Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920575
Nº Convencional: JTRP00032937
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
ADJUDICAÇÃO
TORNAS
NOTIFICAÇÃO
DEPÓSITO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200111139920575
Data do Acordão: 11/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 195-B/94
Data Dec. Recorrida: 04/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART819.
CPC95 ART825 N3 ART836 N2 ART856.
Sumário: I - Após transferência para o exequente do direito de nomeação de bens à penhora, o executado não volta a dispor do mesmo.
II - Ao ser notificado da penhora do crédito o devedor não tem que ser esclarecido de que não ficará desonerado da obrigação se vier a pagar ao credor.
III - Sendo a devedora das tornas cônjuge do executado e como tal citada nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, ela sabia que o prédio que lhe fora adjudicado e dera causa às tornas, na sequência da separação das meações, havia sido objecto de penhora e a indisponibilidade do imóvel penhorado abrange as tornas que dele resultaram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: