Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029728 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ALTERAÇÃO DO CONTRATO TEMPO DA PRESTAÇÃO FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRAZO DE CADUCIDADE INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200006260050579 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219. RAU90 ART65. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG269. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de arrendamento celebrado por documento escrito, por vontade das partes, mas que não estava sujeito a essa formalidade, a alteração de cláusula relativa ao tempo de pagamento da renda não está sujeita a qualquer exigência de forma, sendo suficiente a regra da consensualidade. II - Para efeito de início do prazo de caducidade da acção de resolução de contrato de arrendamento, a violação do contrato deve qualificar-se como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se prolonguem no tempo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |