Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
128269/23.9YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: EFEITOS DA NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
CONTRATO DE EMPREITADA
MATERIAIS EMPREGUES
IMPOSSIBILIDADE
RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP20250109128269/23.9YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Decorre do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
II - Declarada ou reconhecida a nulidade, estabelece-se entre as partes uma relação de liquidação: devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
III - Contudo, existem situações de facto em que os efeitos do contrato inválido não podem ser apagados, quando as partes cumpriram as prestações a que estavam vinculadas e uma das prestações não pode ser restituída.
IV - Estando em causa um contrato de empreitada em que uma das partes beneficia de um serviço, a restituição em espécie não é possível, por não ser possível restituir os materiais e mão-de-obra utilizada na execução da obra, os quais perdem individualidade quando se materializam na obra executada.
V - Destarte, não sendo possível a restituição em espécie, deve ser restituído o valor correspondente à obra.
VI - Entende-se que o “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro factor.
VII - Assim, perante a impossibilidade do serviço prestado pelo empreiteiro lhe ser restituído, o mero pagamento dos custos (com matérias primas e mão de obra - como pretende a Apelante) - deixava-o fortemente prejudicado, porquanto o lucro é, antes de mais, a finalidade primeira das sociedades comerciais, integra o pagamento dos sócios pelo investimento da sociedade, permite alavancar a empresa e, acima de tudo, paga o custo de oportunidade (de ter estado naquela obra em vez de noutra).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2024:128269/23.9IYPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

A..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª., com sede na Travessa ..., ..., ... ..., instaurou procedimento de injunção contra B..., Ld.ª., com sede na Rua ..., ... ..., que veio a ser distribuído como acção de processo comum, em virtude de oposição deduzida, com vista ao pagamento da quantia de € 47.855,95.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de empreitada para execução de uma obra de um prédio de apartamentos sito em Valongo, no mês de Agosto de 2020.

Acrescentou que foi emitindo as facturas relativas aos diversos trabalhos que foi executando, que a ré foi pagando, com excepção das duas últimas, no valor de € 45.714,64.


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Citada, a ré deduziu oposição, aceitando a celebração do contrato de empreitada, a realização dos trabalhos, a emissão das faturas e a falta de pagamento das duas últimas.

Alega, todavia, que o contrato é nulo por falta de forma, nos termos do disposto no artigo 26º, nº 1 da Lei nº 41/2015, de 03/06.

Acrescenta que, como a autora realizou a obra, deve a mesma ser paga apenas pelo trabalho executado, sem lucro.

Refere, por fim, que não tem direito a receber a quantia peticionada, atento o valor da obra e a margem de lucro habitualmente praticada na construção civil.


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Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e conferido o contraditório quanto à matéria de excepção alegada pela ré.

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Realizou-se audiência prévia, tendo as partes sido notificadas para produzirem as suas alegações de facto e de direito, por se entender que os autos reúnem os elementos necessários para a apreciação dos pedidos formulados pela autora, o que fizeram.

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Foi proferido despacho saneador sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente:

I. Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 45.714,64, acrescida de juros comerciais, vencidos e vincendos, sobre o capital em dívida de cada uma das facturas desde o vencimento até pagamento;

II. Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 40,00, a título de despesas.


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Não se conformando com a decisão proferida, veio a ré B..., Ld.ª. interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:

I. Por ter interesse para a boa decisão da causa, segundo as diversas soluções plausíveis de direito, deveriam ter sido considerados e conhecidos os concretos pontos da matéria de facto alegados pela apelante, no âmbito da invocada exceção de nulidade por vício de forma, que dizem respeito à questão da margem de lucro da apelada nos trabalhos realizados e em causa nestes autos.

II. A apelante, na sua oposição e no âmbito da sua defesa por exceção (nulidade do contrato de empreitada por vício de forma), alegou os seguintes e concretos pontos da matéria de facto:

- A requerente, nos valores já cobrados e recebidos da requerida na obra em causa nestes autos, considerando os custos, designadamente de materiais, mão de obra e equipamentos, auferiu, pelo menos 20 por cento de margem de lucro. (artigo 35.º da oposição)

- A margem de lucro da requerente no montante global faturado de 520.656,05€ (quinhentos e vinte mil seiscentos e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos), por causa da obra em causa nestes autos, corresponde a, pelo menos, 104.131,21€ (cento e quatro mil cento e trinta e um euros e vinte e um cêntimos). (artigo 36.º da oposição)

- O valor total das obras realizadas pela requerente na obra da requerida em questão, incluindo o valor das obras e trabalhos titulado nas faturas referenciadas no artigo ou ponto 3 nos fundamentos do pedido de injunção, sem considerar a margem de lucro ou considerando única e exclusivamente os custos, designadamente com mão de obra, materiais e equipamentos, é inferior a 416.524,84€ (quatrocentos e dezasseis mil quinhentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos). (artigo 37.º da oposição).

III. A apelada não impugnou, e, por conseguinte, aceitou/confessou os concretos pontos da matéria de facto alegados pela apelante supra transcritos.

IV. Numa correta valoração e apreciação da posição processual das partes e da prova produzida, atento as diversas soluções possíveis e plausíveis de direito, devem ser julgados provados os referidos pontos concretos da matéria de facto alegados pela apelante e não impugnados pela apelada.

Posto isto,

V. O contrato celebrado entre a apelante e a apelada é um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreitada de obras particulares, do qual emerge para o dono da obra a obrigação de pagar o preço convencionado e para o empreiteiro uma obrigação de resultado: a execução da obra de acordo com o convencionado, sem vícios ou defeitos, isto é, de acordo com as boas regras da arte, e conforme ao fim a que se destina.

VI. Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 /prct. do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte:

a) Identificação completa das partes contraentes;

b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I. P., nos termos da presente lei;

c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;

d) Valor do contrato;

e) Prazo de execução da obra.

VII. Segundo os n.ºs 2 e 3, do art.º 26.º, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1 deste preceito legal (contrato escrito contendo os elementos enunciados), incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar, sob pena da sua inobservância determinar a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.

VIII. À data de “agosto de 2020”, estava em vigor a Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, e segundo o disposto no seu artigo 1.º, o limite máximo fixado para as obras da categoria de Classe 1 é de 170.000,00€.

IX. Por força das referidas disposições legais, os contratos de empreitada que à referida data tivessem por objeto a realização de obras particulares de valor superior a 17.000,00€ eram, necessariamente, reduzidos a escrito sob cominação de nulidade.

X. Esta forma de invalidade configura uma nulidade relativa, que só pode ser arguida e invocada pelo dono da obra e não pelo empreiteiro.

XI. A exigência da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 26.º, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, constitui uma formalidade ad substantiam, sem a qual o negócio não é válido.

XII. A inobservância da forma legal dos contratos de empreitada de construção civil de obra particular prevista no n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 41/2015, é única e exclusivamente imputável ao empreiteiro, por força do disposto no n.º 2 desse preceito legal.

XIII. Por força do disposto no n.º 3, do art.º 26.º, da Lei n.º 41/2015, assiste ao dono da obra o direito de invocar/arguir a nulidade do contrato de empreitada de construção civil de obra particular, por inobservância da forma legal prevista no n.º 1 daquele preceito legal.

XIV. A falta da forma escrita prevista no art.º 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, não pode ser suprida senão nos termos limitados do disposto no art.º 364.º, n.º 1 do Código Civil, isto é, o documento não pode “ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior” à do documento exigido.

XV. As restrições probatórias do referido art.º 364.º, do Código Civil, aplicam-se apenas à validade substancial do negócio, mas não relevam para impedir a prova efetiva e real do negócio nulo por falta de forma, e, através daqueles meios probatórios, fazer prova da sua existência e correspondente materialidade de modo a, por essa via, alcançar os efeitos decorrentes, não do negócio, mas da respetiva nulidade.

XVI. O exercício do direito do dono da obra invocar/arguir a nulidade do contrato de empreitada de construção civil de obra particular por falta de observância da forma legal não configura abuso de direito no caso de ter sido total ou parcialmente executada a obra ou total ou parcialmente pago o valor/preço ajustado entre as partes, quando o respetivo vício de forma é única e exclusivamente imputável ao empreiteiro, que ao mesmo deu causa nos termos do n.º 2, do art.º 26.º, da Lei n.º 41/2015.

XVII. O contrato de empreitada de construção civil de obra particular celebrado entre a apelante e a apelada, no valor/preço (retificado) ajustado entre partes de 432.264,42€ (quatrocentos e trinta e dois mil duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), é nulo por falta da observância da forma escrita prevista no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.

XVIII. A falta da observância ou do cumprimento do requisito de forma previsto na conclusão anterior é unicamente imputável à apelada (empreiteiro), nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e, de acordo com o n.º 3 deste preceito legal, a respetiva cominação de nulidade não pode ser por si invocada.

XIX. A apelada deu causa à invalidade do negócio (nulidade do contrato de empreitada por vício de forma), ao não ter assegurado o cumprimento da forma legal do respetivo contrato de empreitada nos termos do n.º 1 e por força do n.º 2, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.

XX. Não se pode fundadamente concluir ou sustentar que a apelada investiu a sua confiança na validade do negócio, designadamente por força da execução dos trabalhos ou dos pagamentos efetuados pela apelante por causa desses trabalhos, quando foi a própria apelada que deu causa à invalidade do negócio.

XXI. A pretensão da apelante, ao invocar como invocou a nulidade do respetivo contrato de empreitada por falta de observância da forma legal, conforma-se com os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito, e não

consubstancia abuso de direito, em qualquer uma das suas formas, designadamente sob a forma de venire contra factum proprium.

XXII. Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, a nulidade do negócio tem efeitos retroativos e determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

XXIII. No cálculo para efeitos de restituição do valor das obras não se pode ter em conta o convencionado entre as partes no contrato de empreitada nulo como se de um contrato válido se tratasse.

XXIV. Partir do preço convencionado entre as partes para apurar o valor das obras realizadas pressupõe a celebração válida do contrato de empreitada, que inclui a margem de lucro que a apelada auferiria do negócio se o mesmo fosse válido, o que contraria o regime jurídico em matéria probatória, e não se mostra conforme com o regime da nulidade previsto no art.º 289.º, do Código Civil.

XXV. De acordo com o regime da nulidade previsto no art.º 289.º, do Código Civil, apenas deve ser restituído à apelada o valor das obras por ela realizadas e que não tenham sido pagas pela apelante, a apurar e liquidar sem a margem de lucro e segundo as regras do enriquecimento sem causa. (Neste sentido veja-se o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Relator ROSA TCHING, Proc. n.º 2966/16.0T8PTM.E1.S2, de 16/05/2019, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/95f3dac04b5397f2802583fd003018f5?OpenDocument)

XXVI. Considerando a margem de lucro confessadamente praticada pela apelada e os valores já pagos pela apelante, os valores peticionados nesta ação são indevidos, tendo a apelada já recebido a mais do que o valor das obras realizadas.

XXVII. A sentença recorrida fez errada interpretação e errada aplicação do disposto nos artigos 26.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, no art.º 1.º, da Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, e nos art.ºs 220.º, 289.º, 334.º, 354.º, al. a) e 364.º, do Código Civil, que, numa correta interpretação e aplicação, impõe que se declare a nulidade do contrato de empreitada de construção civil de obra particular celebrado entre a apelante e a apelada, condenando as partes na restituição de tudo o que receberam, com efeitos retroativos à data da celebração do contrato nulo (agosto de 2020), sendo que, no que concerne à obra realizada pela apelada, não sendo possível a respetiva restituição em espécie, deve ser determinada a restituição do valor dos trabalhos executados, apurado e liquidado sem a respetiva margem de lucro (confessada por falta de impugnação nesta ação), julgando-se a presente ação totalmente improcedente, com as demais consequências legais.


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Foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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2. Factos

2.1 Factos assentes

O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:

1. A autora dedica-se à atividade de pichelaria, instalações de canalização e climatização, comércio de materiais de construção e outros relacionados com a atividade de construção civil.

2. A ré dedica-se à construção de edifícios.

3. Em agosto de 2020, a autora celebrou com a ré um acordo para execução de trabalhos de instalações hidráulicas num edifício de apartamentos em construção sito na Av. ..., em Valongo.

4. A ré adjudicou os trabalhos à autora mediante a apresentação, por parte da autora, de um orçamento no valor de € 395.000,00, posteriormente retificado para € 432.264,42, conforme documento nº 1 junto com o requerimento sob a referência 37951482.

5. A autora foi emitindo as faturas referentes aos diversos trabalhos que foi executando a pedido da ré.

6. As faturas emitidas ascenderam ao montante total de € 520.656,05.

7. A ré pagou todas as faturas emitidas pela autora, com exceção das duas últimas, perfazendo esses pagamentos a quantia global de € 474.941,41.

8. A duas últimas faturas emitidas foram: fatura nº ... emitida em 12/06/2023 no valor de € 22.857,32; e fatura nº ... emitida em 21/06/2023, no valor de € 22.857,32.

9. As duas últimas faturas referidas não foram pagas nas respetivas datas de vencimento, permanecendo em dívida até à presente data.


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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:

Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:

- Da ampliação da matéria de facto;

- Do mérito da decisão.


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4. Conhecendo do mérito do recurso:

4.1 Da ampliação da Matéria de facto

A apelante, em sede recursiva, pretende que seja ampliada e aditada a seguinte matéria de facto:

“- A requerente, nos valores já cobrados e recebidos da requerida na obra em causa nestes autos, considerando os custos, designadamente de materiais, mão de obra e equipamentos, auferiu, pelo menos 20 por cento de margem de lucro - (artigo 35.º da oposição);

- A margem de lucro da requerente no montante global faturado de 520.656,05€, por causa da obra em causa nestes autos, corresponde a, pelo menos, 104.131,21€ - (artigo 36.º da oposição);

- O valor total das obras realizadas pela requerente na obra da requerida em questão, incluindo o valor das obras e trabalhos titulado nas faturas referenciadas no artigo ou ponto 3 nos fundamentos do pedido de injunção, sem considerar a margem de lucro ou considerando única e exclusivamente o custo, designadamente com mão de obra, materiais e equipamentos, é inferior a 416.524,84€ - (artigo 37.º da oposição).”

Sustenta que a apelada não impugnou e, por conseguinte, aceitou/confessou os concretos pontos da matéria de facto alegados pela apelante atrás transcritos que serão relevantes para a boa decisão da causa.

Vejamos então.
Como é sabido, o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa.
No caso vertente, as partes aceitam estarem reunidos os pressupostos para apreciação do mérito da causa, porém, a Apelante defende que existem outros factos assentes que deveriam, também, ser tidos em consideração.
A Apelante, todavia, ao considerar assentes os atrás referidos factos, que pretende aditar, considera existir um ónus de impugnação especificado sobre a Autora, em relação à oposição/contestação da Ré, o que não se compagina com as regras processuais cíveis.
Na realidade, apenas sobre a Ré/Apelante existe o ónus de impugnação com a cominação legal de se considerarem confessados os factos não impugnados pela parte passiva.
Já quanto à A./Apelante, não tendo sido apresentada reconvenção e formulado pedido reconvencional, inexiste, sequer, articulado de resposta ou qualquer dever de impugnação.
Afigura-se-nos, assim, que a serem relevantes tais factos seriam controvertidos e implicariam o prosseguimento da acção para produção de prova.
Parece-nos, no entanto, que os alegados factos invocados pela Apelante não se afiguram relevantes para a decisão da causa à luz das razões que mais à frente serão devidamente elucidadas.

Em face do que vem de ser exposto, não se admite a ampliação da matéria de facto.


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4.2. Do mérito da decisão.

A apelante clama pela alteração da sentença de que recorre.

Sustenta, desde logo, tal pretensão no aditamento da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama.

Mantendo-se inalterada a decisão relativa à matéria de facto, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo, ainda, certo que a ter sido admitida a ampliação da matéria de facto, pelas razões que serão expostas, jamais a mesma teria reflexos na alteração da decisão de direito.

Vejamos então.

Dispõe, quanto ao contrato de empreitada, o artigo 1207.º do Código Civil o seguinte: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

Assim, o contrato de empreitada, enquanto modalidade autónoma de prestação de serviço, pressupõe a vinculação do empreiteiro a realizar certa obra, a obter um resultado, mediante o pagamento de um preço.

São, assim, elementos essenciais do contrato de empreitada os seguintes[1]:

a. O acordo sobre a realização de certa obra;

b. Mediante um preço, ainda que apenas determinável; e,

c. Com autonomia do executante da obra em relação ao dono desta.

O referido contrato é oneroso e sinalagmático, pois pressupõe o pagamento de um preço (pelos trabalhos realizados, pelos materiais da obra, ou por ambos) e existem obrigações recíprocas de ambas as partes do contrato, do dono da obra e do empreiteiro.

O elemento da autonomia do executante da obra é o critério que permite distinguir este contrato de outros afins, em especial, do contrato de trabalho.

No caso vertente, ficou demonstrado que a “obra” descrita nos factos provados foi realizada por conta da ré e por esta recebida.

Mas ficou por demonstrar o pagamento da parcela do preço em causa na acção, ou seja, referente à factura nº ..., emitida em 12/06/2023, no valor de € 22.857,32 e da factura nº ..., emitida em 21/06/2023, no valor de € 22.857,32, que permanecem em dívida.

É certo que a Apelante não se conforma com a sentença na parte em que, reconhecendo a nulidade do contrato de empreitada em causa, determinou o pagamento da parcela do preço em causa, não excluindo, designadamente, a respectiva margem de lucro.

Como é sabido o artigo 26.º, nº 1 da Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho, em conjugação com o artigo 1.º da Portaria nº 119/2012, de 30 de Abril, em vigor em agosto de 2020, consagra a forma escrita para o contrato de empreitada e subempreitada de obra particular de construção civil, com o valor superior a € 17.000,00, o que não foi observado no caso vertente, pelo que o contrato em causa é nulo.

Por sua vez, resulta o nº 3, do artigo 29º, da referida Lei, como tem sido entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, que a não redução a escrito do contrato gera uma nulidade atípica, na medida em que apenas pode ser invocada pelo dono da obra e não é de conhecimento oficioso[2].

Além disso, como se prevê no artigo 289º, n.º 1 do Código Civil “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

Os efeitos da declaração de nulidade decorrem da lei, mas a vontade das partes condiciona os deveres de restituição cujo conteúdo resulta, no essencial, da estipulação das partes no negócio inválido[3].

Ora, um dos efeitos típicos consiste no “efeito retroactivo”, o que significa que uma vez declarada a nulidade do negócio tudo se passa como se o negócio jurídico não tivesse sido celebrado e executado.

Ou seja, declarada ou reconhecida a nulidade, estabelece-se entre as partes uma relação de liquidação: deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos do artigo 289º, n.º 1 do Código Civil.

Contudo, existem situações de facto em que os efeitos do contrato inválido não podem ser apagados, quando as partes cumpriram as prestações a que estavam vinculadas e uma das prestações não pode ser restituída.

Nessas circunstâncias, como refere Clara Sotto Mayor a relação de liquidação deve ser determinada a partir “(…) da avaliação da situação de interesses, tendo em conta as realidades materiais e económicas ocorridas no período intermédio entre o momento da celebração ou da execução do contrato e o da declaração de nulidade ou anulação”[4].

Destarte, estando em causa um contrato de empreitada em que uma das partes beneficia de um serviço, a restituição em espécie não é possível, por não ser possível restituir os materiais e mão-de-obra utilizada na execução da obra, os quais perdem individualidade quando se materializam na obra executada.

Nessas circunstâncias, refere o Professor Menezes Cordeiro[5], “(…) haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. (…) Ambas as prestações restituitórias se extinguem, então, por compensação tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroativa, nestes casos”.

Clara Sotto Mayor considera que nesta circunstância: “(…) o critério para calcular o valor do serviço prestado será aquele que foi adotado no próprio contrato inválido que fixou o valor da contraprestação, o que tem como consequência que cada uma das partes retém a prestação recebida, equivalendo, na prática, a liquidação do contrato inválido à execução do mesmo. Só não será assim, por exemplo, se o valor do serviço for superior ao valor da remuneração estipulada no contrato, a qual não teve em conta os critérios do mercado. Nesta hipótese, o prestador do serviço terá direito ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o valor de mercado”[6].

Porém, fora dos casos expressamente previstos no artigo 289º, nºs. 2 e 3 do Código Civil, poderá ser necessário lançar mão da obrigação de restituir por enriquecimento, quando a obrigação de restituir não assegure que todas as deslocações patrimoniais ou intervenções patrimoniais injustamente processadas, ao abrigo do negócio nulo, foram devolvidas.

Também é de considerar, como refere Menezes Cordeiro,[7] que: “a invalidade dum negócio pode não prejudicar a manutenção dos deveres de segurança, de informação e de lealdade que acompanham qualquer obrigação, por força da boa fé. Esta, na linguagem de Canaris, manter-se-á, então, mau grado a falta do dever de prestar principal. Tais deveres irão acompanhar toda a relação de liquidação, podendo ainda manter-se post factum finitum”.

Em conclusão, em contratos com prestações, efectivamente, executadas e cumpridas, mas em que não é possível a restituição de uma das prestações, na relação de liquidação, gerada com a nulidade do contrato, não se pode ignorar a natureza das obrigações assumidas no contrato e todo o processo que se desencadeou entre a fase da celebração do contrato e a declaração de nulidade, sem ignorar o princípio da boa-fé que preside à celebração e cumprimento do contrato, mesmo depois de se considerar inválido.

Conforme já anteriormente referimos, a Apelante defende que a sentença recorrida teria andado mal ao considerar que o valor correspondente é igual ao valor das facturas em dívida, já que estas incorporam a margem de lucro, que não foi descontada.
Sem razão, contudo.
Com efeito, conforme vimos sustentando, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e, por isso, não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes.
E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.
Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão[8] que considera que “a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio” e de António Meneses Cordeiro[9] que, a propósito, escreve:
“Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa - como no arrendamento - ou de serviços - como na empreitada, no mandato ou no depósito - a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restituitórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.”
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do artigo 289º, nº 1 do Código Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (artigos 433º e 434º, nº 2 do Código Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (artigo 115º, nº 1 do Código do Trabalho).
Concorda-se, inteiramente, com esta ponderação, pelo que, no caso em apreço, não se vê qualquer razão para alterar a condenação no pagamento dos valores reclamados pela Autora respeitantes aos “serviços”, inclusive os que se reportam os pontos 8 e 9 da matéria de facto, de acordo com as facturas apresentadas à Ré Recorrente, constantes da sentença recorrida.
A argumentação da Recorrente, segundo a qual o valor correspondente nunca pode ser igual ao valor das facturas, ao invés do considerado pela sentença, “pela simples razão de que estas incorporam a margem de lucro” e “não pode em caso algum consistir num ganho para o empreiteiro” não merece aceitação, como, de resto, já resulta do que atrás se deixou explanado sobre a eficácia “ex nunc” da declaração de nulidade em contratos como os dos autos.
Com efeito, entende-se que o “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro factor.
Além disso, perante a impossibilidade do serviço prestado pelo empreiteiro lhe ser restituído, o mero pagamento dos custos (com matérias primas e mão de obra - como pretende a Apelante) - deixava-o fortemente prejudicado, porquanto o lucro é, antes de mais, a finalidade primeira das sociedades comerciais, integra o pagamento dos sócios pelo investimento da sociedade, permite alavancar a empresa e, acima de tudo, paga o custo de oportunidade (de ter estado naquela obra em vez de noutra).
A sentença não merece, pois, a censura que a Apelante lhe dirige a este propósito. Na realidade, existem situações de facto, como no caso vertente, em que os efeitos do contrato inválido não podem ser simplesmente apagados, quando uma parte cumpriu a prestação a que estava vinculada e a retirada da prestação não é possível ou não reconstitui o seu património afectado pela prestação.

Como se escreve no Sumário do acórdão desta Relação do Porto, de 26.04.2021[10], “I - Por efeito da nulidade do contrato de empreitada, com fundamento em vício de forma, cada uma das partes é obrigada a restituir aquilo que recebeu, o que significa que não sendo possível restituir a obra executada deve restituir o valor correspondente que será em princípio o valor convencionado no contrato, por corresponder ao preço acordado e devido como contrapartida pela sua realização”.

De resto, a ter-se outro entendimento, afigura-se-nos que a Apelante actua em abuso de direito ao invocar a nulidade como bem sustenta o Tribunal a quo.

Com efeito, dispõe o artigo 334º, do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, a concepção do abuso de direito é a objectiva. Pelo que não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico e social do direito; basta que se excedam esses limites. O que tem de ser manifesto. Tal não significa, naturalmente, que sejam alheios fatores subjectivos, como a intenção com que o titular tenha agido, os quais podem interessar para decidir se houve ofensa da boa fé, bons costumes ou se

exorbitou o fim social ou económico a que o direito e destina[11].

Ora, resulta das particularidades do caso concreto que a ré solicitou trabalhos de instalações hidráulicas à autora e que a autora efectuou os trabalhos e emitiu as facturas.

Além disso, a Apelante não impugna o contrato, nem qualquer dos seus termos, não impugna a realização das obras, nada aponta à qualidade dos trabalhos prestados, nem sequer ao preço peticionado. Aceita que pagou as facturas emitidas em valor superior ao constante do orçamento, alegando que houve alteração de alguns materiais que determinaram o aumento do preço dos serviços.

No entanto, porque não foi observada a forma legal, após ter pago mais de 90% do preço da obra, ao longo de cerca de 3 anos de execução do contrato (o contrato foi celebrado em 2020 e as últimas faturas datam de 2023), uma vez concluídos todos os trabalhos, entende que não tem de pagar o remanescente do preço, com fundamento na nulidade do negócio e que a Apelada não tem direito a receber o lucro da sua actividade profissional.

Ora, consideramos, assim, em sintonia com o Tribunal a quo, que o exercício do direito de invocar a nulidade, à luz do referido circunstancialismo fáctico, excede manifestamente os limites da boa fé e exorbita o fim social e económico do direito.

Com efeito, a consagração da forma legal para os contratos tem em vista a defesa das partes contra a sua ligeireza ou precipitação e um mais elevado grau de certeza sobre a celebração do negócio.

No caso vertente, nenhuma das finalidades apontadas é concretizada ou assegurada mediante o exercício do direito, pois a Apelante aceita sem qualquer impugnação tudo quanto a autora alegou no requerimento de injunção, limitando-se a defender que deve pagar os trabalhos - ante a impossibilidade de os restituir - mas privando a autora da sua margem de lucro.

Na verdade, conforme bem argumenta o Tribunal a quo, trata-se de uma clara situação de venire contra factum proprium, que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (de aceitação dos trabalhos e pagamento de mais de 90% do preço ao longo de cerca de 3 anos de execução do contrato).

Ou seja, pretende, agora, a Apelante, invocando uma nulidade para a qual contribuiu, enriquecer à custa da Apelada, pagando (por uma obra de vários milhares de euros) apenas o preço de custo.

Conclui-se, assim, ser de manter a sentença em crise, confirmando a decisão recorrida.

Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.


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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

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5. Decisão

Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.


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Custas a cargo da apelante.

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Notifique.


Porto, 09 de Janeiro de 2025
Paulo Dias da Silva
António Carneiro da Silva
Ana Luísa Loureiro

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
____________________
[1] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11-03-2008, processo n.º 4/04.4TBVNO.C2, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. acórdãos da Relação de Guimarães de 31/05/2012, processo 1085/10.7TBBCL-A.G1; da Relação do Porto de 3/07/2012, processo 814/10.3TBMCN-A.P1 e da Relação de Lisboa de 10/03/2015, processo 215314/09.3YIPRT.L1-1, disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral, Tomo I, Livraria Almedina, Coimbra, Março de 1999, pág. 581 e Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Coord. Comentário ao Código Civil-Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 717.
[4] Cfr. Luíz Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Coord. Comentário ao Código Civil-Parte Geral, ob. cit., pág. 718.
[5] Cfr. Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral, Tomo I, ob. cit., pág. 582
[6] Cfr. Luíz Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Coord Comentário ao Código Civil-Parte Geral, ob. cit., pág. 718.
[7] Cfr. Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral, Tomo I, ob. cit., pág. 583.
[8] Cfr. “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, p. 76, nota 101.
[9] Cfr. “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874.
[10] no processo 1420/15.1T8PVZ.P1, consultável in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra Editora, p. 298.