Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836820
Nº Convencional: JTRP00042282
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PERFEIÇÃO
DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO
Nº do Documento: RP200901290836820
Data do Acordão: 01/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 785 - FLS. 120.
Área Temática: .
Sumário: I – Compete ao vendedor provar que os bens fornecidos foram encomendados pelo comprador, por se tratar de facto constitutivo do seu direito de crédito.
II – Sendo impugnado que se trata de bens encomendados pelo comprador ao vendedor, este, para provar o seu direito de crédito, terá de fazer juntar nota de encomenda ou factura, mas devidamente assinada pelo comprador ou qualquer outro documento assinado por este, onde ele, directa ou indirectamente, confirme o fornecimento ou reconheça a dívida.
III – O “DU” (“documento administrativo único”) acompanha o trânsito de mercadorias com carácter comercial entre a União Europeia e países terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Proc. Nº 6820/08
Decisão recorrida – Proc. Nº ………..
• 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso
• de 8 de Janeiro de 2008
Julgou a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 98.705,12 €, acrescida dos juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas que resultarem da aplicação Portaria nº 1105/04 de 16.10, absolvendo-a do remanescente do pedido.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B……………, L.da, interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima identificada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1-
……………….
……………….
……………….
……………….

Requereu a declaração de nulidade da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que segue a forma ordinária, C…………… peticionou a condenação da apelante B…………….., L.da, a pagar-lhe a quantia de 98.705,12 €, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou a Autora a sua pretensão no facto de, a pedido da Ré, ter-lhe entregue, em 31 de Janeiro de 2005, tecidos Pitch, Algodão, Cetim, Check, Orlando e Miami no valor global de € 35.387,09, e, em 28 de Fevereiro de 2005, tecidos vegas, Orlando, viscose linho, pitch, cetim e ninho abelhas no montante global de € 63.318,03, ao que acresce que, entre ambas, teria ficado acordado que o pagamento dos tecidos acima mencionados seria efectuado nas datas acima também mencionadas.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção, alegando que, quando recebeu os tecidos em causa, a ré verificou que parte deles tinham zonas manchadas e barradas e buracos, bem assim como outros não tinham as características que a ré solicitara quanto às cores e metragem, pelo que a ré disso deu conta à autora, que aceitou a existência do referido e lhe solicitou a devolução de tais tecidos, ao que a ré acedeu, devolvendo-lhe todos os tecidos recebidos.
Com base no exposto, pediu a condenação da Autora como litigante de má fé.
A Autora replicou, impugnando a referida factualidade e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé, por falsamente alegar a existência de defeitos, em multa e indemnização à Autora, esta de valor não inferior a 5.000 €.
Organizada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória a aqui apelante apresentou reclamação contra a mesma – fls. 117 e 125 - que tendo sido indeferida – fls. 177 - deu causa à interposição do recurso de agravo v
A fls. 119 a apelante interpôs recurso de agravo do despacho que não admitiu a tréplica que, tendo sido admitido a fls. 177 veio a ser julgado deserto por falta de alegações por despacho de fls. 205.
A fls. 272 veio ainda a apelante interpor recurso de agravo do despacho que admitiu a junção de sete documentos, que foi admitido por despacho de fls. 273, e foram juntas as alegações correspondentes a fls. 288 e seguintes.
A fls. 295 apresentou a apelante reclamação contra a resposta dada aos artigos da base instrutória.
A fls 335 foi interposto o presente recurso de apelação.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- a) A autora entregou à ré, em 31 de Janeiro de 2005, tecidos Pitch, Algodão, Cetim, Check, Orlando e Miami no valor global de € 35.387,09._______
b) A autora entregou à ré, em 28 de Fevereiro de 2005, tecidos Vegas, Orlando, viscose linho, pitch, cetim e ninho abelhas no montante global de € 63.318,03._____________
c) As entregas referidas em a) e b) foram efectuadas na sequência de pedido da ré relativo a tais tecidos e quantidades. ________

Nos termos do disposto no artº 511 nº 3 do Código de Processo Civil o despacho proferido sobre as reclamações pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, devendo, em observância ao disposto no artº 710º nº 1 conhecer-se dos recursos interpostos pelo apelante pela ordem da sua interposição.
Analisemos, pois, se a selecção da matéria de facto que integrou a base instrutória padece dos vícios e deficiências que lhe foram apontadas pelo apelante.

…………………..
…………………..
…………………..
………………….
Improcede, pois, este fundamento do recurso interposto pela apelante.

Em seguida, veio a apelante insurgir-se contra a forma como foi decidida a matéria de facto após produção de prova.
………………
………………
………………
………………
Do que pode ler-se das ditas facturas verifica-se que mencionam elas diversos DU o que significa que estamos face a trocas comerciais entre a União Europeia e países terceiros regidas pelo Código Aduaneiro Comunitário (CAC) – Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho – e suas Disposições de Aplicação (DACAC) – Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão. Eventualmente nessa relação a apelada será a entidade importadora.
Não obstante o livre comércio com países terceiros constituir a regra geral em vigor na Comunidade, assumindo um carácter excepcional a emissão de documentos prévios para as operações de importação ou de exportação, existem ainda algumas situações em que aqueles são necessários.
Existe um DU (documento administrativo único) para o transito de mercadorias com carácter comercial, quando simultaneamente:
- O valor global das referidas mercadorias exceder, por remessa e por declarante o montante de € 1000;
- A remessa não fizer parte de uma série regular de remessas similares – os envios sucessivos para o mesmo destinatário da mesma mercadoria ou mercadorias similares com intervalos inferiores a um mês (30 dias).
Os documentos utilizados são substancialmente diferentes, consoante estejamos face a uma importação/exportação, ou face a uma aquisição/venda. Na primeira situação de trocas extra comunitárias de bens (importações e exportações), haverá licenças (no caso de produtos objecto de restrições), as declarações (para as mercadorias sujeitas ao regime de vigilância estatística prévia) e os certificados (sempre que a legislação o exija, como acontece com grande parte dos produtos agrícolas), o documento administrativo único, a factura comercial e o certificado de origem.
Relativamente à documentação que deverá acompanhar as aquisições ou vendas intracomunitárias de bens, referem-se a factura comercial, certificados de vária ordem, dependendo do tipo de bens, e a Declaração Intrastat. Ora de tantos documentos e comunicações que estão em causa na circulação extra comunitária de bens, não deixa de ser estranho que a apelada não tenha um único emitido pela apelante onde ele refira que lhe solicitou tal fornecimento.
A factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento passado pelo vendedor. Para comprovar a entrega dos produtos e sua aceitação pelo demandado, o documento próprio, não é a factura emitida pelo próprio vendedor, é o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida.
Pese embora este objectivo ser obtido, por vezes, pela simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria factura, dando conta ter sido conferida e recebida esta, não existe no direito comercial qualquer regra específica que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, donde, estar aquele submetido ao regime geral do art. 342.°-l do CC.
Para provar o seu direito de crédito, teria a A. de o comprovar, por qualquer meio de prova, designadamente através de prova testemunhal, por forma a validar e confirmar o documento impugnado, ou então, fazendo juntar nota de encomenda ou factura, mas devidamente assinada pelo comprador ou juntando qualquer outro documento assinado por este, onde ele, directa ou indirectamente confirmasse o fornecimento ou reconhecesse a dívida, ou obtendo a respectiva confissão através de depoimento de parte, que a A. teria de provocar.
Quando o comprador, como acontece nestes autos, para além de suscitar questões quanto à qualidade dos produtos fornecidos refere também que foram descarregadas nas suas instalações bens que não encomendara, necessário seria que a vendedora demonstrasse por nota de encomenda ou equivalente emitido pelo comprador que o fornecimento se enquadrava no acordo de vontades firmado entre ambos, o que não se verifica.
Sobre a matéria deste artigo não foi oferecida qualquer prova testemunhal e, muito embora se perceba do todo da acção e do depoimento das testemunhas que existiam relações negociais entre a apelada e a apelante, que esta aguardava que aquela lhe fornecesse tecidos e que nas suas instalações foram recebidos tecidos com proveniência da apelada não está provado que todos os bens constantes das facturas foram fornecidos a solicitação da apelante.
As facturas juntas com a petição não contêm qualquer nota que possa indicar sequer que as mercadorias nelas mencionadas foram recebidas pela apelante ou quando foram recebidas. Tal como os CMR de fls. 212 a 214 não provam que as mercadorias foram devolvidas à apelante porque não há confirmação da sua recepção pela apelada, muito embora o transportador que as assinou tenha indicado que transportou parte das mercadorias para a Guarda para as devolver à apelada, para o armazém da D…………, onde costumava levantar as mercadorias vindas da C………… para a B………….., também as facturas emitidas pela C………….. para a B…………… não comprovam nem que existiu encomenda dos materiais nela referidos, nem que esses mesmos materiais foram recebidos por esta última nas datas e condições delas constantes.
Competia à apelada provar que em cumprimento de um contrato forneceu as mercadorias referidas nas facturas que a apelante não pagou no prazo acordado, prova que não foi efectuada pelo que a resposta ao artigo 1º da base instrutória passará a ser – Não provado.
Tal resposta só pode conduzir à improcedência da acção uma vez que se mantém indemonstrada a existência de um contrato de fornecimento de mercadorias da A. à apelante.

Não se vislumbra má fé.

Em conclusão:
1- Compete ao vendedor provar que os bens fornecidos foram encomendados pelo comprador por se tratar de facto constitutivo do seu direito de crédito.
2- Impugnado que se trate de bens encomendados pelo comprador ao vendedor este, para provar o seu direito de crédito, teria de fazer juntar nota de encomenda ou factura, mas devidamente assinada pelo comprador ou qualquer outro documento assinado por este, onde ele, directa ou indirectamente confirmasse o fornecimento ou reconhecesse a dívida.
3- O DU (documento administrativo único)acompanha o transito de mercadorias com carácter comercial entre a União Europeia e países terceiros.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência revogar a decisão recorrida e absolver a apelante do pedido contra ela formulado na acção.
Custas pela apelada.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 138ºnº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 2009.01.29
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira