Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630668
Nº Convencional: JTRP00020417
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CHAMAMENTO À AUTORIA
CONTESTAÇÃO
JUROS
TAXA
TAXA DE JURO
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFEITOS
EFEITOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199702039630668
Data do Acordão: 02/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 181/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 ART433 ART434 ART289 N1.
CPC67 ART327 N1.
CCOM888 ART102 PAR3.
DL 32/89 DE 1989/01/25 ART3.
DL 1/94 DE 1994/01/04 ART3.
DL 311/85 DE 1985/07/30 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/14 IN BMJ N351 PAG395.
Sumário: I - No chamamento à autoria, o efeito jurídico a tirar da sentença, relativamente ao chamado, é o de este não poder alegar, na acção de indemnização que o demandado vier a propor contra ele, a negligência deste na defesa deduzida contra o demandante.
II - Não deduzindo contestação, o réu só da oposição deduzida pelo chamado e apenas dentro destes limites, ou seja, apenas no caso de a contestação do chamado interferir com a relação jurídica da autora e ré, se pode aproveitar.
III - Verificando-se alteração da taxa de juro legal
( juros moratórios ), deve aplicar-se a taxa que vigorou no respectivo lapso de tempo.
IV - O autor resolveu o contrato de compra e venda celebrado com a ré e com a oportunidade conferida pelo artigo 436 do Código Civil.
V - Esta resolução tem efeito rectroactivo, devendo restituir-se tudo o que foi prestado - artigos 433,
434 e 289 n.1 do Código Civil, devendo ainda a ré ressarcir o autor de todos os prejuízos causados, não obstante aquela restituição.
Reclamações: