Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110560
Nº Convencional: JTRP00002899
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
LEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199110309110560
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 ART496 ART512 ART532.
CPC67 ART24 ART27 ART28 ART193 N2 A ART467 N1 A ART474 N1 A B ART477.
CPP87 ART4 ART71 ART72 N1 F ART74 ART75 ART77.
Sumário: I - Em processo penal, o pedido de indemnização civil pode ser formulado mesmo durante o inquerito e ate logo quando da apresentação da queixa.
II - Não indicando o Codigo de Processo Penal os requisitos da petição inicial, havera que observar o disposto no artigo 467 do Codigo de Processo Civil, " ex vi " do artigo 4 daquele primeiro diploma.
III - O juiz so pode convidar o demandante a completar ou a corrigir a petição quando inexistir motivo legal para o indeferimento liminar ( artigo 474, n. 1 do Codigo de Processo Civil ).
IV - No caso de acidente de viação de que resultou a morte do pai da demandante, que formulou o respectivo pedido " por si e em nome dos seus irmãos " relativamente a totalidade da indemnização devida pela demandada, havera que indeferir liminarmente a petição se nesta não foram identificados aqueles irmãos nem indicado o seu numero, e nem quantificado o dinheiro gasto em varias despesas e em que medida cada um deles as suportou.
Reclamações: