Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
277/07.0TYVNG-AD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CANCELAMENTO DE HIPOTECAS
Nº do Documento: RP20260929277/07.0TYVNG-AD.P1
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença de execução específica prevista no artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil substitui a declaração negocial do contraente faltoso e produz os efeitos do contrato prometido, não constituindo, só por ser judicialmente proferida e ter como Ré uma massa insolvente, uma venda judicial ou acto de liquidação da massa.
II - Por isso, a transmissão do direito de propriedade operada por sentença de execução específica não determina, por aplicação do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, a caducidade das hipotecas anteriormente registadas sobre o imóvel.
III - Diferente é a situação em que o Administrador da Insolvência, no âmbito da liquidação e em execução de deliberação dos credores, opta pelo cumprimento de contrato-promessa anteriormente celebrado pelo insolvente. Nessa hipótese, a alienação realizada pelo Administrador pode assumir a natureza de venda judicial para efeitos do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
IV - O facto de, em momento anterior, o Administrador da Insolvência ter manifestado intenção de cumprir o contrato-promessa e de já existir deliberação da assembleia de credores no sentido da liquidação não transforma retroactivamente em acto de liquidação a transmissão que, anos depois, veio a operar-se por sentença proferida em acção de execução específica.
V - O artigo 830.º, n.º 4, do Código Civil, ao prever expressamente a possibilidade de o promitente-comprador requerer a condenação do promitente-vendedor no pagamento do montante necessário à expurgação de hipoteca que incida sobre o imóvel, confirma que a sentença de execução específica não produz, por si, a caducidade das hipotecas anteriormente constituídas.
VI - A declaração de insolvência não determina, por força do artigo 149.º do CIRE, a extinção das execuções pendentes; o artigo 149.º regula a apreensão dos bens para a massa, enquanto o artigo 88.º do CIRE determina, em regra, a suspensão das diligências executivas, prevendo o seu n.º 3 os casos em que as execuções suspensas se extinguem.
VII - Não demonstrada a extinção da execução em que foi ordenada determinada penhora, nem qualquer outra causa autónoma de extinção desta, a sentença de execução específica não constitui título bastante para o seu cancelamento.
VIII - O registo da apreensão do imóvel para a massa insolvente tem natureza diversa das hipotecas e da penhora: não publicita um direito real de garantia de terceiro, mas a afectação do bem à massa. Tendo a propriedade do imóvel sido definitivamente transmitida a terceiro por sentença transitada em julgado, deixa de subsistir o fundamento material da apreensão, devendo ser promovido o respectivo cancelamento.
IX - Se o tribunal funda expressamente a decisão, por remissão, num requerimento de uma das partes que não foi notificado à contraparte, verifica-se preterição do contraditório. Estando, porém, a questão integralmente debatida no recurso e dispondo a Relação de todos os elementos necessários à sua decisão, deve conhecer do mérito, em substituição ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil.


(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4

Processo n.º 277/07.0TYVNG-AD








ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO



AA veio, nos autos de insolvência de A..., Lda., requerer o cancelamento das inscrições que continuavam a incidir sobre as fracções autónomas designadas pelas letras CW e FN, concretamente:
AP. 20 de 01-08-1995 - hipoteca voluntária;
AP. 126 de 15-04-1998- hipoteca voluntária;
AP. 34 de 26-11-2007 - penhora;
AP. 28 de 04-03-2008 - apreensão de bens em processo de insolvência.

Fundamentou a sua pretensão na circunstância de, por sentença transitada em julgado proferida no apenso W, em acção de execução específica, ter sido declarada transmitida para si a propriedade das referidas fracções.
Com efeito, na sentença proferida naquele apenso foi julgada totalmente procedente a acção e, suprindo a manifestação de vontade da Massa Insolvente, declarada transmitida para o Autor a propriedade das fracções CW e FN, pelo preço de €68.120,84, já integralmente pago.
Notificado para se pronunciar, o Senhor Administrador da Insolvência sustentou que a transmissão não revestira a natureza de venda judicial, nem de acto de liquidação do activo, por ter ocorrido mediante sentença de execução específica, não sendo, consequentemente, possível cancelar as hipotecas e a penhora anteriormente registadas.
Quanto ao registo da apreensão para a insolvência, porém, afirmou expressamente que poderia proceder ao seu cancelamento relativamente às fracções transmitidas, por respeitar à situação do devedor e não a direitos de terceiros credores, embora declarando pretender previamente obter o consentimento da Comissão de Credores.
Por despacho de 18-06-2026, o Tribunal a quo, declarando aderir integralmente aos fundamentos expostos pelo Administrador da Insolvência, indeferiu, em bloco, o cancelamento das quatro inscrições.

Inconformado, veio AA interpor recurso.
Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
a) - Por sentença, transitada em julgado nos presentes Autos - apenso “W” - a Massa Insolvente da Sociedade Comercial A..., Ldª foi decidido em processo de execução específica o seguinte: “suprindo a manifestação de vontade da Ré, declaro transmitida para o Autor a propriedade das frações autónomas designadas pelas letras “CW” e “FN”, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o nº...74/19950801 e inscritas na competente matriz urbana com o Art. ...94.º, com consequente inscrição no registo predial a favor do autor/comprador, pelo preço de €68.120,84(sessenta e oito mil cento e vinte euros e oitenta e quatro cêntimos), já integralmente pago.”
b) Por requerimento de 27-04-2026, ref.: 45770269, o recorrente requereu ao Tribunal a quo que ordenasse “ o cancelamento das inscrições supra identificadas (AP.20 de 1995/08/01 - hipoteca voluntária; AP.126 de 1998/04/15- hipoteca voluntária; AP.34 de 2007/11/26 - penhora e AP.28 de 2008/03/04 - apreensão de bens em processo de insolvência, que incidem sobre as frações CW e FN ambas do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...34 - freguesia ...”.
c) Por despacho de 18-06-2026, ref.: 485716334 o M.mo Juiz do Tribunal a quo decidiu indeferir a pretensão do recorrente no seu requerimento de 27-04-2026 com a seguinte fundamentação: “ efetivamente, assiste inteira razão ao senhor Administrador da Insolvência: uma vez que a transmissão das frações autónomas designadas pelas letras CW e FN ocorreu, não por venda judicial, mas através da procedência de uma ação de execução específica intentada pelo atual titular contra a Massa Insolvente, não há lugar ao cancelamento dos ónus anteriormente registados sobre as referidas frações (sob pena de violação dos direitos reconhecidas aos credores hipotecários no âmbito deste mesmo processo). Aderimos, por economia processual, aos fundamentos expostos no requerimento apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, por com os mesmos concordamos inteiramente.
Pelo exposto, por falta de fundamento legal, indefiro a pretensão do credor AA de cancelamento das inscrições(AP.20 de 1995/08/01 - hipoteca voluntária; AP.126 de 1998/04/15 - hipoteca voluntária;AP.34 de 2007/11/26 - penhora e AP.28 de 2008/03/04 - apreensão de bens em processo de insolvência), que incidem sobre as frações CW e FN, ambas do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...34 - freguesia ...”.
d) O recorrente não foi notificado, nem teve conhecimento, do teor do requerimento de 16-06-2026, ref.:46268759, do Sr. BB Administrador da Insolvência da Insolvente A..., Ldª, que fundamentou o douto despacho do Mmº Juiz a quo.
e) Para o recorrente constituiu uma decisão surpresa o despacho de 18-06-2026, de que se recorre, por violação do exercício do contraditório em relação ao requerimento de 16-06-2026 do Sr. Administrador da Insolvência, no qual o M.mo Juiz a quo fundamentou a sua decisão nos fundamentos aí despendidos, sem os mesmos serem previamente submetidos ao contraditório.
f) De facto, no artigo 3º,nº3 do Código Civil, pode ler-se:” O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficiosa, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Assim,
g) Deverá ser considerado nulo o despacho de 18-06-2026, ref.: 485716334, por decisão surpresa por não ter sido respeitado o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil.
h) Além de nulo, por violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil, o despacho de que se recorre enferma de erro de julgamento.
i) O M.mo Juiz a quo proferiu despacho a indeferir a pretensão do recorrente na sua globalidade, sem fazer qualquer distinção quanto a cada ónus específico.
j) O recorrente requereu o cancelamento dos seguintes ónus sobre as frações CW” e “FN”: 1.-AP.20 de 1995/08/01 -hipoteca voluntária; 2.-AP.126 de 1998/04/15 - hipoteca voluntária; 3.-AP.34 de 2007/11/26 - penhora; 4.-AP.28 de 2008/03/04 - apreensão de bens em processo de insolvência (req.do recorrente de 27-04-2026).

Do Ónus de apreensão em Processo de Insolvência
k) A apreensão de bens em processo de insolvência (AP. 28 de 2008/03/04) respeita à própria situação da insolvente - A..., Lda. - e não a direitos de terceiros credores. Transmitida a propriedade para o Recorrente, o ónus perde o seu objeto e função jurídica, tornando-se instânciavel, pois a fração já não integra a massa insolvente.
Deverá, por isso, o despacho recorrido ser revogado nesta parte, ordenando-se o cancelamento da AP.28 de 2008/03/04 - Apreensão de bens em processo de insolvência.
Tendo o Meritíssimo Juiz a quo proferido despacho a indeferir a pretensão na sua globalidade, sem fazer qualquer distinção quanto a este ónus específico, incorreu em manifesto erro de julgamento.

Do Efeito da Declaração de Insolvência sobre a Penhora
L) A penhora registada pela AP.34 de 2007/11/26 foi constituída anteriormente à declaração de insolvência da sociedade A..., ocorrida em 20/11/2007
Dispõe o artigo 149.º, n.º1, do CIRE que a declaração de insolvência determina a extinção de todos os processos de execução instaurados sobre bens integrantes da massa insolvente, procedendo-se à entrega dos respetivos bens ao administrador de insolvência.
A extinção da execução, nos termos do artigo 149.º do CIRE, deveria ter determinado o cancelamento da penhora registada.
O facto de tal cancelamento não ter sido formalmente efetuado no registo não pode prejudicar o atual proprietário, que adquiriu o imóvel no âmbito do processo de insolvência.
Seria profundamente injusto e juridicamente incoerente que o processo de insolvência, por um lado, extinguisse o processo executivo ao abrigo do art. 149.º CIRE, e por outro, mantivesse o registo da penhora, com efeitos práticos idênticos aos de uma penhora válida e eficaz, em prejuízo do novo proprietário.

M) Deverá, por isso, o despacho recorrido ser revogado nesta parte, ordenando-se o cancelamento da AP.34 de 2007/11/26 - Penhora
Da Aplicação Analógica do artigo 824.º, nº2 do Código Civil à Transmissão em contexto de Insolvência
N) O despacho recorrido faz uma leitura excessivamente literal do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, recusando a sua aplicação por entender que a sentença de execução específica não é tecnicamente uma “venda judicial”. Contudo, há que ponderar que a transmissão operada não resultou de um acordo negocial livre entre privados, mas de uma sentença judicial proferida em contexto de processo de insolvência, suprindo a vontade de uma massa insolvente. Trata-se, pois, de uma transmissão coerciva, juridicamente
equiparável, pelo menos por analogia (artigo 10.º,n.º1,do Código Civil), aos efeitos da venda judicial.
A razão de ser do artigo 824.º,n.º2 do Código Civil - proteger o adquirente em contexto de alienação judicial, permitindo-lhe receber o imóvel sem ónus anteriores - aplica-se inteiramente ao caso concreto.
O Recorrente vê-se hoje titular de um direito de propriedade sobre imóvel que habita ininterruptamente desde 23 de Outubro de 1998, mas que formalmente surge no registo predial onerado com hipotecas e uma penhora, tornando praticamente impossível o exercício pleno dos seus direitos de proprietário - nomeadamente a obtenção de crédito bancário ou a realização de qualquer ato de disposição.
O) O próprio Tribunal a quo declarou, na sentença de execução específica. “ suprindo a manifestação de vontade da Ré”, a transmissão da propriedade para o Recorrente. Admitir agora que essa transmissão ocorre onerada com hipotecas e penhoras prévias esvazia de conteúdo útil a própria sentença. Com efeito, o Recorrente é hoje titular de um direito de propriedade que, na prática, se encontra substancialmente limitado por ónus anteriores gerados exclusivamente na esfera da insolvente, situação essa que o próprio processo de insolvência deveria ter resolvido.
Tal resultado é incompatível com os princípios da boa fé processual, da utilidade
das decisões judiciais e da tutela efetiva dos direitos do adquirente, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
P) - A decisão do cumprimento dos contratos promessa de compra e venda, fazendo a respetiva escritura de compra e venda, após o pagamento do preço, ocorreu após a deliberação da assembleia de credores decidir-se pela liquidação.
Q) - Em 27-12-2016, o Sr. Administrador da Insolvência enviou carta ao recorrente dizendo-lhe que era intensão da Massa Insolvente cumprir o contrato promessa de compra e venda com o recorrente e que já constava dos autos deliberação da assembleia de credores no sentido da liquidação (facto L. dado como provado na sentença de execução específica na ação que correu no apenso W a estes autos).
R) - Tivesse ocorrido neste momento a escritura definitiva do contrato promessa de compra e venda e esta seria feita sem ónus.
Mas a ação para execução específica destinou-se a fazer a Massa Insolvente cumprir este contrato promessa de Compra e Venda, como se o mesmo tivesse ocorrido aquando da interpelação da Massa insolvente ao recorrente em 27-12-2016.
S) - Deverá, por isso, o despacho recorrido ser revogado nessa parte ordenando-se o cancelamento das AP.126 de 1998/04/15 - Hipoteca Voluntária e AP.20 de 1995/08/01 - Hipoteca Voluntária.

T) O próprio Tribunal a quo declarou, na sentença de execução específica, suprindo a manifestação de vontade da Ré, a transmissão da propriedade para o Recorrente. Admitir agora que essa transmissão ocorre onerada com hipotecas e penhoras prévias esvazia de conteúdo útil a própria sentença.
Com efeito, o Recorrente é hoje titular de um direito de propriedade que, na prática, se encontra substancialmente limitado por ónus anteriores gerados exclusivamente na esfera da insolvente, situação essa que o próprio processo de insolvência deveria ter resolvido. Tal resultado é incompatível com os princípios da boa fé processual, da utilidade das decisões judiciais e da tutela efetiva dos direitos do adquirente, consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

U) - O despacho recorrido, entre outros violou o disposto nos artigos 3º, do Código Processo Civil, 824, nº2 do cód.civil; art.º 101º, nº5 do código do Registo Civil e artigo 149º do CIRE.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene o cancelamento das inscrições AP.20 de 1995-08-01 - hipoteca voluntária; Ap.126 de 1998-04-15 -hipoteca voluntária; Ap.34 de 2007-11-26 - penhora e Ap.28 de 2008-03-04- apreensão de bens em processo de insolvência

Houve contra-alegações que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:

1-O presente recurso tem por objeto o douto despacho proferido em 18-06-2026, o qual (corretamente, como se verá) indeferiu o pedido de cancelamento de duas hipotecas voluntárias (Ap. 20 de 01-08-1995 e Ap. 126 de 15-04-1998), de uma penhora (Ap. 34 de 26-11-2007) e da apreensão em processo de insolvência (Ap. 28 de 04-03-2008), incidentes sobre as frações autónomas CW e FN do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...74, freguesia ....
2-O Recorrente sustenta, por um lado, que o despacho é nulo por “decisão surpresa”, por não lhe ter sido previamente comunicado o requerimento de 16-06-2026 do Administrador da Insolvência aqui alegante; por outro lado, que a transmissão decretada na ação de execução específica deve produzir os efeitos de cancelamento próprios da venda executiva, diretamente ou por analogia.
3-Ora, salvo o devido respeito, nenhum desses fundamentos pode proceder.
4-Quanto à invocada nulidade por decisão surpresa, o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil impede que o Tribunal decida com base numa questão de facto ou de direito objetivamente imprevisível sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem; não impõe, porém, que o juiz antecipe às partes cada interpretação jurídica possível, nem que anuncie previamente a solução desfavorável à pretensão deduzida.
5-Foi o Recorrente quem, no requerimento de 27-04-2026, invocou que as frações em questão haviam sido “transmitidas no âmbito da presente insolvência” e, com esse único fundamento, pediu o cancelamento dos quatro registos.
6-Saber se a transmissão por execução específica constituía, ou não, venda em processo de insolvência e se dela resultava a caducidade dos ónus era, portanto, a questão central e indispensável à decisão.
7-No requerimento de 16-06-2026, o Administrador de Insolvência não alegou qualquer facto constitutivo ou impeditivo novo, não juntou prova e não alterou o objeto do incidente. Limitou-se a qualificar juridicamente a sentença proferida no apenso W e os registos que o próprio Recorrente identificara, sustentando que a execução específica não é uma venda judicial e que, por isso, os direitos anteriores não se extinguem.
8-Face ao teor da douta sentença proferida no apenso W, era objetivamente previsível que o Tribunal pudesse rejeitar a equiparação pretendida pelo Recorrente entre execução específica e venda judicial.
9-Todavia, o facto de a decisão proferida pelo Tribunal contrariar a expectativa da parte não a converte em “surpresa”.
10-Pelo que, deve a referida nulidade decorrente da alegada decisão surpresa improceder na íntegra.
11-Não se ignora que o Recorrente afirma não ter sido notificado do requerimento apresentado em 16-06-2026 pelo aqui alegante.
12-Porém, tal omissão só constituiria nulidade processual se, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, fosse suscetível de influir no exame ou na decisão da causa., o que não sucede in casu.
13-Subsidiariamente e sem conceder, ainda que se entendesse ter existido uma irregularidade formal, o que apenas se admite como hipótese de raciocínio, sempre o processo apresenta todos os elementos necessários ao julgamento da questão.
14-Assim, por aplicação do artigo 665.º, n.º 1 do CPC, deverá o presente Tribunal da Relação, enquanto tribunal de recurso, conhecer da questão substantiva, em vez de determinar uma repetição processual sem utilidade, o que se requer.
15-Quanto ao invocado erro de julgamento e natureza da transmissão em execução específica, a sentença judicial proferida ao abrigo do artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil é constitutiva: substitui a declaração negocial do contraente faltoso e produz os efeitos do contrato prometido.
16-Não é uma venda executiva realizada pelo Tribunal.
17-É entendimento jurisprudencial praticamente assente dos Tribunais Superiores pátrios que a sentença de execução específica proferida ao abrigo do artigo 830º, n.º 1 do Código Civil não é, nem pode ser equiparada a uma venda judicial para os efeitos do artigo 824º, n.º 2, do CC e do artigo 101.º, n.º 5, do Código do Registo Predial.
18-A título de exemplo, o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2015, proferido no proc. n.º 4323/12.8TBVNG.P1.S1, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2018, proferido no proc. n.º 952/12.8TBEPS-O.G1: e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2023, proferido no proc. n.º 14555/15.1T8SNT, todos disponíveis em www.dgsi.pt, cujos sumários, na parte relevante, se deixaram supra transcritos na motivação
19- A transferência do direito de propriedade, por efeito da sentença proferida em ação de execução específica - sendo inequívoco, como se disse, não se tratar de uma venda judicial - não implica o cancelamento de eventuais ónus anteriormente registados sobre o imóvel, apenas sendo oponível quanto aos ónus e encargos constituídos posteriormente ao registo daquela ação.
20-Ora, tendo todos os ónus registados sobre as frações autónomas em causa - hipotecas, penhora e declaração de insolvência - data de registo anterior ao da presente ação de execução específica onde foi proferida a douta sentença que fundamentou a transmissão, é assim insofismável não ser possível ordenar qualquer cancelamento dos mesmos.
21-Ao inverso do que alega o Recorrente, não há qualquer lacuna que permita a aplicação analógica ao caso sub iudice do disposto no artigo 824º, n.º 2 do Código Civil.
22-A lacuna invocada pelo Recorrente não existe no caso concreto, já que o legislador disciplinou autonomamente, no artigo 830.º, n.º 4, do Código Civil, a situação em que a execução específica incide sobre imóvel onerado por hipoteca, concedendo ao promitente-comprador a faculdade de formular, na própria ação, o pedido destinado a obter do promitente-vendedor a quantia necessária à expurgação, nos termos do artigo 721.º do mesmo Código Civil.
23-Acresce que, a circunstância da ação de execução específica ter corrido por apenso aos presente autos de insolvência não tem a virtualidade de mudar a natureza do título aquisitivo.
24-A sentença de execução específica foi proferida numa ação comum movida contra a Massa Insolvente (apenso W), e não num ato de liquidação praticado pelo Administrador de Insolvência ao abrigo dos artigos 158.º e seguintes, designadamente do artigo 164.º do CIRE.
25-De facto, a deliberação genérica de prosseguir a liquidação e o facto de outros contratos-promessa (não resolvidos pelo aqui alegante, sublinhe-se) terem sido cumpridos mediante escrituras não equiparam retroativamente a transmissão sub iudice a essas alienações.
26-E no caso concreto, ao contrário do que agora alega o Recorrente, a transmissão havida tem uma natureza e título bem distintos daquelas que provieram da decisão do Administrador de Insolvência cumprir os contratos promessa em sede de liquidação do ativo.
27-Acresce que a douta sentença proferida no apenso W não pode ser ampliada em violação dos limites do caso julgado verificado, sendo que não fica esvaziada por tal circunstância, tendo cumprido integralmente a sua finalidade: o Recorrente adquiriu o direito de propriedade que o contrato prometido, resolvido e não cumprido pelo Recorrido, lhe permitia adquirir.
28-Inexiste, pois, qualquer erro de julgamento tal como invocado pelo Recorrente, tendo decidido corretamente o Tribunal a quo no despacho que proferiu em 18-06-2026, que deverá assim manter-se integralmente.
29- Quanto às hipotecas registadas sobre as frações autónomas em questão, não foi demonstrado consentimento dos credores, pagamento, renúncia, expurgação ou outra causa de extinção.
30-Assim, quanto às mesmas, e tendo presente a natureza da transmissão (por via da ação de execução específica do apenso W), não tendo havido consentimento do credor ou qualquer causa legal ou judicial de extinção da garantia, não pode o Tribunal determinar unilateralmente o respetivo cancelamento, sob pena até de violação dos direitos dos credores hipotecários que foram reconhecidos e graduados na sentença de graduação de créditos, já transitada em julgado.
31-Relativamente à penhora registada (Ap. 34, de 26-11-2007), o seu cancelamento só pode ter lugar por extinção da execução, consentimento do credor ou por outro facto legalmente previsto.
32-O artigo 149º do CIRE não dispõe que a declaração de insolvência extingue todos os processos executivos.
33-Com efeito, o artigo 88.º, n.º 1 do CIRE determina, em regra, a suspensão das diligências executivas e obsta à instauração ou prosseguimento de execuções contra a insolvente.
34-Assim, a cadeia argumentativa que vem defendida pelo Recorrente “declaração de insolvência - artigo 149.º do CIRE - extinção da execução - cancelamento da penhora” não tem qualquer apoio ou estribo na lei.
35-Não há, assim, aplicação ao caso do disposto nos artigos 824.º, n.º 2, do Código Civil e 101.º, n.º 5, do Código do Registo Predial.
36-Por fim, quanto ao registo da declaração de insolvência (que corresponde ao anterior registo de apreensão em processo de falência), é de sublinhar que o registo da Ap. 28 de 04-03-2008 tem natureza distinta das hipotecas e da penhora, pois publicita a apreensão das frações para a massa e não um direito real de garantia de terceiro.
37-No seu requerimento de 16-06-2026, o Administrador de Insolvência aqui alegante afirmou apenas que poderia promover a regularização desse registo, por respeitar à situação do devedor, anunciando que pretendia previamente obter a concordância da Comissão de Credores.
38-Não reconheceu, de modo algum, que a sentença de execução específica produzisse, por si só, a caducidade desse registo; nem requereu que o Tribunal ordenasse de imediato o respetivo cancelamento.
39-O eventual cancelamento desse registo deve ocorrer pela via registral própria, mediante título idóneo (que não aquela douta sentença judicial) e verificação dos pressupostos aplicáveis, sem prejuízo de atuação ulterior do Administrador (que, considerando a saída das frações autónomas da esfera da Massa Insolvente, e dado tratar-se de ónus que respeita à situação do devedor e não a direitos de terceiros credores propôs-se obter anteriormente o consentimento da Comissão de Credores constituída nos autos).
40-Por conseguinte, e porque o Recorrente mantém a sua pretensão peticionada nos mesmos termos, deve manter-se o indeferimento tal como proferido no douto despacho a quo.
41-Por fim, quanto à contradição interna e esvaziamento da sentença proferida, tal alegação não tem fundamento, já que no caso concreto, o Recorrente obteve a tutela pedida no apenso W: a substituição da declaração da Massa e a aquisição da propriedade sobre as frações CW e FN.
42-A solução recorrida harmoniza os direitos em presença: reconhece plenamente a aquisição obtida pelo Recorrente por via da sentença proferida no apenso W e preserva os efeitos dos registos anteriores até que sejam extintos pelos meios legalmente previstos.
43-Inexiste, por isso, qualquer violação de natureza constitucional, designadamente do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
44-O douto despacho a quo aplicou corretamente os artigos 3.º e 5.º do Código de Processo Civil, os artigos 721.º, 819.º, 824.º e 830.º do Código Civil e os artigos 88.º e 149.º do CIRE, devendo ser confirmado, mantendo-se na íntegra.
Termos em que, Venerandos Desembargadores, deverá o recurso de apelação a que se responde ser, por V. Exas., julgado totalmente improcedente, concluindo pela manutenção in totum do douto despacho proferido em 18-06-2026 pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Assim decidindo, V. Exas farão a costumeira JUSTIÇA.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II. OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
· Se ocorreu violação do princípio do contraditório pela falta de notificação ao Recorrente do requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência;
· Se a sentença de execução específica que transmitiu a propriedade das fracções CW e FN deve ser equiparada, para efeitos do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, a uma venda judicial realizada no processo de insolvência;
· Se devem ser canceladas:
a) as duas hipotecas voluntárias;
b) a penhora;
c) a apreensão dos bens para a massa insolvente.



III. FUNDAMENTAÇÃO

A. OS FACTOS
Para além do que resulta do relatório, relevam os seguintes factos, documentados nos autos:
1. Em 02-04-1996, o Autor e A..., Lda. celebraram contrato-promessa relativo a apartamento e lugar de garagem posteriormente correspondentes à fracção CW.
2. Posteriormente foi celebrado contrato-promessa relativo à fracção FN.
3. O Autor passou a residir no imóvel em 23-10-1998, aí permanecendo ininterruptamente.
4. A sociedade A..., Lda. foi declarada insolvente em 20-11-2007.
5. Por carta de 27-12-2016, o Administrador da Insolvência comunicou ao Autor ser intenção da Massa cumprir o contrato-promessa e informou que já constava dos autos deliberação da assembleia de credores no sentido da liquidação do activo, convidando-o a celebrar o contrato prometido.
6. Em 12-06-2024, o Administrador da Insolvência comunicou ao Autor considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa e declarou resolvê-lo.
7. A credora hipotecária B..., S.A. apresentou proposta de adjudicação das fracções CW e FN, tendo sido promovido leilão electrónico, encerrado em 09-07-2024 sem propostas de terceiros.
8. Na acção que correu pelo apenso W, a resolução do contrato-promessa efectuada pelo Administrador da Insolvência foi considerada ilícita e julgados preenchidos os pressupostos da execução específica.
9. Por sentença transitada em julgado, foi, suprindo a manifestação de vontade da Ré Massa Insolvente, declarada transmitida para o Autor a propriedade das fracções CW e FN pelo preço de €68.120,84, já integralmente pago.
10. Sobre a fracção CW encontram-se registadas, entre outras, duas hipotecas voluntárias, pelas AP. 20 de 01-08-1995 e AP. 126 de 15-04-1998, uma penhora pela AP. 34 de 26-11-2007 e a apreensão para a insolvência pela AP. 28 de 04-03-2008.


B. O DIREITO
Da alegada decisão-surpresa

Dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A proibição das decisões-surpresa não significa que o juiz tenha de anunciar previamente às partes a interpretação jurídica que pretende adoptar.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-05-2024, proc. n.º 753/21.2T8VVD.G2, Relator Gonçalo Oliveira Magalhães, a decisão-surpresa pressupõe, quanto ao enquadramento jurídico, uma solução que não fosse de todo previsível para as partes, designadamente pelo seu carácter inovador ou por constituir uma via jurídica nunca antes cogitada no processo.
Nessa perspectiva, a possibilidade de o Tribunal entender que uma sentença de execução específica não constitui venda judicial não era, em si mesma, imprevisível.
Foi o próprio Recorrente quem requereu o cancelamento dos ónus alegando que a transmissão ocorrera no âmbito da insolvência. Saber se o título aquisitivo beneficiava ou não do regime do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil constituía, portanto, a questão jurídica essencial submetida ao Tribunal. Todavia, existe no caso concreto uma circunstância adicional.
O Tribunal não se limitou a aplicar autonomamente o direito aos factos alegados pelo requerente. Fez expressamente seus, por remissão, os fundamentos de um requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência que não havia sido notificado ao Recorrente.
E fê-lo afirmando: “aderimos, por economia processual, aos fundamentos expostos no requerimento apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, por com os mesmos concordarmos inteiramente”.
Nessa medida, o requerimento passou a integrar a fundamentação da decisão judicial.
Impõe-se, por isso, concluir que a falta da sua prévia notificação ao requerente traduziu preterição do contraditório.
A omissão assume particular relevância porque o próprio Administrador distinguira expressamente a apreensão para a insolvência das hipotecas e da penhora, admitindo o cancelamento daquela, distinção que o despacho recorrido, não obstante afirmar aderir integralmente ao requerimento, não reflectiu na sua parte decisória.
Não se justifica, porém, a anulação do processado com devolução dos autos à primeira instância.
No presente recurso ambas as partes se pronunciaram amplamente sobre a totalidade da questão, dispondo esta Relação de todos os elementos necessários para decidir.
Assim, por razões de economia processual e em aplicação da regra de substituição consagrada no artigo 665.º do Código de Processo Civil, conhecer-se-á directamente do mérito das questões suscitadas.

A sentença de execução específica constitui uma venda judicial?

Esta é a questão central do recurso.
Dispõe o artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil que o contraente de contrato-promessa pode obter “sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso”.
A sentença de execução específica não opera, portanto, uma venda judicial autónoma, antes substitui a declaração de vontade que o contraente faltoso deveria ter emitido.
O contrato definitivo considera-se celebrado por força da sentença, mas a causa jurídica da transmissão permanece a relação contratual anteriormente constituída.
Diversamente, o artigo 824.º do Código Civil regula a venda em execução e estabelece que os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem nas condições previstas no seu n.º 2, transferindo-se os direitos caducos para o produto da venda, nos termos do n.º 3.
A distinção encontra apoio muito claro na jurisprudência.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2015, proc. n.º 4323/12.8TBVNG.P1.S1, Relatora Fernanda Isabel Pereira, decidiu-se que a transferência da propriedade decorrente da sentença de execução específica não implica o cancelamento dos ónus anteriormente registados sobre o imóvel, mantendo-se designadamente a penhora anterior. O Supremo salientou ainda que a posterior declaração de insolvência da promitente-vendedora não alterava aquela solução. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2023, proc. n.º 14555/15.1T8SNT-AE.L1-1, Relatora Manuela Espadaneira Lopes, reafirmou que a sentença prevista no artigo 830.º, n.º 1, opera o suprimento da declaração negocial omitida e que a transmissão por ela efectuada não implica o cancelamento das hipotecas anteriormente registadas.
Particularmente relevante é ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2018, proc. n.º 952/12.8TBEPS-O.G1, Relator António Barroca Penha.
Aqui foi expressamente apreciada a pretensão de considerar a execução específica como venda judicial realizada em liquidação da massa e concluiu-se que, não tendo existido cumprimento do contrato-promessa pelo Administrador da Insolvência, a sentença prevista no artigo 830.º do Código Civil não constitui acto de liquidação nem venda judicial para efeitos do artigo 824.º, n.º 2.
Além disso, parece-nos que há um argumento sistemático a que se deve atender.
O artigo 830.º, n.º 4, do Código Civil prevê expressamente que, tratando-se de imóvel hipotecado, o promitente-comprador possa requerer que a sentença condene o promitente faltoso a entregar-lhe a quantia necessária à expurgação da hipoteca. Esta disposição seria dificilmente compatível com a tese segundo a qual a sentença de execução específica provoca automaticamente a caducidade da hipoteca.
Se a garantia se extinguisse sempre com a sentença, não haveria necessidade de o legislador prever um mecanismo específico para proporcionar ao adquirente os meios necessários à respectiva expurgação.
Conclui-se, assim, que a sentença de execução específica não é equiparável, enquanto tal, à venda judicial prevista no artigo 824.º do Código Civil.

A particularidade de já existir deliberação de liquidação e de o Administrador ter anteriormente querido cumprir o contrato
O Recorrente contrapõe, porém, uma circunstância específica deste caso.
Está provado que, em 27-12-2016, o Administrador da Insolvência comunicou ser intenção da Massa cumprir o contrato-promessa e informou que já existia deliberação da assembleia de credores no sentido da liquidação.
Sustenta, por isso, o Recorrente que, se a escritura tivesse sido então celebrada, o imóvel lhe teria sido transmitido no âmbito da liquidação e livre dos ónus, não podendo ficar em situação menos favorável apenas porque o Administrador acabou posteriormente por recusar ilicitamente o cumprimento.
Com efeito, existe jurisprudência da própria Relação do Porto que considera o cumprimento de contratos-promessa pelo Administrador, em determinadas circunstâncias, uma verdadeira alienação inserida na liquidação.
Referimo-nos ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2010, proc. n.º 2384/08.3TBSTS-AA.P1, Relatora Sílvia Pires.
Nesse caso, após deliberação da Comissão de Credores, o Administrador da Insolvência optou efectivamente pelo cumprimento dos contratos-promessa, procedendo, como representante da massa, à alienação dos imóveis.
Nesse Acórdão concluiu-se, então, que essa venda, realizada pelo próprio Administrador no âmbito da liquidação e em benefício dos credores, devia ser encarada como venda judicial, com a consequente caducidade das hipotecas ao abrigo do artigo 824.º do Código Civil.
Porém, não existe contradição entre esta jurisprudência e a solução que acima adoptámos.
A diferença reside precisamente no título e no modo pelo qual a transmissão se concretizou.
No Acórdão desta Relação de 16-03-2010, o Administrador optou pelo cumprimento; celebrou a venda enquanto representante da massa; o acto ocorreu no âmbito da liquidação; o preço da venda ficou afectado à massa e às regras próprias de pagamento dos credores.
Neste processo isso não aconteceu.
Embora o Administrador tenha, em 2016, manifestado intenção de celebrar a escritura, a verdade é que essa escritura não chegou a realizar-se.
Anos depois, o Administrador declarou resolvido o contrato-promessa.
Essa resolução foi judicialmente considerada ilícita e a transmissão das fracções só veio a ocorrer porque o Autor intentou uma acção comum de execução específica contra a Massa Insolvente, obtendo sentença que substituiu a declaração negocial em falta.
Precisamente esta distinção foi salientada pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 20-09-2018, proc. n.º 952/12.8TBEPS-O.G1, Relator António Barroca Penha, supra referido que, confrontado com a invocação do Acórdão da Relação do Porto de 16-03-2010, considerou que, não havendo cumprimento pelo Administrador, mas execução específica judicial, não se estava perante venda judicial ou acto de liquidação da massa.
A circunstância de ter existido, anos antes, a possibilidade de o negócio ser cumprido pelo Administrador no âmbito da liquidação não permite alterar, retroactivamente, a natureza do título que efectivamente produziu a aquisição.
Por outras palavras: o que poderia ter sucedido em 2016 não se confunde com o que juridicamente veio a suceder em 2025.
Improcede, nesta parte, a argumentação do Recorrente.

Das hipotecas - AP. 20 de 01-08-1995 e AP. 126 de 15-04-1998
As duas hipotecas são anteriores à acção de execução específica e encontram-se registadas sobre o imóvel.
Não se mostra demonstrado que tenham sido pagas, objecto de renúncia, distrate ou expurgação, nem qualquer outra causa de extinção.
O artigo 101.º, n.º 5, do Código do Registo Predial (A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.) não constitui fonte autónoma de caducidade das garantias.
O cancelamento oficioso aí previsto para aquisições em execução ou insolvência pressupõe justamente que os direitos hajam caducado nos termos do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
Não sendo a aquisição resultante desta execução específica uma venda judicial e não operando, portanto, a caducidade prevista no artigo 824.º, n.º 2, não existe fundamento para o cancelamento das hipotecas.
Esta solução é directamente sustentada pelo já referido Acórdão do STJ de 18-06-2015, proc. n.º 4323/12.8TBVNG.P1.S1, Relatora Fernanda Isabel Pereira, e pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 07-02-2023, proc. n.º 14555/15.1T8SNT-AE.L1-1, Relatora Manuela Espadaneira Lopes.
Deve, consequentemente, manter-se o despacho recorrido quanto às AP. 20 de 01-08-1995 e AP. 126 de 15-04-1998.

Da penhora - AP. 34 de 26-11-2007
Também quanto à penhora não assiste razão ao Recorrente nos termos em que fundamenta a sua pretensão.
Desde logo, o recurso parte de um pressuposto juridicamente incorrecto ao afirmar que o artigo 149.º do CIRE determina a extinção dos processos executivos com a declaração de insolvência.
Não determina.
O artigo 149.º do CIRE regula a apreensão dos bens para a massa insolvente, dispondo que, proferida a sentença declaratória da insolvência, se procede à apreensão dos bens integrantes da massa, ainda que anteriormente arrestados, penhorados ou apreendidos noutro processo.
É o artigo 88.º do CIRE que disciplina os efeitos da insolvência sobre as acções executivas.
Nos termos do seu n.º 1, a declaração de insolvência determina, em regra, a suspensão das diligências executivas que atinjam bens integrantes da massa e obsta à instauração ou prosseguimento de execuções pelos credores da insolvência.
O n.º 3 prevê a extinção das execuções suspensas quando o processo de insolvência seja encerrado nas hipóteses aí especificamente previstas.
Assim, a sequência argumentativa do Recorrente, ou seja, “declaração de insolvência - artigo 149.º - extinção da execução - cancelamento da penhora” não encontra suporte legal.
Acresce que o Recorrente afirma que a penhora foi constituída anteriormente à declaração de insolvência.
Os elementos dos autos não permitem tal afirmação nos termos em que é feita.
A insolvência foi declarada em 20-11-2007.
A apresentação registral da penhora é a AP. 34 de 26-11-2007, ou seja, seis dias depois.
É certo que a data da apresentação do registo não permite, isoladamente, concluir acerca do momento exacto da prática material da penhora.
Mas permite afirmar que não se encontra demonstrada, com base nos elementos invocados pelo Recorrente, a alegada anterioridade da penhora relativamente à declaração de insolvência.
Mais importante, não se mostra comprovada a extinção da execução em que a penhora foi ordenada, nem apresentado qualquer título autónomo que determine o seu cancelamento.
Ora, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-06-2015, proc. n.º 4323/12.8TBVNG.P1.S1, Relatora Fernanda Isabel Pereira, a sentença de execução específica não constitui, só por si, fundamento para cancelar penhora anteriormente registada.
Deve, pois, igualmente manter-se o despacho recorrido quanto à AP. 34 de 26-11-2007, sem prejuízo de eventual cancelamento que venha a ser requerido com fundamento em título próprio demonstrativo da extinção da execução ou de outra causa legalmente bastante.

Da apreensão para a insolvência - AP. 28 de 04-03-2008
Diferente solução se impõe quanto à AP. 28 de 04-03-2008.
O registo da apreensão para a insolvência não tem a mesma natureza das hipotecas ou da penhora.
As hipotecas asseguram créditos de terceiros mediante direitos reais de garantia.
A penhora afecta o bem à satisfação coerciva de determinada obrigação no âmbito de uma execução.
A apreensão para a insolvência, ao invés, exprime a integração e afectação do bem à massa insolvente, tendo por fundamento o artigo 149.º do CIRE.
A própria certidão predial identifica a AP. 28 de 04-03-2008 como “Apreensão de Bens em Processo de Insolvência”.
Ora, por sentença transitada em julgado, a propriedade das fracções CW e FN foi transmitida para o Recorrente.
Essas fracções deixaram, consequentemente, de integrar o património da Massa Insolvente.
Não pode manter-se indefinidamente um registo cuja função é publicitar a apreensão para a massa de um bem que, por decisão judicial definitiva, já não pertence à massa.
É particularmente significativo que o próprio Administrador da Insolvência reconheceu expressamente esta consequência.
No requerimento que o Tribunal recorrido declarou acolher integralmente, afirmou que podia cancelar o registo da declaração/apreensão de insolvência relativamente às fracções transmitidas, por se tratar de ónus respeitante à situação do devedor e não a direitos de terceiros credores.
O Tribunal declarou concordar “inteiramente” com o requerimento do Administrador, mas decidiu indeferir também o cancelamento daquele registo que o próprio requerimento expressamente distinguia dos direitos dos credores.
A distinção encontra também correspondência jurisprudencial.
No processo apreciado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2018, proc. n.º 952/12.8TBEPS-O.G1, Relator António Barroca Penha, a sentença de execução específica determinara que a transmissão fosse feita livre da apreensão para a insolvência, mantendo, porém, em vigor a hipoteca anteriormente registada. Tal solução exprime precisamente a diferença que importa preservar.
O cancelamento da apreensão não resulta de se equiparar a execução específica à venda judicial nem da aplicação do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
Resulta, antes, da própria perda do fundamento da apreensão. A fracção transmitida deixou definitivamente de integrar a massa insolvente.
Consequentemente, nesta parte, procede o recurso.

Da alegada inutilidade ou esvaziamento da sentença de execução específica
Sustenta ainda o Recorrente que a manutenção das hipotecas e da penhora esvazia de conteúdo útil a sentença que lhe reconheceu a propriedade.
Não acompanhamos tal entendimento.
A execução específica proporcionou ao Recorrente precisamente o efeito jurídico que o artigo 830.º visa assegurar: a celebração coerciva do contrato prometido mediante substituição da declaração do contraente faltoso.
O facto de o bem transmitido continuar onerado por direitos reais anteriormente constituídos não retira eficácia à transmissão.
O próprio artigo 830.º, n.º 4, ao regular a expurgação da hipoteca, demonstra que a ordem jurídica admite expressamente que uma execução específica tenha por objecto imóvel onerado, sem que daí resulte a caducidade automática da garantia. Não existe, pois, violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
A tutela jurisdicional efectiva não confere ao promitente-comprador um direito à extinção de direitos reais de terceiros sem causa legal bastante.

Em face do exposto, conclui-se que:
· a sentença de execução específica não pode ser equiparada à venda judicial para efeitos do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil;
· o anterior propósito do Administrador de cumprir o contrato-promessa no âmbito da liquidação não altera a natureza do título que efectivamente veio a operar a transmissão;
· as hipotecas anteriores não caducaram;
· não se demonstrou fundamento legal ou título autónomo para o cancelamento da penhora;
· a apreensão para a insolvência deve, porém, ser cancelada, por as fracções terem deixado definitivamente de integrar a massa insolvente.



IV. DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu o pedido respeitante à AP. 28 de 04-03-2008 - Apreensão de Bens em Processo de Insolvência, incidente sobre as fracções autónomas CW e FN, determinando-se o respectivo levantamento e cancelamento registral;
b) Confirmar, no mais, o despacho recorrido, mantendo-se, por conseguinte, as inscrições correspondentes a:
AP. 20 de 01-08-1995 - Hipoteca Voluntária;
AP. 126 de 15-04-1998 - Hipoteca Voluntária;
AP. 34 de 26-11-2007 - Penhora;
sem prejuízo, quanto a esta última, de eventual cancelamento fundado em título autónomo que demonstre a extinção da execução ou outra causa legal de extinção da penhora.

Custas da apelação pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em ¾ para o Recorrente e ¼ para a Recorrida.

Registe e Notifique.








Porto, 29 de Setembro de 2026

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)

Ramos Lopes (1º Adjunto)

Lina Castro Baptista (2º Adjunto)