Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040089 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200702270720500 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 241 - FLS 44. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As sanções previstas para o incumprimento do contrato-promessa estabelecias no art. 442.º do CC (antes ou depois da redacção dada pelo DL n.º 379/86 de 11/11) só se aplicam no caso de incumprimento definitivo e não no caso se simples mora. II - Corresponde a este, tendo os mesmos efeitos, o comportamento de qualquer das partes que inequivocamente revele que não quer ou não pode cumprir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho B………., L.da com sede em Espinho move a presente acção com processo ordinário contra C………. e mulher D………., igualmente residentes nesta cidade, pedindo que na procedência da acção, sejam estes condenados a ver declarada a resolução de contrato-promessa entre as partes celebrado e a pagarem-lhe a quantia de €100.000,00 equivalente à restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Contestam os réus, pedindo a improcedência da acção e deduzindo pedido reconvencional, solicitando a condenação da autora a ver declarado o direito de fazerem sua a quantia entregue como sinal (€50.000,00). A autora respondeu, manifestando-se pela improcedência da reconvenção. Foi então proferido despacho saneador, onde se dispensou a audiência preliminar e se conheceu da ineptidão da petição inicial, desatendendo-a. De seguida conheceu-se do fundo da causa, julgando-se a acção totalmente procedente e improcedente a reconvenção, condenando-se os réus nos pedidos contra si formulados. Inconformados estes apresentam o presente recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- Os Recorrentes não se conformam com a proficiente Sentença de que se recorre, proferida nos termos do art. 510.º, nº 1, al. b), do C.P.C. (Despacho Saneador) e que julgou procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, porquanto: 2.ª- Os Recorrentes remetem-se para o seu articulado da Contestação - Reconvenção que, por simplificação, aqui dão por integralmente reproduzido, nomeadamente, quanto à questionada cumulação dos pedidos formulados pela Recorrida, da resolução do questionado contrato e o da condenação dos Recorrentes a devolver-lhe o sinal em dobro e do tratamento jurídico das questões controvertidas; 3.ª- Passando agora os Recorrentes a, com o devido respeito, questionar se assistia à Recorrida o direito de resolução do contrato promessa celebrado entre os Litigantes e, nomeadamente, se reunia os pressupostos legais para o efeito; 4.ª- Resulta da matéria factual dada como provada, que a A., agora Recorrida, não usou o direito ou a faculdade que lhe assistia de marcar a questionada escritura, até 17/05/2004 e os RR., agora Recorrentes, também não exercitaram o mesmo direito ou faculdade, nos trinta dias seguintes; 5.ª- E que a Recorrida, já decorridos os prazos acordados dos Litigantes para da escritura, em 07/05/2004, enviou aos recorrentes uma carta a marcá-la, unilateralmente, para o dia 17/05/2004; 6.ª- Em nossa modesta opinião, ao não exercitarem aqueles direitos ou faculdades da marcação da escritura convencionada, os Litigantes perderam o beneficio do prazo, por o não terem exercitado nos prazos contratados, os quais caducaram; 7.ª- E, legalmente, não é indiferente continuar a assistir-lhes tal direito ou faculdade, depois de decorrido o prazo de o poderem ter feito; 8.ª- Pelo que, também não assistia à Recorrida o direito de o fazer por seu alvedrio e unilateralmente, decorrido o prazo útil em que o poderia ter feito e depois do prazo de exercício desse direito ou faculdade também já ter sido transferido para os Recorrentes; 9.ª- Em sufrágio da nossa tese, dispõe o nº 3, do art. 777° do C.C.: "Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao Tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor"; 10.ª- Pelo que, decorridos aqueles prazos do uso dos direitos ou faculdades que não foram exercitados atempadamente, cabe ao Tribunal fixar o prazo, a pedido de qualquer dos Litigantes, nos termos dos art°s 1.456° e ss., do C.P.C.; Acresce que: 11.ª- Compulsado o Processo apenso de Arresto, para cujos documentos a Recorrida se remete no Processo principal, verifica-se do documento nº 2, a fls. 31 e 32 que consta aquela carta – convocatória da Recorrida para os Recorrentes, a marcar a escritura para o dia 17/05/2004 e a fls. 33 – talão do registo postal -, não resulta explícita a data da entrega e do aceitante, ou seja, quem a recebeu; 12.ª- A Recorrida nos arts. 10° a 15° da sua douta P.I., diz que, nos primeiros dias de Maio de 2004, tomou conhecimento da pendência dos arrestos sobre a fracção negociada, pelo que solicitou aos Recorrentes o imediato registo da sua aquisição provisória a seu favor, o que diligenciaram, em 05/05/2004; 13.ª- Quando verificaram que, em 07/04/04 e 21/04/04, já tinham sido apresentados os pedidos de registo daqueles arrestos, junto da respectiva C.R.P.; 14.ª- Após o que, a Recorrida, marcou então, unilateralmente, a questionada escritura para o dia 17/05/2004; 15.ª- No art. 21° da sua douta P.I., a Recorrida diz que manifestou aos Recorrentes que não aceitava outorgar tal escritura sem o levantamento de todos os ónus ou encargos que incidissem sobre a fracção; 16.ª- E no art. 23° do mesmo douto articulado, diz que, caso a escritura não fosse outorgada em tal dia, para todos os efeitos, considerava resolvido o contrato promessa; 17.ª- O que equivale a dizer que a celebração da escritura naquele dia que a Recorrida marcou, era um elemento essencial do contratado; 18.ª- Perante o inesperado e o imprevisível daqueles arrestos, nomeadamente para os Recorrentes e logo que deles teve conhecimento, a Recorrida exigiu-lhes, de imediato, com o máximo de oito dias de prazo ou antecedência, a celebração da escritura pública; 19.ª- Bem sabendo a Recorrida que, mesmo que os Recorrentes dispusessem de capacidade financeira para pagarem aos credores - Arrestantes, sempre sem prescindir, mas mesmo concedendo que lhes marcou a escritura com o máximo de oito dias de antecedência, bem sabia o que é sobejamente do senso comum e resulta da experiência, que os Recorrentes não tinham sequer tempo de resolverem aqueles Processos de Arresto e instruírem o cancelamento dos respectivos registos de arresto, para se apresentarem à escritura com a fracção desonerada de quaisquer ónus ou encargos; 20.ª- Apesar desse circunstancialismo bem conhecido da Recorrida, logo comunicou aos Recorrentes que resolvia o contrato-promessa, se a escritura não fosse feita no dia que lhe marcou; 21.ª- Para o que, a Recorrida nem sequer concedeu um prazo útil e necessário para os Recorrentes desonerarem a fracção; 22.ª- Pelo que, a Recorrida não agiu de boa fé para com os Recorrentes, ao impor-lhes, unilateralmente, um prazo que bem sabia que os Recorrentes não poderiam cumprir e para o que não dispunham de tempo útil –cfr. n°2, do art. 762°, do C.C.; 23.ª- No seguimento da questão da determinação do prazo, dispõe o nº 2, do art. 777°, do C.C., que "se se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos e as Partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele e deferida ao Tribunal”; 24.ª- Embora temporariamente fosse impossível aos RR. cumprirem integralmente o contratado, poderiam fazê-lo a prazo; 25.ª- Pelo que, a prestação era possível; 26.ª- E aos Recorrentes não pode ser imputada qualquer responsabilidade, pelo menos culposa, pela falta de cumprimento integral e naquele prazo, quanto muito, de oito dias, atentas as circunstâncias supervenientes com que se depararam; 27.ª- E mesmo que fosse impossível a prestação dos Recorrentes e não o era, pelo menos definitivamente, dispõe o nº 1, do art. 795°, do C.C. que, "quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa"; 28.ª- Do exposto, os Recorrentes não se conformam com a proficiente Sentença que decidiu que assistia à Recorrida o direito de resolução do questionado contrato e, em consequência, julgou totalmente procedente a acção e os condenou nos precisos termos; 29.ª- Em nossa modesta opinião e salvo o devido respeito por proficiente e superior entendimento em contrário, ao caso em apreço são aplicáveis as regras da impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor, previstas nos art°s 777° e ss., do C.C.; 30.ª- Assim, sempre com o devido respeito por proficiente entendimento em contrário, de tudo o exposto resulta que a proficiente Sentença de que se recorre enferma de contradição e oposição com os fundamentos de facto e de direito que a fundamentam, nos termos das alíneas b), c) e d) do n° 1 do art° 668° CPC.; Pugna pelo provimento do recurso e, consequentemente, pela revogação ou anulação da Sentença recorrida substituindo-a por outra que julgue a acção improcedente. Contra-alega a autora em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1. Em 02/04/2004, por documento escrito intitulado contrato-promessa de compra e venda, outorgado entre Autora e Réus, estes declararam prometeram vender à Autora, livre de quaisquer ónus ou encargos, que declarou prometer comprar, a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente a um estabelecimento comercial, no rés-do-chão, com entrada pelo nº …, da Rua .., em Espinho, com a área global de 133,00 m2, correspondente ao salão amplo e ao quarto de banho com vestiário, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº 1.064, afecto ao regime da propriedade horizontal pelas inscrições F-1 e F-2, registado a favor dos Réus pela inscrição G-2. 2. Mais declararam as partes que o preço global daquela fracção era 175.000,00 €, tendo a Autora pago 50.000,00€ aos Réus a título de sinal e princípio de pagamento. 3. E que a restante quantia de 125.000,00 € seria paga na data da escritura definitiva, que seria outorgada até 17/05/2004, mediante aviso prévio feito pela Autora aos Réus com a antecedência de 10 dias. (cláusula 5.ª). 4. Mais convencionaram na cláusula sexta daquele contrato que caso a segunda outorgante (a Autora), dentro do prazo limite acima indicado (até 17/05/2004), não proceder à marcação da escritura pública de venda, poderão os primeiros Outorgantes (Réus) fazê-lo nos trinta dias seguintes. 5. As partes declararam ainda que se os Réus se recusassem a outorgar a escritura de venda, tal determina a restituição à segunda outorgante, em dobro, do sinal recebido (cláusula 8.ª). 6. Através da Ap. 7 de 05/05/2004 a Autora procedeu ao registo provisório da propriedade da fracção referida em 1. 7. Sobre a fracção referida em 1., através da inscrição F1, Ap 02/070404, encontra-se inscrito arresto a favor de “E………., S.A.”, sociedade anónima, com sede na Rua ………., nºs ../.., no Porto, pela quantia de 45.957,66 €. 8. E através da inscrição F-2, Ap 09/210404, arresto a favor de “F………., Lda”, sociedade por quotas, com sede na ………., nº .., ………., Lisboa, pela quantia de 33.192,84 €. 9. Em 07/05/2004 a Autora enviou aos Réus carta registada com aviso de recepção, informando da marcação da escritura pública relativa à compra e venda da fracção referida em 1. para dia 17/05/2004 pelas 16 horas no Cartório Notarial de Espinho. 10. Em tal carta a Autora referia ainda aos Réus que estes ainda não lhe tinham apresentado a declaração a que se refere o nº 2 da cláusula segunda do contrato promessa (certidão de distrate de Hipoteca voluntária a favor do G……….); manifestava a sua preocupação por ainda se manterem as inscrições referidas em 6. e 7. e que não aceitava outorgar tal escritura sem o levantamento de todos os ónus ou encargos que sobre a fracção incidissem. 11. Referia ainda que para a Autora era essencial a outorga da escritura naquela data, e que caso a escritura não fosse outorgada em tal dia, para todos os efeitos considerava resolvido o contrato promessa. 12. Os Réus não compareceram na data aprazada para a outorga da escritura no Cartório Notarial indicado para o efeito e desde aí e até hoje não mais contactaram com a Autora. Sendo estes os factos tidos como assentes, cumprirá agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts.684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC). São-nos colocadas as seguintes questões: - A existência de mora; - Incumprimento do contrato-promessa. *** Salvo o devido respeito, quer as duas primeiras conclusões, quer a última não constituem verdadeiras questões a que se tenha de dar resposta.Com efeito, o recurso de apelação é interposto da decisão, como é usual, sendo aliás a discordância apenas manifestada em relação à “decisão que julgou procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional. Daí que a ineptidão da petição inicial tenha sido definitivamente decidida. Também a referência genérica a nulidade da sentença, logo as previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 668.º do CPC, sem a indicação concreta de factos e argumentos para tal invocação, deixa-nos a impossibilidade de censurar a decisão neste campo. Não se vislumbra como pode a sentença ter cometido tais nulidades, visto não existir indicação de onde elas se encontram. Interessa, pois, conhecer das questões de fundo apontadas e a que antes fizemos referência. * Da mora.A sentença em crise concedeu à autora o direito de resolução do contrato-promessa celebrado com os Réus, com base na simples mora, aplicando-lhe a sanção respectiva: restituição do sinal em dobro. Claramente seguiu a posição minoritária, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que cita. Mas os apelantes defendem que nem sequer mora existe, muito menos incumprimento. Vejamos: Conforme consta do n.º 2 do art. 804.º do CC, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. No caso dos autos e de acordo com a cláusula 5.ª a escritura definitiva seria outorgada até 17/05/2004, mediante aviso prévio feito pela Autora aos Réus com a antecedência de 10 dias. E a 7 de Maio de 2004 a autora comunica aos réus a marcação da escritura para 17 de Maio de 2004, não tendo os réus comparecido à mesma, não mais tendo contactado com a autora. Salvo o devido respeito, a situação dos réus será, no mínimo de mora. A faculdade que lhes era concedida pela cláusula 6.ª contempla situação que não se verificou: incumprido o prazo inicial pela autora, ficava-lhe o direito de marcar a data nos trinta dias seguintes. Face à marcação a que a autora procedeu, não tem a presente cláusula qualquer aplicação. Assim, é na situação de mora que se considera constituído o devedor quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - art. 804º, n.º 2, CC. A simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor - art. 804º, n.º 1, CC. A posição da sentença, como já se referiu, contraria a interpretação maioritária do art. 442º do CC, no sentido da exigência do incumprimento definitivo do contrato-promessa para o desencadear das sanções prevenidas no art. 442º, n.º 2, do CC. Estava esta generalizada tanto na doutrina como na jurisprudência, ao menos antes das alterações nele introduzidas pelo DL n.º 379/86, de 11 de Novembro. E deve continuar a entender-se do mesmo modo, aceite que o legislador de 1986 soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 CC) ao conservar expressões de sentido técnico-jurídico preciso como se quem constituiu o sinal deixar de cumprir..., se o não cumprimento do contrato for devido a este último... e mantendo intacto o regime da mora (art. 804º), do não cumprimento definitivo (art. 801º) e da conversão da simples mora em inadimplemento definitivo (art. 808º CC). Entendemos ser de manter a jurisprudência maioritária, mesmo depois das alterações introduzidas ao n.º 3 do art. 442º do CC pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro (Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 11ª edição, Almedina, Janeiro de 2006, pág. 112 a 128): a aplicação das sanções previstas no art. 442º do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato promessa e não a simples mora, tanto antes como depois das alterações introduzidas naquele dispositivo pelo DL n.º 379/86, de 11 de Novembro (Ac. do STJ de 22.11.2001, na Revista 3306/01, 7ª secção e, o de 12.10.2004), na Revista 2667/04, 6.ª Secção). Concluindo dir-se-à que no caso dos autos existe mora por parte dos réus na concretização do negócio prometido, sendo certo que esta, só por si, não levará à resolução do contrato e respectivas consequências. * Incumprimento definitivo.Dois casos há, porém, em que a lei (art. 808º CC) equipara a mora ao não cumprimento definitivo: se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse a apreciar objectivamente), ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. «De tal equiparação resulta que, verificados estes dois casos especiais, a demora culposa no cumprimento das obrigações já acarreta, não apenas a indemnização por danos, como ainda a resolução do negócio. Estas noções elementares, aplicáveis aos negócios em geral, não podem deixar de ter pleno cabimento no contrato-promessa», pelo que «a resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (art. 442º CC) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa» (Ac. do STJ de 31-10-2006, proc. 06A3225 in www.dgsi.pt). Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 29-11-2006, proc. 06A3723 “O direito à resolução tem de ser aferido à luz da gravidade do incumprimento, segundo um critério objectivo, relevando, a projecção do concreto incumprimento, quanto à sua natureza e extensão, no interesse do credor, tudo valorado com intervenção das regras da boa fé, da proporcionalidade e da adequação.” E continua: “A convenção de um prazo para o cumprimento de um contrato não tem, porém, sempre o mesmo alcance e significado, podendo querer dizer que, decorrido o prazo não pode já ser obtida a finalidade da obrigação, desaparecendo o interesse do credor (caso em que, findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação em momento ulterior, se esta ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, se for caso disso, resolver o contrato, se este for bilateral (cfr. VAZ SERRA, RLJ, 104.º-302; 110.º-326; e, 112.º-27;). Assim, nas chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto ("negócios fixos absolutos" ou de "prazo fatal"), o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, enquanto nas de prazo fixo relativo, simples ou usual o decurso do prazo poderá fundamentar o direito de resolução. Releva, nesta matéria, a importância do incumprimento ou a sua gravidade aferidas pelo interesse do credor e com referência a esse interesse objectivamente valorado e não segundo o juízo arbitrário do credor (BAPTISTA MACHADO, "Pressupostos da Resolução por Incumprimento" in "Obra Dispersa", I, 134). Ter-se-à, pois, de atentar no contrato dos autos e na missiva intitulada de “marcação de escritura”, com a data de 7 e Maio de 2004. Na cláusula 5.ª é referido que a escritura será outorgada “até” 17 de Maio, com marcação a cargo da aqui autora e com comunicação com dez dias de antecedência. Prazo este que se considera em benefício da mesma. Só na hipótese do seu incumprimento funcionaria a cláusula 6.ª, perdendo então a autora tal benefício. Com a carta de fls. 31 e 32 do apenso é reforçada a sua posição, com a indicação da perda de interesse na hipótese de incumprimento. Não pensámos, todavia, que a hipótese dos autos se possa enquadrar em qualquer uma das duas situações acima transcritas e que possam, só por si, transformar a mora em incumprimento definitivo. Em primeiro lugar, nada vem descrito sobre a perda do interesse do credor, sabido que teria de ser objectivamente observado. Em segundo lugar, não nos parece que estejamos em presença de uma obrigação com prazo certo, sendo que não foi marcado qualquer outro prazo para além do que consta do contrato. De modo que a questão põe-se deste modo: Era ou não necessária a interpelação admonitória para transformação da mora em incumprimento definitivo? Seguindo mais uma vez de perto o Ac. do STJ de 31-10-2006, proc. 06A3225 (Cons. Afonso Correia), dir-se-à que há casos em que se dispensa qualquer interpelação: "É seguro ser, sem mais, de considerar que importa incumprimento definitivo todo o comportamento do devedor que inequivocamente revele que não quer (ou não pode) cumprir". Constitui uma modalidade de inadimplemento a declaração feita por um dos promitentes de que não irá cumprir ou de que não o poderá fazer. Sendo por isso que o incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato (ou de cessar o cumprimento quando se trate de contrato de execução continuada). Como refere João Calvão da Silva, "concebida a obrigação como um processo que flúi para o cumprimento, a legítima expectativa ou confiança do credor no adimplemento da prestação implica a existência de um intermédio e instrumental dever de conduta do devedor, que mantenha a fidúcia do credor na prestação final, rectius, no cumprimento, actuação voluntária (prestare) e não execução forçada (prendere). Pelo que (...) é, pelo menos, certa e segura a obrigação de não contradizer com uma declaração de recusa ou com actos não equívocos o dever de cumprir. (...) Não há, portanto, razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude de uma declaração séria, certa e segura, ante diem, de não cumprir do devedor, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actualidade final o sujeito activo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação. É exacto, por isso, configurar a declaração antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir, ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) como incumprimento (antes do termo) pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e a execução específica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e, em geral, todos os remédios ou sanções previstos para o incumprimento". Assim, e por exemplo, "se os vendedores se recusarem a outorgar na escritura de compra e venda de certo imóvel, alegando que não têm dinheiro para o distrate da hipoteca que onerava esse imóvel, incorrem em incumprimento definitivo (porquanto) não se trata só de um comportamento susceptível de indicar a vontade inequívoca de não cumprir, mas de uma declaração expressa nesse sentido". Também "de salientar é que, se o devedor declarar não querer cumprir, está o credor dispensado quer da prova da insubsistência do seu interesse no cumprimento, quer do ónus de fixação do prazo suplementar cominatório previsto no artigo 808º, para que a obrigação se considere definitivamente incumprida” - Ac. do STJ de 27.1.2005, no Processo nº 04B4387 da base de dados do ITIJ. Ora, dos autos resulta que os réus se obrigaram a vender, livre de ónus ou encargos, um imóvel que se sabia estar onerado com uma hipoteca voluntária a favor do G……….; se obrigaram ainda a levantar tal ónus até à data da escritura, que se convencionou realizar até 17 de Maio de 2004. Marcada a escritura para essa data, não só não compareceram, como não procederam ao distrate da hipoteca. Em vez disso, deixaram que sobre o prédio fossem recaindo sucessivos arrestos e não mais se interessaram pela situação, não contactando sequer com a autora. É demasiado evidente que os réus, pelo seu comportamento, demonstraram claramente que não mais iriam cumprir o contrato, eternizando-se a espera da autora. Não procederam ao distrate da hipoteca nem pagaram as dívidas que originaram os arrestos. Refira-se que até estes autos estiveram suspensos seis meses e nem assim a questão se solucionou. Nestas circunstâncias entendemos que tal conduta constitui incumprimento definitivo do contrato por parte dos réus, sendo dispensada a interpelação admonitória. Verifica-se deste modo solução idêntica à da sentença, embora por fundamento diverso. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença dos autos, com fundamentação diversa. Custas pelos apelantes. PORTO, 27 de Fevereiro de 2007 Cândido Pelágio Castro de Lemos Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |