Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002899 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO PETIÇÃO INICIAL LEGITIMIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199110309110560 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 ART496 ART512 ART532. CPC67 ART24 ART27 ART28 ART193 N2 A ART467 N1 A ART474 N1 A B ART477. CPP87 ART4 ART71 ART72 N1 F ART74 ART75 ART77. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, o pedido de indemnização civil pode ser formulado mesmo durante o inquerito e ate logo quando da apresentação da queixa. II - Não indicando o Codigo de Processo Penal os requisitos da petição inicial, havera que observar o disposto no artigo 467 do Codigo de Processo Civil, " ex vi " do artigo 4 daquele primeiro diploma. III - O juiz so pode convidar o demandante a completar ou a corrigir a petição quando inexistir motivo legal para o indeferimento liminar ( artigo 474, n. 1 do Codigo de Processo Civil ). IV - No caso de acidente de viação de que resultou a morte do pai da demandante, que formulou o respectivo pedido " por si e em nome dos seus irmãos " relativamente a totalidade da indemnização devida pela demandada, havera que indeferir liminarmente a petição se nesta não foram identificados aqueles irmãos nem indicado o seu numero, e nem quantificado o dinheiro gasto em varias despesas e em que medida cada um deles as suportou. | ||
| Reclamações: | |||