Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051246
Nº Convencional: JTRP00013173
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMALIDADES
OMISSÃO
NULIDADE
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199005179051246
Data do Acordão: 05/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBRIG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART220 ART289 N1 ART492 N2.
CPC67 ART664.
Sumário: I - Para que exista uma declaração negocial, produzindo efeitos como tal, é necessário que haja da parte do declarante uma vontade negocial ou a consciência de emitir essa declaração.
II - O recibo de sinal é insuficiente para consubstanciar um contrato-promessa de compra e venda.
III - A sanção correspondente à omissão dos requisitos formais previstos no artigo 410 n.3 do Código Civil
é a nulidade do contrato por inobservância da forma legalmente prescrita - artigo 220 do Código Civil.
IV - Trata-se, porém, duma nulidade mista ou atípica, duma nulidade " suigeneris " em que é de aplicar, em princípio, a regra geral para os vícios de forma, designadamente a da obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado. O afastamento do regime típico da nulidade do negócio dá-se apenas na parte relativa à legitimidade para a invocar.
V - O Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos invocados para fundamentar o pedido, contanto que não altere a causa de pedir.
Reclamações: