Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340723
Nº Convencional: JTRP00011363
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RP199407139340723
Data do Acordão: 07/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 416/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART520.
CPC67 ART446 ART447 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/20 IN DR IS-A DE 1993/03/10.
Sumário: Se a acção penal é julgada extinta por facto imputável ao arguido - desistência em função de pagamento das quantias devidas em processo crime por cheque sem provisão - as custas da acção cível enxertada na penal em virtude do princípio da adesão devem ficar a cargo do mesmo arguido, dado que a inutilidade superveniente da lide lhe é imputável - artigos 520 do Código de Processo Penal e 446 e 447, n. 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: