Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810413
Nº Convencional: JTRP00025248
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP199901279810413
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 280/95
Data Dec. Recorrida: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART213 N1.
CP95 ART2 N2 N4 ART171.
Sumário: I - A factualidade típica do artigo 171 do Código Penal de 1995 abrange a factualidade típica que era descrita no artigo 213 do Código Penal de 1982.
II - A referência do artigo 171 do Código Penal de 1995 a actos de carácter exibicionista diz respeito a actos cuja percepção pelos sentidos ( e não só pela visão ) ofende os sentimentos de pudor relacionados com a sexualidade da pessoa que é importunada.
III - O acto de um homem apalpar publicamente os seios e as pernas de uma moça de 15 anos ofende o pudor da generalidade das pessoas que assistem, designadamente da pessoa que suporta os apalpões, pelo que tais factos eram puníveis pelo Código Penal de 1982 e continuam a sê-lo pelo Código Penal de 1995.
Reclamações: