Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037445 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO BOA-FÉ POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP200411300425950 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É possuidor de boa fé quem, no momento da sua aquisição, ignorava que aquele de que adquiriu o direito não é, ao contrário do que pensava, o seu titular. II - Assim, é boa fé a posse que, não sendo na sua origem violenta, se tenha constituído pensando o possuidor: - que tinha, ele próprio, o direito; - que ninguém tinha direito algum sobre a coisa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e marido, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de ....., a presente acção com processo sumário contra: - D..... e marido, E....., pedindo que se declare que as obras ou construções levadas a cabo pelos Réus no prédio urbano dos Autores identificado no art.º 1.º da petição inicial se incorporaram neste, ficando-lhes a pertencer, dado possuírem valor inferior àquele que possui o prédio onde foram realizados, cabendo aos Réus tão só o direito de se verem indemnizados pelo valor que as obras tinham ao tempo da incorporação. Alegaram, para tanto, em resumo, que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na R. das ..... em ..... e em cujo quintal consentiram que os Réus edificassem uns anexos, cujo valor, à data da construção não era superior a 200.000$00, sendo o valor do prédio sua pertença, à data das obras, de pelo menos 5.000.000$00. Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que o terreno onde implantaram as obras lhes foi doado pelos Autores, terreno esse que há mais de 15 anos vêm possuindo de boa fé, de forma pública e pacífica pelo que o adquiriram por usucapião; acrescentam que a casa que lá construíram custou o montante de Esc. 1.000.000$00. Os Autores responderam à contestação, impugnando o alegado pelos Réus e terminando como na petição inicial. Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Já após o despacho saneador (fls. 218) foi proferido despacho a ordenar a apensação a estes autos dos de acção sumária que corriam termos sob o n.º ../98, do -.º Juízo do mesmo Tribunal. Naquela acção, em que figuram como Autores os aqui Réus e como Réus os aqui Autores, pede-se a condenação destes a reconhecerem que aqueles adquiriram por usucapião a parte de terreno nas traseiras do lote 9 (que pertence ao prédio rústico descrito na Conservatórias do Registo Predial de..... sob o n.º 0585/160390 de..... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 211), com as dimensões de 12 m de largura por 6 m de comprimento e o respectivo urbano que lá construíram com a área de 54m2 e inscrito em seu favor sob o artigo n.º 2569, sito no Bairro ....., R. das....., em ....., confrontando a nascente com Travessa das....., a sul com lote 9, de B..... e marido, a nascente com lote 8 de F..... e a poente com lotes 11 e 18 de G..... e H...... Mais pedem, para efeitos de trato sucessivo, nos termos do n.º 1 do artº. 116º. do Código do Registo Predial, a primeira inscrição a favor dos justificantes da parte do prédio rústico e do prédio urbano lá construído, como prova do seu direito sobre estes imóveis. Alegam para tanto a existência de um prédio rústico descrito sob o n.º 00585/160390 da freguesia de..... que, de 1990 a 1995, foi sendo adquirido aos iniciais proprietários em fracções ou lotes por várias pessoas; que deste prédio, e desde 28 de Março de 1995, se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial, a favor de B..... “1/12 com 300m2 de área”, identificado como lote n.º 9 no projecto de loteamento apresentado na Câmara Municipal de .....; que os Réus, no inicio de 1978, lhes doaram uma parte deste lote, com as dimensões de 12 m de largura por 6 m de comprimento e consentiram que “os ora justificantes construíssem uma habitação para aí residir”, constituindo ainda a favor dos justificantes “uma servidão de passagem pela sua terra, facilitando nos primeiros tempos a utilização do poço, do saneamento bem como as ligações eléctricas feitas a partir de sua casa”; que “os justificantes entraram logo na posse do terreno, passando (...) a utilizar esse espaço como coisa sua”, o que fizeram de forma pública, pacifica, pelo que o adquiriram por usucapião. Contestaram os Réus, B..... e marido, dizendo que só em 1985 permitiram, por mero favor, que os Autores construíssem no quintal do prédio de sua pertença e que só há cerca de um ano estes começaram a dizer que o terreno lhes havia sido dado. Houve resposta à contestação, na qual terminam como na petição inicial. Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Durante a fase de instrução, após a ordenada apensação, foi vertido nos autos (fls. 389 e 390) despacho em que se decidiu: a) admitir a junção aos autos dos documentos de fls. 285 a 307, ordenando-se o desentranhamento e devolução ao apresentante do documento de fls. 308 e 309, por irrelevante para os factos em discussão; b) Mandar extrair cópia de fls. 342 e doc. de fls. 343, a fim de serem remetidas ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes; e c) Indeferir, por extemporaneidade, o incidente de falsidade do documento de fls. 274 suscitado pelo Autor C...... Inconformados com este despacho, dele interpuseram a B..... e marido, C....., recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e subida diferida. Alegaram, oportunamente, os agravantes e contra-alegaram os agravados Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, conjunta das duas acções, finda a qual se respondeu à matéria das bases instrutórias, de que reclamaram a B..... e marido, com êxito. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando ambas as acções improcedentes, absolveu todos os Réus do pedido. Inconformados com o assim decidido, interpuseram a D..... e marido, E....., recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “A própria decisão ora recorrida é contraditória uma vez que, se por um lado considera a posse exercida pelos AA E..... de má fé, pelo facto de os mesmos saberem que o prédio em questão não pertencia exclusivamente a B..... e marido, sendo estes comproprietários, por outro lado admite que os AA E..... e mulher, ao possuir o seu “pedaço de terra”, sempre o fizeram de forma pública e pacífica, na convicção de exercerem direito próprio e não lesarem direitos alheios; 2.ª - Os AA E..... e mulher, tratando-se de pessoas humildes, apenas com a 4.ª classe de escolaridade, nunca tiveram consciência nem conhecimento de que os seus familiares B..... e marido não seriam os únicos e exclusivos donos do “terreno”; 3.ª - Desconhecendo totalmente (e não tendo de saber), o que significaria a figura jurídica da compropriedade e, no caso concreto, o facto de os seus familiares se tratarem apenas de comproprietários de um rústico; 4.ª - Os próprios comproprietários assim o pensaram, agindo de acordo com tal convicção ao disporem e cederem a título gratuito e definitivo uma faixa de terreno (do seu lote) com as dimensões de 12m por 6m, aos aqui AA Recorrentes, E..... e mulher, através de documento particular, facto este aceite pelo Tribunal e dado como provado na douta sentença; 5.ª - Não obstante a falta de título, os AA E..... e mulher SEMPRE possuíram o terreno de boa fé, ignorando que, ao possuir e adquirir a posse, lesariam o direito de outrem; 6.ª - A própria sentença aceita como provado o facto de que os AA E..... e mulher, ao possuir o seu “pedaço de terra”, sempre o fizeram de forma pública e pacífica, na convicção de exercerem direito próprio e não lesarem direitos alheios; 7.ª - Os AA. E..... e mulher, tratando-se de pessoas com pouca ou nenhuma instrução, nunca teriam conhecimento sobre “direitos reais”, não pretendendo ignorar os direitos reais alheios sobre uma coisa; 8.ª - Ao contrário da convicção formulada na douta sentença, não se deverá atender ao facto de virem os AA alegar, em sede judicial, a questão da compropriedade, uma vez que tal, é arguido a título processual pelo respectivo mandatário; 9.ª - Durante todos estes anos de posse efectiva, desde 1981 e até antes, desde 1976, sempre os AA acreditaram que o terreno/lote, do qual fazia parte a sua parcela, era propriedade exclusiva dos seus familiares doadores, os AA B..... e marido, nunca tendo sequer colocado a hipótese que tal não lhes pertencesse, e que, com a sua posse e arguição de usucapião estariam a lesar o direito de outrem; 10.ª - Aliás, o regime da compropriedade admite a figura da usucapião “o estado de facto criado pela divisão feita pelo comproprietários sem escritura ou auto público pode converter-se em estado de direito, pelo princípio da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais” (in anotações ao artigo 1406.º C.C.); 11.ª - “A posse caracteriza-se por um elemento material – o corpus – que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa, e um elemento psicológico – o animus – que se traduz na intenção de o possuidor se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados”, elementos estes presentes na posse exercida durante todos estes anos pelos AA E..... e mulher; 12.ª - Na presente acção, os AA exerceram a posse, ainda que não titulada, mas de boa fé; 13.ª - Pelo que, a aquisição por usucapião verificou-se ao fim de quinze anos, conforme o disposto no artigo 1296.º do Código Civil ou seja, “não havendo registo de título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé”. E não, só ao fim de vinte anos, como consta da douta sentença, ora recorrida; 14.ª - Pelo que, quando foi interposta a presente acção e quando foram citados os familiares RR B..... e marido em 1998, já haviam decorridos os quinze anos desde 1981, devendo portanto proceder a referida acção, reconhecendo aos AA E..... e mulher a aquisição da propriedade da parcela de terreno com a área de 54 m2 sita na Rua das ..... em ....., por usucapião”. Não foi apresentada contra-alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se existe a apontada contradição na sentença recorrida e se os apelantes adquiririam, pela usucapião, a faixa de terreno em causa. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Na Conservatória do Registo Predial encontra-se descrito sob o n° 00585/160390 de ..... um prédio rústico no Lugar do....., a confrontar a nascente com I....., poente caminho, norte e sul L....., inscrito na matriz sob o artigo 211 e inscrito a favor dos AA, B..... e marido, na proporção de 1/12 pela inscrição G.11, conforme certidão de fls a 21 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (A) e C) do processo principal e A) apenso); 2.º - Os AA adquiriram o solo onde se encontrava edificado e mencionado prédio urbano, em regime de compropriedade com outros, por escritura de compra e venda outorgada em 12 de Maio de 1978 no 1º. Cartório Notarial de..... (B) do processo principal); 3.º - Dá-se aqui por reproduzido o documento junto a fls 46 dos autos (D) do processo principal (D) do processo principal); 4.º - Actualmente o prédio referido em a) confronta a norte com a Travessa....., a sul com M..... e outros, a nascente com I..... e a poente com a R. das..... (B) do apenso A); 5.º - Em 24 de Abril de 1995, os titulares do prédio referido em A) apresentaram na CM de ..... um projecto de aprovação e legalização de loteamento do mesmo ( C) do apenso A e 1º. Do processo principal); 6.º - No referido projecto encontra-se identificado como lote n°. 9 uma área de 300 m2 a confrontar do norte com a Travessa....., a sul com a R. das....., a nascente com o lote n°. 8 de F..... e a poente com lotes 11 e 18 de G..... e H..... (D) do apenso A); 7.º - Numa parte do lote referido em g) os AA E..... e mulher construíram uma habitação com a área de 12m de largura e 6 m de comprimento, onde passaram a residir (E) do apenso A); 8.º - Os referidos E..... e mulher sempre pagaram as contribuições da referida habitação, encontrando-se a mesma inscrita em seu nome sob o artigo 2569 da matriz urbana de ..... (F) do apenso A); 9.º - Os AA B..... e marido procederam à construção de uma casa no terreno correspondente ao lote n.º 9 do projecto de loteamento apresentado em 24 de Abril de 1995 referido na al. C) da matéria julgada assente no apenso A, onde vivem (4º. E 6º. Do processo principal); 10.º - Os AA B..... e marido, porque a A mulher é irmã do R. marido, consentiram que os RR edificassem no terreno correspondente ao lote n.º 9 referido em j) (9º. do processo principal); 11.º - A construção referida em j) é composta por dois quartos, sala, cozinha e casa de banho e foi afectada à residência própria e permanente dos RR E..... e mulher (11º. do processo principal); 12.º - O valor da construção referida em k) é de 4.000.000$00 a preços de finais de 2000 e o preço da sua construção, reportada ao ano de 1987, é de 1.782.144$00 (14º., 26º. e 29º. do processo principal); 13.º - A construção referida tem a área de 54 m2 (15º. do processo principal); 14.º - A casa construída pelos AA é composta por dois quartos, casa de banho, despensa, cozinha, sala de visitas e sala de jantar, tem a área coberta de 114 m2 e está implantada, juntamente com a construção referida em 11º. e 15º., numa área de terreno com 287 m2 ( 18º. e 20º. do processo principal); 15.º - O valor actual ( finais de 2000) da casa construída pelos AA B..... e marido, é de, pelo menos, 10.000.000$00 e à data de 1987, seria de, pelo menos, 5.000.000$00 (21º. do processo principal); 16.º - Logo após os AA B..... e marido terem edificado a sua habitação, os RR E..... e mulher, em 1981, foram com eles viver sendo que o A marido se ausentava para o estrangeiro por razões de trabalho (22º. do processo principal e 1º. do apenso A); 17.º - Os AA B..... e marido, em 1981, cederam aos RR, a título gratuito e definitivo, uma faixa de terreno com as dimensões de 12m por 6m para que lá construíssem a sua habitação, e onde residem desde então, faixa de terreno essa que, na sequência do projecto de loteamento apresentado em 24 de Abril de 1995 se situa no lote n.º 9, identificado em D) da matéria julgada assente no apenso A) (23º. do processo principal e 2) e 9) do apenso A); 18.º - Desde a data referida no item 17.º, os RR E..... e mulher possuem a referida faixa de terreno, nela edificando a sua habitação (24º. do processo principal); 19.º - Os RR E..... e mulher edificaram uma casa com dois quartos, sala cozinha e casa de banho, na referida parcela ( 25º. do processo principal); 20.º - Os RR E..... e mulher sempre cuidaram de realizar as obras necessárias à manutenção e conservação do imóvel (27º. do processo principal); 21.º - A habitação dos RR E..... e mulher tem 54 m2 de área coberta e condições mínimas de habitabilidade ( 28º.); 22.º- Os RR E..... e mulher possuem a parcela há mais de 15 anos, ignorando lesar qualquer direito dos antigos proprietários, de forma pacifica, sem violência, por acordo com os AA, e exerceram a posse com o conhecimento e convivência dos AA (30º. do processo principal); 23.º - Os RR B..... e marido, concordaram ainda que os aqui AA. E..... e mulher utilizassem a sua caixa de esgotos e a água do poço (3) do apenso A); 24.º - Em 13 de Fevereiro de 1981 o aqui R. marido, C....., subscreveu o documento que consta de fls 274 do processo principal, no qual declara que deu aos aqui AA um bocado de terreno com as dimensões de 12 m de largura e 6 de comprimento ( 4 do apenso A); 25.º - Os AA E..... e mulher, passaram a utilizar o referido espaço de terra como coisa sua, não só à frente da sua irmã e cunhado, como da vizinhança, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem direito próprio e não lesarem direitos alheios ( 5) do apenso A); 26.º - Mantendo e conservando a casa, pagando as instalações e contas de luz, água e telefone ( 6) e 7) do apenso A). ......... No item 3.º dá-se como reproduzido o documento de fls. 46, que é uma caderneta predial do prédio urbano inscrito sob o art.º 2569, cujo titular é E...... ............... O DIREITONos termos do disposto no art.º 710.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante (n.º 2 do mesmo preceito). Ora, os agravantes, ora apelados, conformaram-se com a sentença recorrida, já que dela não recorreram. Não manifestaram também qualquer interesse em que se conhecesse do interposto agravo. Por isso, não se conhecerá do interposto agravo. Os apelantes, embora não arguindo expressamente a nulidade da sentença recorrida, apodam a mesma de contraditória, o que é susceptível de integrar a respectiva nulidade (al. c) do n.º 1 do artº 668º do C.P.C.). É por demais evidente que a sentença recorrida não enferma da apontada nulidade. De acordo com aquele preceito, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Segundo o acórdão desta Relação de 13/11/74 (B.M.J. n.º 241º, 344), apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na citada al. c), quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por outra palavras, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 5º, 141), ocorre esta nulidade quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Ora, a sentença recorrida não sofre do apontado vício. Poderia, quando muito, padecer ela de erro de julgamento, mas nunca oposição entre os fundamentos e a decisão. Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença. Na acção interposta por E..... e mulher, ora apelantes – única que aqui importa considerar –, pretendem estes ver reconhecido, através do instituto da usucapião, a aquisição da propriedade de uma parcela de terreno com a área de 54m2, sito no Bairro....., R. das..... em ....., onde levaram a cabo uma construção que destinaram à sua habitação e que se encontra inscrita a seu favor sob o artigo n.º 2569 da matriz urbana de ...... Segundo o artº. 1287º. do C. Civil, “ a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. Como bem refere a sentença recorrida, que, aqui, seguimos de perto, esta forma de aquisição do direito tem como requisitos essenciais a posse e a subsistência desta durante certa dilação temporal. A posse, por sua vez, analisa-se em dois elementos: o “corpus” e o “animus”, traduzindo-se o primeiro na prática de actos materiais sobre a coisa possuída e o segunda na intenção de exercer um poder de verdadeiro proprietário sobre a coisa. Para maiores desenvolvimentos sobre esta matéria pode ver-se, a título meramente exemplificativo, Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, in RLJ 122, pág. 104 e sgs, Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito civil Português, Coimbra 1996, págs 70 e sgs, Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, pág 191 e Menezes Cordeiro, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, págs 54 e sgss, defendendo uma concepção objectiva da posse. Com interesse para a decisão da pretensão dos apelantes provou-se, em resumo, que, em 1981, os Réus B..... e marido lhes cederam a título gratuito e definitivo uma faixa de terreno com as dimensões de 12 m por 6m, terreno onde implantaram uma casa, onde passaram a residir e que cuidam e conservam como coisa sua, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem direito próprio e não lesarem direitos alheios. Deste modo, desde 1981, os apelantes vêm praticando sobre o terreno em questão actos integradores do elemento objectivo da posse e na convicção de serem os seus verdadeiros proprietários, verificando-se assim o segundo elemento da posse, que sempre seria de presumir por força do disposto no artº. 1252º. do C.C., sendo certo que tal presunção não foi de forma alguma ilidida. Impõe-se, porém, verificar se a fracção de tempo decorrido é suficiente para que se possa concluir pela pretendida verificação da usucapião, regendo sobre tal matéria os artºs 1294º. a 1297º. do C. Civil. Diz o primeiro destes dispositivos legais que, quando exista título e registo deste, a usucapião tem lugar assim que sejam decorridos dez anos desde a data do registo se a posse for de boa-fé e quinze anos se for de má fé. O registo é o previsto no artº. 2º. do C. Registo Predial, sendo justo título o regulado nos artºs 1259º.do C. Civil. Diz este dispositivo legal que a posse é titulada quando “fundada em qualquer modo legitimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”. Resulta daqui que tem título todo aquele que filia a posse “num negócio abstractamente idóneo para a transferência da propriedade ...” (Antunes Varela, anot. Ao artº. 1259º. do C.C). A posse dos apelantes não é titulada, pois que, embora se funde num negócio abstractamente idóneo para tal transferência – contrato de doação (artº. 940º. nº. 1 do C.C.) – é formalmente inválido, porque verbal – artº.s 219º.e 220º. do C.C e 80º. nº. 1 do Código do Notariado - sendo que “a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico” (Antunes Varela, anotação ao referido artº. 1259º. do C.C.), validade essa que não existe no caso dos autos, uma vez que os doadores B..... e marido, enquanto simples comproprietários, não podiam doar parte especificada da coisa, sendo tal acto havido como disposição de coisa alheia e, por isso, nulo (artºs. 1408º. e 956º. nº. 1 do C.C.). Diz por sua vez o artº. 1260º. do C. Civil que “a posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem” (nº. 1), presumindo-se “de boa fé a titulada, e a não titulada de má fé” (nº. 2), sendo a adquirida com violência sempre de má fé ( nº. 3). Temos, pois, de averiguar se os apelantes, não apresentando título a justificar a posse sobre o terreno em questão, conseguiram ilidir esta presunção legal, ou seja, alcançaram comprovar que, não obstante a falta de título, possuem o terreno dos autos de boa-fé. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art.º 1260.º, n.º 1, do C. Civil), ou seja, o possuidor, quando começa a gozar a coisa, não merece que seja apodado de malfazejo se actua na convicção de que não está a prejudicar outrem. Como afirma Menezes Cordeiro é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor: - que tinha, ele próprio, o direito; - que ninguém tinha direito algum sobre a coisa. Acrescentando porém que “... a publicidade existente hoje nos direitos reais reduz, consideravelmente, a boa fé de terceiros: todos podem e devem conhecer da existência dos direitos reais”. E, citando Derruppé, acrescenta “hoje em dia todas as coisas estão, praticamente, apropriadas. Daí que ninguém possa, de boa fé, pretender ignorar direitos reais alheios sobre uma coisa, ...” (Direitos Reais, 1979 (reprint), pág. 316). Temos, pois, que é possuidor de boa fé quem, no momento da sua aquisição, ignorava “que aquele de que adquiriu o direito não é, ao contrário do que pensava, o seu titular” (Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 295). Neste sentido pode ainda ver-se, a título meramente exemplificativo, Acs STJ de 30/4/91, 26/4/95, 11/3/99 e 7/6/01, todos in www.dgsi.pt e de 20/3/01 in CJ, tomo I, 180. Ora, pese embora terem sido os próprios apelantes, como refere a sentença recorrida, que alegaram, o que resultou demonstrado, que a faixa de terreno onde construíram a casa que habitam se integra num prédio rústico descrito sob o nº. 00585/160390 da freguesia de..... o qual se encontra registado a favor dos apelados na proporção de 1/12, tendo este e os demais titulares do dito prédio apresentado na Câmara da..... um projecto de aprovação e legalização do loteamento do mesmo, nem por isso, é de concluir que os apelantes não ilidiram a presunção de que a sua posse é de boa fé. Ilidiram, efectivamente, como claramente resulta da matéria plasmada nos itens 24.º a 26.º, que a seguir se transcrevem: 24.º - Em 13 de Fevereiro de 1981 o aqui R. marido, C....., subscreveu o documento que consta de fls 274 do processo principal, no qual declara que deu aos aqui AA um bocado de terreno com as dimensões de 12 m de largura e 6 de comprimento (4 do apenso A); 25.º - Os AA E..... e mulher, passaram a utilizar o referido espaço de terra como coisa sua, não só à frente da sua irmã e cunhado, como da vizinhança, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem direito próprio e não lesarem direitos alheios ( 5) do apenso A); 26.º - Mantendo e conservando a casa, pagando as instalações e contas de luz, água e telefone ( 6) e 7) do apenso A). Na verdade, como flui da matéria vertida naquele item 25.º, os apelantes, desde Fevereiro de 1981, entraram na posse da faixa de terreno em causa, como coisa sua, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem direito próprio e não lesarem direitos alheios. Daqui decorre, inegavelmente, que a posse exercida pelos apelantes, desde Fevereiro de 1981, é de considerar de boa fé, nos termos do art.º 1260.º, n.º 1, do C. Civil. Mas, perguntar-se-á, como é possível que os apelantes agissem na convicção de não lesarem direitos alheios? Certamente, pela simples razão de que o prédio rústico de que os apelados eram comproprietários foi de facto dividido anteriormente à data (13/02/1981) em que os apelados declaram ter dado a faixa de terreno em causa aos ora apelantes (doc. de fls. 274). Certamente que os apelados não dariam tal faixa de terreno caso o prédio não tivesse sido já dividido de facto. E tanto assim terá sido que os apelados e demais titulares do prédio apresentaram posteriormente um projecto de aprovação e legalização de loteamento do mesmo terreno, sendo certo que a faixa de terreno em discussão se situa precisamente no lote dos apelados (itens 6.º, 7.º e 17.º). Só assim se compreende que os apelantes, após a doação da faixa de terreno em causa, tenham passado a utilizá-la como coisa sua, não só à frente dos apelados, como da vizinhança, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem direitos alheios. Destarte, perante os transcritos factos, discorda-se frontalmente do entendimento expresso na sentença recorrida ao considerar a posse dos apelantes como de má fé. Mas, sendo a posse dos apelantes de considerar de boa fé, como nos parece de considerar, decorridos que foram 15 anos – artº. 1296º. do C. C. – ocorreu a aquisição por usucapião. Com efeito, desde a data em que se mostrou a aquisição da posse pelos apelantes (13/02/1981) até à data da propositura da acção (30/09/98), decorreram mais de quinze anos, pelo que forçoso é concluir que os apelantes adquiriram a faixa de terreno em causa, por usucapião. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a sentença recorrida tem de ser revogada e substituída por outra que julgue a acção em causa procedente, na parte em que se refere à aquisição do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em questão. O demais que vem pedido pelos apelantes na sua petição inicial, ou seja, a aquisição do prédio urbano que construíram na faixa de terreno e bem assim, para efeitos de trato sucessivo, nos termos do n.º 1 do artº. 116º. do Código do Registo Predial, a primeira inscrição a favor dos justificantes da parte do prédio rústico e do prédio urbano lá construído, como prova do seu direito sobre estes imóveis, não tem justificação alguma à luz dos factos provados nem são objecto do presente litígio, pelo que, nesta parte, a acção tem de improceder. ............... DECISÃONos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte objecto de recurso, a qual se substitui por outra que, julgando parcialmente procedente a acção que os Autores E..... e mulher, D....., movem a C..... e mulher, B....., condenam-se estes a reconhecerem que aqueles adquiriram por usucapião a parte de terreno nas traseiras do lote 9 (que pertence ao prédio rústico descrito na Conservatórias do Registo Predial de..... sob o n.º 0585/160390 de ..... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 211), com as dimensões de 12 m de largura por 6 m de comprimento. Quanto ao mais, vão os Réus absolvidos do pedido. Custas, em ambas as instâncias, no que respeita à acção acima referida (382/98), pelos apelantes e apelados, na proporção de metade. * Porto, 30 de Novembro de 2008Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |