Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7576/08.2TBVNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Nº do Documento: RP201201197576/08.2TBVNG-E.P1
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A quantia de 800€ mensais é suficiente para assegurar o sustento minimamente digno a que se reporta o art.º 239.º, n.º 3, al. b) (i) do CIRE de um casal de insolventes, não devendo ficar isento da entrega de qualquer quantia ao fiduciário, ainda que tenha que recorrer ao arrendamento de um apartamento de renda inferior à que pagam pelo actual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7576/08.2TBVNG-E.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Insolvência – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

Rel. Deolinda Varão (615)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Carlos Portela

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B… e mulher C… apresentaram-se à insolvência de pessoa singular, pedindo a exoneração do passivo restante.
Por despacho de 22.12.08, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e foi considerado cedido ao fiduciário o rendimento disponível dos devedores (determinado nos termos do artº 239º, nº 3 do CIRE).
Por despacho de 27.05.11, foi fixada em € 800,00 mensais a quantia excluída do rendimento disponível dos insolventes.

Os insolventes recorreram, formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões
1ª – Perante o nº 3 do artº 239º do CIRE, não pode deixar de ser entendimento dos recorrentes que a intenção legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, determinando que esse mínimo corresponda a três vezes o salário mínimo nacional, que, à data da insolvência, era de € 1.350,00, e presentemente, € 1.455,00.
2ª – Tal limite é igualmente estabelecido pelo artº 824º, nº 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 226/08, de 20.11, para efeitos de impenhorabilidade dos vencimentos, salários ou prestações auferidas pelo devedor.
3ª – Sendo, pois, forçosa a conclusão de que a intenção do legislador não podia ser outra que não a correspondência entre sustento minimamente digno e três vezes o salário mínimo nacional, sendo por essa razão que a lei apenas impõe ao juiz a necessidade de fundamentar a sua decisão quando o valor que considere minimamente digno para o sustento do devedor e do seu agregado familiar exceda as três vezes o salário mínimo nacional.
4ª – Atendendo pois ao valor actual do salário mínimo nacional, ao custo de vida e à idade dos insolventes (67 e 62 anos) estes não conseguirão viver dignamente com o rendimento mensal de € 800,00, que nem sequer equivale a um salário mínimo nacional por cada um dos devedores.
5ª – De acordo com o princípio da dignidade humana estabelecido no artº 1º da CRP e 59º, nº 1, al. a), é reconhecido a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
6ª – No caso dos recorrentes tal princípio mostra-se claramente violado, quer por força da imposição aos devedores de terem de mudar de habitação que arrendaram já após a insolvência, para aí fixarem a sua residência, com conhecimento das condições por parte do Tribunal, dos credores e do Sr. Fiduciário, por o Tribunal a quo entender agora de acordo com o parecer da Srª Fiduciária que os insolventes não podem viver numa casa T2.
7ª – Quer pela fixação, no presente, do rendimento mensal máximo para o sustento dos insolventes em € 800,00, quando as suas despesas em devido tempo apresentadas ao Tribunal e não impugnadas, se mantêm inalteradas, desde então, ascendendo a € 1.500,00.
8ª – Deve ser isento de qualquer cedência por incomportável, pois até os € 50,00 que aceitou contribuir se mostram excessivos face à sua situação concreta.

A fiduciária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Com interesse para a decisão do recurso e com fundamento no teor dos documentos juntos aos autos, estão provados os seguintes factos:
O agregado familiar dos insolventes é composto unicamente por eles próprios.
O insolvente nasceu em 22.12.43 e a insolvente nasceu em 22.04.49.
O rendimento mensal dos insolventes ascende a € 1.070,98, correspondente à pensão de reforma do insolvente.
Os insolventes habitam num apartamento de tipologia T2, com um lugar de garagem, sito na cidade do Porto, pelo qual pagam a renda mensal de € 650,00.
O contrato de arrendamento de tal apartamento foi celebrado em 05.02.09.
Os insolventes têm despesas mensais com água, electricidade e gás, no valor aproximado de € 85,00.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Se os insolventes devem ficar isentos de entregar qualquer quantia do fiduciário.

Como se refere no ponto 45 do Preâmbulo do DL 53/04, de 18.03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante".
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Afirma Assunção Cristas[1] que o artº 235º introduz uma medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular ao permitir que, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos.
O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (artº 309º do CC)[2].
O pedido de exoneração do passivo restante tem de ser formulado pelo devedor nos termos previstos no artº 236º; devendo constar desse pedido, além do mais, a declaração de que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (nº 3 do preceito).
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que tenha sido proferido o despacho referido no artº 239º, no qual o juiz declare que aquela exoneração só será concedida uma vez cumpridas pelo devedor as obrigações ali previstas (artº 237º, al. b).
O artº 239º, nº 1 determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (…) nos termos e para os efeitos do artigo seguinte (nº 2 do mesmo preceito).
O critério para definição do rendimento disponível encontra-se definido no nº 3 do citado artº 329º.
Segundo aquele preceito, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, na parte que aqui nos interessa, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (al. b), i).
A referida norma tem vindo a ser interpretada no sentido de que nela se estabelecem um limite mínimo e um limite máximo: a) o limite mínimo corresponde ao que for razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar; b) o limite máximo corresponde ao equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional (que pode ser excedido em casos devidamente fundamentados)[3].
O primeiro critério é geral e abstracto, a preencher pelo juiz, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor; o segundo é um critério quantificável objectivamente, que pode ser excedido em casos excepcionais[4].
Como se escreveu no citado Ac. desta Relação de 15.07.09, “sustento minimamente digno” não se confunde com “limite mínimo de sobrevivência”. Como critério orientador deste último, ainda existe, “abaixo” do salário mínimo nacional[5], o rendimento social de inserção[6].
Finalmente, há que notar que a violação, por parte do insolvente, com dolo ou negligência grave, das obrigações impostas pelo artº 239º pode levar à cessação antecipada do procedimento de exoneração (artº 243º, nº 1), à recusa de exoneração definitiva (artº 244º, nº 2) e à revogação da exoneração (artº 246º).

No caso dos autos, entendeu-se excluir do rendimento disponível dos insolventes a quantia de € 800,00 mensais; o que significa que se fixou o rendimento disponível na quantia de € 270,98, uma vez que está provado que os insolventes auferem o rendimento mensal de € 1.070,98.
Ou seja, considerou-se que a quantia de € 800,00 era uma quantia razoável para assegurar o sustento minimamente disponível dos insolventes, nos termos do artº 239º, nº 3, al. b), i).
Está provado que o agregado familiar dos insolventes é composto apenas por eles próprios.
Como despesas mensais fixas desse agregado familiar provou-se uma quantia mensal aproximada de € 735,00 (renda de casa, electricidade, água e gás).
Deduzindo o montante daquelas despesas fixas à quantia de € 800,00 – que, na decisão recorrida, se excluiu do rendimento disponível – ficam os requerentes com a quantia de € 65,00 para fazer face a todas as demais despesas, de que destacamos as despesas básicas com alimentação, vestuário, calçado, higiene, saúde e transportes.
De onde se conclui que a quantia de € 800,00 (que não corresponde sequer a dois salários mínimos) é manifestamente insuficiente para assegurar o “sustento minimamente digno” a que se reporta o artº 239º, nº 3, b), i).
No entanto, os insolventes não podem ficar isentos da cedência de rendimento disponível ao fiduciário porque tal significaria ficarem exonerados do passivo restante sem sujeição a quaisquer condições – o que nos parece que a lei não permite, como flui das disposições que regulam o procedimento de exoneração do passivo restante acima citadas, v.g., do disposto nos artºs 236º, nº 3, 237º, al. b), 239º, 243º, 244º e 246º.
Acresce que, já depois da declaração de insolvência, os insolventes arrendaram um apartamento de tipologia T2, com lugar de garagem, pela renda mensal de € 650,00.
É certo que o montante de tal renda mensal está dentro dos valores normais de mercado de um apartamento com idênticas condições na cidade do Porto.
Porém, concordamos com decisão recorrida na parte em que se afirma que os insolventes podem arrendar uma habitação de menores dimensões (v.g., um apartamento de tipologia T1 e sem lugar de garagem), por preço inferior (por menos € 150,00 mensais) que, de forma digna, satisfaz as necessidades normais de habitação de um agregado familiar composto por um casal (já que os insolventes não alegam quaisquer razões para terem necessidade de um apartamento maior).
Atente-se em que não se trata de levar os insolventes a deixaram uma casa onde sempre tenham vivido e à qual poderiam estar ligados por certo tipo de razões, mas sim uma casa arrendada já depois de ter sido declarada a sua insolvência e de ter sido deferido o pedido de exoneração do passivo, ou seja, quando os insolventes já sabiam que teriam de ceder parte do seu rendimento aos credores.
Temos assim de acrescer ao rendimento disponível dos insolventes pelo menos a quantia de € 150,00, correspondente à diferença de renda de um apartamento de menores dimensões, passando os insolventes a dispor de € 215,00 mensais fazer face às mencionadas despesas com alimentação, vestuário, etc..
Ora, se os insolventes ficassem isentos de ceder qualquer quantia ao fiduciário, como pretendem, e se continuassem a pagar a renda mensal de € 650,00 e cerca de € 85,00 mensais de água, electricidade e gás, passariam a dispôr de € 235,98 para fazer face às mencionadas despesas (€ 1.070,98 - € 735,00), ou seja, apenas de mais € 10,00 do que passariam a dispôr se pagassem uma renda de montante inferior.
Assim, procurando uma habitação com uma renda inferior (como lhes era exigível que o tivessem feito logo em 05.02.09, quando arrendaram o apartamento T2), obterão os insolventes o que pretendem obter nos presentes através da isenção de entrega de qualquer rendimento à fiduciária.
A quantia de € 800,00 mensais já passa, assim, a ser suficiente para assegurar o “sustento minimamente digno” a que se reporta o artº 239º, nº 3, b), i), pelo que deve ser fixado naquela quantia o valor excluído do rendimento disponível dos insolventes.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência:
- Confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Porto, 19 de Janeiro de 2012
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
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[1] Exoneração do Devedor Pelo Passivo Restante, em Themis, ed. especial, 2005, pág. 167.
[2] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 305.
[3] Neste sentido, Assunção Cristas, estudo citado, pág. 174, nota 8 e os Acs. desta Relação de 15.07.09, 14.01.10 (que seguimos de perto na parte inicial deste) e 02.02.10 e da RL de 17.11.09 e 20.04.10, todos em www.dgsi.pt.
[4] Ac. desta Relação de 02.02.10, acima citado.
[5] Fixado para o ano de 2011 em € 485,00 (DL 143/10, de 31.12).
[6] Criado pela Lei 13/03, de 21.05, e que consiste numa prestação que visa conferir apoios para a satisfação das necessidades essenciais, que, nos termos do artigo 59º da Lei 32/02, de 20.12, não pode ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.