Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455146
Nº Convencional: JTRP00037258
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP200410180455146
Data do Acordão: 10/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Se as partes denominam certo acordo de vontades de "Contrato-Promessa de Cessão de Quotas" e nele inseriram cláusulas que, interpretadas por um declaratário normal, permitem concluir que foi esse tipo contratual que visaram e, nessa conformidade as partes actuaram até à resolução do contrato promovida por uma delas, não é ajustado invocar a nulidade do contrato, por indeterminabilidade do respectivo objecto, pretendendo confundi-lo com um contrato de trespasse.
II - Se no contrato não foi convencionado qualquer prazo para a celebração da escritura, nem a quem incumbia a respectiva marcação e as partes não estão de acordo quanto à data da marcação da escritura, teriam que requerer ao Tribunal a fixação de prazo, não só pela natureza da prestação em causa, como também por força dos usos, em função do tipo contratual em apreço.
III - Se o contrato-promessa for resolvido pelos promitentes-cedentes, injustificadamente, por não haver mora dos promitentes-cessionários, a resolução do contrato tem de ser interpretada como definitiva manifestação de vontade de não cumprir o contrato prometido, legitimando os promitentes-cessionários a reclamarem a devolução do sinal prestado, em singelo, por assim o terem requerido em sede reconvencional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B.............. e C.............., sócios da sociedade comercial por quotas “D.............., Lda” intentaram, em 5.6.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ........... – .. Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo comum, na forma ordinária, contra:

E.............. e marido F................, e;

G............... e marido H............. .

Pedindo a procedência da acção e consequente resolução do contrato-promessa de cessão de quotas, por não cumprimento definitivo e culposo dos réus, sendo estes condenados nos seguintes termos:

a) Perda de qualquer direito sobre a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, no valor global de 2.100.000$00, fazendo-a, os autores, definitivamente sua, ao abrigo do disposto no artigo 442° nº2 do Código Civil;
b) A pagar aos autores, representantes da firma, a quantia de 200.000$00, a título de mensalidades em débito relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2001;
c) A pagar aos autores as despesas suportadas com o pagamento da escritura não realizada e que se cifrou no montante de 17.500$00;
d) A pagar aos autores a quantia global de 55.286$00 a título de despesas suportadas pelos autores para pagamento de telefone, água, saneamento e electricidade consumidos e não pagos pelos réus na exploração do estabelecimento;
e) A pagar aos autores a quantia de 1.952$00, a título de despesas e encargos suportados pelos autores com a passagem de novos alvarás e certidões;
f) A pagar aos autores o montante global de 2.000.000$00, título de cláusula penal acordado pelo não cumprimento (definitivo) do acordado no contrato prometido e respectiva realização da escritura de cessão de quotas;
g) A pagar aos autores quantia ainda não determinada a liquidar em fase de execução de sentença, a título de danos sofridos e provenientes de gastos que resultaram da utilização e venda de diversa mercadoria que à data da prometida transacção se encontrava no estabelecimento, adquirida pelos autores;
h) A pagar custas e demais encargos legais, bem como procuradoria condigna;
i) Bem como a devolver aos autores os alvarás e certidões relativas ao estabelecimento em sua posse.

Para tanto os autores alegam, em síntese, que são os únicos sócios da sociedade acima referida e, por acordo celebrado com as rés mulheres, prometeram ceder-lhes as quotas que detinham nessa sociedade, pelo preço global de 11.500.000$00, tendo sido entregue como entrada e princípio de pagamento a quantia de 2.000.000$00, restando o pagamento de 68 letras mensais de 100.000$00, vencendo-se a primeira em 15/01/2001 e as restantes nos meses subsequentes, bem como uma letra de 600.000$00, a vencer em 15/04/2001 e outra de 2.100.000$00 a vencer em 15/08/2001, tendo sido acordado pelas partes que a escritura se realizaria no mais curto espaço de tempo e por comunicação feita pelos promitentes cedentes.

Os autores comunicaram às rés a data marcada para a realização da escritura de cessão de quotas, tendo aquelas comunicado que não iriam assinar a escritura e tendo deixado de liquidar as quantias mensais a que se tinham obrigado, pelo que, a recusa injustificada em outorgar o contrato prometido causou aos autores danos, que especificam.

Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional onde concluem entendendo:

1) Dever a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e as rés absolvidas de todos os pedidos formulados;
2) Dever a reconvenção ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência:
a) ser declarada a nulidade do contrato identificado em 5.° e junto como documento n.° 4 com a P.I.;
b) serem os autores, ora reconvindos, condenados a pagarem às rés, ora reconvintes, a quantia de 2.100.000$00, acrescida de juros à taxa legal enquanto frutos civis, desde a data do recebimento daquela importância até à sua efectiva entrega aos réus;c) serem os autores, ora reconvindos, condenados a entregarem às autoras, ora reconvintes, as 69 letras de câmbio emitidas, melhor identificadas em 6.°.

Para tanto alegam, em síntese, que não é verdade que os 1.º e 2.° autores tenham prometido ceder às rés mulheres as quotas da referida sociedade, uma vez que do contrato epigrafado de “contrato-promessa de cessão de quotas” não resulta qual o objecto da promessa dos réus, apenas o preço, tendo as partes aposto no contrato cláusulas típicas de um contrato de trespasse, sendo falso que as partes tenham convencionado que a escritura fosse realizada no mais curto espaço de tempo e por comunicação feita pelos promitentes cedentes, pelo que não é possível descortinar qual a vontade real das partes ao celebrarem o respectivo contrato, sendo este nulo uma vez que o seu objecto é indeterminável e, sendo o contrato nulo, sobre os autores recai a obrigação de restituírem aos réus o montante de Esc. 2.100.000$00 que lhes foi entregue a título de sinal.

Os autores B.............. e C.............., considerando-se em representação da sociedade comercial por quotas “D..............., Lda” apresentaram réplica onde concluem como na petição inicial, entendendo deverem improceder as excepções, bem como o pedido reconvencional, conhecendo-se oficiosamente do abuso de direito, para tanto impugnando alguns dos factos alegados na contestação/reconvenção.
***

Foi elaborado despacho saneador, onde foi relegada para apreciação a final a excepção suscitada e organizados os factos assentes e a base instrutória, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.
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A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa de cessão de quotas referenciado nos autos, por não cumprimento definitivo culposo dos réus, sendo estes condenados na perda do sinal entregue, no montante de 2.000.000$00, ou pagamento aos autores da quantia de 2.000.000$00, ou seja €9.975,96, a título de cláusula penal, bem como na devolução da documentação que tinha sido entregue condenados no que se liquidar em execução de sentença, quanto ao valor da mercadoria que se encontrava no estabelecimento e que aí foi deixada pelos autores e parcialmente improcedente, por não provada, no mais dela absolvendo os réus.
Mais se decidiu julgar o pedido reconvencional deduzido pelos réus contra os autores-reconvindos totalmente improcedente, por não provado, dele os absolvendo.
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Inconformados recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões:

I. Do clausulado do contrato celebrado, em especial as 2ª e 3ª cláusulas, não resulta qual o objecto da promessa dos Rec.dos, ou seja, o mesmo não prevê qual o respectivo objecto.

II. Apesar da epígrafe de “contrato promessa de cessão de quotas”, resulta da cláusula 3ª que as partes apuseram no contrato cláusulas típicas de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial, que não está identificado, não resultando do clausulado qualquer elemento que permita a sua identificação.

III. A firma da referida sociedade, “D.............., Lda.”, nada tem a ver com a exploração de estabelecimentos comerciais de cafetaria ou “bufete”.

IV. Atendendo ao princípio de que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” (art. 236°, n°l do Cód. Civil), conjugado com a regra de que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (art. 238°, n°l do Cód. Civil), não é, salvo melhor opinião, possível descortinar qual a vontade real das partes ao celebrarem o dito contrato e fazer a respectiva integração (cf. art. 239° do Cód. Civil).

V. O referido contrato não pode valer como contrato promessa de cessão de quotas porque não é possível descortinar que quota é cedida por que promitente cedente a que promitente cessionário, nem o respectivo preço.

VI. Não pode valer como promessa de trespasse de estabelecimento comercial porque o mesmo não se encontra identificado no contrato, não se encontrando também referido o respectivo senhorio, o montante de renda em vigor, etc.

VII. Ao contrário do que se escreveu na douta sentença recorrida reconhece que o contrato “não prima pela perfeição linguística, nem pela melhor técnica jurídica” – não é possível descortinar o significado do seu conteúdo, nem, tão-pouco, afirmar-se que «aquilo que as partes quiseram vincular-se consistiu na celebração de uma cessão de quotas».

VIII. São os próprios AA., ora Rec.dos, que na P.I., apesar de qualificarem o contrato celebrado como de promessa de cessão de quotas, não conseguiram especificar em concreto em que moldes a suposta cessão seria feita!

IX. Ora, nenhuma interpretação ou integração pode chegar a um resultado que não tenha o mínimo de apoio no texto do contrato “sub-judice” (art. 238°, n°1 do Cód. Civil).

X. O referido contrato é, nos termos do art. 280°, n° l do Cód. Civil, nulo por indeterminabilidade do respectivo objecto.

XI. Os Rec.tes invocam, para os devidos efeitos, a nulidade do contrato supra identificado (art. 286° do Cód. Civil), recaindo, em consequência, sobre os Rec.dos a obrigação de restituir aos Rec.tes o que lhes foi entregue a título de sinal, Esc. 2.100.000$00, € 10.474,75€ (art. 289°, n°l, do Cód. Civil).

XII. Salvo o devido respeito, mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo” em chegar a tal resultado interpretativo, que viola o disposto nos arts. 236°, 238°, n° l, e 280°, n°1, do Cód. Civil.

Por outro lado,

XIII. Nos termos do n°2 do art. 777° do Cód. Civil, quando não exista prazo para o cumprimento da obrigação torna-se necessário o estabelecimento de um prazo por tribunal.

XIV. Os Rec.dos, ao fixarem por sua livre e própria iniciativa, uma data para a realização da escritura exorbitaram os poderes que lhes confere a lei, uma vez que tal fixação de prazo deveria ter sido deferida a um tribunal, o que não se verificou.

XV. Na douta sentença recorrida escreve-se que não resultam dos autos que a recusa dos Rec.tes em não assinar a escritura fosse legítima, apesar de na Contestação os Rec.tes alegarem que o estabelecimento comercial de bebidas (“bufete”) que a sociedade “D............, Ldª” supostamente explora não tem a competente licença, porquanto o alvará de “bufete” já não tem validade uma vez que categoria já não é legalmente reconhecida.

XVI. O Tribunal, em ordem a encontrar a verdade material e aplicar a lei, devia ter indagada o motivo de tal recusa – e devia tê-lo feito para alicerçar a decisão – pelo que se verifica uma insuficiência da base instrutória, pois mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo” em não seleccionar para a base instrutória os factos alegados pelos Rec.tes na Contestação susceptíveis de serem relevantes para a boa decisão da causa.

XVII. Não há, por isso, factos que permitam ao Tribunal concluir que existiu incumprimento culposo por parte dos Rec.tes.

XVIII. Foram violados os arts. 777°, n°2, do Cód. Civil e 511°, n° l do Cód. Proc.

Finalmente.

XIX. E pacífico, na doutrina e jurisprudência dominantes, que não é possível, no Caso de existência de cláusula penal compensatória, como é o caso, e na falta de estipulação em contrário pelas partes, exigir-se qualquer outra indemnização pelo incumprimento.

XX. Nos contratos promessa o sinal desempenha uma função específica idêntica à cláusula penal (compensatória): a de «constituir prefixação convencional da indemnização, a satisfazer pela parte que deixe de cumprir definitivamente o contrato» (cf. Ac. S.T.J., 19-3-1996, in BMJ, 455, p. 488).

XXI. A perda de sinal ou a restituição do sinal em dobro – apesar de imposta por lei – tem o carácter indemnizatório, pelo que não pode o contraente não faltoso exigir cumulativamente a cláusula penal.

XXII. Ao decidir-se pela aplicação de “duas cláusulas penais”: a perda de sinal e o pagamento da cláusula penal, violou-se os arts. 441°, n° 2 e 830° do Cód. Civil.

Paralelamente,

XXIII. Por tudo o que fica dito – que por economia processual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – nomeadamente no que concerne à nulidade do contrato “sub-judice” por indeterminabilidade do respectivo objecto, nos termos do art. 280°, n°l do Cód. Civil, a Reconvenção teria de ser julgada procedente com as legais consequências: a obrigação de restituir aos Rec.tes o que lhes foi entregue a título de sinal (2.100.000$00, € 10.474,75€), nos termos do art. 289°, n°l do Cód. Civil.

XXIV. Não o fazendo, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 236°, 238º, n°l, e 280°, n°l, do Cód. Civil.

Termos em que, deve ser declarada a nulidade do contrato-promessa do autos, com as legais consequências, substituindo-se, assim, a decisão recorrida por outra que julgando procedente a reconvenção e improcedente a acção, absolva os Rec.tes dos pedidos, ou, quando assim não se entenda, ser julgado abusiva a marcação da escritura pelos Rec.dos e inexistente o incumprimento dos Rec.tes, com o que se fará a costumada Justiça.

Não houve contra-alegações.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1) Entre autores e rés foi celebrado o contrato junto a fls. 16 a 18, intitulado “Contrato-Promessa de Cessão de Quotas”, nos termos e com as cláusulas aí constantes (Alínea A) dos Factos Assentes).

2) Os autores, por carta datada de 26 de Fevereiro de 2001, comunicaram às rés mulheres a data marcada para a realização da escritura de cessão de quotas, 14 de Março de 2001, pelas 17,30 horas, no Cartório Notarial de ............. (Alínea B) dos Factos Assentes);

3) As rés enviaram aos autores a carta junta a fls. 21, com o conteúdo aí referido (Alínea C) dos Factos Assentes);

4) As rés deixaram de pagar as quantias de cem mil escudos mensais relativas a Fevereiro e Março de 2001 (Alínea D) dos Factos Assentes);

5) Os autores compareceram no cartório notarial, na data aprazada para a escritura, ao contrário dos réus (Alínea E) dos Factos Assentes);

6) Os autores despenderam 17.500$00 no Cartório Notarial de ............ (Alínea F) dos Factos Assentes);

7) Na sequência do acordo referido, os autores passaram a exercer outras actividades e assumiram compromissos em outros estabelecimentos comerciais (Resposta ao Quesito 2.°);

8) Os autores suportaram despesas contraídas pelos réus no estabelecimento, concretamente 29.771$00 com a EDP, 13.655$00 com água e saneamento e 11.860$00 com telefone (Resposta ao Quesito 3.°);

9) Os réus, aquando do abandono do estabelecimento comercial, não procederam à devolução da documentação que lhe tinha sido entregue, nomeadamente alvarás e certidões das finanças (Resposta ao Quesito 4.°);

10) Os autores despenderam 1.952$00 com a passagem de novos alvarás e certidões (Resposta ao Quesito 5.°);

11) Os réus utilizaram e venderam diversa mercadoria que se encontrava no estabelecimento e que aí foi deixada pelos autores, na convicção da realização da escritura (Resposta ao Quesito 6.°);

12) Os réus entregaram aos Autores um cheque encontrando-se pago tal cheque e uma letra (Resposta ao Quesito 7.°);

13) As promitentes cessionárias e maridos compareceram à escritura pública a que refere a alínea B) dos Factos Assentes, mas não a assinaram (Resposta ao Quesito 8.°).

A estes factos acrescenta-se, por confissão dos AA., que receberam dos RR., a título de sinal e princípio de pagamento do preço a quantia de 2.100.000$00.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões dos recorrentes que, em regra, se afere do objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa:

- qualificar o contrato invocado pelos AA. e saber se é nulo por indeterminabilidade do objecto;
- saber se os RR. ficaram constituídos em mora e não cumpriram definitivamente o contrato;

- se a reconvenção deveria ter sido julgada procedente;

- se a condenação dos RR. a pagarem aos AA. uma cláusula penal é no caso dos autos legal;

- se deve ser alargada a Base Instrutória.

Vejamos as 1ª e 2ª questões por estarem intimamente conexionadas:

Os AA. e os RR. celebraram por escrito, 23.11.2000, e acordaram no teor do documento de fls. 16 a 18 intitulado “Contrato-Promessa de Cessão de Quotas” – aludido em C).

Nele, basicamente, se diz que os AA. são únicos sócios da sociedade “D.............., Ldª”.

Na cláusula 2ª refere-se o preço total a pagar pelos RR. promitentes-compradores – 11.5000 contos – sendo 2.000 como sinal.

Na cláusula 3ª pode ler-se - “Esta cessão de quotas é feita com todos os móveis, utensílios, licença e alvará e outros elementos que o integram, mas livre de qualquer passivo, seja ele de que natureza for”.

Estipula-se, ainda, que as despesas de escritura, averbamento de alvará e licença serão a cargo dos RR. e que as partes prescindem da observância dos requisitos do nº3 do art. 410º do Código Civil.

No contrato nada se diz sobre as condições, quando e por quem seria marcada a data da escritura definitiva.

Por carta de 26.1.2001 os AA, comunicaram aos RR. que a escritura de cessão de quotas estava marcada para o dia 14.3.2001, pelas 17 h30, no Cartório Notarial de ........... .
Logo em 8.3.2001, os RR. escreveram aos AA. a carta de fls. 21 aludida em C), onde referem que não comparecerão na dada da escritura “pelo o motivo que é do vosso e nosso conhecimento, ou seja as grandes ilegalidades tanto da firma como do contrato, sejam elas do passado ou recente, por isso mesmo sentimo-nos enganados.
Depois de terem conhecimento de todo este facto e demorarem tanto tempo a resolver pela via do diálogo, quero informá-los para que seja marcada uma reunião urgente para ver se chegamos a uma conclusão e acabarmos com esta fantochada como é do vosso conhecimento e nas condições em que isto se encontra não nos interessa”.

Os RR. sustentam que o contrato em causa é nulo, por indeterminabilidade do seu objecto, já que das respectivas cláusulas não se vislumbra qual o objecto do contrato-promessa e que, apesar do título atribuído ao contrato, as cláusulas são típicas de contrato de trespasse e que a sociedade onde os AA. detinham as quotas em causa nada tem a ver com a exploração de estabelecimento comercial de cafetaria ou bufete.

Sustentam que não estando identificados os cedentes das quotas nem o preço de cada uma delas, o contrato não vale como promessa de cessão de quotas e também não vale como trespasse por não se encontrar identificado o estabelecimento, nem sequer o senhorio.

Além disso, aduzem, a marcação da escritura definitiva foi abusiva porque não tendo sido estipulado prazo no contrato a fixação do prazo só poderia ser feita com intervenção do Tribunal.

Como se escreve na sentença recorrida o contrato está elaborado em termos deficientes. Importa, pois, precisar o sentido das declarações negociais, ante a insuficiência do conteúdo contratual, de modo a precisar aquilo que as partes visaram quando deram acordo ao escrito em apreciação.

No que concerne à interpretação da declaração negocial rege o art. 236º do Código Civil que dispõe:

“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.

Deve pois, enjeitar-se o entendimento que se apegue, somente, à estrita literalidade do texto - “quantum verba sonant” – menorizando a autêntica pretensão das partes e os fins económicos que com o contrato visavam.
Todavia, porque a pesquisa do sentido verdadeiramente querido pelas partes nem sempre é fácil, importa que a ponderação e equilíbrio dos interesses em causa sejam sopesados.

“Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, “a vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante(...)”.- Ac. do STJ, de 14.1.1997, in CJSTJ, 1997, 1, 47.

Já no antigo direito, Coelho da Rocha, in “Instituições”, §110 (1, 63-64) apontava os seguintes critérios para interpretação da vontade negocial:

“1º. Deve atender-se à mente ou verdadeira intenção do agente, a qual deve deduzir-se da linguagem, causa, circunstâncias e relações dos interessados.
2º- Deve procurar-se o sentido mais acomodado ao objecto de que se trata.
3º Quando a expressão seja incerta, deve atender-se de maneira que o acto não fique sem efeito.
4º Entende-se sempre que as partes se quiseram conformar com a disposição das leis.
5º A manifestação de vontade de renunciar ou ceder os seus direitos deve ser clara e positiva”.

Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 233, em nota ao art. 236º do Código Civil, ensinam:

“... A regra estabelecida no nº l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
(...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”

O declaratário normal deve ser uma pessoa com “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”- Paulo Mota Pinto , in “Declaração Tácita”, 1995, 208.

Heirinch Ewald Hörster, in “A Parte Geral do Código Civil Português -Teoria Geral do Direito Civil”, 1992, pág.511, escreve:

“Quanto aos negócios formais, seja legal ou voluntária a forma adoptada, determina o nº1 do art. 238º que em princípio a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (...).
No entanto, um sentido que não tenha esta correspondência sempre pode valer se corresponder à vontade real das partes do negócio se as razões determinantes de forma se não opuserem a essa validade (art. 238, nº 2). Quer dizer, a regra “falsa demonstratio non nocet”, também se aplica a negócios formais (...).

No caso em apreço, mau grado a deficiente expressão da vontade das partes, temos de concluir até por algumas das razões invocadas pelos recorrentes, como seja, não identificação do estabelecimento e identificação do senhorio (que podia até não haver, dizemos nós) que não estava na mente dos outorgantes celebraram um contrato-promessa de trespasse, ou contrato de trespasse, mas sim um contrato-promessa de cessão de quotas.

A objecção de que os apelantes nem sequer sabem qual o valor das quotas de cada promitente-cedente não colhe pelo facto de, sendo de 400 contos o capital da sociedade, as quotas terem, por força da lei, de ser de 200 contos cada qual – art. 201º do CSC – na redacção vigente á data da constituição da sociedade, [cfr. doc. de fls.11 a 13], sendo certo que foi acordado o valor total a pagar aos AA. e as condições em que o preço seria satisfeito.

Não sendo crível que pessoas que se movimentam no mundo empresarial ignorem o que seja um contrato-promessa de cessão de quotas, sempre os RR. poderiam, na carta de recusa de comparência para outorgarem a escritura colocar aos AA. as dúvidas que tivessem sobre o verdadeiro alcance do negócio. Tal actuação seria compaginável com as regras da boa-fé, tanto mais que o contrato estava em execução.

O art.280º, nº1, do Código Civil estatui que o negócio jurídico é nulo se for indeterminável o seu objecto.

“O fim a que tende a declaração de vontade é que constitui o objecto do negócio.
Neste sentido não basta que o negócio tenha um objecto; é necessário que esse objecto seja possível, lícito e determinado, ou, pelo menos, determinável.
Na falta desses requisitos o negócio é nulo como em termos gerais preceitua o nº l deste artigo” – Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”- Vol. II, pág.34.

Ora, cremos não existirem dúvidas que com o contrato-promessa os RR. visavam adquirir aos AA. as quotas que eles detinham na sociedade “D..........., Lda” e não o trespasse do estabelecimento, muito embora a aquisição total das quotas da sociedade os tornassem donos de qualquer estabelecimento pertencente à referida sociedade.

Na cessão de quotas o objecto do negócio é a transmissão das quotas, todas ou parte, conforme a vontade dos seus titulares, no trespasse apenas se transfere, definitivamente, a propriedade do estabelecimento – art. 115º do RAU.

Concluímos, assim, que a vontade das partes foi a de celebração de um contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade referida e que do contexto das cláusulas de tal contrato, pese embora a sua deficiente redacção, qualquer pessoa medianamente informada e prudente poderia apreender não só o sentido da declaração como saber qual o fim (objecto) de tal contrato, que por isso, não enferma de nulidade.

Vejamos a 3ª questão:

Objectam as apelantes que não tendo o contrato-promessa fixado qualquer data para a celebração da escritura definitiva, não poderiam os AA. fixá-la de modo unilateral.

Como antes dissemos o contrato é omisso quanto a saber a quem incumbia a marcação da escritura definitiva e em que circunstâncias seria feita, se estava dependente de alguma condição ou termo suspensivo, como é usual neste tipo contratual.

Como se sabe o contrato-promessa – art. 410º do Código Civil – tem por objecto imediato uma prestação de “facere” tendente à emissão das declarações de vontade que visam a celebração do negócio definitivo, pelo que um dos aspectos cruciais para saber se há mora ou incumprimento definitivo tem a ver com a observância de prazo para celebração definitiva do contrato.

Em qualquer contrato as partes devem actuar de boa-fé cooperando para que as prestações a que se vincularam sejam realizadas - art. 762º, nº2, do Código Civil.
O prazo para realização da prestação é um elemento essencial do contrato.
Sucede que as partes nem sempre o estipulam nas declarações negociais.
Por isso o art. 777º do Código Civil, supletivamente, estabelece regras baseando o seu critério norteador na consideração de a obrigação ser pura ou a prazo.
Como se sabe, nas obrigações puras o cumprimento pode ser exigido a todo o tempo bastando a interpelação para constituir o devedor em mora; por sua vez, o devedor pode exonerar-se a todo o tempo realizando a sua prestação – art. 777º, nº1, do Código Civil.
Sendo a obrigação a prazo, a exigibilidade do respectivo cumprimento é diferida para momento posterior.
Como ensina Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações” vol. II, pág. 153:

“Em certos casos, no entanto, nem as partes nem a lei fixam um prazo de cumprimento, mas a obrigação não se pode considerar pura, uma vez que se torna necessário um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer pelas circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos.
Nesse caso, as partes devem entender-se quanto à determinação do prazo, cabendo a sua fixação ao tribunal, na falta de acordo (art. 777º, n°2, e arts. 1456°-1457° Código de Processo Civil)”.

Ora, salvo melhor opinião, a hipótese dos autos não exprime obrigação pura.

Nos termos do nº2 do 777º do Código Civil se for necessário o estabelecimento de um prazo, quer seja pela própria natureza da prestação, quer seja por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação “a fixação é deferida ao tribunal”.

O contrato-promessa é neste particular um dos tipos contratuais onde mais acentuada deve ser a cooperação das partes, já que sendo preliminar da celebração do contrato definitivo as partes, em regra, conhecem reciprocamente as razões porque a todas conveio a não celebração de imediato do negócio prometido; pelo que aí tem campo privilegiado de aplicação o princípio da cooperação – boa-fé – na vertente de observância dos deveres acessórios de conduta.

“Os deveres acessórios de conduta (protecção, informação e lealdade) que surgem no âmbito das relações específicas, aplicam-se primordialmente na fase cumprimento das obrigações, determinando que tanto a conduta do devedor como a do credor obedeçam a princípios de correcção e colaboração recíprocas, por forma a permitir a plena satisfação do interesse do credor sem sacrifícios excessivos para qualquer das partes. O devedor não pode assim realizar a prestação em termos tais que, embora respeitando formalmente a vinculação assumida, a sua actuação se mostre inadequada à satisfação do interesse do credor ou possa vir a causar-lhe danos.
Mas, da mesma forma, o credor deve adequar a sua conduta por forma a permitir a realização da prestação pelo devedor e evitar a ocorrência de danos para este” – autor e obra citada, pág.141.

Os autos evidenciam que ante a marcação unilateral da data da escritura os AA. promitentes-vendedores desprezaram os motivos pelos quais os RR. se negaram a outorgá-la, e persistiram na marcação da data sem que houvesse consenso. Os RR. faltaram.

Os AA. não comunicaram aos RR. a resolução do contrato com fundamento nessa falta, mas na acção, pretendem que se considere resolvido o contrato para fazerem seu o sinal recebido dos RR..

Como se sabe o direito potestativo da resolução contratual – art. 432º do Código Civil – deve ter como causa o incumprimento do “programa negocial”, por banda de uma parte contratante, sendo necessário que haja mora e que essa mora seja convertida em incumprimento definitivo, ou então, que o credor tenha perdido objectivamente o interesse na prestação – arts. 801º, nº1, e 808º do Código Civil.

No caso dos autos, desde logo, se verifica um condicionalismo em que os AA. não poderiam marcar a escritura definitiva sem consenso das RR., ou sem a intervenção do Tribunal, pelo que a mera marcação da data da escritura não teve a virtualidade de, ante a falta dos RR., tanto mais que foi motivada – cfr. a carta de fls. 21 – os constituir em mora, muito menos em incumprimento definitivo, dada a falta de interpelação admonitória, sendo certo que os AA. nem sequer invocam perda objectiva de interesse na prestação dos RR..

Assim, carece de fundamento legal a resolução do contrato declarada pelos AA. na acção, por falta de fundamento legal, já que não pode considerar-se que o contrato foi incumprido por conduta culposa das RR..

Da reconvenção:

Os RR. pedem que os AA. sejam condenados a restituírem o sinal pago no valor 2.100.000$00, € 10.474,75 alegando, não a falta de fundamento para a resolução do contrato por banda dos AA., mas a nulidade do negócio, por indeterminabilidade do seu objecto, bem como, reclamam a entrega de 69 novas letras de câmbio que emitiram e entregaram aos RR. para pagamento do preço da cessão de quotas.

Ora, sendo esta a causa de pedir da reconvenção, poderá este Tribunal condenar os AA. a restituírem o que os RR. peticionam, quando se considerou que houve resolução ilegal do contrato?

Como se sabe a resolução do contrato implica a destruição retroactiva dos seus efeitos – arts. 433º e 289º do Código Civil – pelo que não tendo os RR, dado causa à resolução do contrato não perderam o sinal – art. 442º do Código Civil.

Assim, decretar a resolução do contrato mas não a obrigação de devolução do sinal e demais prestações que implicitam a sua validade seria claro contrasenso, pelo que não estando o Tribunal sujeito à qualificação jurídica emprestada pelas partes, pode e deve extrair as consequências legais do regime jurídico que considerou aplicável, sem que isso implique decisão com fundamento em causa de pedir não invocada.

Pelo quanto antes expusemos acerca da questão do incumprimento fundamento da resolução do contrato operada pelos AA. temos de afirmar que, sendo a resolução do contrato infundada e revelando ela expressa vontade em não cumprir o contrato, os AA. estariam obrigados a restituir em dobro o sinal que receberam - art.442º, 2, do Código Civil.

Todavia, uma vez que os RR. apenas pedem a restituição em singelo, por via da pretensa nulidade, o Tribunal iria além do pedido se ordenasse a restituição do sinal em dobro ao abrigo do citado normativo.

Assim os AA. são apenas condenados a restituir aos RR. a quantia recebida a título de sinal 2.100.000$00 - € 10.474,76 - bem como a devolver as 69 letras de câmbio que titulavam o pagamento de prestações de pagamento do preço.

Pagarão, ainda, juros de mora, à taxa legal, sobre aquela quantia - valor do sinal - contados desde a data em que aos AA. foi notificada a contestação/ reconvenção – cfr. fls. 62.

Os RR. deveriam ter formulado pedido alternativo, ou subsidiário, em sede reconvencional caso tivessem imputado aos AA. o incumprimento definitivo do contrato, para poderem reclamar a devolução do sinal em dobro.

Em virtude do decidido fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas – art. 660º, nº2, do Código de Processo Civil.

Mas mesmo que assim não fosse e devesse proceder a acção os apelantes não teriam que pagar qualquer cláusula penal face ao mecanismo do sinal, que, em si próprio, equivale a sanção “a forfait” para o contraente que tendo dado o sinal frustra o cumprimento do contrato por culpa sua.

Nesse caso o contraente fiel apenas tem direito a receber o sinal em dobro, sanção que não é cumulável com qualquer cláusula penal.

Também em função do que foi decidido, no que concerne ao facto de ter sido imotivada a resolução do contrato pelos RR., desnecessário se torna anular o julgamento para ampliar a base instrutória.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se os AA. a restituírem aos RR. a quantia recebida a título de sinal (2.100.000$00) € 10.474,76, bem como as 69 letras de câmbio que titulavam o pagamento das prestações do preço; pagarão, ainda, juros de mora, à taxa legal, sobre aquela quantia, contados desde a data em que aos AA. foi notificada a contestação/reconvenção até efectivo reembolso.

Custas, em ambas as instâncias, pelos AA./apelados.

Porto, 18 de Outubro de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale