Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822319
Nº Convencional: JTRP00042194
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP200902030822319
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS 54.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 810º, Nº 1 E 812º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - A cláusula penal introduzida nos contratos constitui uma fixação prévia e por acordo da indemnização pelo incumprimento, assim sendo uma verdadeira convenção prévia de indemnização (artigo 810.°, n.° 1 do Código Civil).
II - Daí que, em princípio, seja esse valor convencionado o devido, já que, caso contrário, de nada serviria convencioná-lo.
III - A sua redução pelo Tribunal, prevista no artigo 812.°, n.° 1 do Código Civil, só deve efectuar-se em casos excepcionais, que conduzissem a situações de clamorosa iniquidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2319/2008-2 – APELAÇÃO (PORTO-CÍVEIS)


Acordam os juízes nesta Relação:


O recorrente B………., residente na ………., Rua ., n.º ……., ………., Guimarães, vem interpor recurso da douta sentença proferida nos Juízos Cíveis da comarca do Porto, nos autos de acção de condenação, na forma sumária, que lhe foram instaurados pela recorrida “C………., S.A.”, com sede na …………., Rua ., n.º ., ………., Vila do Conde, intentando ver revogada tal decisão da 1.ª instância que julgou totalmente procedente a acção e o condenou a pagar à autora as quantias de 3.463,53 (três mil, quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) e 6.384,03 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos), acrescidas de juros (com o fundamento invocado na douta sentença recorrida de que efectivamente houve da parte do réu incumprimento do contrato de fornecimento de café e que se não provaram as justificações do mesmo para não cumprir: que a qualidade do café diminuiu e deixou, por isso, de ter interesse no contrato e que este cessou, por acordo das partes), alegando, para tanto e em síntese, que “mesmo em face da prova dada como assente, não pode concordar com a sentença recorrida”, já que, quanto à questão da publicidade, “não consta do contrato a obrigação do Réu liquidar à Autora a quantia de 3.463,53 euros”, mas antes que esse equipamento deveria ser devolvido à mesma após o termo do contrato, razão para que devesse, então, ter sido pedida tal devolução e não uma indemnização, não prevista no contrato. Quanto à indemnização pelo não consumo de café – até ao valor de 4.800 kg. –, resulta do contrato que tal valor pode ser alcançado não só com o café, mas com os demais produtos adquiridos (descafeinado, açúcar, chá e chocolate), pelo que na data da resolução do contrato aquele valor já fora atingido (2.578 kg. de café e mais 3.072,80 kg. de açúcar). Para além de que o valor previsto no contrato como cláusula penal, de 287,31 euros por cada 100 kg. de café não consumido, se apresenta “manifestamente excessivo e desproporcionado”, já que a Autora não tem um lucro de 2,87 euros, mas de cerca de 1,00 euro, por cada quilo de café (“sendo certo que ao não vender o café ao R. não teve os custos associados à entrega do mesmo”). Nessa medida, não deve tal valor ser superior a 2.222,00 euros, “atentos os princípios da proporcionalidade e adequação”. São termos em que deve revogar-se, então, a douta sentença impugnada.
Responde a recorrida “C………., S.A.” para dizer, também em síntese, que o recorrente não tem razão, pois que resulta do contrato que existe a obrigação de pagar uma quantia relativa à publicidade, embora o valor exacto não pudesse constar desse documento (mas “tal valor foi apurado tendo em conta o momento em que se verificou o incumprimento por parte do apelante relativamente à quantidade de café que se obrigou a consumir em virtude do mesmo”). Por outro lado, o contrato é bem explícito na questão suscitada das quantidades de produto que deveriam ter sido consumidas, não se tratando de açúcar ou outros, mas de café (“na realidade, foi o fornecimento de café o fundamento principal da celebração do contrato”, “porquanto o apelante sabe, ou devia saber, que a apelada é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, importação e exportação de café”). Por fim, nem há propriamente uma cláusula penal pelo incumprimento, mas de “uma verdadeira indemnização pelos prejuízos sofridos pela apelada com o incumprimento do apelante, atento o investimento efectuado” (que não é naturalmente no comércio de açúcar, mas sim no do café, havendo várias cláusulas no contrato “que traduzem este sentido negocial”, já que “atenta uma análise do elemento teleológico na interpretação das cláusulas do referido contrato, teremos que forçosamente concluir pela verificação de uma efectiva obrigatoriedade que assiste ao aqui apelante no consumo de 4.800 kg. de café”, aduz). São termos em que deverá, pois, a douta sentença vir a ser confirmada, assim se negando provimento ao recurso.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, importação e exportação de produtos alimentares, nomeadamente de café e actividades conexas com o mesmo.
2) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, no dia 06 de Dezembro de 1993, um contrato de fornecimento, tal como resulta do documento que se junta por fotocópia, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido integralmente (vidé o documento de fls. 42 a 45 dos autos).
3) Desse contrato resultava o compromisso por parte do Réu de consumir em exclusivo os produtos da Autora no seu estabelecimento comercial denominado “D……….” (idem, cláusula 1.ª do capítulo I).
4) Foi estipulado pelas partes que o contrato vigorava até o Réu ter adquirido o total de 4.800 (quatro mil e oitocentos) kg. de café (idem, cláusula 1.ª do capítulo V).
5) Na data da celebração do aludido contrato e como contrapartida das obrigações assumidas a Autora colocou à disposição do Réu o seguinte material publicitário: Chávenas E………., descafeinado, chocolate e chá; 1 (um) Toldo; 8 (oito) Guarda-sóis; e 8 (oito) Conjuntos de Esplanada (idem, no Anexo I).
6) Como contrapartida pela publicidade prestada pelo Réu, a Autora colocou uma máquina ………. e um Moinho ..ª Série Automático.
7) Tendo o Réu ficado como fiel depositário dos referidos equipamento e material publicitário até ao final do contrato, como consta da Parte III, cláusula 1.ª do contrato.
8) Decorre do disposto na cláusula 4.ª, do Anexo I ao referido contrato de fornecimento que, desde que ele seja pontualmente cumprido, o equipamento mencionado no número anterior será propriedade do Réu.
9) Ficou, ainda, acordado entre as partes a concessão por parte da Autora de uma contrapartida publicitária pela publicidade prestada pela Ré, no valor de 7.481,96 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e seis cêntimos) – (documento de fls. 42 e seguintes dos autos, na cláusula 3.ª do Anexo I).
10) Assim, nos termos contratados, a Autora adiantou ao Réu aquela quantia de 7.481,96 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e seis cêntimos).
11) A 11 de Setembro de 2001, foi celebrado um aditamento ao contrato, do qual consta a alteração da marca de café ‘E……….’ para a marca de café ‘F……….’ e a substituição na íntegra dos materiais publicitários com a marca ‘E………’ pelos materiais publicitários com a marca ‘F……….’, tudo conforme o documento que se junta e que se dá aqui por reproduzido na íntegra (documento de fls. 46 dos autos).
12) Do total dos 4.800 (quatro mil e oitocentos) quilogramas previstos no contrato, o Réu apenas consumiu a totalidade de 2.578 (dois mil, quinhentos e setenta e oito) quilogramas de café.
13) Face a uma tal situação, tentou a Autora por várias formas que o Réu retomasse os seus consumos, designadamente, interpelou-o para o cumprimento das suas obrigações por carta registada com aviso de recepção de 20 de Janeiro de 2006.
14) Alertando-o expressamente que, caso não retomasse os consumos contratualmente previstos, procederia à legítima resolução do contrato, tudo conforme a carta anexa, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (vidé o documento de fls. 47 a 50 dos autos).
15) Mas tal tentativa saiu gorada.
16) Face ao exposto e em 10 de Abril de 2006, a Autora, nos termos previstos no contrato celebrado, procedeu por carta registada com aviso de recepção à resolução do mesmo, em virtude de se ter mantido na íntegra o incumprimento culposo do contrato por parte do Réu, conforme documento que junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (documento de fls. 51 a 54 dos autos).
17) A Autora nunca aceitou que o contrato celebrado entre as partes ficasse sem efeito com o pagamento da quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por parte do Réu.

E vêm dados por não provados os seguintes factos:

a) Logo no final do ano de 2001, o Réu alertou a Autora de que os seus clientes não estavam satisfeitos com o novo café da marca ‘F………’, pelo que pretendia deixar de adquirir o referido café à Autora (artigo 3.º da contestação).
b) Café esse que tinha um sabor acentuadamente diferente do anterior ‘E……….’ (artigo 4.º da contestação).
c) E o Réu confrontou o Chefe de Vendas da Autora, sr. G………, com tal facto, tendo este, após consultar a sua direcção comercial, comunicado ao R. que o contrato iria ser dado sem efeito, desde que o Réu liquidasse à Autora a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) – (artigo 5.º da contestação).
d) Perante este facto, o Réu deixou de consumir o café da Autora (artigo 6.º da contestação).
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ giram à volta da interpretação das cláusulas do contrato de fornecimento de café celebrado entre as partes e, entretanto, resolvido pela Autora com base no seu alegado incumprimento (cláusulas que são relativas tanto à publicidade, quanto às quantidades de produto que o Réu se teria comprometido a consumir) – afinal, se essa resolução vem na sequência de algum efectivo incumprimento contratual por parte do Réu. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, então – consabido que a douta decisão recorrida julgou a acção totalmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora os quantitativos de 3.463,53 euros (a título de contrapartida publicitária não amortizada) e 6.384,03 euros (a título de indemnização contratual correspondente ao valor de quilos de café não consumidos).
O recorrente diz que o contrato não prevê esse pagamento publicitário, antes a devolução pura e simples do material afecto a tal publicidade e que, ao fim e ao cabo, acabou por consumir a quantidade acordada de 4.800 kg., entre o café e o açúcar que adquiriu (e não só entre o café, como pretende a recorrida). Desse modo, não poderia ter sido condenado naqueles valores – embora mais tarde (algo contraditoriamente, a não ser que se entenda ter esta aceitação sido feita para o caso de não vingar a absolvição), até aceite pagar 2.222,00 euros.

O problema é que parte do que agora invoca não foi pelo Réu aduzido em sua defesa na contestação que apresentou oportunamente na acção. Aí centrou a sua defesa no facto da qualidade do café ter diminuído, tendo deixado de ter por isso interesse na manutenção do contrato, para além de que tal contrato já teria cessado por acordo das partes.
Esses seus argumentos é que foram objecto de discussão na acção, tendo a M.ª Juíza concluído que “nem uma coisa nem outra resultaram provadas; não se provou que a qualidade do café diminuiu, muito menos se provou que foi por causa disso que o réu deixou de cumprir o contrato, e menos ainda se provou que as partes tivessem acordado em pôr termo ao contrato” (sic: a fls. 181).
Verifica-se, assim, que em lado algum o Réu invoca aquilo que só agora em sede de alegações de recurso aduz: que os referidos 4.800 kg. que se havia comprometido a consumir afinal não seriam só de café, mas incluiriam outros produtos (descafeinado, açúcar, chá e chocolate), pelo que na data da resolução do contrato aquele valor já fora atingido com 2.578 kg. de café e mais 3.072,80 kg. de açúcar – assim não havendo qualquer incumprimento do contrato.
Por isso que este Tribunal ‘ad quem’ está impossibilitado de sobre tal se pronunciar, pela simples razão de que se trata de questão nova, que o recorrente aproveitou para introduzir nas suas alegações de recurso, mas que não suscitara oportunamente aquando da douta contestação que fez juntar aos autos a fls. 74 a 75 verso. Era aí que os problemas que lhe mereciam reparo na douta petição inicial deveriam ter sido levantados. Em recurso já não o pode fazer, consabido que os recursos servem para reapreciar questões que tenham sido objecto de uma decisão anterior, de Tribunal de categoria inferior, e não para conhecer ‘ex novo’ de matérias que ali não tenham sido apreciadas.
Para o Réu “toda a defesa deve ser deduzida na contestação” (cfr. o artigo 489.º, n.º 1, ‘ab initio’ do Cód. Proc. Civil), sendo que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (vidé o seu n.º 2).
Tudo para enquadrar a questão na lei vigente e dizer que se apresentarão totalmente irrelevantes ou inócuos os meios de defesa que sejam aduzidos em sede de alegações de recurso, que se não mostrem invocados, de uma maneira ou de outra, na altura própria para o fazer (na contestação) – naturalmente que se apresentarão pertinentes se forem invocados para fundar um recurso depois de terem sido aduzidos na contestação e o Tribunal da 1.ª instância sobre eles tenha proferido a decisão que com o recurso se pretenda impugnar.
Dessarte, esta concreta questão agora suscitada da inclusão na quantidade de café que o Réu se comprometeu a consumir, de outros produtos – não tendo sido invocada na 1.ª instância, como meio de defesa, na altura da apresentação da contestação, nem noutro qualquer momento processual, sendo-o agora, pela primeira vez, em sede de alegações de recurso, apenas como reacção à decisão final desfavorável de mérito entretanto proferida na 1.ª instância – não poderá vir a ser objecto de pronúncia por parte deste Tribunal de recurso.

Já não assim, porém, quanto às duas outras questões que vêm suscitadas neste recurso, que podem e devem ser agora apreciadas, pois que fizeram parte da defesa apresentada na acção pelo recorrente. E são elas as relativas à referida indemnização publicitária e a uma eventual exorbitância da cláusula penal.
Vejamos, pois.
Quanto à questão da publicidade (mais concretamente à restituição de um quantitativo a esse título), vem aduzir o recorrente que “não consta do contrato a obrigação do Réu liquidar à Autora a quantia de 3.463,53 euros”, mas que era o equipamento que deveria ser devolvido à mesma após o termo do contrato, razão para que devesse ter sido pedida essa devolução e não uma indemnização em dinheiro, não prevista no contrato (a esse título, recorde-se, a douta sentença condenou-o a pagar à Autora esse preciso montante de 3.463,53 euros).
Mas não assiste razão ao recorrente, salva melhor opinião. Com efeito, é verdade que aquele concreto valor não consta do contrato, mas consta o método de chegar precisamente a ele, em caso de incumprimento.
A Autora entregou ao Réu a quantia de 7.481,97 euros (correspondentes a esc. 1.500.000$00), “como contrapartida pela publicidade prestada”, conforme a cláusula 3.ª do Anexo I, de 06 de Dezembro de 1993, a fls. 45 dos autos. Pelo que este ficou obrigado a cumprir essa publicidade pelo período em que durasse o contrato, isto é, até atingir o total de 4.800 kg. de café (capítulo V, cláusula 1ª, a fls. 44). Ora, como o Réu só consumiu 2.578 kg. de café (ponto 12º da matéria fáctica apurada), subtrai-se a parte correspondente ao café consumido, como sendo publicidade cumprida e que ficou para o Réu, mas tendo naturalmente que restituir o restante. Aplica-se uma regra de três simples, em que os 7.481,97 euros correspondem aos 4.800 kg. de café; se só foram consumidos 2.578 kg., o réu só ganhou a parte correspondente do valor da publicidade, ou seja, 4.018,44 euros, pelo que terá agora que devolver o resto (7.481,97-4.018,44=3.463,53). As contas são simples de fazer, embora o Réu com elas não queira concordar.
E isso não tem nada que ver com a eventual devolução do equipamento que fora entregue ao Réu em vista dessa publicidade. O valor de 3.463,53 euros, atribuído na sentença, só tem que ver com a parte da publicidade não cumprida, reportada àquele pagamento inicial da A. ao R. de 7.481,97 euros, a esse título. Era dinheiro entregue e de que ora se ordena a restituição, na parte incumprida. Não se trata, portanto, de uma indemnização, mas de uma mera restituição.
Improcede, pois, este segmento da motivação do recorrente.

Quanto à questão da cláusula penal (esta sim, também invocada aquando da contestação), pretende o ora alegante convencer que a mesma é exorbitante (“manifestamente excessiva e desproporcionada”, nas suas palavras), pois que a Autora não tem um lucro de 2,87 euros, mas só de cerca de 1,00 euro, por cada quilo de café, “sendo certo que ao não vender o café ao Réu, não teve os custos associados à entrega do mesmo”, como refere. E, assim, deverá tal cláusula ser reduzida, pela disciplina do artigo 812.º do Código Civil, aceitando que o valor não seja superior a 2.222,00 euros (2.222 kg. x 1,00 euro) “atentos os princípios da proporcionalidade e adequação”, aduz.
Vejamos.
Na cláusula 4.ª do capítulo V do contrato celebrado entre as partes (a fls. 44 dos autos) encontra-se fixada uma indemnização pelo não cumprimento das quantidades que haviam sido estabelecidas (da cláusula 4.ª, alínea a) do capítulo I), num montante de esc. 57.600$00 (correspondentes a 287,31 euros) “por cada 100 quilogramas de café de incumprimento, até ao termo do presente contrato ou de qualquer das renovações” (sic).
Trata-se, como se afirma na douta sentença, de verdadeira cláusula penal, nos termos e para os efeitos do artigo 810.º, n.º 1 do Código Civil, que reza: “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal” [a recorrida ‘C………., SA’ vem dizer que nem há propriamente uma cláusula penal pelo incumprimento, pois do que se trata é de “uma verdadeira indemnização pelos prejuízos sofridos pela apelada com o incumprimento do apelante, atento o investimento efectuado”; seja como for, tal situação criada cai direitinha na previsão daquela norma jurídica, que apelida de cláusula penal precisamente a fixação prévia e por acordo da indemnização pelo incumprimento, assim se tratando, pois, de uma verdadeira convenção prévia de indemnização (“a cláusula penal destina-se, em princípio, a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação e, portanto, a tornar a indemnização mais gravosa do que normalmente seria, mas as próprias partes podem estipular uma importância intencionalmente inferior ao prejuízo provável, que funcionará como limitação de responsabilidade, uma vez que a indemnização devida será a que tiver sido prevista na pena convencionada”: Prof. Mota Pinto citado pelo Dr. Abílio Neto, in ‘Código Civil Anotado’, 6.ª edição, 1987, página 437)].
Daí que, em princípio, será esse valor convencionado o devido, pois que, caso contrário, de nada serviria convencioná-lo – sendo, no entanto, certo que o n.º 3 do preceito seguinte (811.º) logo estabelece uma limitação no sentido de que “o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal” e que o n.º 1 do seu artigo 812.º estatui que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”.
É este último preceito que o recorrente vem invocar em sua defesa.
Porém, cremos que sem razão, não deixando o montante fixado na douta sentença de corresponder ao “valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”. É que as contas são também aqui fáceis de fazer: se o Réu se comprometeu contratualmente a consumir 4.800 kg. de café e só adquiriu 2.578 kg., ficaram por cumprir 2.222 kg. que, à razão de 287,31 euros/100 kg., dá precisamente os 6.384,03 euros que a sentença fixou como obrigação do Réu indemnizar a Autora a este título.
Mas será este valor previsto no contrato como cláusula penal – de 287,31 euros por cada 100 kg. de café não consumido – “manifestamente excessivo e desproporcionado”, como defende o recorrente?
Sê-lo-ia se seguíssemos o raciocínio simplista que ele faz de que a Autora não tem um lucro de 2,87 euros, mas de cerca de 1,00 euro, por quilo de café, “sendo certo que ao não vender o café ao Réu, não teve os custos associados à entrega do mesmo”.
É que, desse modo, se faria tábua rasa de tudo quanto é necessário montar (da estrutura a construir e dos investimentos a fazer) para ir ao mercado vender café ou outro qualquer produto de consumo, de mais a mais dirigindo-se a um mercado fortemente concorrencial. Para o Réu, a Autora só tem que conseguir ir vender o café e pronto; tem um lucro de 1,00 euro por quilo e é só multiplicar pelos kg. que lhe deixou de vender, esquecendo os investimentos e a estrutura que só a existência deste contrato consigo (agora, afinal de não cumprido da sua parte) acarretou para a fornecedora. Como, em termos comerciais, é totalmente irreal afirmar-se que “sendo certo que ao não vender o café ao Réu, não teve os custos associados à entrega do mesmo”, pois que tal imobilismo comercial seria o fim do negócio da Autora, como de qualquer comerciante.
Escreveu-se na douta sentença recorrida a este propósito: “Não só tal não se mostrou provado, como a excessividade de tal cláusula penal não se pode aferir tendo apenas em conta o lucro que a autora deixou de obter. Deve ter-se também em conta o investimento que a autora fez para poder cumprir aquele contrato, nomeadamente com a aquisição do equipamento que forneceu” (sic).
Não parece, assim, salva melhor opinião, que aquela cláusula penal que as partes oportunamente estabeleceram, tenha contornos de excesso – menos ainda de “manifestamente excessivo”, para dever agora ser afastada ou reduzida pelo Tribunal, como prevê o artigo 812.º, n.º 1 do Código Civil (“a redução da pena só deve efectuar-se em casos excepcionais; a redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas ‘manifestamente excessivas’, francamente exageradas face aos dados efectivos; doutro modo, anular-se-iam as vantagens da cláusula penal”: Prof. Mota Pinto, idem, página 439).
Ora, decorre dos termos estatuídos na cláusula 2.ª, capítulo V do contrato – como, de resto, dos próprios princípios gerais dos contratos – que assistia à fornecedora “C………., S.A.” o direito de resolver o negócio caso não fosse cumprida a cláusula 4.ª, alínea a) do capítulo I, com referência à cláusula 1.ª do capítulo V (precisamente a da obrigação de consumir a quantidade total de 4.800 kg. de café). E esse incumprimento é assacado ao recorrente, que não provou, como se viu, as justificações que apresentou no processo. Por isso que a resolução do contrato foi plenamente válida e eficaz.
Afinal, nos termos do artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido (querendo o advérbio ‘pontualmente’ significar isso mesmo: ponto por ponto). E, segundo o seu artigo 436.º, n.º 1, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Dessarte, num tal enquadramento fáctico e jurídico, deverá agora a douta sentença manter-se intacta na ordem jurídica, assim improcedendo o recurso.

E em conclusão dir-se-á:

I. A cláusula penal introduzida nos contratos constitui uma fixação prévia e por acordo da indemnização pelo incumprimento, assim sendo uma verdadeira convenção prévia de indemnização (artigo 810.º, n.º 1 do Código Civil).
II. Daí que, em princípio, seja esse valor convencionado o devido, já que, caso contrário, de nada serviria convencioná-lo.
III. A sua redução pelo Tribunal, prevista no artigo 812.º, n.º 1 do Código Civil, só deve efectuar-se em casos excepcionais, que conduzissem a situações de clamorosa iniquidade.
IV. Ao Tribunal de recurso é vedado pronunciar-se sobre questões novas que o recorrente aproveite para introduzir nas alegações e que não suscitara oportunamente nos autos, consabido que os recursos servem para reapreciar questões que tenham sido objecto de decisão anterior e de Tribunal de categoria inferior e não para conhecer ‘ex novo’ de matérias não alegadas e apreciadas.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 3 de Fevereiro de 2009
Mário João Canelas Brás
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Manuel Pinto dos Santos (d.v.)