividade. Através da repressão jurídico-penal da resistência activa tutela-se, em especial, o interesse do Estado contra a oposição violenta ao livre exercício das funções dos seus servidores e, indirectamente ou por via reflexa, a pessoa do agente na sua integridade física e liberdade quando colocados ao serviço de interesses públicos. Para que a factualidade típica se tenha por objectivamente preenchida, é necessário que o agente, no decurso da sua actuação, faça uso da violência ou empregue ameaça grave. Para este efeito, deve entender-se como integrando o conceito de violência todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário a quem se dirige e, por ameaça grave, toda aquela que, reunindo determinadas características, é de modo a incutir sério e fundado receio num homem médio mas com as profissionais características do visado, revelando-se suficientemente apta a perturbá-lo ou prejudicá-lo na sua liberdade e possibilidade de autodeterminação. O mesmo será dizer que, em todo o caso, «(…) os destinatários da coacção possuem, nalgumas hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum.», (Cristina Líbano Monteiro, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, 2001, Coimbra Editora, página 341), como por exemplo, o caso dos presentes autos em que os funcionários eram Militares da Guarda Nacional Republicana. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”». Revertendo, desde já, o que vai dito para a parca factualidade apurada, facilmente se constata não poder integrar o crime em causa a actuação do arguido uma vez que, do quadro factual traçado em juízo, não resultou demonstrado que aquele usou de violência ou ameaça grave contra os Militares que o abordaram. Na realidade, os factos vertidos na acusação pública já de si eram quase insuficientes para a imputação do ilícito penal aqui em apreço, já que a violência que aqui se exige terá de ter alguma relevância, até pela especial condição dos funcionários a quem foi oferecida resistência, Militares da Guarda Nacional Republicana, profissionalmente dotados de especiais competências e capacidades para dominar uma situação de oposição como a descrita. Nestas situações é “normal” a exaltação do arguido, que terá sido acompanhada do habitual “esbracejar” e “espernear” para evitar ou dificultar, ser algemado. Só que tal comportamento não constitui o elemento objectivo “violência” integrador do crime em causa, já que tal comportamento não era acto idóneo para intimidar e impedir que dois Militares levassem a cabo a sua missão (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Julho de 2006, consultado no sítio da D.G.S.I.). «Se não houver o emprego de violência ou de ameaça limitando-se o agente da inacção, à fuga ou tentativa de fuga, à imprecação verbal contra acto de que está a ser alvo, à gesticulação mais ou menos efusiva, sempre presente em tais situações, ou quaisquer outras atitudes e comportamentos que não sejam adequados a anular ou dificultar significativamente a capacidade de actuação do funcionário ou a fim, não há resistência e, como tal, não há crime.» (Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2004, in CJ, A XII, t III, pág. 183). Concluindo: Note-se que para que a factualidade típica se tenha por objectivamente preenchida, é necessário que o agente, no decurso da sua actuação, faça uso da violência ou empregue ameaça grave. Para este efeito, deve entender-se como integrando o conceito de violência todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário a quem se dirige e, por ameaça grave, toda aquela que, reunindo determinadas características, é de modo a incutir sério e fundado receio num homem médio, com as profissionais características do visado, revelando-se suficientemente apta a perturbá-lo ou prejudicá-lo na sua liberdade e possibilidade de autodeterminação. Exige ainda o preenchimento do tipo-objectivo a verificação no agente do particular propósito de interferir na actuação do funcionário: a energia empreendida pelo actuante haverá de ser comandada pela finalidade de impedir ou dificultar a prática, pelo agente da autoridade, de acto relativo ao exercício das suas funções ou pelo intuito de o constranger a praticar acto que, embora relativo às suas funções, se apresente contrário aos seus deveres. Ora, uma vez que duma análise cuidada e criteriosa dos elementos probatórios constantes dos autos avulta que o arguido não empregou violência grave contra o militar da GNR para se opor a que praticasse acto relativo ao exercício das suas funções, temos de concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos típicos do tipo. Com efeito, conforme supra referido, para que a factualidade típica se tenha por objectivamente preenchida, é necessário que o agente, no decurso da sua actuação, faça uso da violência ou empregue ameaça grave. Para este efeito, deve entender-se como integrando o conceito de violência todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário a quem se dirige e, por ameaça grave, toda aquela que, reunindo determinadas características, é de modo a incutir sério e fundado receio num homem médio, com as profissionais características do visado, revelando-se suficientemente apta a perturbá-lo ou prejudicá-lo na sua liberdade e possibilidade de autodeterminação. Face ao exposto, impõe-se a absolvição do arguido quanto a este tipo de crime. (…)» B - Apreciando o mérito do recurso 1ª questão: O Ministério Público arguiu a nulidade da sentença, por omissão parcial de fundamentação (arts. 374º, 2 e 379º, 1, a), do CPP) e o vício formal de contradição na fundamentação da sentença. Para tanto, o recorrente começa por alegar que a fundamentação é absolutamente omissa no que respeita aos motivos que levaram o Tribunal a concluir que a conduta do arguido, assente nos pontos 18. e 19. dos factos provados, não integra o conceito de ameaça grave, previsto no artigo 347º, n.º 1, do Código Penal, em violação do disposto nos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea. a), do Código de Processo Penal. Porém, sem razão. Analisando o teor da fundamentação:
Do exposto resulta que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a sentença recorrida fundamenta claramente as razões - e, por isso, as mesmas são discutíveis - pelas quais conclui aos motivos que levaram o Tribunal a concluir - embora muito centrados na violência exercida pelo arguido, em vez das ameaças - que a conduta do arguido não integra a prática de um crime de resistência e coação p. e p. pelo disposto no art. 347º, nº 1, do Código Penal. Sucede que a subsunção incorreta ou a ponderação apenas parcial de factos provados na sindicância da impugnação da decisão sobre a matéria de direito quanto à tipificação da conduta do arguido, não constitui qualquer causa de nulidade da sentença prevista no art.379º, nº1, do CPP. Trata-se, a existir, de um erro que versa a apreciação do recurso em matéria de direito, mas que não constitui qualquer causa de nulidade. A errada fundamentação para a decisão não se confunde com a falta de fundamentação, inexistindo, por isso, qualquer nulidade. Revelando-se legalmente infundada a pretensão do recorrente, terá de improceder a arguição de nulidade. Recorda-se, a propósito, que tem sido entendimento dominante do Supremo Tribunal de Justiça, que a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre aspetos parciais da fundamentação da decisão[4]. O recorrente conclui existir o vício de contradição insanável da fundamentação, por ter sido considerado provado, por um lado, que «O arguido, ao actuar do modo descrito, designadamente, ao empurrar o militar BB quando era conduzido ao exterior e ao ameaçar de morte os militares da GNR quando estes o detinham, quis opor-se à actuação dos agentes em causa, assim como, por recurso à força e ameaça grave, impedir aqueles de exercer actos relativos ao exercício das suas funções.» e, por outro, entendeu que a conduta que resultou provada não integra o conceito de ameaça grave. De jure A contradição insanável na fundamentação da decisão constitui um vício desta, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Constitui, atualmente, um entendimento jurisprudencial pacífico, que tal vício é, inclusivamente, de conhecimento oficioso - acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, I-Série A, de 28 de Dezembro de 1995. O vício da decisão ocorre quando, analisando-se o seu texto, nomeadamente, a matéria de facto dada como provada e a não provada, entre a decisão da matéria de facto e a fundamentação da decisão em matéria de direito, ou entre a fundamentação jurídica e o dispositivo, se chega a conclusões contraditórias, insanáveis e irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas, recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e/ou, ainda, com recurso às regras da experiência comum. Porém, isso não se confunde com erro em matéria de direito, expresso numa fundamentação jurídica que não procede a uma subsunção legal sã dos factos provados. Ocorrendo a mesma, tal não consubstancia o alegado vício foram de contradição insanável na fundamentação da sentença, mas um erro em matéria de direito, que é sindicável por via do recurso.
2ª questão O Ministério Público motiva o seu recurso, alegando ainda um erro em matéria de direito, ainda relacionado com a matéria acima descrita, referente à nulidade e ao vício formal arguidos na peça recursória. Para tanto, alega que ao considerar que a conduta do arguido provada não constitui violência ou ameaça grave, para efeitos de preenchimento da tipicidade objectiva do crime de resistência e coacção, o tribunal “a quo” interpretou erradamente o artigo 347º, n.º 1, do Código Penal. Densificando a motivação, alega que o teor objetivo das palavras proferidas - ameaça de morte (portanto, agravada), com alusão à utilização de arma de fogo - e ao contexto em que foram proferidas, revelando as atitudes prévias do arguido uma personalidade imprevisível e fora de controlo - é forçoso considerar que se trata de uma ameaça grave, sob pena de esvaziar de conteúdo o tipo legal em referência. Do mesmo modo, o empurrão desferido, com força e intensidade suficiente para desequilibrar o militar, configura-se, enquanto tal, como um ato de violência. À luz do exposto, defende que o artigo 347º, n.º 1, do Código de Processo Penal deve ser interpretado no seguinte sentido: a conduta de arguido que, para evitar ser detido, desfere um empurrão no militar, fazendo-o desequilibrar-se e afirma repetidamente “EU FODO-VOS! EU MATOVOS!”, “ISTO VAI DAR PARA O TORTO… VOCÊS ESTÃO FODIDOS… ISTO NÃO VAI ACABAR BEM… ARRANJO UMA ARMA E ISTO NÃO VAI ACABAR BEM…”, integra a prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário. Cumpre apreciar e decidir. De jure Estatui o artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, concretizando o tipo legal de crime em causa, o seguinte: Tal tipo tem como elementos objetivos do tipo legal de crime: Quanto ao bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime, também relevante para a análise do tipo objetivo, constitui entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, tal como realçado repetidamente na sentença recorrida, que o mesmo visa proteger “a liberdade de acção pública do funcionário, ou seja, a actividade relativa ao exercício das suas funções” ou, na expressão feliz do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 2007, “protege-se o próprio funcionário no exercício das suas funções, e por causa destas, e, paralelamente, por via indirecta, o interesse público na prossecução das suas funções, com a autonomia funcional do Estado”. Ampliando o universo de condutas abrangidas, de modo a melhor proteger o aludido bem jurídico, o tipo legal de crime está construído enquanto ilícito criminal de mera atividade e de perigo, donde a consumação do crime “exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário ou afim”[5]. Como descrito no tipo objetivo, a ação adequada a perturbar a capacidade de atuação do funcionário tem de incluir violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, ainda que o não consiga[6]. O caso concreto: Procedendo-se à valoração da conduta do arguido à luz do tipo legal de crime, conclui-se o seguinte: Os elementos objetivos do tipo legal de crime encontram-se preenchidos (conduta que consubstancia uma oposição à prática de acto dos militares da GNR relativo ao exercício de funções destes, empregando violência ou ameaça grave): Trata-se, portanto de condutas do arguido que integram o conceito de violência: de acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, tomo XVIII, do Instituto Antonio Houaiss de Lexigrografia Portugal, edição Temas e Debates, Lisboa, 2005, a pág. 8193, violência é “acção (…) de empregar a força física (contra alguém ou algo) (…) força súbita que se faz sentir com intensidade (…) constrangimento físico (…) exercido contra alguém (…)”. Não há dúvidas que, de acordo com o sentido etimológico do termo e o significado jurídico da expressão, o arguido opôs-se com violência à sua condução legal ao exterior do estabelecimento, onde tinha provocado desacatos e agredido a dona do café, tentando com a sua conduta impedir a sua detenção, empurrando violentamente um dos militares que se encontrava entre ele e a porta de saída e esbracejando e esperneando quando se encontrava já no chão, para ser algemado. Contrariamente ao concluído na fundamentação da sentença recorrida, o empurrão desferido no primeiro militar que se encontrava entre ele e a porta de saída e que o desequilibro, bem como o esbracejar e espernear quando se encontrava no solo, pretendendo com tais condutas impedir a sua detenção, integram, de forma inquestionável, o conceito de violência implícito no tipo legal de crime em causa. Além disso, o arguido dirigiu aos dois militares ameaças de morte, também como forma de evitar ser detido. Não havendo motivo para duvidar do carácter sério das expressões dirigidas pelo arguido aos dois militares da GNR, sobretudo após já ter empurrado um dos militares, também é inquestionável que o arguido tentou opor-se à sua detenção, proferindo uma ameaça grave. Aliás, o próprio tribunal “a quo” acaba por reconhecer isso, de algum modo, ao considerar provado que “O arguido, ao actuar do modo descrito, (…) quis opor-se à actuação dos agentes em causa, assim como, por recurso à força e ameaça grave, impedir aqueles de exercer actos relativos ao exercício das suas funções.” Estando, por isso, também verificado o elemento subjetivo do tipo legal de crime, tendo o arguido agido com dolo direto. Resultando dos factos provados que o arguido cometeu, em autoria material, sob a forma consumada e com dolo direto, um crime de resistência e coacção p. e p. pelo disposto no artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, impõe-se revogar a absolvição proferida na sentença recorrida e proceder, nesta decisão, à aplicação da sanção, procedendo à escolha da pena e determinação da sua medida, tendo presente a jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2016 (processo n.º 93/02.6TAPTB-G1-A.S1), publicado no Diário da República, Iª-Série, de 22 de Fevereiro de 2016. O crime praticado pelo arguido era punível, à data dos factos, com uma pena de prisão de um a cinco anos. Pela Lei nº 26/2025, de 19 de Março, a pena aplicável foi agravada para prisão de um a oito anos. Por força do disposto no art. 2º, nº 4, do Código Penal, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, ou seja, o crime é punível com uma pena de um a cinco anos de prisão. A determinação da medida concreta da pena, fixada nessa moldura abstrata, faz-se atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 71º n.º 1, do Código Penal, deve ser ponderado que a culpa constitui o limite inultrapassável da pena, atento o princípio de inviolabilidade da dignidade pessoal, e que a prevenção deve ser entendida num sentido positivo, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Assim, é perfeitamente uniforme e pacífico o entendimento de que ao sentido pedagógico e ressocializador das penas acresce a finalidade de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, sem que possa ser excedida a medida da culpa. Note-se, a propósito, que o crime do arguido foi praticado em local público, num estabelecimento de café, tendo o arguido ameaçado gravemente dois militares e resistido fisicamente à sua detenção. Neste conspecto, o caso concreto revela as seguintes particularidades: Pelo exposto, considera-se ajustada uma pena concreta de 13 (treze) meses de prisão. Como o arguido também foi condenado pela prática, no mesmo dia, de dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e c), ambos do Código Penal, na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros, no montante global de seiscentos e sessenta euros, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas. A regra geral sobre a punição da pluralidade de infrações criminais consta do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, mas apenas se procede a cúmulo jurídico entre penas da mesma natureza (penas de prisão com penas de prisão, penas de multa com penas de multa), o que se extrai do disposto no número 3 do mesmo artigo. Por conseguinte, resta apreciar se a pena de treze meses de prisão deve ser efetiva, suspensa na sua execução (art. 50º do Código Penal) ou substituída por outra pena - prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º do mesmo texto legal) -. Exclui-se, desde logo, esta última possibilidade de substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que o arguido não prestou o seu consentimento para o efeito, ex vi do art. 58º, nº 5, ainda do mesmo Código.
Quanto à suspensão da execução da pena, o artigo 50º nº 1 do Código Penal estatui que o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Esta norma fixa um pressuposto formal - o de que a pena seja de prisão em medida não superior a cinco anos - e um pressuposto material - o de que "o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...).". Enquanto não oferece qualquer dúvida de que se verifica o pressuposto formal em relação à pena aplicada (treze meses de prisão), resta aferir a integração, ou não, do pressuposto material. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento da delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo.» Constitui um elemento decisivo, aqui, o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»[7] No plano da evolução histórica da nossa lei criminal, já antes da revisão do Código Penal concretizada pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, a suspensão da execução da prisão não seria decretada caso se opusessem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, afastando quaisquer considerações relativa à culpa“ [8], mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico [9]. As exigências de prevenção geral fazem-se sentir de forma elevada, tendo em conta a notória perceção pública do número de agressões e de ameaças a polícias e militares da G.N.R. enquanto estão no exercício de funções . A atual redação da norma refere a realização das finalidades da punição de forma adequada e suficiente. Houve um aperfeiçoamento de ordem legal, introduzindo maior abrangência na dimensão da finalidade das penas, maxime, das penas concretas. Mas a suspensão da execução da pena não depende, obviamente, de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais. A socialização entronca num critério de exigências de prevenção especial. É essa prevenção especial que perante um prognóstico favorável nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, determina a socialização em liberdade do condenado, por ser adequada e suficiente às finalidades da punição. Como já escrevia Eduardo Correia [10], "(…) averiguado o facto e aplicada a pena, o agente tem sempre a clara consciência da censura que mereceu o facto e viverá sob a ameaça, agora concreta, e portanto mais viva da condenação." Ora, tendo em conta que o arguido apenas tem por antecedente criminal a condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de multa, tendo ainda cometido o crime em discussão neste processo estando sob a influência da ingestão de bebidas alcoólicas, tratando-se ainda de um cidadão que tem apoio familiar e trabalha, entende-se ser perfeitamente ajustada a suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos. * Pelo exposto, o recurso é julgado parcialmente provido. * Das custas: Sendo o recurso do Ministério Público julgado provido, sem oposição do arguido, não há lugar ao pagamento de custas.
* * * * *
III - DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, por unanimidade, julgar parcialmente provido o recurso do Ministério Público e, em consequência: Sem custas. O Desembargador 1º adjunto, Raúl Cordeiro
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