Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210238
Nº Convencional: JTRP00004847
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: FURTO
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199205069210238
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 367/90-1
Data Dec. Recorrida: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART49 N1 ART126 ART296.
CPP87 ART71.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG14.
AC RP PROC9240062 DE 1992/03/25.
Sumário: I - O crime de furto do artigo 296 do Código Penal, de valor não superior a 200 contos, cometido anteriormente a 25 de Abril de 1991, foi amnistiado pelo artigo 1 alínea f) da Lei número 23/91, de 4 de Julho, mas sob condição suspensiva de prévia reparação ao lesado nos termos consignados no artigo 3 desta Lei, sendo irrelevante, para o efeito da aplicação da amnistia, que o lesado, por motivos que se desconhecem, não tenha deduzido o pedido de indemnização civil no processo penal respectivo, no prazo devido, como o impõe o princípio da adesão.
II - Não se deve confundir a impossibilidade processual de, pelo decurso do prazo, o lesado exercer o seu direito, com o princípio de justiça que lhe confere a justa expectativa de ser reparado do mal do crime, sendo em nome deste princípio que a lei da amnistia condiciona a sua aplicação à prévia reparação.
III - Também o tribunal não está impedido de decretar a suspensão da execução da pena subordinada à condição do pagamento de uma certa quantia destinada a reparar o mal do crime, mesmo que o lesado não tenha desencadeado no processo penal a pretensão civil de ressarcimento dos prejuízos que sofreu em consequência do crime.
Reclamações: