Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740005
Nº Convencional: JTRP00020442
Relator: VEIGA REIS
Descritores: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP199702269740005
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N1 A.
Sumário: I - A alínea a) do n.1 do artigo 401 do Código de Processo Penal (legitimidade do Ministério Público para recorrer de quaiquer decisões) deve ser entendida no sentido de essa legitimidade estar condicionada
à prévia verificação de que a decisão a impugnar põe em causa interesses de ordem pública que lhe caiba acautelar e que não se integrem na esfera dos direitos disponíveis.
II - Assim, carece o Ministério Público de legitimidade para recorrer da decisão do tribunal que, com fundamento na extemporaneidade do pagamento do respectivo imposto, indeferiu o requerimento do queixoso para ser admitido como assistente.
Reclamações: