Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050947
Nº Convencional: JTRP00003555
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
CONCEITO
Nº do Documento: RP199105299050947
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 ART514 N2 ART687 N4.
Sumário: I - Ninguém pode escudar-se validamente em justo impedimento se o evento era susceptível de previsão normal e não se tiver acautelado contra ele, conduzindo-se, pelo contrário, com culpa, negligência ou imprevidência.
II - O facto de o advogado ter estado ocupado em audiência de discussão e julgamento não pode integrar a noção de justo impedimento de forma a justificar a prática do acto fora de prazo.
III - É que a intervenção do advogado numa audiência de julgamento é um acto préviamente programado do qual
é dado conhecimento àquele com antecedência, através de notificação.
Reclamações: