Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003555 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE JUSTO IMPEDIMENTO CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | RP199105299050947 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 ART514 N2 ART687 N4. | ||
| Sumário: | I - Ninguém pode escudar-se validamente em justo impedimento se o evento era susceptível de previsão normal e não se tiver acautelado contra ele, conduzindo-se, pelo contrário, com culpa, negligência ou imprevidência. II - O facto de o advogado ter estado ocupado em audiência de discussão e julgamento não pode integrar a noção de justo impedimento de forma a justificar a prática do acto fora de prazo. III - É que a intervenção do advogado numa audiência de julgamento é um acto préviamente programado do qual é dado conhecimento àquele com antecedência, através de notificação. | ||
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