Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO CONTRATO DE ARRENDAMENTO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA MORA DO LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20260714938/23.7T8PVZ.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. II - A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. III - O caso julgado material abrange, além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, também as questões que constituam seu antecedente lógico necessário. IV - Tais fundamentos decisórios, cobertos pelo caso julgado material de anterior decisão, projectam-se, enquanto autoridade de caso de caso julgado, em acção posterior, determinado o sentido da decisão a observar a propósito da questão, pois em termos de ‘construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão', assim obstando a que a situação jurídica material ali definida possa ser validamente definida, no processo subsequente, de modo diverso. V - O nº 2 do art. 1045º do CC regula situações de ‘mora agravada' do locatário no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada - o seu alcance só se compreende, por confronto com o nº 1, circunscrevendo o seu âmbito às situações em que a falta de cumprimento pontual da obrigação de restituição lhe é imputável. VI - Mora ‘agravada' cuja verificação deve recusar-se quando a não restituição ocorre num enquadramento em que as partes disputam (por ser entre elas controvertida) e discutem a data do termo do contrato (pois têm quanto a tal versões distintas) - em tais situações de litígio (que as leva a correr a juízo em vista de o dirimir), o ordenamento jurídico tolera (autoriza) a não restituição, em atenção à discussão existente sobre os contornos e termos da relação jurídica locatícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 938/23.7T8PVZ.P2 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Alexandra Pelayo Anabela Andrade Miranda
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Apelante: AA (co-ré). Apeados: BB e mulher CC (autores) Juízo local cível da Póvoa de Varzim (lugar de provimento de ...) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Propuseram os autores apelados, BB e mulher CC, a presente acção demandando as rés AA e DD, pedindo o reconhecimento de que o contrato de arrendamento celebrado em 01/10/2013 (em que a ré AA figura como arrendatária e a co-ré DD figura como fiadora) caducou em 30 de Setembro de 2023, por oposição à renovação que levaram (os autores) a efeito, a condenação na entrega das fracções arrendadas livres e desocupadas de pessoas e bens, nas condições em que a primeira ré as recebeu e no pagamento de indemnização equivalente ao dobro da renda acordada desde 30 de Setembro de 2023 até efectiva entrega, alegando, no que releva, que o contrato de arrendamento, que teve a duração inicial de dois anos (com início em Outubro de 2103), se renovou automaticamente pelo mesmo período em Outubro de 2015 até Setembro de 2017 e também, pelo mesmo período, em Outubro de 2017, acontecendo que em face da alteração introduzida ao art. 1096º, nº 1 do CC pela Lei 13/2019, de 12/02, a renovação do contrato ocorrida em Outubro de 2017 foi pelo período de três anos e, em Outubro de 2020, por inobservância do prazo legal da comunicação de oposição à renovação por parte dos senhorios, foi novamente renovado por mais três anos (conforme decidido em acção que correra termos entre as partes), vindo então os autores a comunicar às rés a sua oposição à renovação do contrato que ocorreria em Outubro de 2023. Contestou a ré AA, alegando, no que releva, que o contrato de arrendamento, celebrado pelo prazo de dois anos, como início em Outubro de 2013 e omisso quanto ao prazo de renovação, foi renovado em Outubro de 2015 por dois anos (art. 1096º do CC, na redacção então vigente), tendo a segunda renovação ocorrido em Outubro de 2017 até Setembro de 2019, sendo que em Outubro de 2019 (face à nova redacção do art. 1096º, nº 1 do CC, introduzida pela Lei 13/2019, de 12/02) se renovou por três anos, até Setembro de 2022, sendo que em Outubro de 2022 se renovou até Setembro de 2025, pois a comunicação dos autores dando conta da oposição à renovação do contrato (carta de 6/06/2022) não observou o prazo para tanto estipulado na lei. No exercício do contraditório, os autores pediram a condenação da ré AA como litigante de má fé, em multa e indemnização, por fundar a sua defesa em interpretação da alteração introduzida pela Lei nº 13/2019 que foi rejeitada no âmbito do processo nº 1059/21.2T8PVZ que correu entre as partes, versando cobre o contrato discutido nos autos. Respondeu a ré, rejeitando a imputada litigância de má fé, argumentando ter-se limitado a sustentar interpretação jurídica que tem por adequada. Findos os articulados (entendendo-se possível o conhecimento imediato do mérito da causa) foi proferido saneador sentença que julgou parcialmente procedente a acção, reconhecendo-se que o contrato de arrendamento celebrado em 01/10/2013 e identificado pelos autores na petição inicial caducou em 30 de Setembro de 2023 (partindo-se, para tanto, da consideração de que se verifica a autoridade de caso julgado a propósito dos termos inicial e final da terceira renovação do contrato - início em 1/10/2020 e final em 30/09/2023 - em atenção à sentença proferida no processo nº 1059/21.2T8PVZ que correra entre as partes), por os autores se terem oposto à sua renovação, condenando-se a primeira ré a entregar aos autores as fracções objecto do contrato, livres e desocupadas de pessoas e bens, nas condições em que as recebeu e condenadas ambas as rés no pagamento de indemnização mensal de 750€ (setecentos e cinquenta euros), equivalente ao dobro da renda acordada, desde 30 de Setembro de 2023 até efectiva entrega das fracções. Apelou a ré a primeira ré, AA, pretendendo a alteração da sentença (saneador-sentença) e consequente absolvição dos pedidos, invocando, além do mais, a nulidade da sentença por ter conhecido do mérito da causa sem ter convocado audiência prévia e/ou facultado às partes a discussão dos termos do litígio. Por acórdão de 5/11/2024 foi julgada procedente a apelação, decretando-se a nulidade da decisão apelada e determinando-se que às partes (mormente à apelante) fosse facultado o ‘contraditório sobre a questão da autoridade do caso julgado material quanto aos termos inicial e final da terceira renovação do contrato de arrendamento objecto do litígio, decorrente da sentença proferida no processo nº 1059/21.2T8PVZ que correu entre as partes'. Dando cumprimento ao ordenado, facultou-se às partes o contraditório relativamente à questão, defendendo os autores que se verifica e deve ser atendida nos presentes autos a autoridade de caso julgado material da decisão proferida naqueloutro processo, sustentando a ré, pelo contrário, a sua não verificação (em atenção à regra rebus sic stantibus, ponderando estarem em apreciação novos e diversos factos). Junta certidão dos articulados e sentença proferida naquele processo nº 1059/21.2T8PVZ, foi proferida nova decisão a julgar procedente a acção - reconhecendo que o contrato de arrendamento celebrado em 01/10/2013 e identificado pelos autores na petição inicial caducou em 30 de Setembro de 2023 (considerou-se verificar-se a autoridade de caso julgado a propósito dos termos inicial e final da terceira renovação do contrato - início em 1/10/2020 e final em 30/09/2023 - em atenção à sentença proferida no processo nº 1059/21.2T8PVZ que correra entre as partes), por os autores se terem oposto à sua renovação, condenou-se a primeira ré a entregar aos autores as fracções objecto do contrato, livres e desocupadas de pessoas e bens, nas condições em que as recebeu e condenaram-se ambas as rés no pagamento de indemnização mensal de 750€ (setecentos e cinquenta euros), equivalente ao dobro da renda acordada, desde 30 de Setembro de 2023 até efectiva entrega das fracções -, apresentando-se a ré AA a apelar novamente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a causa e absolva as rés dos pedidos, terminado as alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso de apelação vem interposto do saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo nos autos supra identificados, com a referência Citius n.º 468384936, que julgou a ação totalmente procedente, e ordenou a entrega do imóvel livre de pessoas e bens e o pagamento de valor no dobro da renda até entrega do imóvel por via da caducidade do contrato de arrendamento em 30-09-2023, com a qual a ora recorrente não se pode conformar, 2ª Da fundamentação de direito da sentença extrai-se em suma como alicerce da decisão proferida a pag. 13 e ss: que apesar de a subscritora da decisão não ter o mesmo entendimento, a sentença proferida em processo anterior que correu termos no mesmo tribunal sob o nº 1059/21.2T8PVZ fez caso julgado, ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.º 619 nº 1 do CPC). Embora no caso vertente não haja a tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) que levam a verificação da exceção de caso julgado, não pode negar-se a autoridade de caso julgado à sentença proferida no processo nº 1059/21.2T8PVZ. e que (…) versou sobre a eficácia da comunicação de oposição à renovação, fundamentou a decisão com o juízo de que a 2ª renovação do contrato havia vigorado entre 1/10/2017 e 30/09/2020 e que a 3ª renovação vigoraria entre 01/10/2020 e 30/09/2023, cremos que tal fundamentação, por constituir o antecedente lógico e necessário da decisão, se impõe neste processo. 3ª Entendeu a MMª Juiz a quo que In casu, desconsiderando a primeira comunicação expedida à 1ª Ré em que se solicita a desocupação do locado até 30/09/2022, não restam dúvidas de que os senhorios comunicaram por mais 3 vezes a sua oposição à renovação contrato…. Solicitando a entrega do locado nesta data (factos provados 7 e 9).Mercê do exposto impõe-se reconhecer que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes caducou em 30/09/2023, por os Autores se terem oposto validamente à sua renovação.(…) 4ª É com esta fundamentação que não se conforma a Ré Recorrente! 5ª Pois entende a Ré que muito andou mal o tribunal a quo ao decidir de mérito de imediato no saneador e bem assim ao decidir de mérito pela forma como decidiu na sentença recorrida, porquanto a sentença posta em crise padece das nulidades previstas nas alíneas d) e c), segunda parte, do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil; impõe-se ademais alteração do facto provado 3 pela forma indicada na motivação; e incorreu em erro de julgamento de direito, pois são imperativas as normas referentes a denúncia oposição à renovação dos contratos de arrendamento - artº 1096 CCivil; não foi válida nem eficaz a comunicação da oposição à renovação feita pelos Autores e inexiste ou não é aplicável o instituto de autoridade de caso julgado, sendo que ademais, não existe por parte da Ré mora na entrega do locado. 6ª Analisado o saneador-sentença proferido pelo tribunal a quo, vislumbramos quer os Autores quer a Ré ora Recorrente alegaram que foi enviada uma carta pelos senhorios proprietários datada de 1/6/2022, em 6/6/2022, a comunicar a oposição à renovação do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 30/09/2022, carta que a mesma recebeu e à qual reagiu comunicando que não foi então observada a antecedência legalmente exigida e como tal na data apontada de 30/9/2022 não caducaria e o contrato renovar-se-ia por 3 anos entre 1/10/2022 e 30/9/2025 - realidade que foi até dada como provada nos factos assentes 3, 4, 5 e 6. E foi alegada pelos Autores nesta ação. 7ª Todavia, de forma ambígua ou obscura, é decidido no saneador-sentença desconsiderar essa missiva submetida à apreciação do tribunal - v. pg 16 1º§: 8ª Tal assunção feita pela Mmª Juiz a quo - de desconsiderar sem qualquer fundamento uma comunicação expressa feita pelos senhorios por carta registada com aviso de receção em que os mesmos se opõem à renovação e solicitam a entrega do imóvel em 30/9/2022 - que de resto constitui um dos factos provados - que não se concebe nem aceita e é ilegal constituindo nulidade. 9ª É que, da mesma forma, dificilmente se compreende que, não tendo os cidadãos (queremos referir-nos aos aqui Autores) acatado a vigência do contrato definida pelo tribunal, e tendo os mesmos exercido o seu direito de se oporem à renovação e definido de forma inequívoca e expressa a data para qual remetiam a produção de efeitos, venham depois de 9 meses de silêncio absoluto (5 meses dos quais após a comunicação em questão), opôr-se à renovação, com efeitos para outra data a que agora lhe convinha mais já que a inquilina a quem criou a convicção de que em Setembro de 2022 o contrato de renovou por mais 3 anos!!!!! - Por isso é que era mister que o Mmº Julgador a quo apreciasse esta questão suscitada pelas partes - já que foi alegada pelas partes e foi dada com provada - o que constitui omissão de pronúncia. 10º Acresce que, deu como provados os factos 10, 11 e 12 que em nossa modesta opinião não podiam aqui nestes autos ser dados como provados pois que nunca tal foi pedido e ademais não tem a eficácia que se lhe pretendeu atribuir na sentença em crise - o que estava vedado ao tribunal a quo e constitui nulidade que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. 11ª Impõe-se a impugnação da matéria de facto dada como provada pois lavra em erro a matéria de facto máxime facto 3. que “Por carta registada com aviso de recepção enviada para a morada do locado, em 01 de Junho de 2022, os autores comunicaram a sua oposição à renovação do contrato à arrendatária 1ª ré, conforme documento junto a fls. 15 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que solicitam a entrega do locado até 30/09/2022.” (negrito e sublinhado nosso) pois não podia o tribunal a quo dar como provado que a referida carta registada foi enviada a 01/06/2022 quando do teor do dos documentos juntos pelo Autor como Doc nº 3 verso e Doc. Nº 4 verso avisos de recepção - demonstram que as cartas foram expedidas pelos Autores a 6/6/2022. Pelo que terá que ser alterado o ponto 3 dos factos provados para: “Por carta registada com aviso de recepção, datada de 01/06/2022, enviada para a morada do locado, em 01 de Junho de 2022, os autores comunicaram a sua oposição à renovação do contrato à arrendatária 1ª ré, conforme documento junto a fls. 15 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que solicitam a entrega do locado até 30/09/2022.” 12ª Incorreu também a sentença posta em crise em erro de julgamento porquanto: 13ª sendo imperativas as normas referentes a denúncia oposição á renovação dos contratos de arrendamento - artº 1096 C. Civil e se o contrato de arrendamento em discussão nos presentes autos foi celebrado no dia 3 de abril de 2013, por força do disposto no n.º 3 deste artigo 26º “[O]s contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional”. - Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto. Então, o decidido pelo tribunal que julgou o processo 1059/21.2T8PVZ, porque apenas consta da fundamentação da sentença que julgou a acção totalmente procedente e porque foi postergado pelo próprio ali Réu não pode ir contra as leis imperativas. 14ª A sentença posta em crise desconsiderando pura e simplesmente a missiva datada de 1/6/2022 que os Autores dirigiram às Rés em 6/6/2022 e a resposta das Rés, valorizou apenas as missivas em que os Autores que depois de um longo silêncio, por três vezes entre Fevereiro e Março de 2023, expressaram a oposição à renovação indicando como caducidade do contrato 30/9/2023 e data de produção de efeitos 01/10/2023 e assim considerou esta válida e eficaz. 15ª Todavia, somos de entendimento que, a oposição à renovação levada a efeito pelos Autores em 2023 e que constitui objecto dos presentes autos não pode ser considerada válida nem eficaz pois, como já tivemos ocasião de expressar, não se podia simplesmente obviar a comunicação anterior referida no inicio do parágrafo anterior - neste sentido vasta jurisprudência (Acórdão da Relação de Lisboa de 24/05/2022 (Processo n.º 7855/20.0T8LRS.L1-7, Relatora Desembargadora Micaela da Silva Sousa, também disponível em www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no referido processo n.º 1426/19.1T8VCT e Acórdão da relação de Guimarães de 23/3/2023 em que foi Relatora Raquel Baptista Tavares. 16ª porque os Autores comunicaram às Rés a caducidade para 30/9/2022, conforme carta expedida no dia 6/6/2022 tem que se considerar que este é um direito do senhorio potestativo e que tem que ser expresso e inequívoco sendo que a data da renovação é um elemento necessário da comunicação a efetuar ao arrendatário, porque se trata também para o referido arrendatário, de um elemento essencial para garantir a salvaguarda dos direitos deste, de maneira a estabelecer, com segurança, a sua obrigação de restituir o locado, não podendo esta ficar, bem como o respetivo cumprimento ou as consequências da recusa, dependente de qualquer facto de aleatoriedade derivado da comunicação emitida, da interpretação do recetor ou das divergências interpretativas do quadro legal. 17ª Assim, tendo os Autores comunicado à Ré em 06/06/2022, via postal registada com aviso de recepção (já em resposta a carta da Ré de 26/6/2020), de forma expressa clara e inequívoca, que o contrato devia cessar em 30/09/2022, é essa a data que tem que ser atendida, por mais cartas a desdizer isto que posteriormente enviem os AA., pois a Ré não podia ter considerado por qualquer modo, outra data para a sua cessação. 18º Doutra forma ou se trata de expediente ardiloso dos aqui AA Recorridos para seja com que fundamento obterem o locado o mais rápido possível OU então, se não foi essa intenção ardil, a carta de 6/6/2022 apenas reflete que também os RR naquela ação perante a procedência total da acção também eles assumiram que foi dada razão à mesma que naquela acção propugnou que o contrato se renovou em 30/09/2019 por mais 3 anos ou seja até 30/09/2022. 19º O comportamento dos próprios AA posterior à sentença proferida no processo 1059/21.21.2T8PVZ é que comprometeu o resultado e a atitude posterior é a nosso ver completamente contrária aos ditames da boa fé. 20º propugna a Recorrente que não podia a sentença recorrida fazer apelo à autoridade de caso julgado uma vez que pese embora a mesma haja transitado em julgado a verdade é que no referido processo 1059/21.2T8PVZ se tratou de uma ação intentada pela aqui Ré contra os AA para ser declarado que o contrato estava plenamente em vigor até 30/09/2022, não existindo quaisquer rendas em dívida (sustentando que não se operara em 30/09/2020 a caducidade por oposição à renovação efetuada por carta pelos senhorios por falta de cumprimento do aviso prévio) e pese embora a ação foi julgada totalmente procedente por provada e 21º na perspetiva da posição da ali autora vencedora (a ora aqui Recorrente), a procedência do seu pedido, determinou a preclusão de alegabilidade futura tanto da causa de pedir deduzida em razão da exceção de caso julgado, como das causas de pedir que poderia ter deduzido em razão da falta de interesse processual a simples procedência é suficiente para o sistema condicionar a repetição do direito de ação. 22ª Excetuando-se os fundamentos de defesa que sejam supervenientes, que podem ser deduzidos tanto a título de exceção como a título de ação, a verdade é que in casu, o facto é que, posteriormente, os mesmos Réus aqui Autores trouxeram uma nova situação fáctica, fazendo tábua rasa da fundamentação da sentença, em 6/6/2022 enviaram uma carta a opor-se à renovação do contrato com efeitos a partir de 30/9/2022 - Doc. 3 e 4 junto com a Petição Inicial nestes autos, ao que as Rés reagiram inconformadas por cartas resposta dos. 5 e 6. 23ª Após a resposta das aqui Rés, em que as mesmas reagiram à oposição à renovação com efeitos a partir de 1/10/2022 os aqui Autores nada disseram até Fevereiro de 2023 - tudo o que levou a aqui Ré a conformar a sua vida com a renovação do contrato de arrendamento no triénio 2022 a 2025, tendo após setembro de 2022 continuado no locado e sem procurar outras alternativas, pagando a renda normalmente, certa de que o contrato vigoraria até 30/9/2025. 24ª a missiva enviada pelo senhorio proprietário em 6/6/2022 alterou todo o quadro e não pode ser pura e simplesmente ignorada pelo tribunal como o fez o tribunal a quo - pois o caso julgado e a autoridade de caso julgado vinculam sim fora do processo, mas só vincula rebus sic stantibus. 25ª para que o caso julgado tenha por objeto os fundamentos, de facto ou de direito, do despacho ou sentença a parte terá de o pedir - o que não sucedeu in casu. E ademais sobrevieram alterações e por força das mesmas é que a sentença transitada em julgado se tornou supervenientemente ineficaz enquanto título de efeitos materiais (negrito e sublinhado nosso): O Réu naquele processo aqui Recorrido 1059/21.9T8PVZ, já depois da sentença, enviou missiva a denunciar o contrato para 30/09/2022 e tal comportamento evidencia que não acatou a decisão judicial ao enviar a missiva com oposição à renovação e indicação expressa da data da caducidade do contrato de arrendamento e exigência de tal entrega do imóvel. 26ª é legítima a posição da arrendatária inquilina ali Autora e aqui Ré que assumiu tal convicção, tanto mais que obtivera a procedência total da acção em que pedia o reconhecimento de que a nova renovação do contrato ocorreria em 1/10/2022, não sendo por isso aplicável in casu o instituto de caso julgado ou de autoridade de caso julgado - o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. 27 ª A Recorrente entende que se trata apenas de caso julgado formal, isto é, a decisão nele proferida apenas vale dentro do processo em que aquela decisão foi proferida, inexistindo qualquer despacho sobre tal, sendo a sentença omissa, pelo que o seu acolhimento nunca poderia constituir um facto provado. 28ª Considera ainda a Recorrente que não andou bem a sentença recorrida, ao considerar que a 1ª Ré se encontra em mora desde 01 de Outubro de 2023, uma vez que em causa está uma questão controvertida, e que não foi provocada pela arrendatária, pois os senhorios (recorridos) e a arrendatária (Recorrente) (e bem assim a fiadora), têm entendimentos distintos quanto à cessação do contrato de arrendamento, fundando-se as suas convicções em correspondência nos dois sentidos. 29ª Ora, tendo sido feita pelos senhorios uma determinada a interpretação do artigo 1096.º n.º 1 do C.C. - questão jurídica - diversa do plasmado de uma sentença, e tendo os mesmos senhorios enviado uma missiva a comunicar uma oposição à renovação do contrato de arrendamento por carta registada com aviso de receção onde definiram de forma expressa a data de operação dos efeitos da cessação - é óbvio e mais do que evidente que existe uma para cada qual uma interpretação que afasta as partes e tal divergência de entendimento e posição não permite considerar como imputável à inquilina arrendatária a falta de entrega do imóvel, na data da cessação do contrato. 30ª De resto neste sentido se tem pronunciado vasta jurisprudência: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/03/2023, Processo n.º 3966/21.3T8GDM.P1, relatora Isabel Ferreira); Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 25/01/2024, Processo n.º 357/23.9T8PRT.P1, relator Paulo Dias da Silva) 31ª Pelo que, porque é ainda controvertida a data do prazo da renovação do contrato e consequentemente o momento da cessação do arrendamento e porque não é esta situação provocada pela aqui recorrente / arrendatária, não existe mora da mesma e como tal o que está a acontecer é apenas e só uma simples não restituição, que perdurará até que por sentença transitada em julgado se decida definitivamente esta controvérsia, apenas tendo a recorrida a pagar, caso se concluísse pela cessação do contrato por caducidade na sequência de válida oposição à renovação, a título de indemnização, o valor correspondente à renda em singelo que pagava até à cessação do contrato. 32ª Existindo uma controvérsia séria e fundada sobre a data da cessação do contrato, motivada pela própria conduta contraditória dos Apelado, não se pode imputar à Apelante uma situação de mora outrossim e conforme a doutrina e jurisprudência, nestes casos, trata-se de uma simples não restituição do locado, com a obrigação de pagamento da renda até que a questão seja definitivamente decidida por sentença transitada em julgado - pois a divergência de entendimentos das partes, fundada em razões atendíveis, afasta a ilicitude da não entrega do imóvel para efeitos de mora, sendo que, de outro modo haveria por via de um comportamento contraditório da parte dos apelados gerador de um locupletamento para os mesmos, a roçar a violação do princípio da boa fé!!!!! Contra-alegaram os autores em defesa da sentença apelada e pela improcedência do recurso. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso. Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões suscitadas pela apelante sintetizam-se nos seguintes termos: - as nulidades da decisão - alíneas d) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC (incluindo a consideração de factualidade que ao tribunal estava vedado considerar), - a modificação da decisão de facto (alteração do facto provado 3), - o erro de julgamento - inexistência de autoridade de caso julgado, invalidade e ineficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato feita pelos autores apelados e inexistência de mora na entrega do locado. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A decisão apelada considerou provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. Por escrito particular intitulado ‘Contrato de Arrendamento de Duração Limitada', datado de 01 de Outubro de 2013, celebrado entre os autores, na qualidade de senhorios, AA, na qualidade de inquilina, e DD, na qualidade de fiadora, os primeiros deram de arrendamento um andar, sito na Rua ..., ..., T-3, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designada pelas letras AZ e garagem com a letra G, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...38 e inscrito na matriz sob o artigo ...75. 2. Do referido contrato, além do mais, constam as seguintes cláusulas: ‘PRIMEIRA: Este arrendamento é pelo prazo de 2 anos a começar no dia 1 de OUTUBRO de 2013 e a terminar no dia 30 de SETEMBRO DE 2015 (…) SEGUNDA: a) A renda anual acordada é de Euros 4.500€ (Quatro mil e Quinhentos Euros), durante o 1.º Ano deste contrato. b) A renda dos anos subsequentes será aquela que resultará da actualização legal. c) A renda em duodécimos de EUROS é de 375,00 € (trezentos e setenta e cinco Euros) cada, será paga pelo INQUILINO, no primeiro dia útil de cada mês anterior àquele a que respeitar, e na residência do SENHORIO. (…) DÉCIMA PRIMEIRA: As partes contratantes convencionam expressamente que o presente contrato de arrendamento é de duração limitada, pelo prazo máximo de 2 anos (…) DÉCIMA-SEGUNDA: Os terceiros outorgantes, renunciando ao benefício da excussão prévia, assumem solidariamente com o segundo outorgante o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e renovações até restituição do arrendado, livre de pessoas e bens. 3. Por carta registada com aviso de recepção enviada para a morada do locado, em 01 de Junho de 2022, os autores comunicaram a sua oposição à renovação do contrato à arrendatária 1.ª ré, conforme documento junto a fls. 15 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que solicitam a entrega do locado até 30/09/2022. 4. Na mesma data e igualmente por carta registada com aviso de recepção, comunicaram à 2.ª ré a oposição à renovação do contrato de arrendamento. 5. Por carta datada de 17 de Junho de 2022, a 1.ª ré respondeu à carta referida em 3, nos seguintes termos: ‘Uma vez que não foi por vós denunciado com a antecedência legalmente exigida, operou-se, de forma automática, a renovação por mais 3 anos do referido contrato de arrendamento e como tal vigorará nova renovação em 30/09/2022, por mais 3 anos, pelo que serei vossa inquilina no triénio [de] 1 de Outubro 2022 a 30 de Setembro de 2025'. 6. Com a mesma fundamentação, respondeu a 2.ª ré, por carta datada de 17 de Junho de 2022. 7. Em 02 de Fevereiro de 2023, os autores voltaram a endereçar a ambas as rés missivas a comunicar a intenção de oposição à renovação do contrato, conforme documento junto a fls. 30 verso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando a entrega do locado até 30/09/2023. 8. Após receberem a carta das rés referida em 7., em 15 de Fevereiro de 2023, obtiveram da 1.ª ré a seguinte resposta: ‘Ora cumpre reiterar o que já vos informei anteriormente na missiva que enviei em 6/7/2022: Não tendo sido por V. Exªs respeitado a antecedência de 120 dias que impõe o art.º 1097.º do Código Civil a comunicação da oposição à renovação para o final do prazo em curso que V. Exªs me dirigiram em 6/6/2022 por mim recepcionada a 13/6/2022, operou-se, de forma automática, a renovação por mais anos do referido contrato de arrendamento. Em 30/9/2022, passou a vigorar nova renovação por mais 3 anos Assim, e como já vos informei, sou vossa inquilina no triénio 1 de Outubro 2022 a 30 de Setembro de 2025. (…)'. 9. Em 27/02/2023 e 28/03/2023, os autores remeteram mais duas missivas a reafirmar a sua posição, solicitando a entrega do locado em 30/09/2023. 10. No processo n.º 1059/21.2T8PVZ, que correu termos neste Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - ..., as ora rés demandaram os ora autores pedindo, além do mais, que se declarasse o contrato se encontrava plenamente válido e a última renovação terminava em 30 de Setembro de 2022, e, por seu turno, os réus demandaram as rés pedindo que se declarasse que o contrato havia cessado em 30/09/2020. 11[1]. Na petição inicial do processo identificado em 10. as aqui rés defendiam que a 3ª renovação do contrato sub judice se iniciou em 01/10/2019 e terminou em 30/09/2022. 12. Na reconvenção do mesmo processo, os aqui autores defendiam que a 3.ª renovação do contrato se iniciou em 01/10/2017 e findou em 30/09/2020. 13[2]. No processo supra, foi (em 24/03/2022) proferida sentença, transitada em julgado (em 10/05/2022), com o seguinte dispositivo: “declaro que o contrato de arrendamento, pelas suas sucessivas renovações, se encontra plenamente válido e, ainda, que as rendas se encontram pagas até à presente data, sem qualquer valor em atraso.” 14. Da fundamentação da sentença supra consta, além do mais, que ‘Os Réus [aqui autores], porém, não observaram o prazo de 120 dias para oposição à renovação pelo que a mesma é ineficaz tendo-se o contrato renovado em 30.09.2020, por mais 3 anos.' *
Fundamentação de direito
Alega a apelante a nulidade da sentença por obscuridade e/ou ininteligibilidade (invoca que na decisão, de forma ambígua ou obscura, se desconsidera materialidade julgada provada - conclusões 6ª e 7ª) e por omissão de pronúncia (sustenta que a decisão deixou de apreciar questão suscitada - não apreciação da comunicação dirigida pelos autores às rés em Junho de 2022 em vista de se oporem a que, em Outubro de 2022, o contrato fosse novamente renovado). De recusar que a decisão padeça de ambiguidade ou obscuridade (parte final da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC) - ininteligibilidade -, pois que a injunção decisória é clara e inequívoca, tendo a pretensão dos autores sido julgada parcialmente procedente em termos que se mostram perfeitamente apreensíveis e entendíveis pelos seus destinatários. Mesmo que se não circunscreva ou limite tal vício respeitante à estrutura da sentença (obscuridade ou ambiguidade) à parte decisória[3] e se estenda a aplicabilidade da previsão normativa também ao segmento da fundamentação da decisão (da necessidade de conformar as exigências impostas pelo quadro constitucional vigente, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais - art. 205º, nº 1 da CRP -, decorre que as mesmas devem propiciar aos seus destinatários a possibilidade de apreciação e análise crítica, o que pressupõe a sua perceptibilidade, sendo que uma justificação ambígua ou obscura acarreta a incompreensibilidade do acto de julgamento, com consequente incumprimento do dever constitucional de fundamentação[4]), terá de concluir-se que tal patologia não ocorre - as razões e fundamentos aduzidos pela sentença apelada em vista de conceder provimento à pretensão formulada pelos autores apresentam-se expostos com lógica intrínseca e com clareza e precisão; não interessando apurar (neste âmbito da nulidade da decisão) do acerto e justeza dos fundamentos invocados, antes apreciar se a decisão se mostra alicerçada em argumentos claros e unívocos (e não ambíguos ou obscuros) que a suportem (independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados), tem de concluir-se que a decisão apelada não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade na sua fundamentação - partindo da consideração de que se verifica a autoridade de caso julgado a propósito dos termos inicial e final da terceira renovação do contrato (início em 1/10/2020 e termos em 30/09/2023) em atenção à sentença proferida no processo nº 1059/21.2T8PVZ que correra entre as partes, concluiu a sentença que os autores senhorios impediram nova renovação automática do contrato, pois desconsiderando uma primeira comunicação expedida à primeira ré em que solicitavam a entrega do local arrendado até 30/09/2022, comunicaram por mais três vezes a sua oposição à renovação do contrato com efeitos a partir de 30/09/2023 (a primeira das quais em 02/02/2023), solicitando a entrega do locado nesta data. Patente, pois, que nenhuma obscuridade ou ambiguidade (ininteligibilidade) afecta a sentença apelada. Também não padece a sentença da imputada omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC). A omissão de conhecimento é patologia que ocorre nas situações em que a decisão se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe - deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer'[5]; situação que se relaciona com a 2ª parte do nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado, impondo-se ao juiz tratar e conhecer todas as questões suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras[6]. Questões que não consubstanciam os (nem podem confundir-se com os) argumentos utilizados pelas partes em defesa das suas posições, antes se reportando aos pontos ‘fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes', respeitantes a causa de pedir, pedido e excepções, que assim recortam e preenchem o integrando o elenco das ‘concretas controvérsias centrais a dirimir' - e por isso que não constitui ‘nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da acção'[7]. Não ocorrerá também omissão de pronúncia, mas sim erro de julgamento, se o tribunal não valoriza em conformidade com o direito toda a factualidade que se lhe apresenta como provada - a nulidade da sentença não se confunde com os erros de julgamento (error in judicando), inerentes ao mérito da decisão, seja mercê de deficiente percepção da realidade fáctica (error facti), seja em razão de erro na aplicação do direito (error juris), que conduzem a decisão desajustada à realidade ontológica ou normativa[8]; trata-se de erros que, não respeitando a defeitos que afectam a estrutura da sentença, mas ao mérito da relação material controvertida apreciada, não a inquinam de invalidade, mas deerror in judicando que poderá determinar, em recurso, a sua revogação, modificação ou alteração[9]. Na situação trazida em apelação, constata-se que nenhuma questão (que se lhe impusesse apreciar, face aos elementos objectivos da lide, traçados por pedido, causa de pedir e defesa apresentada pela ré contestante) deixou o tribunal recorrido por apreciar - ao tribunal cabia apreciar se fora válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento que os autores, senhorios, haviam promovido em vista de terminar o contrato em 30/09/2023, questão apreciada e conhecida, não tendo sido pela ré contestante suscitada qualquer questão sobre as consequências que a comunicação enviada pelos autores às rés em Junho de 2022 (comunicação enviada com o propósito de se oporem a que, em Outubro de 2022, o contrato fosse novamente renovado - veja-se o facto provado número 3) poderia ter na apreciação da pretensão (mormente quanto a uma renovação automática do contrato iniciada em Outubro de 2022, por não exercício atempado, por parte dos autores, da faculdade de se oporem à renovação - a defesa da ré assentou, no que para aqui releva, na argumentação de que o termo final da última renovação ocorrera em Setembro de 2022 e que a comunicação enviada pelos autores em Junho de 2022 em vista da oposição à renovação do contrato não observara o prazo para tanto estipulado na lei, não tendo invocado a ré, sequer sugerido, que os autores lhe tivessem criado a convicção de que em Setembro de 2022 o contrato se renovara por mais 3 anos - veja-se o que inovadoramente alega a apelante na conclusão 9ª), tendo a decisão recorrida considerado (em atenção à autoridade de caso julgado decorrente da sentença aludida nos factos 10 a 14) que o termo final da última renovação do contrato ocorreria em Setembro de 2023, tendo sido exercido atempadamente, face às comunicações aluídas nos factos provados 7 a 9. Assim, independentemente de qualquer erro de julgamento que possa inquinar a decisão, certo é que a mesma não padece de omissão de pronúncia. A.2. Das nulidades da sentença - a consideração de factualidade que ao tribunal estava vedado julgar. Invoca a apelante que o tribunal julgou provados os factos 10, 11 e 12 (deve a apelante querer referir-se aos factos 10 a 14[10]), o que lhe estava vedado, pois que tal ‘nunca tal foi pedido e ademais não tem a eficácia que se lhe pretendeu atribuir na sentença em crise'. Manifesta a improcedência da arguição. Concedendo-se que o acolhimento de matéria não alegada pelas partes fora do quadro previsto no art. 5º, nºs 1 e 2 do CPC pode representar a violação dos limites traçados pelo objecto do processo (art. 5º, nº 1 e 2, b), 608º, nº 2 e 615º, nº 1, d) do CPC), sempre se terá de afirmar, no caso, que o facto essencial da matéria em questão, vazada nos factos 10 a 14, foi alegado pelos autores - alegaram ter sido proferida sentença que considerara que em Setembro de 2020 o contrato se renovara por mais três anos, até Setembro de 2023 (artigo 7º da petição inicial), juntando com a petição o documento comprovativo, dando-o por inteiramente reproduzido, o que suporta e justifica (na perspectiva do respeito do ónus de alegação imposto às partes) o julgamento proferido a propósito dos factos 10 a 14. Não se verifica, pois, ao nível da matéria de facto provada, qualquer violação dos limites traçados pelo objecto do processo[11]. B. Da modificação da decisão de facto - da não apreciação da impugnação por ter por objecto matéria irrelevante à apreciação e decisão da causa. Patente a desnecessidade de apreciar da impugnação (melhor: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a sua apreciação, abstendo-se de a conhecer) dirigida pela apelante à matéria de facto - pretende a modificação do facto 3 de maneira a que dele fique a constar, além do que dele já consta, que a comunicação, datada de 1/06/2022, lhe foi enviada por carta de 6/06/2026. A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão[12]. O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[13]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[14]. Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos - a modificação pretendida não permitirá (sequer contribuirá, conjugada com a demais matéria) concluir pela improcedência da acção ou, pelo menos, modificar a sentença em sentido favorável (ou mais favorável) à apelante. Considerando que a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor tem por necessário pressuposto que o contrato vigorava (fruto de anteriores renovações) até 30/09/2023 e que o seu termo, por oposição à sua renovação, só poderia ocorrer em 1/10/2023 - essa a conformação objectiva da causa, os seus limites de conhecimento e de decisão, considerando a causa de pedir e o pedido formulados (os autores pedem se reconheça que o contrato caducou em 30 de Setembro de 2023, por oposição que levaram a efeito à renovação que então ocorreria) -, é patente e evidente a irrelevância da alteração que a apelante pretende ver introduzida na matéria de facto, o que não deixa de reconhecer (alegando que a sentença tem de ser rigorosa, não podendo desconsiderar documentos que se encontram juntos aos autos, não deixa de admitir que a alteração que propõe poderá não influenciar o sentido da decisão - p. 12 das suas alegações). Irrelevante e inócua a alteração pretendida, pois não só indiferente a apreciar a causa na perspectiva da conformação que lhe é dada pelos autores (pedido e causa de pedir) como também em atenção à defesa da ré (aos argumentos/questões por ela suscitados como defesa - mesmo ponderando o que agora alega na apelação, mormente na conclusão 19ª) - a alteração proposta é absolutamente indiferente para impedir se conclua ser contrário aos ditâmes da boa fé o comportamento observado pelos autores após a sentença proferida na anterior acção nº 1059/21.2T8PVZ como é da mesma forma irrelevante para que se conclua que tal comportamento viola a boa fé. Assim, atenta a sua manifesta irrelevância para a sorte da causa, tem a Relação de abster-se de conhecer da impugnação. C. Do mérito da causa. C.1. Do mérito da causa - a autoridade de caso julgado quanto aos termos iniciais e finais da terceira renovação do contrato discutido nos autos. Considerou a decisão apelada que a sentença (transitada em julgado) proferida no processo nº 1059/21.2T8PVZ que correu entre as partes, tem força (autoridade) de caso julgado material quanto aos termos inicial e final da terceira renovação do contrato de arrendamento objecto do presente litígio - tal questão foi naquela anterior acção apreciada e conhecida, constituindo antecedente lógico necessário à injunção decretada na parte dispositiva, sendo que o caso julgado material duma decisão não se circunscreve à parte dispositiva do julgamento, antes se alargando às questões que tenha havido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada, apresentando-se, por isso, tal consideração ali decidida com autoridade de caso julgado a ser respeitada, qual facto constitutivo do direito dos autores, na presente acção. Entendimento que se corrobora. Com o seu trânsito em julgado, as decisões adquirem valor de caso julgado e tornam-se vinculativas, produzindo efeitos processuais, mormente (descura-se o seu efeito negativo, que não interessa à economia da presente apelação) um efeito positivo, qual seja o de vincular o tribunal (o que a proferiu e qualquer outro) ao que nela foi definido ou estabelecido[15] - o caso julgado torna indiscutível o conteúdo da decisão (que não pode ser substituída ou modificada por qualquer tribunal - o que a proferiu ou outro)[16], vinculando as partes, que a devem acatar, pois insuscetível já de ser impugnada por reclamação ou recurso [o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602º do CPC), ou fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC)[17]]. Uma decisão transitada (melhor, o caso julgado material duma decisão transitada) projecta-se em acção subsequente na sua eficácia positiva (enquanto autoridade de caso julgado) quando constitui vinculação à não contradição e à repetição da decisão sobre a situação substantiva (enquanto proibição de contradição da decisão anterior e imposição/vinculação de repetição da decisão anterior)[18]. O caso julgado material valerá, assim, como autoridade de caso julgado em acção subsequente quando o objecto desta é dependente do objecto daquela[19] - enquanto na excepção do caso julgado o caso julgado material garante ‘não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica', tendo por fim ‘obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada', representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada, na autoridade do caso julgado o caso julgado material representa ‘o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente'[20]. No seu efeito positivo (o que releva à decisão) os efeitos do caso julgado material projectam-se ‘em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior'[21]. Tal efeito verifica-se quando o objecto da acção subsequente se apresenta como condição para a apreciação da causa subsequente - a função positiva desenvolvida pela autoridade de caso julgado torna a solução do julgado vinculativa para outros casos que venham a ser decididos, inserindo-se aquela primeira decisão como questão prejudicial no objecto da segunda acção (tal função positiva assenta na dependência do objecto da segunda acção ao objecto da primeira); pressupondo diversidade de objectos entre as causas e surgindo o objecto da primeira como pressuposto da apreciação do objecto da segunda, é dispensada a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado (arts. 580º e 581º do CPC), requerendo-se apenas, para lá da identidade subjectiva, uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas[22] (devendo notar-se que a exigência de identidade subjectiva, identidade das partes, não significa identidade de posições em ambas as acções). A ‘autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa'[23]. Caso julgado material que abrange, além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, também as questões que constituam seu antecedente lógico necessário[24] - não é a ‘decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire valor de caso julgado, mas o próprio silogismo judiciário considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.'[25] Na situação em apreciação, o caso julgado material da decisão proferida na anterior acção que correu entre as partes abrange a questão concernente aos termos inicial e final da terceira renovação do contrato de arrendamento que as partes entenderam outorgar já em 2013 - a decisão proferida naquela acção, julgando as pretensões das partes (as aqui rés, ali autoras, sustentando que o contrato se renovara, pela terceira vez, em 1/10/2019, com termo final em 30/09/2022; os aqui autores, ali réus reconvintes, defendendo que que o contrato se renovara em 1/10/2017 até 30/09/2020), decidiu que o contrato, pelas sucessivas renovações se encontrava em vigor e plenamente válido, tendo para tanto considerado, como antecedente lógico ou necessária premissa (precedente lógico indiscutível) para dar solução às pretensões, que em 30/09/2020 (por não observada pelos senhorios a antecedência legal para ser eficaz à pretendida oposição à renovação) o contrato se havia renovado por mais três anos (factos 10 a 14). O caso julgado material daquela anterior decisão, projectando o seu efeito positivo (a autoridade de caso julgado), abrange tal fundamento decisório, pois que antecedente lógico necessário da injunção decisória - o julgamento da causa assentou na ponderação de que em 30/09/2020 o contrato se renovou por três anos por nessa altura os aqui autores não terem comunicado às aqui rés, tempestivamente, a oposição à sua renovação. Tal fundamento, coberto pelo caso julgado material da anterior decisão, projecta-se, enquanto autoridade de caso de caso julgado (o apontado efeito positivo) na presente acção, determinado o sentido da decisão a observar a propósito da questão, pois em termos de ‘construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão'[26], assim obstando a que a situação jurídica material ali definida (a propósito do termo final do contrato, ponderando a última renovação de que fora alvo) possa ser validamente definida, neste processo, de modo diverso[27]. De concluir, pois, que a sentença (transitada em julgado) proferida no processo nº 1059/21.2T8PVZ que correu entre as partes, tem força (autoridade) de caso julgado material quanto aos termos inicial e final da terceira renovação do contrato de arrendamento objecto do presente litígio. Duas breves notas: - a decisão proferida na anterior acção faz caso julgado material, não apenas formal (como avançado, ainda que insubstanciadamente pela apelante) - trata-se de decisão de mérito (sobre a relação material controvertida), assumindo por isso (também) eficácia extrapocessual (art. 619º do CPC), - o caso julgado material daquela anterior decisão não caducou (em atenção ao princípio rebus sic santibus), pois não se alteraram os condicionalismos de facto em que aquela decisão assentou - a circunstância de os autores terem endereçado às rés a comunicação referida no facto 3 não representa qualquer alteração do circunstancialismo fáctico ponderado na decisão proferida, antes consubstancia um desrespeito, por parte dos aqui autores, do que na anterior decisão fora definido quanto à situação jurídica material da última renovação contratual havida. Nenhuma censura merece, pois, a decisão apelada ao concluir pela autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo nº 1059/21.2T8PVZ quanto aos termos inicial e final da terceira renovação do contrato de arrendamento discutido nos autos - ficando ali definida e estabilizada (coberta pela característica da indiscutibilidade do conteúdo da decisão que é característica do caso julgado) a situação jurídica definida naquela decisão quanto ao termo final do contrato, em resultado da última renovação ocorrida, tal definição jurídica apresenta-se nesta causa (relação de prejudicialidade) como facto indiscutido a considerar para apreciar a pretensão deduzida (mormente saber se, por referência àquele termo final ali definido, e para ter efeitos em tal data, foi operada pelos autores apelados oposição à renovação do contrato). C.2. Do mérito da causa - da invalidade e ineficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato. Sustenta a arrendatária apelante a invalidade e ineficácia da oposição à renovação do contrato promovida pelos senhorios apelados, pois em razão da comunicação referida no facto 3 impõe-se concluir que a data a considerar como termo final da renovação contratual seria a 30/09/2022 (sendo a data de produção de efeitos da caducidade do contrato por oposição à sua renovação elemento necessário da comunicação ao referirem-se a ela os senhorios levaram a que fosse a data a atender para o efeito) e, assim, não tendo havido, por referência a ela, válida e eficaz oposição à renovação, operou-se então nova renovação, até Setembro de 2025, sendo por isso ineficazes as comunicações para oposição à renovação do contrato efectuadas em 2023 (e para produzir efeitos em 2023). Não colhe o argumento. Tal comunicação dos autores senhorios (facto 3) não permite concluir que se tenha operado qualquer alteração da situação que, a propósito, fora definida na sentença proferida na acção que correra entre as partes - sequer ponderando as regras da boa fé, pois as rés, inquilina e fiadora, sabiam (tinham de saber) que a situação jurídica imposta por aquela decisão vinculava ambas as partes e o termo do contrato ocorreria tão só em Setembro de 2023, pelo que a caducidade do caso julgado sempre importaria um claro e válido mútuo consenso das partes (e por isso nova vinculação, emergente de válido mútuo consenso, quando à questão - termo final do contrato); porque ambas as partes do contrato sabiam que fora definido, em decisão transitada, que o contrato, em 30/09/2020, se renovara por três anos (até 30/09/2023), tinham as rés de saber que aquela comunicação dos réus de Junho de 2022 não merecia tutela jurídica e, por isso, não mais representava senão que um desrespeito à sentença proferida, sendo insusceptível de fundar legítimas expectativas às rés declaratárias de que o contrato se renovaria, em Setembro de 2022, por mais três anos. Operou-se, pois, válida e eficazmente (com as comunicações enviadas pelos autores senhorios às rés, arrendatária e fiadora, em Fevereiro e Março de 2023 - factos 7 e 9) a oposição à renovação do contrato, com efeitos a partir de 30/09/2023. C.3. Do mérito da causa - da inexistência de mora na entrega do locado (a condenação no pagamento de indemnização equivalente ao dobro da renda acordada). A decisão apelada condenou as rés no pagamento de indemnização mensal de 750€ (setecentos e cinquenta euros), equivalente ao dobro da renda acordada, desde 30 de Setembro de 2023 (data da cessação do contrato) até efectiva entrega das fracções. Entende a apelante que se não verificam os requisitos estabelecidos no nº 2 do art. 1045º do CC para tal condenação, uma vez que existe controvérsia quanto à data da cessação do contrato, sendo por isso de recusar às rés o juízo de censura ou imputabilidade que aquele preceito pressupõe Assiste-lhe razão. Com a extinção do contrato cessa o direito de gozo do arrendatário sobre a coisa locada - extinto o contrato, a coisa deve regressar à esfera de domínio factual daquele a quem pertence, dever de restituição aludido na alínea i) do art. 1038º do CC e que é objecto de previsão específica nos artigos 1043º a 1046º do CC[28]. Não ocorrendo a restituição da coisa assim que terminado o contrato, mantém-se o dever de ‘o locatário pagar as rendas ou alugueres correspondentes à extensão de tempo de aproveitamento da coisa'; mantendo-se o ‘uso, sempre haveria enriquecimento do locatário se não efetuasse o pagamento do valor correspondente ao gozo da coisa, valor contratualmente estimado justo pelas partes'[29]. Em rigor, não se trata de obrigação de pagamento de renda[30], antes, verdadeiramente, de obrigação de indemnização em valor correspondente ao da renda (art. 1045º, nº 1 do CC) - se, ‘findo o contrato, não houver mora do locatário quanto à obrigação de restituição da coisa locada, nem fundamento para este a consignar em depósito, o contrato prolonga-se até à entrega da coisa, devendo o locatário continuar a pagar, agora a título de indemnização, a renda ou aluguer convencionado'; indemnização ‘justa, visto que ele continua a usar a coisa em prejuízo do locador'[31]. O critério que preside ao dever estabelecido no nº 1 do art. 1045º do CC explica-se ‘pela ideia de «prolongamento de facto do contrato, ou seja, de projecção do pretérito para o presente da respectiva situação contratual» - apesar de extinto o contrato, a renda continua a ser «o referencial entre as prestações» e, em consequência, «o justo valor do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa locada».'[32] O âmbito de tal previsão tem o seu âmbito circunscrito às situações em que a não restituição da coisa fica a dever-se a qualquer causa não imputável ao locatário/inquilino - sendo a causa da não restituição pontual ‘imputável ao inquilino, este constitui-se em mora (art. 804º, nº 2) e a lei obriga-o a pagar o dobro da renda até ao momento da restituição' (hipótese prevista no nº 2 do art. 1045º do CC)[33]. O nº 2 do art. 1045º do CC regula situações de ‘mora agravada'[34] do locatário no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada - ainda que, em rigor (pelo menos, em termos puramente objectivos), o arrendatário esteja em falta quanto à obrigação de restituir a coisa desde o termo final do contrato, o alcance do nº 2 do art. 1045º do CC só se compreende, por confronto com o nº 1, circunscrevendo o seu âmbito às situações em que a falta de cumprimento pontual da obrigação de restituição lhe é imputável (de contrário, o nº 1 do preceito não teria alcance normativo autónomo[35]), seja porque interpelado para a entrega[36], seja porque o enquadramento de facto revela uma omissão voluntária e culposa de entrega[37]. Trata, pois, a norma de regular a situação em que, a mais do que verificada a extinção do contrato e a cessação do direito do arrendatário a gozar e fruir da coisa[38], se constata e conclui ser o arrendatário merecedor do juízo de censura em que a culpa se traduz - a imputabilidade (a culpa) é o fundamento de aplicação do nº 2 do art. 1045º do CC (as demais situações de não restituição pontual são enquadráveis no nº 1 do preceito). Mora ‘agravada' cuja verificação deve recusar-se quando a não restituição ocorre num enquadramento em que as partes disputam (por ser entre elas controvertida) e discutem a data do termo do contrato (pois têm quanto a tal versões distintas) - em tais situações de litígio (que as leva a correr a juízo em vista de o dirimir), o ordenamento jurídico tolera (autoriza) a não restituição, em atenção à discussão existente sobre os contornos e termos da relação jurídica locatícia; são situações em que o adiamento ou diferimento da restituição da coisa locada é configurada como acto lícito, como uma ‘espécie de prolongamento da relação locatícia sem culpa do locatário', como uma ‘mora consentida por causa justificativa legítima' (que não a pressuposta no nº 2 do art. 1045º, nº 2 do CC)[39]. Situação de adiamento lícito ou, pelo menos, admitido e tolerado pelo ordenamento jurídico, que é independente do resultado que venha a obter-se na acção em que o litígio seja levado a juízo para ser dirimido, pois assenta no direito (constitucionalmente consagrado - art. 20º da CRP) de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (que compreende o direito de acesso aos tribunais), que tem também consagração ao nível da lei ordinária (art. 2º do CPC) e consubstancia a ‘afirmação da titularidade de um direito material', ‘autónomo face ao direito substantivo que lhe subjaz, o que permite afirmar a legitimidade do seu exercício' sem curar do resultado a que conduza o seu exercício[40] - ressalvados ‘comportamentos que constituam manifestações de abuso de direito, de litigância de má-fé ou de simulação processual, a legitimidade do exercício do direito de ação satisfaz-se com a afirmação da titularidade de um direito material', sem ‘que fique condicionada pelo resultado que vier a ser obtido'[41]; o direito de acção (e de defesa) não depende da existência do direito substantivo, bastando à constituição do processo e ao consequente direito à emanação da sentença a afirmação (por quem demanda e por quem, sendo demandado, se defende) do direito ou interesse legítimo[42]. A existência de litígio entre as partes sobre os termos da relação jurídica constitui, pois, motivo de adiamento ou retardamento lícito da obrigação de restituição da coisa locada, que afasta a aplicação da previsão do nº 2 do art. 1045º do CC[43] - só assim não será nas situações que revelem ter o arrendatário/inquilino adoptado comportamento que constitua manifestação de abuso de direito ou litigância de má fé[44]. Não revelam os autos que a ré arrendatária tenha litigado de má fé - note-se que a decisão apelada assim concluiu, ponderando que a ré arrendatária ‘assumiu a factualidade relevante para a decisão da causa, não alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, não omitiu o dever de cooperação nem fez uso reprovável do processo', acrescentando não se vislumbrar que tenha deduzido oposição ‘cuja falta de fundamento não podia ignorar, sendo certo que era e é discutível a posição de direito assumida no anterior processo pela julgadora quanto às datas e períodos de renovação'. Não se observa, também, que a materialidade apurada revele qualquer comportamento da ré inquilina (ao permanecer no gozo dos locais dados de arrendamento) que constitua manifestação de abuso de direito - este constitui forma de comportamento antijurídico, consubstanciando o exercício anormal de direito próprio, em termos reprovados pela lei, pois é exercido ‘respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica,' e por isso é considerado como ilegítimo'[45]. A espartaneidade da matéria de facto não permite concluir que a actuação da ré (mantendo-se a gozar e fruir dos locais arrendados) ou, por contraponto, a sua abstenção de restituição dos locais arrendados, conduza, seja pelo modo de exercício ou pelo efeito, a resultado que repele à tutela jurídica conferida pelo regime normativo[46] - o que resulta da matéria de facto é, tão só, que a ré sustentava a sua actuação (e, por contraponto, a abstenção de restituição) argumentando que o contrato se mantinha ainda em vigor. Resulta do exposto que não se verificam os necessários pressupostos (que, por constitutivos do direito invocado, teriam se ser demonstrados pelos autores senhorios - art. 342º, nº 1 do CC) para concluir pela mora da ré inquilina na restituição das coisas dados de arrendamento e, assim, aplicar o nº 2 do art. 1045º do CC, procedendo nesta parte a apelação.
D. Sínese conclusiva. Do que precede resulta a parcial procedência da apelação - procedente na parte relativa à condenação no pagamento de indemnização equivalente ao dobro da renda acordada desde 30 de Setembro de 2023 até efectiva entrega dos locais dados de arrendamento; improcedente no demais -, podendo sintetizar-se a argumentação decisória nas seguintes proposições: ...................................................................................... ...................................................................................... ......................................................................................
* DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente parcialmente procedente a apelação e, em consequência, mantendo-a em tudo o mais, em revogar a decisão na parte em que que condenou as rés no pagamento de indemnização mensal de 750€ (setecentos e cinquenta euros), equivalente ao dobro da renda acordada, desde 30 de Setembro de 2023 até efectiva entrega das fracções. Custas, atento o decaimento, na proporção de 2/3 para a ré apelante e 1/3 para os autores apelados. *
Porto, 14/07/2026. (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) João Ramos Lopes Alexandra Pelayo Anabela Miranda
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