Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020417 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CHAMAMENTO À AUTORIA CONTESTAÇÃO JUROS TAXA TAXA DE JURO COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFEITOS EFEITOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199702039630668 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 181/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART436 ART433 ART434 ART289 N1. CPC67 ART327 N1. CCOM888 ART102 PAR3. DL 32/89 DE 1989/01/25 ART3. DL 1/94 DE 1994/01/04 ART3. DL 311/85 DE 1985/07/30 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/11/14 IN BMJ N351 PAG395. | ||
| Sumário: | I - No chamamento à autoria, o efeito jurídico a tirar da sentença, relativamente ao chamado, é o de este não poder alegar, na acção de indemnização que o demandado vier a propor contra ele, a negligência deste na defesa deduzida contra o demandante. II - Não deduzindo contestação, o réu só da oposição deduzida pelo chamado e apenas dentro destes limites, ou seja, apenas no caso de a contestação do chamado interferir com a relação jurídica da autora e ré, se pode aproveitar. III - Verificando-se alteração da taxa de juro legal ( juros moratórios ), deve aplicar-se a taxa que vigorou no respectivo lapso de tempo. IV - O autor resolveu o contrato de compra e venda celebrado com a ré e com a oportunidade conferida pelo artigo 436 do Código Civil. V - Esta resolução tem efeito rectroactivo, devendo restituir-se tudo o que foi prestado - artigos 433, 434 e 289 n.1 do Código Civil, devendo ainda a ré ressarcir o autor de todos os prejuízos causados, não obstante aquela restituição. | ||
| Reclamações: | |||