Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025248 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199901279810413 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 280/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART213 N1. CP95 ART2 N2 N4 ART171. | ||
| Sumário: | I - A factualidade típica do artigo 171 do Código Penal de 1995 abrange a factualidade típica que era descrita no artigo 213 do Código Penal de 1982. II - A referência do artigo 171 do Código Penal de 1995 a actos de carácter exibicionista diz respeito a actos cuja percepção pelos sentidos ( e não só pela visão ) ofende os sentimentos de pudor relacionados com a sexualidade da pessoa que é importunada. III - O acto de um homem apalpar publicamente os seios e as pernas de uma moça de 15 anos ofende o pudor da generalidade das pessoas que assistem, designadamente da pessoa que suporta os apalpões, pelo que tais factos eram puníveis pelo Código Penal de 1982 e continuam a sê-lo pelo Código Penal de 1995. | ||
| Reclamações: | |||