Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050579
Nº Convencional: JTRP00029728
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
TEMPO DA PRESTAÇÃO
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRAZO DE CADUCIDADE
INÍCIO
Nº do Documento: RP200006260050579
Data do Acordão: 06/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 67/97
Data Dec. Recorrida: 07/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219.
RAU90 ART65.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG269.
Sumário: I - Num contrato de arrendamento celebrado por documento escrito, por vontade das partes, mas que não estava sujeito a essa formalidade, a alteração de cláusula relativa ao tempo de pagamento da renda não está sujeita a qualquer exigência de forma, sendo suficiente a regra da consensualidade.
II - Para efeito de início do prazo de caducidade da acção de resolução de contrato de arrendamento, a violação do contrato deve qualificar-se como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se prolonguem no tempo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: