Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037837 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200503170530835 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para os efeitos dos art. 706º e 543º do CPC, a prova da impossibilidade de junção de documentos até ao encerramento da discussão em primeira instância, quando impugnados pela parte recorrida os factos justificadores, constitui incidente a processar nos termos dos art. 302º a 304º, e 377º n.2, todos do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.......... instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, de despejo, no Tribunal Judicial de .........., contra C.........., D.........., E.........., F.........., e G.........., formulando os seguintes pedidos: a) decretação da resolução do contrato de arrendamento identificado na petição; b) condenação dos RR. a despejarem imediatamente o arrendado, entregando-o à A. livre e devoluto. Alega, para tanto, em síntese: - a celebração em Abril de 1977 de um contrato de arrendamento entre si e seu marido, já falecido, como senhorios, e o pai dos RR., como inquilino, relativo ao prédio que identificam no art. 1.º da p.i., tendo por objecto o fabrico e comercialização de artigos de acabamentos de prédios, tais como alcatifas, tapetes e etc.; - que em virtude do falecimento dos pais dos RR. em 28 de Fevereiro de 1990, estes sucederam como arrendatários; - que os RR. mas mantêm esse prédio desocupado e encerrado há mais de 10 anos, apresentando-se o mesmo degradado. Os RR. contestaram aceitando a existência daquele contrato de arrendamento, impugnando no entanto a restante versão da A., sustentando, no seu essencial que em 1982 passaram a explorar no locado o comércio de alcatifas e tapetes, o que fizeram numa pequena divisão do mesmo (antigo escritório da fábrica), tendo deixado de o fazer a partir de 1996, devido ao mau estado do prédio e à falta de obras no mesmo, apesar da A. ter sido instada a fazê-las. Mais disseram que, devido à falta de obras e ao estado do locado, entrou neste uma grande quantidade de águas pluviais, que estragou alcatifas e cortinados aí armazenados, de valor superior a € 5.000, vendo-se ainda impedidos a partir daí de explorar o referido comércio de alcatifas e tapetes, deixando de ganhar mais de € 7.500 por ano, o que totalizou, desde então, € 50.000. Também alegaram ter gasto em obras no locado, quer inicialmente no armazém, quer actualmente com a colocação de placas de lusalite, a quantia € 7.500. Terminam pugnando pela improcedência da acção, e pedem, em reconvenção, a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 62.500. A A. replicou, referindo que nunca foi avisada do estado do prédio, não lhe tendo sido enviada qualquer carta, para além de que os RR. e o seu falecido pai aceitaram o estado do locado quando em 12 de Abril de 1977 celebraram o respectivo contrato de arrendamento, sustentando ainda que tendo em atenção o valor actual das rendas, que é de € 124,50 mês, sempre seria um abuso de direito que a A. suportasse a realização de obras. Por último afirmou desconhecer os prejuízos invocados pelos RR., pugnando pela improcedência da reconvenção. Proferiu-se o despacho saneador, organizando-se a matéria de facto assente e a base instrutória. Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi decidida a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 181 a 186, que não sofreu qualquer reparo. Foi proferida sentença, nos termos seguintes: “...julga-se procedente esta acção intentada por B.......... contra C.........., D.........., E.........., F.........., G.......... e parcialmente procedente a reconvenção deduzida por estes contra aquela e, em consequência, decide-se: 1.º) declarar resolvido o contrato de arrendamento mencionado em 4.º) e 5.º) dos factos provados; 2.º) condenar os RR. a proceder à entrega imediata do arrendado, entregando-o à A. livre e devoluto; 3.º) condenar a A. a pagar aos RR. a quantia de sete mil e quinhentos euros (€ 7.500), absolvendo aquela do restante pedido.” Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os RR., oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: - Face aos documentos juntos, deve ser alterada a resposta ao quesito 4º e dado por provado que não só a A. não fez obras de reparação do telhado, mas ainda que havia sido avisada para as fazer; - A falta de ocupação d arrendado, por omissão de fazer obras por parte do senhorio, depois de avisado, as não fazer, não é determinado pelo facto imprevisível, ou inevitável, não constituindo, por isso, força maior. Só há força maior quando o encerramento é determinado por factos naturais, de autoridade ou de terceiro, mas não por factos culposos da contraparte; - A obrigação do senhorio assegurar ao inquilino o gozo da coisa locada tem por correspectivo a obrigação deste a ocupar, constituindo violação grave do contrato, sancionada com a resolução deste, se a omissão de tal dever exceder um ano. Se o senhorio, no caso o A., não fazendo as obras que lhe competem, de reparar o telhado, impedindo a utilização do arrendado para os fins a que se destina, por excepção de contrato não cumprido, pode, por seu turno, o inquilino, ou seja, os RR., não ocupar o locado por mais de um ano; - Tornando-se a ocupação do locado pelos RR. impossível, por as águas da chuva entrarem pelo telhado, e avisando estes a A., ou seja, o senhorio, para as fazer, fizeram tudo que a si competia, não procedendo de facto seu a falta de ocupação; - Se a senhoria, A., não fez as obras e pretende depois resolver o contrato, por falta de ocupação, age com abuso de direito. Termina no sentido da improcedência da acção. Com as alegações requer a junção de documentos. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art.s 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC). Reunamos a matéria de facto que foi considerada PROVADA: 1.º) A autora é viúva e o marido, H.........., faleceu a 19.11.94, sobrevivendo-lhe os seus filhos I.........., J.......... e L.......... que, conjuntamente com o cônjuge sobrevivo e a neta M.......... – filha do filho pré-falecido N.........., são os seus únicos herdeiros, sendo que é a autora quem desempenha as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito do referido Jaime. [A)] 2.º) O pai dos ora réus, O.........., faleceu no estado de viúvo de P.......... em 28.02.99, sucedendo-lhe como seus herdeiros os ora réus. [B)] 3.º) No ano de 1974, o marido da ora autora, H.........., e esta moveram contra os pais dos ora réus O.......... e mulher P.......... acção com processo ordinário com o n.º ../74, que correu termos pela então .. Secção deste tribunal. [C)] 4.º) Na referida acção em 1977/Abr./12 foi lavrado termo de transacção homologada por sentença, já transitada em julgado, nos termos do qual os então autores, os referidos H.......... e B.........., deram de arrendamento aos então réus O.......... e mulher P.......... o prédio constituído por casas térreas e quintal junto, sita no .........., freguesia de .........., desta comarca, a confinar do Norte com Q.........., do Sul com S.........., do Nascente com a estrada e do Poente com os herdeiros de H..........., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 503º, pela renda mensal de 800$00 até Julho de 1997, passando a renda anual a cifrar-se em 24.000$00, a pagar em duodécimos de 2.000$00, a partir do mês de Agosto de 1977, vencendo-se cada uma das rendas no 1.º dia útil do mês a que disser respeito, sendo que actualmente a renda mensal se cifra em 124,50 €. [D)] 5.º) O objecto do arrendamento foi o fabrico e comercialização de artigos de acabamento de prédios, tais como alcatifas, tapetes, etc, bem como móveis. [E)] 6.º) No decurso de 1982 encontrava-se ocupada uma divisão com cerca de 50 m2. [1.º e 2.º)] 7.º) Pelo menos desde 1996 que os réus deixaram de usar o arrendado, mantendo-o encerrado e desocupado, posto que nele não guardam mercadorias, nada nele fabricam ou armazenam que se possa vender [Atento o alegado pela A. e pelo RR.], não se verificando quaisquer movimentações de cargas ou descargas. [F)1] 8.º) Apresentando-se hoje atulhado de lixo, com as janelas partidas e sem vidros, portas obstruídas, portadas de madeira danificadas e mesmo em ruínas, parte do tecto e do telhado ruíram, a água da chuva penetra naquele espaço (quer através do telhado quer através das portas e janelas) e foi invadido de ervas daninhas e silvas que penetraram nele através das janelas, portas e mesmo paredes. [F)2] 9.º) A A. não restaurou o telhado do prédio referido em 4.º) [D)]. [4.º)] 10.º) No prédio mencionado em 4.º) [D)], encontram-se armazenados alcatifas e cortinados que estão estragados, não tendo sido possível apurar o valor dos mesmos e quais as origens dessa deterioração. [6.º) e 7.º)] 11.º) Tais tapetes e alcatifas encontram-se num estado que não são comercializáveis. [8.º)] 12.º) Por volta de Agosto de 2002 os RR. revestiram a lusalite o telhado de uma parte do prédio mencionado em 4.º) [D)], que em tempos foi escritório da fábrica então aí existente e depois, entre 1982 e 1993, habitação de U........., com 6,05 metros de largura e 6,5 metros de comprimento, assim como a entrada do armazém. [9.º)] 12.º) Nas obras que efectuaram no locado, referidas em 10.º) [9.º)], os réus despenderam a quantia de 7.500 €. [10.º)] Apreciando: A questão fulcral da apelação sub judice prende-se com a junção dos documentos efectuada pelos apelantes com as suas alegações de recurso. De facto, os documentos em apreço prendem-se com o alegado aviso que os RR. fizeram à senhoria, de que o locado carecia de obras urgentes no locado, mais precisamente no telhado, no sentido de ficar demonstrado que os mesmos cumpriram com a obrigação a que alude o art. 1038º al. h) do CC, e que, no seguimento desse aviso, a senhoria não procedeu ás obras em causa, assim incorrendo em incumprimento da obrigação de assegurar o gozo do locado para os fins a que contratualmente foi destinado (art. 1031º al. b) do CC), com isso justificando a falta de ocupação do locado por parte dos inquilinos, tornando não culposo o encerramento do estabelecimento por mais de um ano, obstaculizando a peticionada resolução do contrato de arrendamento com base no art. 64º nº 1 al. h) do RAU. Será permitido aos RR., nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço? Como é sabido, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, sendo este o momento - regra da sua apresentação (art. 523º nº 1 do CPC). Não sendo apresentado no momento - regra, pode ainda parte que deles pretende fazer uso apresentá-los até ao encerramento da discussão em primeira instância, e aqui de duas uma – ou o apresentante faz prova de que não pôde apresentá-los no momento - regra, e então não sofrerá qualquer sanção, ou não faz essa prova, e será condenado em multa (art. 523º nº 2). Assim, na primeira instância, a possibilidade de junção de documentos que se destinam a servir de documentos que se destinam a servir de meios de prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa é cronologicamente delimitada entre o momento da apresentação do articulado em que se alegam os factos correspondentes e o do encerramento da discussão. “Depois do encerramento da discussão em primeira instância só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” - (art. 524º nº 1). Após o encerramento da discussão em primeira instância, a apresentação dos documentos é condicionada à existência de recurso da decisão final, e à demonstração de não ter sido a apresentação possível até ao encerramento da discussão em primeira instância. Em caso de recurso só é admitida a junção de documentos cuja apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância, ou no caso de a sua apresentação se destinar a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por circunstâncias posteriores [Ac. RP de 17.3.2003, processo nº 0250493, in www.dgsi.pt]. À junção de documentos para instruir recurso de apelação refere-se o art. 706º do CPC, que dispõe nos termos seguintes: 1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere ao art. 524º, ou no caso de a junção apenas se tronar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem se juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. 3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542º e 543º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção. A primeira situação vertida no nº 1 reporta-se aos casos excepcionais configurados no art. 524º, e que são dois: o seu nº 1, acima transcrito, refere-se aos documentos que se destinam a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa; o nº 2, aos documentos que se destinam a fazer prova de factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O nosso caso enquadra-se claramente naquele primeira previsão, uma vez que com a junção requerida pretendem os apelantes fazer prova de fundamentos da sua defesa, e que, por escassez de meios probatórios, não lograram alcançar na 1ª instância. Esta junção só será admissível, contudo, se os apelantes fizerem prova de que lhes fora impossível proceder a tal junção até ao encerramento da discussão em primeira instância. [João Espírito Santo, in O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, 2001, pág.47] Em termos abstractos, tal impossibilidade pode ocorrer nas seguintes situações: a) o documento ainda não se tinha formado à data do encerramento da discussão em primeira instância (impossibilidade objectiva), estando o apresentante impedido de diligenciar no sentido da sua produção; b) o documento já existia naquele momento, mas a parte desconhecia a sua existência (impossibilidade subjectiva), estando o apresentante impedido de, com normal diligência, dele ter conhecimento; o documento já existia naquele momento, tendo a parte conhecimento dessa existência, mas não pôde dispor dele para o juntar até àquele mesmo momento. [Estas três situações são individualizadas por Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág:11] Contudo, sempre terá o apresentante de fazer prova dessa impossibilidade. A junção de documentos às alegações de recurso depende da alegação/demonstração de que a apresentação não ter sido possível até ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância [Ac. STJ de 19.2.2004, pr. 04B101/ITIJ/Net]. No caso vertente, os RR. apelantes alegaram, para justificar tal impossibilidade de junção dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, os seguintes factos: “...os documentos ora juntos, faziam parte do arquivo da fábrica O.......... (herdeiros) que funcionava no locado, em cujas situações se encontravam. A consulta pelos herdeiros dos documentos da fábrica era facultada a todos eles, livremente, o que estes faziam nas suas instalações, sem quaisquer reservas. Quando da acção, ora proposta, pesquisou-se nos arquivos da fábrica pelos documentos ora juntos, a fim de instruir a contestação, mas só foi encontrada fotocópia da carta nº 3 que foi junta com a contestação, como doc. nº 2. A Autora veio negar a recepção de tal carta, dizendo jamais ter sido instada a fazer obras, o que conseguiu, por a mesma não ir acompanhada de A/R. Ignorava-se, completamente, o paradeiro de tais documentos, pese embora a completa devassa que se fez ao arquivo da fábrica. Só agora, por mero acaso, tais documentos foram encontrados junto de papéis que pertenceram ao herdeiro D........., o qual faleceu em 19/7/1999, conforme se refere no art. 1º da contestação (doc. nº 4). A sua viúva, T.........., vendeu a casa onde vivia, na Rua .........., nº..., em .........., em .........., e comprou uma apartamento na .........., em .......... . Ao fazer a remoção, levou também os documentos e correspondência do seu falecido marido. Ao arrumar, posteriormente, tais papéis, para guardar apenas o que tivesse utilidade, a pessoa que ajudava viu a carta endereçada a C.......... e disse a este que aí estava tal carta. A viúva T.......... nunca se havia apercebido, nem podia aperceber, de tal carta, por não saber ler. Avisado o C.......... de tal carta, fez-se uma busca à correspondência e foram encontradas as duas restantes cartas de herdeiros de O.........., endereçadas a B.........., o que ocorreu em Agosto de 2004. O que se passou só se pode conjecturar, porque infelizmente, o D.......... não pode explicar porque razão retirou os documentos do local devido. Evidente que não o fez para ele próprio os consultar, o que poderia fazer sempre que quisesse, na fábrica. Será legítimo pensar que os quis mostrar a alguém que seria complicado deslocar à fábrica. Como havia uma situação de conflito com a senhoria, por causa do telhado, não será arrojado pensar que os levou a uma Advogado. Mas, como é óbvio, trata-se de simples conjectura. A morte do D.......... impediu-o de recolocar os documentos no local devido: o arquivo da fábrica”. Foi com estes argumentos de facto que os RR. procuraram justificar a impossibilidade de terem procedido à junção dos documentos em apreço em momento anterior, mormente até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Mas não basta alegar tal circunstancialismo justificativo – é preciso prová-lo! Com efeito, tal factualidade foi, toda ela, posta em causa, nas contra-alegações de recurso da A., que apelidou de “estória” a justificação dada pelos RR. para a junção de documentos neste momento, “cujo conteúdo e veracidade se desconhece e, consequentemente, se é verdadeira ou falsa”, acabando por dizer que a já avançada idade da A. e o seu degradado estado de saúde não lhe permitem agora e por manifesta impossibilidade física e mental, recordar-se da invocada troca de correspondência ou sequer se são do seu pinho os autógrafos apostos nos avisos de recepção. Ora, enquanto a impugnação dos motivos determinantes da alegada (pelos RR. recorrentes) impossibilidade de junção de documentos até ao encerramento da discussão em primeira instância impõe o processamento de um incidente com vista à decisão de admissão ou rejeição de tais documentos, já a segunda ordem de argumentos se prende com a prova de factos aduzidos na contestação, que a convicção do julgador, a nossa convicção, poderia e deveria ultrapassar. Contudo, este segundo exercício, de julgamento, depende do sucesso do primeiro, ou seja, depende da admissão da junção aos autos dos documentos em apreço, decisão que tem de ser tomada, nos termos do art. 706º e 543º do CPC. E para que o tribunal tome tal decisão, uma vez impugnados os motivos que alegadamente foram determinantes da impossibilidade da junção atempada, haverá que ser produzida a prova pertinente, quiçá mediante audição de testemunhas que a parte arrole. Na realidade, enquanto em primeira instância se avaliam os motivos que determinaram a junção de documentos fora do momento-regra tão-só para aferir da justeza da aplicação de multa nos termos do art. 523º nº 2 do CPC, estando toda a matéria de facto ainda por decidir, já quanto à junção de documentos em 2ª instância, com a apelação, o que está em causa é a alteração do julgamento da matéria de facto ao abrigo do art. 712º nº 1 do CPC, sendo que, em derradeira hipótese, a junção de um documento pode alterar profundamente a convicção do julgador, e, mercê disso, implicar a alteração de toda a decisão da matéria de facto, com consequências profundas na decisão jurídica da causa. Daí a sua natureza excepcional, só nos casos especiais previstos na lei. [Ac. STJ de 24.10.1995, in CJ/STJ, 1995, 3º, 78] Face à seriedade de tais consequências, terá o despacho de admissão de ser antecedido do julgamento de um incidente, qual seja o de avaliação e decisão da factualidade que se prende com os motivos determinantes da impossibilidade de junção dos documentos até ao encerramento da discussão em primeira instância. No caso vertente haveria que ser produzida prova sobre os factos que neste contexto foram alegados pelos RR. recorrentes, e que acima deixámos assinalados em itálico. Acontece que os RR. não ofereceram quaisquer meios de prova, limitando-se a alegar os factos, estando este Tribunal, mercê de tal omissão, impedido de averiguar da veracidade dos mesmos, que foram postos em causa pela recorrida. De facto, tratando-se de um incidente, incumbiria aos recorrentes, nos termos do art. 303º do CPC oferecer os meios de prova pertinentes, designadamente a prova testemunhal que os factos em causa não dispensariam, para que, por paridade de tratamento com a situação vertida no art. 377º nº 2 do CPC, fosse ordenada a baixada do processo à 1ª instância, para aí ser julgado o incidente. Não tendo assim procedido, sibi imputat, ficou prejudicada a demonstração da impossibilidade de junção dos documentos até ao encerramento da discussão em primeira instância, assumindo este momento natureza preclusiva da possibilidade de junção desses documentos em recurso [João Espírito Santo, ob. cit., pág. 45], o que impõe a rejeição dos documentos em apreço nos termos do art. 543º do CPC ex vi do art. 706º do mesmo diploma, e, em consequência, prejudicada toda a apelação, cuja procedência dependia por inteiro da força probatória dos documentos rejeitados. Em conclusão poderemos dizer que, para os efeitos dos art. 706º e 543º do CPC, a prova da impossibilidade de junção de documentos até ao encerramento da discussão em primeira instância, quando impugnados pela parte recorrida os factos justificadores, constitui incidente a processar nos termos dos art. 302º a 304º, e 377º nº 2, todos do CPC. Mas, mesmo que se provassem os factos alegados pelos RR., nem por isso ficaria demonstrada a impossibilidade de os mesmos terem junto os documentos em apreço até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 523º nº2 ), momento este que coincide com o encerramento da discussão da matéria de facto [Se com a junção de documentos se visa demonstrar a realidade de factos, não se compreenderia que tal junção fosse admitida após a decisão sobre a matéria de facto (art. 653º) – neste sentido João Espírito santo, ob. cit., pág. 41]. De facto, desde o momento em que os RR. contestaram (2.10.2002), até ao momento em que foi encerrada a discussão sobre a matéria de facto (15.4.2004 – acta de audiência de julgamento, constante de fls. 176 e segs., que antecedeu a leitura das respostas aos quesitos) decorreram cerca de 18 meses, período de tempo este durante o qual os RR. (em especial o R. C.........., que, alegadamente, subscrevera dois dos documentos em apreço, e a quem, alegadamente, a A. B.......... enviou uma carta que constitui outro dos documentos em causa), poderiam e deveriam ter reflectido profundamente sobre o destino dado a tais documentos, cuja existência era por si, alegadamente, conhecida, e diligenciado junto da viúva T.......... a saber se por acaso tais documentos não se encontrariam no meio dos papéis do seu falecido (em 19.7.1999) marido, já que por todos os demais herdeiros, entre os quais os apelantes, era sabido que todos os herdeiros tinham acesso à fábrica, sendo exigível, assim, que os mesmos admitissem a possibilidade de aquele D.......... ter “pegado e levado consigo” aqueles documentos, quiçá para os efeitos conjecturados nas alegações de recurso. De facto, assumindo tais documentos tanta importância para a acção sub judice, impunha-se aos RR. “todos os esforços e mais alguns” para descobrir o paradeiro de tais documentos, sendo que, se em relação a tal aspecto nenhum dos vivos se “acusava”, seria natural que a “busca” fosse levada a cabo junto do espólio do falecido, seu familiar, que alegadamente terá guardado os documentos em seu poder. Os RR. assim não procederam, talvez confiantes na força probatória da fotocópia de carta junta com a contestação a fls. 40 dos autos. Surpreendidos com a convicção do tribunal recorrido noutro sentido, o de não considerar provado que os RR. tinham avisado a A. da necessidade de obras no telhado, fizeram então o esforço de descoberta documental que já deveriam ter feito durante os cerca de 18 meses que para o efeito tiveram à sua disposição, sendo que tais documentos se encontravam, alegadamente, no seio da sua própria família, e como tal ao seu alcance. [Não pode ser admitida com as alegações de recurso a junção de documento que, devendo ser junto aos autos antes de encerrada a discussão em primeira instância, já se encontrava durante essa fase processual ao alcance da parte – Ac. STJ de 12.1.1994, proc. nº 084175, in www.dgsi.pt] Com isso mostraram que era bem possível terem procedido à junção de tais documentos até ao encerramento da discussão em primeira instância, não podendo estes documentos assumir a natureza de supervenientes para os efeitos do art. 706º do CPC, motivo, também este, determinante da rejeição dos mesmos, nos termos do art. 543º do CPC. Também por esta ordem de razões improcedem as conclusões das alegações de recurso dos apelantes, cujo desiderato dependia totalmente da alteração do ponto 4º da matéria de facto nos termos requeridos. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 17 de Março de 2005 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |