Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039325 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO IMPEDIMENTO LOTEAMENTO RÚSTICO | ||
| Nº do Documento: | RP200606220632159 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 675 - FLS 193. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é vedada perante obstáculos legais expressos, como sucede nos casos assinalados no artº 1293º (direito de uso e habitação e servidões prediais não aparentes), naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. II - Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos. III - Na verdade, não valem contra isto os obstáculos legais para afastar a figura da usucapião, desde que, uma determinada situação de facto se tenha constituído em posse e esta se mantenha durante um período prolongado de tempo, pois, decorre das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito “ex novo” e, por isso, imune aos vícios que anteriormente lhe pudessem ser apontados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B………., e mulher, C………., instauraram, no Tribunal da Comarca de Paredes, contra D………. e marido, E………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo: a) Se declare que são legítimos donos do prédio que identificam e a posse dos RR. insubsistente, ilegal e de má fé; b) Se ordene o cancelamento de qualquer registo que, porventura, do mesmo prédio se tenha feito a favor dos RR. e c) Se condenem os RR. a reconhecerem-lhes o referido direito de propriedade e a restituírem-lhe o prédio com todos os frutos que produziu ou podia produzir. Alegam para tanto, em síntese, que tendo, por escritura pública de 16.11.2000, adquirido o prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de ………., concelho de Paredes, sob o artº 541º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00329/290498, a F………. e mulher, que por sua vez o haviam adquirido aos RR., prédio esse que tem a área de 3.620 m2, se encontra registado a seu favor e sempre o teriam adquirido por usucapião, e que na sua confrontação nordeste se encontra implantado um anexo, ocupado por terceiros e implantado no prédio pelos RR. quando eram seus proprietários, os quais, apesar de instados, se recusam a abandoná-lo alegando que eram arrendatários dos RR., sendo certo que, das confrontações do terreno, se pode verificar que nunca confrontou com os RR., tendo sido a R. mulher que, em 27.04.97, rectificou a área do terreno. 2. Contestaram os RR. impugnando parcial e motivadamente os factos articulados pelos AA., aduzindo que o anexo se encontra implantado em prédio que lhes pertence, tanto mais que o prédio dos AA., sem o anexo, tem a área de 3.620 m2 e, concluindo pela improcedência da acção, deduzem pedido reconvencional pedindo se declare o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam no artº 36º, no qual se inclui o anexo, e a condenação dos AA. reconvindos a reconhê-lo, bem como a pagarem-lhes todas as despesas e custas que os obrigaram a fazer, nomeadamente na documentação e certidões que tiveram de obter, e nas que ainda tiverem de fazer, a liquidar em execução de sentença. 3. Responderam os AA. contestando o pedido reconvencional, cuja improcedência peticionam. 4. Foi proferido despacho saneador que, admitindo o pedido reconvencional formulado pelos RR., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após deferimento de pedido de rectificação formulado pelos RR.. 5. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com gravação e observância do formalismo legal e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, veio, a final, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, no mais os absolvendo dos pedidos: a) Declarou os AA. proprietários de um prédio rústico, denominado G………., a cultura e ramada, sito em ………., ………., Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00329/290498, freguesia de ………., inscrito na matriz sob o artº 541º da freguesia de ………., e condenou os RR. a reconhecerem tal direito de propriedade e b) Declarou que os RR. são proprietários de um prédio urbano, sito em ………., ………., Paredes, composto de casa de rés-do-chão com anexo e quintal do outro lado do caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00464/030106, freguesia de ………., inscrito na matriz sob o artº 77º da freguesia de ………. . 6. Dela apelaram os AA. e sobre o recurso incidiu decisão deste Tribunal que, depois de considerar ser possível ir mais além na investigação, com o exame ao local e a estimativa das medidas das áreas envolvidas, ordenou “o regresso aos debates da Audiência de Discussão e Julgamento, antes das respostas aos quesitos, para que estas sejam dadas em face do resultado da inspecção que nos há-de dizer, acerca das inscrições matriciais, qual a fiabilidade quer delas mesmas, quer dos depoimentos”. 7. Em cumprimento dessa decisão o Tribunal recorrido, em sede de audiência, procedeu à inspecção judicial ao local e, após respostas à matéria de facto controvertida, que não foram objecto de censura, foi proferida sentença que decidiu nos mesmos termos da referida em 5. 8. De novo inconformados, apelaram os AA. rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Por escritura pública intitulada “Compra e Venda”, outorgada no Cartório Notarial de Paredes, no dia 16 de Novembro de 2000, constante do Livro nº 432 – C, de fls. 6 a 6 vº, B………., ora apelante marido, por si e na qualidade de procurador de F………. e mulher H………., declarou que “pelo preço de onze milhões de escudos, que os seus representados já receberam, vende a si próprio, que aceita, o prédio rústico, denominado G………., a cultura e ramada, sito em ………., ………., Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número trezentos e vinte a nove de ………., com inscrição de transmissão G-2 a favor dos seus representados, inscrito na matriz sob o artigo 541 com o valor patrimonial de 9.438$00; 2ª: O prédio acima descrito tem actualmente na seguinte descrição: “Prédio rústico – G………., cultura e ramada, com 3620 m2, sito em ………., a confrontar de nascente com I………., poente com J………., norte com L………. e caminho e sul com M………. e caminho público; 3ª: Encontra-se definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes, desde 18.01.2001, a aquisição a favor de B………., casado com C………., ora apelantes, casados no regime de comunhão geral, o prédio descrito acima; 4ª: Por notificação judicial avulsa requerida pelos ora apelantes, ocorrida em 29.04.2002 e em 06.05.2002, foram os apelados e seus arrendatários notificados para reconhecerem que os apelantes são proprietários do prédio acima descrito e que dele faz parte integrante o terreno onde está construído um barraco e que não é devida qualquer renda pela ocupação que dele vêm fazendo; 5ª: Na confrontação nordeste do prédio dos apelados acima identificado, existe uma parcela de terreno, onde está implantado um “anexo” ocupado pelos arrendatários dos apelados; 6ª: Os apelantes por si desde 16.11.2000 e antepossuidores, desde há mais de trinta anos, com exclusão de outrem, exercem, em seu nome próprio, sobre o prédio acima identificado e sobre a faixa de terreno descrita acima, todos os poderes inerentes ao direito de propriedade, portando-se como seus verdadeiros donos, colhendo os seus frutos, limpando-o, construindo muros, praticando todos os actos necessários à sua conservação, convictos de exercerem o mencionado direito, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; 7ª: O anexo e a faixa de terreno acima identificada fazem parte integrante do terreno dos apelantes; 8ª: Não existe qualquer separação física entre a faixa de terreno acima descrita e restante terreno dos apelantes; 9ª: O prédio dos apelados veio à sua propriedade por partilha de 19.05.1981, verba cinco da relação de bens; 10ª: O terreno dos apelantes e apelados é separado por um caminho público; 11ª: Caminho público este que separa também fisicamente o terreno dos apelados da parcela de terreno acima descrita; 12ª: O direito de propriedade dos apelantes sobre o prédio supra identificado emerge da aquisição originária desse direito por via de usucapião, pois estão verificados factos bastantes para se ter como assente tal aquisição, nos termos do disposto nos artºs 1287º e segs. do Código Civil; 13ª: Além disso o direito de propriedade dos apelantes sobre o prédio supra referenciado e “parcela de terreno adjacente” emerge, também, claramente da presunção derivada do registo; 14ª: Estabelece o artº 7º do Código do Registo Predial que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define; 15ª: Não foi ilidida a mencionada presunção pelos apelados; 16ª: Que nem sequer a contestaram; 17ª: Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, está a proceder a um loteamento ilegal, pois dá como existente na propriedade dos apelados dois terrenos, um de um lado da Estrada Municipal e outro do outro lado da Estrada Municipal, o que a verificar-se teria forçosamente que levar à existência de dois números de matriz completamente distintos, o que não acontece; 18ª: A partilha que transmite a propriedade do prédio para os apelados não é justo título para efeitos de usucapião; 19ª: Por ela não se transmite um direito, apenas se faz a conversão da quota ideal dos herdeiros sobre determinada parte da herança; 20ª: A mera detentio dos arrendatários dos apelados não pode ser aproveitada para efeitos de usucapião, a não ser que tivesse ocorrido inversão, o que não é o caso; 21ª: Em matéria de usucapião o que verdadeiramente releva é definir com exactidão a extensão da parcela de terreno sobre a qual recaíram os alegados actos de posse, o que manifestamente não foi feito pelos apelados; 22ª: estes nem sequer definem a sua extensão e limites físicos, nomeadamente área e confrontações; 23ª: Os arrendatários são meros detentores e possuidores precários; 24ª: A sentença viola o preceituado nos artºs 1287º e segs. do Código Civil e 7º do C. Registo Civil (certamente que se quer referir Predial) Terminam pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que condene os RR. a reconhecer os AA. como proprietários da faixa de terreno onde está implantado um anexo ocupado por N………. e mulher O………. e pela improcedência do pedido reconvencional ou, caso assim se não entenda, o reenvio do processo para julgamento da matéria de facto com efectiva apreciação da douta decisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.03.2005. 9. Não foram oferecidas contra-alegações. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria de facto considerada assente: a) Por escritura pública intitulada “Compra e Venda”, outorgada no Cartório Notarial de Paredes, no dia 16 de Novembro de 2000, constante do Livro nº 432 – C, de fls. 6 a 6 vº, B………. (ora A. marido), por si e na qualidade de procurador de F………. e mulher H………., declarou “que pelo preço de onze milhões de escudos, que os seus representados já receberam, vende a si próprio, que aceita […], o prédio rústico, denominado G……….., a cultura e ramada, sito em ………., ………., Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número trezentos e vinte a nove de ………., com inscrição de transmissão G-dois a favor dos seus representados, inscrito na matriz sob o artigo 541 com o valor patrimonial de 9.438$00; b) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 329/290498, freguesia de ………., tem actualmente a seguinte descrição: “PRÉDIO RÚSTICO – G………., cultura e ramada. 3620 m2 – ………. . Nascente – I………., poente – J………., norte – L………. e caminho, e sul – M………. e caminho público. V.P. 9348$00. Artigo: 541”. c) Encontra-se definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes, desde 29/04/1998, a aquisição a favor de F………. e mulher H………., no regime de comunhão geral, do prédio descrito na referida Conservatória com o nº 00329/290498, freguesia de ………. . d) Encontra-se definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes, desde 18/01/2001, a aquisição a favor de B………. casado com C………. (ora AA.), no regime de comunhão geral, o prédio descrito na referida Conservatória com o nº 00329/290498, freguesia de ………. . e) Encontra-se definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes, desde 23/05/2003, a aquisição a favor de D………., casada com E………. (ora RR.), no regime de comunhão de adquiridos, o prédio descrito na referida Conservatória com o nº 00464/03102006, freguesia de ………. . f) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00464/03102006, freguesia de ………., tem actualmente a seguinte descrição: “PRÉDIO URBANO – Casa de rés-do-chão com anexo e quintal do outro lado com caminho. – S.C.: 45 m2. – Q.: 512 m2. ………. . Nascente – M………., poente – B………., norte – P………., e sul – caminho. V.P.: 55,86 Euros. – Artigo: 77”. g) O prédio supra descrito identificado em e) e f) foi adjudicado aos ora RR. pela verba nº 5 da escritura de Partilha lavrada em 19/05/1981, a fls. 86 do livro 141-B do Cartório Notarial de Paços de Ferreira. h) Por notificação judicial avulsa requerida pelos ora AA., ocorrida em 29/04/2002 e em 06/05/2002, quanto a E………. e a D………., respectivamente, estes foram notificados “para reconhecerem que os requerentes [ora AA.] são proprietários do prédio rústico acima melhor identificado [em a) e b)], que dele faz parte o terreno onde está o barraco e que não lhes é devida qualquer renda pela ocupação que N………. e mulher dele vêm fazendo. i) Por notificação judicial avulsa requerida pelos ora RR., ocorrida em 28/05/2002, foram os ora AA. notificados “no sentido de que devem abster-se doravante de praticar actos que violem ou perturbem o legítimo Direito de Propriedade e a Imemorial Posse dos ora notificantes (por si e seus antecessores) sobre o seu prédio e que inclui o barraco e o respectivo terreno anexo e que os ora notificandos erradamente reivindicam”. Resultantes das respostas dadas à base instrutória: j) Na confrontação nordeste do prédio identificado em a) existe uma faixa de terreno, onde está implantado um anexo ocupado por N………. e mulher O……….., aí implantado quando o imóvel identificado em a) e b) ainda pertencia aos RR.. l) N………. e mulher O………. referiram ao A. marido que eram arrendatários do anexo e que pagavam renda aos RR.. m) Os AA., por si desde 16 de Novembro de 2000 e por antepossuidores desde há mais de 30 anos, com exclusão de outrem, exercem, em seu próprio nome, sobre o prédio identificado em a) e b), todos os poderes inerentes ao direito de propriedade, portando-se como seus verdadeiros donos, colhendo os seus frutos, limpando-o, construindo muros, praticando todos os actos necessários à sua conservação, convictos de exercerem o mencionado direito, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. n) O anexo e a faixa de terreno referidos em j), bem como uma outra parcela de terreno adjacente, fazem parte do prédio identificado em e) e f). o) A faixa de terreno referida em j) tem uma forma triangular, que os RR., por si e antepossuidores, desde há mais de 25 anos, concederam a N………. e mulher O………. o gozo dessa faixa de terreno e das construções aí implantadas, mediante uma contrapartida pecuniária (renda), sendo que existem na referida faixa de terreno vários barracos e anexos, árvores de fruto, um quintal com couves, estendais de roupa, uma casa de banho e um depósito de águas, um cão, galinheiros e cortes. p) Os RR./Reconvintes, por si e antecessores, são donos e senhores com exclusão de outrem do prédio supra identificado em e) e f), bem como sobre o anexo e faixa de terreno referidos em n), por sempre terem estado no seu uso, fruição e disposição, por actos renovados e repetidos, sem qualquer interrupção, proporcionando aos seus caseiros/inquilinos o gozo de todas as utilidades proporcionadas pelo prédio (incluindo os referidos anexo e faixas de terreno). q) Sem oposição de ninguém. r) De forma pacífica. s) Com conhecimento de toda a gente. t) Na ignorância de estarem a lesar direito alheio. u) Com ânimo e na convicção de quem exerce um direito de propriedade próprio. v) O que tudo vêm fazendo há mais de 10, 20 e 30 anos, por si e antecessores. x) Sempre os ora RR./Reconvintes arrendaram o prédio supra identificado em e) e f) (incluindo os referidos anexo e faixas de terreno) aos seus inquilinos a quem cobraram as rendas, retirando desta forma a utilidade de nele habitarem na parte urbana e de no quintal serem feitas pelos inquilinos plantações de couves, de colherem os frutos das árvores existentes no prédio, de pensarem os animais que guardam nesse mesmo espaço, sem que alguma vez disso fossem impedidos. 2. Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido; as questões suscitadas no recurso são as seguintes: A) Se deve proceder a acção e improceder a reconvenção e B) Se deve reenviar-se o processo para o julgamento da matéria de facto, com efectiva apreciação da anterior decisão proferida por este Tribunal. A) Se deve proceder a acção e improceder a reconvenção. Defendem os apelantes que devia proceder a acção e improceder a reconvenção porque, tendo provado terem adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio que identificam, o anexo e faixa de terreno que reivindicam faz parte integrante desse seu prédio, relativamente ao qual não existe qualquer separação física, sendo o seu prédio e o dos apelados separados por um caminho público, caminho esse que separa também fisicamente o terreno dos apelados e a parcela de terreno em questão, direito de propriedade que resulta também da presunção derivada do registo, que os apelados não lograram ilidir, tendo a decisão recorrida procedido a um loteamento ilegal. Ou seja, partem do pressuposto de que, ao contrário dos apelados, lograram provar factos integradores de haverem adquirido, por usucapião, a propriedade da parcela de terreno em questão, como fazendo parte integrante do prédio que se encontra registado a seu favor. Na sentença apelada, depois de se ter considerado que o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado em a) dos factos provados emerge da aquisição originária desse direito por via de usucapião e também da presunção derivada do registo, julgou procedentes a primeira parte dos primeiro e terceiro pedidos e improcedentes os demais, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. no que se refere ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artº 36º da contestação, por beneficiarem da presunção derivada do registo e pelo seu direito de propriedade, incluindo o anexo e quintal do outro lado do caminho, emergir, face aos factos provados, da aquisição originária desse direito. Quid juris? Está em causa nos autos o direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada em j) dos factos provados, que AA. e RR. reivindicam mutuamente como fazendo parte dos seus prédios. O direito de propriedade, expoente máximo dos direitos reais de gozo, pode ser adquirido por uma das diversas formas previstas no artº 1316º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem). Quando é posto em causa, a acção própria através da qual o seu titular pode fazê-lo reconhecer judicialmente é a acção de reivindicação, a qual não está sujeita à prescrição pelo decurso do prazo ao tempo (artº 1313º). Trata-se de uma acção petitória que «tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela» (cf. Profs. Pires Lima e A. Varela in «Código Civil Anotado, Vol. III, pág.112»). Daí que são dois os pedidos que a integram e caracterizam: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condennatio), por outro. Tem-se, todavia, entendido, que se trata de uma cumulação aparente, dado que o pedido de entrega já contem implícito o do reconhecimento do direito de propriedade (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao CPCivil, vol. III., pág. 148, e Ac. do STJ de 14/5/81, BMJ 307, pág. 325). Face ao que se acaba de expor, estamos perante típicas acções de reivindicação, porquanto os RR. deduziram pedido reconvencional e a reconvenção é uma contra-acção cruzada com a primitiva. Para a procedência da acção torna-se necessário a comprovação, por um lado, de um requisito subjectivo, que consiste em ser o autor o proprietário da coisa reivindicada, e, por outro, de um requisito objectivo, ou seja, a identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pelos réus, cujo ónus de prova incumbe ao autor, por serem factos constitutivos do seu direito (artº 342, nº 1). Neste tipo de acções a causa de pedir é complexa, compreendendo tanto os actos ou os factos jurídicos de que deriva o direito de propriedade invocado pelo autor, como também a ocupação abusiva feita (pelos réus) do prédio reclamado ou reivindicado. Assim, para que tal acção possa ter êxito deverá, desde logo, o autor alegar os factos correspondentes que permitam levar à prova do invocado direito de propriedade sobre a coisa, ou seja, terá que alegar factos que permitam demonstrar a aquisição desse direito real de propriedade. Como regra, é insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada (vg. contrato de compra e venda), por não ser constitutiva do direito de propriedade, mas somente translativa desse direito, a menos que se comprove que o direito já existia no transmitente. Ora, a prova do direito deve ser feita pelo autor, não bastando justificar a própria aquisição, sendo também necessário provar o dominium auctoris ou usucapião, como forma de aquisição originária. Por isso, o reivindicante terá de alegar factos dos quais resulte depois a prova da aquisição originária da dominialidade por parte de si ou da pessoa que lha transmitiu. Só assim não será quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo (artº 7º do CRPredial, em que se estatui que o “registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”). Vem, todavia, constituindo hoje entendimento praticamente pacífico que a presunção iuris tantum inserta em tal normativo não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, sempre que exista uma desconformidade entre esta (no que respeita a algum daqueles elementos) e a realidade material do imóvel, designadamente quanto aos limites, estremas, áreas e confrontações (cfr. Acs. deste Tribunal de 16/1/95, CJ, Tomo I, pág. 197, da RC de 2/2/93, CJ, Tomo I, pág. 28 e do STJ de 27/1/93 e de 11/3/99, respectivamente, na CJ/STJ, Tomo I, pág. 100, e Tomo I, pág. 150), constituindo as certidões matriciais um mero elemento de identificação, sem que façam qualquer prova plena sobre a formação ou composição do prédio nelas inscrito (Ac. do STJ de 30/1/90, BMJ 393, pág. 597. Mas, existindo presunção legal da propriedade, como a resultante do registo (art. 7º do CRPredial) ou a decorrente da posse (art. 1268º), por força do disposto nos arts. 344º nº 1 e 350º, cabe à parte contrária ilidir tais presunções – cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 115, anotação 5 ao art. 1311º, Prof. Antunes Varela, in Rev. Leg. e Jur., ano 120º-208 e Acs. do STJ de 21/11/97, BMJ 461/406, de 07/07/99, CJ-STJ ano VII, 2, 164, de 13/01/2005 e de 17/02/2005, in www.dgsi.pt.. Havendo conflito de presunções - v.g., entre registo e posse - deve prevalecer, em princípio, a que emergir de facto mais antigo - (artº 1268º, Ac. STJ, BMJ, 414, pág. 545 e Oliveira Ascenção, Direitos Reais, vol. III, 77, págs. 97 e 98, onde escreve: o artigo 8º – actualmente artigo 7º - ”traz uma presunção de fé pública, que vimos já que é relativa: o registo pode ser destruído se se demonstrar contrário à realidade substantiva”). Podiam, portanto, os RR. impugnar, como fizeram, os factos comprovados pelo registo já uma das formas de o atacar é, precisamente, a forma originária de aquisição da propriedade denominada usucapião. A usucapião é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artº s 1251º e segs., 1256º e segs., 1287º e 1294º e segs), sendo que, nos termos do artº 1297, se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde cessação da violência ou desde que a posse se torne pública. A posse traduz-se na prática reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica, tendo o CCivil aderido à concepção subjectivista (artºs 1251º e 1253º), sendo seus elementos integrantes o corpus, que, como elemento externo, se identifica com a prática de actos materiais sobre a coisa, ou seja, com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus que, como elemento interno, se traduz na vontade ou intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Sendo exigida a presença simultânea desses dois elementos, dada a dificuldade em demonstrar a posse em nome próprio, ou seja, do animus, a lei estabeleceu uma presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artº 1252º, nº 2, e assento, hoje com valor de acordão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, DR, II Série, de 24/6/96, e ainda acordãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, CJ/STJ, Tomo I, pág. 37” e Tomo II, pág. 126”). Regressando ao caso dos autos, tendo presente que em causa está a parcela de terreno identificada em j) dos factos provados, os RR. lograram, com êxito, não só atacar a presunção registral de que os AA. beneficiam, e a propriedade (presumida) que dela advém, propriedade que, como se referiu, não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, sempre que exista uma desconformidade entre esta (no que respeita a algum daqueles elementos) e a realidade material do imóvel, designadamente quanto aos limites, estremas, áreas e confrontações, como lograram provar terem adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre essa parcela, como resulta dos factos provados de j), e n) a x), pois, perante eles, estamos inequivocamente perante uma situação de posse, pacífica, pública e de boa fé, cujo prazo máximo se encontra largamente excedido (artºs 1251º, 1261º, 1262º, 1287º e 1296º). Ora, a sentença recorrida, face ao que acaba de se expor, fez uma correcta subsunção jurídica dos factos ao julgar apenas parcialmente procedentes quer a acção, quer a reconvenção. E, como se refere na respectiva fundamentação, não tendo sido formulada por qualquer das partes a questão da delimitação dos prédios, não tinha o Tribunal que se pronunciar sobre ela. Segundo os apelantes a sentença recorrida procedeu a um loteamento ilegal por ter dado como provado que o prédio dos RR. dá como existentes dois terrenos, um de um lado, outro do outro lado da Estrada Municipal, o que constituiria impedimento à figura da usucapião. A usucapião é uma forma de constituição de direitos e não uma forma de transmissão. O usucapiente não adquire o bem por transmissão de anterior titular, o direito surge na sua esfera jurídica “ex novo”. Assim, sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não derivada de direitos, ela operará, mesmo relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal. Como se refere no Ac. da RC de 2/5/89, sumariado no BMJ nº 387, pág. 671, “A usucapião, como forma originária de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto (por exemplo, a exigência de forma para a partilha de uma herança e a proibição de divisão de um prédio”. Todavia, os apelados pedem, em sede reconvencional, o reconhecimento do seu direito de propriedade com fundamento na usucapião. Ora, incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é vedada perante obstáculos legais expressos, como sucede nos casos assinalados no artº 1293º (direito de uso e habitação e servidões prediais não aparentes), naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios (Ac. STJ de 20/1/99, CJSTJ, Tomo I, pág. 53) ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos. Na verdade, não valem contra isto os obstáculos legais para afastar a figura da usucapião, desde que, como sucede no caso em apreço, uma determinada situação de facto se tenha constituído em posse e esta se mantenha durante um período prolongado de tempo, pois, decorre das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito “ex novo” e, por isso, imune aos vícios que anteriormente lhe pudessem ser apontados. O entendimento seguido tem sido objecto de várias decisões judiciais, revelando-se dominante a tese da prevalência da usucapião, como são exemplos os Acs. RC de 28/3/2000, CJ, Tomo II, pág. 31 e segs. (no qual são citados diversas outras decisões desse Tribunal, e em cujo sumário se escreve que “Havendo loteamento ilegal, mas estando na mesma acção invocada a usucapião e verificando-se os respectivos pressupostos, procede a acção com esse fundamento, não obstante a ilegalidade do loteamento”), da RE de 26/10/2000, CJ, Tomo IV, pág. 272 e seguintes (cujo sumário é “São usucapíveis as parcelas com área inferior à unidade de cultura, resultantes de divisão, efectuada por partilha verbal, de um prédio rústico apto para fins agrícolas) e deste Tribunal de 4/7/2002, procº nº 0230334, e de 6/1/95, procº nº 0436408, ambos em www.dgsi.pt., que contemplam, respectivamente, uma situação de fraccionamento em violação do regime legal dos loteamentos, e de loteamento clandestino. Assim, nenhum obstáculo legal existia a que aos apelados fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a o prédio e parcela de terreno (anexo e faixa de terreno) em causa, por os terem adquirido por usucapião. Acresce que nada permite concluir, quer dos factos provados, quer dos autos, que o anexo e faixa de terreno em questão constituam dois prédios distintos, resultantes da divisão de um mesmo prédio. Improcede, assim, a questão ora apreciada. B) Se deve reenviar-se o processo para o julgamento da matéria de facto, com efectiva apreciação da anterior decisão proferida por este Tribunal. Subjacente à decisão proferida no anterior acórdão desta Relação está o entendimento de que era possível ir mais além na investigação, com o exame do local e a estimativa das medidas das áreas envolvidas e que seria o resultado da inspecção, que nos havia de dizer, acerca das inscrições matriciais, qual a fiabilidade delas mesmas, quer dos depoimentos e, nessa medida ordenou que fosse repetido o “juízo sobre a matéria de facto”. A decisão recorrida, que assentou na mesma matéria de facto anterior, constitui uma reprodução da inicialmente proferida. Como defendido no Ac. deste Tribunal de 24/11/2005, Proc. 0534385, www.dgsi.pt., é, porém, admissível, entendimento diferente, não se estando necessariamente vinculado ao assumido no anterior acórdão desta Relação. Com efeito, na anterior decisão, nada foi decidido sobre a questão de fundo, nem o poderia ser uma vez que, diversamente do STJ (cfr. o disposto no art. 730º nº 1 do CPC), quando a Relação anula a decisão, o recurso é julgado de acordo com o sistema de cassação [em que o tribunal ad quem se limita a cassar ou anular a decisão recorrida, para que o tribunal a quo decida de novo – art. 712º nº 4, do CPC (Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., 206; A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 142)]. Ora, apesar de o Tribunal recorrido ter procedido à inspecção judicial ao local, não foi possível, para usar a terminologia do anterior acórdão, “ir mais além da investigação”, pelo que havia que decidir com os elementos que constam dos autos, improcedendo, portanto, também esta questão. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pelos apelantes.* Porto, 22 de Junho de 2006 António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |