Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
320/08.6TBLSD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: EXAME À LETRA
RELATÓRIO PERICIAL
LETRA CONSTANTE DE DOCUMENTO TIDO POR VERDADEIRO
Nº do Documento: RP20110301320/08.6TBLDS-A.P1
Data do Acordão: 03/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Havendo nos autos um documento, cujo conteúdo é reconhecido como sendo verdadeiro, por parte da A ., incluindo a assinatura nele aposta de "D...", a mesma pessoa cuja assinatura é visada na peritagem ordenada, sendo que, aquela aposição, foi efectuada em momento e local seguramente mais descontraído do que aquele que presidiu à recolha de autógrafos e, por isso, mais fidedigno, compreende-se o interesse e a pertinência da requerida análise dessa letra face ao inconclusivo relatório pericial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.320/08.6TBLSD-A.P1
1ª secção

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B…, Réu reconvinte nos autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, em que é autora C…, Ldª, ambos devidamente identificados nos autos, uma vez notificado do relatório pericial à assinatura do recibo de 25.000,00€, veio requerer o seguinte:
“1. O R. na contestação que apresentou juntou dois documentos – recibos – cuja assinatura imputou ao legal representante da A..
2. O recibo referente ao valor de 2.500,00€, cuja cópia foi junta como documento 7, foi expressamente admitido como tendo sido assinado pelo legal representante da A. e entregue ao R. – vide art.º 13º da Réplica.
3. Motivo pelo qual não se requereu que o objecto da perícia incidisse sobre o mesmo.
4. Ora, em função do relatório pericial, afigura-se relevante para o apuramento da verdade, que tal recibo ... seja igualmente objecto de análise comparativa com o recibo que foi objecto da perícia, ou seja o documento 8.
5. Pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 574º nº4 do CPC, que seja pedido aos Senhores Peritos os seguintes esclarecimentos/aditamentos:
- Que ... façam a análise comparativa das assinaturas constantes do recibo discutido ou seja o que tem aposto o montante de 25.000,00€ e o recibo cuja cópia foi junta aquando da contestação apresentada como documento sétimo e que ora junta.
- Que a A. seja notificada para juntar aos autos, o original do dito recibo ... e o carimbo aposto nos dois recibos em questão.
- Que seja o dito carimbo enviado ao Centro Médico-legal do ... conjuntamente com os recibos de forma a determinar se foi o carimbo em causa que foi aposto nos ditos carimbos.
6. Pretende com a análise comparativa ver se existe ou não pouca probabilidade da assinatura aposta no recibo junto como documento sétimo ser do legal representante da A. porquanto este, na réplica, foi admitido ser da pessoa em causa, e bem assim se a assinatura de ambos os recibos foi efectuada pela mesma pessoa.
7. Pretende-se com a análise do carimbo referido verificar se foi o mesmo o utilizado em ambos os carimbos.”

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“...A prova pericial determinada foi já concretizada, respeitando à matéria controvertida constante dos artigos 36.º e 40.º da base instrutória, sendo que o documento ora apresentado pelo réu não corresponde a qualquer objecto relevante para esses efeitos.
Por conseguinte, nada mais há a ordenar a este respeito, indeferindo-se o requerido.
...”

Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando as correspondentes alegações e respectivas conclusões.
Nestas, defende que:
“I-O recorrente após ser notificado do resultado do exame de reconhecimento de letra, cujo resultado na Tabela de significância foi de pouco provável, solicitou em requerimento apresentado nos autos diligencias complementares à prova pericial.
II-Em concreto o Recorrente solicitou que se realizasse exame comparativo entre o documento oitavo da contestação e sétimo da mesma peça processual uma vez que este último foi admitido pela A. como tendo assinatura aposta pelo seu sócio D…, com o objectivo de saber-se se em ambos os documentos a assinatura ali aposta tinha o mesmo o grau de probabilidade com referencia à tabela de Significância e ainda se assinatura constante de ambos os documentos foi aposta pela mesma pessoa e por último se o carimbo utilizado em ambos os documento era o mesmo.
III-Entende o recorrente que as aludidas diligencias complementares ao relatório pericial permitirão garantir o tanto quanto possível o apuramento da verdade material dos factos, única que pode levar à justa composição dos interesses em litígio.
IV-Entende ainda o recorrente que as referidas diligências não são mais do que verdadeiros esclarecimentos ao relatório pericial, impossíveis de pedir ao Sr. Perito em audiência de julgamento por força da natureza especifica da prova em causa que exige meios laboratoriais impossíveis de realizar e obter no decurso de um pedido de esclarecimentos em audiência de julgamento.
V-Sendo que a faculdade de o recorrente enquanto requerente da prova pericial em poder formular esclarecimentos sobre o relatório elaborado está legalmente consagrada no nosso direito adjectivo nos artigos 587º e 588º do C.P.C.
VI-Tal elementos complementares da prova pericial, aliados ao resultado já obtido e ainda conjugados com outros meios de prova a produzir em audiência de julgamento podem dar ao julgador a certeza jurídica de que necessita para dar como provado ou não provado o facto controvertido.
VII-Com tudo o que se deixou exposto, entende o Recorrente que o despacho Recorrido, ao não permitir a realização da diligências complementares à prova pericial requerida violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 265º nº3, 515º, 587 e 588º do C.P.C.
Termos em que deve dar-se provimento do presente recurso substituindo-se o despacho recorrido por outro que ordene a realização das diligências complementares da prova pericial pedidas no requerimento de 5/11/2009 com a referência 3323798 inserto nos autos.”

Na há contra – alegações.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC, diploma a que pertencem os demais normativos a citar, desde que se mostrem desacompanhados de outra qualquer indicação).

Portanto, face às conclusões expressas pelo Recorrente, supra transcritas, temos a decidir uma questão, que é a de saber:
- se o Tribunal “a quo” andou bem, ou não, ao indeferir a requerida análise comparativa dos dois documentos em causa (nºs 7 e 8), juntos com a contestação.
É o que iremos ver.
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Os factos relevantes, para este fim, são os já acima descritos que, aqui, nos escusamos de repetir e, ainda, estes:
- O referido doc. nº7, é constituído por uma “DECLARAÇÃO”, inscrita em papel timbrado da “E…,L.DA”, com os seguintes dizeres: “Eu D…, sócio-gerente da firma C…, LDA com sede na rua …, nº.., concelho de Santo Tirso, declaro ter recebido do Sr. B…, …, concelho de Lousada a quantia de”, manuscrita, “2500, no dia”, também manuscrito,” 16 de Dezembro”. No final está aposto um carimbo, seguido de três assinaturas. Uma destas é composta por um nome: “F…” e apelidos, sendo um deles: “G…”.
- O conteúdo do art.º 13º da réplica é este: “Tal aconteceu com o pagamento da quantia de 2.500€, sendo que o documento junto aos autos pelo Réu, foi assinado e efectivamente entregue pela Autora ao Réu”.
- O mencionado doc. nº8 é constituído por uma “DECLARAÇÃO”, inscrita em papel timbrado da “E…, L.DA”, com os seguintes dizeres: “Eu D…, sócio-gerente da firma C…, LDA com sede na rua …, nº.., concelho de Santo Tirso, declaro ter recebido do Sr. B…, …, concelho de Lousada a quantia de”, manuscrita, “25.000, no dia”, também manuscrito, “20 de Fevereiro”. No final está aposto um carimbo, seguido de duas assinaturas. Uma destas é composta por um nome: “F…” e apelidos, sendo um deles: “G…”.
- A Autora comprometeu-se com o R. a realizar-lhe uma obra de serralharia civil pelo montante global de 47.730,00€ acrescido do respectivo IVA, sendo o preço estipulado para a estrutura metálica, cobertura, material e trabalho de 34.500,00€ e o preço para o revestimento em chapa lacada e platibanda a toda a volta de 13.230,00€, preços estes acrescidos de IVA (Al. A), da A dos Factos Assentes, na Selecção da Matéria de Facto);
- Em Fevereiro de 2006 apenas faltava para completar a obra pelo menos o revestimento do pavilhão em chapa lacada cinza (Al. B) dos Factos Assentes, na Selecção da Matéria de Facto).
- Os artºs 36º e 40º da B.I. têm, respectivamente, o seguinte teor: “A assinatura aposta na declaração junta a fls. 38 dos autos, foi realizada pelo punho do sócio gerente da autora, D…?” e “As expressões “25000” e “20 de Fevereiro” foram realizadas pelo punho do legal representante da autora D…?”. A declaração em causa, constitui o supra indicado doc. nº8.
- Foi requerida pelas partes prova pericial (a fls. 69), o que foi objecto do seguinte despacho: “... admite-se a mesma que incidirá sobre o exame à assinatura de D… e às expressões “25000” e “20 de Fevereiro”, apostas no documento de fls. 110”(doc nº 8).
- No respectivo relatório pericial, conclui-se que: “A análise comparativa entre si dos caracteres apostos na assinatura e nos caracteres 25000 e 20 de Fevereiro constantes do documento questionado referenciado como Doc.1, e as assinaturas manuscritas pelo punho de D…a constante nos Doc.2, Doc.3 e Doc.4 mostra diferenças entre si o que permite afirmar que é pouco provável que os caracteres questionados tenham sido manuscritos pelo punho de D…, a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde uma probabilidade inferior a 50%”.
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Debrucemo-nos sobre a questão,
começando por verificar o que dispõem os preceitos legais que o Recorrente diz terem sido violados pelo despacho recorrido.
Assim:
O art.º 265º, nº3, estabelece que: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer”; o art.º 515º, consagra o principio da aquisição processual, referindo que: “O Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas...”; o art.º 587º, admite que as partes, uma vez notificadas do teor do relatório pericial, reclamem do mesmo, pudendo o juiz, nos termos do nº4, determinar oficiosamente a prestação de esclarecimentos ou aditamentos, por parte do respectivo perito e, por fim, o art.º 588º, prevê a prestação de esclarecimentos por parte dos peritos na audiência final, por impulso das partes ou ordenado oficiosamente pelo juiz.
É a busca da verdade material que preside a todos eles.
No caso presente, o exame pericial em causa baseou-se na análise comparativa do conteúdo manuscrito no documento identificado como nº8 e na recolha de assinaturas efectuada para efeitos da dita peritagem. O primeiro elemento refere-se à matéria controvertida questionada nos artºs 36º e 40º, da B.I., enquanto o segundo tem a carga própria da diligência que lhe está subjacente. Nesta, o visado sabe qual o objectivo da recolha da sua assinatura e, por isso, pode usar e muitas vezes usa de habilidades para dificultar e, assim, inquinar o fim visado.
Ora, havendo nos autos um documento, neste caso o identificado como nº7, cujo conteúdo é reconhecido como sendo verdadeiro, por parte da A., incluindo a assinatura nele aposta de D…, a mesma pessoa cuja assinatura é visada na peritagem ordenada, sendo que, aquela aposição, foi efectuada em momento e local seguramente mais descontraído do que aquele que presidiu à recolha de autógrafos e, por isso, mais fidedigno, compreende-se o interesse e a pertinência do requerido pelo Recorrente, uma vez notificado do inconclusivo relatório pericial.
Com efeito, “...os peritos, para dizerem se a letra pertence à pessoa a quem se imputa, têm naturalmente de partir de uma base segura, de um ponto de referência que possa considerar-se certo; o ponto de referência é letra a respeito da qual não haja dúvida de que pertence ao autor aparente da letra a examinar. Confrontando a letra autêntica com a letra duvidosa, os peritos dirão se sim, ou não, esta pode considerar-se do punho da pessoa a quem se atribui” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. IV, Reimpressão, 1981, pág.258)
Portanto, não se deve desperdiçar essa oportunidade.
Assim, há que lhe dar razão ao Recorrente devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a realização das diligências propostas no requerimento indicado ab initio.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar procedente este recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a realização das diligências complementares da prova pericial pedidas no requerimento de 5/11/2009 com a referência 3323798 inserto nos autos.
Custas pela Recorrida.
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Porto, 1 de Março, de 2011
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
António Guerra Banha