Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821413
Nº Convencional: JTRP00025101
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
COMITENTE
COMISSÁRIO
Nº do Documento: RP199901269821413
Data do Acordão: 01/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 181/95
Data Dec. Recorrida: 10/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART494 ART508 ART497 ART500 ART507.
Sumário: I - Em caso de danos provocados por viatura conduzida por um condutor por conta de outrem, quando este age com culpa ou não ilida a presunção do artigo
503 n.3 do Código Civil, responde o mero condutor, por culpa, podendo beneficiar dos limites do artigo
494 do citado Código e, solidariamente com este, responde aquele que detém a direcção efectiva dessa viatura e a utiliza no seu interesse, ou seja, o comitente, sem os limites do artigo 508, respondendo ainda a seguradora por força do contrato de seguro.
Reclamações: