Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
272/22.0T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP20240408272/22.0T8PFR.P1
Data do Acordão: 04/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de licença de utilização de imóvel arrendado destinado à habitação não constitui incumprimento pelo senhorio do dever de facultar o gozo do locado, sendo esta sua obrigação a única que constitui sinalagma da obrigação do pagamento da renda;
II - A proporcionalidade da reação do contraente consistente na exceção de não cumprimento deve ser encontrada com recurso às regras que obrigam os contraentes a agir de boa-fé no cumprimento dos contratos, como resulta do artigo 762º do Código Civil. Trata-se da consagração do princípio neminem laedere em matéria de execução do contrato.

(da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 272/22.0T8PRF.P1, Juízo Local Cível .

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeira adjunta: Anabela Morais

Segundo adjunto: Miguel Baldaia

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:


1. Em 09-03-2022 AA intentou ação declarativa a seguir a forma de processo comum contra BB, CC e DD, pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado com os primeiros e a condenação solidária de todos no pagamento de 3 678 €. Alega que os primeiros Réus deixaram de lhe pagar a renda devida pela ocupação de imóvel que lhes arrendou e que a terceira Ré se constituiu fiadora das obrigações dos locatários.
2. Citados, os Réus contestaram e deduziram reconvenção tendo alegado que o locado - local onde habitam -, não reúne condições para o fim a que se destina, tendo sofrido consecutivas falhas de luz bem como uma avaria grave do fornecimento de eletricidade que provocou a perda de vários eletrodomésticos e de um computador. Aduziram, ainda, que não puderam celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica ou de água, porque o locado não tinha licença de habitabilidade, que vivem sem água quente e que os Autores não lhe permitem a instalação de um esquentador. Acusaram, ainda, o Autor de não lhes permitir o acesso à caixa do correio que disseram ser devassada por aquele, que a abre e atira a correspondência dos Réus para a sua porta. Afirmaram que de tudo deram conhecimento ao Autor, dele exigindo a resolução dos problemas relatados, tendo-os aquele ameaçado, o que deu origem a participação criminal.
De tudo o acima descrito retiraram a conclusão de que não estão obrigados a pagar renda porque o imóvel não tem as necessárias condições de habitabilidade e pediram indemnização no valor de 3.599,98€ para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da conduta do Autor.
3. Este replicou, impugnado os factos alegados na contestação/reconvenção, nomeadamente por via da apresentação de diferente versão dos mesmos, alegando que o locado dispõe de painéis solares para aquecimento de água, que os Réus celebraram contratos de fornecimento de energia elétrica e de água e que recusaram que o Autor visitasse a fração acompanhado de um técnico com vista à verificação das avarias que lhe reportaram.
4. Em 15-11-2022 foi proferido despacho saneador tendo ali sido admitida a reconvenção, fixado o valor da ação, afirmada a validade da instância, determinado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova. Foram, ainda, admitidos os requerimentos instrutórios e foi designada data para a audiência de julgamento.
5. A mesma realizou-se em quatro sessões, com produção de prova testemunhal e por declarações de parte, junção de documentos e inspeção judicial ao local, entretanto requerida e deferida.
6. A 7 de junho de 2023 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, decretou a resolução do contrato de arrendamento, condenou os Réus a entregarem o locado ao Autor e a pagarem-lhe 3.065€ de rendas vencidas e das vincendas até efetivo despejo e absolveu o Autor do pedido reconvencional.

II - O recurso:

Desta sentença que recorreram os Réus pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de improcedência da ação e de procedência da reconvenção.

Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“1.ª Como se colhe da análise da decisão em recurso, a decisão da mesma sobre a matéria de facto fundou-se, essencialmente, na inspeção judicial ao local. Isto porque, disse não se logrou provar avarias, tendo verificado que os eletrodomésticos que foram ligados funcionavam e a água corria das torneiras, incluindo água quente.

2.ª A inspecção judicial ao local foi requerida pelo Recorrido em sede de audiência de julgamento. Sobre esse pedido pronunciaram-se os Recorrentes, dizendo que estava como sempre esteve o controlo dos serviços de água através de painéis solares em local a que só o mesmo tem acesso, bem como o sistema elétrico, veja-se que a luz inicial era fornecida pelo Recorrido, é evidente que o mesmo iria colocá-los agora a funcionar corretamente. Aliás, foi o mesmo que procedeu à instalação de água e de luz no arrendado para esse efeito.

3.ª Os Recorrentes pronunciara-se assim contra a referida diligência, com base no atrás descrito. E, nessa mesma altura, juntaram fotos e registo vídeo do quadro da eletricidade a não funcionar corretamente, ou seja, com as anomalias descritas do disparo dos disjuntores. Acresce, ainda, que nos e-mails trocados entre as partes e juntos aos autos essas anomalias estão descritas. A esse propósito o Recorrido tanto falava do disjuntor 11 como depois o 16.

4.ª Pois bem, o Tribunal a quo”, pronunciou-se sobre o deferimento das inspeção judicial ao local, mas não sobre os documentos juntos, ou seja, a registo de vídeo que visava provar as descritas anomalias no quadro elétrico e descritas nos e-mails trocados, bem como demonstrar as razões da discordância da inspeção judicial ao local, que não foi objeto de oposição por parte do Recorrido.

5.ª Sucede que, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre esses documentos probatórios juntos aos autos na decisão em recurso, elementos esses que eram importantes e essenciais para a decisão da causa. Não se pronunciou no sentido de não admitir os mesmos e extraí-los dos autos, e não se pronunciou sobre os mesmos, que são elementos de prova essenciais e constam dos autos.

Consequentemente, a sentença proferida é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1 do C.P.C.

6.ª Aliás, no decurso da audiência de discussão e julgamento foram juntos mais documentos, em concreto um contrato de fornecimento de energia, por parte do Recorrido, o qual não foi objeto de apreciação pelo Tribunal “a quo”. Isto é, não foi nem admitida a sua junção nem a não admissão, e que continua a constar dos autos objeto de decisão final.

7.ª Por outro lado, entendem os Recorrentes que a decisão proferida sobre a matéria de facto labora em erro evidente, pois existe prova documental nos mesmos que impõe decisão diferente.

8.ª Assim, relativamente à existência ou não de alvará de licença de utilização do locado objeto do contrato de arrendamento em causa nos autos, o Tribunal “a quo” apenas considerou provado que a Primeira Recorrente solicitou o mesmo para proceder celebrar um contrato de fornecimento de energia elétrica (ponto 12).

9.ª Porém, por solicitação judicial encontra-se junto aos autos um ofício do Município ... (e-mail de 21,11,2022), que diz expressamente que o alvará de licença de utilização foi emitido em 14 de junho de 2022. Como consta dos autos o contrato de arrendamento foi celebrado em 01 de maio de 2021.

10.ª Por conseguinte, a decisão em recurso devia ter dado como provado que “o arrendado à data da celebração do contrato de arrendamento não dispunha de alvará de licença de utilização, pois o mesmo só foi emitido em 14 de junho de 2022”, alteração que resulta da prova documental junta aos autos, e que se requer.

11.ª Por outro lado, encontra-se também junto aos autos um documento (carta das Águas ... – doc.1 junto com a contestação), que diz claramente que relativamente ao contrato de ligação de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais para o locado até ao momento não fornecido o alvará de utilização, como tal a ligação seria caracterizada como provisória, isto é, consumidor não doméstico.

12.ª Em face da prova documental atrás descria, os Recorrentes não entendem como o Tribunal “a quo” considerou como não provado a matéria constante da aliena G.

13.ª Com efeito é, desde logo, do conhecimento público, que não é possível celebrar contratos de fornecimento de energia e água sem o prédio ter licença de utilização, a não ser que conforme caderneta predial se constate que o prédio seja de construção anterior a determinado ano. O que se compreende que as empresas o façam, pois pretendem afastas responsabilidades futuras, dado que só a referida licença atesta que o locado está em condições de receber energia elétrica e água, e daí a única ligação possível ser a provisória ou de obras.

14.ª Face ao exposto, a matéria constante da alínea G dos factos provados deve ser alterado no sentido de constar dos pontos da matéria de facto dada como provada o que se requer.

15.ª Relativamente ao não acesso à caixa do correio por parte dos Recorrentes, a decisão em recurso entendeu tal matéria como não provada. Isto porque, como se colhe da fundamentação, o Recorrido e a sua companheira terem afirmado que os Recorrentes receberam a chave da caixa do correio, só que as perderam.

16.ª Esta declaração do Recorrido e depoimento da sua companheira deveria ter sido absolutamente desconsiderado, pois contraditório com documentos juntos aos autos da autoria do Recorrido (e-mails). E que aliás, deveriam mesmo levar a uma total descredibilização das suas declarações e depoimento, pois demonstraram uma clara, evidente e constante tentativa de desconstruir a verdade dos factos por parte do mesmo. 17.ª Senão vejamos, no e-mail junto com réplica, doc.2, e-mail enviado pelo Recorrido à Recorrente, a este propósito diz o mesmo: quanto à caixa do correio podem colocar a vossa ou se preferirem podem alugar uma caixa postal ou por fim usar correio elétrónico… caso preferiam comprar indicarei onde a podem colocar”

18.ª Note-se que o Recorrido a este propósito teve ainda a ousadia de juntar aos autos (também não há decisão sobre a junção de tal documento) de fotos das caixas do correio, inclusive com o nome dos Recorrentes….

19.ª Quando lhes disse por escrito não que perderam qualquer chave da caixa disponibilizada, mas que podem colocar a vossa, ou alugar uma caixa postal ou usar correio eletrónico. Sendo de todo inconcebível que se arrende uma casa e se tenha que comprar caixa do correio que até existe ou usar correio eletrónico.

20.ª Este ponto não só foi incorretamente julgado pelo Tribunal, como é completamente elucidativo do comportamento do Recorrido para com os Recorrentes que se estendem a diversas situações e demonstra até onde vai na tentativa de alterar a verdade dos factos. 21.ª Assim sendo a matéria constante da alínea L dos factos não provados deve ser alterada, e considerada como facto provado, o que se requer.

22.ª Isto posto, a alteração da matéria de facto atrás requerida, no entender dos Recorrentes impõe decisão diversa.

23ª. Assim, o locado à data da celebração contrato de arrendamento não tinha licença de utilização, o que é requisito essencial para a celebração do referido contrato.

24.ª Um prédio apenas pode ser objeto de arrendamento se tiver licença de utilização. Com efeito, é este alvará de licença de utilização que atesta que o prédio está em condições de ser utilizado ou habitado. A falta da referida licença é da responsabilidade do senhorio no caso do Recorrido (artigo 799º, n.º 1 d Código Civil).

25.ª Por conseguinte, desde a data da celebração do contrato e até 14 de junho de 2022 o locado não possuía licença de utilização, ou seja, presume-se que até esta data não estava em condições de ser habitado em condições normais, pois em rigor um imóvel sem as mínimas condições também pode ser habitado.

26.ª Este facto, como se alegou, é da responsabilidade do Recorrido. Aliás, como está provado foi-lhe solicitado pela Recorrente a referida licença e obviamente não foi facultada.

27.ª O atrás descrito, foi causa de prejuízos para os Recorrentes, desde logo, por não terem conseguido celebrar contratos de fornecimento de energia elétrica, e ou terem que celebrar contrato de fornecimento de água a título provisório, como para obras, com tarifas muito mais caras.

28.ª Ficou também demonstrado que a Recorrente comunicou ao Recorrido o problema verificado no quando elétrico que danificou vários aparelhos.

29.ª Bem como resulta do vídeo junto aos autos que o quadro não funcionava normalmente, ou seja, os disjuntores iam abaixo, desligavam-se.

30.ª Ora, a licença de utilização do locado era e é uma obrigação do Recorrido, e um requisito legal para o poder dar de arrendamento. A Recorrente interpelou o Recorrido para lhe entregar o mesmo, o que o mesmo não fez, pois a licença apenas foi emitida em Junho de 2022, comunicando-lhe que não procederia ao pagamento da renda enquanto não cumprisse as suas obrigações. 31.ª Por conseguinte, a exceção material dilatória de não cumprimento do contrato tem por escopo levar a outra parte ao cumprimento das suas obrigações, constituindo um meio de defesa estritamente temporário. Por isso, no caso presente existe fundamento para os Recorrentes obterem o reconhecimento do direito ao não pagamento das rendas pelo menos até junho de 2022. Isto é, a excecionar o não cumprimento do contrato, pois a omissão da obrigação do Recorrido de obter a licença de utilização legitima os Recorrentes a sustar o cumprimento da sua obrigação do pagamento do pagamento da renda, já que o sinalagma, neste contrato, estabeleceu-se entre a obrigação principal de pagamento da renda por parte dos Recorrentes, e a obrigação principal do Recorrido de lhes propiciar o ocupação do locado sem qualquer restrição.

32.ª Sendo que, não ficou provado nos autos, como lhe competia e era seu ónus, que o Recorrido tivesse propiciado o gozo do locado aos Recorrentes sem qualquer restrição de ocupação desde a data da sua celebração até pelo menos Junho de 2022.

33.ª Pelo que, a sentença em recurso ao condenar os Recorrentes ao pagamento das vencidas pelo menos até junho de 2022 violou os preceitos legais atrás invocados, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue nessa parte a ação improcedente e absolva os Recorrentes do pedido.

34.ª Sem prescindir, os Recorrentes também peticionaram o pagamento de uma indemnização por parte do Recorrido devido ao facto de não dispor de licença de utilização e estar em condições normais de ser habitado.

35.ª Ficou provado nos autos que o locado apenas dispôs de licença de utilização em junho de 2022, bem como os problemas daí resultantes para os Recorrentes como foram os problemas elétricos ocorridos, os problemas e encargos de celebrar contratos de fornecimento de luz e água, bem como a não disponibilização de uma caixa de correio. 36.ª O responsável por esses factos foi o Recorrido, devendo o mesmo ser condenado a indemnizar os Recorrentes pelos mesmos em valor que se repute de equitativo.

37.ª Devendo assim a decisão também na parte em que julgou improcedente a reconvenção ser revogada e proferida decisão que condene o Recorrido a indemnizar os Recorrentes em valor que se repute por equitativo.”.


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A 26-11-2023 atenta a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e depois de dada a possibilidade aos Recorrentes para proceder ao pagamento nos termos estabelecidos no artigo 642, nº. 1 do Código de Processo Civil, sem que o tenha efetuado, foi ordenado o desentranhamento da alegação apresentada.

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A Recorrente DD veio alertar para o facto de beneficiar de apoio judiciário e a 02-02-2024 foi admitido o recurso por si interposto.

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões da Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1. Aferir se a sentença é nula ou ocorreu causa de nulidade do processado por não ter sido proferido despacho de admissão ou rejeição de documentos juntos já após o início da audiência de julgamento; em caso negativo,
2. Apreciar se procede a censura dirigida à decisão da matéria de facto constante da sentença; e, em caso afirmativo,
3. Em face dos novos factos, apreciar as pretensões da Recorrente:
a) de ver operar a exceção de não cumprimento do contrato;
b) de ver o Autor condenado a indemnizá-la por danos decorrentes das faltas de condições do locado para a habitação.

IV – Fundamentação:


1.Da nulidade da sentença:

Nos ternos do disposto no artigo 615º, número 1 do Código de Processo Civil a sentença é nula quando:

“a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

A Recorrente, nas conclusões 4ª a 6ª alega que o Tribunal, em dois diferentes momentos, não se pronunciou sobre a junção aos autos de documentos – admitindo-os ou rejeitando-os -, nem fez menção aos mesmos na sentença. Daqui faz retirar a conclusão de que a sentença é nula por omissão de pronúncia.

Não tem razão.

A nulidade por omissão de pronúncia a que se refere – prevista na acima transcrita alínea d) do número 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil -, não ocorre pelo facto de o tribunal não ter mencionado especificamente cada meio de prova na motivação da sua convicção.

A previsão de tal nulidade decorre do disposto do artigo 608º, número 2 do Código de Processo Civil que obriga a que, na sentença, o juiz resolva “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Doutrina e jurisprudência têm entendido unanimemente que apenas os assuntos que integram o “thema decidendum”, são verdadeiras questões que o tribunal tem o dever de conhecer, negando o dever de o Tribunal se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes.

Em recente acórdão, de 16-11-2023 o Supremo Tribunal de Justiça mais uma vez reafirmou tal entendimento ali se podendo ler que: “O dever consagrado neste preceito diz respeito ao conhecimento, na sentença ou no acórdão, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentados pelo Autor (ou, eventualmente, pelo Réu/Reconvinte) suscitam quanto à (im)procedência do pedido formulado. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão suscitada pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo Tribunal, identificada por estes mesmos elementos. Só isto releva para a resolução do pleito. E é por isso mesmo que já não importam os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos - embora possa ser conveniente que o Tribunal os considere para que a decisão vença e convença as partes - de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do Tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.[1]

Da mesma forma que quando o tribunal, na fundamentação da sentença lance mão de argumentos não invocados pelas partes não ocorre excesso de pronúncia desde que se não conheçam de pedidos ou questões não levantadas pelas partes, também ao não mencionar expressamente todos os argumentos da ação ou da defesa está o tribunal a omitir qualquer dever.

A motivação da matéria de facto, tal como está prevista no número 4 do artigo 607º, não obriga a que seja feita expressa referência a todos os meios de prova, nomeadamente a todos os documentos juntos, apenas se prevendo o dever de análise crítica da prova com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a decisão.

Ora, no caso dos autos é manifesto que se conheceu do objeto da ação e de todas as questões levantadas pelas partes bem como foi feita uma análise crítica da prova com menção dos fundamentos que levaram à convicção formada sobre todos os factos provados e não provados. O que a Recorrente pretende é, apenas, censurar a decisão recorrida, provocando a sua alteração, por via da defesa da relevância do teor de documentos que o tribunal não valorou e de que não retirou o sentido por ela pretendido.

Pelo que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia quanto a qualquer das questões a resolver na sentença.

Acresce que a alegada falta de prolação de despacho sobre a junção de documentos não constitui, tampouco, nulidade do processado, nenhum preceito a prevendo.

Os documentos juntos foram notificados à parte contrária (cfr. artigo 427º do Código de Processo Civil), que sobre eles teve prazo para se pronunciar antes do fim da audiência de julgamento.

Ainda que alguma irregularidade decorresse da falta de prolação de despacho sobre a junção de documentos já no decorrer da audiência de julgamento (entre as suas sessões), a Recorrente, cujo mandatário esteve presente em todas as sessões da mesma, não a arguiu tempestivamente nos termos do previsto no artigo 199º, número1 do Código de Processo Civil.

Tampouco a Recorrente alegou qualquer razão que permitisse concluir que a falta de prolação de despacho a admitir a junção desses documentos teve influência na decisão da causa – cfr. artigo 195º, número 1 do Código de Processo Civil – assim determinando a nulidade do processado. Como se disse e repete, os documentos foram notificados à contraparte que teve o ensejo de sobre eles se pronunciar, nada permitindo concluir que a falta de despacho sobre a sua junção tenha influenciado a decisão da causa, assim sendo fundamento de nulidade.

Pelo que improcede a arguição de nulidade em apreço.


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2.

Pretende a Recorrente a alteração da matéria de facto selecionada na sentença.

Indicou os meios de prova que entende que conduzem a diferente decisão.

Mais explicou as razões pelas quais entende que cada um desses meios de prova deve conduzir a decisão diferente da adotada pelo Tribunal a quo.

Estão, assim, reunidos os ónus a que estão sujeitos os recorrentes que pretendem a alteração da matéria de facto, tal como previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Seguiremos a ordem indicada pela Recorrente na censura que dirige à matéria de facto.


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Pretende, em primeiro lugar, a Apelante, que seja julgado provado que “O prédio descrito em 1 e objeto do contrato de arrendamento em causa nos autos não dispunha de licença de utilização à data da celebração do contrato, pois a mesma só foi emitida em 14 de junho de 2022”.

No artigo 20º da contestação encontrava-se alegado que: “(…) o arrendado não dispunha de licença de habitabilidade, que ainda não terá”.  O que foi articulado no contexto de uma outra alegação, que servia de base à exceção de não cumprimento que os Réus pretenderam opor ao Autor: a de que não conseguiam celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica e de água o que os impediu de usar plenamente a casa nos termos adequados a uma habitação.

Tal facto era, assim, essencial à pretensão dos Réus – nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º, número 1 e do Código de Processo Civil e 342º, número 2 do Código Civil -, e foi alegado pelo que devia sobre ele ter incidido pronúncia.
Não constando da matéria de facto provada ou não provada enumerada na sentença qualquer  pronúncia sobre factos essenciais à decisão que tenham sido alegados pelas partes, se não resultarem dos autos quais os meios probatórios relevantes para aferir tal matéria de facto, tal omissão não pode ser suprida pela Relação, devendo ser ordenada a repetição do julgamento nos termos das disposições conjugadas do artigo  662º número 2 c) e número 3 c) do Código de Processo Civil, anulando-se a sentença com vista à ampliação da matéria de facto.
Todavia, já não deve ser anulada a decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto caso a Relação tenha ao seu dispor os “elementos necessários” a proceder ela mesma a tal ampliação, o que sucede, nomeadamente, quando os factos essenciais a aditar foram admitidos em sede de articulados e/ou resultam de documentos cujo teor não foi impugnado.[2]
No caso em apreço, o Autor, na réplica impugnou de forma genérica todas as alíneas da contestação/reconvenção para que remetia o artigo 41º dessa peça.
Todavia, foi pedida pelos Réus e ordenada pelo Tribunal a averiguação junto do Município ..., sobre a existência e, em caso afirmativo, sobre a data de emissão de licença de utilização da fração em causa nos autos.
A resposta, de 21-11-2022, foi notificada às partes que a não impugnaram. Ora, a informação prestada foi de que “Compulsado o processo verificou-se a existência do Alvará de Utilização n.º ..7/2022, de 14 de junho de 2022 (anexa-se reprodução digital do mesmo)”. Do documento anexo a tal informação resulta certificado que a utilização do imóvel foi autorizada por despacho do presidente da câmara de 30-05-2022.
Trata-se de informação emitida por órgão da administração local e certificada por documento autêntico, da responsabilidade do presidente da autarquia, que o subscreveu, pelo que resulta inequívoco afirmar que apenas em 14 de junho de 2022 foi emitido alvará de utilização para a fração locada
Pelo que dúvidas não há de que os autos constam já os elementos necessários a ampliar, nessa parte, a matéria de facto, nos termos do previsto no artigo 662º, número 2 c) do Código de Processo Civil.
Será assim aditada uma alínea, sob o número 13, aos factos provados, com o seguinte teor:
A licença de utilização do imóvel descrito em 1 foi emitida a 14 de junho de 2022.

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A Recorrente pretende, ainda, a alteração da alínea G) dos factos não provados cujo teor quer ver julgado provado.
Para tanto convoca a reapreciação de apenas um meio de prova: a carta das Águas ... (doc.1 com a contestação) com o seguinte teor “informamos que relativamente ao contrato de ligação de abastecimento de água e drenagem de águas residuais para a Rua ... ..., na freguesia ..., concelho ..., até à data não nos foi facultado o alvará de utilização. Como tal, o contrato de ligação será caracterizado como ligação provisória, isto é, consumidor não doméstico, conforme tarifário em vigor”.
A Recorrente desvaloriza, ainda, a constatação, pelo tribunal, do bom funcionamento da água e eletricidade em inspeção ao local chamando a atenção para o facto de a mesma ter sido requerida pelo Recorrido, “que em face de não existir serviços de água e eletricidade na habitação, disponibilizou-se para estabelecer os mesmos”.
Afirma que sempre esteve na disposição do Recorrido o controlo dos serviços de água através dos painéis solares em local a que só o mesmo tem acesso, bem como o do sistema eletrónico, podendo aquele colocá-los em funcionamento. O que, dizem, foi verificado pelo tribunal que constatou que na fração existia água quente, mesmo não tendo cilindro nem esquentador.
Vejamos se lhe assiste razão.
Ter-se-á em conta a motivação do tribunal recorrido para a não prova da referida factualidade. Pode ler-se, a este propósito, na sentença:
“Para além de vaga, a alegação de que os réus ficaram sem fornecimento de água e de electricidade não encontra suporte suficiente na prova produzida. Embora a primeira ré e o segundo réu o tenham afirmado em julgamento – sem qualquer precisa delimitação temporal -, apresentam discurso contraditório a este respeito, porquanto, simultaneamente, afirmam que o que deixaram de ter foi água quente e que conseguiam ligar os electrodomésticos, embora não vários ao mesmo tempo (situação, diga-se, que o Tribunal não comprovou, pois fez a experiência de ligar vários electrodomésticos de elevado consumo ao mesmo tempo e os mesmos permaneceram ligados, assim como verificou que a água corria de todas as torneiras, incluindo água quente). Assim, ficaram tais factos por demonstrar. Não se provou que os réus não tenham podido contratar água e electricidade para o locado por falta de licença de utilização, pois admitiram que acabaram por conseguir celebrar os contratos, sendo certo que a carta de fls. 22 verso das Águas ... apenas comunica à primeira ré que o contrato de fornecimento de água existente se caracteriza como sendo de ligação provisória por falta de alvará de utilização. Também ficou por demostrar que, desde Junho de 2021, o locado deixou de ter água quente e que, por isso, tenham passado a dar banho às filhas na casa dos avós e que necessitem de aquecer a água para se lavarem, uma vez que, durante a inspecção judicial ao local, corria água quente de todas as torneiras, sendo claramente insuficiente para a prova do alegado pelos réus a simples alegação dos próprios nesse sentido, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório que, ainda que indirectamente, o comprove. Foi igualmente por falta de prova nesse sentido que ficou por provar que o autor impediu os réus de acederem a pontos da habitação essenciais para a instalação de esquentador, até porque, durante a inspecção judicial ao local, as ligações existentes na cozinha pareciam prontas para a instalação de um esquentador, inexistindo prova em sentido diverso.”.
A carta a que a Recorrente apela nas suas alegações de recurso é de 13 de julho de 2021 (sento o contrato de arrendamento de 01-05-2021), foi-lhe dirigida pelas Águas ... e tem o seguinte teor: “informamos que relativamente ao contrato de ligação de abastecimento de água e drenagem de águas residuais para a Rua ... ..., na freguesia ..., concelho ..., até à data não nos foi facultado o alvará de utilização. Como tal, o contrato de ligação será caracterizado como ligação provisória, isto é, consumidor não doméstico, conforme tarifário em vigor”.
Desta comunicação resulta, de facto, que foi possível à Recorrente a contratação do fornecimento de água à fração locada, embora apenas a título provisório, “como consumidor não doméstico”, dada a falta de entrega de alvará de utilização.
Donde, não pode retirar-se dessa missiva, ao contrário do que pretende a Recorrente, que à sua habitação não podiam ser fornecidas água e eletricidade, ou que não pudesse celebrar os respetivos contratos de fornecimento, como aliás fez, apenas se podendo afirmar que tais fornecimentos teriam de ser feitos a título provisório até que fosse entregue a licença de utilização.
A questão que a mesma ora vem articular, no corpo das alegações, relativa ao diferente custo desses fornecimentos provisórios apenas conclusivamente foi alegada na contestação onde afirmou que conseguiu celebrar contrato de fornecimento de água com “custos acrescidos”.
O que a Ré, ora Recorrente, alegou na sua contestação, em suporte da exceção de não cumprimento que, segundo ela, legitimava a falta de pagamento de rendas, foi que não conseguia celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica nem de água por falta de licença de habitabilidade tendo, contudo, nos artigos 21º e 23, admitido que logrou celebrar tais contratos de fornecimento (embora com custos acrescidos quanto ao fornecimento da água, alegação essa que, contudo, não concretizou nem demonstrou).
Cabe recordar que parte da defesa dos Réus se estribou exatamente na avaria de aparelhos elétricos  - de que decorre que havia, de facto, fornecimento de energia elétrica à sua habitação -, e na falta de água quente, problema a que tinham de atalhar aquecendo-a – do que decorre que tinham de facto, fornecimento de água na fração.
Em face da admissão que foi feita de que o imóvel dispunha, afinal, de água e luz elétrica, não colhe também o argumento da Recorrente de que foi o Autor quem se disponibilizou para estabelecer fornecimentos de água e eletricidade ao locado com vista a permitir a inspeção ao local.
A alegação do Autor, no requerimento de 28-03-2023, em que pediu a inspeção ao local foi a seguinte: “Tendo a Ré referido não existir actualmente serviços de água/ saneamento e electricidade na habitação, o Autor compromete-se a contratar os respectivos serviços, contando que seja dado um prazo mínimo de 5 dias para efectiva ligação desde a ordenação da inspecção ao local até à data de deslocação”.
Ou seja, o Autor não admitiu que não houvesse fornecimento de água e luz ao locado e, menos ainda, que tal ligação não fosse possível. Limitou-se a alegar, que, com vista a que a inspeção ao local pudesse permitir a verificação de que não ocorriam as avarias/falhas de eletricidade e a falta de água quente alegadas, se propunha a tratar dos respetivos fornecimentos, já que a Ré alegava que não existiam. Alegação que veio a verificar-se infundada.
Donde, não se vê razão para divergir do decidido em primeira instância quanto ao teor da alínea G) dos factos não provados, devendo manter-se a não prova de que era impossível aos Réus celebrar os respetivos contratos de fornecimento que, na sua contestação, os mesmos admitiram terem acabado por celebrar.
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Pretende ainda a Recorrente que o teor da alínea L) dos fatos não provados passe a provado.
Ali ficou a constar: “O autor não concedeu aos arrendatários acesso livre à caixa do correio”.
A sustentar a sua pretensão a Apelante sublinha a contradição entre o depoimento de parte do Autor e o email que ele mesmo juntou com a réplica, como documento número 2, de que consta afirmação sua dirigida aos Réus com o seguinte teor “Quanto à caixa do correio podem colocar a vossa ou se preferirem podem alugar uma caixa postal ou por fim usar correio electrónico. Ninguém os está a impedir de terem correio… Caso prefiram comprar indicarei onde a podem colocar.”.
A Apelante não indica a passagem do depoimento de parte do Autor a que se refere nem o transcreve, remetendo apenas para a motivação da sentença onde nela se lê que “o Recorrido e a companheira afirmaram que os Recorridos receberam a chave da caixa do correio que lhe foi entregue só que as perderam”.
A propósito desta alínea da matéria de facto pode ler-se na sentença recorrida o seguinte: “Os réus não lograram provar que o autor não lhe concedeu acesso à caixa de correio, sendo certo que os depoimentos, neste ponto, se revelaram contraditórios, tendo, por um lado, o autor e a sua companheira afirmado que os réus receberam a chave da caixa de correio, só que as perderam e, por outro, os réus afirmado que a chave não lhes foi entregue, inexistindo outros elementos probatórios que possam sustentar a tese dos réus. Foi por absoluta ausência de elementos probatórios que ficou por provar que o autor constantemente abre a caixa de correio e atira a correspondência para a porta dos Réus”.
O email cuja reapreciação é pedido como fundamento para a peticionada prova do facto constante da alínea L) tem o seguinte teor, no que aqui releva convocar: “(…) quanto à caixa do correio podem colocar a vossa ou se preferirem podem alugar uma caixa postal ou por fim usar correio eléctrónico…caso preferiam comprar indicarei onde a podem colocar”.
Não se sabe a que visava responder o Autor quando fez tal afirmação, não sendo inequívoco retirar do seu teor que o mesmo reconhecesse que os Réus não podiam usar caixa de correio já existente no imóvel mas, apenas, que  permitia a estes que colocassem uma sua, em local a indicar – cfr. “podem colocar a vossa”.
Na falta de indicação de outros meios de prova que pudessem pôr em causa a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou após instrução da causa não há motivo para dar como provado que “O autor não concedeu aos arrendatários acesso livre à caixa do correio”.
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São, assim, os seguintes os factos resultantes da discussão da causa:
Provados:
1. Por contrato escrito celebrado, a 1 de maio de 2021, entre o autor e os réus, o autor obrigou-se a proporcionar aos réus, para habitação, o gozo do ... andar do prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia com o artigo ...56, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08/....
2. O Autor arrendou aos Réus a referida fração pelo prazo de um ano, com início em 01/05/2021 e cessação em 30/04/2022, sendo possível a sua prorrogação por igual período, conforme cláusula primeira do supra referido contrato.
3. Ao abrigo do referido contrato de arrendamento, é devido o pagamento mensal de uma renda de €375,00, sujeita a atualização nos termos gerais.
4. As rendas devem ser pagas pelos réus por transferência bancária para a conta bancária do autor.
5. A ré DD constituiu-se fiadora dos réus BB e CC e assumiu solidariamente com os mesmos a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer quantias emergentes do aludido contrato (cláusula 12 do contrato de arrendamento).
6. Nos meses de julho e setembro de 2021, os réus apenas pagaram parcialmente a renda, respetivamente, €130,00 e €180,00.
7. Por carta datada de 14 de outubro de 2021, registada com aviso de receção, o autor interpelou os réus ao pagamento das rendas vencidas e não pagas.
8. Na mesma carta, o réu comunicou aos réus a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.
9. A primeira ré não celebrou com a EDP o contrato de fornecimento de energia elétrica ao locado em vigor em junho de 2021.
10. No início do mês de junho de 2021, a primeira ré comunicou ao autor que o quadro elétrico do locado fez um grande barulho e, de imediato, o computador portátil, um aquecedor, o frigorífico e o fogão arderam e avariaram.
11. A primeira e o segundo réus vivem com duas filhas menores.
12. A 7 de Agosto de 2021, a primeira ré solicitou por e-mail ao autor cópia ou indicação do número de licença de utilização do locado a fim de poder celebrar um contrato de fornecimento de energia elétrica.
13. A licença de utilização do imóvel descrito em 1 foi emitida a 14 de junho de 2022.

Factos não provados:
A. No início do mês de junho de 2021, o quadro elétrico do locado fez um grande barulho e, de imediato, o computador portátil, um aquecedor, o frigorífico e o fogão arderam e avariaram.
B. A primeira ré comunicou à EDP que, no início do mês de Junho de 2021, o quadro elétrico do locado fez um grande barulho e, de imediato, o computador portátil, um aquecedor, o frigorífico e o fogão arderam e avariaram.
C. A primeira ré e o segundo réu celebraram com a Endesa um contrato de fornecimento de energia elétrica para o locado.
D. Em virtude da descrita avaria elétrica, a primeira ré despendeu €599.98 na aquisição de novo frigorifico.
E. O locado ficou sem fornecimento de energia elétrica durante um período temporal.
F. O locado ficou sem fornecimento de água durante um período temporal.
G. Era impossível aos réus celebrar para o locado um contrato de fornecimento de energia elétrica e de água por falta de licença de utilização do locado.
H. Desde junho de 2021, o locado deixou de ter água quente.
I. Devido a falta de água quente no locado, a primeira ré e o segundo réu passaram a levar as suas duas filhas menores a casa dos avós paternos para aí tomarem banho.
J. O autor impediu os réus de acederem a pontos da habitação essenciais para instalarem um esquentador.
K. No locado, a utilização simultânea de dois ou três eletrodomésticos faz com que a luz vá imediatamente abaixo, não obstante os réus terem contratado a potência máxima.
L. O autor não concedeu aos arrendatários acesso à caixa de correio.
M. O autor constantemente abre a caixa de correio e atira a correspondência para a porta dos réus.
N. A primeira ré e o segundo réu usam água aquecida para realizar a sua higiene diária e só tomam banho na casa de familiares.
O. O comportamento do autor tem provocado na primeira e segundo réus vergonha, revolta e angústia
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3. É perante este elenco de factos que devem apreciar-se apreciar as pretensões da Recorrente e de ver operar a exceção de não cumprimento do contrato e de ver o Autor condenado no pedido reconvencional.

Não está posta em causa a celebração do contrato de arrendamento e nem o valor da renda que foi acordado bem como está assente que a mesma não foi paga nos meses de julho a setembro de 2021, período em que apenas foram pagas duas quantias (de 130€ e de 180€) e que em outubro ocorreu comunicação de resolução do contrato, por parte do senhorio, por falta de pagamento de rendas.

A Recorrente põe em causa a existência do dever do pagamento da renda alegando que o Recorrido não cumpriu a sua contraprestação de lhe facultar o gozo do locado na medida em que, alega, o mesmo não era habitável por força de falta de fornecimento de água e eletricidade, por avaria grave sofrida na instalação elétrica que provocou a destruição de vários aparelhos, por falta de água quente e por impossibilidade de recebimento de correio em caixa própria.

Não estado em causa a obrigação de pagamento da renda acordada no contrato, que não é discutida, a Recorrente entende que podia deixar de efetuar tal prestação por força de incumprimento por parte do senhorio de lhe facultar o pleno gozo do locado.

Estabelece o artigo 428º nº 1 que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.

A exceptio non adimpleti contractus ocorre, pois, apenas nos contratos bilaterais, como é o dos autos.

Para que a exceção de não cumprimento de contrato se aplique, não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, sendo também preciso que as obrigações não cumpridas sejam correspetivas e, portanto, sinalagmáticas.

As prestações essenciais que decorrem do contrato de locação são, nos termos do artigo 1022º do Código Civil:

Da parte do senhorio ou locador, a de entregar e de proporcionar à outra parte o gozo do locado (artigo 1031º do Código Civil);

Da parte do arrendatário ou locatário a de pagar a retribuição desse gozo, que é a renda (artigo 1038 a) do Código Civil).

São estas as prestações que definem o contrato objeto dos autos.

Às mesmas somam-se outras, acessórias, que decorrem também da lei.

Entre elas a de o senhorio fazer reparações (artigos 1036º do Código Civil e 1074º do Código Civil).

Nos termos do artigo 1040º do Código Civil se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada pode exigir a redução da renda, devendo a redução ser proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta.

Ora, a Recorrente admite que continua a residir no locado embora alegue que o mesmo é inabitável e em momento nenhum alega ter apresentado proposta ou revela vontade de ver reduzida a renda.

A Recorrente considera incumprida a obrigação do Recorrido lhe proporcionar o gozo do locado (artigo 1031º do Código Civil) por não ter água nem luz, nem lhe ser possível contratar o fornecimento das mesmas , por não ter água quente, por não ter acesso a caixa de correio e porque a instalação elétrica está feita de forma que não pode usar ao mesmo tempo vários aparelhos elétricos. Alega ainda ter ocorrido avaria grave não reparada.

Nenhum destes factos se provou.
De todas as alegações de facto da Recorrente em sustentação da sua pretensão de não pagamento da renda apenas se provou que apenas em 14 de junho de 2022 foi emitida a licença de utilização do imóvel locado.
O número 1 do artigo 1070º do Código Civil determina que “O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato esteja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível”. O seu número 2 remete para diploma próprio a regulação do requisito previsto no número anterior.
Tal Diploma, o DL 160/2006 de 8 de agosto com as alterações introduzidas pelo DL 266-C/2012 de 31 de dezembro, dispõe no seu artigo 5º que:
“1 - Só podem ser objeto de arrendamento urbano os edifícios ou suas frações cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção.

3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei.

4 - A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou frações não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal.

5 - A inobservância do disposto nos n.os 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.

6 - A coima prevista no número anterior constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

7 - Na situação prevista no n.º 5, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais.

8 - O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à indemnização.

9 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos arrendamentos que tenham por objeto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
Prevê, contudo, o artigo 1067º, número 3 do Código Civil queNa falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado”.
Quanto à exigência legal de licença de utilização pode ler-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 26-10-2023 que: “A exigência da licença de utilização do imóvel baseia-se na necessidade de obrigar os proprietários dos imóveis (novos, reconstruídos ou alterados) ao cumprimento de todas as normas legais, quer relativas à construção, quer à segurança, salubridade ou estética, sendo diferentes as exigências, consoante o fim que se pretenda dar ao imóvel: para habitação ou para outros fins (em regra, não habitacionais), sendo requisito da celebração dos contratos de arrendamento, que fique a constar dos mesmos a existência dessa licença de utilização, como garantia de que o imóvel reúne as condições necessárias – de segurança, de salubridade ou outras para poder ser arrendado (para o fim a que o senhorio o destinou rentabilizar), sendo que essa licença deverá também ser facultada ao próprio arrendatário.
A licença de utilização, é assim um documento administrativo, a emitir pela respetiva autoridade municipal, que certifica a conformidade da construção com o respetivo projeto, sendo obrigatória para qualquer arrendamento, quer habitacional, quer para fins não habitacionais – para o exercício de atividade comercial, industrial, de profissão liberal ou de outra atividade, desde que lícita -, e encontra a sua justificação na necessidade de obrigar os proprietários dos imóveis (novos, reconstruídos ou alterados) ao cumprimento de todas as normas legais, quer relativas à construção, quer de segurança, salubridade ou estética.
Como esclarece Aragão Seia (“Arrendamento Urbano”, 7.ª ed, 508), trata-se de um “requisito formal do contrato de arrendamento” e “destina-se a salvaguardar a posição jurídica do arrendatário, obviando a que este venha a encontrar-se sujeito a uma medida administrativa de despejo, quando o local arrendado não disponha de funcionalidade adequada ao seu uso.”
Seguimos de perto este entendimento.
Acresce que é inequívoco que a falta de licença de utilização de imóvel locado destinado à habitação não constitui incumprimento pelo senhorio do dever de facultar o gozo do locado sendo esta sua obrigação a única que constitui sinalagma da do pagamento da renda.

Do artigo 1032º do Código Civil resulta que o contrato de locação se considera não cumprido quando a coisa locada carecer das qualidades necessárias ao fim a que se destina nomeadamente quando o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador. Nestes casos apenas há irresponsabilidade do locador nas situações previstas nas alíneas do artigo 1033º do Código Civil.

No caso não se provou qualquer limitação ao uso do locado.

A inexistência de licença de habitabilidade corresponde, de facto, ao não cumprimento de obrigação legal. Todavia, socorremo-nos das palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[3] para afirmar “a exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assente o esquema do contrato bilateral”.

Ainda segundo Pires de Lima e Antunes Varela, o mecanismo previsto no artigo 428º do Código Civil “(…) vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2”[4]

A consagração desse princípio da boa-fé na execução dos contratos obriga a que a aplicação do instituto em causa em situações de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso seja proporcional.

Assim tem sido quase unanimemente entendido na jurisprudência. Como se pode ler em sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2008[5]  “No caso de cumprimento parcial ou defeituoso a exceptio deve ser correspondente à inexecução parcial ou à execução defeituosa, podendo o devedor recusar a sua prestação na parte proporcional ao incumprimento do outro contraente. É que só assim se garante o equilíbrio sinalagmático.”.

Para que a exceção de não cumprimento possa atuar será então necessário concluir que as prestações sejam correspetivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra.

Assim, em conclusão, a exceção do não cumprimento do contrato apenas pode ser aceite como fundamento para o não cumprimento de uma (contra)prestação desse contrato, quando por via desse não cumprimento se assegure o equilíbrio entre as obrigações no âmbito dos contratos sinalagmáticos. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2008 [6], “uma prestação significativamente incompleta ou viciada justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito. Mas, em tal caso, só é razoável que recuse quanto se torne necessário para garantir o seu direito”.

No caso está assente que a Recorrente continua a habitar o locado e não se provou que o mesmo não tivesse fornecimento de energia elétrica ou de água, que tivesse sofrido avaria do sistema elétrico, que não tivesse água quente e que não tenha sido facultado o uso de caixa de correio. A mera falta, até junho de 2022, da licença de utilização não a impediu do gozo do locado e nem se provou a sua diminuição a qualquer título.

A proporcionalidade da reação do contraente consistente na exceção de não cumprimento deve ser encontrada com recurso às regras que obrigam os contraentes a agir de boa-fé no cumprimento dos contratos, como resulta do artigo 762º do Código Civil. Trata-se da consagração do princípio neminem laedere em matéria de execução do contrato.

Não pode, assim, julgar-se justificado o não pagamento da renda quando a Recorrente continua a habitar o locado e não se provou qualquer diminuição das faculdades de uso do mesmo

Não ocorre, assim, fundamento para a invocada exceção de não cumprimento do contrato.

Tampouco os factos provados demonstram a qualquer título que tenha ocorrido dano indemnizável pelo que, por falta de prova dos necessários factos decorre a total improcedência da apelação.


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V – Decisão

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.



Porto, 2024/4/8.
Ana Olívia Loureiro
Anabela Morais
Miguel Baldaia de Morais
__________________
[1] Acórdão proferido no processo 11826/17.6T8SNT. L1.S1 e em cujo sumário se pode ler: “I- Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC e reportam-se a deficiências estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. A decisão não enferma de nulidade se o Tribunal deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento invocado pela parte”.
Disponível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a0b6f01f0ad24ac780258a6a004013d9?OpenDocument
[2]
[3] Código Civil Anotado Tomo I, Coimbra Editora, 4ª edição, página 406.
[4] Op. Cit, ainda página 406.
[5] https://jurisprudencia.pt/acordao/133739/
[6] https://jurisprudencia.pt/acordao/133739/