Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2012/25.2T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: RÉUS INCERTOS
CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL
DEVER DE O TRIBUNAL COOPERAR COM A PARTE
Nº do Documento: RP202510092012/25.2T8PNF.P1
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A citação dos Réus como incertos justifica-se quando o Autor não tem possibilidade de os determinar.
II - Nos casos de dificuldade “subjectiva” do autor na identificação dos interessados em contradizer, susceptível de ser ultrapassada com a cooperação do tribunal, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 7.º do Código de Processo Civil, deverá o tribunal determinar a realização das diligências pertinentes para se conseguir a identificação de tais interessados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2025:2012/25.2T8PNF.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

A 16/06/2025, a A. apresentou petição inicial, identificando os Réus nos seguintes termos:

“AA, viúva, portadora do cartão de cidadão n.º ..., válido até 28/07/2031, NIF ..., residente na Rua ..., ..., freguesia ... (...) ..., Felgueiras, instaurou

ACÇÃO DECLARATIVA

RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO

Contra

OS HERDEIROS DA HERANÇA DE BB, NIF ..., com os fundamentos de facto e de direito que seguidamente se expõem:

Informa-se que foi feita tentativa de localização dos demais herdeiros da herança identificada com o NIF ..., sem sucesso.

Os herdeiros conhecidos são:

● CC, NIF ..., com paradeiro desconhecido;

● DD, NIF ..., com paradeiro desconhecido;

● EE, NIF ..., com paradeiro desconhecido;

● FF, NIF ..., com paradeiro desconhecido;

● GG, NIF ..., com paradeiro desconhecido.

(…)”


*

A 18/06/2025, na sequência do convite da secretaria, a A. apresentou o seguinte requerimento/petição inicial:

“AA, A. nos autos melhor identificada, vem com o devido respeito, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. A Requerente foi contactada pelo Tribunal para retificar a petição inicial, por não ser admissível a menção genérica a réus incertos. Foi igualmente informado que os documentos juntos devem ser identificados fisicamente no próprio articulado.

Assim, requer-se a V. Exa. que se digne desconsiderar a petição inicial anteriormente junta, substituindo-a pela que se segue neste mesmo articulado, devidamente corrigida e instruída.

I. QUESTÃO PRÉVIA: DA INCERTEZA DOS RÉUS

1. Conforme consta da certidão de assento de óbito que se junta como Doc. 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, faleceu, no dia 26 de julho de 1994, na freguesia ... (...), concelho de Felgueiras, BB, no estado civil de solteiro, natural da freguesia ..., concelho de Felgueiras, onde nasceu em 1908, filho de HH e II.

2. A última residência habitual do falecido situava-se no Lugar ..., freguesia de ... (...), Felgueiras.

3. O falecido deixou testamento, lavrado no Cartório Notarial de Moscavide, cuja cópia ora se junta como Doc. 5, e cujo conteúdo se dá também por integralmente reproduzido, tendo nesse documento deixado à ora Requerente o usufruto vitalício do imóvel identificado nos autos.

4. A Requerente desconhece, até ao momento, quem se arroga ou possa arrogar-se como herdeiro legítimo do falecido, razão pela qual a presente ação é proposta contra herdeiros incertos de BB.

5. Nestes termos, e para ultrapassar a dificuldade de citação individualizada, requer-se a V. Exa. que ordene a notificação do Serviço de Finanças de Felgueiras, bem como todas as entidades que este tribunal entender como necessárias, para que, oficiosamente, se informe:

- Se foi instaurado processo de Imposto do Selo por óbito de BB, NIF ...;

- Qual o teor da participação de óbito e declaração de bens;

- Identificação de todos os herdeiros indicados (com NIF e morada);

- Relação de bens apresentada.

6. Este pedido é formulado ao abrigo do dever de cooperação previsto nos artigos 417.º e 418.º do Código de Processo Civil, com vista a permitir a posterior citação válida dos interessados certos.

(…)”


*

Por despacho liminar datado de 23/06/2025 foi decidido:

“O Autor, no seu formulário, limita-se a identificar os Réus como incertos, não obstante na petição inicial, ora aperfeiçoada, identificar cinco dos Réus, embora com pardeiro desconhecido e não identificar os restantes, alegando que desconhece a sua identificação, solicitando ao Tribunal que diligencie nos termos requeridos com vista à identificação da totalidade dos herdeiros da herança de BB.

Cumpre decidir.

O art 355 nº 1 do CPC dispõe que os sucessores incertos da parte falecida são citados por éditos.

Incertas, neste sentido, são as pessoas de que se ignora a existência ou a sua identificação mínima (art 243º nº 1 do CPC).

Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público (art 22 nº 1 do CPC).

Nos termos deste normativo o Autor só deve usar desta faculdade quando não tenha tido possibilidade de identificar os Réus. E só pode dizer-se que não tem possibilidade quando

previamente desenvolveu diligências idóneas à pesquisa da dita identificação.

Não basta dizer-se que se ignora a identificação da totalidade dos herdeiros da herança de BB.

A lei impõe à parte, no caso ao Autor, que procure, previamente à propositura da ação,

averiguar da identidade das pessoas contra quem deduz pedido de resolução de conflito.

É que o processo civil continua a ser um processo de partes, a quem cabe a iniciativa da ação e da defesa (art 3 nº 1 do CPC) e a alegação dos factos que a cada uma das partes interessam (art 5 nº 1 do CPC).

O princípio da cooperação (art 7º do CPC) não é fundamento bastante para que o Tribunal se substitua à parte na indicação de quem deve ser chamado a defender-se. Apenas justifica que o Tribunal remova os obstáculos à obtenção de informação ou documento que a parte não conseguiu obter por si. Mas isso só com prévio pedido do Autor e depois de ele justificar dificuldades sérias em aceder à sua identificação (art 7 nº 4 do CPC).

Ora o Autor limitou-se a alegar que ignorava a sua identificação. Tal ignorância significa tão só que não se conhece, não que se fez algo em ordem ultrapassar o estado de desconhecimento.

Alegar o desconhecimento e logo depois imputar ao Tribunal a tarefa que manifestamente se insere no seu dever de iniciativa é manifestamente incorreto.

Assim, o caso não cabe na previsão do art 6º do CPC., não preenchendo a petição inicial os requisitos previstos no art. 552º do C.PC., já que no formulário não são identificados

quaisquer Réus (incertos) apesar de na petição inicial se identificar cinco Réus com paradeiro desconhecido e não se identificar os restantes.

Atento o supra exposto, determina-se que se proceda à imediata rejeição da petição inicial.

Custas pelos Autor.

Notifique.”


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Não se conformando com a decisão proferida, o Ministério Público veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I.A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, bastando a posse útil, contínua e exclusiva pelo prazo legal.

II. A Recorrente possui todos os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião, nomeadamente a posse prolongada, pacífica, pública e com animus domini.

III. O imóvel pertenceu a BB, falecido há mais de 30 anos, sem descendência ou partilha formal da herança, encontrando-se em estado de herança jacente.

IV. A Recorrente é usufrutuária vitalícia por testamento, tendo sempre vivido no imóvel e suportado as despesas, sem oposição de terceiros.

V. Foram realizadas diligências para identificação de herdeiros, sem sucesso, o que justifica a formulação contra réus incertos e citação edital, conforme artigos 236.º e 243.º do CPC

VI. O despacho recorrido, ao exigir identificação precisa e recusar os meios instrutórios requeridos, violou os princípios do acesso à justiça e da cooperação processual.

VII. A AUJ n.º 1/2008 do STJ e vasta jurisprudência reiteram a admissibilidade da usucapião mesmo em face de herdeiros não identificados, quando a posse está consolidada.

VIII. A exigência de formalismo colide com os fundamentos doutrinários do instituto, conforme Menezes Leitão, Pires de Lima e Antunes Varela.

IX. O despacho recorrido subverte o espírito do instituto da usucapião e deve ser revogado.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver prende-se com saber da admissibilidade de prosseguimento da acção contra os réus incertos e da violação do dever de cooperação.


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4. Conhecendo do mérito do recurso
Do disposto no artigo 552.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil decorre que:
“1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho”.
Ou seja, o referido preceito consagra que a referida peça processual deve conter a identificação do autor e do réu.
O legislador previu, porém, a possibilidade de demandar “incertos” em situações excepcionais, designadamente quando estejam em causa herdeiros cuja identidade ou paradeiro não seja conhecido.
Assim, o artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que os sucessores incertos da parte falecida são citados por éditos.
Incertas, neste sentido, são as pessoas de que se ignora a existência ou a sua identificação mínima (artigo 243.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Ora, quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público (artigo 22.º, nº 1 do Código de Processo Civil).

Assim, quando instaura uma acção, o autor deve, no cumprimento do seu dever de cooperação (consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, alegar as informações que possui acerca do paradeiro e identificação do réu, logo na petição inicial, tal como decorre do artigo 552º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

Com efeito, o atrás citado artigo refere que o autor deve: “(…) identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho.”, sendo que este constitui, como a epígrafe refere, um dos requisitos da petição inicial.

Numa primeira abordagem, facilmente se concluiria que o desconhecimento da contraparte inviabilizaria a propositura da acção.

Porém, o artigo 22º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atrás citado, afirma “Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.”.

Encontramos, então, uma visível excepção àquele requisito de individualização das partes.

Ao analisar o supracitado artigo do Código de Processo Civil, é possível inferir, sem margem para dúvidas, que a lei consagra esta figura e reconhece a legitimidade processual dos réus incertos, assegurando ainda a sua representação e possibilidade de defesa, pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, se o Ministério Público representar o autor.

Assegura-se assim que a incerteza não obste à entrada da acção em juízo, não se vedando no imediato a possível realização da justiça e o direito de acção ao autor.

Podemos então considerar que, havendo uma situação de facto merecedora de tutela, deve a sua instauração ser aceite pelo tribunal, não obstante a incerteza subjectiva relativa à contraparte, seja ela em relação ao número ou à identidade da mesma.

A questão que, agora, se coloca consiste em aferir se esta incerteza, esta falta de informação deverá ser sempre aceite.

Ora, antes da revisão do Código de Processo Civil de 1995/96 bastava que o autor afirmasse que as pessoas a citar eram incertas ou que não havia interessados certos para que o juiz ordenasse a citação edital destes incertos, dispensando a justificação dessa incerteza por parte do demandante; porém, após esta revisão, foi aditada a expressão “por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer[1]”.

Impõe-se, assim, sobre o autor o ónus de provar que efectuou diligências no sentido de identificar os interessados.

Com este dever que sobre ele impende, pretende-se viabilizar o contraditório efectivo - como refere Lopes do Rego[2], “a propositura de uma ação contra incertos não pode representar uma forma de o pretenso titular de uma relação jurídica controvertida se furtar ao contraditório de quem contesta o seu direito - mas como uma via para assegurar o acesso aos tribunais, mesmo nos casos em que inexiste ou é desconhecido o titular do interesse directo em contradizer a pretensão”.

Há que ter presente, porém, a possibilidade de que, não obstante este dever que sobre ele impende, casos há em que a identificação do réu não é possível por existirem dificuldades ou por se frustrarem mesmo as tentativas do autor em identificar os interessados directos em contradizer a pretensão deduzida por este em tribunal (não se tratando, então de falta de diligências).

Mais concretamente, podemos aqui identificar duas hipóteses: ou o autor não tem efectivamente possibilidade de os nomear com clareza e, nestes casos, a acção tem-se como proposta contra réus incertos, ou trata-se de uma mera dificuldade subjectiva do autor em identificar os interessados em contestar, sendo esta susceptível de ser superada com a colaboração do Tribunal.

Como é sabido, o artigo 7º do Código de Processo Civil, referente ao dever de cooperação dos intervenientes na lide, aplica-se aos magistrados, mandatários judiciais e às próprias partes, como forma de alcançar uma mais célere e justa composição do litígio[3].

Releva aqui o n.º 4 deste mesmo artigo: “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.”.

A este propósito, o artigo 236º do Código de Processo Civil atinente à “Ausência do citado em parte incerta”, faculta diversos meios para a sua localização.

De acordo com o mesmo, antes de proceder à citação por editais, a secretaria, mediante prévio despacho judicial, diligencia pela obtenção de informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida, junto de quaisquer entidades ou serviços de identificação civil, nomeadamente a segurança social, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou até mesmo junto das autoridades policiais, quando o juiz o considere “absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital”, estando estes obrigados a fornecer ao tribunal os elementos dos quais dispuserem.

É certo que no caso previsto neste artigo, é conhecida a identidade de alguns dos réus, porém a sua localização é desconhecida, situação diferente da prevista no já mencionado artigo 22º do Código de Processo Civil.

Não obstante esta disparidade, todavia, algumas das diligências disponibilizadas poderiam ser utilizadas para solucionar a incerteza.

Afigura-se-nos, no entanto, que os referidos meios podem ser disponibilizados para realizar o princípio processual da cooperação e concretizar subjectivamente a acção, o que pode ser aplicado aos casos de incerteza identitária.

Neste sentido, argumenta-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de abril de 2009[4] que, “na petição inicial, deve o autor identificar as partes, tratando-se de um requisito da mesma; contudo, o artigo 22º do mesmo código prevê a instauração de ações contra incertos, se houver uma comprovada dificuldade do autor em proceder à identificação daqueles que teria interesse em contradizer, havendo ainda a possibilidade de pedir a colaboração do tribunal para proceder a esta individualização subjetiva. A autora justificou a sua impossibilidade e pediu colaboração, não lhe devendo, portanto, ser recusada a petição inicial, até porque identifica um dos réus. Logo, o despacho proferido e do qual a autora recorre deve ser revogado e substituído por outro que ordene a citação do réu que se encontra identificado, citando-se também os incertos, procedendo no sentido de arrecadar informações completas sobre estes.”

Ou seja, deu-se prevalência do direito de acção sobre a incerteza subjectiva revelada na petição inicial.

Parece-nos, por isso, que no caso vertente olvidou-se a possibilidade prevista no artigo 22º do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e um dever de colaboração recíproca.

Concluímos, pois, que a decisão em crise não pode manter-se, devendo o Tribunal a quo prestar a devida colaboração à autora em termos de aferir do actual paradeiro dos réus/herdeiros indicados e ulteriormente aferindo o seu paradeiro determinar a sua citação de harmonia com os elementos colhidos (pessoal ou edital relativamente aos respestivos réus).

Impõe-se, por isso, o provimento da apelação.


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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:

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5. Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação dar provimento ao recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se a realização de diligências atrás citadas e ulteriormente diligenciar pela citação dos Réus de harmonia com os elementos colhidos.


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Custas a cargo da parte vencida a final.

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Notifique.

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Porto, 09 de Outubro de 2025
Paulo Dias da Silva
Isabel Peixoto Pereira
Aristides Rodrigues de Almeida

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
______________
[1]Cf. actual redacção do artigo 22º do Código de Processo Civil.
[2]Cf. Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, 2004, pág. 48.
[3]Cf. Como bem salienta Sónia Alexandra Sousa de Mora, em A importância da colaboração das partes (texto inserido na obra “Regime Processual Civil Experimental: Simplificação e Gestão Processual”, resultante da Conferência sobre o mesmo tema, decorrida na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a 16 de Outubro de 2007, coordenada por Rita Brito, editada pelo CEJUR - Centro de Estudos Judiciários do Minho - e distribuída por Coimbra Editora), “O princípio da cooperação opera, assim, em todos os sentidos, isto é, impõe não só que as partes colaborem com o tribunal e que o tribunal colabore com estas, como também que as partes colaborem uma com a outra, com o objectivo enunciado de se alcançar a justa composição do litígio, com brevidade e eficácia.”, págs. 103 e 104. Na mesma obra, e em texto com o mesmo título, Luís Filipe Brites Lameiras redige que “Para nós, juridicamente, há-de ser a ideia de que os vários sujeitos processuais, colocados numa plataforma de boa-fé e de confiança recíprocas, devem proceder de modo a optimizar as condições necessárias à realização - no menor período de tempo conciliável com as exigências do processo - do objectivo, desde o início, tido em vista atingir.”, pág 122.
[4]Cf. Relatado por Maria do Rosário Morgado, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.