Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004847 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FURTO AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199205069210238 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 367/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART49 N1 ART126 ART296. CPP87 ART71. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG14. AC RP PROC9240062 DE 1992/03/25. | ||
| Sumário: | I - O crime de furto do artigo 296 do Código Penal, de valor não superior a 200 contos, cometido anteriormente a 25 de Abril de 1991, foi amnistiado pelo artigo 1 alínea f) da Lei número 23/91, de 4 de Julho, mas sob condição suspensiva de prévia reparação ao lesado nos termos consignados no artigo 3 desta Lei, sendo irrelevante, para o efeito da aplicação da amnistia, que o lesado, por motivos que se desconhecem, não tenha deduzido o pedido de indemnização civil no processo penal respectivo, no prazo devido, como o impõe o princípio da adesão. II - Não se deve confundir a impossibilidade processual de, pelo decurso do prazo, o lesado exercer o seu direito, com o princípio de justiça que lhe confere a justa expectativa de ser reparado do mal do crime, sendo em nome deste princípio que a lei da amnistia condiciona a sua aplicação à prévia reparação. III - Também o tribunal não está impedido de decretar a suspensão da execução da pena subordinada à condição do pagamento de uma certa quantia destinada a reparar o mal do crime, mesmo que o lesado não tenha desencadeado no processo penal a pretensão civil de ressarcimento dos prejuízos que sofreu em consequência do crime. | ||
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