Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530974
Nº Convencional: JTRP00019011
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
PROVA PERICIAL
LAUDO
INDEMNIZAÇÃO
AVALIAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199606189530974
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 10246/93
Data Dec. Recorrida: 05/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1.
Sumário: I - A circunstância de, em momento posterior à avaliação feita à parcela de terreno expropriada, ter sido também expropriada, para a entidade expropriante, a parte sobrante do prédio de onde aquela fora destacada não interfere em nada com o direito do expropriado a ser ressarcido da depreciação sofrida pela parte sobrante face à 1ª expropriação levada a efeito. É que a expropriação da parte sobrante incidirá naturalmente sobre parcela de terreno desvalorizado em razão da 1ª expropriação sendo que os respectivos processos são autónomos entre si.
II - Aplicando-se as disposições do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.438/91, de
9 de Novembro, haverá que, face ao disposto no artigo 23 desse Código, considerar o relatório pericial deficiente e obscuro, impeditivo de apreciação critica do respectivo laudo, se não resultar desse relatório a referência a que momento os peritos elaboraram os seus cálculos, o que determina a anulação desse laudo e de todos os actos subsequentes, incluindo a sentença, impondo-se a notificação dos peritos para produzirem novo laudo, elaborando os cálculos com referência expressa à data da declaração de utilidade pública da expropriação.
Reclamações: