Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
213/08.7TBARC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ALEGAÇÃO DO PAGAMENTO
NEGAÇÃO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RP20110118213/08.7TBARC.P1
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para poder beneficiar da prescrição presuntiva o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor; deve antes alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida.
II - Se o devedor impugnar toda a matéria factual constante da petição inicial, alegando, designadamente, ser falsa a factura em que o credor apoia a acção, tal significa que apresentou defesa incompatível com a presunção do cumprimento, não podendo assim beneficiar da prescrição presuntiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 213/08.7 TBARC.P1
Tribunal Judicial de Arouca
Apelação
Recorrente: “B………., Lda”
Recorridos: C,………. e V……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “B………., Lda.” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra os réus C………. e D………, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 21.679,26, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares as pessoas colectivas.
Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte:
- forneceu aos réus os materiais discriminados na factura n.º …….., datada de 18.3.2005, com vencimento na mesma data, no valor de € 21.679,26, cuja cópia juntou a fls. 6/27;
- tais materiais destinavam-se a ser aplicados na casa de habitação cuja construção os réus levavam a efeito;
- estes levaram os materiais descritos e aplicaram-nos na construção da sua casa de habitação, ascendendo o seu preço total à quantia de € 21.679,26, que até ao presente não foi liquidado.
Citados, os réus C………. e D………. vieram contestar, sustentando o seguinte:
- a factura junta aos autos é falsa, tendo sido fabricada para servir de fundamento à presente acção;
- tal documento não existia e não foi emitido na data nele aposta;
- nunca lhes foi apresentado ou remetido;
- na data de 18.3.2005 os artigos descritos na referida factura não foram colocados à disposição dos réus, nem nessa data foi feito o transporte do material desde as instalações da autora para a residência da ré;
- nada devem à autora porque todos os bens que alguma vez lhes hajam sido fornecidos pela mesma se encontram integralmente liquidados e porque aquando dos desentendimentos entre os sócios da autora (que se designava então “E………, Lda”) foi pressuposto e considerando do acordo celebrado entre ambos e também os aqui réus, em 9.3.2006, para pôr termo ao processo então a correr neste Tribunal sob o n.° 766/05.1 TBARC e resolver todos os seus litígios (envolvendo, por razão da sua participação na “F………., Lda.”, onde aqueles eram também sócios) a transferência de todos os direitos e obrigações dos aqui réus nas firmas “E………., Lda.” e “F………., Lda.” para o G………. e esposa, H……….;
- a existir débito dos réus ainda não solvido na “E………., Lda.” (hoje “B………., Lda.”), tal débito seria agora responsabilidade dos referidos G………. e esposa, H………., sócios maioritários da autora, sendo G………., para além de sócio, o seu gerente e com poderes para obrigar a sociedade;
- o puro e simples fornecimento de materiais não é, só por si, fonte de qualquer obrigação de pagamento, não gerando qualquer responsabilidade se tais bens, por exemplo, houvessem sido fornecidos no cumprimento de uma doação ou na satisfação de uma dação em cumprimento ou ainda a título de comodato;
- a autora deixou por esclarecer a que título os fornece;
- a sua casa foi edificada entre meados de 2000 e princípios de 2002, tendo sido vistoriada nos princípios de 2002 e por despacho de 8.2.2002 do presidente da Câmara Municipal ………. foi concedida a autorização para a sua utilização para habitação, como decorre do alvará respectivo emitido em 4.3.2002, razão pela qual nenhuma justificação havia para o fornecimento e a aplicação, em 2005, dos materiais constantes da factura de fls. 6/27;
- a instalação eléctrica da sua casa obteve certificação de exploração no dia 23.1.2003, pelo que não se justificaria o fornecimento dos materiais de electricidade que constam da aludida factura;
- logo após a conclusão da sua casa instalaram uma central de aspiração (o que corresponderia, em tipo de artigo, àqueles que no documento da autora tem as referências …….. e …….), mas tal equipamento foi na altura fornecido, a pedido da autora, pela sociedade “I………., Lda.”, sendo uma central ……….;
- a ré logo pagou ao respectivo fornecedor;
- o fogão de aquecimento central (e que corresponderia, em tipo de material, àquele que na factura supra mencionada tem a referência …….) que existe na sua casa foi igualmente adquirido na mesma “I………., Lda.”, ainda que em nome da autora, tendo sido imediatamente pago pela ré;
- a autora é uma sociedade que se dedica à comercialização de materiais de construção, designadamente na área de electricidade, louças, canalização, gás, aquecimento, entre outras e, no desenvolvimento desta sua actividade, forneceu aos réus, por diversas vezes, desde meados de 2000 e sempre até princípios de 2002 (até Março), diverso material do seu comércio (admitindo-se que algum corresponda ao relacionado no documento junto à petição inicial) para a construção da sua casa de habitação;
- tal material, atenta a finalidade em que autora e réus concordam, não se destinou ao comércio dos réus, tendo sido integralmente pago, o que até se presume (por efeito da prescrição que expressamente invoca a seu favor), uma vez que os réus nem eram comerciantes nem os destinavam ao comércio (eram para a construção da sua casa de habitação).
Concluem pugnando pela improcedência da acção e, consequentemente, pela respectiva absolvição do pedido.
Os réus requereram ainda a intervenção acessória provocada de G………. e H………..
A autora veio responder, defendendo, em síntese, que corresponde à verdade terem os réus pago a central de aspiração e o recuperador de calor (fogão de aquecimento central) que foram colocados por funcionários seus na casa cuja construção levavam a efeito e que, hoje, é a sua casa de habitação, pelo que a inclusão desses bens e respectivo custo na factura deve-se a um manifesto lapso, pelo que o pedido deverá ser reduzido no montante de € 1.219,35.
Mais alegou que:
- em qualquer empreitada que leve a cabo os materiais aplicados em obra são registados em folha de serviço pelo trabalhador que os aplica;
- no que concerne ao caso dos réus, aquando da aplicação em obra do recuperador de calor (fogão de aquecimento central) e do sistema de aspiração central dado não existirem no seu armazém tais materiais, um seu trabalhador foi buscá-los ao fornecedor e, porque se tratava de uma venda a dinheiro, a pagar no imediato, os réus emitiram cheques para o respectivo pagamento, já que atenta a relação de parentesco com os seus sócios gerentes e amizade com os seus trabalhadores, o pagamento dos restantes materiais foi diferido para momento posterior;
- os materiais foram registados na folha de serviço pelo trabalhador que os aplicou em obra, tendo sido, por isso, objecto de posterior facturação, porquanto esta, era sempre feita com base nas folhas de serviço;
- corresponde à verdade que em 2000/2001 os réus deram início à construção da casa de habitação, que se situa a escassos metros das suas instalações, sendo que a obra de pichelaria, electricidade e aquecimento central, a pedido da ré C………. foi por si efectuada;
- dada a relação de parentesco dos réus com os então sócios gerentes da autora os trabalhos foram executados por trabalhadores seus, muitas vezes fora do horário de trabalho e aos sábados, pelo que a ré apenas teria de pagar o valor correspondente ao preço do fornecimento dos materiais aplicados em obra;
- os réus concluíram a casa no ano de 2002, sendo que o dia (18.3.2005) e a hora (14.10) que constam da factura, não se reportam à data da entrega dos materiais em obra, mas à data e hora da gravação da factura no sistema informático, data e hora que são assumidas pelo próprio sistema, sendo impossível a sua alteração posterior;
- a ré C………. era a pessoa responsável pela direcção dos seus serviços de escritório e, a par dela, na altura em que foi emitida a factura, tinha ao seu serviço uma outra funcionária, tendo sido a esta que o seu sócio gerente entregou as folhas de serviço respeitantes à obra dos réus para proceder à respectiva facturação;
- a facturação de qualquer transacção comercial é sempre efectuada através de sistema informático, ficando a factura registada nesse sistema e, após a gravação, como acontecia com qualquer factura, eram imprimidas 4 cópias: o original e duplicado eram enviados para o cliente, o triplicado aos serviços de contabilidade para efeitos de processamento do IVA e o quadruplicado ficava em arquivo no escritório;
- com a gravação, o próprio sistema informático atribui um número à factura, que não é passível de ser alterado;
- no caso da factura emitida em nome da ré C………., o número automaticamente atribuído foi o ……..;
- até ao envio da factura para os serviços de contabilidade quer o seu valor quer o seu descritivo podem ser objecto de alteração, sendo que depois de remetida para aqueles serviços, muito embora a alteração do descritivo e valor seja fisicamente possível, tal situação gera uma desconformidade entre os registos do escritório e os registos contabilísticos, facilmente detectáveis;
- depois de emitido o recibo pelo sistema informático, a alteração de qualquer dos elementos da factura deixou de ser possível e depois de emitidas e imprimidas as facturas, eram todas entregues à ré C………. que, por sua vez, remetia o original e duplicado para o cliente, o triplicado para os serviços de contabilidade e o quadruplicado arquivava numa pasta;
- a trabalhadora que na altura prestava trabalho no seu escritório saiu em Abril ou Maio de 2005, por ter sido despedida pelo sócio gerente, G………., tendo a ré C………., antes de remeter a factura para os serviços de contabilidade para efeitos de processamento do IVA, alterado a sua descrição, dela fazendo constar apenas 3 torneiras no valor de € 31,74, dela retirou o seu nome e colocou o nome de J………., tendo processado no sistema informático o recibo de quitação e remetido o triplicado da factura assim alterada para os serviços de contabilidade;
- dessa forma, nos seus registos contabilísticos, consta apenas a factura n.º …….. emitida em nome de J………. no dia 18.3.2005 pelas 14.10 horas, tendo a factura de fls. 6/27 desaparecido definitivamente dos seus registos;
- em finais de 2005, o seu sócio gerente, G………., veio a detectar diversas situações de apropriação de dinheiro e bens da empresa por parte do sócio gerente K………. em conluio com a ré C………., na sequência do que propôs, neste Tribunal, um Processo Especial de Destituição de Cargo de Órgão Social, sendo que no dia designado para a diligência de inquirição de testemunhas procedeu à mudança das fechaduras das portas de acesso ao escritório e armazém e, a partir daí, nunca mais permitiu que a ré C……… e o referido K………. entrassem nas suas instalações;
- em Janeiro do corrente ano, aquando da mudança dos serviços de escritório para a parte de cima do prédio, foi encontrada uma pasta com documentos dispersos da ré C………., entre os quais se encontrava o original e duplicado da factura de fls. 6/27;
- consultados os registos contabilísticos, veio então a constatar que a dívida dos réus, ocultada pela viciação descrita, ainda se encontrava por liquidar.
A autora pugna ainda pela não admissão do pedido de intervenção principal acessória deduzido pelos réus e concluíram como na petição.
Por despacho de fls. 92/94 foi admitida a intervenção acessória provocada de G………. e H………., face à possibilidade de exercício pelos réus do direito de regresso contra os chamados e à sua conexão com a causa principal.
Os chamados G………. e H………., por requerimento de fls. 105/107 vieram aderir à tese da autora, fazendo seus os respectivos articulados.
Dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Esta realizou-se com observância do pertinente formalismo legal, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida, sem reclamações, pela forma constante do despacho de fls. 242/251.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Quando a prova de um facto por testemunho directo é na prática impossível ou quase impossível, o Tribunal deverá contentar-se com a prova de primeira aparência.
2. Sendo a apelada C………. empregada de escritório da apelante, com funções de processamento da facturação no sistema informático, ocorrendo viciação deste com vista a banir definitivamente uma factura no valor de milhares de euros em seu nome ...
3. ... impõe-se a conclusão de que tal viciação foi efectuada pela apelada C………, porquanto só ela tinha interesse para o efeito.
4. Admitir-se que tal viciação possa ter sido efectuada por outrem, ou por conta e no interesse de outrem, é entrar-se no reino da pura fantasia.
5. A razão de ser da prescrição presuntiva prevista na al. b) do art. 317 do C. Civil encontra-se na circunstância de as obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo curto e não ser usual exigir documento de quitação ou guardá-lo por muito tempo.
6. O crédito resultante do fornecimento de materiais ao longo da execução da parte de pichelaria, electricidade e aquecimento central da casa, cuja construção os apelados levaram a cabo, não cabe na previsão da al. b) do art. 317 do C. Civil.
7. Mesmo que assim se não entenda, considerando-se que a viciação do sistema informático da apelante, de modo a banir do mesmo a factura referente aos fornecimentos, foi feita pela apelada, não pode esta, por força do disposto no art. 321 nº 2 do C. Civil. (...)
8. Provado que ficou que a apelante, ao longo da execução da obra, fez diversos fornecimentos, ainda que não tenha provado quais, em concreto, [teria] o tribunal de relegar para momento posterior a liquidação do pedido.
9. Foi violado o disposto no art. 317 al. b) do C. Civil e 661 do C.P.Civil.
Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene os apelados no pagamento da quantia que se vier a liquidar em momento posterior.
Os réus apresentaram resposta, na qual suscitaram a questão prévia da rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto, por não terem sido indicados os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre o ponto impugnado da matéria de facto [alínea g) dos factos não provados].
No mais, pronunciaram-se pela confirmação do decidido em 1ª Instância.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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QUESTÃO PRÉVIA
O art. 685 – B do Cód. do Proc. Civil, nos seus nºs 1 e 2, estatui o seguinte:
«1. Quando se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522 – C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.»
Ora, da análise das alegações apresentadas pela recorrente verifica-se que esta indicou o ponto concreto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado – a alínea g) dos factos não provados, que corresponde ao art. 33 do articulado de resposta.
Porém, já não fez tal indicação relativamente aos concretos meios de prova que conduziriam a diversa decisão quanto a esse ponto factual. Com efeito, percorrendo as alegações constata-se que são omissas no que toca a tais elementos de prova (documentais e/ou testemunhais), o que de acordo com o citado art. 685 – B, nº 1 do Cód. do Proc. Civil determina a sua rejeição quanto à impugnação da matéria de facto, em consonância com o que foi sustentado pelos recorridos.
Nestes termos, decide-se rejeitar o recurso da autora “B………., Lda” na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.
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O acórdão prosseguirá apenas para apreciação das questões jurídicas suscitadas pela recorrente.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se, no presente caso, ocorreu prescrição presuntiva;
II – Apurar se o tribunal recorrido deveria ter aplicado o disposto no art. 661, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
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MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados pela 1ª Instância foram os seguintes:
1. A autora é uma sociedade que se dedica à comercialização de materiais de construção, designadamente da área da electricidade, louças, canalização, gás e aquecimento.
2. A ré C……… trabalhava no escritório da autora.
3. A par da ré C………, na data de 18.3.2005, a autora tinha ao seu serviço uma outra funcionária.
4. Foi a essa funcionária que o sócio-gerente da autora G………. ordenou que procedesse à emissão, em nome de C………., da factura de fls. 6/27, com o número …….. e com data de emissão e de vencimento de 18.3.2005, no valor global de € 21.679,26, entregando-lhe folhas de serviço que serviram de base à sua emissão.
5. Com esse mesmo número [……..] existe uma outra factura, junta a fls. 80, com data de emissão e de vencimento de 18.3.2005, no valor global de €31,74, emitida em nome de J………..
6. A casa dos réus foi edificada entre meados de 2000 e princípios de 2002.
7. A autora forneceu aos réus, por diversas vezes, desde meados de 2000 e até princípios de 2002, diverso material do seu comércio para aplicação na construção da sua casa de habitação.
8. Essa casa foi vistoriada nos princípios de 2002 e, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ………., de 8.2.2002, foi concedida a autorização para utilização para habitação.
9. A instalação eléctrica da casa dos réus obteve certificação de exploração no dia 23.1.2002.
10. A central de aspiração que foi aplicada na casa dos réus foi adquirida, a pedido da autora, à sociedade I………., Lda.
11. Tendo o respectivo preço sido liquidado directamente pela ré.
12. O fogão de aquecimento central [recuperador de calor] que foi aplicado na casa dos réus foi adquirido, a pedido da autora, à sociedade I………., Lda.
13.Tendo o respectivo preço sido liquidado directamente pela ré.
14. A obra de pichelaria, electricidade e aquecimento central, da casa de habitação dos réus foi efectuada por pessoas que prestavam serviço para a autora, as quais, fora do seu horário normal de trabalho, ofereceram aos réus a respectiva mão-de-obra.
15. O dia [18.3.2005] e a hora [14.10] que constam da factura de fls. 6/27, não se reportam à data da entrega dos materiais em obra, mas à data e hora da gravação da factura no sistema informático.
16. Data e hora que são assumidas pelo próprio sistema, sendo impossível a sua alteração posterior.
17. A facturação de qualquer transacção comercial da autora é sempre efectuada através de sistema informático, ficando a factura registada nesse sistema.
18. Após a gravação de uma factura eram imprimidas 4 cópias: o original e duplicado que eram enviados para o cliente; o triplicado aos serviços de contabilidade para efeitos de processamento do IVA; e o quadruplicado ficava em arquivo no escritório da ré.
19. Com a gravação, o próprio sistema informático atribui um número à factura, que não é possível ser alterado.
20. Até ao envio de uma factura para os serviços de contabilidade quer o seu valor quer o seu descritivo podem ser objecto de alteração.
21. Depois de remetida para os serviços de contabilidade, a alteração do descritivo e valor também é fisicamente possível, mas gera uma desconformidade entre os registos do escritório e os registos contabilísticos.
22. Depois de emitido o recibo via sistema informático, a alteração de qualquer dos elementos da factura deixou de ser possível.
23. A factura de fls. 6/27, depois de alterada para os termos que constam a factura de fls. 80, desapareceu definitivamente dos registos da escrita da autora e sempre que era tirada uma relação dos créditos, o valor relativo àquela factura não aparecia.
24. Em 9.3.2006, corria termos neste Tribunal com o n.º 766/05.TBARC, um processo relativo a um litígio entre os então sócios da sociedade E………., Lda. [agora denominada por B………., Lda.], entre os quais G……….
25. No dia designado para a diligência de inquirição de testemunhas no âmbito desse processo, G………. procedeu à mudança das fechaduras das portas de acesso ao escritório e armazém da autora e a partir daí, nunca mais permitiu que a ré C………. entrasse nas instalações da autora.
26. No âmbito desse processo as partes acordaram transferir todos os direitos e obrigações dos réus nas firmas E………., Lda. e na sociedade F………., Lda., da qual C………. era sócia, para G………. e H………..
27. G………. e H………. são sócios da B………., Lda., possuindo o primeiro uma quota no valor de € 104.899,71 e a segunda uma quota no valor de € 22.654,38, cabendo ao primeiro a gerência e os poderes para obrigar a sociedade.
28. A presente acção deu entrada em juízo no dia 28.4.2008.
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Paralelamente, não foram considerados provados os seguintes factos:
a) A autora forneceu aos réus, para aplicação na sua casa de habitação, todos os materiais discriminados na factura de fls. 6/27.
b) Tais materiais foram registados na folha de serviço pelo trabalhador da autora que os aplicou em obra.
c) As partes acordaram que o pagamento de materiais, para além dos referidos em 10 a 13, fosse diferido para momento posterior.
d) Todos os bens que hajam sido fornecidos pela autora aos réus foram por estes integralmente pagos.
e) A ré C………. era a pessoa responsável pela direcção dos serviços de escritório da autora.
f) Depois de emitidas e imprimidas todas as facturas eram entregues à ré C………. que, por sua vez, remetia o original e duplicado para o cliente; o triplicado para os serviços de contabilidade e o quadriplicado [arquivado] numa pasta.
g) A ré C………., antes de remeter a factura de fls. 6/27 para os serviços de contabilidade, para efeitos de processamento de IVA, alterou a sua descrição, dela fazendo constar apenas 3 torneiras no valor de €31,74, retirou dela o seu nome e colocou em seu lugar o nome de J………..
h) E processou no sistema informático o recibo de quitação.
j) De seguida a ré C………. remeteu para os serviços de contabilidade o triplicado da factura, nos termos que constam da al. g).
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O DIREITO
I – A autora/recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por, ao invés do que nesta se sustentou, entender que o caso “sub judice” não cabe na previsão da alínea b) do art. 317 do Cód. Civil, donde não poderiam os réus beneficiar da incidência da prescrição presuntiva por eles invocada.
No art. 317, al. b) do Cód. Civil estabelece-se que «prescrevem no prazo de dois anos... os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.»
Os arts. 312 a 317 do Cód. Civil, que agora demandam a nossa análise, referem-se às chamadas prescrições presuntivas, para as quais se estabelecem prazos muito curtos: de seis meses para os créditos que vêm indicados no art. 316 e de dois anos para os créditos enumerados no art. 317.
Fundam-se as prescrições presuntivas na presunção do cumprimento – cfr. art. 312 do Cód. Civil -, encontrando a sua razão de ser no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Assim, decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da prova do mesmo, dado que, em virtude das razões expostas, isso lhe poderia ser difícil.[1]
Deste modo, a prescrição presuntiva, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, não confere ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de oposição, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, destinando-se a proteger o devedor contra o risco de ser obrigado a satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante certo tempo.
A prescrição presuntiva é assim uma modalidade muito peculiar do fenómeno prescricional, diferenciando-se tanto pelo seu fundamento, como pelos seus efeitos, da prescrição extintiva em sentido próprio.
Neste contexto, será que os réus, tal como se entendeu na sentença recorrida, poderão beneficiar da prescrição presuntiva por eles invocada?
A matéria fáctica, com interesse para a resposta a esta questão, é a que resulta dos seus nºs 1, 2, 6, 7 e 14, que aqui passamos a transcrever:
- A autora é uma sociedade que se dedica à comercialização de materiais de construção, designadamente da área da electricidade, louças, canalização, gás e aquecimento (1);
- A ré C………. trabalhava no escritório da autora (2);
- A casa dos réus foi edificada entre meados de 2000 e princípios de 2002 (6);
- A autora forneceu aos réus, por diversas vezes, desde meados de 2000 e até princípios de 2002, diverso material do seu comércio para aplicação na construção da sua casa de habitação (7);
- A obra de pichelaria, electricidade e aquecimento central, da casa de habitação dos réus foi efectuada por pessoas que prestavam serviço para a autora, as quais, fora do seu horário normal de trabalho, ofereceram aos réus a respectiva mão-de-obra (14).
Por seu turno, deverá assinalar-se também que a factura que serve de fundamento à presente acção, constante de fls. 6/27 dos autos, tem o nº …….., as datas de emissão e vencimento de 18.3.2005 e o valor de €21.679,26 – cfr. nº 4.
Daqui flui que o contrato em causa nos presentes autos, tal como se considerou na sentença recorrida, reúne as características próprias da compra e venda (cfr. arts. 874 e segs. do Cód. Civil), concretizando-se no fornecimento por parte da autora aos réus de material diverso do seu comércio para aplicação na casa de habitação que os segundos estavam a construir.
Não estamos nem perante um contrato de empreitada, nem perante um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços, hipóteses em que, pela natureza específica destes, seria, desde logo, de excluir a possibilidade de aplicação “in casu” da prescrição presuntiva.[2]
Destaque-se, nesse sentido, o facto das obras de pichelaria, electricidade e aquecimento central na casa de habitação dos réus não terem sido realizadas pela autora, mas sim gratuitamente por pessoas que prestavam serviço à autora, fora do seu horário normal de trabalho, o que nos afasta das duas espécies contratuais acima referidas.
E quanto ao elevado montante da dívida cujo pagamento é reclamado pela autora, o mesmo não tem o condão de obstar à verificação da prescrição presuntiva. Se é certo que os créditos visados por este instituto, por respeitarem a necessidades do quotidiano, não atingem normalmente valores elevados, o que é verdade é que tal pode ocorrer, designadamente no que concerne a serviços prestados por estabelecimentos de assistência ou com vendas ou fornecimentos por parte de comerciantes ou industriais.[3]
Assente que o contrato que liga a autora aos réus é de compra e venda, há agora que apurar se se verifica a previsão da alínea b) do art. 317 do Cód. Civil e a nossa resposta terá que ser afirmativa.
Com efeito, a autora é uma sociedade comercial e os materiais foram fornecidos aos réus que não são comerciantes, destinando-se, aliás, a ser aplicados na casa de habitação destes.
Mas será que tal basta para que os réus possam beneficiar da por eles invocada prescrição presuntiva, que se funda, como já se referiu, na presunção do cumprimento?
Ao invés do que se passa nas verdadeiras prescrições, a lei admite em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Diz-se então no art. 313, nº 1 do Cód. Civil que «a presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão», acrescentando-se depois no nº 2 que sendo a confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito. Porém, o art. 314 do Cód. Civil alarga o âmbito da confissão e permite a confissão tácita ao estabelecer que se considera confessada a dívida «se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.»
Ora, assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma actuação oposta ao cumprimento.
Como neste sentido escreve Sousa Ribeiro[4] “constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.”
É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida, da discussão do seu montante ou da alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito.
Prosseguindo, dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento.
Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos já citados arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial.
Confissão judicial que será tácita quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento.
Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento.
Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida aqui em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição.[5]
Entendeu-se na sentença recorrida que os réus não apresentaram em juízo uma defesa incompatível com a presunção de pagamento.
Não concordamos, porém, com essa posição.
Com efeito, da leitura da contestação logo se alcança que os réus impugnaram por falso o conteúdo de todos os artigos da petição inicial (1 a 5), tal como impugnaram, por falsa, a factura que serviu de base à presente acção (doc. de fls. 6/27), o que significa, desde logo, que negaram a existência da dívida tal como a autora a reclamou nos autos.
Se a dado passo da sua contestação (art. 8) afirmaram que se encontram integralmente liquidados os bens que alguma vez lhe hajam sido fornecidos pela autora, daí não se pode extrair, face ao integral contexto desta peça processual, que os réus estejam a alegar o pagamento de toda a dívida.
O que ressalta patentemente é que os réus, ao alegarem ser falsa a factura junta com a petição inicial, estão a pôr em causa a existência da dívida, pelo menos no montante que é peticionado pela autora.
Sucede que, como já se assinalou, os réus para poderem socorrer-se da prescrição presuntiva que invocaram impunha-se que não negassem os factos constitutivos do direito do credor e que simultaneamente alegassem, de forma expressa, o pagamento da dívida peticionada.
Como tal não foi feito, terá que se concluir que os réus apresentaram defesa incompatível com a presunção de cumprimento, o que, diversamente do que se considerou na sentença recorrida, levará a que estes não possam beneficiar da incidência da prescrição presuntiva.
Consequentemente, embora por motivos diferentes dos que foram explanados nas alegações de recurso, não operará no caso “sub judice” a prescrição presuntiva alegada pelos réus na sua contestação.
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II – A Mmª Juíza “a quo”, após se ter decidido pela verificação da prescrição presuntiva, escreveu o seguinte na sentença recorrida (fls. 264):
“Cumpre, porém, dizer que, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que os réus não devessem beneficiar da presunção do pagamento do preço, sempre o Tribunal se depararia com a falta de prova, por parte da autora, dos concretos materiais fornecidos aos réus, porquanto, como se foi deixando exposto, não logrou demonstrar ter-lhes fornecido todos os materiais descritos na factura de fls. 6/27.
Assim, por força dos preceitos acima mencionados e atenta a factualidade provada, não podem os réus e, consequentemente, os chamados deixar de ser absolvidos do pagamento à autora do preço dos materiais descritos na factura acima identificada.”
A autora insurge-se contra esta posição, por considerar que tendo ficado provado que fez diversos fornecimentos, embora não se tenham provado, em concreto, quais os materiais fornecidos, deveria o Tribunal ter relegado para momento posterior a liquidação do respectivo valor, nos termos do art. 661 do Cód. do Proc. Civil.
O art. 661 do Cód. do Proc. Civil, no seu nº 2, estabelece que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.»
A condenação no que se liquidar em execução de sentença é assim de proferir tanto no caso de se ter formulado logo pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico, sem se terem chegado a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação.[6]
Ora, percorrendo a factualidade que foi dada como provada e não provada, entendemos que assiste razão à Mmª Juíza “a quo”, não havendo motivo para aplicar “in casu” o preceituado no art. 661, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
Na verdade, não se tendo provado que o autor forneceu aos réus os materiais constantes da factura junta a fls. 6/27, o que nos surge é a extrema exiguidade da matéria fáctica assente relativamente a tais fornecimentos.
É que se provou tão só que a autora forneceu aos réus, por diversas vezes, desde meados de 2000 e até princípios de 2002, diverso material do seu comércio para aplicação na construção da sua casa de habitação (nº 7). Depois, concretizando-se um pouco mais, apurou-se que tanto o preço da central de aspiração, como o do fogão de aquecimento central (recuperador de calor), aplicados na casa, foram pagos pela ré (nºs 10 a 13).
E para além disto nada mais se provou de relevante.
Consequentemente, há falta de prova no que concerne a quaisquer outros fornecimentos, para além do que resulta dos pontos factuais acima indicados, pelo que nenhum motivo existe para se recorrer à solução prevista no nº 2 do art. 661 do Cód. do Proc. Civil.
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Como tal, apesar da solução divergente da sustentada pela 1ª Instância no que toca à questão da prescrição presuntiva (I), confirmar-se-à a sentença recorrida, julgando-se assim improcedente o recurso interposto.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Para poder beneficiar da prescrição presuntiva o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor; deve antes alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida.
- Se o devedor impugnar toda a matéria factual constante da petição inicial, alegando, designadamente, ser falsa a factura em que o credor apoia a acção, tal significa que apresentou defesa incompatível com a presunção do cumprimento, não podendo assim beneficiar da prescrição presuntiva.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “B………., Lda”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.
Porto, 18.1.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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[1] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 1126.
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 16.10.2008, p. 0833934, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. STJ de 29.11.2006, p. 06A3693, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. “Prescrição presuntiva: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, in “Revista de Direito e Economia”, ano V, nº 2, pág. 393.
[5] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 3.2.2004, p. 0326591, Ac. Rel. Porto de 8.11.2007, p. 0735486 e Ac. Rel. Porto de 19.2.2008, p. 0726136, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 71; Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3ª ed., pág. 184.