Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ESTATUTOS RELEVÂNCIA FORÇA VINCULATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2019110721455/17.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As normas do estatuto deontológico podem ter destinatários meramente internos, assumindo a natureza de deveres de cortesia e disciplinares, ou também destinatários externos sendo fonte de direitos e deveres com relevância jurídica. 2. As normas deontológicas só possuem força jurídica se existir transposição legislativa ou pela sua prática reiterada com força vinculativa. 3. Os artigos 14 e 15 do estatuto deontológico dos contabilistas certificados visam apenas facilitar a estes a futura prova do exercício de direitos e deveres e por isso não constituem a imposição de uma formalidade ad substantiam a favor dos seus clientes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo Nº 21455/17.9T8PRT.P1 * Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… * Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO A A., B…, intentou a presente ação comum contra o Réu, C…, Técnico Oficial de Contas, dizendo que contratou este para desempenhar as funções de Técnico Oficial de Contas, adstritas à referida atividade. Não obstante o início de atividade ter sido requerido em seu nome, não menos verdade é que os atos de comércio eram desempenhados pelo seu familiar D…. Diz que este não a informou de notificações e comunicações fiscais. Afirma que O R. sonegou à A. o direito de informação que lhe incumbia, violando o dever de informação consagrado no artigo 11.º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados. Recusou-se ainda a proceder á entrega da documentação contabilística que tinha em seu poder, impedindo com tal atuação que a A. reconstituísse a contabilidade e apresentasse as Declarações periódicas de I.V.A. em falta. Alegando ainda a eclosão de outros danos termina pedindo: ser o aqui Réu condenado no pagamento de indemnização à A. no montante de € 5.692.46 a título de danos patrimoniais e no montante de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais invocados, em virtude do incumprimento das respetivas obrigações enquanto TOC. Contesta o réu dizendo que foi o tio da Autora, D… que, exibindo uma procuração para o efeito, outorgada pela Autora, contratou o Réu para iniciar a atividade comercial em nome da Autora e prestar serviços de contabilidade. Que contactou sempre com o referido D…, a quem prestava contas e entregava guias para pagamento e de quem recebia faturas e documentação necessária à organização da contabilidade. Sendo certo que era o dito D…, quem detinha os códigos de acesso às notificações eletrónicas da Autoridade Tributária e da Via CTT. O Réu sempre contactou com o representante da Autora, D…, desde o início, tendo sido este, conforme já referido, que o contactou para dar início de atividade, em nome da Autora. O Réu sempre lhe comunicou as obrigações fiscais que tinha que cumprir, pelo que pede a sua absolvição. Saneado o processo o objecto do litigio foi fixado com o único tema de prova: “1. Se é devida a quantia peticionada pela A”. Após instrução procedeu-se a julgamento findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformada com essa decisão veio a autora instaurar o presente recurso que foi admitido como de apelação. *** O recurso interposto pela apelante, apresenta as seguintes conclusões.…………………………… …………………………… …………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações* II. QUESTÕES A RESOLVERO objecto do recurso, diz respeito apenas à questão de saber se: 1. São aplicáveis ao caso as normas deontológicas que impõem limitações ao uso da prova testemunhal nos termos do art. 364º, do CC 2. Caso afirmativo, se, em conformidade, a decisão deve ser alterada III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Pretende a apelante/autora que a matéria de facto seja alterada fundamentalmente por aplicação do disposto no código deontológico (arts. 14 e 15) normas que no seu entender são aplicáveis ao caso, e impõem uma formalidade obrigatória (prova documental). Esses artigos dispõem: Art. 14.º - Honorários: 1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato. 2 - No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz. 3 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma fatura e o correspondente recibo. 4 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado. Artigo 15.º - Devolução de documentos: 1 - No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues. 2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contabilista certificado fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta. Vejamos Estamos perante “meras” regras deontológicas. Estas, são normas de conduta profissional que visam regulamentar uma específica actividade com relevância social[1]. Do ponto de vista histórico a regulamentação profissional definia e condicionava o acesso a uma determinada actividade lucrativa. As corporações medievais, por exemplo, limitavam o seu acesso a determinados indivíduos munidos de um determinado saber fazer, não apenas para defender o interesse público, mas, em primeira linha para assegurar, a natureza lucrativa dessa sua actividade. Esse objectivo era alcançado através: da exigência de um padrão de qualidade mínima dos produtos; da fixação dos ritos de aprendizagem, da prática concertada de fixação de preços; e da limitação do nível da concorrência[2]. Com a emergência das concepções liberais do séc. XVIII, a regulamentação das profissões livres passou a ser realizada, no sistema europeu continental, através de um sistema mais ou menos intenso de auto-disciplina exercida por um organismo profissional dotado para o efeito de poderes públicos pelo Estado, sem que sejam meros sindicatos representativos da respectiva classe[3]. Esses organismos exercem, assim, por delegação do Estado um poder público, que se decompõe em três dimensões: i) Controlo do acesso à profissão mediante a emissão da correspondente carteira profissional; ii) Fiscalização do exercício da profissão, traduzido, além do mais, na competência para determinar a suspensão, perda ou apreensão do título profissional; iii) por fim, as Ordens Profissionais exercem um verdadeiro poder disciplinar no que respeita ao controlo e aplicação de sanções às eventuais infracções aos deveres deontológicos. Assim é evidente o valor intra sistemático das regras deontológicas contidas nos arts 14 e 15 do estatuto. Na verdade, todos os profissionais que em determinado local, exerçam uma actividade subordinada à prévia inscrição nessa ordem ficam submetidos ao poder disciplinar desse organismo, pelas acções ou omissões realizadas, no quadro dessa mesma actividade profissional, deveriam cumprir essas regras[4]. Problema mais delicado é o de determinar a relevância externa dessas regras deontológicas Senão vejamos A referência constante do art. 1º do Código Civil às “normas corporativas” foi revogada pela entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976. A eficácia normativa das regras deontológicas carece, por isso, entre nós de uma mediação legal. Ou seja, não é por estar num estatuto ou anexa ao diploma que todas as normas deontológicas têm validade externa. Das normas deontológicas supra citadas a Lei n.º 139/2015 de 7 de Setembro, no seu art. 70 nº 5 só reproduziu a relativa à forma da celebração por escrito do contrato: “Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável”, e não impôs o que consta dos supra citados arts. 14 e 15º. Ou seja, a lei não reproduziu e/ou recepcionou de forma indirecta as normas deontológicas dos arts. 14 e 15º inexistindo por isso qualquer imposição legal da forma de demonstrar a resolução do contrato e/ou a devolução de documentos. Deste modo a exigência de forma escrita na resolução do contrato ou na entrega de documentos não é um dos deveres legais constantes da lei, constituindo, quando muito, uma mera infracção disciplinar, já que afinal o art. 14º mais não é do que uma norma deontológica, cujo conteúdo até visa proteger o contabilista e não o seu cliente.[5] É certo que essas regras poderiam ser invocáveis por terceiros desde que “se tenha generalizado suficiente convicção na sua vigência”, e assim possam assumir a natureza de usos, que seriam nos termos do art. 3º, nº1, do CC fontes mediatas ou indirectas de direito, na medida em “que não forem contrários aos princípios de boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine”. Mas para tal era necessário que estivesse demonstrado “a prática reiterada, no âmbito de uma actividade precisa, de determinados comportamentos com a convicção que os mesmos são vinculantes para esses profissionais (opinio iuris vel necessitatis)[6]. Ora, tal não aconteceu.[7] Portanto, por este prisma as regras dos art. 14º e 15º não são aplicáveis e por isso esses factos podem ser provados por qualquer meio de prova. Porque, como salienta num caso semelhante o Ac da RP de 14.2.2008 nº JTRP00041092 “a liberdade de forma estabelecida legalmente apenas cede perante uma disposição legal, mas não já perante qualquer convenção, como, v.g., a constante do artº 9º, nº 1, do “Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas”, segundo o qual “o contrato entre os Técnicos Oficiais de Contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito”. 2. A mesma conclusão seria atingida pela simples interpretação dessas normas deontológicas. Conforme resulta do supra referidos os estatutos deontológicos ao regularam um determinado sector de actividade não visam proteger terceiros, mas fundamentalmente os profissionais desse sector. Nesta medida as normas deontológicas podem ter apenas eficácia interna (os seus destinatários são apenas os profissionais); outras vezes possuem uma eficácia simultaneamente interna e externa já que regulamentam a actividade impondo determinados deveres que directa ou indirectamente afectam a esfera jurídica de terceiros[8]; e por fim, determinadas regras visam regulamentar directamente os interesses gerais ou de ordem pública conferindo direitos aos pacientes e, por causa disso, impõem obrigações deontológicas aos profissionais (v.g. é o caso da independência; do sigilo, etc). Podemos, assim, detectar numa análise horizontal a existência de três grupos de deveres deontológicos com distintos destinatários e, por isso, com diferente natureza entre si. Nesta perspectiva a norma do art, 14º do estatuto visa apenas impor um dever interno (ao contabilista certificado) e visa também defender o mesmo da futura dificuldade de prova da resolução do acordo, e clarificar a data dos efeitos dessa resolução. Por isso é que o nº 2 impõe “No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz”. Mas essa norma, se visa proteger o direito do contabilista a receber honorários, não pretende impor ao mesmo uma formalidade ad substanciam ou ad probationem nos termos do art. 364º, do CC que dispõe: “Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. 2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório. Desde logo, essa exigência ficaria colocada sistematicamente num artigo intitulado honorários e literalmente concede ao contabilista o direito de resolver o contrato caso estes não sejam liquidados. Ou seja, a norma prevê e concede um direito resolutivo a este e não ao terceiro. Logo não pode visar proteger o terceiro e prejudicar o contabilista. Depois, a não transposição dessa exigência para o diploma legal demonstra que não existem razões públicas para se exigir uma forma mais solene. Note-se aliás que esse diploma manteve a exigência de forma escrita na celebração do contrato. Em quarto lugar a distinção doutrinária entre “formalidades” ad substantiam “e formalidades “ad probationem” radica no facto de as primeiras serem insubstituíveis por outro meio de prova, cuja inobservância gera a nulidade, enquanto nas segundas a sua falta pode ser suprida por outros mais de prova mais difíceis, nos termos do art.364 nº2 do CC. Não esquecendo que, de acordo com o princípio geral do nº1 do art.364 do CC, os documentos autênticos ou particulares são formalidades “ad substantiam” e sê-lo-ão simplesmente probatórias, apenas nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei tal finalidade[9]. Corríamos assim o risco de onerar o contabilista com uma presunção ad substantiam para o exercício do seu direito de resolução pela violação do seu direito de receber honorários (escrito e comunicação com a/r), quando nos termos legais a própria celebração do contrato está condicionada a uma prova menos exigente (mero documento escrito) Concluímos, portanto que não inexiste qualquer razão válida para nos termos do art. 9º, nº1, do CC se obter este resultado interpretativo e por isso sempre teríamos de concluir que o art. 14º do estatuto deontológico impõe uma regra interna que assume a natureza de regra de cortesia profissional. Como salientam JÚLIO VIEIRA GOMES e ANTÓNIO FRADA SOUSA[10] os deveres de cortesia constituem deveres sociais que a vida de relação impõe num determinado momento histórico-cultural e que aparecem associadas a certas intenções ou atitudes subjectivas que em regra, não são deveres jurídicos, mas que em certas circunstâncias podem fundamentar a existência de genuínos contratos civis (será o caso do comodato, do mútuo gratuito). 3. Por fim, sempre teríamos de salientar que estamos perante uma celebração pouco habitual do acordo já que resulta dos restantes factos provados (não impugnados pela apelante) que: “O Réu não conhece, pessoalmente, a Autora, sendo que quem o contactou para dar início de atividade, como empresária em nome individual de B… e para lhe prestar os serviços de contabilidade, desempenhando as funções de Técnico Oficial de Contas (TOC), foi D…, que se apresentou como tio da mesma e estava munido de uma procuração outorgada pela aqui Autora que lhe foi exibida. Daí decorre que a comunicação da resolução e a entrega dos documentos a este produzem efeitos na esfera da autora por mera aplicação do art. 258º, do CC, mesmo que esta desconheça esse facto por omissão do seu representante. E, que por fim, se algo poderia ser declarado como nulo era a própria celebração do acordo de prestação de serviços, entre autora e réu que recorde-se ao não ter sido celebrado por escrito violou uma norma legal (e deontológica art. 9º) que foi transposta para o diploma legal. Ou seja, a pretensão da apelante sempre teria de improceder, pois, o acordo seria então nulo por falta de forma. Concluímos assim pela improcedência desta parte das conclusões da apelante. * 2.2. Da restante impugnação da decisão de factoPor fim, pretende também a apelante que os factos 8, 9 e 10 sejam eliminados pois nada permite comprovar essa realidade. Por vezes, não é preciso muito para se efectuar um juízo valorativo sobre a ocorrência de uma determinada factualidade. No caso basta ouvir o depoimento de parte da autora, em especial na parte final para se perceber a razão de ser desta acção. Diz, por exemplo, que falou com o TOC e que lhe pediu documentos tendo este negado essa entrega. Depois, à pergunta do tribunal já diz que este nada lhe entregou porque disse ter entregue todos os documentos ao seu tio. A nova pergunta do tribunal diz que não sabe se isso é verdade porque na altura já não falava com o seu tio, porque este tinha emigrado. Ou seja, afinal a própria autora revela de forma evidente que, o responsável da sua situação poderá ser o seu tio e não afinal o réu. Depois, o Sr. E…, afirma que os documentos foram entregues ao Tio da autora o qual não pagou os honorários. Ou seja, afinal existe uma testemunha que comprova esses factos sendo que segundo o tribunal a quo esta apesar de ser pai do réu, “revelou ter conhecimento direto sobre os factos a que depôs e pela forma isenta e objectiva”. Mas mais decisivo é o facto de o próprio marido da autora (e esta) afinal admitirem que “não sabem se foi o tio que não pagou às Finanças e/ou ao contabilista”, sendo por isso certo e evidente (a autora admite no seu depoimento) que era o tio desta quem tratava de tudo com o réu e que, no fundo, dirigia a actividade, para a qual a autora “deu o nome”. Podemos, por isso concluir que existem elemento de provas racionais, coerentes e congruentes que fundamentam a valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo, que, por isso se mantém. * III. Matéria de Facto1. A A. iniciou a atividade empresarial de venda de artigos para o lar e decoração, em 10/02/2014, tendo cessado a mesma atividade em 15/05/2015 (cfr. doc.1 junto aos autos, aqui dado por inteiramente reproduzido). 2. O Réu não conhece, pessoalmente, a Autora, sendo que quem o contactou para dar início de atividade, como empresária em nome individual de B… e para lhe prestar os serviços de contabilidade, desempenhando as funções de Técnico Oficial de Contas (TOC), foi D…, que se apresentou como tio da mesma e estava munido de uma procuração outorgada pela aqui Autora que lhe foi exibida. 3. Não obstante o início de atividade ter sido requerido em nome da A, os atos de comércio eram desempenhados pelo seu familiar, D…. 4. O Réu contactou sempre com o referido D…, a quem prestava contas e entregava guias para pagamento e de quem recebia faturas e a documentação necessária à organização da contabilidade. 5. Era o dito D…, quem detinha os códigos de acesso às notificações eletrónicas da Autoridade Tributária e da Via CTT e os alterava. 6. No que diz respeito às declarações periódicas do IVA, o Réu sempre emitiu e as entregou em mão ao D…, entregando-lhe para efeito de pagamento os respetivos documentos/guias de pagamento. 7. Para além do referido em 6., o R. não acionou a funcionalidade “Notificações eletrónicas”, pois não detinha a palavra chave para o efeito. 8. O Réu deixou de prestar serviços de contabilidade à Autora, tendo comunicado esta circunstância a Sr. D…, em virtude de não ter recebido o valor dos seus honorários. 9. Até cessar a atividade comercial da A., o demandado sempre comunicou ao referido D… as obrigações fiscais que tinha que cumprir, lhe entregou a documentação necessária para o respetivo pagamento e lhe prestou os esclarecimentos necessários. 10. O demandado quando foi contactado pela Autora, a solicitar-lhe a entrega da documentação, já a tinha entregue ao referido o D…. 11. O Réu desconhece, nem tinha forma de saber, se o mencionado D… informava a A. da sua situação fiscal. 12. A A. desconhecia a falta de apresentação da declaração periódica do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, daqui em adiante designado apenas por I.V.A., porque o seu tio não a informou, Para a morada fiscal da A., foram remetidas as notificações da instauração dos processos de execução fiscal que impendem contra si. 13. Após, ter sido confrontada com a existência dos processos de execução fiscal e da ausência do cumprimento de obrigações fiscais, a A., contactou o TOC, o aqui R., solicitando-lhe esclarecimentos. 14. A A. solicitou o encerramento da atividade da empresa, através do R., na qualidade de TOC, o que ocorreu em 26-05-2015 (cfr. doc. junto a fls. 10 vº e 11, aqui tidos por inteiramente reproduzidos). 15. A A. mediante remessa de carta registada, com aviso de receção para o domicílio profissional do R., datada de 8/04/2016, rececionada a 16/04/2018, solicitou-lhe a designação de dia e hora para que este procedesse à entrega da documentação contabilística (cfr. docs. juntos a fls. 11 vº e 12, aqui dados por inteiramente reproduzidos). 16. O R. não respondeu àquela missiva. 17. Só após a instauração dos processos de execução fiscal, é que a A. veio a ter acesso às notificações eletrónicas que haviam sido remetidas pela A.T. 18. A A. viu-se confrontada com execuções fiscais, nomeadamente os processos n.ºs 3468201501119672, 3468201501251970, 3468201501288377, 3468201501335456, 3468201501351630, 3468201501011553, 3468201601003356, 3468201601029630, 346820160000256427 (cfr. docs. juntos a fls. 7 a 28 cfr. Docs. n.ºs 7 a 28, aqui dados por inteiramente reproduzidos). 19. No seguimento de tais processos de execução fiscal, a A. viu a conta bancária de que é titular no F… penhorada, ficando a mesma bloqueada (cfr. Doc. nº 29, aqui dado por inteiramente reproduzido). 20. O vencimento da A. foi penhorado pela A.T., sendo que no mês de Maio de 2015 atingiu os 113,40€ (cento e treze euros e quarenta cêntimos) (cfr. doc. n.º 30 junto aos autos, aqui dado por integralmente reproduzido). * IV. Apreciação jurídicaImprocedendo a alteração da matéria de facto fica prejudicada o pedido de alteração da subsunção jurídica, já que a factualidade não permite a procedência de qualquer pedido formulado pela apelante. Acrescentamos apenas que, conforme decisão do Ac da RL de 27.3.2014, processo n.º 5637/09.0TBOER.L1-2 “Não se inclui entre as obrigações do técnico Oficial de contas a de pagamento do IVA, que apenas recai sobre o sujeito passivo do imposto; 2. Assim, na ausência de alegação de factos substanciadores de incumprimento contratual por parte do TOC, determinante dos atrasos no pagamento do IVA em questão, não pode aquele ser responsabilizado pelos maiores custos e encargos a que tais atrasos tenham dado lugar”. V. DECISÃO Pelo exposto o tribunal delibera julgar o presente recurso totalmente improcedente e por via disso mantém integralmente a decisão recorrida. * Custas da apelação a cargo da apelada.Porto em 7.11.2019 Paulo Duarte Teixeira Amaral Ferreira Deolinda Varão ___________ [1] Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, pág. 898, definem as regras deontológicas qualificando-as como conjunto de regras de natureza social sem carácter jurídico vinculante editadas pelos poderes públicos ou, mais geralmente por organizações privadas que se destinam a reger o exercício de uma profissão ou uma actividade económica determinada. [2] Vital Moreira, As Ordens Profissionais entre o organismo e o sindicato, R.M.P., 1998, nº 73, pág. 22 e segs. [3] O Ac. do TC nº 445/93, in DR, 1 Série A, de 13.8.93, que considerou inconstitucional a competência do Sindicado dos Jornalistas para emitir a respectiva carteira profissional e fiscalizar o seu exercício; não só porque estar-se-ia a violar a liberdade negativa de não inscrição de um sindicato; como existiria sempre o perigo de os sindicatos se valerem dessas competências para “forçarem” a sindicalização. João Pacheco Amorim, A Liberdade de Profissão, Estudos em Comemoração dos 5 anos da F.D.U.P., Coimbra Editora, 2001, pág. 755 e segs. numa ampla análise da regulamentação portuguesa das ordens profissionais [4] Cfr., entre nós, no que respeita à Ordem dos Médicos: Mário de Melo, anotação ao art. 4º, in Direitos do Homem e Biomédica, Universidade Católica, 2003, pág. 54 e segs; Esperança Pina, A Responsabilidade dos Médicos, Lisboa, 1998, 2º Edição; Rui Nunes, Ética a Relação do Doente, in Ética em cuidados de Saúde, Porto Editora, 1998, pág. 31; Guilherme de Oliveira, Auto-regulação Profissional do Médicos, in Estudos de Bioética, pág. 51, e Sandra Passinhas, O Artigo 12º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos-Algumas Reflexões, in Lex medicinae, 2005, nº3, pág. 105 e segs. [5] O diploma deu validade legal aos seguintes deveres: Dispondo nos termos do Artigo 72.º que 1 — Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados: a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções; b) Abster -se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades; c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico; d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem; e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções; f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados. 2 — Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar -se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. Nos termos do artigo 78.º Infração disciplinar 1 — Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos. [6] Cfr. José de Oliveira Ascensão, O Costume Como Fonte de Direito, in Revista Trimestral de Direito Civil, Out/Dez de 2000, pág. 39 e segs., Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, 4º edição, vol. I, pág. 53 a 54; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1994, pág. 161. [7] Questão diversa é a utilização dos deveres deontológicos são utilizáveis como padrões de aferição do grau de negligência do médico na sua actividade já que constituem padrões de cuidados, constituem cristalizações do state of the art exigível aos profissionais e que por isso, possuem validade normativa ao densificarem o grau de diligência profissional e dos restantes deveres gerais (de actualização, preparação e informação) exigíveis aos contabilistas certificados na sua actividade. Neste caso, existe uma transposição legislativa através do supra citado art. 72º. [8] Cfr. Sandra Passinhas, ob. e loc. cit., a propósito da relevância de condutas exteriores ao desempenho da função médica nos termos do art. 12º (imposição de um comportamento digno). [9] MOTA PINTO, Teoria Geral, pág.346. [10] Acordos de honra, prestações de cortesia e contratos, in Estudos de Homenagem a Mário Júlio de Almeida Costa, UCP, 2000, pág. 861 a 932. |