Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510832
Nº Convencional: JTRP00016699
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
MANOBRA PERIGOSA
CONDUÇÃO DE MOTOCICLO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199602079510832
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3 ART10 N2 ART38 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/05/03 IN BMJ N279 PAG280.
Sumário: I - A regra do n.3 do artigo 5 do Código da Estrada de 1954 visa garantir, por um lado, a segurança dos peões que seguem pelas bermas da estrada e, por outro, a boa circulação dos veículos ultrapassantes e daqueles com que se efectue algum cruzamento. A mesma regra está reafirmada para os velocípedes no artigo 38 n.4 do mesmo Código;
II - É de atribuir a culpa na proporção de 75% ao automobilista que, violando o disposto no artigo 10 n.2 do Código da Estrada, sem se certificar de que da manobra não resultaria perigo para os restantes utentes da via, iniciou a ultrapassagem de um veículo pesado que o precedia, invadindo a hemi-faixa esquerda, onde foi embater num velocípede que, vindo em sentido contrário, seguia pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, mais próximo do eixo da via do que da berma do lado direito. A percentagem de culpa do velocipedista é de fixar em 25%.
Reclamações: