Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO EXPERIMENTAL DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201911187231/18.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Deve ser rejeitado pela Relação o recurso sobre a matéria de facto por falta de cumprimento pela recorrente dos ónus estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil, caso aquela se limite a fazer uma indicação genérica da prova que na sua perspectiva justificaria uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação à matéria de facto dada como provada e não provada, sem qualquer identificação desta. II – O cumprimento dos ónus estabelecidos naquele art. 640º exige que a recorrente concretize nas conclusões a indicação, com precisão, de quais os pontos da matéria de facto provada e/ou quais as alíneas da matéria de facto não provada que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe. III - Não o fazendo, tal configura a omissão de requisitos legais que, sem que seja admissível convite ao seu aperfeiçoamento, levam à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. IV - Nos termos do disposto no art. 114º, nº 1 do CT, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. V - A denúncia, efectuada naquelas circunstâncias, não carece de ser motivada na invocação de qualquer justa causa, possibilitando ao denunciante o exercício do “direito ao silêncio” sobre os motivos subjacentes à sua decisão de denunciar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 7231/18.5T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 2 Recorrente: B… Recorrido: C…, EPE Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A A., B…, instaurou acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, EPE, peticionando que deve ser julgada procedente por provada, declarada a ilicitude do seu despedimento e o Réu ser condenado: i) a reconhecer a nulidade da cláusula 22.ª do contrato individual da Autora, ou a mesma como não escrita; ii) a reconhecer a Autora como contratada sem termo desde 1 de Fevereiro de 2017 e, nessa qualidade, readmiti-la nas mesmas e exactas funções que sempre prestou junto da entidade empregadora; iii) a pagar à Autora, caso mantenha a opção de reintegração, o montante de retribuições intercalares peticionado em 65º da P.I., que perfaz € 37.751,19 (trinta e sete mil setecentos e cinquenta e um euros e dezanove cêntimos) encontrando-se já vencido, ou se assim não se vier a verificar, designadamente por opção da A.: iv) ao pagamento de uma indemnização por Antiguidade, prevista nos termos do artigo 391º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho e que neste momento corresponde ao montante de €8.238,72(oito mil duzentos e trinta e oito euros e setenta e dois cêntimos); v) a todas as mencionadas quantias deverá acrescer o pagamento dos juros de mora compensatórios e decorrentes de todas as obrigações que vierem a ser imputadas ao Réu na procedência do presente pedido. Fundamenta o seu pedido, alegando que foi contratada pelo Réu para, sob as suas ordens exercer as funções de médica, acontecendo que ao 59º dia de trabalho, aquele, veio denunciar o contrato invocando encontrar-se no período experimental. Mais, alega que tal período experimental que decorre de IRCT a que não aderiu não lhe é aplicável e que foi despedida sem a prévia consulta do CITE, pelo que a comunicação de denúncia de 31.03.2017 do contrato, que lhe foi efectuada pelo Réu, dado se encontrar grávida, consubstancia um despedimento ilícito. * Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta de fls. 33, tendo sido ordenada a notificação do Réu para contestar o que fez, nos termos que constam a fls. 37 e ss., por impugnação refuta a versão dos factos alegada pela A., defendendo que esta celebrou o contrato de trabalho do qual consta o prazo experimental, sendo irrelevante se o mesmo decorre ou não de IRCT a que a mesma não tenha aderido. Mais, alega que foram motivos de ordem laboral os que levaram à denúncia, dentro do período experimental, do contrato de trabalho e que, quando os Serviços de Gestão de Recursos Humanos concretizam a notificação de denúncia do contrato, não tinha conhecimento do estado de gravidez da autora que não apresentou qualquer documento que o estabelecesse. Conclui que deve a acção ser julgada não provada e improcedente. * Respondeu o A., nos termos que constam a fls. 58 e ss., pugnando pela improcedência da alegada e eventual matéria de excepção.* A fls. 62, a Mª Juíza “a quo” proferiu despacho saneador tabelar e procedeu à identificação das questões a resolver e os temas de prova. * Nos termos documentados na acta de fls. 96 e 97, realizou-se a audiência de julgamento e conclusos os autos, para o efeito, foi proferida sentença, a qual terminou com a seguinte DECISÃO: “Nestes termos julgo totalmente improcedente por não provada a acção instaurada por B… e, consequentemente absolvo o Réu C…, EPE, dos pedidos formulados. Custas pela Autora.”. * Inconformada a A. veio interpor recurso, nos termos que constam a fls. 110 vº e ss., terminando as alegações com as seguintes “CONCLUSÕES:A) O Tribunal “a quo” proferiu douta sentença que afecta a recorrente e que carece de ser revogada e substituída por Acórdão que determine a existência de um contrato de trabalho sem termo desde 01/02/2017; B) A Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorreta apreciação da prova e, em consequência, uma incorreta aplicação do direito; C) Por essa razão, sobem os presentes autos à superior consideração de V. Exas. atenta a decisão do Tribunal “a quo” que considerou improcedente a acção; D) Tendo o presente recurso por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com a reapreciação da prova gravada, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3, do art. º 80º do CPT; E) Como se demonstrou supra, a decisão do Tribunal “a quo” padece de erro nos pressupostos de facto, com manifesto erro de julgamento de parte da matéria de facto e, por consequência, aplicação inadequada do direito, para o que, em muito, terá contribuído a Contestação e posição adoptada pelo Réu; F) Salvo o devido respeito, houve alguns aspectos da acção sobre os quais a A. não conseguiu fazer prova, e aí, bem andou o Tribunal “a quo”; G) Porém, não podia ser escamoteado que, sendo de aceitar que havia um período experimental, e nem sendo necessário justificar a denúncia do contrato da A. durante esse período, o certo é que se fez prova da competência e qualificação técnica da A., inclusive pelo próprio Director do seu serviço (Otorrinolaringologia – doravante abreviado para ORL – do C…) que foi quem esteve na génese do seu despedimento (denúncia do contrato de trabalho); H) E, é esta a pedra de toque deste recurso, o que pode fazer Jurisprudência no sentido de que, apesar de não ser necessário justificar a denúncia de um contrato de trabalho no decurso do período experimental, tendo-o sido feito, sem qualquer fundamento plausível, se deve ter o trabalhador como contratado sem termo; I) Salvo o devido respeito, teria de ser dado como provado que a A. está contratada pelo R. sem termo; J) Com efeito, como se verá da respectiva transcrição de depoimento, a testemunha Dr. D… (Director do serviço de ORL do Réu), entrou em manifesta contradição entre o seu depoimento e o parecer escrito que deu para que fosse denunciado o contrato individual de trabalho da A.; K) Outro facto a que a sentença não deu a devida relevância, e que salvo melhor opinião, deveria ter sido concatenado com os vários depoimentos de outros Médicos de ORL, foi o Parecer escrito emitido pelo Colégio de ORL (junto aos autos em 06/06/2018, com a ref.ª CITIUS 19046953), e em que é referido que um especialista em ORL carece sempre de, pelo menos 5 anos de exercício para adquirir uma plena autonomia no âmbito de uma subespecialização (ex.º no caso em ORL oncológica); L) Dos vários depoimentos de Colegas da A., resulta claro e inequívoco que foi uma aluna brilhante e que resultou de mérito (e não de qualquer outro factor), o ter sido concursada e escolhida para assinar contrato de trabalho com o Réu, de entre vários médicos especialistas em ORL; M) Com efeito, a Recorrente tinha melhores notas e melhor currículo e isso é indesmentível; N) Por outro lado, o único “pecado” que lhe foi apontado pelo Dr. D… foi o de provir do Hospital … e não de qualquer outro estabelecimento hospitalar!!! O) Aliás, o Dr. D… só conseguiu fazer alusão a abstracções e generalidades, nunca conseguindo concretizar uma qualquer situação em que a A. tivesse demonstrado ineptidão ou falta de capacidade de trabalho; P) Também, conscientemente, omitiu que tudo fazia para que não lhe marcassem consultas na agenda à A., entre outras acções e omissões que ia delineando; Q) Aliás, para que ocorra a impetrada modificação da matéria de facto dada como provada e não provada, bastará ouvir o depoimento do próprio Dr. D…, da Dra. E… e do Dr. F…, todos concatenados com o Parecer do Colégio de Otorrinolaringologia e cujas concretas passagens se deixaram supra transcritas; R) No seu depoimento, e com interesse para os autos, o Dr. D…, como supra transcrito, disse o seguinte: “...Estamos aqui a fazer confusões. Ouça uma coisa, a Dra. B… é uma rapariga excelente, bem preparada, ninguém tá aqui a dizer o contrário. Teve uma nota brilhante, não tamos a discutir isso. Não estamos a discutir que ela não cumpriu os mínimos para ser especialista, que fez as cirurgias oncológicas, tem tudo. Sr. Dr. agora desculpe lá uma coisa, o que ela pode não ter é apetência para aquilo e ela não tinha seguramente a apetência paquilo.” S) Ora, com a devida vénia, não nos parece plausível ou credível, e mais do que isso, justo, denunciar um contrato de trabalho afirmando, vagamente, “... o que ela pode não ter é apetência para aquilo e ela não tinha seguramente a apetência paquilo.”; T) Também, resulta da experiência comum que, contrariamente ao afirmado pelo Dr. D…, este nada fez para “protecção da Dra. B…”; U) Imagine-se, o que faria, se a intenção não fosse a de a “proteger”; V) Donde respiga, com certeza e de forma objectiva, desde logo, que não houve qualquer procedimento ou actuação que demonstre ou indicie que foi feita uma verdadeira e justa avaliação/aferição, para além do procedimento concursal na génese da admissão da A.; W) Permitem, os depoimentos da Dra. E… e do Dr. F…, sem a menor tergiversação, concluir que não houve qualquer fundamento na denúncia do contrato de trabalho da A. (uma vez que o Réu quis fundamentá-la, apesar de a tal não estar obrigado), e que, pelo contrário, a Autora estava dotada de todas as capacidade e acima da média, para bem desenvolver a sua actividade de Médica de Otorrinolaringologia e com grande margem de autonomia; X) Tudo, sem descurar o Parecer do Colégio de ORL da Ordem dos Médicos, também no mesmo sentido; Y) A matéria de facto a ser dada como provada deve considerar que a Autora foi admitida a 01 de fevereiro de 2017, para sob as ordens, direção e fiscalização do Réu C…, exercer as funções correspondentes à categoria de médica assistente hospitalar na área de Otorrinolaringologia; Z) Está correcta a decisão do Tribunal “a quo” quando refere que não foi feita prova do estado de gravidez da A., quer porque a consulta de medicina ocupacional está sujeita a sigilo profissional, quer porque a ‘ficha de aptidão’ que dessas consultas emana é remetida pelo médico ao SGRH – Serviço de Gestão de Recursos Humanos e não contém qualquer alusão, ao estado de gravidez invocado pela Autora; AA) Porém, não é menos verdade que, pela ausência de realização de RX e de vacinação contra hepatite B, entre outras, resulta claro, para alguém com o mínimo de conhecimentos em medicina, que a Autora não realizou tais exames, nem lhe foram administradas tais vacinas, porque estava grávida; BB) Aliás, ainda estão bem presentes dois casos que demonstraram quebra de sigilo profissional dos serviços de saúde ocupacional de dois hospitais do Porto e que surgiram na comunicação social, indignando a sociedade; CC) Por volta de 2015, duas enfermeiras, uma do Hospital G… e outra do Hospital …, no Porto, queixaram-se de terem tido que comprovar que estão a amamentar espremendo leite das mamas em frente a médicos de saúde ocupacional; DD) Ainda assim, se não lhe foi denunciado à A. o contrato de trabalho por se encontrar grávida, nenhum outro motivo ficou demonstrado como subjacente, antes tendo o próprio Director do serviço de ORL feito prova da competência e brilhantismo da Autora como profissional; EE) Note-se que, é muito o respeito pelo Tribunal “a quo” e que apenas se aponta, como seu erro de julgamento parcial na apreciação da matéria de facto, o sobredito, quanto à demonstração cabal das competências da Autora, narradas pelo próprio Director do serviço de ORL, as quais vão de encontro com as dos seus outros Colegas, também ouvidos pelo Tribunal; FF) Ora, tal apuramento de matéria de facto teria de ser levado em conta e o mesmo implica uma decisão em sentido diametralmente oposto àquela que foi tomada; GG) Sendo modificada nos sobreditos termos a matéria de facto, como é da mais elementar reposição de justiça, determinando-se como provado que não se verificou um qualquer motivo para a denúncia do contrato durante o decurso do seu período experimental, verificar-se-á e concluir-se-á pela existência de um contrato de trabalho sem termo desde 01 de Fevereiro de 2017, o que se espera, devendo ser nesses moldes revogada e substituída a sentença do Tribunal “a quo”, com o que se fará verdadeira Justiça. NESTES TERMOS, e sempre com o mui douto suprimento de V.as Exas., deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, revogando-se a douta sentença proferida no Juízo de Trabalho do Porto – Juiz 2 e, em consequência, declarar a existência entre as Partes de um contrato de trabalho sem termo desde 01 de Fevereiro de 2017, como é de direito e da mais elementar JUSTIÇA!”. * O Réu apresentou contra-alegações, nos termos constantes a fls. 124 vº e ss. terminando com as seguintes: “Conclusões:1ª A existência de motivação na denúncia de um contrato de trabalho, quando o direito a não exige, não a torna impugnável por intrinsecamente inadequada e injusta quando e se a mesma não se apresentar como arbitrária ou discriminatória; 2ª Não pode proceder a alteração da matéria de facto que radique nos terrenos subjetivos do mérito, escolar, académico e mesmo do estágio (internato médico) porque está fora do âmbito da previsão da norma do artigo 111º/1 do Código do Trabalho e reporta a um período anterior à contratação; 3ª No caso dos presentes autos, a equação refletida pelo Tribunal a quo, não foi averiguar se a trabalhadora foi bem ou mal avaliada, se tem ou não méritos suficientes, ou se foi ou não uma aluna brilhante mesmo como interna do internato médico e se, por conseguinte, o empregador se equivocou nessa ponderação, 4ª Mas, exclusivamente, saber se o empregador foi arbitrário ou discriminatório, atentando contra direitos fundamentais, absolutos, que contendam com a dignidade do trabalhador, para em tal caso julgar ilícita a denúncia do contrato; 5ª Ao ter afastado de modo substantivo claro e fundamentado os factos desse patamar de ilicitude, de que a denúncia esteve fora, e que em absoluto não atingiu, a douta sentença recorrida mostra-se inatacável. Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, E na recusa das conclusões da recorrente, Deverá proferir-se acórdão que deixe incólume a decisão recorrida, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA!”. * A fls. 130, a Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso, como apelação com subida imediata, efeito meramente devolutivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação.* Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por entender que deve rejeitar-se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual deverá manter-se inalterada e consequentemente deverá manter-se a decisão recorrida, que efectuou correcta aplicação do direito à factualidade apurada. Notificadas as partes, para se pronunciaram quanto a este, veio a A., nos termos do requerimento junto a fls. 144, responder defendendo, no essencial, que estão vertidos nas conclusões de recurso (de A a GG), toda a matéria de facto e de direito que deveria ter sido considerada pelo Tribunal “a quo” e que por este foi postergada e, bem assim, da implicação que teria se tivesse sido feito um adequado e justo julgamento. Pelo que, tal como no recurso clama por Justiça! * Cumpridos os vistos, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:- se o Tribunal “a quo” errou na apreciação da matéria de facto, nos termos apontados pela recorrente; e - se modificada esta, deve ser revogada a decisão recorrida, por não se ter verificado um qualquer motivo para a denúncia do contrato durante o decurso do seu período experimental. * II - FUNDAMENTAÇÃO: A) – Os Factos: O Tribunal “a quo” considerou o seguinte: “Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos: 1. A Autora concorreu no procedimento simplificado de seleção, Aviso n.º 16060- B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 246, de 26 de Dezembro, para colocação de médicos especialistas em vagas carenciadas, sendo que, após aprovação em tal procedimento concursal, escolheu vaga no Réu C…, EPE (“C…”), no dia 19 de Janeiro de 2017. 2.Nessa sequência, a Autora foi admitida a 1 de fevereiro de 2017, para sob as ordens, direção e fiscalização do Réu C…, exercer as funções correspondentes à categoria de médica assistente hospitalar, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls. 12 a 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada- expressão sublinhada) 3.Nestes termos a Autora foi contratada pelo Réu para o exercício de funções de medicina no serviço de Otorrinolaringologia. 4. A 22 de fevereiro de 2017, a Autora foi chamada a consulta de Medicina do Trabalho no Serviço de Saúde Ocupacional, tendo reportado à colega daquele serviço, a Dra. H…, a sua situação de gravidez, motivo pelo qual não fez todos os exames de rotina de admissão, nomeadamente a radiografia torácica, nem o reforço da vacina da hepatite B, que teria indicação para fazer, tendo em conta o título do anticorpo. 5.Dessa consulta de Medicina do Trabalho no Serviço de Saúde Ocupacional resultou uma ficha de aptidão clínica, a qual deu a Autora como apta para o seu trabalho. 6.A 31 de março de 2017, ao 59º dia de trabalho a Autora foi convocada para ir aos Recursos Humanos do Réu. 7.Após realizar a actividade clínica dessa manhã (consulta externa), dirigiu-se aos Recursos Humanos (por volta das 12h desse dia 31 de março de 2017), e ali chegada, uma das funcionárias entregou-lhe um “comprovativo de declaração de situação de desemprego” e a carta designada por "Denúncia do Contrato de Trabalho durante o decurso do período experimental”, junta aos autos a fls. 15 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada- expressão sublinhada) 8.Aquando do referido em 2) ficou convencionado que seria paga à Autora a remuneração mensal bruta de €2.746,24 (dois mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), como contraprestação do seu trabalho. 9. A Autora enviou à CITE, a carta junta aos autos a fls. 16 a 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada- expressão sublinhada) 10.A CITE emitiu o parecer de fls. 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada- expressão sublinhada) 11.A Ré enviou à Autora a carta de fls. 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada- expressão sublinhada) 12.A Autora remeteu ao Réu a carta junta aos autos a fls. 20 e 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada- expressão sublinhada) 13.Ao Director do Serviço de ORL do Réu, incumbe fixar os “Objectivos para o serviço” e à Autora fixar os seus próprios objetivos para o serviço onde se encontra. 14.A cessação do contrato surpreendeu a Autora e ainda a Exma. Sra. Dra. E…, Directora do Serviço de Otorrinolaringologia do Centro Hospitalar …, EPE, a qual conhece as capacidades da Autora, o Exmo. Sr. Dr. F…, Assistente Hospitalar Graduado Sénior do Serviço de Otorrinolaringologia do Centro Hospitalar …, EPE, Responsável pela Área de Oncologia em Otorrinolaringologia, o Exmo. Sr. Dr. I…, Assistente Hospitalar Graduado do Serviço de Otorrinolaringologia do Centro Hospitalar …, EPE, Orientador de formação da Autora durante o internato médico e um dos elementos do Júri do Exame de Especialidade em Outubro de 2016. 15.Em abril de 2017, o Réu pagou à Autora proporcionais de férias não gozadas e subsídio de natal, perfazendo o total de € 696,17 líquidos. 16.As consultas de saúde ocupacional, de medicina do trabalho, são reservadas e sujeitas a sigilo. 17.Os médicos que as efetivam estão sujeitos a sigilo profissional. 18.A ‘ficha de aptidão’ que dessas consultas emana é remetida pelo médico ao SGRH – Serviço de Gestão de Recursos Humanos e não contém qualquer alusão, ao estado de gravidez invocado pela Autora. 19.Tal ficha estabelece a Autora como «apta» para o trabalho, sem quaisquer ‘recomendações’ registadas. 20.Ficando assim o Réu, sem saber se a Autora está ou não grávida. 21.A gravidez da Autora não relevou, para a ponderação e decisão de denuncia do contrato de trabalho. 22.Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos desconheciam a situação de gravidez da Autora. 23.O Réu não tinha conhecimento do estado de gravidez da Autora. 24.Foi publicado o Aviso nº 4642-B/2018, de 6 de abril, promovido a nível nacional pela tutela (ACCS, IP) e o C… foi contemplado com o preenchimento de uma vaga na lista de colocações – Drª J…; 25.O Réu é uma entidade pública empresarial integrada na Administração indirecta do Ministério da Saúde. 26.Por vezes, os interessados candidatos ao emprego se motivam mais por razões de proximidade geográfica e menos por vocação para a área hospitalar em causa. 27.Por vezes, o C… é a única unidade do SNS na cidade do Porto com vagas em certas áreas médicas. 28.A Autora concorreu no último procedimento concursal promovido pela ACSS, IP tendo ficado graduada em 4º lugar na lista de classificação final – referência AF – Otorrinolaringologia (cfr Aviso nº 4642-B/2018, R 2ª série nº 68 de 6 de abril). * Factos não provados:a)que a 31 de março de 2017, a Autora tinha mais de 13 semanas de gravidez; b)que perante a sua perplexidade, a funcionária perguntou à Autora se não tinha já conhecimento e que lamentava ser ela a comunicar-lhe tal decisão da Instituição, para além de que alertou a Autora para, na Segunda-feira seguinte, se dirigir à Segurança Social (sendo que a situação de denúncia de contrato teria sido comunicada à Segurança social por volta das 9h30, conforme discriminado no comprovativo de declaração de situação de desemprego), para se inscrever no Centro de emprego, assim como devolver todo o fardamento, cartão de identificação e cartão do parque do C…; c) que face ao choque sofrido com esta situação, e à incredulidade associada, pois nada faria prever tal situação, a Autora contactou uma amiga e Colega de Radiologia, a Dra. K…, que passou a acompanhá-la pelo resto do dia; d) que a notícia do despedimento consternou de tal forma a Autora, que esta teve uma lipotimia ao início da tarde, associada a início de dor abdominal; e) que após terem ido a um Advogado para ter conhecimento da legalidade da situação e dos seus contornos, a dor abdominal sentida pela Autora intensificou-se, tendo-se verificado hemorragia vaginal, motivo pelo qual teve de recorrer ao serviço de urgência de obstetrícia do Centro Hospitalar …, EPE, onde lhe foi diagnosticado descolamento coriodecidual e, por conseguinte, foi-lhe recomendado repouso por gravidez de risco; f) que passado o choque inicial, resolveu comunicar à Ordem dos Médicos esta situação: ao ver da Autora um caso de discriminação (de género, por gravidez); de humilhação, porque nenhum superior hierárquico teve coragem, sequer de a avisar ou comunicar esta decisão, e foi a “menina" dos recursos humanos a fazê-lo; de injustiça, porque cumpriu todas as funções que lhe foram atribuídas e ninguém terá alguma coisa a apontar em contrário; de fragilidade para a classe médica e para os récem especialistas que assinam contratos para funções para as quais estão altamente qualificados e certificados, e depois ao fim de 59 dias são descartados, sem qualquer justificação, só “porque sim” e porque “legalmente” se pode. g) que a cessação do contrato surpreendeu o Exmo. Sr. Dr. L…, Director de Serviço de Otorrinolaringologia do Centro Hospitalar M…, EPE, Presidente do Colégio da Especialidade de Otorrinolaringologia, e Presidente do Júri do Exame de Especialidade em Outubro de 2016, ou seja, a concluída pela A.. h) que o Exm.º Sr. Dr. L…, para além de se ter prontificado a testemunhar, procedeu à elaboração de uma Declaração, junta aos autos a fls. 22. i) que o Réu tinha conhecimento da gravidez da Autora e que foi este o fundamento da cessação do contrato; j) que foi publicamente ventilado que era objetivo do Sr Diretor do Serviço de Otorrinolaringologia do C…, EPE, Réu convidar o Dr N…, o qual se encontrava à data dos factos, a trabalhar no Centro Hospitalar O…, EPE. l) que a Drª J… se encontra atualmente em gozo de licença de maternidade mas tendo provido o respetivo posto de trabalho.”. * B) O DIREITO- Impugnação da matéria de facto Inicia a recorrente, a sua discórdia contra a decisão recorrida, quer na motivação quer nas conclusões do seu recurso, referindo que este tem por objecto a impugnação da decisão da matéria de facto (Conclusão D) e que modificada esta, deve ser revogada a decisão recorrida (Conclusão GG). De que, assim deva ser, discorda o Réu/recorrido e discorda a Ex.ma Procuradora por entender, desde logo, que deve rejeitar-se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus a que alude o art. 640º do CPC (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir mencionados sem outra indicação de origem). Com o argumento de que, “estão vertidos nas conclusões de recurso (de A a GG), toda a matéria de facto e de direito que deveria ter sido considerada pelo Tribunal “a quo” e que por este foi postergada”, respondeu a recorrente àquele parecer, concluindo como no recurso. Vejamos, então. Dispõe o nº 1 do art. 662º que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Diz (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de, como refere o mesmo autor (na obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” . Resulta da análise daquele dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo dos recorrentes, impondo-lhes que deixem expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, consideram, impõem decisão diversa da recorrida. Novamente nas palavras de (Abrantes Geraldes, na mesma obra, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt, sítio da internet onde se encontrarão os demais acórdãos citados sem outra indicação) –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, art. 607º, nº 5, (cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009). Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe ao recorrente que concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. Ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso. Além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, conforme (Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º 824/11.3TTLRS.L1.S1). E, a propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, já que estas não são, apenas, a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações mas, sobretudo atendendo à sua função definidora do objecto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico (conforme decorre dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.02.2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, de 04.03.2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 19.02.2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, de 12.05.2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 e de 03.11.2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1), que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Como se observa no (Ac. do mesmo Tribunal de 07.07.2016, Proc.º 220/13.8TTBCL.G1.S1), “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Ainda, no mesmo sentido, conclui-se naquele, já referido, (Ac. de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1), – proferido num caso em que o Tribunal da Relação não conheceu do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pelo incumprimento pela recorrente no corpo das alegações, dos ónus impostos pelos nºs 1 e 2, al. a) do art. 640º e sim pelo facto de se terem omitido nas conclusões a indicação de quais as alíneas da matéria de facto provada e/ou quais os números da matéria de facto não provada que se impugnam, bem como a decisão, que no entender do recorrente, deveria ser proferida sobre esses concretos pontos da factualidade provada e/ou não provada –, que o “Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”. Em conformidade com esse entendimento, aí se concluiu, também, que “perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.”. * Transpondo para o caso, o que se deixou exposto, importa verificar se o recurso não está em condições de ser apreciado, a propósito da questão da impugnação da decisão de facto, como considerou a Ex.ma Procuradora ou deve ser apreciado como defende a recorrente, por estarem “vertidos nas conclusões de recurso (de A a GG), toda a matéria de facto e de direito que deveria ter sido considerada pelo Tribunal “a quo” e que, diz “por este foi postergada”. Analisemos, então. Nas suas alegações a recorrente, depois de dizer que o recurso tem “por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto”, prossegue que “Como se demonstrará, a decisão do Tribunal “a quo” padece de erro nos pressupostos de facto, com manifesto erro de julgamento de parte da matéria de facto e, por consequência, aplicação inadequada do direito” e após transcrição dos depoimentos que em seu entender “bastará ouvir” para “a modificação da matéria de facto dada como provada e não provada”, “todos concatenados com o Parecer do Colégio de Otorrinolaringologia”, terminando estas dizendo que “apenas se aponta como erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, o sobredito, quanto à demonstração cabal das competências da Autora, narradas pelo próprio Director do serviço de ORL, as quais vão de encontro com as dos seus outros Colegas, também ouvidos pelo Tribunal” e que “Sendo modificada nos sobreditos termos a matéria de facto, ..., determinando-se como provado que não se verificou um qualquer motivo para a denúncia do contrato durante o decurso do seu período experimental, verificar-se-á e concluir-se-á pela existência de um contrato de trabalho sem termo desde 01 de Fevereiro de 2017,...” , finaliza com as conclusões supra transcritas que, aqui, em síntese, se repetem: “A) O Tribunal “a quo” proferiu douta sentença que afecta a recorrente e que carece de ser revogada e substituída por Acórdão que determine a existência de um contrato de trabalho sem termo desde 01/02/2017; (...); D) Tendo o presente recurso por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto...; E) Como se demonstrou supra, a decisão do Tribunal “a quo” padece de erro nos pressupostos de facto, com manifesto erro de julgamento de parte da matéria de facto e,...; G) ..., o certo é que se fez prova da competência e qualificação técnica da A., ...; I) ..., teria de ser dado como provado que a A. está contratada pelo R. sem termo; (...); K) Outro facto a que a sentença não deu a devida relevância, e que salvo melhor opinião, deveria ter sido concatenado com os vários depoimentos de outros Médicos de ORL, foi o Parecer escrito emitido pelo Colégio de ORL (junto aos autos em 06/06/2018, com a ref.ª CITIUS 19046953), e em que é referido que um especialista em ORL carece sempre de, pelo menos 5 anos de exercício para adquirir uma plena autonomia no âmbito de uma subespecialização (ex.º no caso em ORL oncológica); L) Dos vários depoimentos de Colegas da A., resulta claro e inequívoco que foi uma aluna brilhante e que resultou de mérito (e não de qualquer outro factor), o ter sido concursada e escolhida para assinar contrato de trabalho com o Réu, de entre vários médicos especialistas em ORL; M) Com efeito, a Recorrente tinha melhores notas e melhor currículo e isso é indesmentível; (...); Q) Aliás, para que ocorra a impetrada modificação da matéria de facto dada como provada e não provada, ...; (...); W) Permitem, os depoimentos da Dra. E… e do Dr. F…, sem a menor tergiversação, concluir que não houve qualquer fundamento na denúncia do contrato de trabalho da A. (uma vez que o Réu quis fundamentá-la, apesar de a tal não estar obrigado), e que, pelo contrário, a Autora estava dotada de todas as capacidade e acima da média, para bem desenvolver a sua actividade de Médica de Otorrinolaringologia e com grande margem de autonomia; (...); Y) A matéria de facto a ser dada como provada deve considerar que a Autora foi admitida a 01 de fevereiro de 2017, para sob as ordens, direção e fiscalização do Réu C…, exercer as funções correspondentes à categoria de médica assistente hospitalar na área de Otorrinolaringologia; (...); DD) ..., antes tendo o próprio Director do serviço de ORL feito prova da competência e brilhantismo da Autora como profissional; EE) Note-se que, é muito o respeito pelo Tribunal “a quo” e que apenas se aponta, como seu erro de julgamento parcial na apreciação da matéria de facto,...; FF) Ora, tal apuramento de matéria de facto teria de ser levado em conta e o mesmo implica uma decisão em sentido diametralmente oposto àquela que foi tomada; GG) Sendo modificada nos sobreditos termos a matéria de facto, ... (...).”. (sublinhados nossos). Ora, analisando o que antecede, verifica-se, desde logo, que nas conclusões a recorrente não indica, quais dos pontos (1 a 28) dados como provados e das alíneas (a. a l.) dadas como não provadas na decisão recorrida que impugna, nem qual a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre os mesmos, nem o faz nas alegações, formulando na conclusão Q), a alegação de que “para que ocorra a impetrada modificação da matéria de facto dada como provada e não provada”, fazendo supor que a sua impugnação se dirigia a ambas, mas, sem qualquer indicação de onde foram dados como provados ou não provados os factos, alegadamente, cuja modificação considera deve ocorrer. Sendo deste modo, não podem suscitar-se dúvidas que, ao contrário, do que respondeu a recorrente, ocorre motivo para rejeitar a impugnação quanto à decisão de facto, ao abrigo do disposto nas al.s a) b) e c), do nº 1, do art. 640º, do CPC. Sempre com o devido respeito, da análise das conclusões e até da motivação da alegação da recorrente, não se consegue perceber quais os factos concretos e precisos que estão a ser impugnados, nem há uma apreciação crítica e objectiva dos meios de prova que invoca. A recorrente mais não faz, sem dúvida, que tecer considerações gerais e conclusivas, que traduzem a sua, alegada, convicção geral sobre as provas que enunciou, entrando até em considerações de direito. É, assim, manifesto que não observou os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 640º. E, quando assim acontece, em situações igual à vertente, já este colectivo se pronunciou, entre outros no acórdão proferido no processo nº 3875/18.3T8MTS.P1 e, em concreto, observou-se no (Acórdão desta Relação de 21.10.2019, relatado pela 2ª Adjunta, ao que julgamos inédito), o seguinte, e passamos, com o devido crédito aos demais subscritores, a transcrever: «Atento o disposto nos artigos 635º, nº3 e 639º, nº1, ambos do CPC, as conclusões de recurso delimitam o objecto do recurso. A tal respeito refere António Abrantes Geraldes o seguinte: (…) “as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que efectivamente se pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida)” (…) – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 118. No acórdão do STJ de 08.03.2006 – em www.dgsi.pt – defende-se que “A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação” (…) “Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões e sendo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso de apelação, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões de recurso” (…). Do mesmo modo foi decidido no acórdão do STJ de 22.09.2015 – publicado em www.dgsi.pt – cujo sumário, na parte relevante, é o seguinte: “III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar” [o recorrente] “os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (artigo 640º, nº1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (artigo 640º, nº2, al. a) do NCPC). IV. A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada” (…). No mesmo sentido o acórdão do STJ de 01.10.2015 – publicado em www.dgsi.pt – constando do respectivo sumário “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso” (…). E igualmente o acórdão do mesmo Tribunal, datado de 21.04.2016. Para além disso, e no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o CPC impõe ao recorrente um especial ónus de alegação. Nos termos do artigo 640º do CPC “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo do poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (…). Resta aqui citar, pela sua oportunidade e relevância, o acórdão desta Secção Social, proferido em 09.09.2019 [relatado pela aqui 2ª adjunta e publicado em www.dsgi.pt], e cujo sumário, na parte que aqui interessa, é o seguinte: “Sob pena da rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, deve o recorrente indicar, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC/2013), não bastando a sua indicação no corpo das alegações”. A apelante nas conclusões do recurso não indicou, com referência à matéria de facto dada como provada e como não provada, os factos que considera incorrectamente julgados e, igualmente, não indicou a alteração que pretende seja efectuada à mesma [mas nas alegações de recurso a apelante impugna a decisão do Tribunal a quo relativamente às alíneas B), G), J), N), M) dos factos provados e nºs.1 e 5 dos factos dados como não provados]. Com efeito, o que a apelante indicou nas conclusões do recurso foi que “Corrigida, assim, como se impõe a matéria fáctica, temos que, in casu, se encontram verificados os seguintes índices indiciadores da subordinação jurídica da Autora ao Réu”, ou seja, apenas referiu, em seu entender, quais os índices que se verificam, determinantes da subordinação jurídica, em função da pretendida alteração da matéria de facto que apenas indicou nas alegações de recurso. Assim, podemos concluir que a recorrente não deu cumprimento ao determinado nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 640º do CPC, a determinar a rejeição do recurso em sede de apreciação da decisão quanto à matéria de facto, o que aqui se declara. Contudo, a recorrente veio, ao abrigo do nº3 do artigo 639º do CPC, apresentar as conclusões corrigidas na parte respeitante à pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto. A apresentação de novas conclusões, por as apresentadas serem deficientes, não tem aplicação quanto se trata do cumprimento dos ónus a que alude o artigo 640º do CPC. Na verdade, as expressões “sob pena de rejeição” e “sob pena de imediata rejeição do recurso” [constantes do nº1 e do nº2, al. a) do artigo 640º do CPC] indiciam que o não cumprimento dos requisitos exigidos no referido artigo não é susceptível de convite à parte, no sentido do seu preenchimento. Assim tem sido entendido pela jurisprudência [acórdão do STJ de 22.09.2015 acima citado] e pela doutrina [António Abrantes Geraldes, obra citada, página 128]. Por isso, as referidas conclusões, ora corrigidas, não podem ser atendidas por este Tribunal.». Ora, este entendimento que se veio de reproduzir, coincide com o que antes referimos, a propósito desta questão, ajusta-se rigorosamente ao caso vertente e concordamos inteiramente com ele. Pelo que diremos, apenas, em conclusão que, como decorre do que deixámos enunciado, a recorrente não cumpriu, ao contrário do que a mesma defendeu, nas suas conclusões os ónus de impugnação determinados nas alíneas do nº1, do art. 640º, o que determina a rejeição do recurso quanto à deduzida impugnação da decisão de facto. A recorrente omite, totalmente nas conclusões, pelo que, muito longe da indicação com precisão a que a jurisprudência alude deve ocorrer, a indicação de quais os pontos da matéria de facto provada e das alíneas da matéria de facto não provada que impugna e essa omissão, não configura deficiência, susceptível de dar lugar a, eventual, convite de aperfeiçoamento daquelas. Não o tendo feito, a consequência que se impõe é a rejeição do recurso, o que se afirma. Pois, aquela falta, como bem se refere no já citado (Ac. de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1), “não se trata de qualquer deficiência das conclusões, mas de omissão de um requisito legal. E se a deficiência conduz ao aperfeiçoamento, a omissão dos requisitos conduz à rejeição do recurso nessa parte, como se prescreve no art. 640º, nº 1 do CPC., certo como é, e consta da respetiva epígrafe, que este preceito regula, expressamente, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.”. É este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, além dos já referidos, também, o (Ac. de 07.07.2016, Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1) quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art. 640º não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito. Consideramos, assim, que a apelante omitiu o cumprimento do ónus fixado nas al.s a) b) e c) do nº 1 do art. 640º, quanto à, alegada, impugnação da decisão de facto o que, como já dissemos, impõe a rejeição do recurso nesta parte. Assim, a matéria de facto a considerar, é a supra transcrita, apenas, com o seguinte reparo. Dado da factualidade, quer assente quer não provada, apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e que daquela ficarão a constar se feita a apreciação daqueles ficarem ou não demonstrados, há que eliminar dos pontos sob os nºs 2, 7, 9, 10, 11 e 12, dos factos provados a expressão que dos mesmos consta: “cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”. Em conformidade, impõe-se considerar como não escrita aquela expressão, eliminando-se, a mesma, daqueles referidos pontos. Assim, na sequência do que se acaba de expor, decidimos, oficiosamente, eliminar a expressão, “cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” constante dos pontos 2, 7, 9, 10, 11 e 12, da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, do CPC. * - Da revogação da decisão recorrida, por não se ter verificado um qualquer motivo para a denúncia do contrato durante o decurso do seu período experimental.A apreciação desta questão estava dependente, segundo o objecto do recurso, da alteração da decisão quanto à matéria de facto, como decorre da alegação da recorrente, em concreto da conclusão GG), onde se lê “Sendo modificada nos sobreditos termos a matéria de facto, ..., determinando-se como provado que não se verificou um qualquer motivo para a denúncia do contrato durante o decurso do seu período experimental, verificar-se-á e concluir-se-á pela existência de um contrato de trabalho sem termo desde 01 de Fevereiro de 2017, o que se espera, devendo ser nesses moldes revogada e substituída a sentença do Tribunal “a quo”,...”. Logo, tendo sido rejeitada a apreciação daquela, improcede a pretensão da apelante no sentido de ver a presente acção ser julgada procedente e a decisão recorrida revogada. Diga-se, apenas, que atenta a factualidade que resultou provada, nomeadamente, o que decorre do contrato celebrado entre as partes, junto a fls. 12 e ss. dos autos, em específico a sua cláusula 22ª, onde acordaram. “O presente contrato terá um período probatório de 90 dias, nos termos do estipulado na Cláusula 21º do IRCT aplicável podendo cada um dos Outorgantes fazer cessar a relação contratual, sem invocação de justa causa.”, o disposto no Código do Trabalho, art.s 111º e ss., em concreto, o art. 114º que sob a epígrafe “Denúncia do contrato durante o período experimental”, dispõe: “1 – Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização”, não vemos que aquela mereça qualquer censura, nomeadamente, por não se ter verificado um qualquer motivo para a denúncia do contrato durante o decurso do seu período experimental, como considera a recorrente. Pois, face ao que decorre do caso, não existiu nem tinha de existir. Nos termos do disposto naquele art. 114º, nº 1 do CT, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. E, da análise dos autos, nada mais se verifica que tenha acontecido, como demonstra a comunicação efectuada pelo R. à A., em 27.03.2017, onde levou ao seu conhecimento que permitindo-se-lhe concluir do pouco interesse da A. pela área oncológica, concluiu “que a sua contratação definitiva não será uma mais valia quer para o Serviço quer para a Instituição”. Como se sumariou no (Ac. do TRC de 07.04.2006, Proc. Nº 639/14.7T8LRA.C1) “O período experimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial de execução do contrato e destina-se a que ambas as partes possam, nos primeiros tempos de execução contratual, perceber se a vinculação lhes interessa, seja ao trabalhador perceber se gosta do trabalho, ..., seja ao empregador perceber se o trabalhador tem potencialmente as qualidades que lhe são exigidas ou pretendidas para a realização da actividade que lhe é incumbida, em vista da inserção deste no processo produtivo que o empregador organizou.”. Em idêntico sentido lê-se no (Ac. do STJ de 09.09.2015, Proc. nº 499/12.2TTVCT.G1.S1), “Justa causa para este efeito é qualquer facto que motive e legitime a denúncia do contrato. O denunciante não carece, deste modo, de invocar quaisquer razões que na sua óptica possam justificar a denúncia” e prossegue, “O direito a pôr termo à relação de trabalho decorre da própria existência do contrato e da fase inicial em que a execução do mesmo se encontra e não de quaisquer factos imputáveis à parte contrária que possam constituir fundamento do direito de denúncia. Neste contexto, a denúncia do contrato resulta da avaliação que a parte denunciante faça do preenchimento dos objetivos subjacentes à contratação, à luz da experiência de execução do contrato. No caso do empregador, para além das tarefas que funcionalmente foram atribuídas ao trabalhador, serão ponderados o enquadramento daquele na estrutura produtiva, na multiplicidade de aspetos que a caracteriza. Tais objetivos não esgotam as funções do período experimental, sendo que outros, com relevo na caracterização do programa subjacente à contratação do trabalhador, poderão estar presentes nesta avaliação e na decisão de estabilizar ou não a relação de trabalho. A denúncia, tal como acima se referiu, não carece de ser motivada na invocação de qualquer justa causa, pelo que o denunciante tem o “direito ao silêncio” sobre os motivos subjacentes à sua decisão de denunciar.”. Não nos merece, assim, censura a decisão recorrida, afigurando-se-nos correcta a análise dos factos que ficaram provados e a subsunção jurídica efectuada. Aliás, não vemos que outra decisão fosse possível, no caso, quando como é a própria recorrente a reconhecer e a aceitar, veja-se conclusão G) que, “havia um período experimental, e nem sendo necessário justificar a denúncia do contrato da A. durante esse período”, o que aconteceu, sem que nada se tenha apurado de que a denúncia se apresentasse como arbitrária ou discriminatória. Como bem o notou o recorrido, no caso, “a equação refletida pelo Tribunal a quo, não foi averiguar se a trabalhadora foi bem ou mal avaliada, se tem ou não méritos suficientes, ou se foi ou não uma aluna brilhante mesmo como interna do internato médico e se, por conseguinte, o empregador se equivocou nessa ponderação, mas, exclusivamente, saber se o empregador foi arbitrário ou discriminatório, atentando contra direitos fundamentais, absolutos, que contendam com a dignidade do trabalhador, para em tal caso julgar ilícita a denúncia do contrato”. Logo, verificando-se que na decisão recorrida nada se apurou que fundamente a ilicitude da denúncia, bem andou e nenhum motivo ocorre para a sua revogação. * Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.* III – DECISÃOFace ao exposto, acorda-se nesta secção, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. * Custas pela A./apelante.* Porto, 18 de Novembro de 2019Rita Romeira Teresa Sá Lopes Fernanda Soares |