Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1193/21.9T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO LIMINAR
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RP202111221193/21.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O incidente de exoneração do passivo restante - medida regulada nos artigos 235º e segs do CIRE - permite ao insolvente, pessoa singular, mediante a satisfação de determinados ónus reveladores do merecimento de uma outra oportunidade, libertar-se do passivo restante e recomeçar a sua vida económica de novo, “limpo” das dívidas, sem o peso da insolvência anterior;
II - Este incidente tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração, sendo que após aferir, no despacho liminar, a que se reportam os artigo 237º e 238º, do CIRE, da existência de condições mínimas, justificando-se a concessão ao devedor de uma oportunidade, o juiz submete-o a um “período de prova”, de que pode ou não, a final, resultar a exoneração.
III - Prevê a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante em situações que traduzem comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou que a agravaram, tipificando casos em que o legislador entendeu que o devedor não merece que lhe seja dada a oportunidade de se submeter a um período probatório de que, no final, poderia resultar um desfecho a si favorável. O princípio do fresh start visa, apenas, pessoas singulares de boa fé, incorridas em situação de insolvência.
IV - Mostra-se preenchida a exclusão prevista na al. g), a verificarem-se os seguintes requisitos cumulativos: i) violação, no decurso do processo de insolvência, pelo devedor, de deveres de informação, de apresentação e de colaboração, que para ele resultem do CIRE (v. art. 83º, de tal diploma legal); ii) que tal violação tenha sido cometida com dolo ou culpa grave.
V - Incumprem, com, pelo menos, negligência grave, os deveres de informação e colaboração estabelecidos na referida alínea g), os devedores que, no âmbito do processo de insolvência, omitem a existência de património suscetível de apreensão para a massa insolvente e nada nos autos se apresentam a satisfazer do determinado quando, na sequência de afirmação do Administrador Judicial, são instados pelo Tribunal a esclarecer, informar e comprovar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1193/21.9T8VNG.P1

Processo do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I - RELATÓRIO
Apelantes: B... e mulher C...
C... e B... apresentaram-se à insolvência, em fevereiro de 2021, deduzindo, na petição inicial, pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 236º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarando preencherem os requisitos necessários e se disporem a observar as condições, a que se referem os artigos 237º e segs, do CIRE, tendo já, por sentença de 8/3/2021, transitada em julgado, sido declarados insolventes.
Após isso, foi proferida decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com condenação dos insolventes nas custas do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam, por incumprimento, pelos mesmos, com culpa grave, dos deveres de informação e colaboração, declarado encerrado o processo, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº. 1, alínea d) e 232 º, nº. 2, do CIRE, e qualificada a insolvência como fortuita.
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Os Insolventes, notificados daquela decisão, apresentaram recurso, pugnando pela revogação do referido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, após enquadramento jurídico do incidente de exoneração do passivo restante, a questão a decidir traduz-se, tão só, em saber:
– Se se verifica falta de fundamento para o indeferimento liminar do pedido de conceção da exoneração do passivo restante.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos assentes com relevância para a decisão constam do relatório supra, sendo, ainda, de atentar nos seguintes, considerados pelo Tribunal a quo, com interesse para a decisão a proferir quanto à admissão do incidente de exoneração do passivo restante:
1) C... e B... apresentaram-se à insolvência em fevereiro de 2021, deduzindo pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido declarados insolventes por sentença transitada em julgado.
2) A Sra. administradora da insolvência nomeada juntou aos autos relatório a que alude o art. 155.º do C.I.R.E. fazendo constar do mesmo que se encontram registados a favor dos Insolventes os seguintes bens móveis sujeitos a registo:
• Veículo Automóvel, de marca PEUGEOT, modelo …, com a matrícula ..-LA-.., do ano de 2010, registado em nome do insolvente marido desde 23.07.2019, com o valor venal de €4.000,00
• Veículo Automóvel, de marca OPEL, cujo modelo se desconhece, com a matrícula ..-..-MB, do ano de 1998, registado em nome do insolvente marido desde 29.03.2019, com o valor venal de €100,00
• Veículo Automóvel, de marca VOLKSWAGEN, modelo …, adaptado, com a matrícula ..-NE-.., do ano de 2012, registado em nome do insolvente marido desde 22.06.2017.
• Veículo Automóvel, de marca BMW, modelo …., registado em nome da insolvente mulher com a matrícula ..CO-..-.., do ano de 1974, com o valor venal de €50,00
• Veículo Automóvel, de marca VOLKSWAGEN, modelo …, com a matrícula QA-..-.., do ano de 1988, com o valor venal de €100,00.
3) Nesse relatório a Sra. administradora da insolvência fez ainda constar a informação que os insolventes transmitiram/venderam a terceiros nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, os seguintes veículo:
- Veículo automóvel com a matrícula ..-..-XE, do ano de 2004, vendido em 25.06.2020;
- Veículo automóvel com a matrícula ..-..-RX, do ano de 2001, vendido em 16.09.2020
- Veículo automóvel com a matrícula ..-..-UM, do ano de 2002, vendido em 15.05.2020;
- Veículo automóvel com a matrícula ..-..-RR, do ano de 2001, vendido em 21.06.2019;
- Veículo automóvel com a matrícula ..-..-AO, do ano de 1992, vendido em 12.03.2019.
4) Por despacho de 31/5/2021 determinou-se a notificação dos insolventes para, em 10 dias, informarem qual a localização dos veículos automóveis de matrículas ..-..-MB, ..-NE-.., CO-..-.. e QA-..-.. e para juntarem documentos comprovativos das vendas dos veículos de matrículas ..-..-XE, ..-..-RX, do ano de 2001, matrícula ..-..-UM, ..-..-RR e ..-..-AO, devendo esclarecer quais os valores pelos quais venderam esses veículos, a identidade dos compradores e qual foi o destino dado aos valores que receberam pelas vendas dos mesmos, comprovando documentalmente o que alegarem.
5) Notificados desse despacho na pessoa da sua Il. Mandatária, os insolventes nada informaram.
6) Por despacho de 28/6/2021 determinou-se novamente a notificação dos insolventes nos termos descritos no ponto 4, sob pena de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
7) Notificados desses despacho os insolventes – pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária – os insolventes nada disseram.
8) Em 12/7/2021 a Sra. administradora da insolvência informou nos autos que os insolventes a informaram que desconhecem o paradeiro dos veículos automóveis com as matrícula ..-..-MB, CO-..-.., QA-..-.. e ..-..-RR.
9) Mais informou que, no que concerne ao veículo automóvel, de marca Alfa Romeu, com a matrícula ..-..-RX, do ano de 2001, o insolvente marido lhe transmitiu que o veículo nunca foi por si utilizado, pese embora se encontrasse em seu nome. Na verdade, aquele pertenceu a um terceiro/mecânico, contudo, a esta data, a matrícula encontra-se cancelada.
10) Informou ainda que obteve informação que os veículos com as matrículas ..-..-XE e ..-..-UM foram vendidos a D..., tendo os valores da transacção sido pagos em dinheiro e não se recordando do valor daqueles.
11) E informou que veículo automóvel com a matrícula ..-..-AO se encontra com a matrícula cancelada.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Enquadramento jurídico de incidente de exoneração do passivo restante

Entre as medidas especiais de proteção do devedor pessoa singular instituídas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado, abreviadamente, CIRE, conta-se, nos arts. 235º e segs, o instituto da exoneração do passivo restante, embora o objetivo fundamental do processo de insolvência continue a ser a satisfação, o mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
Estatui o artigo 235.º, do CIRE, sob a epígrafe “Princípio geral” que “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Trata-se de um preceito “inovador que se inspira nas disposições da Insolvenzordnung relativas à libertação das obrigações (§§ 286 e ss) e à insolvência dos consumidores (§§ 304 e seg)”[1]. Incluiu-se “a possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior”[2].
O CIRE introduziu esta nova medida de proteção do devedor, que seja pessoa singular, a qual permite que, na situação deste não satisfazer integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, caso satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante.
Esta situação não traduz “grande prejuízo para os credores já que, apesar da exoneração do passivo restante implicar a extinção dos seus créditos, a verdade é que os mesmos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor. Na verdade, o processo de exoneração do passivo restante implica já uma dupla oportunidade de os credores obterem a satisfação dos créditos, uma vez que, após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual pelos credores, ainda se efetua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos, com a função de o repartir pelos credores”[3].
Este incidente, que tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração, inspirou-se, no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor, declarado insolvente, pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, o que é útil e válido não só para o mesmo mas para a sociedade em geral.
A decisão liminar de exoneração do passivo restante - onde é aferido da existência de condições mínimas para aceitar o pedido de exoneração do passivo restante - confere ao devedor a oportunidade de se submeter a um período probatório, no final do qual pode advir para si um desfecho favorável, dependente da sua atuação durante o mesmo.
Mas, para se ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, a lei impõe requisitos e procedimentos, fixados nos artigos 236.º a 238.º.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 12-12-2013, Processo 1367/13.6TJLSB-C.L1-6 o despacho liminar embora verdadeiramente o não seja (já que pode obrigar à produção de prova e impõe um juízo de mérito sobre o preenchimento dos requisitos – cfr. Assunção Cristas, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante” – Themis/Revista de Direito/Setembro de 2005, página 169) não pode confundir-se com o despacho a que alude o art. 244º do diploma referido – decisão final da exoneração – em que o tribunal decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo. Só a partir daí, e verificado o condicionalismo legalmente imposto, o devedor fica “limpo” do passivo restante. Até lá, durante o denominado período da cessão, o devedor fica obrigado a uma série de deveres, tendencialmente destinados a recolher para a massa insolvente todos os rendimentos disponíveis (com excepção, basicamente, dos destinados a assegurar o “sustento minimamente digno” do devedor e da sua família, bem como o exercício da actividade profissional do mesmo - art. 239º), assim se harmonizando a moderna tendência de “reabilitação” dos insolventes “primários” (sem práticas criminais anteriores e sem já antes terem gozado de idêntico benefício) com o primordial interesse dos credores em assegurar a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido (art. 1º).
Daí que, em sede de despacho “liminar” do pedido de exoneração do passivo restante, excetuado o circunstancialismo atinente ao prazo, se não justifique um grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, geradores desde logo do indeferimento liminar daquele.(…) explicada fica, a nosso ver, a razão pela qual o legislador entendeu pôr a cargo do devedor/requerente apenas o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos art. 237º e seguintes do CIRE (cfr. art. 236º nº3 desse diploma)…
É isso, claramente, o que resulta do ponto 45 do Preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) onde se deixou consignado o seguinte:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante[4].
A pedra angular nesta matéria é poder ser concedida ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Porém, a obtenção de tal benefício exige que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (designado período da cessão) adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele compromete-se, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (como definido na lei) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que, então, liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
O que justifica a conceção deste benefício e a consequente reintegração na vida económica é a ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e a sua conduta reta, pautada pelos ditames da boa fé.
Nesta conformidade, o CIRE estabelece fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor, relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram, os quais se destinam a determinar, ab initio, os casos em que o devedor não merece que lhe seja dada a oportunidade de se submeter a um período probatório de que, no final, poderia resultar um desfecho favorável a si. É no despacho inicial que se tem de analisar, através da ponde­ração dos dados objetivos tipificados, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade.
Assim, as situações consagradas no nº 1, do artigo 238º, do CIRE, a verificarem-se no caso concreto, justificam o indeferimento liminar da pretensão do insolvente de exoneração do seu passivo restante.
Carvalho Fernandes e João Labareda[5], referem que as alíneas do nº1, do art. 238.º, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração, sendo o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora do prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previsto e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência .
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 7/3/2017, Processo 891/16.4T8VIS.C1[6] A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. (…)Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita ao dever de apresentação à insolvência (art. 18º/2 do CIRE), o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no art. 238º/1/d do CIRE se estiveram verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, sendo uniforme a jurisprudência no sentido de que são os factos impeditivos da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante constantes da al. d), do referido preceito, de verificação cumulativa (cfr. designadamente o Acórdão da Relação de Lisboa de 12-12-2013, Processo 1367/13.6TJLSB-C.L1-6, in dgsi.net).
O objetivo final é, como refere Catarina Serra[7], a extinção das dívidas e a libertação do devedor para que, aprendida a lição, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica. A obtenção de tal benefício conduz a que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (designado período de cessão) ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores., integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3, do artigo 239.º, impondo simultaneamente o n.º 4 deste mesmo artigo ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida.
No termo desse período e tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre si impendiam, é proferido despacho de exoneração, que o liberta das dívidas ainda pendentes de pagamento. “A exoneração do passivo restante aparece como subsidiária ao plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239º”[8].
Dispõe o nº1, do artigo 239.º, do CIRE, que “Não havendo motivo para indeferimento liminar (do pedido de exoneração do passivo restante), é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes esta ou ao decurso dos prazos previstos no nº4, do art. 236º”. E o n.º 2, do referido artigo, consagra que “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”.
“A previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía” sendo “uma verdadeira cessão de créditos futuros, veja-se Assunção Cristas, Themis, edição especial (2005), pp 174 e ss. (176) e Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência, sub art. 239º, nº 6, p. 907(…) tendemos a seguir hoje a posição de que se trata de uma efectiva cessão de créditos futuros”[9], sendo que a parte do rendimento que o devedor venha a auferir que se considera cedida ao fiduciário (“rendimento disponível” para satisfação dos credores) é integrada, nos termos do nº3, do art. 239º, do CIRE, por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exlusão dos referidos nas alíneas do mencionado preceito”.
Na verdade, como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 30/5/2018, Proc. 3578/11.0TBGMR (relator: José Alberto Moreira Dias, em que a ora relatora foi adjunta) “Precisamente porque o instituto em causa visa salvaguardar os interesses do devedor insolvente e, bem assim dos seus credores, é manifesto que o mesmo não consubstancia “um brinde ao incumpridor”[10], pelo que esse perdão não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se banalizar o próprio instituto ao qual todos recorrem sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para tal desiderato. (negrito nosso).
Deste modo, para que a exoneração do passivo restante seja concedida é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe confira a exoneração (art. 246º do CIRE) o devedor justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”. “Neste âmbito, quem antes ou depois do procedimento não procura um trabalho remunerado, tem ou revela intenção de nada pagar, não pretende nem demonstra fazer qualquer esforço na alteração do seu estilo de vida tem que ver negada a exoneração do passivo”[11]”[12].
Aí bem se analisa que “pondera Assunção Cristas, “…para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedores de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”[13].
O juiz aceita ou rejeita este pedido, com base num juízo de prognose, avaliando as possibilidades que o devedor tem de cumprir as exigências legais deste procedimento, devendo rejeitá-lo se criar a convicção de que o insolvente não é merecedor da exoneração[14].
O despacho inicial, tem, consequente, como único objetivo, a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, para o pedido de exoneração do passivo restante, aferição liminar e sumária essa que se destina a decidir se ao devedor deve ser dada uma oportunidade de submeter a uma espécie de período de prova (período de cessão) que, uma vez terminado, pode resultar ou não na exoneração do passivo restante e, no caso positivo, fixar as obrigações a que o devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência fica sujeito (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE), de onde resulta que o não indeferimento liminar do pedido não significa que essa exoneração lhe venha efetivamente a ser concedida, mas apenas que há condições para proferir o despacho inicial em que se determina o início do prazo de cinco anos – período de cessão -, durante o qual o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, denominado fiduciário, e fixa os comportamentos a que o devedor fica adstrito durante esse prazo, e só findo este prazo é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (arts. 239º, n.ºs 2, 3 e 4 e 244º, n.º 1 do CIRE)[15].
O despacho inicial “só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo de cinco anos, observar certo comportamento que lhe é imposto. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art. 244º, se, entretanto, não tiver havido cessão antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º”[16].
Deste modo, embora a inexistência de indeferimento liminar do requerimento da exoneração do passivo restante constitua pressuposto para a sua concessão (art. 237º, n.º 1, al. a) do CIRE), trata-se de uma mera promessa que esse benefício será concedido ao devedor, pessoa singular, insolvente, caso aquele cumpra, ao longo dos cinco anos, as obrigações que lhe são impostas (al. b), do n.º 1 daquele art. 237º), pelo que condição para que lhe seja concedido esse perdão é que aquele, ao longo desse período de cessão de cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, cumpra com as obrigações que lhe foram impostas como condição para a concessão desse perdão de dívida.
Resulta do que se vem dizendo que o momento adequado para avaliar, concreta e definitivamente, se o insolvente é ou não merecedor do benefício excecional em causa, é o momento da prolação da decisão final a que alude o art. 244º do CIRE, caso anteriormente, não tenha havido lugar a cessão antecipada, em que decorridos os cinco anos do período de cessão, incumbe ao juiz decidir, no prazo de dez dias, se o insolvente cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas e, por conseguinte, se é ou não merecedor desse perdão, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa-fé, diligência e propósitos de vida futura[17].
Durante o prazo de cessão de cinco anos, como dito, o devedor fica obrigado a entregar o seu rendimento disponível ao fiduciário (n.ºs 2 e 3 do art. 239º, do CIRE), sendo que para estes efeitos, não está aqui “apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, n.º 2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista”[18].
No entanto, durante o período de cessão o devedor insolvente não se encontra apenas na obrigação a ceder ao fiduciário o seu rendimento disponível, mas encontra-se sujeito a um conjunto de deveres acessórios de conduta fixados no n.º 4 do enunciado art. 239º do CIRE, destinados a assegurar a efetiva concretização dessa cessão.
Com efeito, conforme ponderam Carvalhos Fernandes e João Labareda “o n.º 4 impõe ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida. Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efetivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimula-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património (als. a) e d)). Na generalidade das pessoas, o trabalho é a fonte normal e mais significativa dos seus rendimentos. Daí, a preocupação que o n.º 4 revela quanto a este ponto. Para além de impor ao devedor a obrigação de exercer uma atividade remunerada, proibindo-lhe o seu abandono injustificado, determina que, ocorrendo uma mudança de empresa onde exerce a sua atividade, deve informar o tribunal e o fiduciário, no prazo de dez dias. Mas para além disso, se ocorrer uma situação de desemprego, o devedor está obrigado (als. b) e d)): a) a procurar diligentemente novo emprego, informando, no prazo de dez dias, o fiduciário e o tribunal do que para tanto tenha diligenciado, se lhe for solicitado; b) não recusar, salvo se ocorrer fundamento razoável, qualquer emprego para que tenha aptidão. No sentido de permitir ao fiduciário o desempenho da função que primordialmente lhe compete – pagamento à custa dos rendimentos cedidos -, a al. c) do n.º 4 impõe ao devedor a obrigação de «entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão»”[19].
Como já salientado, decorrido o prazo de cessão de cinco anos, caso não tenha havido lugar a cessação antecipada, incumbe então ao juiz, proferir despacho, decidindo pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante, após ter ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência (n.º 1 do art. 244º do CIRE).
A recusa da concessão da exoneração apenas pode ser sustentada se houver fundamento para a cessação antecipada (art. 244º, n.º 2 do CIRE), não sendo relevante a oposição ou não dos credores ou do fiduciário à concessão desse beneficio, posto que o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração, estando obrigado a concede-la nos casos em que não ocorra nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário[20].
Os casos em que é admitida a cessação antecipada e em que, consequentemente, se pode fundar a recusa do juiz em conceder a exoneração, encontram-se elencados no n.º 1 do art. 243º do CIRE, importando, no que ao caso sobre que versam os autos respeita, chamar à colação a al. a), do n.º 1 desse art. 243º, uma vez que foi com base nele que a decisão recorrida recusou a exoneração do passivo restante.
Preceitua este normativo que “antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado algumas das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Conforme resulta limpidamente deste preceito para que o tribunal possa recusar a exoneração do passivo restante decorrido que seja o período de cessão, é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes pressupostos legais cumulativos: a) o devedor tenha violado, durante o período de cessão, a obrigação principal de entrega ao fiduciário do rendimento disponível ou as obrigações acessórias já enunciadas a que alude o n.º 4 do art. 239º, destinadas a assegurar a efetiva entrega desse rendimento disponível; b) que o devedor tenha incorrido na violação dessas obrigações a título doloso (em qualquer uma das suas modalidades – dolo direto, necessário ou eventual)[21] ou negligência grave; e c) que em consequência direta e necessária dessa sua conduta resulte prejuízo direto para a satisfação dos créditos sobre a insolvência”[22].
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– Do erro de direito no indeferimento liminar do pedido de concessão de exoneração do passivo restante

Como vimos, no procedimento de exoneração do passivo restante estão em confronto dois interesses: o dos credores, em reaverem os seus créditos, e o dos devedores, em se libertarem do passivo (que não seja integralmente liquidado no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste), e, com vista a harmonizar tais interesses, são estabelecidos limites que passam pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração nas situações previstas no artigo 238º, surgindo as causas aí, taxativamente, enumeradas como fundamentos de indeferimento como factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, definindo, pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende essa exoneração e daí que ao requerente que pretenda aceder ao procedimento bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º 3 do artigo 236º do CIRE, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias mencionadas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 238º, enquanto factos impeditivos do direito[23][24].
Estes, a demonstrados se verificarem nos autos no momento do primeiro despacho (“liminar”) a incidir sobre o pedido de exoneração do passivo restante, não podem deixar de conduzir ao indeferimento “liminar” de tal pedido, o caso, adianta-se, fornecendo o processo a prova dos factos (praticados no processo e que dele resultam), densificadores da circunstância estatuída na al. g).
Vejamos.
Insurgem-se os apelantes contra a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, que formularam na petição inicial, sustentando, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal a quo, não terem violado, com culpa grave, qualquer dever de informação e colaboração.
Sendo esta a questão a decidir, verificamos que o tribunal a quo, indeferiu, “liminarmente”, o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos apelantes por os mesmos terem incumprido deveres de informação e colaboração, pois que determinou, face ao afirmado pelo Administrador da Insolvência, a notificação dos insolventes para, em 10 dias, informarem qual a localização dos veículos automóveis de matrículas ..-..-MB, ..-NE-.., CO-..-.. e QA-..-..; juntarem documentos comprovativos das vendas dos veículos de matrículas .-..-XE, ..-..-RX, do ano de 2001, matrícula ..-..-UM, ..-..-RR e ..-..-AO; esclarecerem quais os valores pelos quais venderam esses veículos, a identidade dos compradores e qual foi o destino dado aos valores que receberam pelas vendas dos mesmos; comprovarem documentalmente o que alegarem e, notificados desse despacho na pessoa da sua Il. Mandatária, os insolventes nada informaram e, posteriormente, por despacho de 28/6/2021, determinou, novamente, a notificação dos insolventes nos mesmos termos, sob pena de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante e notificados os insolventes desse despacho, pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária, os mesmos nada se apresentaram a fazer ou dizer nos autos.
Vejamos se o Tribunal a quo incorreu no apontado erro de mérito.
Como vimos, e bem cita o Tribunal a quo, estatui o nº1, do artigo 238.º, do CIRE, que “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
(…)
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência”.
Assim, para que se mostre preenchida a exclusão prevista na referida al. g), a fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
i) violação, no decurso do processo de insolvência, pelo devedor, de deveres de informação, de apresentação e de colaboração, que para ele resultem do CIRE;
ii) que tal violação tenha sido cometida com dolo ou culpa grave[25].
Ora, os deveres de informação, apresentação e colaboração que advêm para o insolvente resultam, desde logo, de disposição expressamente consagrada no CIRE – o art. 83º (sendo que, na falta de disposição do CIRE, sempre resultariam, até, tais deveres da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - que bem determina que as partes têm o dever de prestar ao Tribunal as informações que lhe forem solicitadas e o dever de colaboração - por força do estatuído no art. 17º, daquele diploma).
Consagra aquele preceito a obrigação do insolvente de fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo tribunal (nº1, a)), sendo, até que, nos termos do nº3, do referido artigo, “a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz”.
E, para se concluir que o insolvente atuou com dolo ou culpa grave, incumprindo os deveres de informação e colaboração estabelecidos na referida al. g), importa que dos autos constem factos dos quais se retire essa intenção[26], bem a revelando os sucessivos, injustificados e persistentes incumprimentos do determinado pelo tribunal.
A rejeição do pedido de exoneração do passivo restante fundamentada, e bem, se encontra na referida disposição legal, por, resultando provado que os insolventes se apresentaram à insolvência em fevereiro de 2021, sendo certo que a Sra. administradora da insolvência fez constar no seu relatório que os mesmos em março de 2019 e em maio, junho e setembro de 2020 alienaram património que tinham, mais concretamente 5 veículos automóveis que estavam registados na sua propriedade, notificados, por mais de uma vez para esclarecerem nos autos qual foi o destino dado aos valores que receberam dessa alienação de património, os mesmos nada se apresentaram a dizer ao processo, como lhes foi determinado.
Com efeito, os insolventes não se apresentaram a cumprir o determinado, nada tendo informado ou comprovado nos autos, designadamente valores, eventualmente, por si recebidos, que, por de factos pessoais se tratar, bem tinham de conhecer, impendendo sobre eles o dever, que bem resulta do art. 83º, do CIRE, de cumprir o que lhes foi ordenado, e, concretamente, até, o de juntar faturas.
E, face ao incumprimento, a Sra administradora da insolvência nada logrou apreender para a massa, nem veículos nem importâncias recebidas pelos insolventes.
Na verdade, não obstante terem sido notificados, pessoalmente, para prestarem informações e juntarem documentos ao processo, sob pena de indeferimento liminar do pedido de exoneração, os mesmos nada disseram, no prazo que lhes foi concedido.
Bem resulta, assim, o incumprimento, com culpa grave, dos deveres de informação e colaboração, pelo que, de modo justificado, bem foi rejeitado o pedido.
Efetivamente, conhecendo os apelantes as obrigações que sobre si impendiam não cumpriram o determinado nem justificaram tal falta, e não o fazendo, ao assim agirem, atuaram com, pelo menos, negligência grave (objetiva e subjetiva falta grave de observação do dever), melhor seria, mesmo, dizer, atuaram com dolo, pois que se lhe impunha resposta, bem sabiam dever fazê-lo e disso eram capazes e quiseram não o fazer, nada tendo dito.
Ora, a falta de informação e de observância do dever de cooperação, aliada ao conhecimento que tinham das obrigações impostas, impõe que se conclua pela violação dolosa, e, se não dolosamente, seguramente, com negligência grave foi cometida, pois que bem conheciam a obrigação que tinham e decidiram não a observar, utilizando o que se destinava aos credores. Tal incumprimento, doloso, das referidas obrigações de informação e cooperação é, pois, justificativa do indeferimento “liminar”, no momento em que o foi.
Sendo o ónus de demonstrar os factos impeditivos da admissão liminar da fase de exoneração do passivo restante, previstos no citado art. 238º, nº 1, dos credores ou do Administrador de Insolvência e consubstanciando o referido artigo uma enumeração taxativa dos motivos que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo que no caso previsto na al. g), se exige, no mínimo um comportamento subjectivamente imputável a título de culpa grave[27], bem resulta esta provada pelo que decorre diretamente do processo.
Bem resulta da tramitação processual que os insolventes incumpriram, deliberadamente, as referidas obrigações de informação/entrega/colaboração e evidente é que a falta se traduz, até, em prejuízo para os credores que, devido a isso, seguramente vêm o seu património empobrecido, embora sendo desconhecido o quantum do empobrecimento.
Destarte, infringem os deveres de informação e colaboração os devedores que, notificados, até por mais que uma vez, na pendência da insolvência para prestarem informações ao processo sobre bens suscetíveis de integrar a massa insolvente, bem sabendo terem de o fazer, até por terem sido informados da cominação da falta de cumprimento do determinado (sob pena de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante), nada dizem ao processo, o que preenche a exclusão prevista na al. g), do nº1, do art. 238º, do CIRE, e afasta o preenchimento das pré-condições para a exoneração do passivo restante, bem transparecendo a abertura de porta à ocultação de bens[28].
Na verdade, incumpre os deveres de informação e colaboração estabelecidos na referida alínea o devedor que, no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente, presta erradas informações sobre os seus débitos ou omite a existência de património suscetível de apreensão para a massa insolvente[29], seja de valor elevado seja de menor relevo.
Incumprem, com, pelo menos, negligência grave[30], os deveres de informação e colaboração estabelecidos na referida alínea g), os devedores que, no âmbito do processo de insolvência, omitem a existência de património suscetível de apreensão para a massa insolvente e nada se apresentam a satisfazer nos autos do determinado quando, na sequência do afirmado pelo Administrador Judicial, são instados pelo tribunal a prestar informações e a juntar documentos.
Bem conclui, pois, o tribunal a quo pela atuação, pelo menos, gravemente negligente dos insolventes, ao violarem deveres de informação e cooperação, impondo-se, por isso, a rejeição aos insolventes do benefício da exoneração do passivo restante, que se revelaram dele não serem merecedores.
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Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer normativo invocado pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes – art. 527º, nº1, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
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Porto, 22 de novembro de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
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[1] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 9ª Edição, 2017, pág 285
[2] Ibidem, pág 286
[3] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, 8ª Edição, 2018, Almedina, pág 364
[4] Acórdão da Relação de Lisboa de 12-12-2013, Processo 1367/13.6TJLSB-C.L1-6, in dgsi.net
[5] C.I.R.E Anotado, vol. II, pág. 190.
[6] In dgsi.net
[7] In O Novo Regime Jurídico da Insolvência, pág. 73.
[8] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Idem, pág 287
[9] Ibidem, pág 290
[10]Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito de Insolvência”, 2016, 2ª ed., pág. 584.
[11] Luís M. Martins, ob. cit. pág. 535.
No mesmo sentido, vide Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1, in base de dados da DGSI.
[12]Ac. RG de 30/5/2018, Proc. nº 3578/11.0TBGMR (Relator: José Alberto Moreira Dias)
[13] Assunção Cristas, “Novo Direito da Insolvência”, in Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, ed. especial, pág. 264.
[14] Ac. RP. de 09/01/2006, Proc. 0556158, in base de dados da DGSI.
[15] Ac. RC. de 03/06/2014, Proc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in base de dados da DGSI.
[16] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, pág. 853.
[17] Ac. RL. de 12/12/2013, Proc. 1367/13.6TJLSB-C.L1-&, in base de dados da DGSI.
[18] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 3ª ed., Almedina, 2011, pág. 327.
[19] Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 861.
[20] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 869.
Luis M. Martins, ob. cit., pág. 559.
[21] Ac. RC. de 03/06/2014, Poc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in base de dados da DGSI.
[22] Citado Ac. RG de 30/5/2018, Proc. nº 3578/11.0TBGMR (Relator: José Alberto Moreira Dias)
[23] Ac. RP de 12/4/2021, proc. 519/20.7T8STS-D.P1, in dgsi.pt
[24] Cfr., ainda, Ac. RG de 30/6/2016, proc. 1347/14.4TJVNF-F.G1, in dgsi.pt, onde se refere “Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência” - Ac. STJ, de 21/1/2014, P. nº 497/13.9TBSTR-E-E1.S1”.
[25] Alexandre de Soveral Martins, Um curso de Direito da Insolvência, 2ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, pág. 592 e seg.
[26] Ac. da RL de 12/12/2013, proc. 1025/12.9TBALQ-D.L1-6, in dgsi.pt e Maria José Esteves e Sandra Alves Amorim, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Breves notas e Jurisprudência, Vida Económica, pág. 342
[27] Ac RG de 3/12/2020, proc. 1851/20.5T8VNF.G1, in dgsi.pt
[28] Cfr. Ac. RP de 28/9/2010, em CDP nº35 (Julho/Setembro de 2011), pp. 57-68, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2017, 9ª Edição, Almedina, pág. 288 e seg. e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 8ª Edição, Almedina, pág. 368
[29] Ac. da RL de 12/12/2013, proc. 1025/12.9TBALQ-D.L1-6, in dgsi.pt e Maria José Esteves e Sandra Alves Amorim, Idem pág. 342
[30] Cfr. Ac. RC de 29/1/2013, proc. 333/11.0TBANS.C1 in dgsi.pt, onde sumariado vem “1. O artº 238 nº 1 al. g) do CIRE prevendo a situação em que o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração, no decurso do processo de insolvência, tem de ser articulada com o artº 83 do CIRE, que no seu nº 1 estabelece o dever de apresentação e colaboração a que o insolvente fica obrigado. 2. O insolvente que omite factos relevantes e presta informações falsas, que não podia deixar de conhecer por se referirem a factos pessoais, age pelo menos com leviandade ou descuido grave e censurável, desrespeitando de forma grosseira os deveres de transparência e lealdade lhe impunham que desse notícia da sua anterior participação noutras empresas, bem como da sua situação familiar e morada efectiva. 3. A norma em causa prevê o dolo ou culpa grave na violação do dever de informação, mas não exige que tal determine a existência de prejuízo para alguém, nomeadamente para os credores”;
e Ac da RL de 25/6/2013, proc. 3365/12.8TJLSB.L1-7, in dgsi.pt a referir “I – A falsa indicação, na relação a que alude o art. 24º, nº 1, a) do CIRE, da data de vencimento da quase totalidade dos créditos aí indicados, seguida da falta de esclarecimento, por duas vezes solicitado pelo tribunal, representa violação gravemente culposa dos deveres de informação e colaboração a que os devedores estão sujeitos; II – Tal violação constitui, nos termos da alínea g) do nº 1 do 238º do CIRE, fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante”.