Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
530/20.8T8SJM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20240909530/20.8T8SJM-A.P1
Data do Acordão: 09/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito.
II – Transitando em julgado a decisão proferida num processo especial de divisão de coisa comum, pela qual foi determinado, ao abrigo, entre o mais, do dever de gestão processual e de adequação do processado, previstos nos artigos 6.º e 547.º do C.P.C., que a ação seguirá os termos do processo comum para apreciação do pedido reconvencional relativo ao pagamento de metade das prestações do crédito hipotecário (e de outras despesas inerentes à fração habitacional a dividir), a final o tribunal tem de decidir de mérito dessa reconvenção, pois que se formou caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º, n.º 1, do C.P.C., quanto à admissibilidade da mesma.
III – Em tal caso, sendo a reconvenção julgada parcialmente procedente, os juros de mora são devidos desde a notificação da reconvenção, aplicando-se o disposto no art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil, C.C., e não apenas desde a prolação da sentença.
IV – A figura do abuso do direito previsto no art.º 334.º do C.C., não é um manto que tudo cobre; o Tribunal tem de seguir as regras processuais e o direito substantivo não pode ser interpretado, ou deformado, para lá do que é a função do tribunal, que é a de decidir os pedidos que lhe sejam formulados, não o podendo interpretar para resolver as consequências do que as partes decidiram, ou não, fazer do ponto de vista processual à luz do direito substantivo aplicável (trata-se do princípio da autorresponsabilização das partes).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 530/20.8T8SJM-A.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais e

2.ª Adjunta: Fátima Andrade.

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa com processo especial([1]), de divisão de coisa comum, é requerente AA, titular do N.I.F. ...84..., residente em ..., e é requerido BB, titular do N.I.F. ...72..., residente em ...([2]).


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Procedemos agora a uma síntese([3]) do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso.

A) A petição inicial deu entrada em juízo aos 24/09/2020.

Em suma, a requerente invocou que, juntamente com o requerido, compraram o imóvel objeto da ação, por causa do relacionamento que mantinham entre si, relacionamento, entretanto, terminado, tal como a coabitação.

Formulou os seguintes pedidos:

I - Ser declarado e reconhecido que o prédio supra descrito é indivisível, bem como todos os bens móveis que compõem o seu recheio;

II - Ser colocado termo à compropriedade do imóvel e dos referidos bens móveis;

III - Ser ordenada a convocação da Conferência de interessados a que alude o n.º 2 do art.º 929º do CPC, com vista à obtenção de acordo na adjudicação dos bens em causa, com preenchimento em dinheiro da quota-parte de outra consorte, ou na falta de acordo sobre adjudicação, à emissão de decisão que ordene a venda dos mesmos”.


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B) Na contestação, datada de 03/05/2021, o requerido, e em suma, refere que são comproprietários, ainda que venha suportando a sós custos inerentes à amortização das prestações do crédito hipotecário e outas despesas como, por exemplo, com o condomínio.

Deduziu reconvenção, concluindo com os seguintes pedidos:

1 - deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, o requerido absolvido do pedido;

2 - deve ser a reconvenção julgada procedente por provada e, por via dela, ser fixada a quota da parte do requerido na propriedade em ¾ e a requerente/reconvinda condenada a pagar ao requerido o valor de 1 571,72€, e ainda os valores que se venham a pagar até à decisão da presente acção, quantias acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento ou, caso a prossiga os seus termos e fracção lhe venha a ser adjudicada, que aquele montante venha a ser compensado no valor da sua quota resultante da divisão”.


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C) Aos 12/08/2021 foi proferido despacho (cujo integral teor damos por reproduzido) em que, entre o mais, foi admitida a reconvenção – despacho do qual não foi interposto recurso, como referimos antes em nota([4]).

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D) A audiência prévia ocorreu no dia 14/10/2021.

Entre o mais, na mesma foi decidido deferir a perícia que tinha sido requerida, tendo sido fixados os seguintes quesitos:

1. Qual o atual valor de mercado do prédio;

2. Qual o valor de mercado do prédio à data em que a Autora saiu, em Outubro de 2019;

3. Qual o valor locatício do prédio em Outubro de 2019 e atualmente.

Para proceder à perícia, nomeia-se, desde já, um perito da lista oficial”.


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E) No dia 05/01/2022 foi junto o relatório pericial de avaliação, complementado depois, aos 21/04/2022, com os esclarecimentos que foram pedidos e deferidos pelo tribunal a quo.

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F) No dia 30/05/2022 foi realizada uma tentativa de conciliação, tendo a instância sido suspensa para eventual transação – que se gorou.

F.1) Aos 16/11/2022 foi proferido o despacho saneador e, entre o mais, o tribunal a quo julgou improcedente parte do pedido reconvencional, tendo-o feito nos seguintes termos:

A reconvenção já foi admitida. Porém, parte do pedido reconvencional é manifestamente [improcedente]. Ora, dispõe o art. 1403.º, n.º do CC, que os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

Por outro lado, o réu não alegou factos que contrariem aquela presunção. Alega, isso sim, que o mesmo tem pago exclusivamente as despesas relacionadas com o imóvel, mormente a prestação bancária. Porém, a violação do disposto no art. 1405.º, n.º 1, do CC (os consortes participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas), não implica a aquisição parcial da quota do outro consorte.

[Deste] modo, existe, isso sim, à luz da sua alegação, um mero direito de crédito do réu sobre a autora.

Pelo exposto, improcede o pedido reconvencional, 1.ª parte (ser fixada a quota da parte do requerido na propriedade em ¾), prosseguindo os autos para apurar o direito de crédito do réu na proporção de ½([5]).

Não foi interposto recurso desta decisão.

F.2) Foram desde logo fixados factos assentes.

F.3) Foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.


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G) Aos 20/12/2022 o requerido formulou uma ampliação do pedido.

Em síntese, resulta que o(s) pedido(s) é (eram):

- Do pedido inicial, temos o montante de ½ (prestações e seguros e condomínio, entre 01/11/2019 e 31/03/2021) = 2583,17 Euros;

- Do pedido inicial: ½ do saldo da conta = 250 Euros;

- Do pedido inicial: ½ da conta de água e eletricidade de outubro de 2019 (60,26 Euros).

- Da ampliação do pedido entre 31/03/2021 e 20/12/2022, temos o montante de ½ (prestações e seguros) = 2575,88 Euros e

- Da ampliação do pedido entre 31/03/2021 e 20/12/2022, temos o montante de ½ (condomínio) = 262,50 Euros.

Assim, aos 20/12/2022 o pedido de ½ de tudo perfazia o montante de 5731,81 Euros (não o indicado, por lapso de cálculo do requerido requerente da ampliação, de 5481,13 Euros([6])).

G.1) Durante a audiência realizada nesse dia, foi proferido o seguinte despacho quanto ao requerimento de ampliação do pedido:

Ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 2, do CPC, admite-se a junção aos autos do requerimento apresentado pelo Requerido, no dia de hoje.

[Notifique]([7]).

G.2) As partes alegaram por escrito; a final das do requerente da ampliação do pedido podemos ler:

Em face do exposto, deve a reconvenção ser procedente e, por via disso, ser a requerente condenada a pagar ao requerido os valores que lhe são devidos no valor total de 5.731,81€, e ainda os valores que o requerido venha a pagar até à decisão da presente acção, quantias acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento”.


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H) No dia 11/07/2023 foi proferida a sentença objeto de recurso.

Do dispositivo da mesma conta:

Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido([8]):

a) Condenar a autora a pagar ao réu a quantia de €2.680,62, acrescida de juros civis a contar da data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

b) Condenar a autora a pagar ao réu metade do valor de cada prestação mensal relativa ao contrato de empréstimo referido nos factos provados, prestação essa que se tenha vencido e vença, após 20-12-2022, e pelo réu paga por inteiro;

c) Condenar a autora a pagar ao réu metade do valor relativo a seguros e despesas de condomínio referentes ao imóvel mencionado nos factos provados, valores esses que se tenham vencido e vençam, após 20-12-2022, e pelo réu pagos por inteiro;

d) Absolver a autora do demais peticionado;

e) Condenar a autora nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.

Após trânsito, abra conclusão para se designar data para conferência de interessados”.


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I) Aos 02/10/2023 o requerido interpôs recurso.

I.1) Do requerimento de interposição constam as seguintes conclusões([9]):

1. Vem o presente recurso de apelação em razão da douta sentença prolatada porquanto o recorrente com ela não se conforma no que se refere à condenação da autora a pagar ao réu a quantia de €2.680,62, acrescida de juros civis a contar da data da sentença até efectivo e integral pagamento.

2. A douta sentença recorrida considerou provado «8) Até 20-12-2022, o montante gasto pelo réu cifrava-se no valor de €5.481,81».

3. O recorrente não se conforma com o teor do facto provado em 8) pelo que o impugna.

4. Com os elementos documentais e confissão da autora, todos constantes dos autos, a prolação de decisão no sentido de dar como provado que o valor que o reu pagou é de 5.481,81€ é passível de ser atacada e requerer a sua substituição por outra que dê como provado que o valor total pago pelo reu foi de 10.578,16€.

5. De facto, resulta da prova documental junta aos autos pelo ora recorrente, nomeadamente dos extratos bancários da conta no Banco 1..., com o n.º ...80, e aceites pela autora, que, desde 01-11-2019 até 20-12-2022, o montante gasto pelo réu cifrava-se no valor de € 10.578,16€ e não €5.481,81 como foi dado como provado no ponto 8) dos factos provados.

6. Devendo, por isso, ser a prova documental reapreciada, o que se requer.

7. Igualmente não se conforma o recorrente com o ponto 5 da parte B da douta sentença recorrida e que se transcreve «B - Do direito aplicável», ponto 5. «Assim, à quantia de €5.481,81, retira-se €120,56, e divide-se por dois, obtendo-se o valor actualizado de €2.680,62, razão pela qual os juros vencem-se com a presente sentença – cfr. art. 559.º, do CC, e art. 805.º, do CC, na interpretação dada pelo AUJ n.º 4/2002».

8. Assim coloca em crise o citado ponto 5 da porquanto com ela não se conforma por, por um lado, se encontrar inquinada pelo erro no julgamento da matéria de facto anteriormente exposto e padecer de lapso manifesto e, por outro, por determinar que os juros se vencem com a sentença.

9. O requerido, ora recorrente, em sede de ampliação do pedido, veio peticionar: «E em consequência ser a A. condenada a pagar ao ré a quantia de 5.481,81€ € e nos restantes valores da mencionada proveniência que o requerido venha a pagar até à venda do imóvel melhor identificado nos autos, quantias acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento ou, caso a fracção lhe venha a ser adjudicada, que aquele montante venha a ser compensado no valor da sua quota resultante da divisão».

10. Ou seja, a quantia de 5.481,81€ mencionada na douta sentença e sujeita a operação aritmética de divisão por dois efectuada pelo Mto juiz a quo, é a quantia peticionada pelo requerido em sede de ampliação do pedido.

11. Ora, tal pedido foi formulado pelo recorrente tendo já em consideração a metade dos valores totais pagos desde 01-11-2019 a 19-12-2022.

12. Pelo que se impugna a operação aritmética efetuada pelo Mto juiz no douta sentença recorrida.

13. Acresce que o recorrente, em sede de alegações escritas, requereu lhe fosse relevado um lapso de calculo no pedido que formulou de 5.481,81€ e, o que não foi tido em conta na sentença ora recorrida.

14. Pois, a soma das diversas parcelas que constituíam o pedido não corresponde ao dito valor, mas sim a 5.731,81€.

15. Tal omissão constitui causa de nulidade de sentença, conforme dispõe alínea d), n.º 1, do artigo 615º do CPC, que aqui expressamente se invoca e pede deferimento.

16. Por outro lado, o valor a partir do qual o M. juiz efectuou a divisão a metade não contém o valor de 120,56€ correspondente ao ponto 9) dos factos provados mas apenas metade desse valor, ou seja, 60,26€ (cf. al. d) do pedido de ampliação)

17. Assim, também andou mal o Mto. juiz no ponto 5. da sentença ao deduzir o valor total de 120,56€ e não a metade do mesmo, 60,26€.

18. Pelo que, em suma, o valor a pagar pela autora ao requerido é de 5.671,55€.

19. Face ao exposto parece indiciar-se a existência de um erro de calculo na prolação da sentença recorrida, conforme se extrai do artigo 614.º do Código de Processo Civil, sob a epigrafe «Retificação de erros materiais».

20. Aliás, a reforçar tal hipótese leia-se o que da sentença recorrida consta «Desta forma, a autora reconvinda tem de pagar metade das prestações que o réu reconvinte pagou até hoje à CCA. E não pagando as prestações futuras, tem também de pagar metade das mesmas ao réu. 2 Mutatis mutandis quanto aos seguros e às despesas de condomínio».

21. De todo modo, ainda que se afigure plausível admitir tratar-se de um simples erro de calculo ou lapso manifesto na douta sentença que urge corrigir e que se requer, sempre o recorrente teria de lançar mão do presente recurso conforme se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-03-2015, da relatora Catarina Gonçalves, in www.dgsi.pt, «Se a sentença dá como provada a existência de um crédito de determinado valor, sem que, na fundamentação, se refira expressamente ao modo como chegou a esse valor (adoptando uma fundamentação que se reporta, genericamente, a uma globalidade de créditos), não é possível concluir pela existência de qualquer erro material, no que toca ao valor do crédito, que seja susceptível de rectificação, porquanto, ainda que se tenha como certo ser outro o valor do crédito, nada se disse na sentença que permita concluir (ou sequer indicie) que o erro em causa não seja um erro de julgamento e que apenas corresponde a um erro material em virtude de se ter escrito coisa diferente daquela que se pretendia».

22. Também se insurge o recorrente quanto à condenação da autora a pagar juros somente a partir da data da sentença.

23. O Mto Juiz a quo partiu do pressuposto de que o valor obtido de 2.680,62€ é um valor actualizado e, portanto, sendo aplicável o artigo 559º CC e 805º do CC na interpretação dada pelo AUJ n.º 4/2002.

24. Ora, conforme melhor supra se expos, não existiu qualquer atualização do valor peticionado, antes erro de julgamento na matéria de facto dada como provada no ponto 8 dos factos provados.

25. E, o entendimento constante da jurisprudência uniformizadora do STJ citada não parece, salvo melhor opinião, ser aplicável ao caso em concreto uma vez que o mesmo assenta no princípio de uma decisão atualizada em função da alteração da inflação e por conseguinte da desvalorização do valor da moeda, o que não sucede no caso concreto.

26. Pelo que os juros terão que se contabilizados desde a data da notificação da reconvenção à autora, conforme requerido e nos termos do n.º 2 do artigo 566º do CC.

27. Assim, de tudo o que se expôs, com o devido respeito, resulta que a sentença proferida padece de nulidade em virtude dos fundamentos de facto e de direito estarem em evidente oposição com a decisão proferida, nulidade consagrada na alínea c), n.º 1 do artigo 615º do CPC e que requer seja apreciada, bem como viola o preceituado no n.º2 do art.º 566.º CC.

A recorrente indica as seguintes peças de que pretende certidão para instruir o recurso (art.º 646º, nº 1, do CPC):

- certidão da peças processuais identificadas pelas referências electrónicas 11422884 (Contestação/Reconvenção de 03/05/2021), 124511007 (Ata c/saneador de 16/11/2022), 13904176 (Requerimento/ampliação do pedido de 20/12/2022), 125058671 (Ata de 20/12/2022), 14465581 (Alegações de 20/04/2023) e 128371709 (Sentença em 11/07/2023).

Termos em que se conclui requerendo a V.ªs Exas. que, apreciados os termos do presente recurso, se pronunciem no sentido de dar como provado o pedido do recorrente e seja condenada a A. a pagar-lhe o montante de 5.671,55€, acrescidos de juros de mora desde a data da notificação da reconvenção e ainda metade das prestações do empréstimo e inerentes seguros e despesas de condomínio que o recorrente pagou até ao presente, bem como metade das prestações futuras, inerentes seguros e despesas de condomínio.

Assim farão, como sempre, JUSTIÇA”.

I.2) Não foram apresentadas contra-alegações pela requerente.


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J) No dia11/10/2023 a requerente interpôs recurso.

J.1) Formulou as seguintes conclusões([10]):

1. Na presente ação especial de divisão de coisa comum, o réu/recorrido, em sede de contestação, aceitou a existência de compropriedade do imóvel em apreço e a natureza indivisível do mesmo, mas deduziu pedido reconvencional, solicitando a condenação da autora no pagamento de metade do valor alegadamente despendido em encargos referentes à manutenção do imóvel.

2. Embora a jurisprudência não seja convergente quanto á apreciação da questão de saber se deverá ou não ser admitido pedido reconvencional (nos termos pretendidos e formulados na presente situação) no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, o entendimento dominante e mais recente deste Tribunal tem pugnado pela não admissibilidade do mesmo.

3. Nesse sentido, recorremos ao ensinamento do acórdão do TRP de 26.01.2021, proferido no âmbito do Proc. n.º 1509/19.8T8GDM.P1:

«Ora, no que concerne aos requisitos substantivos ou materiais de admissibilidade da reconvenção, dúvidas não temos de que os mesmos in casu se não verificam. Na verdade, é manifesto que o pedido reconvencional formulado pela ré não emerge do facto jurídico que serve de fundamento á ação ou à defesa. Desde logo porque como se disse, a ré não invoca em sua defesa qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, para poder fundamentar o seu pedido reconvencional.

Por outro lado, o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido formulado pelo autor é tão só a situação real de compropriedade, logo, resta-nos concluir que o pedido reconvencional formulado pela ré não emerge desse facto jurídico, cfr. al a) do n.º 2 do art. 266º do C.P.Civil.

O pedido do autor não é de entrega da coisa e nem a ré peticiona o reconhecimento de direito a benfeitorias ou a despesas feitas com a coisa, logo, também temos de concluir que o pedido reconvencional em causa não se integra na previsão da al. b) do n.º 2 do citado preceito legal. Nem a ré pretende, por via do pedido reconvencional, obter em seu benefício o mesmo efeito jurídico que ao autor pretende, cfr. al. d) do n.º 1 do mesmo preceito.

Por fim, sendo manifesto que a ré/apelante, como alega, pretende o reconhecimento de um crédito para obter uma eventual compensação futura e incerta, todavia tal não se integra na al. c) do n.º 2 do art. 266º do C.P.Civil, desde logo, porque, como se disse, a ação de divisão de coisa comum é uma ação de escopo real e, como se viu, o autor não formula qualquer pedido de pagamento ou reconhecimento de qualquer crédito sobre a ré».

Sem prejuízo,

4. A sentença recorrida condenou a aqui recorrente no pagamento de metade das prestações bancárias, seguros e despesas de condomínio referentes ao imóvel comum, que foram suportadas exclusivamente pelo réu após a rutura da relação existente entre este e a autora e a consequente saída desta daquela que era a casa de morada de família.

5. Ora, é sabido que a cada um dos consortes é lícito servir-se do bem comum, contanto que não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

6. In casu, por motivos pessoais, relacionados com o fim da relação amorosa, a autora e o réu decidiram não continuar a residir juntos, tendo sido este quem, a partir de outubro de 2019, passou a habitar em regime de exclusividade no imóvel comum.

7. Assim, dúvidas não restam que a partir de outubro de 2019, o réu passou a usar o bem comum, como se bem exclusivamente seu se tratasse, ficando a autora e a filha de ambos, privadas, desde essa data, do uso e fruição do mesmo.

8. É de elementar Justiça que o réu suporte os custos inerentes à habitação que decidiu manter e da qual a autora e filha ficaram privadas, já que, necessariamente, a recorrente viu-se forçada a suprir as suas necessidades em habitação por outra via.

9. As despesas, cuja comparticipação o réu agora solicita à autora, constituem a contrapartida natural e equitativa do uso exclusivo que aquele fez, desde outubro de 2019, de uma habitação que também é da recorrente e de cuja fruição aquela foi arredada.

10. Com todo o respeito, o réu, ao solicitar da autora uma comparticipação igual á sua numa despesa referente a um imóvel, que sendo comum, aquele fruiu de forma plena e exclusiva desde a data da rutura da relação, age em manifesto abuso de direito, já que tal conduta excede os limites impostos pela boa-fé e pelo próprio fim social e económico do direito exercido.

11. Pelo exposto, e com todo o devido respeito, que é muito, a recorrente considera que a sentença recorrida não está de acordo com os princípios e regras do Direito, já que viola o disposto nos artigos 266 do CPC e nos artigos 1406 e 334 do CC.”.

J.2) As contra-alegações do requerido foram juntas no 09/11/2023.

Formulou as seguintes conclusões([11]):

1. A autora/recorrente pugna agora pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado pelo réu/recorrido e admitido por douto despacho de 12/08/2021.

2. Porém, o referido despacho não foi posto em crise pela Autora/recorrente, nem então, nem agora.

3. A autora/recorrente conformou-se assim com tal decisão.

4. Pelo que o despacho que admitiu o pedido reconvencional transitou em julgado.

5. Desse despacho caberia recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, conforme prescreve o art. 926.º, n.º 2 parte final CPC.

6. Nesse sentido, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 386/15.2T8MFR.L2-8, do Relator CARLA MENDES, com data de 11-01- 2018:

«– Numa acção de divisão de coisa comum, tendo sido prolatado despacho, transitado, que ordenou o prosseguimento da acção nos termos do processo comum, a acção, ab initio, de divisão de coisa comum convolou-se em acção de declaração comum abrangendo não só o pedido de divisão de coisa comum, como também os pedidos de crédito.

– É admissível o pedido reconvencional numa acção de divisão de coisa comum, no caso de ter sido prolatado despacho, já transitado, que ordenou o seu prosseguimento nos termos do processo comum (declarativa)».

7. A Autora/recorrente interpos o presente recurso à luz do artigo 644º do CPC, na modalidade de apelação diferida, em confronto portanto com o estatuido no artigo 926º, n,º 2 parte final do CPC.

8. Porém, a Autora/recorrente, não indicou a respectiva peça processual conforme prescreve o n.º 1 do artigo 646º do CPC, (Despacho de 12/08/2021 com a referência Citius 117119405).

9. É ainda fundamento do recurso interposto pela autora/recorrente que a douta sentença proferida não está de acordo com os princípios gerais de direito, porquanto desatendeu ao disposto no art. 1406 do CC referente à privação do uso de coisa comum por um dos consortes.

10. Quer fazer crer a autora /recorrente perante este venerando tribunal que «a autora e o réu decidiram não continuar a residir juntos», e que ficaram a autora e a filha de ambos, privadas, desde outubro de 2019, do uso e fruição do bem comum, bem como alega que «a recorrente viu-se forçada a suprir as suas necessidades em habitação por outra via».

11. ora, não tendo sido posta em causa a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, tais afirmações da autora /recorrente não passam de meras alegações e portanto, sem qualquer valor juridico para o efeito recursorio pretendido.

12. Consta sim como facto provado (alinea 3) dos factos provados) que a Autora abandonou o imovel em Outubro de 2019.

13. A autora/reconvinte vem suscitar, em sede de recurso, uma nova questão, a de abuso de direito.

14. Porém tal questão não foi alegada em sede de contestação à reconvenção do réu/recorrido.

15. Àquele que invoca a atuação abusiva incumbe provar a factualidade integradora da mesma.

16. Os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que está vedado ao tribunal de recurso apreciar ou considerar factos ou questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso. (Acordão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 2823/19.8T8MTS.P1, relator FÁTIMA ANDRADE, data do acordão 13-07-2022, in www.dgsi.pt).

17. Resumindo, vem a autora/recorrente apresentar argumentos, de forma extemporânea já que os não alegou em sede propria, nomeadamente em sede de resposta à reconvenção.

18. Não devem por isso ser tidos em conta por este venerando tribunal e, por via disso, deve o recurso interposto ser julgar improcedente e, consequentemente, decidir-se pela manutenção da decisão recorrida no que se refere ao âmbito do presente recurso.

O réu/recorrido indica a seguinte peça de que pretende certidão para instruir o recurso (art.º 646º, nº 1, do CPC): - Despacho de 12/08/2021 com a referência Citius 117119405.

Far-se-á, assim, a costumada JUSTIÇA”.


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K) Os requerimentos de interposição de recurso foram admitidos por despacho de 23/01/2024, sem que tenha havido pronúncia, entre o mais, quanto à invocada nulidade (como devia, nos termos do art.º 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C.).

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de quem recorre, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

Assim, as questões (e não razões ou argumentos) a decidir são:

A) Do recurso do requerido:

A.1) Se a matéria de facto dada como provada deve ser alterada, mormente a constante do ponto n.º 8, quanto ao valor aí indicado.

A.2) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. do C.P.C., por não ter proferido um despacho a dizer que atendia o pedido de retificação do lapso de escrita (cálculo aritmético) efetuado pelo requerido no seu requerimento de ampliação do pedido([12]).

A.3) Se no ponto 5. da sentença o tribunal a quo errou ao deduzir ao montante que a requerente foi condenada a pagar ao requerido o valor total de 120,56 Euros (relativo às contas de água e de eletricidade de outubro de 2019) e não apenas a metade do mesmo, 60,26 Euros.

A.4) Se há erros de cálculo, decorrentes da decisão das questões anteriores.

A.5) Se os juros que a requerente foi condenada a pagar são devidos desde a sentença, como foi decidido, ou se, ao invés, deveriam ter sido a contabilizar desde a notificação da dedução da reconvenção.

B) Do recurso da requerente:

B.1) Da admissibilidade da reconvenção tida em consideração na sentença proferida, por se tratar de uma ação de divisão de coisa comum.

B.2) Se o requerido, ao ter reconvindo solicitando da autora uma comparticipação igual à sua numa despesa referente a um imóvel, que sendo comum, aquele fruiu de forma plena e exclusiva desde a data da rutura da relação, age em manifesto abuso de direito, por tal conduta exceder os limites impostos pela boa-fé e pelo próprio fim social e económico do direito exercido, violando assim o disposto nos artigos 266.º do C.P.C. e nos artigos 1406.º e 334.º do Código Civil, C.C.


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II – FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos([13]).

A - Dos factos provados

1) Autora e Réu adquiriram, por escritura pública outorgada em 22.06.2015, em comum e em partes iguais, o apartamento tipo T3, correspondente à fração autónoma designada pela letra «G», no ... andar, com um lugar de garagem designado por «L-cinco» na cave, do prédio com entrada pelo número ..., sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 e descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob n.º ...87, com o valor patrimonial tributário de €68.360,25.

2) Para a aquisição do referido imóvel, Autora e Réu contraíram empréstimo bancário junto da Banco 1... DE VALE DE CAMBRA, C.R.L., que ainda se encontra a ser liquidado, e a favor de quem foi constituída hipoteca voluntária.

3) O imóvel foi adquirido na constância da relação existente entre Autora e Réu, destinando-se o mesmo para habitação própria e permanente de ambos, que perdurou até Outubro de 2019, data em que a Autora abandonou o mesmo.

4) O prédio urbano, quer pelas suas características, quer pela sua natureza, não é divisível em substância.

5) O teor da escritura, da certidão predial e matricial juntas com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.

6) Até Outubro de 2019, enquanto residiram juntos, por acordo entre ambos, as despesas inerentes à sua coabitação eram repartidas pela autora e pelo réu, sendo que ela, maioritariamente, pagava as prestações e o seguro, e ele as restantes despesas do lar.

7) A partir dessa data, o réu, que vem habitando aquele imóvel, vem suportando, na íntegra, os encargos referentes ao prédio, nomeadamente a prestação do empréstimo bancário, inerentes seguros e condomínio.

8) Até 20-12-2022, o montante gasto pelo réu cifrava-se no valor de €5.481,81([14]).

9) O requerido pagou também as despesas da luz e da água referentes aos consumos de Outubro de 2019, período em que ainda ambos habitavam o imóvel, nos respectivos valores de 84,46€ e 36,06€, no total de 120,56€.

Dos factos não provados

A autora retirou €250,00, ao réu”.

Questão A.1): Se a matéria de facto dada como provada deve ser alterada, mormente a constante do facto n.º 8, quanto ao valor aí indicado.

Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Consideramos que os ónus foram cumpridos.

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O Tribunal da Relação, ao reapreciar de facto, tem de analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e tem de formar a sua própria, autónoma, convicção, através da análise crítica dos meios de prova e à luz das mesmas regras de direito probatório, tendo em consideração a experiência comum, a lógica ou a ciência – apreciação que deve ser feita, também, segundo um critério de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão.

Como resulta dos autos, e já mencionado no relatório deste acórdão([15]), parece evidente o erro de julgamento de facto, no caso, de cálculo, resultante da redação conferida ao facto provado n.º 8.

Relembramos o que antes referimos na sinopse, em conformidade ao processado e à prova produzida:

G) Aos 20/12/2022 o requerido formulou uma ampliação do pedido.

Em síntese, resulta que o(s) pedido(s) é (eram):

- Do pedido inicial, temos o montante de ½ (prestações e seguros e condomínio, entre 01/11/2019 e 31/03/2021) = 2583,17 Euros;

- Do pedido inicial: ½ do saldo da conta = 250 Euros([16]);

- Do pedido inicial: ½ da conta de água e eletricidade de outubro de 2019 (60,26 Euros).

- Da ampliação do pedido entre 31/03/2021 e 20/12/2022, temos o montante de ½ (prestações e seguros) = 2575,88 Euros e

- Da ampliação do pedido entre 31/03/2021 e 20/12/2022, temos o montante de ½ (condomínio) = 262,50 Euros.

Assim, aos 20/12/2022 o pedido de ½ de tudo perfazia o montante de 5731,81 Euros (não o indicado, por lapso de cálculo do requerido requerente da ampliação, de 5481,13 Euros)”.

Os valores (pedidos já como sendo metade dos gastos totais) a considerar são: do pedido reconvencional inicial, 2583,17 Euros + 60,26 Euros (da conta de água e eletricidade de outubro de 2019) e da ampliação do pedido temos 2575,88 Euros (prestações e seguros ente 31/03/2021 e 20/12/2022) + 262,50 (condomínio no referido período), pelo que até 20/12/2022 metade perfaz a quantia de 5423,95 Euros, sendo que assim o valor total suportado pelo reconvinte, para o efeito dos autos, corresponde ao dobro deste valor, ou seja, o total de 10.847,90 Euros.

De realçar que o facto provado n.º 6, atinente ao acordo entre as partes no tocante ao pagamento das despesas da casa, não foi posto em causa, pelo que se compreende assim que tenha sido deduzido o montante corresponde à metade dessa despesa, ou seja, ficou na íntegra a ser suportada pelo (imputada ao) R.

Assim, e pelo exposto, o facto n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

8) Até 20/12/2022, o montante gasto pelo réu cifrava-se no valor total de 10.847,90 Euros”([17]).

Assim, a resposta à questão é globalmente afirmativa mas no valor que apurámos.

O Direito aplicável aos factos:

Apreciemos agora as demais questões.

Questão n.º A.2) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. do C.P.C., por não ter proferido um despacho a dizer que atendia o pedido de retificação do lapso de escrita (cálculo aritmético) efetuado pelo requerido no seu requerimento de ampliação do pedido([18]).

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da sentença, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do C.P.C.

Como resulta (também) da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.

A apreciação de erros de julgamento é distinta da verificação de uma nulidade da sentença.

O artigo 615º, nº1, alínea d), do C.P.C. dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608.º, n.º 2, do mesmo Código, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

É crucial a distinção entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como explica Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”([19]).

Não obstante, convém mantermos presente que o argumento é o de o tribunal a quo não ter proferido um despacho do género “admite-se a correção do lapso de escrita”.

No entanto, e como é patente, não só o tribunal deferiu a ampliação do pedido([20]), como o teve em conta na sentença – do que é paradigmático o teor da alínea c) do dispositivo e que, novamente, transcrevemos:

c) Condenar a autora a pagar ao réu metade do valor relativo a seguros e despesas de condomínio referentes ao imóvel mencionado nos factos provados, valores esses que se tenham vencido e vençam, após 20-12-2022, e pelo réu pagos por inteiro”.

Não se verifica assim a invocada nulidade, pois que o tribunal a quo apreciou a ampliação do pedido reconvencional, verificando-se, isso sim, um erro de cálculo (ou de lógica ou mesmo mera distração – sendo que errar é humano…) na decisão.

Questão n.º A.3) Se no ponto 5. da sentença o tribunal a quo errou ao deduzir ao montante que a requerente foi condenada a pagar ao requerido o valor total de 120,56 Euros (relativo às contas de água e de eletricidade de outubro de 2019) e não apenas a metade do mesmo, 60,26 Euros.

É patente que neste aspeto, e como vimos já, o tribunal a quo apenas efetuou (no ponto 3 da fundamentação de Direito da sentença recorrida) a dedução que se impunha, tendo em conta o acordo de pagamento de despesas que na altura vigorava entre as partes – o que decorre, até, do que já dissemos antes, em sede de resposta à questão A.1, a propósito do facto provado n.º 8 e de o facto provado n.º 6 não ter sido objeto de recurso (tal como não o foi o n.º 7, em que se funda a pretensão reconvencional…).

Assim, improcede esta questão.

Questão n.º A.4) Se há erros de cálculo, decorrentes da decisão das questões anteriores.

– Há, repetimos, pois já efetuámos os cálculos.

Aliás, talvez parte das questões colocadas nesta sede poderiam ter sido evitadas pelo tribunal a quo, se tivesse observado o disposto no art.º 641.º, n.º 1, do C.P.C., segundo o qual “[o] juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso”([21]).

Assim, nada mais temos a acrescentar.

Questão n.º A.5) Se os juros que a requerente foi condenada a pagar são devidos desde a sentença, como foi decidido, ou se, ao invés, deveriam ter sido a contabilizar desde a notificação da dedução da reconvenção.

No essencial, para a resolução da questão, está em causa saber se é aplicável o disposto no art.º 805.º, n.º 3, do C.C. (como decidido pelo tribunal a quo) ou se é aplicável o disposto no n.º 1 do mesmo artigo (como pretendido pelo recorrente).

Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, concordarmos com a solução preconizada pelo recorrente, pois que a natureza da obrigação (no caso, do crédito) não deixa de ser líquida por a devedora a questionar, mormente quanto à sua existência ou dever de o pagar.

Tal como observado pelo Supremo Tribunal de Justiça, exemplificativamente no processo n.º 401/04.5TCFUN.L2.S1, de 27/11/2018, “como se diz adequadamente no acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2011 (processo n.º 7303/06.9TBALM.L1-7, relator Pimentel Marcos, disponível em www.dgsi.pt), o n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efetuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, não for possível saber qual a quantia em dívida, e sendo que para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida. Ou, como se observa no acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Março de 2015 (processo n.º 3333/13.2TBGMR.G1, relator Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt), a interpretação da primeira parte do n.º 3 do art.º 805º do Código Civil deve ser feita com alguma exigência, de tal modo que, na responsabilidade contratual, só uma iliquidez objetiva obsta à mora, não sendo suficiente o mero desacordo das partes sobre o valor da obrigação, e sendo que, mais se diz nesse acórdão, a obrigação é ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor”([22]).

Prosseguindo com a citação, “[d]aqui [que], os juros de mora sejam devidos desde a interpelação (via reconvenção) para pagamento da dívida que acabou depois sendo objeto de liquidação. O montante desta dívida que foi liquidada está compreendido no pedido líquido que foi apresentado, razão pela qual não há que falar, para os efeitos em causa, em crédito ilíquido. O que significa que regula para o caso o n.º 1 do art. 805.º do CCivil, e não o n.º 3”([23]).

Assim, e pelos motivos expostos, a resposta a esta questão é afirmativa, sendo devidos juros de mora desde a notificação da reconvenção e não apenas desde a prolação da sentença.

B) Do recurso da requerente:

Questão n.º B.1) Da admissibilidade da reconvenção tida em consideração na sentença proferida, por se tratar de uma ação de divisão de coisa comum.

Concordamos com o entendimento da primeira instância, em linha até com a jurisprudência dos tribunais superiores (ainda que não uniforme). A título de exemplo, citamos o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, aos 26/01/2021, “I. Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. II. No art. 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção «quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente», nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, «com as necessárias adaptações». III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, «sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio» .IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido”([24]).

A recorrente, na sequência da condenação em parte dos pedidos deduzidos a título reconvencional, vem agora questionar a própria reconvenção, rectius, o ter sido admitida.

Como resulta da sinopse processual, e até do que já expressamente referimos…, a recorrente não interpôs recurso nem do despacho que a admitiu, proferido no dia 12/08/2021([25]), nem do que admitiu a ampliação do pedido, proferido no dia 20/12/2022.

Pertinentemente, nas suas contra-alegações, o reconvinte recorrido refere isso mesmo, observando também que, se assim o tivesse decidido, deveria ter a recorrente interposto oportuno recurso, mormente nos termos que indica: os previstos no art.º 926.º, n.º 2, do C.P.C., “[s]e houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas s provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”.

Não tendo interposto recurso daqueles despachos, formou-se caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º, n.º 1, do C.P.C.: “[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.

Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[o] caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do próprio processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa”([26]).

Ou seja, uma vez transitada em julgado a decisão que admitiu a reconvenção, esta teria de ser conhecida de mérito, julgada (procedente, ainda que parcialmente, ou improcedente).

Em conformidade, não assiste razão à recorrente.

Questão n.º B.2) Se o requerido, ao ter reconvindo solicitando da autora uma comparticipação igual à sua numa despesa referente a um imóvel, que sendo comum, aquele fruiu de forma plena e exclusiva desde a data da rutura da relação, age em manifesto abuso de direito, por tal conduta exceder os limites impostos pela boa-fé e pelo próprio fim social e económico do direito exercido, violando assim o disposto nos artigos 266.º do C.P.C. e nos artigos 1406.º e 334.º do Código Civil, C.C.

Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, concordamos com a fundamentação de Direito constante dos pontos 1, 2 e 4 da sentença recorrida.

Sendo tão sucintos quanto possível, como observado pelo tribunal a quo, a requerente não formulou na ação qualquer pedido de compensação pelo não uso da casa; basta reler a petição inicial ou a sua réplica ao pedido reconvencional([27]) – aliás, a própria afirma na petição que a abandonou (resultando que levou a filha consigo), ou seja, foi uma decisão sua (não foi vítima, por exemplo, de uma expulsão, de um ato violador da sua liberdade), tal como foi uma decisão sua não ter lançado mão, por exemplo, do processo especial de atribuição da casa de morada de família, nos termos do art.º 990.º do C.P.C., pretendendo, ao abrigo do disposto no art.º 1793.º do C.C., que o tribunal lhe constituísse o arrendamento.

Dito de outra forma: o recurso não pode ser utilizado para vir deduzir pretensões novas ou pretender que sob o instituto do abuso do direito previsto no art.º 334.º do C.C. o tribunal se substitua às decisões (procedimentais) que as partes tomaram; se dessas decisões resultar algo cuja justeza material seja questionável (como até achamos ser o caso…), certo é que o tribunal tem de seguir as regras processuais e o direito substantivo não pode ser interpretado, ou deformado, para lá do que é a função do tribunal, que é a de decidir os pedidos que lhe sejam formulados, não o pode interpretar para resolver as consequências do que as partes decidiram, ou não, fazer do ponto de vista processual à luz do direito aplicável (isto em conformidade ao princípio da autorresponsabilização das partes).

Pelo exposto, consideramos não assistir razão à recorrente, improcedendo a questão.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente e parcialmente procedente, nos termos expostos, o do requerido.

Consequentemente, decidimos revogar, parcialmente, a sentença recorrida, nos seguintes termos:

a) Condenar a autora a pagar ao réu a quantia de 5423,95 Euros (metade de 10.847,90 Euros), acrescida de juros desde a notificação da reconvenção, nos termos do art.º 805.º, n.º 1, do C.C.

b) Condenar a requerente a pagar ao requerido reconvinte metade do valor de cada prestação mensal relativa ao contrato de empréstimo referido nos factos provados, prestação essa que se tenha vencido e vença, após 20-12-2022, e por ele integralmente paga;

c) Condenar a requerente a pagar ao requerido reconvinte metade do valor relativo a seguros e despesas de condomínio referentes ao imóvel mencionado nos factos provados, valores esses que se tenham vencido e vençam, após 20-12-2022, e por ele integralmente pagos;

d) Absolver a autora do demais peticionado;

Custas na primeira instância e das apelações na proporção dos respetivos decaimentos, art.º 527.º do C.P.C.

Porto, 09/09/2024.


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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais e

2.ª Adjunta: Fátima Andrade.


__________________________
[1] Por despacho transitado em julgado, proferido aos 12/08/2021, foi decidido, entre o mais, que “[c]oncorda-se, que no caso concreto os princípios subjacentes aos poderes/deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz, conduzem à decisão de, ao abrigo do disposto artigos 266º, n.º 3 ultima parte e 37º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C., determinar que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum” (itálico nosso).
[2] Por despacho, proferido aos 16/11/2022, viria a ser declarada a ilegitimidade passiva da credora hipotecária  “Banco 1...”, em Vale de Cambra, N.I.P.C. ...30.
[3] Ainda que não exaustiva, mais detalhada do que seria essencial.
[4] Não obstante, o tribunal a quo voltaria a pronunciar-se sobre a reconvenção (cf. acima, F, no dia 16/11/2022).
[5] Interpolação nossa; negrito e sublinhado no original.
[6] Aliás, nas suas alegações por escrito, juntas aos 20/04/2023, na última página, este mesmo lapso de cálculo é admitido.
[7] Interpolação nossa.
[8] Negrito no original.
[9] Aspas, itálico e negrito no original.
[10] Itálico, aspas, negrito e sublinhado no original.
[11] Aspas e itálico no original.
[12] Já referimos antes que, efetivamente, o lapso ocorreu, bem como o pedido de retificação do mesmo.
[13] Negrito e aspas no original.
[14] Este facto, como veremos adiante, verá a sua redação alterada.
[15] Pois a completude da sinopse processual deixa antever matéria relevante para a decisão das questões decidendas…
[16] Este facto não foi considerado provado e não foi objeto de recurso.
[17] Como apenas alterámos um facto consideramos desnecessário proceder a nova transcrição dos demais.
[18] Já referimos antes que, efetivamente, o lapso ocorreu, bem como o pedido de retificação do mesmo.
[19] Cf. Alberto dos REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 143.
[20] Além do despacho de admissão da reconvenção, proferido já aos 12/08/2021, na sequência do requerimento de ampliação do pedido, aos 20/12/2022 foi proferido o seguinte despacho (ambos já referidos e citados na sinopse): “Ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 2, do CPC, admite-se a junção aos autos do requerimento apresentado pelo Requerido, no dia de hoje. [Notifique]”, tendo ainda sido aguardado o exercício do contraditório – como consta da ata da audiência que ocorreu nesse dia.
[21] Interpolação nossa.
[22] Relatado por José Rainho.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ef76942fdca02cf9802583520057892d?OpenDocument [11/07/2024].
[23] Interpolação e itálico nosso.
[24] Relatado por Maria João Vaz Tomé.
O acórdão está acessível em:
https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1923.19.9T8GDM.A.P1.S1.13?search=AHpYsBI4NgLBda_0Dh4 [11/07/2024 (aspas no original e itálico nosso)].
[25] Sendo que sobre a reconvenção, como referimos em F.1) da sinopse processual, foi proferido um despacho a indeferi-la parcialmente, aos 16/11/2022.
[26] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 703-704 (itálico no original).
[27] Efetivamente, ao impugnar os factos integrantes da reconvenção, a requerida expõe o seu raciocínio do valor locativo de um imóvel (idêntico), referindo mesmo que seria de cerca de 250 Euros, mas não formulou qualquer pedido, apenas defendeu, por diferentes motivos (processuais) a inadmissibilidade da reconvenção ou a sua improcedência.