Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150736
Nº Convencional: JTRP00003507
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: HOMICIDIO TENTADO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
LEGITIMA DEFESA
EMOÇÃO VIOLENTA
DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
PRISÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199201299150736
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 256/89-4
Data Dec. Recorrida: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART466 ART468 ART469 ART663 ART665.
CPC67 ART712.
CP82 ART23 N1 N2 ART31 N1 N2 A ART32 ART33 ART48 N2 ART71 ART72 ART73 ART74 N1 A ART78 ART131 ART133 ART142 ART260.
CONST89 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29.
AC STJ DE 1984/12/19 IN BMJ N342 PAG237.
AC RP DE 1985/04/24 IN CJ T2 ANOX PAG256.
AC TC N55/85 IN DR IIS 1985/05/28.
AC STJ DE 1985/05/08 IN BMJ N347 PAG149. AC STJ DE 1988/01/27 IN BMJ N373 PAG317. AC TC N207/88 IN DR IIS 1989/01/03. AC TC N304/88 IN
DR IIS 1989/04/11. AC STJ DE 1989/04/26 IN BMJ N386 PAG260. AC TC N401/91 DE 1991/10/30 IN DR IS-A 1992/01/08.
Sumário: I - A agressão actual e ilicita e um dos pressupostos de legitima defesa, consistindo a agressão essencialmente na ofensa do bem juridico do defendente ou de terceiros, mediante acção ou omissão.
A ilicitude da agressão tem de ser apreciada pelo lado do agredido, pelo que so deve reputar-se ilicito ou ilegal a agressão que o defendente não e legalmente obrigado a suportar.
II - Contra a legitima defesa não pode exercer-se uma legitima defesa.
III - Não ha legitima defesa se o arguido disparou a arma contra o ofendido, não estando este a praticar qualquer agressão nem se configurando uma situação de perigo imediato para o agressor.
IV - Entre a emoção violenta e o motivo relevante de valor social ou moral que diminua sensivelmente a culpa do agente, referidos no artigo 133 do Codigo Penal, deve haver um nexo de causalidade.
V - O simples estado de exaltação não integra o conceito de emoção violenta.
O arguido pratica o crime do artigo 260 do Codigo Penal se, munido de uma arma de fogo não manifestada nem registada, se dirigir para o local da contenda, na disposição de poder vir a utiliza-lo como efectivamente utilizou, devendo optar-se pela pena de prisão, pois a simples pena de multa não se mostra suficiente para a sua recuperação social nem satisfaz as exigencias de prevenção e reprovação do crime.
Reclamações: