Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025101 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA COMITENTE COMISSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199901269821413 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 181/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART494 ART508 ART497 ART500 ART507. | ||
| Sumário: | I - Em caso de danos provocados por viatura conduzida por um condutor por conta de outrem, quando este age com culpa ou não ilida a presunção do artigo 503 n.3 do Código Civil, responde o mero condutor, por culpa, podendo beneficiar dos limites do artigo 494 do citado Código e, solidariamente com este, responde aquele que detém a direcção efectiva dessa viatura e a utiliza no seu interesse, ou seja, o comitente, sem os limites do artigo 508, respondendo ainda a seguradora por força do contrato de seguro. | ||
| Reclamações: | |||