Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013173 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES OMISSÃO NULIDADE CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005179051246 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBRIG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 ART220 ART289 N1 ART492 N2. CPC67 ART664. | ||
| Sumário: | I - Para que exista uma declaração negocial, produzindo efeitos como tal, é necessário que haja da parte do declarante uma vontade negocial ou a consciência de emitir essa declaração. II - O recibo de sinal é insuficiente para consubstanciar um contrato-promessa de compra e venda. III - A sanção correspondente à omissão dos requisitos formais previstos no artigo 410 n.3 do Código Civil é a nulidade do contrato por inobservância da forma legalmente prescrita - artigo 220 do Código Civil. IV - Trata-se, porém, duma nulidade mista ou atípica, duma nulidade " suigeneris " em que é de aplicar, em princípio, a regra geral para os vícios de forma, designadamente a da obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado. O afastamento do regime típico da nulidade do negócio dá-se apenas na parte relativa à legitimidade para a invocar. V - O Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos invocados para fundamentar o pedido, contanto que não altere a causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||