Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018539 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO RENDA AVALIAÇÃO FISCAL EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198112110000739 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TV PAG276 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG388. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1104 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/02/22 IN BMJ N214 PAG117. AC RL DE 1974/11/20 IN BMJ N241 PAG335. | ||
| Sumário: | I - A avaliação fiscal fixa a renda para efeitos fiscais, mas é o "aviso" do senhorio que imprime a essa fixação a eficácia civil, como expressão de vontade modificadora do contrato de arrendamento. II - A notificação do resultado da avaliação é indiferente para que o senhorio lhe possa conferir a exequibilidade facultada no artigo 1104 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||