Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2688/15.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP201812072688/15.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 156, FLS.199-211)
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de fundamentação das decisões dos tribunais exige, quando se trate de uma sentença, a enunciação descritiva da factualidade, sustentada na análise crítica e motivada da prova (caso factual probatório), assim como a sua fundamentação de direito, tanto legal, como argumentativa (caso jurídico).
II - A fundamentação de direito passa pelo enunciar das “razões públicas” do sentenciamento, justificando-se este através da lei (dimensão analítica) e da sustentação racional conferida pelos tribunais (dimensão argumentativa), sendo nula a sentença que não faz qualquer referência às normas legais que integram a apreciação e a justificação do caso jurídico, limitando-se a tecer considerações argumentativas.
III - A faturação que tem por base os Key Performance Indicators (KPI) – que correspondem a uma multitude de instrumentos indicadores do desempenho de gestão – tem em vista a previsibilidade e o controlo do desempenho do negócio perspectivado, não significando, só por si, um rendimento obtido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 2688/15.9T8PRT.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: José Manuel de Araújo Barros;
Filipe Caroço.
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1.1 No processo n.º 2688/15.9T8PRT do Juízo Central Cível do Porto, J5, da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente/Autores: B…, C…, D…, E…

Recorrida/Ré: F…, SA

foi proferida sentença em 09/mar./2018, na qual se decidiu julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo-se a Ré do pedido formulado pelos AA.
1.2 Na sua petição inicial apresentada em 30/jan./2015, os AA. invocando que eram os únicos sócios das sociedades “G…, Lda”, “H…, Lda,”, detendo ainda 50% do capital social da sociedade “I…, Lda.”, indicando o valor nominal das respectivas quotas, as quais dedicavam-se à atividade de exploração de clinicas dentárias e de todas as atividades de serviços conexos, bem como a celebração em 30/dez./2011 com a R. de um contrato mediante o qual venderam a esta as mencionadas quotas, nos termos melhor referenciados nessa sua petição, mediante o preço global de €750.000, acrescido do valor adicional de €100.000 se, decorridos 12 meses contados da celebração desse contrato (30/dez./2001), a faturação das sociedades das quatro indicadas clínicas, fosse, durante esse período, igual ou superior a um valor global de €1.600.000,00, a ser pago até 31/jan./2012, pelo que os dois primeiros AA. têm a receber cada um a quantia de €32.500,00 enquanto os dois últimos têm a receber cada um a quantia de €17.500,00, quantias essas que não foram pagas, sendo devido juros, terminando com o seguinte pedido de condenação:
1) a pagar a cada um dos 1.º AA. a quantia de €37.500, acrescido de juros de mora já vencidos no valor de €2.592,88 e vincendos até integral pagamento;
2) a pagar a cada um dos 3.º e 4.º AA. a quantia de €17.500, a que acrescem juros de mora já vencidos no valor de €1.396,16 e vincendos até integral pagamento.
1.3 A RR. contestou em 09/mar./2015 aceitando o referido contrato, mas impugnou que tivesse atingido a facturação no valor igual ou superior a €1.600.000,00 de que dependia o pagamento do preço adicional, motivo pelo qual não pagou o valor de €100.000,00, assim como que tal valor teria de ser pago até 13.º mês a contar da data de celebração de tal contrato, face ao que ficou posteriormente celebrado na Convenção Adicional de 17/abr./2013, pelo que se tal fosse devido seria apenas após 31/mai./2013. Também invocaram que os doc. 2 a 10 juntos pelos AA., corresponde a correspondência confidencial, os quais foram remetidos pela RR. aos seus trabalhadores, tendo aqueles efectuado um uso dos mesmos de forma ilegal, em violação do artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, terminando pedindo o desentranhamento de tais documentos e que se julgue a ação improcedente, com a sua absolvição.
1.3 Os AA. responderam em 19/mar./2015 à pretensão de desentranhamento da RR. estranhando desde logo a invocação do 32.º, n.º 8 da Constituição, porquanto o mesmo diz respeito às garantias em processo criminal e este trata-se de um processo civil, tendo tido acesso aos mesmos em virtude de terem sido enviados para a AA. E…, que exercia funções na J…, não existindo a menção de confidencialidade em nenhum desses documentos, que os AA. sempre poderiam ter acesso ao abrigo do artigo 429.º NCPC, impugnando ainda os documentos n.º 2 e 3 juntos pela RR.
2. Os AA. interpuseram recurso em 30/abr./2018 pugnando pela revogação da sentença, condenando-se a RR. a pagar-lhes a quantia de € 100.000,00, acrescidos de juros desde 31/mai./2013, até integral pagamento, apresentando as seguintes conclusões:
a. Nos termos do preceituado do artº.615, nº.1, al.b), do C.P.C, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito.
b. Na motivação de direito, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” limita-se a reproduzir factos, que no seu entender, não ficaram provados não subsumindo esses factos a qualquer norma jurídica, não se tratando de uma fundamentação deficiente, errada ou incompleta, mas sim de uma ausência absoluta de fundamentação de direito, razão pela qual a sentença é nula porque não especificados os fundamentos de direito que justificam a decisão.
c. Em sede de audiência prévia foi fixado o seguinte tema da prova “ Critério adotado pelas partes para fixação do valor a considerar como faturado nos termos do contrato referido no objeto do litigio para se apurar o valor da faturação de 1.600.000,00 ou valor superior”
d. Ora, o Mmo. Juiz do Tribunal “ a quo” não se pronunciou, em momento algum da sentença, sobre esse critério adotado pela partes para fixação do valor a considerer como faturado para se apurar o valor da faturação de 1.600.000 Eur ou superior.
e. Pretendia-se com tema da prova fixado perceber o que quiseram os Recorrentes e Recorrida considerar como faturação para efeitos do pagamento do preço adicional quando fixaram os termos do contrato, sendo que apesar da vasta discussão sobre o tema na audiência de discussão e julgamento, o Mmo. Juiz do Tribunal” a quo” não se pronunciou, na sentença, sobre questão que assumia particular relevância para a descoberta da verdade material.
f. Razão pela qual a sentença é nula pela omissão de pronuncia sobre questão que devia ter sido apreciada.
g. Esta questão era fundamental para a compreensão do contrato assinado pela partes e entender qual foi a vontade das partes na celebração do contrato para a fixação do valor a considerar
h. Resultou dos depoimentos prestados em julgamento que as partes quando celebraram o contrato pretendiam que, para efeitos do pagamento do preço adicional de € 100.000 (Cem Mil Euros), fosse contabilizado o valor das vendas pelas clinicas no ano de 2012.
i. As partes quando outorgaram o contrato e fixaram a cláusula do preço adicional de 100.000 EUR sujeita à condição de uma facturação das quatro clinicas de 1.600.000EUR , indexaram essa facturação ao valor das vendas pelas quatro clinicas, até porque, antes da celebração do contrato, o valor das vendas das quatro clinicas correspondia ao valores faturados.
j. A Recorrida até ao meio de ano de 2012, primeiro ano de execução do contrato e ano que servia para determinar o pagamento do prémio adicional, procedeu nos mesmos moldes de facturação que vinha sido executado pelas clinicas antes de assinado o contrato.
k. Ora, a prova produzida em julgamento foi inequívoca sobre qual foi o critério adotado pelas partes do contrato para a aferição para a fixação do valor a considerar como faturado nos termos do contrato referido no objeto do litigio para se apurar o valor da faturação de 1.600.000,00 ou valor superior - Depoimento da testemunha K… (Minuto 06.00 a Minuto 10.00)- Depoimento da testemunha L… (Minuto 05.15 a 11.30 e Minuto 13.50 a 14.10, Depoimento da testemunha M… (Minuto 06.35 a Minuto 14.30), Declarações de Parte de D… (Minuto 00.25 a 8.25; Minuto 11.35 a 12.50; Minuto 17.40 a 20.00)
l. Deveria pois o Mmo Juiz do Tribunal “ quo” ter dado como provado que “O critério que foi adotado pelas partes do contrato para a aferição para a fixação do valor a considerar como faturado nos termos do contrato referido no objeto do litigio para se apurar o valor da faturação de 1.600.000,00 ou valor superior, era o das vendas das quatro clínicas nos mesmos moldes que vinha sido executado pelas clínicas antes de assinado o contrato, e que se manteve nos seis meses seguintes da administração da Recorrida.”
m. Por outro lado, ao dar como não provado que a faturação, sem atender ao critério adotado pelas partes que correspondia às vendas, das sociedades nas quatro clinicas identificadas em 12), dos factos provados, tenha ultrapassado, no ano de 2012, o valor de 1.600.000 EUR( n.º 1 dos factos não provados), que a clinica localizada nos N…, Loja … e Quiosque no piso … em Lisboa tenha tido no ano de 2012 uma faturação de 345.915 EUR ( n.º 2 dos factos não provados), que a clinica localizada no O…, Loja …, …, Lisboa tenha tido uma faturação no ano de 2012 de €275.885 EUR ( n.º 3 dos factos não provados), que a clinica localizada no P… Shopping, Loja n…., Av. …, n.º .., … tenha tido uma faturação no ano de 2012 de 515 163 EUR ( n.º 4 dos factos não provados)que a clínica localizada no Q… – Shopping, Loja n.º …. Estrada … - …, … tenha tido uma faturação no ano de 2012 de 523.613 EUR( n.º 5 dos factos não provados) e que as quatro identificadas clinicas tenha faturado em 2012 o valor total de 1.660.576 EUR.( n.º 6 dos factos não provados) fez uma incorreta interpretação da prova produzida em sede de audiência e julgamento, conjugada com os documentos juntos com autos.
n. O Tribunal “a quo” deu como não provado que a faturação das sociedades nas quarto [quatro] clínicas tenha ultrapassado, no ano de 2012, o valor de 1.600.000 EUR. (n.º 1 dos factos não provados)
o. Ora, esse factos são contrariados pelos documentos de Fls. 48 a 55 e de Fls 60 a 71 dos autos e pelo depoimento da testemunha M… ( Minuto 24.50 a minute 27.35 e minuto 32.55 a 33.00) e Depoimento da testemunha L… ( Minuto 19.50 a minuto 21.25 e minuto 24.00 a minuto 26.05)
p. Conjugada a prova documental e testemunhal deveriam ter ficado o facto n.º 1 dos factos não provado, provado nos seguintes termos: “A faturação das sociedades nas quarto clinicas identificadas em 12), dos factos provados, correspondente às vendas atendendo ao critério adotado pelas partes, ultrapassou, no ano de 2012, o valor de 1.600.000 EUR.”
q. Quanto ao nº 2 dos factos não provados o documento de Fls. 48 e 49, e documento de Fls. 60 a 71 e Depoimento da testemunha M… ( Minuto 15.10 a minute 18.10) e (Minuto 21.35 a minuto 24.20) e o depoimento da testemunha L… ( Minuto 14.40 a minuto a 15.30 )e Minuto 18.05 a (minuto a 19.40) impunham decisão diferente.
r. Conjugada a prova documental e testemunhal deveria ter ficado o facto n.º 2 dado como não provado, provado nos seguintes termos: “A clinica localizada nos N…, Loja … e Quiosque no piso … em Lisboa teve no ano de 2012 uma faturação, correspondente às vendas de acordo com critério adotado pela partes no contrato, de 345.915 EUR, correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 23.797 EUR; fevereiro: 19.121 EUR; março: 17.894 EUR; abril: 32.170 EUR; maio: 11.076 EUR; junho: 29.831 EUR; julho: 25.046 EUR; agosto: 21.154 EUR; setembro: 40.535 EUR; outubro: 42.086 EUR; novembro: 43.134 EUR; dezembro: 40.073 EUR.
s. Quanto ao n.º3 dos factos não provados o documento de Fls. 50 e 51, o documento de Fls. 60 a 71, o Depoimento da testemunha M…( Minuto 18.15 a minute 19.35) ( Minuto 21.35 a minuto 24.20) e o depoimento da testemunha L… ( Minuto 18.05 a minuto a 19.40) impunham decisão diferente.
t. Conjugada a prova documental e testemunhal deveria ter ficado o facto n,º 3 dado como não provado, provado nos seguintes termos: “A clinica localizada no O…, Loja …, …, Lisboa teve uma faturação no ano de 2012, correspondente às vendas de acordo com critério adotado pela partes no contrato, de 275.885 EUR, correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 37.130 EUR; fevereiro: 32.304 EUR; março: 12.877 EUR; abril: 12.014 EUR; maio: 32.340 EUR; junho: 18.275 EUR; julho: 34.839 EUR; agosto: 10.886 EUR; setembro: 22.877 EUR; outubro: 12.562 EUR; novembro :21.332 EUR; dezembro: 28.449 EUR.
u. Quanto ao n.º 4 dos factos não provados o documento de Fls. 52 e 53, o documento de Fls. 60 a 71 - Depoimento da testemunha M…( Minuto 19.35 a minute 19.54) ( Minuto 21.35 a minuto 24.20) e Depoimento da testemunha L… ( Minuto 18.05 a minuto a 19.40) impunham decisão diferente
v. Conjugada a prova documental e testemunhal deveria ter ficado o facto o facto n.º 4 dado como não provado , provado nos seguintes termos: “A clinica localizada no P… Shopping, Loja n.o … , Av. …. n.º .., … teve uma faturação no ano de 2012, correspondente às vendas de acordo com critério adotado pela partes no contrato, de 515.163 EUR correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 43.133 EUR; fevereiro: 66.339 EUR; março: 28.171 EUR; abril: 24.337 EUR; maio: 57.954 EUR; junho: 39.054 EUR; julho: 46.710 EUR; agosto: 34.266 EUR; setembro: 36.871 EUR; outubro: 30.258 EUR; novembro: 60.017 EUR;dezembro:48.056 EUR
w. Quanto o nº 5 dos factos não provados o documento de Fls. 54 e 55, o documento de Fls. 60 a 79, o Depoimento da testemunha M… (Minuto 19.55 a minuto 20.45)( Minuto 21.35 a minuto 24.20) e o Depoimento da testemunha L… ( Minuto 18.05 a minuto a 19.40) impunham decisão diferente
x. Conjugada a prova documental e testemunhal deveria ter ficado o facto n.º 5 dado como não provado, provado nos seguintes termos: “A clinica localizada no Q… – Shopping, Loja n.º … Estrada … - …, … teve uma faturação no ano de 2012, correspondente ás vendas de acordo com critério adotado pela partes no contrato, de 523.613 EUR correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 51.738 EUR; fevereiro: 50.520 EUR; março: 46.326 EUR; abril: 35.744 EUR; maio 53.404 EUR; junho: 46.320 EUR; julho: 53.414 EUR; agosto: 32.828 EUR; setembro: 34.203 EUR; outubro :47.568 EUR; novembro: 32.101 EUR; dezembro: 39.448 EUR.
y. O Tribunal “ a quo” deu como não provado que “As quatro identificadas clinicas tenha faturado em 2012 o valor total de 1.660.576 EUR (n.º 6 dos factos não provados)
z. Ora, esse facto é contrariado pelos documentos de Fls. 48 a 55 e de Fls 60 a 71 dos autos e pelo Depoimento da testemunha M… (Minuto 24.50 a minuto 27.35 e minuto 32.55 a 33.00) e Depoimento da testemunha L… (Minuto 19.50 a minuto 21.25 e minuto 24.00 a minuto 26.05)
aa. Conjugada a prova documental e testemunhal deveria o facto n.º 6 dos factos não provados, ter ficado provado nos seguintes termos: ““As quatro identificadas clinicas faturaram em 2012, correspondente às vendas atendendo ao critério adotado pela partes, o valor total de 1.660.576 EUR.”
bb. Face à prova produzida em audiência não podia o Mmo. Juiz julgar improcedente, como fez, a ação intentada pelo Recorrentes a absolver a Recorrida do pedido formulado, uma vez que a prova produzida foi inequívoca quanto ao qual foi o critério adotado pelas partes na celebração do contrato para fixar do valor a considerar para efeitos do pagamento do valor adicional acordado.
cc. As partes, nos preliminares e na conclusão do negócio, sempre pretenderam indexar o pagamento do preço adicional fixado no contrato às vendas das quatro clinicas e não a um critério de facturação analisado no sentido estrito de emissão de faturas.
dd. Sendo que as regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos, previstas no art.º 236.º e segs. do Código Civil, determinam que se considere a vontade real das partes na interpretação do negócio, normas que o Tribunal “ a quo” deveria ter aplicado, o que não fez.
ee. Ora, e não podendo deixar de se concluir, face à prova produzida, que o que as partes pretendiam era que o pagamento adicional previsto no contrato estivesse associado a valor de vendas superiores a 1.600.000 EUR, também não pode deixar de se concluir que, face aos documentos junto ao autos e a prova testemunhal que sobre eles incidiu que os Recorrentes têm direito ao pagamento do prémio adicional previsto no contrato por o valor de vendas das quatro clinicas foram no valor de 1.660.576 EUR.
3. A RR. contra-alegou em 14/jun./2018, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, não apresentando conclusões.
4. Admitido o recurso e sustentada a inexistência da invocada nulidade da sentença em 14/set./2018, foi o mesmo remetido para esta Relação, onde foi autuado em 19/set./2018, seguindo-se o exame preliminar, tendo sido dados os subsequentes vistos, não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do seu mérito.
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A questão em apreço passa pela nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia relativamente a um tema de prova, aquando da motivação da convicção probatória, e de não ter invocado qualquer norma legal ao apreciar a matéria de direito (a) o reexame da matéria de facto (b), o contrato de transmissão de quotas e o aí estabelecido como pagamento acrescido (c).
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II. FUNDAMENTOS
1. A sentença recorrida
“Factos provados
1). Os Autores eram os únicos sócios das sociedades «G…, Lda.», «H…, Lda.» e detinham 50% do capital social da sociedade «I…, Lda.» (acordo).
2). O Autor B… (1.º Autor) detinha na sociedade «G…, Lda.» uma quota no valor nominal de 1.625 EUR, correspondente a 32,5% do capital social, na sociedade «H…, Lda.» uma quota no valor nominal de 1 625 EUR, correspondente a 32,5% do capital social e na sociedade «I…, Lda.» uma quota de 812,50 EUR correspondente a 16,25% do capital social (acordo).
3). O Autor C… (2.º Autor) detinha na sociedade «G…, Lda.» uma quota no valor nominal de 1.625 EUR correspondente a 32,5% do capital social, na sociedade «H…, Lda.» uma quota no valor nominal de 1.625 EUR correspondente a 32,5% do capital social e na sociedade «I…, Lda.» uma quota de 812,50 EUR correspondente a 16,25% do capital social (acordo).
4). O Autor D… (3.º Autor) detinha na sociedade «G…, Lda.» uma quota no valor nominal de 875 EUR correspondente a 17,5% do capital social, na sociedade «H…, Lda.» uma quota no valor nominal de 875 EUR correspondente a 17,5% do capital social e na sociedade «I…, Lda.» uma quota de 437,50 EUR correspondente a 8,75% do capital social (acordo).
5). A Autora E… (4.ª Autora) detinha na sociedade «G…, Lda.» uma quota no valor nominal de 875 EUR correspondente a 17,5% do capital social, na sociedade «H…, Lda.» uma quota no valor nominal de 875 EUR correspondente a 17,5% do capital social e na sociedade «I…, Lda.» uma quota de 437,50 EUR correspondente a 8,75% do capital social (acordo).
6). A sociedade «G…, Lda.» era a única sócia da sociedade «S…, Lda.» e detinha os restantes 50 % da sociedade «I…, Lda.», ou seja, detinha nesta sociedade uma quota no valor nominal de 2 500 EUR (acordo).
7). As sociedades dedicam-se à atividade de exploração de clinicas dentárias bem como a realização de todas as atividades de serviços conexos (acordo).
8). As sociedades «G…» e «(I….» exploravam e continuam a explorar, as clínicas dentárias situadas em: N…, Loja … e Quiosque no piso …, Lisboa; . Q… - Shopping, Loja n.º …. Estrada … - …, O…, Loja …, …, Lisboa; P… Shopping, Loja n.º …, Av. …, n.º .., ….
9). Por contrato celebrado no dia 30/12/2011 a Ré declarou comprar aos Autores as quotas que cada um deles detinha nas sociedades «G…, Lda.», «H…, Lda.», «I…, Lda.» - fls. 25 a 47 -.
10). Por força desse contrato a Ré passou a deter a totalidade do capital social das sociedades «G…, Lda.», «H…, Lda.», «I…, Lda.» e «S…, Lda.», estas duas últimas por força de deter a totalidade do capital da sociedade «G…, Lda.».
11). Estabeleceram os Autores e Ré que o preço global a pagar seria de 750.000 EUR repartido entre as sociedades nas seguintes proporções: 400.000 EUR pela venda da totalidade das quotas da G…»; . 250.000 EUR pela venda da totalidade das quotas de «I…»; 100.000 EUR pela venda da totalidade das quotas da «H…» - fls. 25 a 47 -.
12). Entre Autores e Ré foi ainda acordado que os Autores teriam direito a um valor adicional de 100.000 EUR se, decorridos doze meses contados da celebração do acordo, a faturação das sociedades nas quatro clínicas: N…, Loja … e … que no piso …, Lisboa; Q… – Shopping, Loja n.º … Estrada … - …; O…, Loja …, …, Lisboa; P… Shopping, Loja n.º .., Av. … n.º .., … fosse, durante esse período, igual ou superior a um valor global de
1.600.000 EUR – fls. 25 a 47 -.
13). O referido preço adicional de 100.000 EUR, sendo devido, seria pago até 31/05/2013 – fls. 112 -, devendo os Autores receber: . 1.ºs e 2ºs. Autores - cada um - 32 500 EUR;. 3ºs. e 4ºs. Autores – cada um – 17 500 EUR.
14). A Ré não pagou aos Autores os valores indicados em 13) – acordo -.
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Factos não provados.
Não se prova que:
1). A faturação das sociedades nas quatro clinicas identificadas em 12), dos factos provados, tenha ultrapassado, no ano de 2012, o valor de 1.600.000 EUR.
2). A clínica localizada nos N…, Loja … e … no piso … em Lisboa tenha tido no ano de 2012 uma faturação de 345.915 EUR, correspondendo a uma faturação mensal de: . janeiro: 23.797 EUR; . fevereiro: 19.121 EUR; . março: 17.894 EUR; . abril: 32.170 EUR; . maio: 11.076 EUR; . junho: 29.831 EUR; . julho: 25.046 EUR; . agosto: 21.154 EUR; . setembro: 40.535 EUR;. outubro: 42.086 EUR;. novembro: 43.134 EUR; . dezembro: 40.073 EUR.
3). A clínica localizada no O…, Loja …, …, Lisboa tenha tido uma faturação no ano de 2012 de €27.585 EUR, correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 37.130 EUR; fevereiro: 32.304 EUR; . março: 12.877 EUR; . abril: 12.014 EUR; . maio: 32.340 EUR; . junho: 18.275 EUR; . julho: 34.839 EUR; . agosto: 10.886 EUR;. setembro: 22.877 EUR; . outubro: 12.562 EUR; . novembro :21.332 EUR; . dezembro: 28.449 EUR.
4). A clínica localizada no P… Shopping, Loja n.º … , Av. …, n.º .., … tenha tido uma faturação no ano de 2012 de 515.163 EUR correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 43.133 EUR; fevereiro: 66.339 EUR; . março: 28.171 EUR; abril: 24.337 EUR; maio: 57.954 EUR; junho: 39.054 EUR; julho: 46.710 EUR; agosto: 34.266 EUR; setembro: 36.871 EUR; outubro: 30.258 EUR; novembro: 60.017 EUR; dezembro:48.056 EUR.
5). A clínica localizada no Q… – Shopping, Loja n.º …. Estrada … - …, … tenha tido uma faturação no ano de 2012 de 523 613 EUR correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 51.738 EUR; fevereiro: 50.520 EUR; março: 46.326 EUR; abril: 35.744 EUR; maio 53.404 EUR; junho: 46.320 EUR; julho: 53.414 EUR; agosto: 32.828 EUR;. setembro: 34.203 EUR;. outubro :47.568 EUR; novembro: 32.101 EUR; dezembro: 39.448 EUR.
6). As quatro identificadas clínicas tenha faturado em 2012 o valor total de 1.660.576 EUR.
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Motivação.
Factos provados.
Os factos 1) a 7) e 14) resultam do acordo entre as partes nos respetivos articulados.
Os factos 8), 9), 11) a 13) têm por base as fls. aí mencionados que se reportam ao contrato celebrado entre as partes e uma convenção adicional.
O facto 10) afigura-se ter na base também um acordo entre as partes sendo um reflexo do anteriormente já elencado não se entendendo com rigor o motivo da parcial impugnação pela Ré desta factualidade.
*
Factos não provados.
Como se denota, a questão essencial em análise na ação – nível de faturação de quatro clínicas da Ré – não obteve prova positiva.
As partes celebraram o contrato cuja cópia consta a fls. 47 (em 30/12/2011) e, no que aqui importa, clausuram que «…o preço a pagar aos vendedores será acrescido do valor de 100.000 EUR no caso de decorridos 12 meses a contar da celebração do presente contrato se verificar que a faturação das sociedades…» nas quatro clínicas em causa foi igual ou superior a 1.600.000 EUR.
Competindo às partes redigir o contrato de modo a que o seu teor não suscitasse dúvidas, denota-se pela pendência da presente ação que não o conseguiram.
Ora, para nós, quando se escreve num contrato que se a faturação de determinadas empresas for igual ou ultrapassar 1.600.000 EUR se tem direito a um preço adicional, o que se pretende é que se tais empresas prestarem serviços em valor igual ou superior àquele, existe a obrigação de se pagar o preço adicional.
E, prestando serviços, tem de existir a correspondente validação na faturação das empresas, ou seja, estas prestam serviços, faturam-nos e assim se obtém a respetiva faturação.
Deste modo, a perceção sobre se o valor foi ou não atingido seria relativamente simples – somar os valores faturados pelos serviços prestados em 2012 e concluir sobre se se atingiu ou não o valor em causa.
Não se pode, na nossa visão, analisar se a faturação de uma empresa atinge determinado valor desligando-se do documento que corporiza os serviços prestados – fatura -.
As questões que se suscitaram acerca desta matéria, para além de se procurar saber o que seria a faturação de uma empresa radicaram, por um lado, em que havia serviços que apesar de poderem ter sido prestados correspondiam a serviços já pagos, nomeadamente através de financiamento pelo cliente e, por outro lado, que houve uma mudança nas empresas no sentido de que o que antes era faturado deixou de o ser para passar a existir um recibo adiantamento e só se faturar quando o serviço é prestado.
Para nós, quando um serviço é prestado, emite-se a competente fatura; não sendo prestado, não pode ser emitida fatura e, logo, não há faturação de empresa, seja em sentido literal (sem fatura não há faturação) seja em sentido mais amplo – uma empresa tem o seu volume de produção consoante os serviços que presta -.
Antes de o serviço ser prestado mas com recebimento adiantado, a empresa emite o competente recibo que comprova que lhe foi entregue tal quantia pelo cliente e se tiver sido prestado parcialmente algum serviço por conta desse valor total recebido, emite a fatura parcial.
O Autor indica o artigo 36.º, do CIVA como determinando que quando há adiantamento tem de ser emitida uma fatura.
Vejamos: - tal artigo, com a epígrafe «prazo de emissão e formalidades das faturas» determina que:
a fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida: na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º (redação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24/08, com entrada em vigor em 01/01/2013).
Este artigo, destinado a cumprimento de obrigações fiscais, entrou em vigor em 01/01/2013, logo depois do período que havia que ser contabilizado para efeitos de aferir se os Autores tinham ou não direito ao adicional de preço em questão.
Mas o que pensamos, mesmo tendo em atenção esta norma, e não sendo a nossa competência fixada em matéria fiscal, é que a circunstância de se receber um adiantamento de um cliente não pode significar que a empresa já faturou um serviço; o que deve suceder é que, para efeitos fiscais, tem de se emitir uma fatura e liquidar-se o IVA (emitindo-se porventura, na nossa visão, uma fatura-adiantamento, onde o que se descreve não será o que se prestou mas sim um adiantamento); quando o serviço for prestado, emite-se a fatura correspondente ao serviço prestado e, sendo caso disso, deduz-se o valor já recebido, regularizando então o fornecedor o pagamento do IVA já liquidado e anteriormente pago (aquando da emissão da fatura-adiantamento, na declaração de pagamento de IVA).
Estas regras terão sido a que foram explanadas pelas testemunhas T… e U… e não vislumbramos qualquer situação em que tal possa não ser uma atitude correta.
No que respeita à alteração de contabilização do que se recebia desde logo como serviço prestado e, e[m] meados de 2012, passou só a faturar-se o que se prestava, assim o referiram K…, V… e W….
São testemunhas que já não laboram nas clínicas da empresa Ré e que por isso terão algum tipo de desagrado com a atuação desta. Por outro lado, a alegada alteração de sistema teria, nas suas palavras, criado prejuízo no recebimento das respetivas comissões pelo que também esta situação os teria afetado podendo comprometer a isenção do depoimento.
L…, que foi administrador da Ré, também já não o é e teve um litígio com a mesma (laboral) com a mesma como o próprio legal representante da Ré referiu em sede de declarações de parte.
Assim, pensamos que tínhamos motivos para ficarmos com algumas reservas em relação a estes depoimentos; mas o que nos implicou não considerar esta alegada alteração foi que não temos nos autos cálculos que demonstrem que os valores que se atingiam «antes» e «depois» seriam diferentes.
Ou seja, a alteração, supondo-se que possa ter existido pode, a final, e para o que nos interessa, não ter relevância pois se antes se faturava tudo o que se recebia mesmo sem se ter prestado o serviço (algo que consideramos errado) e depois se passou a faturar só quando o serviço é prestado, em termos de faturação, o resultado é o mesmo – fatura-se agora ou depois.
Uma empresa pode alterar as suas regras desde que o faça sempre em obediência à transparência e verdade pelo que o que importa é que o seu volume de faturação seja correspondente ao efetivamente prestado, num ou noutro determinado período.
É evidente que, se fosse correto o que os Autores alegam, com esta nova alteração, a faturação poderia passar para o ano seguinte – 2013 – já não contando para o cálculo do preço adicional.
Porém, desconhecem-se em absoluto valores que possam permitir ao tribunal concluir que o que não foi faturado faria com que os números ultrapassassem 1.600.000 EUR, antes pelo contrário, o que existe são documentos – análises de valores e valores fiscais que demonstram o contrário – fls. 190 a 234 e 403 e 405 verso -.
Os valores que constam dos documentos juntos pelos Autores como «KPI» não têm base que demonstre que também incluem adiantamentos ou só incluem serviços prestados.
Vejamos, desde logo o tribunal desconhece como foram obtidos os documentos pelo que não pode concluir que foram obtidos de modo ilícito pelos Autores.
Os documentos por si não revelam que são sigilosos.
Por fim, os Autores sempre poderiam ter acesso à documentação para comprovar se lhes era devido o preço adicional – cláusula 2, n.º 2, do contrato – pelo que se admite que sejam estes um dos documentos possíveis para avaliar tal conclusão sendo que a ressalva que é feita é em termos de identidade de clientes e sigilo médico, algo que não está em causa naqueles documentos de fls. 49 a 71, no que concerne aos quadros em questão.
Depois, em relação aos próprios documentos, o que foi referido em julgamento, mesmo pelas testemunhas dos Autores, é que tais valores se destinavam a aferir da «performance» das clínicas, dos resultados que se iam obtendo sendo porventura lógico que se incluíssem valores de recebimentos pois seria mais um serviço que a clínica tinha conseguido.
Mas essa não é a questão que nos importa; o que nos releva é se tais valores depois, em termos de efetiva faturação da empresa, tinham correspondência, ou seja, não só se esses valores eram depois os que surgiam na faturação (serviços prestados pela Ré) ou se havia diferença e por que motivo.
A explicação dada nos autos e julgamento demonstra o contrário do pretendido pelos Autores – não há correspondência e a diferença é numa menor faturação do que aquela, constante nos quadros -.
A referência a faturação em mails referentes a alguns quadros – por exemplo, fls. 56 e 57 – não pode significar que está a causa real fatura da empresa pois o que se visa é fixar um «ranking» das clínicas como se menciona nos mails e se se usa «faturação» como incluindo recebimentos adiantados, isso não pode forçar a entender que a faturação da empresa é o que aí consta como já mencionamos.
Se houve alteração, então ela foi efetuada para forma correta ao contrário do que antes sucedia.
Teriam os Autores de demonstrar que o que se exarou no contrato tinha que abranger uma faturação tal como antes vinha sendo efetuada o que não se demonstrou por ninguém o mencionar incluindo a própria parte (D…) que referiu que esta questão não foi abordada ou explicitada.
Por tudo isto, temos uma noção de faturação, o que a mesma significa e a prova que não efetuou a favor dos Autores em termos de qual a concreta faturação no período em causa.”
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2. Fundamentos do recurso
a) Nulidade da sentença
O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”. Trata-se de uma injunção constitucional de conformação legal, porquanto confere ao legislador o seu modo de regulação. Mas também surge como uma vertente do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, assim como nos tratados de direitos humanos, seja a nível global (10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH; 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP), seja a nível regional europeu (6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – CEDH). Por sua vez, é a própria Constituição a afirmar, a propósito da função jurisdicional, que “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (202.º, n.º 1) e o povo exprime a sua vontade geral através da lei, que são os actos normativos (112.º). O Código Civil menciona que a lei é a fonte imediata do direito (1.º), devendo os tribunais julgar em obediência à lei (8.º), sendo de considerar que esta expressa valores (bens em si), princípios (mandatos de optimização) e regras (mandatos definitivos).
O NCPC renova igualmente esse “dever de fundamentação da decisão”, enumerando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando no seu n.º 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Por sua vez, ao enumerar no seu artigo 615.º n.º 1 os casos de nulidade da sentença, refere-se a três situações em que está em causa a sua fundamentação, que são os seguintes: b) “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”; c) “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”; d) “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A propósito o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), partindo do artigo 6.º, § 1, da CEDH, considera que o direito a um processo equitativo tem, como uma das suas dimensões, a obrigação de motivar uma decisão judicial (Acs.TEDH de 1992/Dez./16, Hadjianastassiou v. Greece; 1994/Abr./19, Van de Hurk/Holanda; 1994/Dez./09, Hiro Balani/Espanha; Ruiz Torija/Espanha; 1998/Fev./19 Higgins e outros/França; 2001/Set./27, Hirvisaari/Finlândia; 2005/Abr./28, Albina/Roménia; 2010/Nov./16 Taxquet/Bélgica). Para o efeito parte de dois pressupostos essenciais: o primeiro é que a motivação é essencial para a qualidade e transparência da justiça, levando o juiz a controlar os fundamentos da sua decisão, sendo simultaneamente um factor contra o arbítrio; o segundo é que as partes tenham conhecimento das razões que levaram à decisão, permitindo àquelas um controlo dos fundamentos desta última e, eventualmente, a sua impugnação mediante recurso.
Isto não significa que esse dever de motivação se estenda minuciosamente a todos os argumentos invocados, mas apenas aos que sejam considerados como pertinentes ou essenciais, i. é àqueles que são susceptíveis de influenciar a tomada de decisão, conferindo-lhe racionalidade e clareza (Acs.TEDH de 1994/Abr./19, Van de Hurk/Holanda; 1994/Dez./09, Hiro Balani/Espanha, Ruiz Torija/Espanha; 1998/Fev./19, Higgins e outros/França; 2006/Jan./31, Merigaud/França). Por outro lado, a profundidade e o nível de motivação varia em função das questões suscitadas e das circunstâncias do caso, designadamente a sua natureza e complexidade (Acs.TEDH de 1997/Mai./29, Georgiadis/Grécia; 1997/Jul./01, Gustafson/Suécia; 1994/Dez./09, Hiro Balani/Espanha).
O que é exigível, neste dever de motivação, é que os sentenciamentos não se revistam de um carácter lapidar ou tabular (Ac.TEDH de 1997/Mai./29, Georgiadis/Grécia) ou se mostrem notoriamente inexactos, por falta de qualquer sustentação (Decisão de 1994/Mai./09, Queixa n.º 15.384/89), impondo sempre um exame efectivo dos argumentos invocados (Acs.TEDH de 2000/Mar/21, Dulaurans/França; 2000/Nov./14, Annoni di Gussola, Debrodes et Omer/França; 2001/Jul./31, Mortier/França).
No entanto, é aceitável que a fundamentação se efectue mediante incorporação ou remissão para a decisão recorrida, desde que esta tenha verdadeiramente examinado as questões relevantes suscitadas no recurso e que são o objecto deste (Decisão de 1987/Jul./14, Queixa n.º 10.412/83; Acs. de 1997/Dec./19, Helle/Filândia; 1999/Jan./21, Garcia Ruiz/Espanha) ou se rejeite sumariamente um recurso desprovido de qualquer mérito (Decisão de 1997/Fev./25, Queixa n.º 26.561/95).
O Tribunal Constitucional tem efectuado uma leitura similar do dever de fundamentação, entendendo que esta injunção constitucional cumpre essencialmente duas funções: uma, de ordem endoprocessual (a), mediante uma avaliação propedêutica e de autocontrolo crítico da lógica decisória por parte do julgador (i), permitindo depois às partes o conhecimento da racionalidade dessa decisão (ii) colocando, eventualmente, o tribunal de recurso na melhor posição para, em termos mais seguros, exprimir um juízo decisório concordante ou divergente; outra, de ordem extraprocessual (b), possibilitando à comunidade um controlo externo e geral da sobre a fundamentação decisória, tanto factual, como jurídica, garantindo, desse modo, a transparência do processo e dos sentenciamentos judiciais (Ac.TC n.º 55/85, BMJ 360/195, 135/99, 408/2007, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais a que não se faça menção expressa da sua origem). Daí que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais imponha uma obrigação de justificação completa, mediante uma valoração crítica e racional de todas as questões suscitadas e que importam ser resolvidas, permitindo a transparência do processo decisório (Ac.TC 322/93), assim como a compreensão e aceitação da correspondente decisão (Ac.TC n.º 401/02 e 546/98).
No que concerne mais especificamente à motivação da convicção probatória, sustenta-se que a livre convicção do julgador deve ser “objectivável e motivável”, revelando o respectivo exame crítico das provas e promovendo a sua aceitabilidade (Ac.TC 320/97, 464/97; 546/98, 288/99). Assim, o tribunal ao apreciar livremente a prova, mesmo com base nas regras de experiência, e ao procurar alcançar a verdade material dos factos, deve partir da avaliação e de conhecimentos assentes em critérios objectivos, susceptíveis de motivação racional e crítica, bem como de controlo (Ac. 172/94; 504/94, 320/97, 546/98), refletindo, no caso de tratar-se de um tribunal colectivo, como sucede no processo cível em sede de recurso, “o mínimo de acordo ou convergência consensual maioritariamente apurada no seio do tribunal” (Ac.TC n.º 61/88, 322/93).
Daí não ser admissível que a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastem com a simples enumeração ou arrolamento dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, sendo necessário fazer uma verdadeira reconstrução e análise crítica da prova conducente à demonstração da factualidade (Ac.TC 573/98, 680/98, 367/03). Para o efeito, ao alinharem-se as razões da convicção formada pelo tribunal na fixação dos factos provados, dever-se-á expor os motivos pelos quais não se atenderam às provas produzidas que foram em sentido contrário ou distinto do julgamento de facto (Ac.TC 288/99).
Mas não se exige a transcrição, mediante uma espécie de assentada, assim como a reprodução dos depoimentos das testemunhas inquiridas, narrando-se o conteúdo dos mesmos, ainda que de forma sintética (Ac.TC 258/2001). Também não mostra relevante a reprodução precisa de todos os depoimentos apresentados em audiência de julgamento, mediante a menção do conteúdo de cada um deles (Ac.TC 27/2007). A mesma resposta negativa foi dada quanto à indicação individualizada dos meios de prova em relação a cada um dos factos provados (Ac.TC 258/2001) ou a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos, com menção do respectivo exame crítico (Ac.TC 59/2006).
A jurisprudência começou por considerar, no âmbito do Código de Processo Civil de 1939 e com base exclusivamente no seu 668.º, n.º 1, al. a), que só a absoluta falta de fundamentação e não apenas a sua insuficiência, integrava o vício de nulidade da sentença – Acs. STJ 27/abr./2004, 10/abr./2008 em www.dgsi.pt. Porém, mais recentemente tem surgido a posição, ainda minoritária, como sucedeu com o Ac. TRC de 21/fev./2018, Des. Fonte Ramos, www.dgsi.pt que “a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório”.
Perante aquele quadro multinível de fontes normativas (direitos humanos, constitucionais e legais), devidamente densificado e exteriorizado pela jurisprudência anteriormente mencionada, tanto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, como do Tribunal Constitucional, sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, dificilmente se pode continuar a sustentar a doutrina tradicional e a posição restritivista de que a nulidade de fundamentação apenas ocorre quando exista uma falta absoluta das razões de facto ou das razões de direito. Aliás, convém recordar que este posicionamento surgiu num contexto jurídico-cultural de ausência de referenciais constitucionais impressivamente vinculantes e de não observância dos direitos humanos. Daí que seja de sufragar o último posicionamento, mais consentâneo com a atual realidade constitucional e as exigências de uma leitura orientada pelo contemporâneo dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, conjugado com o direito humano e fundamental a um processo equitativo.
Por sua vez, no alinhamento desta fundamentação de direito, torna-se imprescindível enunciar as “razões públicas” do sentenciamento, justificando-se este através da lei (dimensão analítica) e da sustentação racional conferida pelos tribunais (dimensão argumentativa), cumprindo as enunciadas funções endoprocessuais e extraprocessuais, conferindo transparência e legitimidade às decisões judiciais, no âmbito do exercício da função jurisdicional. Mas este dever de fundamentação não exige que sejam exauridos todos os argumentos e contra-argumentos possíveis e imaginários, mas devidamente fundado e exteriorizado o cerne da racionalidade decisória sobre qualquer questão juridicamente relevante, enquanto controvérsia factual ou normativa, não deixando dúvidas (ambiguidade ou obscuridade) sobre as “razões públicas” (legais e argumentativas) dessa justificação. Deste modo, o dever de fundamentação das decisões dos tribunais exige destes, no caso factual probatório, a enunciação descritiva da factualidade, sustentada na análise crítica e motivada da prova (thema probandum), assim como, no que concerne ao caso jurídico, a sua fundamentação de direito, tanto legal, como argumentativa (thema decidendum).
No que concerne ao presente caso factual probatório, que diz respeito ao objecto deste processo e do enunciado tema de prova, de modo a fixar a vinculação temática do conhecimento jurisdicional, podemos constatar que o tribunal recorrido justificou devidamente o que estava em causa em sede de prova relativamente ao “Critério adoptado pelas partes para fixação do valor a considerar como faturado nos termos do contrato referido no objeto do litígio para se apurar o valor da faturação de 1.600.000,00 ou valor superior”. Para o efeito, basta reler o que se escreveu a propósito da convicção probatória relativamente aos factos não provados, sendo a sentença clara, oportuna e devidamente sintética ao enunciar as razões do seu julgamento de facto, pelo que nesta vertente não temos nenhuma censura a fazer.
Mas já no que diz respeito ao caso jurídico, constata-se que a sentença foi completamente omissa no suporte legal das suas “razões públicas”, não indicando qualquer dimensão analítica da lei, mas apenas uma isolada sustentação Porto
argumentativa, que surge desprovida de qualquer legitimidade legal e sustentabilidade jurisdicional, sendo, por isso, a sentença nula nesta parte. No entanto, esta nulidade não obsta ao conhecimento do objecto desta apelação, atenta linearidade dessa fundamentação legal, podendo a mesma ser realizada em sede de recurso, mediante a regra da substituição do tribunal recorrido (665.º, n.º 1 NCPC), não sendo de cumprir o contraditório, porquanto tal questão já foi devidamente suscitada nas alegações de recurso, as quais deram lugar às respectivas contra-alegações (665.º, n.º 3 NCPC).
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b) Reexame da matéria de facto
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: (i) indicar os factos impugnados; (ii) a prova de que se pretende fazer valer; (iii) identificar o vício do julgamento de facto, o qual se encontra expresso na motivação probatória. Nesta última vertente assume particular relevância afastar a prova ou o sentido conferido pelo tribunal recorrido, demonstrando que o julgamento dos factos foi errado, devendo o mesmo ser substituído por outros juízos, alicerçados pela prova indicada pelo recorrente.
Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
O NCPC ao disciplinar a apreciação probatória, consagrou o modelo da livre convicção estatuindo no seu artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;”. Mas logo acrescentou que “a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A este estreitamento da livre apreciação da prova, acrescem ainda outros constrangimentos, tanto constitucionais, como legais, com destaque para a inadmissibilidade da prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC). No que concerne às compressões constitucionais, temos desde logo aquelas resultantes dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, as quais têm desde logo expressão no amplo direito a um processo justo e equitativo, nas suas mais diversas vertentes (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Relativamente às condicionantes legais de prova, temos as de natureza substantiva (a), como as de natureza adjetiva (b). As primeiras estão essencialmente elencados no Código Civil, como sucede, por exemplo, com a exigência legal de documento escrito para certas situações (364.º) ou a realização de prova pericial, nos casos em que se exige conhecimento especializado (388.º). As segundas estão expostas na lei do processo civil, como seja a atendibilidade proeminente de certos factos (412.º), a plenitude das provas em geral (413.º), as regras a atender em caso de dúvida (414.º) ou a necessidade de prévia audiência contraditória (415.º).
Nesta conformidade, podemos assentar que a livre apreciação da prova está delimitada pelo regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, o qual versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos formadores da convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova. Daí que o princípio da livre apreciação das provas esteja constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. Acresce, que o mesmo deve ser fundamentado, tratando-se de uma expressa exigência constitucional (205.º Constituição) e legal (154.º NCPC), mediante o qual se expressa a racionalidade do julgamento da matéria de facto, indicando-se a razão de ciência das provas em apreço, qual a sua relevância e credibilidade. Em suma, podemos afirmar que o princípio da livre apreciação da prova está comprimido pelas correspondentes proibições de produção ou valoração de prova, estando ainda subordinado à sua fundamentação racional.
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No caso em apreço o recorrente presente reexaminar todos os factos não provados, de modo a dar os mesmos como assentes, os quais são os seguintes:
1). A faturação das sociedades nas quatro clinicas identificadas em 12), dos factos provados, tenha ultrapassado, no ano de 2012, o valor de 1.600.000 EUR.
2). A clínica localizada nos N…, Loja … e Quiosque no piso … em Lisboa tenha tido no ano de 2012 uma faturação de 345.915 EUR, correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 23.797 EUR; fevereiro: 19.121 EUR; março: 17.894 EUR; abril: 32.170 EUR; maio: 11.076 EUR; junho: 29.831 EUR; julho: 25.046 EUR; agosto: 21.154 EUR; setembro: 40.535 EUR; outubro: 42.086 EUR;. novembro: 43.134 EUR; dezembro: 40.073 EUR.
3). A clínica localizada no O…, Loja …, …, Lisboa tenha tido uma faturação no ano de 2012 de €275.85 EUR, correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 37.130 EUR; fevereiro: 32.304 EUR; março: 12.877 EUR; abril: 12.014 EUR; maio: 32.340 EUR; junho: 18.275 EUR; julho: 34.839 EUR; agosto: 10.886 EUR; setembro: 22.877 EUR; outubro: 12.562 EUR; . novembro :21.332 EUR; dezembro: 28.449 EUR.
4). A clínica localizada no P…. Shopping, Loja n.º …, Av. …, n.º .., … tenha tido uma faturação no ano de 2012 de 515.163 EUR correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 43.133 EUR; . fevereiro: 66.339 EUR; . março: 28.171 EUR; abril: 24.337 EUR; maio: 57.954 EUR; junho: 39.054 EUR; julho: 46.710 EUR; agosto: 34.266 EUR; setembro: 36.871 EUR; outubro: 30.258 EUR; novembro: 60.017 EUR; dezembro: 48.056 EUR.
5). A clínica localizada no Q… – Shopping, Loja n.º …., Estrada … - …, … tenha tido uma faturação no ano de 2012 de 523.613 EUR correspondendo a uma faturação mensal de: janeiro: 51.738 EUR; fevereiro: 50.520 EUR; março: 46.326 EUR; abril: 35.744 EUR; maio 53.404 EUR; junho: 46.320 EUR; julho: 53.414 EUR; agosto: 32.828 EUR; setembro: 34.203 EUR; outubro:47.568 EUR; novembro: 32.101 EUR; dezembro: 39.448 EUR.
6). As quatro identificadas clínicas tenha faturado em 2012 o valor total de 1.660.576 EUR.
Da motivação da sentença recorrida no julgamento da matéria dos factos não provados, que anteriormente foi transcrita, destacamos as seguintes passagens, fazendo-se um distinto alinhamento narrativo:
“Ora, para nós, quando se escreve num contrato que se a faturação de determinadas empresas for igual ou ultrapassar 1.600.000 EUR se tem direito a um preço adicional, o que se pretende é que se tais empresas prestarem serviços em valor igual ou superior àquele, existe a obrigação de se pagar o preço adicional. E, prestando serviços, tem de existir a correspondente validação na faturação das empresas, ou seja, estas prestam serviços, faturam-nos e assim se obtém a respetiva faturação. Deste modo, a perceção sobre se o valor foi ou não atingido seria relativamente simples – somar os valores faturados pelos serviços prestados em 2012 e concluir sobre se se atingiu ou não o valor em causa. Não se pode, na nossa visão, analisar se a faturação de uma empresa atinge determinado valor desligando-se do documento que corporiza os serviços prestados – fatura -.
As questões que se suscitaram acerca desta matéria, para além de se procurar saber o que seria a faturação de uma empresa radicaram, por um lado, em que havia serviços que apesar de poderem ter sido prestados correspondiam a serviços já pagos, nomeadamente através de financiamento pelo cliente e, por outro lado, que houve uma mudança nas empresas no sentido de que o que antes era faturado deixou de o ser para passar a existir um recibo adiantamento e só se faturar quando o serviço é prestado.
Para nós, quando um serviço é prestado, emite-se a competente fatura; não sendo prestado, não pode ser emitida fatura e, logo, não há faturação de empresa, seja em sentido literal (sem fatura não há faturação) seja em sentido mais amplo – uma empresa tem o seu volume de produção consoante os serviços que presta -. Antes de o serviço ser prestado mas com recebimento adiantado, a empresa emite o competente recibo que comprova que lhe foi entregue tal quantia pelo cliente e se tiver sido prestado parcialmente algum serviço por conta desse valor total recebido, emite a fatura parcial.
Estas regras terão sido a que foram explanadas pelas testemunhas T… e U… e não vislumbramos qualquer situação em que tal possa não ser uma atitude correta. No que respeita à alteração de contabilização do que se recebia desde logo como serviço prestado e, e[m] meados de 2012, passou só a faturar-se o que se prestava, assim o referiram K…, V… e W…. São testemunhas que já não laboram nas clínicas da empresa Ré e que por isso terão algum tipo de desagrado com a atuação desta. Por outro lado, a alegada alteração de sistema teria, nas suas palavras, criado prejuízo no recebimento das respetivas comissões pelo que também esta situação os teria afetado podendo comprometer a isenção do depoimento. L…, que foi administrador da Ré, também já não o é e teve um litígio com a mesma (laboral) ... como o próprio legal representante da Ré referiu em sede de declarações de parte. Assim, pensamos que tínhamos motivos para ficarmos com algumas reservas em relação a estes depoimentos; mas o que nos implicou não considerar esta alegada alteração foi que não temos nos autos cálculos que demonstrem que os valores que se atingiam «antes» e «depois» seriam diferentes. Ou seja, a alteração, supondo-se que possa ter existido pode, a final, e para o que nos interessa, não ter relevância pois se antes se faturava tudo o que se recebia mesmo sem se ter prestado o serviço (algo que consideramos errado) e depois se passou a faturar só quando o serviço é prestado, em termos de faturação, o resultado é o mesmo – fatura-se agora ou depois. Uma empresa pode alterar as suas regras desde que o faça sempre em obediência à transparência e verdade pelo que o que importa é que o seu volume de faturação seja correspondente ao efetivamente prestado, num ou noutro determinado período.
É evidente que, se fosse correto o que os Autores alegam, com esta nova alteração, a faturação poderia passar para o ano seguinte – 2013 – já não contando para o cálculo do preço adicional. Porém, desconhecem-se em absoluto valores que possam permitir ao tribunal concluir que o que não foi faturado faria com que os números ultrapassassem 1.600.000 EUR, antes pelo contrário, o que existe são documentos – análises de valores e valores fiscais que demonstram o contrário – fls. 190 a 234 e 403 e 405 verso -.
Os valores que constam dos documentos juntos pelos Autores como «KPI» não têm base que demonstre que também incluem adiantamentos ou só incluem serviços prestados.
Depois, em relação aos próprios documentos, o que foi referido em julgamento, mesmo pelas testemunhas dos Autores, é que tais valores se destinavam a aferir da «performance» das clínicas, dos resultados que se iam obtendo sendo porventura lógico que se incluíssem valores de recebimentos pois seria mais um serviço que a clínica tinha conseguido. Mas essa não é a questão que nos importa; o que nos releva é se tais valores depois, em termos de efetiva faturação da empresa, tinham correspondência, ou seja, não só se esses valores eram depois os que surgiam na faturação (serviços prestados pela Ré) ou se havia diferença e por que motivo. A explicação dada nos autos e julgamento demonstra o contrário do pretendido pelos Autores – não há correspondência e a diferença é numa menor faturação do que aquela, constante nos quadros -.
A referência a faturação em mails referentes a alguns quadros – por exemplo, fls. 56 e 57 – não pode significar que está a causa real fatura da empresa pois o que se visa é fixar um «ranking» das clínicas como se menciona nos mails e se se usa «faturação» como incluindo recebimentos adiantados, isso não pode forçar a entender que a faturação da empresa é o que aí consta como já mencionamos. Se houve alteração, então ela foi efetuada para forma correta ao contrário do que antes sucedia.
Teriam os Autores de demonstrar que o que se exarou no contrato tinha que abranger uma faturação tal como antes vinha sendo efetuada o que não se demonstrou por ninguém o mencionar incluindo a própria parte (D…) que referiu que esta questão não foi abordada ou explicitada. Por tudo isto, temos uma noção de faturação, o que a mesma significa e a prova que não efetuou a favor dos Autores em termos de qual a concreta faturação no período em causa.”
Os AA. para contrariar este julgamento da matéria de facto recorrem essencialmente aos depoimentos das testemunhas K…, L…, M…, assim como, a dado momento, às declarações de parte de D…, tendo o cuidado de indicar as passagens dos seus depoimentos, pretendendo a sua conjugação com os documentos juntos aos autos, mediante a catalogação de “KPI” – os mails em causa indicam como assunto (“Subject”) “KPI – Reporting”, enquanto outros mencionam como assunto “Ranking - ...” e outros “Facturação ...”. Mais será de referir que os recorrentes não afastam a razão de ciência e a credibilidade concedida a tais depoimentos pela sentença recorrida, pretendendo antes conferir um sentido reforçado ao mesmos com base nos tais documentos.
Após a audição da prova oral, apenas podemos conferir um sentido reforçado aos depoimentos invocados pelos recorrentes, se tais documentos revelarem uma faturação em termos de volume de negócio no sentido manifestado através do contexto do pacto contratual firmado pelas partes aqui em litígio. Este documento, por sua vez, é nuclear para compreender o sentido do que foi negociado, porquanto, conforme decorre do artigo 228.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, “A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito”. Tratando-se de um negócio formal, a livre convicção do tribunal encontra-se limitada, porquanto e de acordo com o artigo 238.º Código Civil, mais precisamente o seu n.º 1, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Tal não sucederá, de acordo com o subsequente n.º 2, se esse sentido “corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes de forma do negócio se não opuserem a essa validade”.
Neste caso, a referência contratual a “faturação”, sem qualquer outra designação complementar, encontra a sua melhor leitura através do estabelecido pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), instituído pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13/jul., o qual revogou o anterior designado Plano Oficial de Contabilidade. Naquele confere-se particular relevância à base para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF, § 2 do Anexo), mais precisamente aos “rendimentos”, ou seja, quantias, receitas, lucros demonstrativos da posição financeira (§ 2.1.3, alínea d) do seu anexo) e do desempenho igualmente financeiro da sociedade em causa, os quais devem representar de modo fidedigno as respectivas transações (§ 2.1.5 do Anexo).
Por sua vez, a sigla “KPI” corresponde à designação anglo-saxónica de Key Performance Indicators, que podemos traduzir por “Chave de indicadores de desempenho”, equivalendo a uma multitude de instrumentos de gestão, que no caso de faturação tem em vista a previsibilidade e o controlo do desempenho do negócio perspectivado, não significando, só por si, um rendimento obtido – veja-se a propósito e de um modo mais perfunctório Parmenter, David, Key Performance Indicators, Developing, Implementing, and Using Wining KPIs, New Jersey: John Wiley & Sons, Inc., 2007, pp. 82, 101, 153, 215, 218, 220, aqui relativo aos atrasos de pagamento ou sem terem sido sequer pagas.
Muito embora sem este esclarecimento argumentativo, a sentença recorrida afrontou o que havia de resolver para apurar o que devia ser considerado como faturação, destrinçando entre “rendimento” (contabilísticos) e indicador de previsibilidade do desempenho do negócio (KPI). Nesta conformidade, não temos nenhuma censura a fazer à sentença recorrida no julgamento efectuado da matéria de facto.
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c) O contrato de transmissão de quotas e o estabelecido como pagamento acrescido
O contrato de transmissão entre vivos e cessão de quotas encontra-se previsto e regulado no artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo um negócio de natureza formal, porquanto deve estar reduzido a escrito (n.º 1), estando a sua eficácia dependente do consentimento societário (n.º 2 e 3). No demais e dentro dos limites da lei, existe uma ampla autonomia privada ou de liberdade contratual na configuração do seu clausulado (405.º, n.º 1 Código Civil). Estabilizado o programa contratual, o mesmo deve ser pontualmente cumprido (406.º, n.º 1 Código Civil).
Para se apurar o sentido normal da declaração negocial, estipula-se no artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil que esta “vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, enquanto no n.º 2 se diz que “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Por sua vez, havendo casos duvidosos, expressa-se no subsequente artigo 237.º que “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios jurídicos gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. Tratando-se de negócio formal e como já referimos, de acordo com o artigo 238.º, n.º 1 do Código Civil, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, mas, de acordo com o subsequente n.º 2, “Esse sentido pode, todavia valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes de forma do negócio se não opuserem a essa validade”.
No caso em apreço e no que agora releva ficou demonstrado o seguinte:
9). Por contrato celebrado no dia 30/12/2011 a Ré declarou comprar aos Autores as quotas que cada um deles detinha nas sociedades «G…, Lda.», «H…, Lda.», «I…, Lda.» - fls. 25 a 47 -.
10). Por força desse contrato a Ré passou a deter a totalidade do capital social das sociedades «G…, Lda.», «H…, Lda.», «I…, Lda.» e «S…, Lda.», estas duas últimas por força de deter a totalidade do capital da sociedade «G…, Lda.».
11). Estabeleceram os Autores e Ré que o preço global a pagar seria de 750.000 EUR repartido entre as sociedades nas seguintes proporções: 400.000 EUR pela venda da totalidade das quotas da G…»; . 250.000 EUR pela venda da totalidade das quotas de «I…»; . 100.000 EUR pela venda da totalidade das quotas da «H…» - fls. 25 a 47 -.
12). Entre Autores e Ré foi ainda acordado que os Autores teriam direito a um valor adicional de 100.000 EUR se, decorridos doze meses contados da celebração do acordo, a faturação das sociedades nas quatro clínicas: N…, Loja … e Quiosque no piso …, Lisboa; Q… – Shopping, Loja n.º …. Estrada … - ….; O…, Loja …, …, Lisboa; P… Shopping, Loja n.º …, Av. … n.º .., … fosse, durante esse período, igual ou superior a um valor global de 1.600.000 EUR – fls. 25 a 47 -.
13). O referido preço adicional de 100.000 EUR, sendo devido, seria pago até 31/05/2013 – fls. 112 -, devendo os Autores receber: . 1.ºs e 2ºs. Autores - cada um – 32.500 EUR;. 3ºs. e 4ºs. Autores – cada um – 17.500 EUR.
Muito embora o contrato em apreço, na sua primeira versão, tenha estabelecido um conjunto de definições na sua cláusula primeira, não fez aí constar o que se entendia por “facturação” – agora “faturação” – , muito embora na sua cláusula terceira respeitante ao preço, faça menção à mesma, mais precisamente para determinar o preço acrescido previsto no n.º 2 dessa cláusula e que nestes autos se mostra controvertido.
Como já referimos o presente contrato de transmissão de quotas entre vivos e no que concerne à determinação do correspondente preço, não teve por base o valor nominal das quotas, mas antes, de acordo com a sua cláusula quinta, os valores dos capitais próprios (i), a dívida financeira (ii), as disponibilidades de caixa e bancos (iii) e o passivo operacional (iv). Tal significa que teve-se em vista o capital e a disponibilidade financeira efetiva das sociedades cujas quotas foram transmitidas. Por sua vez, o preço adicional teve por base a faturação realizada no decurso do ano subsequente à celebração do presente contrato, cujo significado mais linear assenta no respectivo volume de negócios das sociedades em causa e não nas probabilidades de negócio, sendo esta a interpretação que no presente negócio jurídico oneroso conduz a um maior equilíbrio das prestações em causa.
Ora, a faturação com base nos Key Performance Indicators (KPI), enquanto instrumentos de gestão, tem em vista a previsibilidade e o controlo do desempenho do negócio perspectivado, não significando, só por si, um rendimento efetivamente obtido – podem até servir para aferir rankings de desempenho ou conferir prémios de produtividade, mas, como ultimamente tem transparecido da exercício económico empresarial, estes podem ser voluteis e muitas vezes fictícios. Daí que a manutenção do equilíbrio das prestações dos outorgantes deste programa contratual de transmissão entre vivos das mencionadas quotas societárias, conduza que o significado de “faturação” seja aquele que represente “rendimentos” (quantias, receitas, lucros) demonstrativos da posição financeira, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC - Decreto-Lei 158/2009, de 13/jul.).
Em suma, perante este quadro legal e o programa contratual, melhor descrito de 9.º a 10.º dos factos provados, cabia aos AA. o correspondente ónus de prova, estabelecido no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, do volume de negócios cuja faturação representasse a obtenção do rendimento clausulado e justificativo do preço adicional, o que não conseguiram realizar – de acordo com aquele segmento normativo “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Nesta conformidade e não estando demonstrado que foi obtido o volume de faturação que poderia consubstanciar o preço adicional, tal como agora ficou fundamentado com base na lei e na argumentação expendida, como de resto nesta parte já resultava da sentença recorrida, haverá que negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Muito embora os recorrentes tenham obtido parcial provimento do recurso, mais precisamente no que concerne à nulidade da sentença, por falta de fundamentação, o certo é que a parte decisória desta se mantém, pelo que as custas do presente recurso ficam a seu cargo, enquanto parte vencida – 527.º, n.º 1 NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos AA. B…, C…, D…, E…, contra a RR. F…, SA, e, em consequência, decide-se:
a) julgar parcialmente nula a sentença recorrida, por omissão da respectiva fundamentação de direito;
b) confirmar no demais sentença recorrida, substituindo-se o tribunal recorrido naquela fundamentação de direito, mantendo-se na íntegra a sua parte decisória.
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Custas do presente recurso a cargo dos recorrentes – 527.º, n.º 1 NCPC.
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Notifique.
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Porto, 07 de dezembro de 2018
Joaquim Correia Gomes
José Manuel de Araújo Barros
Filipe Caroço