Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011363 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199407139340723 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 416/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART520. CPC67 ART446 ART447 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/20 IN DR IS-A DE 1993/03/10. | ||
| Sumário: | Se a acção penal é julgada extinta por facto imputável ao arguido - desistência em função de pagamento das quantias devidas em processo crime por cheque sem provisão - as custas da acção cível enxertada na penal em virtude do princípio da adesão devem ficar a cargo do mesmo arguido, dado que a inutilidade superveniente da lide lhe é imputável - artigos 520 do Código de Processo Penal e 446 e 447, n. 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||