Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÕES IMEDIATAS PRESCRIÇÃO PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202601291200/25.6T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstração. II - O vencimento antecipado da totalidade da dívida emergente de um contrato de mútuo não impede a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, aludido art. 310.º, alínea e), do CC, no que concerne às quotas de amortização do capital e aos juros remuneratórios III - Nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, mas, sempre e apenas contra o devedor que requereu o PER, o que não abrange o avalista que não é devedor principal, nem parte no PER, pelo que, em relação a este, nada impede que prossigam as ações. IV – Consequentemente, o decurso do PER não tem qualquer repercussão no decurso do prazo de prescrição do direito de crédito a acionar contra o avalista. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1200/25.6T8PRT-A.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Banco 1..., S.A lhes moveu, vieram AA e BB opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução. Para tanto alegam, em síntese, que o requerimento inicial é inepto por dele não constar qual a relação subjacente à emissão da livrança que constitui o título executivo; que já em 2016, tais créditos estariam incumpridos e a vencer juros decorrentes do mesmo; que ocorreu preenchimento abusivo da livrança; que foi incumprido o PERSI; e que se mostra prescrita a divida. Recebidos os embargos e notificado o Banco embargado, este apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos mesmos, alegando, para o efeito, que o executado BB reconheceu a existência da divida no âmbito do processo de insolvência; que sendo o título executivo uma livrança, dele constam todos os elementos necessários ao preenchimento da causa de pedir e pedido, não ocorrendo a ineptidão do requerimento executivo; que preencheu a livrança nos termos previstos no pacto de preenchimento; que estando o contrato em incumprimento desde 2011, o PERSI não lhe era aplicável; que ainda que assim não se entendesse, o PERSI não é aplicável ao avalista; que o prazo de prescrição da livrança é de três anos, prazo que não estava completo à data do vencimento da livrança; que não ocorre motivo justificado para a suspensão da instância. Por entender que o processo reunia já todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, o Tribunal a quo, realizada a audiência prévia, proferiu saneador-sentença, proferindo, a final, a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e, em consequência: - declaro extinta a instância executiva quanto à executada AA (com o inerente cancelamento das penhoras realizadas sobre os seus bens próprios) - determino o prosseguimento da execução contra o embargante BB, nos exatos termos em que foi requerida. Custas por embargante/executado e embargado, na proporção do respetivo decaimento. * Não se conformando com o assim decidido, vieram tanto o exequente/embargado, como o executado/embargante interpor recurso da decisão, recursos que foram admitidos como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.O embargado Banco 1..., S.A. apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 03/07/2025, a fls. (…) na parte em que julgou “parcialmente procedentes os embargos e, em consequência: - declaro extinta a instância executiva quanto à executada AA (com o inerente cancelamento das penhoras realizadas sobre os seus bens próprios) (…).” II- Com o que o Recorrente não se conforma. III- Primeiro, o Apelante olhou, num primeiro momento, aos factos dados como provados e, de seguida, procederá ao exame crítico do exposto excerto da sentença “a quo”, respondendo às seguintes questões: i) Ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3 do CPC questiona-se: os embargantes avalistas (leia-se, a embargante AA) podem opor ao banco embargado a excepção peremptória da prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental estabelecida entre o credor e os mutuários, subscritores da livrança avalizada? O Acórdão do STJ de 13/05/2025, no processo n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1, e, depois, ii) Caso a resposta seja positiva a tal exposta questão, vem, subsidiariamente, por dever de patrocínio e cautela, reponderar a posição do tribunal “a quo” quanto à declaração de prescrição da dívida quanto à embargante AA. IV- Carreou o STJ no acórdão de 13/05/2025, no processo nº 378/14.9TCFUN-A.L1.S1 distinta aplicação do direito que cumpre trazer à colação (atento o art.º 5.º, n.º 3 do CPC), a saber, a questão essencial consiste, pois, em apurar se é lícito ao avalista opor ao banco credor da sociedade mutuária o meio de defesa da prescrição dos direitos de crédito emergentes do contrato celebrado, meio esse relacionado com a relação fundamental estabelecida entre os mutuários e a sua contraparte contratual. V- Importa reconhecer que, em certas circunstâncias, não está vedado ao avalista opor ao credor cambiário excepções decorrentes da relação fundamental estabelecida entre este e o avalizado. Esta conclusão não vale, porém, quanto à invocação da excepção da prescrição do direito emergente de tal relação subjacente. VI- Vejamos porquê. VII- A prescrição, um instituto paradigmático da influência do tempo nas relações jurídicas, assume a natureza de excepção – com fundamento na qual o devedor poderá legitimamente recusar o cumprimento de uma obrigação – de índole material, uma vez que se funda numa falta ou vicissitude da própria relação substantiva (cfr. art. 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Sob uma perspectiva analítica, podemos atribuir-lhe os seguintes traços essenciais: (i) um efeito paralisador dos direitos (sendo hoje duvidoso que o instituto tenha o efeito de extinguir obrigações); (ii) o não exercício do direito por inércia do respectivo titular; (iii) o decurso de um certo lapso de tempo (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade – anotação aos arts. 296.º a 333.º do CC, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 16 e 19). VIII- Como excepção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista – o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (cfr. Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25). IX- Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25). X- Posição idêntica à propugnada foi adoptada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2022 (proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1). XI- A prescrição do direito de crédito emergente da relação causal é um efeito adveniente da inércia, prolongada no tempo, do próprio titular do direito, efeito esse que, operando na relação fundamental, não apresenta vias comunicantes com a relação cambiária em que intervém o avalista, no âmbito da qual a vicissitude do decurso do tempo poderá redundar na prescrição do próprio direito de acção cambiária apenas ao abrigo do art. 70.º da LULL. XII- A obrigação decorrente do aval, sendo acessória em relação à obrigação principal, não garante a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado. Daí que a prescrição que intrinsecamente se prenda com a negligência da actuação do credor quanto ao exercício de um direito subjectivo no âmbito daquela relação subjacente, não poderá – à luz da literalidade, autonomia e abstracção daquela garantia cambiária – ser feita valer pelo avalista para paralisar o exercício do respectivo direito cambiário. XIII- Assim, nos termos prescritos pelo art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança por remissão do art. 78.º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL. XIV- Assim se concluiu, por unanimidade, também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2023, no proc. 758/22.6T8AGD-A.P1.S1. XV- O Tribunal da Relação transgride, pelo exposto, a lei substantiva e a recente jurisprudência do STJ XVI- Forçoso é, portanto, de se acolher o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2025, proc. n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1 segundo o qual o pacto de preenchimento não permite aos embargantes/avalistas invocarem a prescrição da obrigação subjacente, devendo, neste segmento, revogar-se a sentença recorrida, e substituí-la por outra que julgue improcedentes os embargos quanto a AA e ordene também, quanto a si, o prosseguimento dos autos. XVII- Caso assim não se entenda, o que por dever de patrocínio e cautela se concebe, subsidiariamente, questiona-se: a dívida prescreveu quanto à embargante AA? XVIII- Primeiro, sabendo-se que o prazo de prescrição das livranças é de 3 anos (cfr. art.º 70 da LULL, ex vi art.º 77 do mesmo diploma), é manifesto que esse prazo não estava decorrido (a contar da data do respectivo vencimento, a saber, 10/01/2005), quando a acção foi instaurada logo em 13/01/2025; cfr. facto 1 dos factos provados. XIX- Com efeito, e a este respeito, esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/03/2015, proferido no Processo 60/10.6TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt: “I - A livrança em branco é prescritível no prazo referido no artº 70º, ex vi do artº 77º, ambos da LULL e a data do seu vencimento resulta da conjugação do contrato de preenchimento com o título cambiário. II - Enquanto a livrança não for preenchida e nela inserida a data de vencimento, não começa o prazo de prescrição da obrigação cambiária. (…).” (sublinhado nosso) XX- Resulta, inequívoco, do douto Acórdão que não começa a correr o prazo de prescrição da obrigação cambiária, enquanto a livrança não for preenchida e, nomeadamente, enquanto dela não constar a data de vencimento. XXI- Ainda a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/10/2014, proferido no processo n.º 423/13.5TBAMR-B.G1 elucida que, “Não se encontrando prescrita a ação cambiária com base no título de crédito, não está o exequente obrigado a concretizar no requerimento executivo a relação subjacente à emissão da livrança.” XXII- Estando diante de “livranças em branco”, entende, pois, a nossa jurisprudência que, o momento decisivo para se determinar a validade da livrança é o do seu vencimento. XXIII- É, portanto, no momento do vencimento que se gera a obrigação cartular. XXIV- Imperando concluir que a autorização de preenchimento permitia ao Exequente apor na livrança a data de vencimento que entendesse, desde que se verificasse – como sucedeu in casu - o incumprimento; cfr. doc. 1anexo à contestação; facto 3 dos factos provados. XXV- Vide, neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 07-02-2008, o acórdão da Relação de Coimbra, de 11/07/2006 e, também, o acórdão do STJ, de 17/04/08, e acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/10/2021, no processo 3941/20.5T8STB-A.E1: XXVI- Ainda a propósito da livrança em branco e com particular acuidade para o caso em apreço, convocamos, ainda, e em jeito de súmula, o que ficou expresso no acórdão proferido mais recentemente pelo STJ, datado de 19/06/2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Bernardo Domingos (processo 1025/18.5T8PRT.P1.S1): “enquanto não for preenchida a livrança em branco, com os elementos essenciais referidos no art.º 76º da LULL, designadamente a data de vencimento, não é possível conhecer da eventual prescrição do crédito bancário, nem tão pouco do eventual abuso de preenchimento.” XXVII- Pelo exposto, a conclusão não pode deixar de ser a de que não se verifica a prescrição invocada. XXVIII- Posteriormente, e sem conceder, no que concerne à obrigação causal, nos termos do artigo 306.º do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr “quando o direito puder ser exercido”. XXIX- Ou seja, a prescrição inicia-se quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercê-lo, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação; deve, pois, entender-se que o critério consagrado é o da exigibilidade da obrigação. XXX- Sendo que, neste caso concreto, adveio o PER de CC, em 2016, com plano homologado por decisão transitada em julgado em 20/06/2017, onde a liquidação ocorreu apenas a 06/11/2024; cfr. factos 14 e 15 dos factos provados. XXXI- O banco Exequente agiu a coberto de uma negociação de que fez parte a mutuária que, para além de tudo o mais, beneficiou a avalista, aqui Embargante. XXXII- Acresce que “o fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de proteção jurídica, a inércia negligente” (cf. Acórdão do STJ, de 5-02-2005, processo n.º 05A3169). XXXIII- Não se vê como é que, em face do concreto contexto factual do caso que nos ocupa, se pode punir o Exequente pela inércia de agir contra os terceiros garantes da dívida, quando na verdade essa inércia surge justificada pelo próprio comportamento assumido pela mutuária, quer ao requerer o PER quer ali assumindo o pagamento da dívida, mediante um plano de pagamento. XXXIV- Neste específico contexto, não pode dizer-se que haja negligência do banco Exequente em exercitar o direito de crédito tido contra a embargante depois de findar o PER da mutuária, onde negociou um plano de recuperação desta. XXXV- Em face da factualidade provada nos autos, há, pois, que fazer apelo à tutela da confiança e à sua proteção através do princípio da boa-fé. XXXVI- Do contexto factual dado como provado nos autos, em face da aprovação do PER da mutuária, com o objectivo de que lhe fosse concedida a possibilidade de solver a dívida que tinha para com o banco credor, ora Exequente, resulta que era legítimo ao credor formar a convicção e confiança de que a Embargante não iria depois deduzir defesa por excepção alegando a prescrição. XXXVII- Perante o exposto, o comportamento da Embargante, em termos jurídicos, integra um venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 334.º do Código Civil. XXXVIII- Acrescente-se que solução contrária beneficia, de forma clamorosamente injusta a Embargante e é perniciosa nos seus efeitos, porquanto, mediante o recurso ao processo especial de revitalização e uma aparente intenção de cumprimento do plano de pagamento aprovado, com a consequente expectativa criada no credor de que iria obter a satisfação do crédito, a Embargante não foi logo demandada pelo credor durante esse período de tempo, o que necessariamente influiu no decurso do prazo de prescrição, que é, ademais, curto. Consentir este tipo de comportamento é abrir a porta à desresponsabilização fácil dos condevedores, quando exista um PER e/ou plano de insolvência. Outra consequência nefasta que pode advir da solução perfilhada pelo Tribunal recorrido é a de que os credores, para impedir a possibilidade de decorrer o prazo de prescrição do direito de crédito e de que este possa ser invocado pelos devedores, passem a recorrer à execução imediata contra aqueles, mesmo que esteja em curso um plano de pagamento da dívida aprovado e judicialmente homologado. Qualquer uma destas soluções colide contra o sentido de justiça, boa-fé e confiança que deve nortear o comportamento das partes em sede negocial e prejudica o objetivo último da renegociação das dívidas e da recuperação das empresas em situação de dificuldade financeira. XXXIX- Conclui-se, assim, que a invocação da prescrição por parte da embargante constitui um abuso de direito, que deve, pois, paralisar os efeitos dela decorrentes. XL- Isto pelo menos durante o período em que o PER estava em curso; nestes termos, o prazo de prescrição reiniciou validamente após a liquidação ao Banco Exequente ocorrida a 06/11/2024, pelo que, à data da instauração da presente execução, em 13/01/2025, o prazo prescricional não teria certamente decorrido. XLI- Consequentemente, face aos fundamentos de direito acima explanados, deverá improceder igualmente a excepção de prescrição da obrigação subjacente à livrança exequenda. XLII- Pelo que, deve proceder o presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que decrete a inexistência da prescrição do crédito quanto à embargante AA, ordenando o prosseguimento dos presentes autos, com vista à sua ulterior tramitação, para ressarcimento da totalidade da quantia exequenda peticionada. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO Deve ser o presente recurso admitido e ser-lhe concedido provimento, nos termos que vêm expostos, a saber, a) Concluindo-se que o pacto de preenchimento não permite aos embargantes/avalistas invocarem a prescrição da obrigação subjacente, deve, neste segmento, revogar-se a sentença recorrida, e substituí-la por acórdão que julgue improcedentes os embargos quanto a AA e ordene também, quanto a si, o prosseguimento dos autos; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que por dever de patrocínio e cautela se concebe, deve proceder o segundo segmento do recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença em crise, e substituída por acórdão que decrete a inexistência da prescrição do crédito quanto à embargante AA, ordenando o prosseguimento dos presentes autos, com vista à sua ulterior tramitação, para ressarcimento da totalidade da quantia exequenda peticionada.”. O embargante BB, apresentou, por sua vez, as suas alegações que conclui nos seguintes termos: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença a quo que determinou “o prosseguimento da execuca̧Þo contra o embargante BB, nos exactos termos em que foi requerida. Ora, 2. A APELANTE naÞo se conforma com a decisaÞo de fazer prosseguir a execução pelo valor total da quantia peticionada, uma vez que aquela é em larga parte composta por juros prescritos. 3. Não tendo a sentença em crise apreciado nem decidir especificamente, na esfera do Apelante, sobre a prescrição de juros com mais de 5 anos, há nulidade por omissão de pronuncia. 4. Sendo as conclusões do recurso que delimitam o poder cognitivo do tribunal a quem o mesmo eì dirigido e, impondo-se que sejam claramente indicados os concretos pontos de facto que se considerem incorretamente julgados (art. 640º, 1, a)) desde já o Apelante indica serem aqueles constantes do ponto 16 e 19. 5. Quanto ao ponto 16 é de notar que não se encontra junto aos autos qualquer comunicação dirigida ao Apelante, apenas uma dirigida à executada AA junta como doc. 13 da Contestação. Ainda assim, 6. Não existe qualquer prova de envio da referida carta ou recepção da destinatária. 7. Acresce que o endereço constante do destinatário da carta era a residência do Apelante até que a fração foi vendida no âmbito do processo de insolvência, como alias surge referido no doc, 18 junto pelo Apelado na sua contestação. 8. Pelo que tem de ser eliminado dos pontos dados por provados o facto constante do ponto 16. 9. Também o facto constante do ponto 19 terá de receber o mesmo tratamento. Pois que, 10. A Apelada juntou como doc. 15 da sua contestação a petição inicial do Apelante no processo de insolvência pessoal e, a folhas 11 consta o único crédito que o Apelante reconhecido devido ao Apelado que é uma livrança subscrita à sociedade A.... Como tal, 11. É falso que o Apelante tenha relacionado a dívida no seu processo de insolvência. Sem prescindir 12. Resulta provado pelo documento 13 junto com a contestação que o Apelado calculou e incluiu juros na referida livrança desde 12.11.2011 à taxa de 17%. 13. O Apelante invocou a prescrição da quantia peticionada e a decisão em crise fez a apreciação da questão a fls 8 e seguintes, concluindo-se que quanto aÌ embargante/executada, com o incumprimento e vencimento antecipado verificado em 24/04/2012 e tendo a execuca̧Þo entrado em juízo em 17.01.2025, haì muito se esgotara o prazo de cinco anos previsto no artº 310º do C.C., 14. Sentenciando que a livranca̧ emitida era nula, que o creìdito se mostrar prescrito. Mas, 15. Quanto ao Apelante determinou que não foi cumprido o ónus de alegar e provar, nomeadamente que o valor inscrito na livrança não era o em divida à data do seu preenchimento. Contudo, 16. Não só o Apelante alegou a prescrição da quantia peticionada. 17. Como a prova junto aos autos pelo Apelado confirmam em pleno a alegação. 18. Pela junção do documento 13, a Apelada confessa que calculou juros sobre o montante de capital, à taxa de 17%, desde 12.11.2011, ou seja por mais de 13 anos. 19. Nestes autos, estamos no domínio nas relações imediatas, pois o avalista/Apelante é interveniente no pacto de preenchimento e por isso pode invocar a excepção de prescrição dos juros incorporados na livrança, como fez. 20. Resultado da prova produzida, nomeadamente do doc. 13 junto com a Contestação que no preenchimento da livrança em 10.01.2025 (data de vencimento da livrança) foram computados mais de 13 anos de juros. 21. Tem de proceder a invocação de prescrição reduzindo os juros ao limite dos 5 anos, isto é de 10/01/2020 a 10/01/2025 sob o valor de €8 255,71 à taxa de 17,00%. 22. O que totaliza o valor de €7 028,89 (sete mil e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos) Logo 23. Exige-se o reconhecimento da prescrição de juros de € 25 246,36 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e seis euros e trinta e seis cêntimos)(€32 275,25 – €7028,89). Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que, alterando o juízo sobre a matéria de facto contante dos pontos 16 e 19 nos termos propugnados nas conclusões do presente recurso, bem como declarando a prescrição dos juros ao limite dos 5 anos, isto é até 10/01/2020, Determine o prosseguimento da execuçaÞo contra o embargante BB, com redução de juros ao legalmente admissível, que se calculam em €7 028,89 (sete mil e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos) ou ao valor que resultar do melhor arbítrio de V. Exas.”. O embargado Banco 1..., S.A., apresentou contra-alegações ao recurso do embargante BB, terminando as mesmas do seguinte modo: “NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO Deve ser o recurso julgado improcedente, nos termos que vêm expostos, a saber, a) Quanto à decisão da matéria de facto, modificar-se a redacção do facto 19 provado passando a ter o seguinte teor: BB reconheceu o crédito exequendo (entre outros) no seu processo de insolvência b) Quanto à decisão de direito, concluindo-se que o pacto de preenchimento não permite ao embargante/avalista invocar a prescrição da obrigação subjacente (in casu prescrição parcial de juros); c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que por dever de patrocínio e cautela se concebe, deve improceder o recurso porque inverificada a invocada prescrição.”. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II – OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes: - se os avalistas podem opor ao exequente a exceção perentória de prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental entre credor e mutuários; - em caso afirmativo, se a dívida que resulta da relação subjacente se mostra prescrita quanto à embargante AA; - se a embargante AA atuou em abuso de direito ao invocar a prescrição; - se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição dos juros; - se deve ser alterada a matéria de facto dada como assente; - se o embargante BB pode invocar a exceção de prescrição dos juros incorporados na livrança; - se ocorre a prescrição dos juros incorporados na livrança, vencidos para além dos últimos cinco anos. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos: 1.O exequente deu à execução como título executivo o seguinte documento: 2. O Banco 1..., S.A. sucedeu ao Banco 2..., S.A. (que figura como credor no título executivo), na titularidade da obrigação exequenda e respetiva garantia, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014. 3. A referida livrança foi entregue pelos subscritores ao então Banco 2... para garantia do contrato ao consumo Banco 2..., celebrado aos 20/04/2011; cfr. doc. 1 anexo à contestação. 4. Pelo montante efetivamente disponibilizado, de €14.775,76, na conta D/O n.º ..., pelo prazo de sessenta meses – idem o doc. 1, cláusulas 1.ª, 3.ª e 5.ª das condições particulares e doc. 2 anexo à contestação. 5. Os mutuários, DD e CC, obrigaram-se a reembolsar o saldo em dívida em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, de €340,14, vencendo-se a primeira no dia 12; doc. 1, cláusula 11.ª das condições particulares. 6. Foi, ainda, convencionado que, seriam devidos juros, à taxa anual nominal fixa de 13,000%, a que correspondia a taxa anual efetiva de 14,9%, a serem pagos a um mês; cfr. cláusula 8.ª das condições particulares do doc. 1. 7. Estipulou-se também que no caso de mora no pagamento de qualquer importância devida em virtude do contrato, a taxa moratória corresponderia à taxa remuneratória à data da mora, acrescida de 4%, a título de cláusula penal, e sem necessidade de interpelação para o efeito; cfr. cláusula 11.ª das condições particulares do doc. 1. 8. Para garantia do bom cumprimento das obrigações dele emergente, DD, CC, mutuários, AA e BB, garantes, obrigaram-se perante o então Banco 2... através da constituição da seguinte garantia: livrança, em branco, subscrita pelos primeiros e avalizada pelos segundos; idem o doc. 1, cláusula 12.ª das condições particulares, e cláusula 9.ª das condições gerais. 9. Tendo o então Banco 2... ficado, desde logo, autorizado a preencher a livrança, nos seguintes termos: “(…) 12.3. O Banco 2... fica autorizado pelo Cliente e pelo(s) avalista(s) a preencher a livrança com data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do contrato”; cfr. cláusula 12.3.ª das condições particulares do mesmo doc. 1. 10. Porque ocorresse incumprimento do contrato, o então Banco 2..., por sua iniciativa e por via de carta datada de 17/11/2011, informou designadamente os aqui Embargantes, que “Este contrato, do qual é Avalista, encontra-se, na presente data, com um montante em incumprimento, incluindo juros de mora/penalizações de 730,52 €”, tendo solicitado “o pagamento do montante em dívida até ao dia 25/11/2011 (…)”; cfr. docs. 3 e 4 anexos à contestação. 11. Mantendo-se o incumprimento, o então Banco 2..., por sua iniciativa e por via de cartas datadas de 03/02/2012, comunicou, nomeadamente aos aqui Embargantes, que “ainda se encontra por regularizar o valor em dívida do contrato (…), no total de 1.081,16€, no qual se incluem juros de mora/penalizações. (…) Se até à data de 13/02/2012 se mantiver o incumprimento, enviaremos o processo para o nosso departamento de Contencioso”; cfr. docs. 5 e 6 anexos à contestação. 12. Permanecendo o incumprimento, o então Banco 2..., por sua iniciativa e por via de cartas datadas de 26/03/2012, informou, desta feita, os ora, Embargantes que, “não obstante os vários contactos (…) verificamos que a situação de incumprimento não foi ainda regularizada. Deste modo, e a menos que, num prazo máximo de 10 dias, a contar da data esta carta seja efetuado o pagamento do valor em mora de 1.495,85€, o contrato acima referido será denunciado (…).”; cfr. docs. 7 e 8 anexos à contestação. 13. Por cartas datadas de 24/04/2012, reiterou que, “a falta e pagamento continua a verificar-se. Pelo exposto, não nos resta outra alternativa que não seja o recurso à via judicial (…).; cfr. docs. 9 e 10 anexos à contestação. 14. A mutuária e subscritora CC apresentou-se a PER tendo este sido homologado no âmbito do processo n.º ... que correu termos no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Santo Tirso, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, conforme anúncio publicado no portal Citius aos 10/03/2017; cfr. doc. 11, anexo à contestação- plano e regularização que consistiu no seguinte, no que ao crédito do Exequente diz respeito: - pagamento de 40% do capital reclamado e reconhecido, com perdão de juros, custas e outras despesas, em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira das prestações no primeiro dia útil o mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação. 15. O Exequente recebeu no âmbito daquele processo, a quantia de €5.704,12 12 (sendo que, também era credor de CC por conta de um saldo devedor em conta aberta com o n.º ...), mas apenas a 06/11/2024; cfr. doc. 12, anexo à contestação. 16. Após o que, e, remanescendo dívida, por sua iniciativa e por via de carta datada de 18/12/2024, informou a ora Embargante, que “o contrato (…) encontra-se já em fase de Contencioso” e que “foi o mesmo denunciado” e assim, “foi efetuado o preenchimento da livrança de caução”, pelo “montante de €41.898,35”, respeitante às seguintes parcelas: “Capital …………...………………………………………..………...… €8.225,71 Juros ……………………………….........................................................€32.275,25 Despesas …………………………………………………………………..€133,20 Comissões + Imp.S …………………………………………………….€1.054,70 Selagem da livrança …………………………………………………...€209,49” A pagar até “10/Jan/2025” – cfr. doc. Anexo à contestação. 17. O Embargante BB foi declarado insolvente nos autos n.ºs ... do Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto; cfr. doc. 14 anexo à contestação. 18. Neste processo o exequente não foi ressarcido da presente dívida. 19. O executado BB relacionou a divida (entre outras na petição inicial), e… 20. Por um lado foi esta ali reclamada pelo Exequente e reconhecida, entre outras, em tais autos, onde recebeu apenas a quantia de €966,04, a 31/01/2024; cfr. docs. 15, 16, 17, 18, 19 e 20, anexos à contestação. 21. Ao Embargante foi recusada, por despacho de 31.03.2023, a exoneração do passivo restante; cfr. doc. 21 anexo à contestação. * IV – MOTIVAÇÃO DE DIREITOTendo em conta as alegações apresentadas pelos recorrentes, são várias as questões a apreciar, já mencionadas supra. Começando pelo recurso do exequente/embargado Banco 1..., S.A., cabe, antes de mais, decidir se os avalistas podem opor ao exequente a exceção perentória de prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental entre credor e mutuários; em caso afirmativo, se a dívida se mostra prescrita quanto à embargante AA; e, finalmente, se a embargante AA atuou em abuso de direito ao invocar a prescrição. Vejamos. O título dado à execução é uma livrança, estando assente que a referida livrança foi entregue pelos subscritores (DD e CC,) ao então Banco 2... para garantia de um contrato ao consumo Banco 2..., celebrado em 20/04/2011; que se trata de uma livrança em branco, subscrita pelos referidos mutuários e pelos garantes/avalistas, AA e BB, embargantes nos presentes autos. Tal emissão de um título em branco é permitida pelo disposto no art. 10.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), e no caso da livrança, o art. 77.º. Essa livrança em branco veio a ser preenchida com o valor que estaria em dívida na data que lhe foi aposta, 10/01/2025, que, assim, configura a data do respetivo vencimento. Sucede que, os embargantes vieram invocar a prescrição do direito de crédito emergente do contrato celebrado entre o exequente e os mutuários, colocando o exequente/recorrente, no recurso, a questão de saber se é lícito ao avalista opor ao banco credor dos mutuários, o meio de defesa da prescrição dos direitos de crédito emergentes do contrato celebrado, meio esse relacionado com a relação fundamental estabelecida entre a sociedade mutuária e a sua contraparte contratual. Dispõe o art. 17.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças que “As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”, sendo tal preceito aplicável às livranças por via da previsão do art. 77.º do mesmo diploma legal. O exequente/recorrente invoca este preceito para defender a sua tese. Contudo, podemos adiantar que seguimos o entendimento segundo o qual o pacto de preenchimento, permite aos embargantes/avalistas invocarem a prescrição da obrigação (ou relação subjacente), na medida em que a existência de tal pacto, onde participaram os garantes, os coloca no domínio das relações imediatas (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21-05-2024, processo 3819/19.5T8VIS-A.C1). Ora, pensamos ser unânime considerar que a livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos arts. 75.º e 76.º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstrato, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no art. 703.º, nº 1, al. c) do CPC, incorporando no título o direito nele representado, com autonomia relativamente à relação fundamental subjacente. O mesmo vale para a livrança subscrita em branco, por via do disposto nos arts. 10.º e 77.º da LULL, uma vez que se mostre preenchida pelo respetivo portador. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in Aval em Branco, Revista de Direito Comercial, in www.revistadedireitocomercial.com, 09-03-2018, pág. 391 (citado pela recorrente na contestação dos embargos): “(…) O subscritor da livrança em branco promete e compromete-se a ficar vinculado no título tal como vier a ser preenchido por um portador, de acordo com o pacto de preenchimento. E porque assim promete e se compromete, não pode libertar-se unilateralmente da sua promessa e do seu compromisso. Está vinculado. Dito de outro modo, a situação jurídica em causa é um poder potestativo, com a correspetiva sujeição jurídica. O exercício deste poder potestativo – o preenchimento – é efetuado unilateralmente e produz efeitos diretamente na esfera jurídica do subscritor independentemente da sua vontade quanto ao concreto ato de preenchimento. Assim sucede com todos os poderes potestativos. (…)”. No entanto, no que diz respeito à livrança enquanto título de crédito e como título executivo nos termos do art. 703.º, nº 1, al. c) do CPC, há que distinguir as situações em que estamos, ainda, no âmbito das relações imediatas e aquelas em que estamos já nas relações mediatas, como quando houve endosso do título para um terceiro alheio à relação subjacente à emissão da livrança. Consideramos exemplificativo sobre esta matéria o que se decidiu no acórdão do STJ de 03-10-2024, processo 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, e demais jurisprudência aí citada, onde se diz: «I- No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstração. II - Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária.» Como se pode ler no acórdão da Relação de Coimbra citado supra, “ao celebrar um acordo em que intervém o credor e versa sobre o que pode ser inserido na livrança, o garante (avalista) passa a poder invocar todas as exceções que possam impedir o preenchimento do título como acordado, na medida em que a convenção reproduz o que consta da relação subjacente (acordo da subscrição do título – pagamento de contrato de mútuo) pelo que, não saindo a livrança das relações imediatas (primitivos subscritores), não tendo assim entrado em circulação, é legitimo que se possa discutir não só a violação dos termos do pacto de preenchimento mais imediatos como também toda a situação que possa impedir o preenchimento do mesmo título”. No caso, encontrando-se exequente e executada/embargante no âmbito das relações imediatas, como referido supra, entendemos que a embargante podia, como fez, opor ao exequente/embargado e exceção de prescrição da dívida que resulta da relação subjacente. Improcede, assim, o recurso, quanto a este fundamento. O recurso do exequente/embargado versa, seguidamente, sobre a própria questão da prescrição do crédito da relação subjacente, exceção que foi considerada verificada em relação à executada/embargante AA. A livrança é um título executivo que se reveste de características próprias: autonomia, literalidade e abstração, para ser executada per si, sem necessidade de alegação da relação causal ou subjacente, quando preenchida. Assim, com o seu vencimento e preenchimento, cria-se uma obrigação pecuniária autónoma, sendo apenas a partir deste momento que se poderá contabilizar o prazo de prescrição da mesma, que se reporta aos três anos, previsto no artigo 77.º ex vi artigo 70.º e 71.º, todos da LULL, não estando este ultrapassado. Contudo, na decisão recorrida, e bem, o Tribunal a quo entendeu que o que estava em causa não era a prescrição da livrança, ou melhor, da dívida cambiária, mas sim, a prescrição da obrigação subjacente à emissão da livrança dada à execução. No caso, a relação material subjacente à livrança, é um contrato de mútuo a cumprir mediante o pagamento de prestações mensais de capital e juros (60 meses), ou seja, como diz a decisão recorrida, trata-se de uma obrigação fracionada ou repartida, que corresponde a uma única obrigação (relativa ao pagamento do capital emprestado e respetivos juros remuneratórios), mas cujo cumprimento se protela no tempo, através de prestações mensais. Assim sendo, concordamos que tal contrato se mostra abrangido pela previsão do prazo prescricional mais curto, de 5 anos, à luz do art. 310.º, als. d) e e) do Código Civil. Sucede que, o título executivo dado à execução não foi, como na decisão recorrida se refere, o contrato de mútuo, mas, antes, a livrança que aquando da celebração de tal contrato foi assinada pela embargante/recorrida, como garantia do cumprimento do dito contrato. Ainda assim, como já decidimos, no que diz respeito à livrança enquanto título de crédito e como título executivo nos termos do art. 703.º, nº 1, al. c) do CPC, há que distinguir as situações em que estamos, ainda, no âmbito das relações imediatas e aquelas em que estamos já nas relações mediatas, pelo que, no caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstração. No caso sub judice, cabe, então, apreciar se a dívida que resulta do contrato que configura a relação subjacente, se mostra, ou não prescrita. Cabe, antes de mais, referir que, tal como foi decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 08-04-2025, Processo nº 2638/23.9T8LOU-A.P1, “A jurisprudência consolidada tem preconizado que o vencimento antecipado da totalidade da dívida emergente de um contrato de mútuo não impede a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, aludido art. 310.º, alínea e), do CC, no que concerne às quotas de amortização do capital e aos juros remuneratórios”. É certo que numa situação dessas, não estamos perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como acontece nas obrigações periódicas, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi fracionado em prestações. Contudo, como se diz na decisão recorrida, citando acórdão do STJ, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no art. 310.º do Código Civil, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Neste sentido foi também decidido em acórdão de 10-04-2025, desta Secção e Tribunal da Relação do Porto, no processo 2676/23.1T8LOU-A.P1, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, onde se diz “I - As prestações fixadas no contrato de mútuo para reembolso do capital mutuado, juros remuneratórios e encargos encontram-se sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos consagrado na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, prazo que vale igualmente para os juros de mora. II - Esse prazo não se altera nas situações de vencimento antecipado das prestações por incumprimento do devedor. III - Nessa hipótese, o início da contagem do prazo tem lugar quando ocorre o vencimento (antecipado) das prestações.”. Como se refere nesse mesmo acórdão, a questão suscitada sobre a prescrição tem neste momento uma resposta clara e uniforme da jurisprudência, no sentido de que em caso de vencimento antecipado de prestações por incumprimento, o prazo de prescrição a que o crédito se encontrava subordinado não se altera com a perda do benefício do prazo pelo devedor. Uma vez decidido qual o prazo de prescrição a considerar, surge a questão de saber como, ocorrendo a perda de benefício do prazo e o vencimento antecipado das prestações vincendas, se conta o prazo de prescrição: a partir da data de vencimento programada ou da data de vencimento antecipada? Ora, a regra geral sobre o início da contagem do prazo da prescrição está fixada no artigo 306.º do Código Civil, do qual resulta que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Logo, havendo vencimento da obrigação, e podendo, consequentemente, o direito ser exercido, temos de concluir que se inicia nesse momento o prazo de prescrição do direito correspondente. Aliás, como se refere no acórdão que vimos seguindo, o Supremo Tribunal de Justiça tornou estas posições jurisprudência uniforme através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30-06-2022, publicado no Diário da República de 22-09-2022, fixando o seguinte entendimento: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.» Acresce que, como resulta do artigo 310.º do Código Civil, o prazo de prescrição de cinco anos é igualmente aplicável aos juros de mora. Posto isto, vejamos o caso dos autos. Entendeu o Tribunal a quo que, quanto à embargante/executada AA, temos que o incumprimento e vencimento antecipado ocorreu em 24-04-2012, pelo que tendo a execução entrado em juízo em 17-01-2025, há muito se esgotara o prazo de cinco anos previsto no art. 310.º do Código Civil, razão pela qual a livrança emitida é nula, por o ter sido após o crédito se mostrar prescrito. E mais considerou “Nem se diga que a insolvência da subscritora e a do avalista/executado suspendeu aquele prazo, pois que a lei não lhe atribui esse efeito quanto aos demais devedores cambiários.”. O exequente/recorrente apresenta uma posição diferente, referindo que: - a prescrição inicia-se quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular poder exercê-lo, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação; deve, pois, entender-se que o critério consagrado é o da exigibilidade da obrigação; - neste caso concreto, adveio o PER de CC, em 2016, com plano homologado por decisão transitada em julgado em 20/06/2017, onde a liquidação ocorreu apenas a 06/11/2024; - o banco Exequente agiu a coberto de uma negociação de que fez parte a mutuária que, para além de tudo o mais, beneficiou a avalista, aqui Embargante; - o fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de proteção jurídica, a inércia negligente (cf. Acórdão do STJ, de 5-02-2005, processo n.º 05A3169); - não se vê como é que, em face do concreto contexto factual do caso que nos ocupa, se pode punir o Exequente pela inércia de agir contra os terceiros garantes da dívida, quando na verdade essa inércia surge justificada pelo próprio comportamento assumido pela mutuária, quer ao requerer o PER quer ali assumindo o pagamento da dívida, mediante um plano de pagamento; - neste específico contexto, não pode dizer-se que haja negligência do banco Exequente em exercitar o direito de crédito tido contra a embargante depois de findar o PER da mutuária, onde negociou um plano de recuperação desta; - em face da factualidade provada nos autos, há que fazer apelo à tutela da confiança e à sua proteção através do princípio da boa-fé; - do contexto factual dado como provado nos autos, em face da aprovação do PER da mutuária, com o objetivo de que lhe fosse concedida a possibilidade de solver a dívida que tinha para com o banco credor, ora Exequente, resulta que era legítimo ao credor formar a convicção e confiança de que a Embargante não iria depois deduzir defesa por exceção alegando a prescrição; - nestes termos, o prazo de prescrição reiniciou validamente após a liquidação ao Banco Exequente ocorrida a 06/11/2024, pelo que, à data da instauração da presente execução, em 13/01/2025, o prazo prescricional não teria certamente decorrido. - ao invocar a prescrição, a embargante agiu em abuso de direito. Ora, como o próprio exequente/recorrente refere, não há dúvidas de que a prescrição se inicia quando o direito estiver em condições de o titular o poder exercer, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. Para nós, também não há dúvidas de que o exequente podia exercer o seu direito a partir do momento em que ocorreu o incumprimento, ou seja, 24-04-2012, data a partir da qual lhe era lícito preencher a livrança avalizada pelos executados, tal como acordado no contrato por todos assinado. Assim, a questão controvertida que se coloca consiste em saber se o PER de CC, em 2016, com plano homologado por decisão transitada em julgado em 20/06/2017, e onde a liquidação ocorreu apenas a 06/11/2024, justifica que o exequente apenas em 2025 tenha vindo instaurar a execução contra os avalistas, ou seja, se suspendeu o prazo de prescrição em relação aos avalistas. Entendemos que não. O art. 323.º, nº 1 do Código Civil dispõe que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Ora, desde logo, a embargante/avalista não foi parte no PER da mutuária CC, nem existe informação nos autos no sentido de que tenha por qualquer meio sido citada ou notificada conforme previsto no preceito citado. Assim, ainda que o PER suspenda o prazo de prescrição da dívida em relação ao mutuário, em relação ao qual corre o PER, enquanto estiver a correr o processo, consideramos que tal suspensão não se aplica ao avalista que prestou o seu aval através da assinatura de uma livrança, e que não é o devedor principal. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-05-2024, Processo 3819/19.5T8VIS-A.C1, onde se diz: “I. O prazo de prescrição de 5 anos, previsto na al.ª e), do art.º 310.º, do C.C., aplica-se às prestações fracionadas. II. Se os executados, ora recorridos, não foram partes na execução que motivou a interrupção da prescrição quanto aos mutuários, quanto àqueles (executados/avalistas) não operou a interrupção da prescrição. III. A invocação da prescrição por parte do avalista é legitimada pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, tal como decorre do disposto no artigo 32.º, da LULL, ex vi seu artigo 77.º Assim, os executados, na qualidade de avalistas, podiam, como o fizeram, invocar a prescrição.”. Ou, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-02-2018, Processo 2338/13.8TBSTB-A.E1, Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO, no qual se decidiu: “I - Tendo uma livrança em branco sido entregue ao Banco exequente para garantir as obrigações resultantes de um contrato de mútuo com uma sociedade, vindo a mesma a ser preenchida antes do PER ter sido sequer requerido pela dita sociedade e, por conseguinte, antes de ter sido homologado, nada impede que a execução prossiga contra os respetivos avalistas da livrança; II - O único reflexo que o PER poderá ter na dívida exequenda, titulada pela livrança é obter a sua redução na mesma proporção em que a sociedade por via do plano o for liquidando, sob pena de um injustificado locupletamento do credor (que assim receberia o seu crédito por duas vias).”. Aliás, o art. 17.º-E do CIRE, sob a epígrafe de “Suspensão das medidas de execução”, prevê no seu n.º 9, al. c), que durante o período de suspensão das medidas de execução nos termos dos n.ºs 1 e 2, suspendem-se, igualmente, todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, requerente do PER. Ou seja, nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Contudo, sempre e apenas contra o devedor que requereu o PER, o que não abrange o avalista que não é devedor principal, nem parte no PER. Concluindo, passamos a citar o Acórdão do STJ, de 12-12-2023, Processo 3865/21.9T8VNF-A.G1.S1, onde se decidiu: “I. Para além da literalidade do artigo 217.º do CIRE, decorre expressamente do artigo 17.º -E do CIRE que a prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório determina a suspensão das execuções e das ações de cobrança e a impossibilidade de instauração de ações com idêntica finalidade tão só contra o devedor. Assim, partindo do pressuposto de que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (cf. artigo 9.º do Código Civil), nada impede, nos termos da lei, que, em caso de aprovação de PER em relação ao devedor principal, prossigam as ações contra os condevedores ou terceiros garantes. II. A reclamação do crédito no PER, demonstrativa da intenção do exercício do direito por parte da credora, ora Recorrente, tendo como efeito necessário a interrupção do prazo de prescrição do crédito contra a sociedade mutuária, não tem qualquer repercussão no decurso do prazo de prescrição do direito de crédito a acionar contra os fiadores. (…) V. As medidas adotadas no PER não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha na sua posse.”. E, dizemos nós, se o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os garantes, no caso dos autos, os avalistas, também mantém as obrigações, como seja exercer os seus direitos dentro do prazo previsto legalmente, ou seja, antes de decorrer o prazo de prescrição. É certo que no acórdão que acabamos de citar também se diz que: “VI. A circunstância de os embargantes terem sempre demonstrado, perante o banco credor, a vontade de renegociarem a dívida a fim de que a mesma fosse primeiramente paga pela devedora principal, tal como o demonstra os termos do acordado nos dois PER, inculcou, no banco, a expetativa legítima de que assim seria e de que, enquanto decorresse o prazo para o cumprimento de cada um dos planos, não teria de demandar diretamente os ora Embargantes. VII. Do contexto factual dado como provado nos autos, em face da aprovação de sucessivos PER, com o objetivo de que fosse concedida à sociedade mutuária a possibilidade de solver a dívida que tinha para com o banco credor, ora Exequente e considerando os termos concretos do acordado quanto à não demanda imediata dos fiadores/avalistas - estes requerentes do processo especial e beneficiários diretos do assim convencionado - enquanto o PER estivesse em curso, resulta que era legítimo ao credor formar a convicção e confiança de que os Embargantes não iriam depois deduzir defesa por exceção alegando a prescrição. Perante o exposto, o comportamento dos Embargantes, em termos jurídicos, integra um venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 334.º do Código Civil.”. Contudo, não é o que ocorre na situação em apreciação, na qual nada resulta no sentido de que os avalistas tivessem tido qualquer intervenção no PER ou tivessem feito qualquer acordo com o exequente quanto a uma demanda apenas após o decurso do PER, pelo que não se vê como o exequente/recorrente poderia ter de forma legítima formado a convicção de que os avalistas não iriam invocar a exceção de prescrição. Tendo em conta o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao declarar a prescrição da dívida resultante da relação fundamental, o que, por sua vez, extingue a execução contra a embargante/recorrida AA. Por outro lado, resulta também do que se disse, que a embargante/recorrida não atuou em abuso de direito ao arguir a exceção de prescrição, nos respetivos embargos, o que dispensa maiores considerações. Improcede, deste modo, o recurso interposto pelo exequente/embargado. * Apreciando, agora, o recurso interposto pelo executado/embargante BB, estão em causa as seguintes questões: - se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição dos juros; - se deve ser alterada a matéria de facto dada como assente; - se o embargante BB pode invocar a exceção de prescrição dos juros incorporados na livrança; - se ocorre a prescrição dos juros incorporados na livrança, vencidos para além dos últimos cinco anos. Diremos, antes de mais, que o recorrente podia, como fez, invocar a prescrição dos juros incorporados na livrança, face a tudo que supra, se disse quanto à questão de o avalista poder invocar a prescrição, mesmo da dívida da relação fundamental, por se encontrar no âmbito das relações imediatas, até porque foi interveniente no pacto de preenchimento. Dando por reproduzido o que se decidiu quanto à embargante AA, conclui-se que o recorrente podia arguir a exceção de prescrição de juros, sem necessidade de outras considerações. Da impugnação da matéria de facto: Por uma questão de precedência lógica, tendo em conta as questões a decidir, iremos iniciar a apreciação do recurso pela impugnação da matéria de facto. Nas conclusões de recurso veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a determinados factos julgados provados, em concreto, quanto aos factos provados 16 e 19, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…)” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, ou outros meios de prova, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, não chegou a ser realizada audiência de julgamento, pelo que apenas foi considerada a prova documental que consta dos autos, à qual o recorrente se refere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil. E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Posto isto, cabe analisar se assiste razão ao apelante, na parte da impugnação da matéria de facto. Como resulta das respetivas conclusões do recurso, o recorrente entende que foram incorretamente dados como provados os factos 16 e 19, os quais pretende ver eliminados do elenco dos factos assentes. Vejamos: Os factos impugnados têm o seguinte teor: 16. Após o que, e, remanescendo dívida, por sua iniciativa e por via de carta datada de 18/12/2024, informou a ora Embargante, que “o contrato (…) encontra-se já em fase de Contencioso” e que “foi o mesmo denunciado” e assim, “foi efetuado o preenchimento da livrança de caução”, pelo “montante de €41.898,35”, respeitante às seguintes parcelas: “Capital ……………...………………………………………..………...…€8.225,71 Juros …..…………………………….........................................................€32.275,25 Despesas …………………………………………………………………..€133,20 Comissões+Imp.S ..……………………………………………………….€1.054,70 Selagem da livrança ……………………………………………………...€209,49” A pagar até “10/Jan/2025” – cfr. doc. Anexo à contestação. 19. O executado BB relacionou a divida (entre outras na petição inicial) (no processo de insolvência nº ...). Ora, quanto ao facto provado 16, improcede, sem necessidade de grandes considerações, a pretensão do recorrente de ver tal facto retirado do elenco dos factos provados. Refere o mesmo que o tribunal a quo deu como provado que o embargado notificou o embargante dos termos do preenchimento da livrança, por carta de 18-12-2024, mas que não existe prova que dê suporte a tal facto. E é certo que não existe tal prova, como é certo também que o facto em causa não diz o que o recorrente alega. Se analisarmos o facto 16, o mesmo apenas refere que o banco informou a embargante, e não o embargante, pelo que o facto se mantém tal como foi dado como provado, sendo, aliás, certo que o embargado, na contestação, não diz ter enviado carta com a data referida ao embargante, mas apenas à embargada, juntando a respetiva carta, apenas em relação a esta. No que diz respeito ao facto provado 19, aí se diz que o embargante BB relacionou a dívida em causa, na petição inicial do processo de insolvência no qual foi declarado insolvente, o que o recorrente nega. Consultada a petição inicial em causa, junta pelo embargado/exequente, constata-se que efetivamente a dívida em causa não foi aí relacionada. O que resulta dos autos é, antes, que a dívida foi, no processo de insolvência, reclamada pelo exequente e reconhecida, factualidade que se mostra dada como provada no facto 20. Assim sendo, por não corresponder ao que resulta da documentação que consta dos autos, deve tal facto ser eliminado dos factos provados, como o recorrente requer. Procede, pois, parcialmente, a impugnação da matéria de facto, embora sem influência na decisão final. Da nulidade por omissão de pronúncia e da prescrição dos juros: Diz o recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou nem nada decidiu quanto à prescrição de juros com mais de 5 anos. O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo, no que para o caso interessa, que: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”. Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt). Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Um dos vícios da sentença que configura a respetiva nulidade é a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Invocando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a prescrição dos juros com mais de 5 anos, conclui o recorrente que é nula a sentença nos termos do disposto no preceito referido. Vejamos: Como já referido, é nula a sentença, entre outros, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d), do nº 1, do art. 615.º). Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”. Ora, lida a sentença, constata-se que na mesma não é feita qualquer referência à exceção de prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos, como o recorrente invoca. E se é certo que o juiz peca por omissão se deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação, apenas desde que não se mostre prejudicada pela solução dada a outras, e que o que importa é que o tribunal decida a questão posta, sem que lhe incumba apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, no caso concreto, entendemos que se impunha decidir a questão da exceção da prescrição dos juros. No caso, o Tribunal a quo refere na decisão proferida, quanto ao invocado preenchimento abusivo da livrança/inexigibilidade da obrigação, que a exigibilidade da livrança em branco depende de a mesma ter sido preenchida e completada de acordo com o pacto de preenchimento celebrado, ou seja, mediante o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, data de vencimento, local de pagamento, entre outros. Mais diz que o fundamento da lide executiva é o próprio título preenchido, a sua natureza é cambiária, com a consequente irrelevância de relações extracartulares. Todavia, o executado pode opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento, no âmbito das relações imediatas. Citando doutrina relevante, o Tribunal a quo refere, ainda, que o preenchimento abusivo apresenta duas categorias fundamentais de desconformidade por referência à vontade manifestada pelo subscritor do título cambiário e que a segunda (a que aqui interessa) abrange as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzida no título, com destaque para a inserção de uma quantia superior à que decorre dos acordos realizados. O embargante/recorrente BB não invoca expressamente a prescrição dos juros, nos embargos, embora seja invocada a prescrição da dívida resultante do contrato subjacente, bem como a quantia inscrita na livrança que havia sido assinada em branco, e que inclui os juros. Admite-se, deste modo, que se verifica omissão de pronúncia quanto à questão da exceção perentória da prescrição dos juros, pelo que a sentença se afigura ser nula, nessa parte, nos termos do disposto no art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC. Contudo, ainda que a Relação declare a nulidade da sentença, deve conhecer do objeto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665.º, nº 1 do CPC, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Ou seja, se a Relação confirmar a arguição de alguma das nulidades da sentença, não reenvia o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas conhecendo do mérito da apelação salvo se não dispuser dos elementos necessários para o efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 335). É o que sucede no caso dos autos, em que é possível este Tribunal da Relação decidir a apelação, uma vez que se entende que os elementos existentes no processo o permitem. * Aqui chegados, apesar do decidido quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, passar-se-á a conhecer do objeto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665.º, nº 1 do CPC, já que entendemos que dispomos dos elementos necessários. De qualquer modo, adiantamos, desde já, que entendemos não assistir razão ao recorrente. O mesmo refere que alegou a prescrição da dívida e não poder confirmar o valor inscrito na livrança, pelo que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a prescrição dos juros. Sucede que, face ao disposto no art. 88.º, nº 1 do CIRE, com a declaração de insolvência do embargante suspendeu-se o prazo de prescrição em relação a este. Resulta dos autos que o embargante foi declarado insolvente, sendo a sentença que declarou a insolvência de 03/02/2015 (como resulta do documento 14 junto com a contestação dos embargos), data em que se suspenderam os prazos em relação ao insolvente. Tal prazo apenas se reiniciou com o despacho que cessou a exoneração do passivo restante em 31.03.2023, quando faltavam ainda cerca de dois anos e três meses para se completar a prescrição, considerando que a dívida se encontrava vencida desde 24-04-2012, pelo que a prescrição apenas ocorreria em junho de 2025. Assim, uma vez que a execução deu entrada em juízo, em 13-01-2025, tal ocorreu antes de decorrido o prazo de prescrição em falta, pelo que a divida (incluindo juros), não se mostrava prescrita quanto ao embargante/recorrente. * V - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam: - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo exequente/embargado; - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo executado/embargante, nos termos expostos, quanto à impugnação da matéria de facto e à nulidade da sentença quanto à falta de pronúncia sobre a questão da prescrição dos juros, mantendo, contudo, a decisão final proferida pelo Tribunal recorrido. Custas por cada um dos recorrentes em relação ao respetivo recurso (já que o recorrente embargante não obteve vencimento em termos de alteração da decisão final recorrida) – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Porto, 2026-01-29 Manuela Machado Isabel Ferreira Carlos Cunha Rodrigues Carvalho |