Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456581
Nº Convencional: JTRP00038434
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA
Nº do Documento: RP200510240456581
Data do Acordão: 10/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: É nula, num contrato de locação financeira mobiliária, a cláusula que estabelece que, em caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário, este é devedor da totalidade das rendas vincendas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Relatório

B.......... e C..........
Deduziram oposição à execução através de embargos contra:
D.........., S.A.
Alegaram, em suma,
- que entre embargante e embargada foi celebrado um contrato de locação financeira para aquisição de equipamento, tendo a embargada se obrigado a adquirir o equipamento de acordo com as indicações fornecidas pelo embargante C..........;
- que o valor global do contrato era de 17.550.000$00, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, podendo o embargante marido adquirir o equipamento no termo do contrato pelo pagamento de 300.000$00, acrescido de IVA, a título de valor residual;
- que o embargante liquidou 6 prestações mensais no valor de 419.422$00;
- que em Fevereiro de 2000, o embargante C.......... recebeu uma carta da embargada onde esta lhe comunicava ter procedido à resolução do contrato e de que se encontrava em dívida o valor de 19.295.930$00;
- que em 13 de Março de 2000, a embargada informou o embargante C.......... de que havia procedido ao preenchimento da letra que lhe entregara em branco;
- que o embargante propôs à embargada a entrega de equipamento locado com intenção de liquidar a sua dívida, proposta que teve acolhimento junto da embargada;
- que a Fugiriam, segundo a embargada, se propunha a retomar o equipamento pelo valor de 7.500.000$00;
- que no dia 6 de Dezembro de 2000, a embargada procedeu ao levantamento do equipamento.
Concluíram pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução.

Recebidos os embargos apenas quanto à embargante B.........., contestou a embargada defendendo a sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade da instância, e foram declarados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os embargos e fixada a quantia exequenda em € 26.248,88, acrescida dos juros convencionais.

Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu a embargada, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª - O bem móvel objecto do contrato de locação financeira é adquirido por indicação e no interesse da locatária (art.º 1º do DL 149/95, de 24 de Junho);
2ª - O valor de aquisição do bem locado é traduzido, no plano contratual, pelo capital financeiro;
3ª - As rendas mensais pagas pela locatária destinam-se em parte a abater o montante do capital financeiro ainda em dívida e, na parte, a recompensar a locadora pela utilização do bem que proporciona ao locatário e pelo risco da celebração do contrato de locação financeira;
4ª - Após a resolução do contrato pela locadora com fundamento no incumprimento contratual por parte da locatária, subsiste por liquidar o montante correspondente ao capital financeiro ainda em dívida;
5ª - O capital financeiro ainda em dívida constitui efectivo prejuízo para a locadora decorrente do incumprimento contratual por parte da locatária e, nessa medida, é susceptível de integrar a indemnização a que o credor tem direito nos termos do art.º 801º n.º 2 do Código Civil;
6ª - Razão pela qual deverá ser considerada justificada e lícita (nos termos do art.º 19º alínea c) do DL 220/95, de 31 de Janeiro) a cláusula constante do art.º 20º alínea c) das Cláusulas Gerais do Contrato de Locação Financeira na parte que cria a obrigação para a locatária de proceder ao pagamento à locadora do capital financeiro em dívida à data da resolução;
7ª - Devendo, em consequência, ser declarada a validade daquela cláusula, com as demais consequências legais.
Concluiu a recorrente pela revogação da decisão recorrida na parte em que absolve a recorrida do pagamento à recorrente do montante de 68.482,39 relativo ao capital financeiro peticionado pela recorrente.

Contra-alegou a apelada propugnando pela confirmação do julgado, formulando, por sua vezes, as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª - Vem o recurso, ao qual ora se responde, interposto da douta sentença proferida pelas Varas Cíveis de Vila Nova de Gaia que, no cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 811° do Código Civil, julgou parcialmente procedentes os embargos deduzidos pelos executados, e declarou nula a alínea c) da cláusula 20ª inserida nas cláusulas gerais do contrato de locação financeira em apreço;
2ª - Determina aquela disposição legal que a locadora/recorrente não pode jamais exigir cumulativamente, do locatário/recorrido, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal contratualmente fixada, razão pela qual a alínea supra citada, porque contrária à Lei, encontra-se imperativamente ferida de nulidade;
3ª - Através do recurso apresentado, pretende a recorrente que os recorridos sejam condenados no pagamento do capital financeiro; e isto depois de ter feito suas as rendas já recebidas, de terem os recorridos sido condenados a pagar-lhe o valor das rendas vencidas (acrescidas de juros de mora) e a indemnização fixada a título de cláusula penal pelo incumprimento contratual e, bem assim, de terem restituído o bem locado 27 meses antes da data prevista para o fim do contrato celebrado;
4ª - Bem andou o Tribunal a quo ao decidir que tal pretensão não pode merecer provimento, pois que, a adopção da tese defendida pela recorrente, além de provocar o absoluto desaparecimento do risco normalmente associado à celebração deste tipo de contratos para as locadoras, poderia levar ao absurdo de se verificarem situações em que, pelo incumprimento contratual do locatário; a locadora recebe mais do que aquilo que receberia se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido;
5ª - O que consubstanciaria frontal violação de disposições legais, em concreto, a proibição do credor exigir uma indemnização superior ao valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 811º do Código Civil;
6ª - Sendo o entendimento jurisprudencial que a resolução contratual operada pela locadora apenas lhe confere o direito a receber uma indemnização correspondente aos danos que efectivamente sofreu com a celebração daquele contrato, não englobando os benefícios que alegadamente (uma vez que tem o bem locado na sua posse para venda) deixou de auferir com o incumprimento contratual do locatário;
7ª - Pelo que, considerada a matéria de facto assente em 1ª Instância, o Tribunal a quo procedeu uma correcta interpretação e irrepreensível aplicação da Lei substantiva;
8ª - Assim, sob pena de se verem violadas disposições legais, nomeadamente os artºs 811° e 294° do Código Civil, o recurso interposto não pode proceder.
II

- FACTOS

Na condensação foram considerados assentes os seguintes factos:
a) A exequente, na qualidade de sacadora, é dona e legítima portadora de uma letra de câmbio emitida em 13 de Março de 2000 e com vencimento à vista, no valor de Esc. 19.560.966$00/€97.569,69;
b) Mediante a aposição das assinaturas e firmas nos lugares próprios do título ora accionado, encontra-se o mesmo aceite pelo primeiro e segunda executados;
c) Apresentada a letra de câmbio a pagamento em 28/03/2000, por via bancária, os executados não procederam ao respectivo pagamento em tal data ou posteriormente;
d) Foi celebrado entre embargante e a embargada um contrato de locação financeira para aquisição de equipamento, identificado com o n.º .....;
e) No referido contrato de locação financeira acordaram as partes que a aqui embargada se obrigava a adquirir o equipamento de acordo com as indicações fornecidas pelo aqui embargante C..........;
f) O valor do contrato de locação financeira celebrado era de Esc. 15.000.000$00/€74.819,68, aos quais acresciam juros no valor de Esc. 2.550.000$00/€12.719,35, o que perfaz a quantia global de Esc. 17.550.000$00/€87.539,03;
g) Acordaram igualmente as partes que o referido valor seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas, sendo que o aqui executado/marido poderia adquirir o equipamento no termo do contrato pelo pagamento de Esc. 300.000$00/€1.496,39 acrescidos de IVA, a título de valor residual;
h) O embargante liquidou seis prestações mensais no valor de Esc. 419.422$00/€2.092,07;
i) Como condição de celebração do mencionado contrato os embargados aceitaram uma letra em branco referida em a) como garantia da dívida exequenda e, através de impresso fornecido pela embargada, os executados expressamente consentiram que aquela fosse preenchida pelo embargado em caso de incumprimento e/ou resolução do contrato;
j) Em Fevereiro de 2000, o embargante C.......... recebeu uma carta da embargada onde esta lhe comunicava que havia procedido à resolução do contrato e de que aquele se encontrava, àquela data, devedor de Esc. 19.295.930$00/€96.247,69;
k) Em 13 de Março de 2000, a embargada informou por carta o embargante C.......... de que havia procedido ao preenchimento da letra pela quantia de Esc. 19.560.996$00/€97.569,69;
l) A embargada enviou, em 18 de Agosto de 2000, uma carta ao executado em que admite ponderar uma possível regularização da dívida em prestações, dívida essa que, àquela data, ascendia já, com juros, a Esc. 20.101.706$00/€100.266,89;
m) No dia 6 de Dezembro de 2000, a embargada procedeu ao levantamento do equipamento para cuja aquisição foi celebrado o contrato de locação financeira;
n) Com intenção de liquidar a sua dívida com a embargada, o executado propôs-lhe a entrega do equipamento do bem locado;
o) Em 18 de Agosto de 2000, a embargada tinha já um potencial comprador de tal bem, pelo valor máximo de Esc. 7.500.000$00/€37.409,84 com IVA incluído;
p) A partir de 6 de Dezembro de 2000 a embargada tem efectuado diligências no sentido de vender o seu locado;
q) Não conseguiu encontrar qualquer interessado no bem, encontrando-se o referido equipamento no seu armazém;
r) O referido bem acha-se desvalorizado em, pelo menos, 20%.
III

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação da recorrente.

No presente recurso a questão a decidir resume no essencial em saber se é lícita a “cláusula constante do art.º 20º alínea c) das Cláusulas Gerais do Contrato de Locação financeira na parte que cria a obrigação para a locatária de proceder ao pagamento à locadora do capital financeiro em dívida à data da resolução”.

A sentença recorrida julgou nula a cláusula cuja validade é defendida pela apelante e julgou parcialmente procedentes os embargos.

Conforme resulta da matéria de facto apurada nos autos, entre embargada e o embargante foi celebrado um contrato de locação financeira para aquisição de equipamento, cujo valor seria pago em 48 prestações mensais e sucessivas. O embargante apenas pagou seis prestações.

A execução foi mandada prosseguir, em consequência da decisão proferida nestes embargos, para pagamento das prestações vencidas até à data da resolução do contrato e da indemnização prevista na já referida cláusula contida no art.º 20º alínea c) do contrato.
A nulidade declarada em tal decisão apenas abrange aquilo que é chamado de capital financeiro em dívida, que mais não se trata do que as prestações vincendas a partir da resolução do contrato.

A cláusula aqui em questão prevê, portanto, a cumulação de duas indemnizações.

O art.º 801º, n.º 2, do Código Civil, no qual se baseia a apelante para justificar a validade da cláusula em causa, ao estabelecer “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.” Tem, segundo Menezes Leitão, como função proporcionar uma entre duas opções: “exigir simplesmente uma indemnização por incumprimento, que naturalmente abrangerá todos os danos suportados em virtude da não realização da prestação pela outra parte (interesse contratual positivo), mantendo-se, porém, a sua própria obrigação; - obter a resolução do contrato, cuja eficácia retroactiva lhe permite liberar-se da sua obrigação, pedindo eventualmente a restituição da sua prestação já realizada, acrescida de uma indemnização, que, neste caso, se limita aos danos derivados da não conclusão do contrato (interesse contratual negativo)” (cfr. Direito das Obrigações, II volume, 2ª ed., pág. 252).

No caso dos autos, tais danos já se mostram devidamente compensados através da indemnização prevista na parte da cláusula que não foi abrangida pela declaração de nulidade.

A jurisprudência tem sido unânime em considerar inadmissível e injustificada a cumulação de indemnização pela resolução do contrato com o pagamento das prestações vincendas.

A questão foi suficientemente tratada em várias decisões deste Tribunal, que nos dispensamos de aqui reproduzir e remetemos a respectiva argumentação para as mais recentes (cfr. Acórdãos desta Relação de 2-12-2004 – Relator Desembargador Teles de Menezes; de 2-04-2002 – Relator Desembargador Fernando Beça; de 5-11-2002 – Relator Desembargador Henrique Araújo; todos in http://www.dgsi.pt).

Também o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar inadmissível a cumulação do pedido de resolução do contrato e restituição do equipamento locado com o pedido de pagamento das prestações vincendas (vd. Acórdãos do STJ de 19-03-2002 e de 28-10-2004, relatados, respectivamente, pelos Juízes Conselheiros Garcia Marques e Lucas Coelho, in http://www.dgsi.pt).

A cláusula em causa está, como bem se refere na sentença recorrida, ferida de nulidade ao abrigo do disposto no art.º 294º do Código Civil, por violação das normas de carácter imperativo contidas no art.º 811º do mesmo código.

Improcedem, assim, todas as conclusões da apelante.

Concluímos, portanto, que a sentença fez a adequada interpretação do direito aplicável e, consequentemente, pela improcedência do recurso.
IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 24 de Outubro de 2005
Jorge Manuel Vilaça Nunes
Baltazar Marques Peixoto
Abílio Sá Gonçalves Costa