Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
681/22.4T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP20230925681/22.4T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 09/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI N.º 8/2022
Sumário: I - Com a nova redação dada ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, passou a ser inequívoco que as sanções pecuniárias (aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas em regulamento do condomínio) estão abrangidas no título executivo que constitui a ata da reunião da assembleia do condomínio – cf. atual artigo 6.º, n.º 3 do referido Decreto-Lei.
II - Esse é o entendimento a ter, mesmo em relação às execuções instauradas antes da entrada em vigor da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, uma vez que – perante as divergências jurisprudenciais anteriores – esta Lei deve considerar-se interpretativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 681/22.4T8VLG-A.P1

Recorrente – Condomínio do Edifício ...

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Joaquim Moura e Miguel Baldaia de Morais.


Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
A 24.02.2022, o Condomínio do Edifício ... instaurou requerimento executivo contra AA , alegando: “(...) 3. O executado é o legítimo proprietário da fração autónoma designada pela Letra "AA" que faz parte do prédio constituído do em propriedade horizontal (...) 4. O executado, apesar de se encontrar legalmente obrigado ao pagamento da quota mensal de comparticipação nas despesas comuns, não procedeu ao exequente ao pagamento das quotas mensais ordinárias referentes ao período de 08 de Março de 2019 a 08 de Dezembro de 2019, e no valor de € 299,20 (duzentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos). 5. Mantém assim o executado valor em divida de € 299,20 (duzentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos), acrescido de juros de mora a taxa legal em vigor no valor de €15,40 (quinze euros e quarenta cêntimos) e penalização por incumprimento no valor de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), e € 6,00 (seis euros) a titulo de despesa na obtenção de certidão, perfazendo o montante global de €689,60 (seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos) - cfr conta corrente que ora se junta sob doc. n.º 3 e ata n.º ... , já junta sob doc. n.º 1. 6. Sem prejuízo das diversas interpelações para o efeito, o certo é que o executado se mantem em incumprimento, não tendo sido paga qualquer quantia até à presente data. 7. Assim ao montante acima referido deverão acrescer juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, o que desde já se requer. 8. O Exequente dá à presente execução, como título executivo, a Ata de Assembleia de Condomínio, constituindo este título suficiente e bastante nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro e art. 703.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 9. A dívida é certa, líquida e exigível”.

A 15.03.2022, foi proferido despacho (objeto do recurso) que rejeitou a “execução quanto à quantia de €375,00”.

Tal decisão tem a fundamentação que ora, com síntese, se transcreve: “(...) Dispõe o art. 6.º. n.º. 1 do D.L. 268/94 que é título executivo a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” e cujo pagamento, nos termos do art. 1424.º n.º 1 do C.C., impende sobre os condóminos, ou seja, a ata da deliberação que aprovou o orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes e não qualquer ata de qualquer assembleia. Sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objeto da execução deve corresponder ao objeto da obrigação definida no título. E a obrigação definida no título dado à execução é a do condómino ou condóminos que têm que pagar as prestações anuais de condomínio fixadas nos termos definidos no art. 1424.º do C.C. Sem prejuízo dos condóminos poderem deliberar a fixação de penas pecuniárias para os incumpridores, como decorre do disposto no art. 1434.º. do C.C., tal não significa que a referida deliberação goze de exequibilidade por aplicação do disposto no art. 6.º. do D.L. 268/94. Na verdade, tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo estes os referidos nos arts. 1424.º, 1426.º, 1427.º e 1429.º n.º 2 do CC., e relativamente aos quais os condóminos não se podem desvincular, e daí a exequibilidade que o legislador confere às deliberações que fixarem o respetivo valor. Já as penalidades não são obrigatórias, estando a sua fixação na disponibilidade da assembleia de condóminos, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação analógica da regra do art. 6.º. n.º 1 do D.L. 268/94 a estas penalidades – cfr. Ac. RC de 21 de março de 2013, relatado pela Sra. Desembargadora Albertina Pedroso para o qual, para maiores desenvolvimentos, se remete - o que vale igualmente para as despesas de contencioso ou de pré-contencioso. Nas palavras do Ac do Tribunal da Relação do Porto de 10 de fevereiro de 2019, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Domingos Fernandes “para estes efeitos, serviços de interesse comum são serviços postos à disposição de todos os condóminos, que eles poderão usar ou não usar (...). Não é o que se passa com o serviço do advogado, consistente no patrocínio da execução instaurada para cobrança coerciva das quotas, não está à disposição de cada um dos condóminos. Embora se reconheça que a cobrança das contribuições é do interesse do condomínio, o serviço prestado pelo advogado (que é no que essencialmente se traduz a chamadas “despesas de contencioso )não é um serviço que qualquer um dos condóminos possa usar ou não usar. Os executados não são beneficiários dos serviços prestados pelo advogado”, não podendo tais despesas, mesmo que tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos e constem da respetiva ata – o que não acontece no caso dos autos- , ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota-parte no prazo fixado, sendo as mesmas reembolsáveis nos termos do disposto no art. 541.º do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais. Tem assim que, nesta parte, ser rejeitada a execução – cfr arts. 726.º n.º. 2 al. a) e n.º 5 e 734.º do CPC.”.

II – Do Recurso
O exequente, inconformado, veio apelar, pretendendo a revogação do despacho e a sua substituição por acórdão “que julgue totalmente procedente a execução nos termos constantes do requerimento executivo”. Conclui:
I – O tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar sem que a sua intervenção nos autos de execução sumária tenha sido suscitada, subvertendo assim a forma processual da presente ação executiva, violando em consequência os artigos 723, 734, 726 n.º 2 al. a), e 855 n.º 2 al. b), todos do CPC.
II - A evolução histórica do artigo 734 do CPC, a sua ratio legis, sistematização processual, função teleológica e formulação textual, determinam que o tribunal só poderia proferir despacho de rejeição parcial da execução (despacho de indeferimento liminar), se a sua intervenção houvesse sido suscitada pelo Agente de Execução nos termos do artigo 855 n.º 2 al. a) do CPC, ou se os autos lhe fossem conclusos para decisão de matéria processual cuja apreciação seja da competência exclusiva do juiz do processo, nos termos do artigo 723 do CPC. (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2010, processo n.º 261/08.4TBALM.L1-7).
III - Com a reforma do processo civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o juiz perdeu o poder geral de controlo do processo executivo, particularmente, nos processos executivos para pagamento de quantia certa que sigam a forma de processo sumária, não tendo poderes para, de mote própria e sem que tal lhe seja solicitado abrir conclusão nos autos e indagar da correção dos autos executivos.
IV - Deve o despacho de indeferimento liminar da execução ser revogado, porque legalmente inadmissível, determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos inicialmente peticionados em sede de requerimento executivo.
V - Goza de exequibilidade a ata da assembleia geral de condóminos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, que reproduza a deliberação da assembleia geral de condóminos que procede à liquidação dos montantes devidos pelos condóminos inadimplentes, e delibere a cobrança judicial de tais montantes. – Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 12/09/2019, processo 3751/18.0T8OER-A.E1, de 28/06/2017, processo n.º 6759/11.2TBSTB-B.E1, e de 17/02/2011, processo n.º 4276/07.4TBPTM.E1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/03/2017, processo n.º 2154/16.5T8VCT-A.G1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/06/1998, processo n.º 9820489; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/03/2016, processo n.º 129/14.8TJCBR-A.C1, de 20-06-2012, processo n.º 157/10.2TBCVL-A.C1, e de 04/06/2013, processo n.º 607/12.3TBFIG-A.C1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/03/2004, processo n.º 10468/2003-1, de 29/06/2006, processo n.º 5718/2006-6, de 08/07/2007, processo n.º 9276/2007-7, de 18-03-2010, processo n.º 85181/05.0YYLSB-A.L1- 6, e de 07/7/2011, processo n.º 42780/06.9YYLSB.L1-2.
VI - O tribunal violou o artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, bem como a teleologia do diploma normativo que o emana, ao interpretá-lo restritamente, devendo por isso a decisão ser revogada, e substituída por outra que conheça da exequibilidade do título dado à execução quanto às verbas peticionadas a título de quotas de condomínio mensais e ordinárias respeitantes aos meses de abril, maio e junho de 2016.
VII - Goza de exequibilidade a ata da assembleia geral de condóminos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, que reproduza deliberação da assembleia geral de condóminos que fixe as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respetiva cobrança judicial – Cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2020, processo 261/18.9T8AVV-B.G1; de 02/03/2017, processo 2154/16.5T8VCT- A.G1; e de 22/10/2015, processo 1538/12.2TBBRG-A.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2019, processo 2554/14.5YYLSB-A.L1-2, e de 30/04/2019, processo 286/18.4T8SNT.L1-7; e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2015, processo 6265/13.0YYPRT-A.P1; e de 17/06/2015, processo 2059/14.4TBGDM-A.P1.
VIII - Existem diversas decisões recente precisamente sobre esta questão de fundo em que o tribunal deu razão à parte por entender que o tribunal não poderia em sede de despacho liminar remover as penalidades e outros custos, nomeadamente, Sic: Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.05.2021 no âmbito do Processo: 3163/20.5T8VLG-A.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 16.09.2021 no âmbito do Processo 20/21.1T8VLG-A.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 30.09.2021 no âmbito do Processo: 247/21.6T8VLG-A.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 07.06.2021 no âmbito do Processo: 1550/20.8T8VLG-A.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 23.09.2019 no âmbito do Processo: 1661/18.0T8VNG.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 04.01.2021 no âmbito do Processo: 1598/19.5T8VLG-A.P1;
IX[2].
X - O tribunal violou o artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, bem como a teleologia do diploma normativo que o emana, ao interpretá-lo no sentido de que as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contenciosos, não gozam de exequibilidade quanto constantes de ata de assembleia geral de condóminos que deliberou a aplicação e o montante de tais quantias, e a cobrança judicial das mesmas.
XI - Só é admissível o indeferimento liminar do requerimento executivo quando se apresente como manifesta, evidente e incontroversa, a falta de título executivo ou a insuficiência do mesmo, entendendo-se que o título é insuficiente, se padecer de insuficiência insuprível, definitiva e insuscetível de sanação, concretizado num pedido que não seja sustentado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que verse sobre a mesma matéria de direito.
XII - A julgada insuficiência do título dado à execução nestes autos, não se verifica, pois que existem diversas posições doutrinais e decisões judiciais que reconhecem exequibilidade às atas de assembleia geral de condóminos que fixem as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respetiva cobrança judicial.
XIII – O tribunal recorrido errou na aplicação do artigo 726 n.º 2 al. a) do CPC, ao interpretá-lo no sentido de se enquadra na sua previsão, a execução que execute atas de assembleia geral de condóminos que fixem penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respetiva cobrança judicial.

Não houve resposta ao recurso, recebido nos termos legais. Os autos correram Vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões do apelante se traduz em saber se se mostra ilegal o despacho de indeferimento liminar (parcial) e se deve ser revogado, prosseguindo a execução, e em que termos.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Os factos decorrentes do antecedente relatório mostram-se bastantes à apreciação do mérito do recurso.

III.II – Fundamentação de Direito
A primeira questão que devemos tratar é relativa à admissibilidade da prolação de um despacho liminar no processo executivo sob a forma sumária, como aqui sucedeu.

Como se escontra legalmente previsto, nesta forma processual prevê-se que o requerimento executivo seja enviado ao agente de execução, sem precedência de despacho judicial (artigo 855, n.º 1 do Código de Processo Civil – CPC), e ainda que o agente de execução possa vir a suscitar a intervenção do juiz (artigo 855, n.º 2, alínea b) do CPC), o que – suscitação da intervenção – não ocorreu no caso presente.
No entanto, a prolação de despacho liminar sem suscitação da intervenção do juiz não acarreta, salvo melhor saber, qualquer nulidade processual. Efetivamente, se, por um lado, o dever de gestão processual (artigo 6.ª do CPC) deve enformar todo o processo civil – aí se incluindo, naturalmente, o processo executivo -, por outro lado, a prolação daquele despacho, ou de despacho de conteúdo idêntico, sempre poderia ocorrer em momento posterior (artigo 734, n.º 1 do CPC). Em suma, entendendo o tribunal que havia razão jurídica para o não prosseguimento integral da execução (razão essa que, veremos mais adiante, se fundadas se mostram) não faz sentido que protele a sua intervenção para momento posterior, quando os elementos fácticos (o requerimento executivo, em suma) já permitem extrair tal entendimento[3].

É verdade que a rejeição liminar, ainda que parcial, deve estar reservada, no que aqui importa considerar, para as situações em que haja manifesta falta ou insuficiência do título (artigo 726, n.º 2, alínea a) do CPC), mas tal situação, concretamente a da insuficiência do título, não deixa de ocorrer “quando, tendo sido apresentado um título executivo, a obrigação exequenda nele não conste (ex: a ata da assembleia de condóminos abrange, como no ac. Do TRG de 10.09.20, SANDRA MELO, proc. 956/14, todas as quotas pretendidas pelo exequente, mas não as penalizações aplicadas na assembleia ao condómino faltoso, cuja pertinência só em ação declarativa pode ser verificada)”[4].

Concluímos, pois, que o despacho sob censura não padece de qualquer nulidade, não obstante a forma sumária do processo executivo e, por outro lado, atento o entendimento do tribunal (entendimento que, acrescente-se, correspondente – ou correspondia, então, quando proferido – a alargado entendimento jurisprudencial) a insuficiência do título revela-se manifesta, na medida em que é patente da leitura do requerimento executivo, sem necessidade de qualquer diligência complementar.

Mas, verdadeiramente, a questão essencial que o presente recurso coloca prende-se com a ata da reunião da assembleia de condóminos enquanto título executivo e importa, a tal propósito dar conta do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.

Na sua primeira redação, o preceito citado dispunha que “1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”, mas passou a dispor, através da redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, e agora nos seus números 1 a 3, que “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”.

Anote-se que a nova redação do preceito entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, o que significa que, embora ainda não vigorasse aquando da prolação do despacho sob censura nem aquando da interposição do presente recurso, constava de diploma que já havia sido publicado, causando alguma surpresa que nem o tribunal recorrido, nem o apelante lhe façam qualquer referência.

Referência essa que se justificaria, e que ora se justifica, porquanto, perante a clara divergência jurisprudencial sobre o alcance ou âmbito da ata enquanto título executivo, o novo diploma e a decorrente nova redação do preceito afastam algumas das dúvidas que antes se colocariam e, em concreto, recolocam a questão, em especial, e agora de modo inequívoco, quanto à abrangência no título das sanções pecuniárias.

Vigorasse a nova redação do citado artigo 6.º aquando da instauração da execução e a questão estaria resolvida, mormente no que se refere às sanções pecuniárias, porquanto é a lei vigente naquela ocasião que define o âmbito e validade do título executivo. Mas não deve ser diversa a solução, como veremos.

A este propósito, entendeu-se já nesta Secção [acórdão de 21.02.2022, Relator, Desembargador Pedro Damião da Cunha, Processo n.º 5404/09.0T2AGD-D.P1, dgsi] que “I - À luz do preceituado no artigo 6º do DL n.º 268/94, de 25.10., na ata da reunião assembleia de condomínio cabem, enquanto título executivo, o montante das “contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo:- as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; - as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva; - o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio; - as despesas com a reconstrução do edifício; - e ainda as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º do Código Civil. II - Ainda que, quanto a estas últimas, parte da jurisprudência as não inclua no âmbito da Ata, enquanto título executivo, julga-se, no entanto, que, tendo em conta também a recente intervenção do legislador (que pode ser qualificada como uma interpretação autêntica do legislador) através da alteração introduzida no nº 3 do art. 6º pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro (que ainda não entrou em vigor – cfr. art. 9º da citada Lei), deve passar a prevalecer esta última interpretação mais ampla, que considera abrangida pela referida expressão as penas pecuniárias, “desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”(...)”.

No caso presente, o tribunal recorrido indeferiu liminarmente a execução no que respeita aos valores correspondentes às penalizações e às despesas de contencioso ou pré-contencioso. A jurisprudência tinha vindo a ser divergentes quanto à abrangência pelo título de tais valores, e o legislador, com a nova redação dada ao citado artigo 6.º, tomou posição na controvérsia, considerando, desde logo, as sanções pecuniária como valores/montantes abrangidos pelo título executivo. Daí que o novo diploma, como se sustenta no acórdão citada no parágrafo anterior, tenha um sentido de lei interpretativa.

Mas, por ser assim, assim deve passar a ser o nosso entendimento. Note-se que, na interpretação autêntica da lei não foram incluídas as despesas de contencioso ou pré-contencioso e, por isso, entendemos que não estão abrangidas no título executivo que é a ata de reunião de condóminos. Mas as sanções pecuniárias, como decorre, devem considerar-se abrangidas.

Por tudo, o recurso revela-se parcialmente procedente, devendo a execução prosseguir para pagamento dos valores reclamados no requerimento executivo, salvo quanto ao montante de 6,00€ relativos a despesas com certidão. Em suma, revoga-se a decisão apelada, mas mantém-se o indeferimento liminar parcial, ainda que apenas quanto ao montante acabado de referir.

As custas do recurso são a cargo do apelante, em razão do vencimento e do proveito (artigo 527, n.º 1 do CPC), atenta a não intervenção do executado e porque, mesmo em sede executiva são os critérios do vencimento e do proveito os únicos a determinar a condenação em custas.

IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade, revogando-se parcialmente a decisão que indeferiu, e na parte que indeferiu, liminarmente a execução, determina-se o prosseguimento desta nos termos do requerimento executivo, salvo no que respeita à despesa com certidões (6,00€), cujo indeferimento liminar, nessa parte, se confirma e mantém.

Custas pelo recorrente.

Porto, 25.09.2023
José Eusébio Almeida
Joaquim Moura
Miguel Baldaia de Morais.
_______________
[1] Sublinhados nossos.
[2] Conclusão sem conteúdo.
[3] Segue-se de perto o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2021 [Processo n.º 3164/20.3T8VLG-A.P1, Relator, Desembargador Rui Moreira, dgsi] no qual, além do mais se sumaria: “I - Numa execução proposta sob a forma sumária, não consubstancia nulidade a intervenção oficiosa do tribunal para indeferir liminarmente o requerimento executivo, no todo ou em parte, em caso de manifesta falta de título executivo. II - Não constitui título executivo uma ata ou um acervo de atas de assembleia de condóminos onde se preveja a hipótese de aplicação de penalidades pela falta de pagamento de quotas, para cobrança de tais penalidades ou de despesas causadas pela respetiva cobrança coerciva, de montante dependente de ato ou omissão futuros e incertos ou hipotéticas despesas inerentes à gestão do condomínio, tais como os custos com cobranças judiciais ou o exercício de outros direitos”. Em sentido semelhante, e igualmente proferido antes da nova e atual redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, o acórdão desta Secção de 8.11.2021 [Processo n.º 20823/20.3T8PRT.P1, Relator, Desembargador Joaquim Moura, aqui Adjunto, dgsi], com o seguinte sumário: “I - A existência de título executivo é conditio sine qua non da acção executiva e o sistema está construído por forma a impedir o avanço de execuções infundadas. Por isso a manifesta falta ou insuficiência do título surge como o primeiro fundamento do indeferimento liminar do requerimento executivo (artigo 726.º, n.º 2, al. a), do CPC); II - Não havendo lugar a despacho liminar (assim é no processo sumário), o conhecimento de algum fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo há de ter lugar logo que o processo seja concluso ao juiz, não havendo razão válida para que tal aconteça, apenas, quando o agente de execução suscite a intervenção do juiz, nos termos previstos no artigo 855.º, n.º 2, al. b), do CPC; (...) V - Não cabem no conceito normativo “contribuições devidas ao condomínio” os montantes das sanções de natureza pecuniária deliberadas pela assembleia-geral de condóminos, razão pela qual não se encontram abrangidos pela exequibilidade reconhecida às atas dessas reuniões pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de outubro”.
[4] José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 440/441.