Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
833/11.2TBVFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP20120223833/11.2TBVFR-B.P1
Data do Acordão: 02/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os exames hematológicos e os testes de ADN são a prova rainha nas acções de reconhecimento de paternidade e não violam os direitos do investigado à integridade pessoal, nem à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelações n.º 833/11.2TBVFR-A.P1 e 833/11.2TBVFR-B.P1
Relator - Leonel Serôdio (206)
Adjuntos - José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na ação declarativa de investigação de paternidade, com processo ordinário, que B…, move contra C… e que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, sob o n.º 833/11.2TBVFR, o R. veio interpor recursos do despacho proferido em 01.09.2011, que “admitiu liminarmente a prova pericial requerida pela A.” e depois do proferido em, 03.10.2011, que “fixou como objecto da perícia o proposto pela A.”

Os recursos subiram em separado, tendo sido distribuídos com os nºs 833/11.2TBVFR-A.P1 e 833/11.2TBVFR-B.P1 e o relator daquele ordenou a sua apensação.

No recurso apensado com o n.º 833/11.2TBVFR-A.P1 interposto do despacho que admitiu liminarmente a prova pericial requerida pela A, o R. terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

«1 – Ao admitir prova pericial para apurar da probabilidade da A. ter nascido em consequência de relações sexuais entre o Réu e D…, porque não incide sobre matéria alegada, e por isso não controvertida, a decisão recorrida viola desde logo o artigo 513º, CPC. De facto,
2 - Já se encontra documentalmente provado que a Autora é filha de D1…, conforme certidão do seu assento de nascimento junta como doc.1 com a petição inicial (alínea A) dos Factos Assentes).
3 - Existe uma mulher chamada D…, conforme consta quer da certidão do assento de nascimento nº 35 do ano de 1928 da Conservatória do Registo Civil de Ovar que a Autora juntou com o seu requerimento probatório e no qual afirma que se trata da “Certidão de nascimento da mãe da autora (...)”, quer do rol de testemunhas em que, como 1ª testemunha, é arrolada a mesma D…, identificada como “mãe da autora”. Além disso,
4- O Réu goza dos direitos fundamentais à integridade pessoal, previsto no artigo 25º da Constituição da República Portuguesa, quer “integridade moral” quer “integridade física”, e à reserva da intimidade da vida privada e familiar previsto no artigo 26º, 1 in fine e 2, da Constituição da República Portuguesa.
5 - No caso dos autos não se pode admitir a violação de qualquer desses direitos fundamentais do Réu através da realização da prova pericial, face à confusão quanto à verdadeira identidade da mãe da Autora, requisito necessário para se estar perante o direito da Autora à sua identidade pessoal, único que, em confronto com aqueles direitos fundamentais do Réu, poderia justificar que estes sofressem restrição.
6 - Assim não tendo sido entendido nem decidido, salvo o devido respeito, foram violados, além de outros, os artigos 1º, 1, b), 3º, 4º e 211º do Código do Registo Civil, 1802º do Código Civil, 513º do Código de Processo Civil e 25º e 26º, 1 in fine e 2, da Constituição da República Portuguesa.”

A final pede que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não admita a prova pericial requerida pela A.
Não foram apresentadas contra-alegações.

No recurso do despacho que fixou o objecto da perícia, a que foi atribuído o n.º 833/11.2TBVFR-B.P1, o R. apresentou as seguintes conclusões:
“1 – O objecto da perícia proposto pela A e fixado pela douta decisão em recurso, destina-se a apurar a probabilidade da A. ter nascido em consequência de relações sexuais entre o Réu e D…, porque não incide sobre matéria alegada, e por isso não controvertida, a decisão recorrida viola desde logo o artigo 513º, CPC. De facto,
2 - Já se encontra documentalmente provado que a Autora é filha de D1…, conforme certidão do seu assento de nascimento junta como doc.1 com a petição inicial (alínea A) dos Factos Assentes). Assim sendo
3 – A douta decisão ao fixar o objecto da perícia conforme “foi proposto pela A” viola o n.º 2 do artigo 577º do Código Processo Civil porque fixa objecto que não só não se reporta a factos alegados pela A ou pelo Réu, como também está em contradição com a alínea A) dos Factos Assentes.
4- O Réu goza dos direitos fundamentais à integridade pessoal, previsto no artigo 25º da Constituição da República Portuguesa, quer “integridade moral” quer “integridade física”, e à reserva da intimidade da vida privada e familiar previsto no artigo 26º, 1 in fine e 2, da Constituição da República Portuguesa.
5 - No caso dos autos não se pode admitir a violação de qualquer desses direitos fundamentais do Réu através da realização do objecto da prova pericial proposto pela A, face à confusão quanto à verdadeira identidade da sua mãe, requisito necessário para se estar perante o direito da Autora à sua identidade pessoal, único que, em confronto com aqueles direitos fundamentais do Réu, poderia justificar que estes sofressem restrição.
6 - Assim não tendo sido entendido nem decidido, salvo o devido respeito, foram violados, além de outros, os artigos 1º, 1, b), 3º, 4º e 211º do Código do Registo Civil, 1802º do Código Civil, 513º do Código de Processo Civil e 25º e 26º, 1 in fine e 2, da Constituição da República Portuguesa.”

A final pede que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não admita o objecto da perícia indicado pela A.

Cumpre decidir

Como se constata em ambos os recursos a questão essencial a decidir é saber se não devia ter sido admitida a prova pericial requerida pela A, com aquele objecto.

Factualidade a considerar:

1 – Findos os articulados foi proferido despacho saneador que relegou para final a excepção peremptória da caducidade do direito de propositura da presente acção que está dependente da questão da inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos nos artigos 1817º e 1873º do CC e foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Dos factos assentes, com interesse, para o presente recurso, ficou a constar:
A)
B… nasceu a 2 de Março de 1954, na freguesia e concelho de Espinho e é filha de D1… (cf.certidão de nascimento de fls.6) - (fls. 36 destes autos de recurso)
B)
Do seu assento de nascimento consta apenas a menção da sua maternidade (cf. referida certidão)
C)
O R. nasceu no dia 1 de Outubro de 1929 (certidão de nascimento de fls.18)

Da Base instrutória:
No ano de 1953 a mãe da autora era solteira, residia na cidade de Espinho e trabalhava como empregada doméstica numa casa …, freguesia …, Santa Maria da Feira?
E viajava normalmente de comboio entre Espinho (onde residia) e Santa Maria da Feira (onde trabalhava)?
O Réu e a mãe da A conheceram-se durante uma viagem entre Santa Maria da Feira e Espinho?
E logo se seduziram e viveram uma breve relação afectiva, mantendo relações sexuais de cópula completas no verão de 1953?
Os encontros entre A e R ocorriam numa pensão existente em Espinho, sita à época na rua 8, denominada E…?
Em consequência dessas relações sexuais a mãe da A. engravidou e deu à luz a A.?”
A mãe da A, já no ano de 1953, era conhecida na Feira como pessoa que mantinha relações sexuais com vários homens?
*
2 - Não consta que alguma das partes tenha apresentado reclamação.
3 - A A apresentou o requerimento probatório, cuja cópia, consta de fls.16 destes autos de recurso, no qual pede o seguinte:
“Com o objecto de esclarecer, verificar e estabelecer por meios científicos o vínculo de paternidade do Réu C… relativamente à Autora B…, quesitada no ponto 6º da base instrutória, requer-se a realização de perícia médico-legal através de exames biológicos ou genéticos, designadamente testes de ADN e hematológicos, nas pessoas da Autora e do Réu (e bem assim da mãe da autora, D1…, se para aquele objecto for necessário ou pertinente), a qual deverá ser cometida ao competente departamento do Instituto de Medicina Legal do Porto, ou outro laboratório científico que o Tribunal repute idóneo – (…), o qual após efectuar os exames médico-legais que entenda pertinentes, deverá responder aos seguintes quesitos:
Primeiro: - Qual a probabilidade bioestatística do Réu C…, nascido em 1 de Outubro de 1929, ser o progenitor biológico da Autora B…, nascida em 02 de Março de 1954, filha de D…?
Segundo: - Qual, em termos científico-genéticos, a falibilidade dessa probabilidade?”

4 - De seguida foi proferido despacho recorrido que decidiu, na parte impugnada: “Por não ser dilatória nem impertinente admite-se liminarmente a prova pericial requerida pela A.”.
5 – Na sequência deste foi depois proferido o despacho também recorrido que decidiu: “O objecto da perícia será o proposto pela A.”
*
Estando perante uma acção de reconhecimento da paternidade é essencial a prova do vínculo biológico.

Como escreve o Cons. Lopes do Rego, “O Ónus da Prova nas Acções de Investigação de Paternidade: Prova Directa e Indirecta do Vínculo da Filiação” em “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil”, vol. I, pág. 781 “nas acções de reconhecimento de paternidade, a causa de pedir é o facto naturalístico da procriação biológica do filho pelo réu a quem a paternidade é imputada, perspectivado como facto natural dotado de relevância jurídica.”
No mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ de 23.09.08, proferido no processo n.º 08B1827 (relator Cons. Serra Baptista), “a causa de pedir, nas acções de investigação de paternidade, é constituída pelo acto gerador (…)
Não sendo a existência de tais relações de sexo, em si mesmas, o verdadeiro facto constitutivo de que emerge a relação jurídica de filiação paterna, sendo antes as mesmas meros factos instrumentais ou indiciários do verdadeiro e próprio facto constitutivo – a dita procriação biológica”.

A única via para a prova directa da referida procriação biológica é através “ dos exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados” a que alude o art.1801º do Código Civil

Assim sendo, a chamada prova rainha nas acções de reconhecimento de paternidade são os referidos exames de sangue e actualmente os testes de ADN.
Como se escreve no citado acórdão do STJ 23.09.08, “É desnecessário – por demais evidente – o interesse que hoje revestem tais exames, pelo grau de quase absoluta certeza que tais meios de prova revelam neste tipo de acções.
Estando os mesmos, na actualidade, expressamente admitidos no art. 1801º do CC.
Devendo, nestas acções, ser cada vez menor o recurso à simples prova testemunhal, sempre falível – mais a mais tendo em conta o carácter em regra íntimo e a recato do relacionamento sexual entre humanos – em detrimento do uso dos exames científicos facilmente disponíveis e os quais, tendo em conta a competência e objectividade dos peritos que os efectuam e os avançados meios técnicos utilizados, lhes conferem elevado grau de idoneidade e de veracidade.
Mal se compreendendo a recusa por banda dos investigados a tais exames que, de uma vez por todas, e em princípio, poderão bem deslindar a investigação a propósito efectuada.
(…).”

O Apelante parece não pôr causa ser essencial para a descoberta da procriação biológica, a realização dos exames requeridos pela A, o que aquele sustenta é que vão ser realizados com a intervenção de uma mulher diferente da que foi indicada na petição, e que consta da certidão de nascimento da A, como sendo a mãe da demandante.
Efectivamente na petição a A alega no artigo 2º que do assento do seu registo de nascimento consta que é filha de D1…, solteira e desse documento junto a fls. 36 destes autos, consta ser esse o nome da mãe da A – D1… – o que, como se atrás se transcreveu, ficou a constar da al. A) dos factos assentes.
Ora, no requerimento probatório mais concretamente no quesito 1º que apresenta como objecto da perícia identifica a mãe como D1….
Também no rol em que figura como 1ª testemunha consta com este nome.
Por outro lado, junta assento de nascimento da sua alegada mãe, que consta de fls. 18 e 19 destes autos, onde esta figura com o nome de D….
Com base nesta desconformidade quanto aos apelidos da mãe da A, o Apelante sustenta estar-se perante duas pessoas distintas – uma a D1… e a outra a D….

No entanto, a posição do Apelante que a D1… e a D… são duas pessoas distintas, não tem acolhimento nos assentos de nascimento da A e da mãe juntos aos autos.
Apesar da troca da ordem dos apelidos, no assento de nascimento da A junto a fls.36 figuram como avós maternos F… e G… e no assento de nascimento da mãe da A (junto a fls. 18), consta que a referida D… é filha de F… e mulher G….
Por outro lado, no assento de nascimento da A, conta que nasceu em 2 de Março de 1954, a mãe, com o nome D1…, figura como tendo 26 anos de idade e natural da freguesia …, concelho de Vila da Feira.
Ora, no assento de nascimento da mãe consta que nasceu em 19 de Dezembro de 1927, na freguesia …, concelho de Ovar e, por conseguinte, quando nasceu a A em 02.03.1954, a referida D… tinha 26 anos.
Assim sendo, apesar da inversão de apelidos e da divergência quanto à freguesia da naturalidade entre os dois assentos de nascimento, dos mesmos não resulta estarmos perante pessoas distintas, sendo certo que em ambos os ascendentes são os mesmos e quando nasceu a A a sua mãe tinha 26 anos, o está em conformidade com o assento de nascimento dela.
Por conseguinte dos referidos assentos de nascimento pode-se extrair-se a ilação que a referida D…, filha de F… e mulher G… que figura no assento de nascimento da A como sua mãe junto a fls. 36, é a mesma pessoa que consta do assento de nascimento n.º 35 junto a fls. 18.
De resto a A, ora Apelada, requereu e logrou obter, conforme consta do documento junto a fls. 60 emitido pela Conservatória do Registo Civil de Espinho, a retificação do seu registo de nascimento no sentido do nome da mãe ser D…, natural do concelho de Ovar, desaparecendo assim as divergências entre os dois assentos de nascimento.

Assim, não há qualquer violação aos invocados artigos 1º al. b), 3º, 4ºe 211º do Código de Registo Civil, sendo certo que está retificado o nome da mãe da A. no seu assento de nascimento e por outro lado, a presente ação é uma ação de estado, meio próprio para se provar a filiação quanto ao estabelecimento da paternidade, omissa no assento, como expressamente prevê o citado art. 3º do CRC.

Estando adquirido pelo referido documento autêntico junto a fls. 60 que a mãe da A tem o nome de D…, nada impede que seja corrigido o que consta dos factos assentes, sendo pacífico o entendimento, mesmo antes da reforma do CPC de 95/96, que a especificação não forma caso julgado formal e pode ser modificada.
Por isso, apesar de constar na al. A) dos factos assentes que a A é filha de D1…, mesmo com a oposição do R e atento o referido documento junto a fls. 60, nada obsta a que a mesma seja corrigida dela passando a constar o correto nome da mãe D….

Assim, a desconformidade quanto aos apelidos da mãe do A, está sanada e o R não tem fundamento para nela se escudar para evitar a realização dos exames necessários para determinar o vínculo biológico.

O Apelante sustenta que o objecto da perícia que foi proposto pela A e aceite pelo tribunal está a violar o n.º 2 do art. 577º do CPC.
Atento o princípio do dispositivo, é indiscutível que a perícia só pode ter por objecto factos essenciais articulados pela parte, como expressamente prevê o citado artigo, mas resultava de outros, designadamente dos art.s 264º n.º1 e 2 e 664º.
No entanto, toda a argumentação do Apelante quanto à ilegalidade do objecto da perícia assentava na alegada desconformidade da identidade da mãe da A, que, como se referiu, se baseava em lapsos que uma análise atenta dos assentos de nascimento dissipa e, para além disso, o registo de nascimento da A está actualmente corrigido, estando adquirido no processo qual a identificação da mãe da A.
Assim, é indiscutível que o ordenado exame visa a prova de factos alegados, concretamente da factualidade essencial – procriação biológica – que decorre da factualidade levada aos artigos 4º a 6º da base instrutória, sendo irrelevante que os quesitos formulados pela A tenham uma formulação distinta, com recurso à terminologia utilizada neste tipo de exames, sendo certo que o nome da mãe da A que consta do quesito 1º é o correcto e coincide com o do assento de nascimento dela (mãe) e também com o da A depois de corrigido.

Por último, importa decidir a questão de os referidos exames violarem os direitos do R à integridade pessoal, à reserva da intimidade da vida privada e familiar previstos nos artigos 25º e 26º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Como se escreveu já no Ac. do TC de 28.04.88, in CJ, Tomo II, pág. 42, “ Não se afigura questionável que, seja do direito à integridade pessoal e em particular à integridade «moral» (art. 25º n.º1) seja do direito «à identidade pessoal», pode e deve extrair-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade. De facto a «paternidade» representa uma «referência» essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte intrínseco da mesma «individualidade» (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento ou condição determinante da própria capacidade de auto-identificação de cada um como «indivíduo» (da própria «consciência» que cada um tem de si); e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai – e direito de conhecer e «pertencer ao pai cujo é», para usar a fórmula vernácula e expressiva do velho Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 22.07.1938 – como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito a identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada”.
Por outro lado, o legislador na redacção dada pelo DL n.º 496/77, de 25.11, já após a aprovação da Constituição da República e como um dos meios para combater a discriminação dos filhos concebidos fora do matrimónio, expressamente passou a admitir no citado artigo 1801º do CC, a prova científica para o reconhecimento da verdade biológica.
Ora, é manifesto que a realização de um exame com recolha de sangue ou apenas de saliva, em nada ofende a integridade pessoal do investigado.
Por outro lado, também dificilmente tal tipo de recolha afectará a integridade moral do investigado e admitindo que o seu direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é afectado, deve ceder perante o direito superior ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, que, para além do referido no citado acórdão do TC, decorre do art. 36º n.º4 da Constituição.
De notar que nas suas alegações o Apelante centra a violação injustificada desse seu direito na pretensa confusão quanto à identidade da mãe da A, que como se constatou foi empolada e está esclarecida.
Quanto à indefinição quanto ao período em que alegadamente ocorreram as alegadas relações sexuais entre o R e a mãe da A, o que é essencial é que tenham ocorrido nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da autora, os factos instrumentais sobre as mesmas podem ser, se necessário, apuradas no decurso da audiência, como resulta dos artigos 264 n.º 3 e 651º n.º 1 al. f) e n.º2 do CPC.

De resto, todas as dúvidas inerentes a esta questão, quando decidida com recurso a prova falível, como a testemunhal, terminarão com a realização dos exames em causa.

Carece assim de fundamento a posição do Apelante que o despacho a deferir a realização da prova pericial com o referido objecto, viola os seus direitos fundamentais.
Atenta a evolução da jurisprudência do TC nesta matéria não é actualmente sustentável que o apuramento da verdade para a definição do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade por meios científicos minimamente invasivos afecte direitos constitucionais do investigado que se sobreponham àquele.

A questão podia colocar-se quanto a ser o R obrigado a realizar esses exames, mas segundo a posição maioritária na jurisprudência, que perfilhamos não é viável a sua execução coercitiva, no caso de recusa, deverá aplicar-se o preceituado no nº 2 do art. 344º do CC.
Improcedem, pois, ou são irrelevantes as conclusões do Apelante.
Decisão

Pelo exposto, julgam-se as apelações improcedentes e confirmam-se as decisões recorridas.
Custas pelo Apelante.

Porto, 23-02-2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira