Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA SIMULAÇÃO MÁ FÉ PRESUNÇÕES JUDICIAIS PRESUNÇÕES NATURAIS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM CRÉDITO ADQUIRIDO POR SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR | ||
| Nº do Documento: | RP20130513852/09.9TBPRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2013 | ||
| Votação: | SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1339º E 1340º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Não pode ser tido como acessão industrial imobiliária o mero desaterro e abertura de estradão em terra batida por deles não resultar uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida (obra) e o prédio. Não estamos perante uma obra nova e definitiva, antes trabalhos inacabados e facilmente modificáveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 852/09.9TBPRG.P1 vindo do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua. 468-desp-acessão imob.13-852 DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C.. 1. Despacho a que alude o artigo 700º do C.P.C.: Recurso recebido como de apelação, próprio, com efeito e regime de subida acertados. Nada obsta ao conhecimento do seu objecto. 2 Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C., porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso ( o tribunal não pode abster-se de julgar – artigo 8º - do Código Civil ), e as questões apesar de tudo – são simples e delimitadas. Por outro lado, atenta a fase do processo, o que está em causa no recurso –facto e direito -, o tratamento das questões em apreço que do processo já consta explanado, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3º - 3 do C.P.C.. Aos cidadãos em geral, a todos, e às Partes em particular, cabe o direito de obterem em prazo razoável uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão trazida a juízo – artigos 2º - 1 do C.P.C e 20º da Constituição da República Portuguesa. 3 I - RELATÓRIO O Município de Santa Marta de ….. instaurou em 23-12-2009 acção constitutiva com processo comum sumário contra B….. e esposa C….., pedindo que pela via da acessão industrial imobiliária ou com base no disposto no art. 1343° do Cód. Civil, seja reconhecido ao Autor o direito de adquirir aos RR. e estes condenados a ceder àquele a parcela de terreno do seu prédio ocupada pelo estradão nela construído, mediante o pagamento da quantia que venha a ser determinada como correspondente ao seu valor. Fundamentalmente alega: Pelo ano de 2000, a partir da estrada já existente que liga Banduge à Gaivosa, o A. abriu um estradão, com cerca de 3m de largura, para dar acesso a um bairro de casas do lugar de Banduge, uma vez que esse bairro tinha um acesso muito fraco, apenas de caminho apeado. Com o referido estradão, passava a ter um acesso muito mais cómodo e próprio para veículos automóveis. Dada a sua pequena extensão e o reduzido prejuízo causado aos prédios pelos quais teria de ser aberto, até por serem todos de mato, o A. resolveu dispensar qualquer processo expropriativo. O Autor abriu o referido estradão apenas com base em autorização dos respectivos proprietários. Um dos prédios em que o estradão foi aberto, por sinal, na sua parte final, numa extensão de cerca de 15 metros, foi o do artigo 391-D, então propriedade de D….. que, tal como os outros donos, deu plena e expressa autorização para o efeito. Depois de o estradão já estar aberto há vários anos, apenas em terra batida, pelo ano de 2004, o A. procedeu à pavimentação com piso de alcatrão. Foi então que, ao chegar com os trabalhos à parte final (os últimos cerca de 15 metros dentro do identificado rústico), deparou com a oposição dos RR, que para tal, se apresentaram como promitentes compradores desse prédio e, nessa qualidade, com vista a impedir o prosseguimento da obra, instauraram um processo de providência cautelar de embargo de obra nova que correu termos pelo 1° Juízo do Trib. Jud. De Peso da Régua sob o nº 523/05.5 TBPRG. Esse processo terminou por uma transacção pela qual o A. se comprometeu a não realizar quaisquer outras obras no caminho em questão, até à decisão de um outro processo entre os ora RR. e o mencionado anterior dono do prédio que, entretanto, o vendera àqueles e no qual se discutia se a área do caminho em referência tinha ou não sido incluída na venda do prédio de que fazia parte. O mencionado anterior dono sempre pugnou por que a venda que, entretanto, fizera aos RR. não tinha abrangido a respectiva área. Contudo, como os RR. obtiveram vencimento nessa acção, não mais se demoveram do propósito que sempre tiveram de cortar o referido estradão à entrada do seu prédio, vedando a respectiva entrada e abrindo valas para impedir a sua utilização. Os RR vinham a actuar assim, sucessiva e repetidamente, sempre que o A. mandava anular esses obstáculos. O prédio dos RR é apenas de mato e sem possibilidade de qualquer utilização rentável, além de ser muito pedregoso e de grande declive. Nenhum prejuízo causa aos RR manter o estradão aberto e em condições de por ele poderem transitar e fazerem acesso, tanto a pé como em veículos automóveis, os moradores das casas por ele servidas. Estando o estradão aberto e em condições de poder ser utilizado, era vantajoso mesmo para os RR. pois também através dele podiam aceder muito melhor à parte restante do seu prédio, apenas por ele lá chegar com veículos automóveis. Não restou ao A. outra alternativa a não ser a instauração de processo judicial com vista à aquisição forçada da parcela de terreno ocupada pelo estradão em referência, o que considera ser possível, ou pela via da acessão industrial imobiliária, ou pela via do disposto no art. 13430 do C. Civil, por aplicação analógica à situação em apreço. No que respeita à acessão industrial imobiliária, entende-se possível em relação à parcela do prédio dos RR. ocupada com a construção da parte do estradão em causa, porque essa parcela, não tendo mais de 50m2, era de diminuto ou quase nulo valor, por isso não valendo mais de 50 €, enquanto que a parte do estradão nele aberta, mesmo só em função dos respectivos custos de construção, tem um valor não inferior a 250€ Por outro lado, sem a aquisição da parcela do prédio dos RR. e consequente impossibilidade de o estradão nele se prolongar, resultaria inutilizada toda a sua parte restante o que redundaria na inutilização de uma obra que, mesmo só em função dos respectivos custos, tem um valor não inferior 5.000€, e a utilidade económica e social inerente à sua utilização é de valor muito superior. Por outro lado, como base numa interpretação e aplicação analógica (equiparando-se o estradão a uma construção) entende-se igualmente possível a aquisição do terreno do prédio dos RR. ocupado com essa obra do A, porque, como resulta de tudo quanto ficou exposto, não pode haver dúvidas de que o A. prolongou a obra em questão sobre terreno alheio (no caso, o dos RR., mas tal sucedeu com a maior e mais inquestionável boa fé, tanto que se baseou em autorização expressa de quem na ocasião, era o seu dono. Porque a solução definitiva através da acção a instaurar demoraria sempre muito tempo e a situação exposta carecia de solução urgente, o A. instaurou, como preliminar desta acção, processo de providencia cautelar comum, com vista a que os RR., ainda que provisoriamente, fossem obrigados a deixar compor o estradão e a não impedir a sua utilização normal. Esse processo correu termos sob o nº 852/09.6TBPRG, pelo 2 ° Juízo deste Tribunal, no qual a providência requerida foi decretada. O processo cautelar decretatório da providência foi apensado a este. Citados, contestaram os RR, por impugnação, e invocando ainda que: Os Réus ao impedirem a passagem pelo seu prédio estão, apenas e tão só, a acautelar o seu direito de propriedade. Na verdade, os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio rústico situado no lugar de …., freguesia de …., concelho de Santa Marta de Penaguião, composto por mato, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 391- D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 755. E através do exercício do seu direito de tapagem, pretendiam apenas acautelar o seu direito de propriedade contra a ocupação do autor, impedindo, assim, o acesso e a devassa do mesmo pela vizinhança. Pois uma das características do direito de propriedade é a exclusividade do respectivo gozo, é o poder de excluir terceiros da utilização da coisa, como consequência do seu carácter absoluto e da sua oponibilidade erga omnes - artigo 1305° do C.C. Por isso, goza o titular do direito de propriedade do direito de tapagem: "A todo o tempo o proprietário pode tapá-lo de qualquer modo" - artigo 1356° do C.C. O direito de tapagem ou de vedação, fundamentalmente destinado a impedir o livre-trânsito de pessoas estranhas, constitui uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade. O pressuposto básico do funcionamento da acessão industrial imobiliária, evidenciado no artigo 13400 do C.C., é a exigência da incorporação dos materiais, sementes ou plantas no terreno ou solo. Incorporação significa uma ligação permanente que provoca a perda da individualidade das coisas ao solo, pela formação de uma coisa única, um corpo único, como dizem os mestres Pires de Lima e Antunes Varela, não desmembrável sem alteração da substância do todo - Código Civil Anotado, IV, 164. Portanto, incorporação traduz a ideia de união de uma coisa a outra, como o caso de um edifício agarrado ao solo por meio de alicerces, e ali construído, pedra sobre pedra, tijolo em cima de tijolo. Ora, sendo o prédio dos Réus composto por mato e tendo-se o Autor limitado a desbravar no mesmo parte desse mato, movimentando as suas terras de forma a abrir um estradão em terra batida - cf. artigos 1 ° e 7° da P.I. -, não podemos deixar de concluir que a sua actuação só pode ser, quando muito, qualificada como uma benfeitoria, pois não representa qualquer acto de incorporação, já que o autor não adicionou ao terreno dos réus qualquer parte componente, qualquer elemento material, definitivo e permanente, pelo que jamais a sua actuação pode dar origem à aquisição da propriedade da parte do prédio "reivindicada" por acessão industrial imobiliária. E "As despesas de preparação do terreno, tais como limpeza de matos, desbravamentos reparações e conservações, estão fora da acessão industrial imobiliária, pois não representam actos de incorporação, embora possam ser qualificáveis como benfeitorias" - Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, XI, pág. 758. Mas mesmo que fosse possível consubstanciar aquela obra como um verdadeiro acto de incorporação – o que não se aceita -, há que ter em conta a alínea d) do artigo 1317° do C.C., segundo o que a aquisição por acessão ocorre no momento "da verificação dos factos respectivos", o que quer dizer que o direito de propriedade assim adquirido se consolida na esfera jurídica do beneficiário da acessão logo que concluídos os actos materiais de incorporação. O objectivo do Autor era e é abrir o estradão e pavimentar o mesmo com betuminoso, pois só assim é que aquele acesso atingia as finalidades pretendidas: acesso cómodo e possível a qualquer veiculo automóvel. E tanto assim é que, passado pouco tempo de ser aberto, excepto na parte do terreno dos réus, todo o estradão foi pavimentado. Deste modo, como a parte do terreno dos réus não foi pavimentada, tal como, desde a sua abertura, era querido pelo Autor, estamos na presença de uma obra inacabada, o que vale dizer que não se encontra preenchido um outro pressuposto substantivo estabelecido no artigo 1340° do C.C.: a formação de um todo único entre o terreno e a obra. Nas obras iniciadas e não acabadas não há uma ligação definitiva entre o terreno e as construções feitas, não se podendo concluir pela efectiva existência de um todo único entre essa parte do terreno e as obras levadas a cabo pelo autor. O autor "reivindica" apenas parte do terreno dos réus. O fraccionamento dos prédios rústicos tem as limitações legais previstas no artigo 1376° do C.C. Por isso, no reconhecimento de uma aquisição parcelar por efeito de acessão industrial imobiliária, deve o julgador certificar-se de que não irá consolidar uma situação desconforme com as regras que condicionam o fraccionamento de prédios rústicos, pois o direito que rege uma ordem jurídica deve ser aplicado com o pensamento na harmonia do sistema, de maneira a que os vários institutos se harmonizem. Entender-se-ia mal que o julgador reconhecesse um direito potestativo, como é o derivado da acessão industrial imobiliária, e que esse acto fosse anulável, ficando, à partida, sujeito a uma posterior acção de anulabilidade, interposta ao abrigo do artigo 1379° do C.C.. O caso não se enquadra no artigo 1377° do C.C.. Aquele pedido viola o preceituado no artigo 1376° do C.C.. A procedência da acessão industrial imobiliária, a sua procedência depende do valor das coisas incorporadas em relação ao valor do prédio. Quer isto dizer que o que interessa saber é o valor da nova realidade predial resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes dela. A diferença entre esses dois valores dará ao julgador a medida do valor acrescentado que é necessária à determinação do beneficiário da acessão. Para o valor do conjunto (a "totalidade do prédio" no dizer do nº 1 do artigo 1340°) só releva a contribuição das obras. De fora deverão ficar, por isso, todos os elementos valorativos, quer internos quer externos. Ora, "nos ditos elementos valorativos não atendíveis compreende-se, por ex., a abertura de uma estrada ou rua à margem do prédio (factor externo), ou a realização de benfeitorias no terreno que não constituam incorporações" Acessão e Benfeitorias, Quinino Soares, Juiz Desembargador, CJ STJ, ano IV, Tomo I, 1996, pág. 23. Em 14 de Abril de 2003, os Réus compraram o artigo 391-D, da freguesia de Sever, pelo preço de 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) - cf. Sentença proferida no Processo nº 800/04.2 TBPRG do 1 ° Juízo deste Tribunal, junta aos presentes autos. Assim, a existir uma nova unidade predial resultante da incorporação, a diferença é, como se vê, claramente favorável aos Réus, na justa medida em que, comparando-se os valores, as "coisas incorporadas" valem menos que o valor da suposta nova unidade predial. E quando assim é as coisas incorporadas pertencem ao dono do terreno, com a obrigação de indemnizar o Autor delas do valor que tinha ao tempo da incorporação - artigo 1340°, nº 3 do C.C. Também sustenta o Autor que a aquisição da parcela em apreço poderá ocorrer, por aplicação analógica, ao abrigo do preceituado no artigo 1343° do C.C. Mas sem razão: desde logo, a situação típica da acessão prevista naquela disposição legal constitui uma excepção à consignada no artigo 1340°, sendo, por conseguinte, uma norma excepcional que não pode comportar aplicação analógica - artigo 11º do C.C. Mas mesmo que assim não fosse, a sua inaplicabilidade é por demais evidente. O primeiro requisito exigido para a aplicação deste artigo é o de se tratar de uma construção de um edifício. E por edifício, na sua noção mais ampla, entende-se qualquer construção que tenha incorporação estável no solo. Ora, claramente, face aos factos expostos quer pelo autor quer pelos réus, aquela obra - abertura de um caminho em terra batida - não representa, nem de longe nem de perto, a construção de um edifício. Por outro lado, a aplicação do nº 1 do artigo 1343° do C.C. pressupõe que a construção tenha começado no terreno próprio do construtor, prolongando-se, depois, para o terreno alheio. Mas a construção do estradão não se desenvolve em terrenos próprios do Autor, pertencendo antes a vários donos, que alegadamente terão consentido nas obras. * A acção foi registada. Há documentação registral que prova estar a propriedade do o prédio 755/19944070/ Freguesia de Sever, inscrita em nome dos RR. O processo é saneado. Foram elencados os factos assentes e teceu-se a base instrutória. Esta sofreu reclamação, desatendida.Foi efectuada avaliação por perito único cujo relatório e conclusões fazem fls. 79 a 80. Efectua-se julgamento de Juiz singular, com gravação da prova. Prolata-se despacho sobre a matéria de facto, fundamentado. Na 1ª instância dão-se como provados os seguintes factos: A. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião o prédio rústico, situado em …., descrito sob o nº 755/19940707 e inscrito sob o art. 391-D, freguesia de Sever, Santa Marta de Penaguião, com a área de 1.219 m2, a favor de B…. e C….., aqui RR. (al. A) dos factos assentes). B. A partir da estrada que liga Banduge à Gaivosa, o A. abriu um estradão em terra batida, com cerca de 3 metros de largura, com autorização dos respectivos proprietários, dispensando qualquer processo expropriativo (al. B) dos factos assentes). C. No prédio referido em A) foi aberto o estradão referido em B), com autorização do então proprietário D…. (al. C) dos factos assentes). D. No ano de 2004, o A. procedeu à pavimentação do referido estradão, em piso de alcatrão (al. D) dos factos assentes). E. Correu termos um procedimento cautelar de embargo de obra nova instaurado pelos aqui RR. contra o aqui A., no âmbito do qual o A. se comprometeu a não realizar quaisquer obras no caminho em que se discutia se a parcela a ele referente tinha sido incluída na venda aos RR. do prédio identificado em A) (al. E) dos factos assentes). F. Uma vez reconhecida a parcela do caminho referido em E) como parte integrante do prédio referido em A), os RR. vedaram a respectiva entrada e abriram valas para impedir a sua utilização (aI. F) dos factos assentes). G. No âmbito do procedimento cautelar comum apenso à presente acção, com o nº 852/09.9TBPRG-A, instaurado pelo aqui A. contra os aqui RR., determinou-se que os ali requeridos «não impeçam, por qualquer forma, o Requerente ( ... ) de tapar a vala aberta no estradão assim como a manterem o mesmo estradão completamente livre e desimpedido e não fazerem qualquer estorvo ou limitação à sua utilização normal como acesso de e para as casas que por ele podem ser servidas» (alínea G) dos factos assentes). H. O A. abriu o estradão referido em B) para permitir o acesso de veículos automóveis a um bairro de casas sito no lugar de …., ao qual se acedia apenas de caminho apeado (resposta ao quesito 1°). I. Provado que os prédios atingidos pela abertura do referido estradão são constituídos por mato e vinhas, correspondendo o dos RR. à parte final do referido estradão (resposta ao quesito 2º). J. O prédio identificado em A) é pedregoso e de grande declive (resposta ao quesito 3°). K. A parcela do prédio referido em A), onde foi efectuado o desaterro para a construção do aludido estradão tem cerca de 150 m2, de valor não superior a € 225 (resposta ao quesito 5°). L. O valor da parcela de terreno do prédio mencionado em A), ocupada com o referido desaterro é de cerca de € 750, em função apenas dos respectivos custos de construção (resposta ao quesito 6°). M. O prejuízo resultante da inutilidade de toda a parte do estradão já construída, ascenderia a cerca de € 5000 (resposta ao quesito 7º) N. O valor de aquisição pelos RR. do prédio identificado em A) foi de € 9.975,96 (resposta ao quesito 8°). Foi proferida sentença onde em sede de direito se decidiu pela improcedência da acção com custas pelo Autor. * Inconformado recorre o Autor, recurso admitido como apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo- fls. 121.Conclusões do Apelante O Apelante Autor conclui o seu recurso dizendo: 1. De acordo com a factualidade constante das als. K) e L) dos factos provados da sentença, esta com a correcção exigida para eliminação da contradição com o constante da antecedente al. K) e adequação à correspondente alegação do A. (art. 30 da p. i.) resulta que a parcela do prédio dos RR. onde foi aberto o estradão tem uma área de 150m2 e um valor não superior a 225 €, enquanto que a parte do estradão nela aberta, mesmo só em função dos respectivos custos de construção, tem um valor de 750 €. 2. Consistindo a exigência legal na execução de uma obra e não de uma construção, como se considerou na sentença, parece-nos que a abertura de um estradão integra o primeiro dos requisitos legalmente exigidos para a acessão industrial imobiliária, por constituir um "acto jurídico de incorporação de uma obra", conforme já assim se entendeu no despacho final proferido nos autos apensos de providência cautelar e que decretou essa mesma providência. 3. Por outro lado, com base na factualidade constante da al. C) dos factos assentes e da sentença recorrida, demonstrado resulta também que ao executar a obra em causa (abertura de um estradão) numa parcela do prédio dos RR. o A. actuou em plena e total boa-fé, já que o fez com expressa autorização do então proprietário do mesmo prédio. 4. Assim sendo, ao contrário do entendido e decidido na sentença recorrida, devia ter-se concluído pela plena verificação de todos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição pelo A. da parcela de terreno do prédio dos RR. ocupado com a parte do estradão que nele abriu pela via originária da acessão industrial imobiliária e, em consequência, a acção devia ter sido julgada procedente. 5. Mesmo que se entendesse que a situação em causa não era susceptível de conduzir à aquisição da propriedade da parcela do prédio dos RR. ocupada com o estradão nela aberto pelo A. pela via da acessão industrial imobiliária, entendemos que tal seria possível com base no disposto no art. 1343° do C. Civil. 6. Assim não se tendo entendido e decidido, parece-nos, que a sentença recorrida não traduz a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente do art. 1340° do C. Civil, bem como do citado art. 1343° do mesmo diploma legal. Conclui pela revogação da sentença recorrida e por, em sua substituição, ser proferida outra que julgue a acção procedente. * Não contra-motivam os Apelados.* Cumpre apreciar e decidir.II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C.. Questões não são os argumentos nem as motivações; são as concretas controvérsias centrais a dirimir –. III - OBJECTO DO RECURSO Ao presente processo, e ao presente recurso são aplicáveis as disposições do C.P.C. introduzidas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que entraram em vigor em 1-1-2008, pois que a execução foi intentada em 2009. As questões que se colocam ao julgador através desta apelação são as seguintes: 1ª – saber quais os factos a ter em conta; 2ª – decidir do mérito da causa; IV- mérito do recurso 1ª questão As al. K) e L) dos factos dados como provados na 1ª instância têm a seguinte redacção: K – A parcela do prédio referido em A), onde foi efectuado o desaterro para a construção do aludido estradão tem cerca de 150 m2, de valor não superior a € 225 (resposta ao quesito 5°). L - O valor da parcela de terreno do prédio mencionado em A), ocupada com o referido desaterro é de cerca de € 750, em função apenas dos respectivos custos de construção (resposta ao quesito 6°). O Apelante Autor invoca ver nestas respostas uma contradição. Defende que da referida alínea L) a factualídade a ter em conta deverá ser : a parte do estradão aberta na parcela do prédio dos AA., mesmo só em função dos respectivos custos de construção é de cerca de 750€ . Ora, o que se entende das duas alíneas? Em qualquer delas estamos a falar de 150 m2, área de desterro e de estradão em terra batida. Em K está em causa o valor dos 150m2 onde foi efectuado o desaterro e aberto o estradão. Portanto, valor calculado antes de efectuado o desaterro e aberto o estradão. Já em L temos o valor da construção implantada nos referidos 150m2: o desaterro e o estradão em terra batida. Portanto o custo destas obras. A ideia central é a seguinte: nos 150m2 do terreno dos RR, que valiam não mais que 225 €, movimentaram-se terras e abriu-se um estradão em terra batida, obras estas que a preço de custos valem cerca de 750 €. Parece-nos assim inexistir qualquer contradição entre os factos das alíneas. Mantemos assim a redacção das alíneas em causa. A matéria de facto foi decidida, fundamentadamente. Não houve impugnação da matéria de facto. Assim os factos a ter em conta neste processo são os assentes, por não impugnados, já supra transcritos, para que se remete. O que efectivamente verificamos é que a fundamentação dada para a resposta à pergunta 5ª nos parece algo insuficiente quando confrontada com o facto de N:- O valor de aquisição pelos RR. do prédio identificado em A) foi de € 9.975,96 (resposta ao quesito 8°). A lei não estabelece qualquer sanção para esta deficiente fundamentação nem a Relação tem poderes para ordenar oficiosamente tal correcção. Não está efectivamente explicada a resposta à pergunta 5ª, face ao valor que os RR deram pela compra do imóvel. Trata-se de um prédio rústico adquirido por € 9.975,96, e porque tem de área 1.219 m2, o custo do m2 foi de € 8,184. Por este critério o valor de 150 m2 é de € 1.227,60. Está deficientemente explicado porque será que aqueles 150m2 valem não mais de € 225. 2ª questão Vejamos de perto a lição de Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, II volume, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal nº114, pág. 718 e ss.: Quanto à acessão industrial imobiliária - genericamente definível como a união ou incorporação em prédios (imóveis) de coisas alheias por acção do homem -, trata o Código, sempre conjuntamente, as hipóteses de obras, sementeiras ou plantações (artigos 1339.° e seguintes), na sequência da «inaedificatio», da «satio», e da «implantatio» dos clássicos romanos. O regime estabelecido pela lei para essas diversas hipóteses, tal como resulta dos artigos 1339.° e seguintes, é, porém, bastante complexo; efectivamente, atende a quatro critérios na cominação de soluções, a saber: - a titularidade do terreno; - a titularidade dos materiais, sementes ou plantas; - a boa ou má fé dos intervenientes; - o valor relativo das coisas intervenientes. Interessa apenas o regime dos artigos 1339º e 1340º do CC. Assim, 1- a incorporação feita pelo titular do terreno com materiais, sementes ou plantas alheios, confere-lhe o direito à aquisição, independentemente da boa ou má fé e do valor relativo do terreno ou das coisas incorporadas, pagando o seu valor e a indemnização a que haja lugar (artigo 1339.°); 2- a incorporação feita em terreno alheio com materiais, sementes ou plantas próprios, de boa fé, confere o direito à aquisição do conjunto ao titular da coisa mais valiosa, desde que pague ao outro o valor da coisa adquirida (artigo 1340.°, nºs 1 e 3). Se o valor for igual, aplica-se o disposto no artigo 1333º, nº 2, por força do artigo 1340.°, nº 2 (licitação); 3- a incorporação feita em terreno alheio com materiais, plantas ou sementes próprios, de má fé, confere ao titular do terreno a faculdade alternativa de adquirir as coisas incorporadas, pelo valor fixado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa e, ou de exigir que o terreno seja restituído ao seu estado primitivo, à custa do incorporador (artigo 1341º); 4- a incorporação feita em terreno alheio com materiais, plantas ou sementes alheios confere o direito à aquisição ao titular da coisa mais valiosa (ou a licitação), independentemente da boa ou má fé do incorporador, excepto se o titular das coisas incorporadas tiver culpa na incorporação) altura em que o titular do terreno pode adquirir, pagando de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, ou, em alternativa, exigir que o terreno seja restituído ao seu estado primitivo; se o autor da incorporação, na última hipótese, estiver de má fé, aplica-se o disposto no final do artigo 1342.° nº 2 (artigo 1342.°). Não interessa, ergo, a boa ou má fé do titular do terreno, na linha, aliás, do artigo 1339º-. A acessão industrial imobiliária conceptualmente vai beber na romana - «inaedificatio», que traduz a edificação de um edifício em determinado terreno. Algo ligado a edifício, edificação, incorporado em terreno alheio. Como se pode ler na sentença recorrida, a incorporação traduz-se numa "ligação permanente que provoca a perda da individualidade das coisas unidas ao solo, pela formação de uma coisa única, um corpo único, não desmembrável sem alteração da substância do todo - cfr. Quirino Soares, "Acessão e Benfeitorias", CJSTJ, ano IV, Tomo I, 1996, p. 11 e segs. No caso, o Autor procedeu à abertura de um estradão de terra batida em terrenos privados, com autorização dos respectivos proprietários, com excepção dos actuais donos da parcela da qual são proprietários os aqui RR., na qual efectuou trabalhos de terraplanagem - desaterro -. No caso do terreno dos RR o Autor não pavimentou o estradão, por via do embargo que estes intentaram. Não se verifica o requisito da incorporação, já que do mero desaterro e da abertura do estradão em terra batida não resulta uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida (obra) e o prédio, porque não estamos perante uma obra nova e definitiva, antes trabalhos inacabados e facilmente modificáveis. Relativamente à boa fé do Autor, aceitamos que ela exista por via da autorização de quem ao tempo – 2000 – era proprietário do terreno, depois adquirido pelos RR, sufragando o entendimento da sentença recorrida. Na sentença recorrida reconheceu-se a existência de obstáculos relativamente a saber o valor da “movimentação de terras” em confronto com o valor da área de 150 m2 do terreno dos RR intervencionada. Não é certo que esta área intervencionada tenha aumentando de valor por via da abertura do estradão, que se resume a movimentação de terras. Parece-nos mais curial considerar o valor unitário do m2 do terreno dos RR em função do valor que eles pagaram pelo terreno na sua totalidade. E esta consideração inverte a sorte da causa, atentas as pretensões do Autor. Prevê ainda o Código a hipótese de, na construção de um edifício, em terreno próprio, se ocupar, de boa fé, uma parcela de terreno alheio (artigo 1343.°, nº 1): nessa altura- Menezes Cordeiro, na obra referida – pág. 721 -, se decorrerem três meses sem a oposição do titular do terreno, o construtor pode adquirir a propriedade do solo ocupado pagando o seu valor e demais prejuízos. O termo «parcela» é importante, porque traduz a ideia de que apenas uma pequena parte da construção poderá ocupar o terreno vizinho: se for a maior parte da construção, deve-se aplicar o regime geral da acessão tal como consta do artigo 1340.°. Porém, no caso o Autor não está a construir edifício em terreno próprio. Não se trata igualmente para o Autor de adquirir o direito de superfície da área intervencionada no prédio dos RR. Não é caso análogo a este agora excepcionado. Assim, improcede a apelação do Autor. 3.V–DECISÃO: Pelo que fica exposto, decido julgar improcedente a apelação, e confirmada a sentença recorrida. Custas nas duas instâncias pelo Autor. Valor da causa - € 15.001,00. Porto, 13-5-2013. Rui António Correia Moura |