Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016699 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM MANOBRA PERIGOSA CONDUÇÃO DE MOTOCICLO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199602079510832 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3 ART10 N2 ART38 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/05/03 IN BMJ N279 PAG280. | ||
| Sumário: | I - A regra do n.3 do artigo 5 do Código da Estrada de 1954 visa garantir, por um lado, a segurança dos peões que seguem pelas bermas da estrada e, por outro, a boa circulação dos veículos ultrapassantes e daqueles com que se efectue algum cruzamento. A mesma regra está reafirmada para os velocípedes no artigo 38 n.4 do mesmo Código; II - É de atribuir a culpa na proporção de 75% ao automobilista que, violando o disposto no artigo 10 n.2 do Código da Estrada, sem se certificar de que da manobra não resultaria perigo para os restantes utentes da via, iniciou a ultrapassagem de um veículo pesado que o precedia, invadindo a hemi-faixa esquerda, onde foi embater num velocípede que, vindo em sentido contrário, seguia pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, mais próximo do eixo da via do que da berma do lado direito. A percentagem de culpa do velocipedista é de fixar em 25%. | ||
| Reclamações: | |||