Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
254/12.0TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO
POSTO DE TRABALHO
EXCEPÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP20140113254/12.0TTGDM.P1
Data do Acordão: 01/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para que a previsão normativa do artigo 143.º, n.º 1 do Código do Trabalho se preencha, é necessário que as contratações sucessivas visem a afectação do mesmo ou de diferentes trabalhadores “ao mesmo posto de trabalho”.
II – Se o A. não questiona a validade ou procedência da motivação do contrato de trabalho a termo celebrado, mas apenas a inobservância do intervalo mínimo entre dois contratos sucessivos previsto no referido artigo 143.º, n.º 1, e a referida motivação se enquadra numa excepção legal a este regime, deve ter-se a excepção por verificada, não se impondo ao empregador o dever de observar aquele intervalo mínimo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 254/12.0TTGDM.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
B…, C…, D… e E…, intentaram, em processos autónomos e ulteriormente apensados, acções emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra F…, S.A. peticionando cada uma delas se condene a R. a:
1) reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo entre as partes desde 10 de Setembro de 2010 (com excepção da 3.ª A. D…, que se reporta ao dia 8 do mesmo mês);
2) reconhecer a ilicitude do despedimento de que cada uma delas foi alvo;
3) reintegrar as AA. nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, ou, se assim vierem a optar, pagar-lhes uma indemnização por antiguidade que quantificam;
4) pagar às AA. as retribuições que se vencerem até à data da sentença, quantificando as entretanto já vencidas.
Alegou a primeira Autora que por contrato de trabalho a termo certo de 8 meses e 20 dias, foi admitida ao serviço da Ré em 11 de Setembro de 2009, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, para exercer as funções inerentes à categoria de empregada de refeitório na cantina da Escola …, contrato que se renovou em 1 de Junho de 2010 por mais 18 dias e cessou em 18 de Junho de 2010 por caducidade declarada pela Ré. Alegou também que para exercer as mesmas funções e no mesmo local, a Autora foi novamente admitida em 10 de Setembro de 2010 por contrato com termo certo em 31 de Maio de 2011, contrato que se renovou por mais 22 dias e cessou em 22 de Junho de 2011 por caducidade declarada pela Ré e que auferia da Ré a retribuição mensal de € 514,65.
Alegou a segunda Autora que, por contrato de trabalho a termo certo de 8 meses e 20 dias, foi admitida ao serviço da Ré em 11 de Setembro de 2009, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, para exercer as funções inerentes à categoria de empregada de refeitório na cantina da Escola …, contrato que se renovou em 1 de Junho de 2010 por mais 18 dias e cessou em 18 de Junho de 2010 por caducidade declarada pela Ré. Alegou também que para exercer as mesmas funções e no mesmo local, a Autora foi novamente admitida em 10 de Setembro de 2010 por contrato com termo certo para 31 de Junho de 2011, contrato que se renovou por mais 22 dias e cessou em 22 de Junho de 2011 por caducidade declarada pela Ré e que auferia da Ré a retribuição mensal de € 514,65.
Alegou a terceira Autora que, por contrato de trabalho a termo certo de 8 meses e 20 dias, foi admitida ao serviço da Ré em 11 de Setembro de 2009, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, para exercer as funções inerentes à categoria de empregada de distribuição especializada no refeitório da Escola …, contrato que se renovou em 1 de Junho de 2010 por mais 46 dias e cessou em 16 de Julho de 2010 por caducidade declarada pela Ré. Alegou também que para exercer as mesmas funções e no mesmo local, a Autora foi novamente admitida em 8 de Setembro de 2010 por contrato com termo certo para 31 de Maio de 2011, contrato que se renovou por mais 1 mês e 8 dias e cessou em 8 de Julho de 2011 por caducidade declarada pela Ré e que auferia da Ré a retribuição mensal de € 528,12.
Alegou a quarta Autora que, por contrato de trabalho a termo certo de 8 meses e 20 dias, foi admitida ao serviço da Ré em 11 de Setembro de 2009, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, para exercer as funções inerentes à categoria de cozinheira de 3ª na cantina da Escola …, contrato que se renovou em 1 de Junho de 2010 por mais 18 dias e cessou em 18 de Junho de 2010 por caducidade declarada pela Ré. Alegou também que para exercer as mesmas funções e no mesmo local, a Autora foi novamente admitida em 10 de Setembro de 2010 por contrato com termo certo a 31 de Maio de 2011, contrato que se renovou por mais 22 dias e cessou em 22 de Junho de 2011 por caducidade declarada pela Ré e que auferia da Ré a retribuição mensal de € 569,63.
Todas as AA. alegam que se encontram filiadas no G…, sendo ao caso aplicável o ACT para as Cantinas, Refeitórios e Fábricas de Refeições publicado no BTE nº 36, de 29.09.1998 e alterações posteriores, e todas sustentam que, atento o disposto no art. 143º, nº 1 do Código do Trabalho, a celebração em Setembro de 2010 dos contrato de trabalho a termo teve lugar antes de decorrido o período de tempo (1/3 da duração do contrato anterior) a que se reporta o citado preceito, pelo que, nos termos do art. 147º, nº 1, al d), do CT, deverão tais contratos ser considerados como sem termo e sendo as AA. trabalhadoras efectivas da Ré desde a data da sua segunda admissão em Setembro de 2010, pelo que foram ilicitamente despedidas com a comunicação da cessação dos contratos para o seu termo.
E pedem, com base no disposto no n.º 1 do art. 143.º e na al. d) do n.º 1 do art. 147.º do Código do Trabalho, que, declarando-se a existência de um contrato de trabalho sem termo desde 10 (desde 8, no caso da 3ª Autora) de Setembro de 2010 e a existência de despedimento ilícito, seja a Ré condenada a reintegrar as Autoras nos respectivos postos de trabalho ou, conforme opção que fizerem, a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade e as prestações que se vencerem até à data da sentença.
A Ré contestou impugnando parte da factualidade alegada pelas AA., aceitando outra e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e, após ordenada a apensação dos processos, foi designada data para audiência de discussão e julgamento na qual as partes acordaram na matéria de facto nos termos constantes da acta de fls. 93 e ss.
Foi em 27 de Fevereiro de 2013 proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido.

1.2. As AA., inconformadas interpuseram recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - A questão fundamental consiste em saber se no caso ocorreu a situação factual prevista no art. 143º CT, isto é, se a Ré, uma vez cessado o primeiro contrato a termo certo (celebrado em Setembro/09), admitiu, antes de decorrido um terço do tempo da duração desse contrato, outro ou o mesmo trabalhador para o mesmo posto de trabalho.
2 - Que aquele prazo de um terço do tempo da duração do contrato não foi cumprido pelo empregador resulta provado à saciedade.
3 - Em face da factualidade apurada, não restam dúvidas de que a R. contratou cada uma das Autoras pelo segundo contrato para o mesmo local de trabalho e para o exercício das mesmas funções que existiam no primeiro contrato, pelo que falamos do mesmo posto de trabalho, independentemente dos sucessivos contratos de adjudicação de exploração.
4 - E que nem se diga que actividade empresarial da R. consiste na exploração de estabelecimentos de refeições por concessões que são sempre limitadas no tempo e que, no caso das escolas, duram apenas o ano lectivo (de meados de Setembro de um ano a meados de Junho do ano seguinte), havendo pois um encerramento de 2 a 3 meses com desconhecimento sobre se a concessão irá ou não ser renovada para o ano seguinte.
5 - Simplesmente, se é assim, também cumpre concluir que a R. “vive” de concessões que são, por natureza, temporárias e que isso é, nada mais nada menos, que a sua actividade normal, não se estando aqui perante acréscimos excepcionais de serviço.
6 - De outro modo e com base em pretensos acréscimos excepcionais de serviço, a R. poderia estar durante anos sucessivos e sem limite de tempo a recorrer a trabalhadores contratados a prazo para o mesmo posto de trabalho, o que não terá sido certamente a intenção do legislador, que visou limitar a contratação a termo a circunstâncias excepcionais e limitadas no tempo – cf. o art. 140º do Cód. Trabalho e, quanto à sua interpretação, o art. 9º do Cód. Civil.
7 - E também não se diga que entre os dois espaços temporais não se mantém a mesma estrutura empresarial a que pertence o posto de trabalho, pois as normas dos n.º 1.º e 2.º da cláusula 127.ª do CCT aplicável ao sector salientam que «quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, ainda que seja por concurso ou concurso público, os contratos de trabalho transmitem à entidade patronal adquirente ou com a entidade concedente da exploração relativamente aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da exploração ou estabelecimento há mais de 90 dias…» e que « nos casos de transmissão da exploração em estabelecimentos de ensino, entende-se que os contratos de trabalho se transmitem aos novos adquirentes ou concessionantes, a partir do início da actividade do novo concessionário, mesmo que tenha acorrido uma suspensão da actividade por motivos escolares…» (o sublinhado é nosso).
8 - Assim sendo, como se pode dizer, como faz o senhor Juiz a quo de que o posto de trabalho se extingue com o fim daquela adjudicação da exploração da cantina ganha através de concurso?
9 - A interpretação da douta sentença permite a uma empresa como a R. contratar durante vinte anos um trabalhador a termo cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, sem respeitar o conteúdo do art.º 143.º do CT, nomeadamente sem deixar decorrer um prazo superior a um terço da duração do contrato de trabalho anterior. Até pode contratar logo na semana seguinte, na opinião do senhor Juiz a quo.
10 - Esta interpretação vai contra o espírito da lei.
11 - O legislador constitucional consagrou o princípio da segurança no emprego, no art. 53° da Constituição da República, admitindo-se a título excepcional a celebração de contratos a termo, para suprir unicamente necessidades temporárias das empresas.
12 - E, embora a R. viva de concessões que são, por natureza, temporárias, é essa a sua actividade normal, não se estando aqui perante acréscimos excepcionais de serviço.
13 - No caso, não está em causa, a admissibilidade da contratação a termo, mas a não observância de um intervalo mínimo entre os contratos, o que constitui matéria imperativa (podendo apenas ser alterada por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho) – cfr. art. 139º do Cód. Trabalho.
14 - Não colhem também, para o caso, as excepções previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 143º do C.T., que a R. invoca, pois que: a excepção da alínea a) reporta-se a nova ausência do trabalhador substituído, o que não é obviamente o caso; e a excepção da alínea b) reporta-se a acréscimo excepcional da actividade da empresa após a cessação do contrato, o que referimos já também não ser o caso, posto que está em causa a actividade normal ou corrente da R..
15 - A favor da tese ora exposta, recorre-se não só à natureza de todo o contrato ser, em princípio, de duração indeterminada por força do princípio constitucional da estabilidade no emprego, em que a aposição do termo resolutivo contraria esse valor e, por isso, reveste-se de carácter excepcional, só sendo lícita nos casos justificados por razões objectivas nos casos previstos na lei, com a menção expressa dos factos que integram o seu motivo justificativo e verificando-se a relação entre a invocada justificação e o termo estipulado.
16 - Mas também, mesmo não estando em causa a justificação do contrato a termo, haverá sempre a obrigatoriedade de respeitar o prazo estipulado que a lei obriga a decorrer entre dois contratos a termo cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho( art.º 143.º do CT ).
17 - E assim, a decisão judicial ora recorrida, violou o disposto no art.º 143.º, n.º 1, n.º 3, no art.º 147.º n.º 1 al. d) e no art.º 381.º, a. c), todos do Código do Trabalho e na cláusula 127.ª do CCT aplicável ao sector.
Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, revogando–se a decisão da 1.ª instância, substituindo-a por douto Acórdão que julgue procedente por provada a acção e declare e condene a recorrida a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo a vincular a AA. B..., C... e E... desde 10/09/2010 e a A. D... desde 08/09/2010, a admitir a ilicitude dos despedimentos, bem como a reintegrar as AA. nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia com todas as consequências legais daí decorrentes.”
1.3. A R. recorrida respondeu pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Em ampliação do objecto do recurso, invocou a excepção ao regime da sucessão de contratos a termos previsto no artigo 143.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 182.
1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, em douto parecer que não mereceu resposta das partes, opinou pela improcedência do recurso.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
2. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado,
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se os contratos de trabalho a termo celebrados entre as AA. e a Ré em Setembro de 2010 deverão ser considerados como contratos sem termo com fundamento no disposto nos arts. 143º, nº 1, e 147º, nº 1, al. d), do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, por a Ré, uma vez cessado o primeiro contrato de trabalho a termo celebrado em 2009, antes de decorrido um terço do tempo de duração desse contrato, ter admitido cada uma das AA. para o mesmo posto de trabalho.
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3. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1º - A Autora B… foi, por contrato de trabalho a termo certo de 8 meses e 20 dias, admitida ao serviço da Ré em 11/9/2009, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, para exercer as funções inerentes à categoria de empregada de refeitório na cantina da Escola pública …, contrato que se renovou em 1/6/2010 por mais 18 dias e cessou em 18/6/2010 por caducidade declarada pela Ré.
2.° - A Autora B… foi, por contrato com termo certo a 31/5/2011, admitida em 10/9/2010 para exercer as mesmas funções e no mesmo local, contrato que se renovou por mais 22 dias e cessou em 22/6/2011 por caducidade.
3.° - A Autora C… foi, por contrato de trabalho a termo certo de 8 meses e 20 dias, admitida ao serviço da Ré em 11/9/2009, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, para exercer as funções inerentes à categoria de empregada de refeitório na cantina da Escola pública …, contrato que se renovou em 1/6/2010 por mais 18 dias e cessou em 18/6/2010 por caducidade declarada pela Ré.
4.° - A Autora C… foi, por contrato com termo certo a 31/5/2011, admitida em 10/9/2010 para exercer as mesmas funções e no mesmo local, contrato que se renovou por mais 22 dias e cessou em 22/6/2011 por caducidade.
5º - A Autora D… foi, por contrato de trabalho a termo certo de 8 meses e 20 dias, admitida ao serviço da Ré em 11/9/2009, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, para exercer as funções inerentes à categoria de empregada de distribuição especializada no refeitório da Escola pública …, contrato que se renovou em 1/6/2010 por mais 46 dias e cessou em 16/7/2010 por caducidade declarada pela Ré.
6º - A Autora D… foi, por contrato com termo certo a 31/5/2011, admitida em 8/9/2010 para exercer as mesmas funções e no mesmo local, contrato que se renovou por mais 1 mês e 8 dias e cessou em 8/7/2011 por caducidade.
7.° - A Autora E… foi, por contrato de trabalho a termo certo de 8 meses e 20 dias, admitida ao serviço da Ré em 11/9/2009, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, para exercer as funções inerentes à categoria de cozinheira de 3ª na cantina da Escola pública …, contrato que se renovou em 1/6/2010 por mais 18 dias e cessou em 18/6/2010 por caducidade declarada pela Ré.
8.° - A Autora E… foi, por contrato com termo certo a 31/5/2011, admitida em 10/9/2010 para exercer as mesmas funções e no mesmo local, contrato que se renovou por mais 22 dias e cessou em 22/6/2011 por caducidade.
9º - As Autoras auferiam da Ré a retribuição mensal de, respectivamente, € 514,65 as 1ª e 2ª, € 528,12 a 3ª e € 569,63 a 4ª autora.
10º - A Ré dedica -se à exploração de cantinas e refeitórios adjudicados por concurso público, nomeadamente em estabelecimentos escolares públicos.
11º - Como é do conhecimento das autoras, a Ré ganhou o concurso público para a empreitada de prestação de serviços de restauração colectiva em diversos estabelecimentos de ensino público, nomeadamente os que configuram o local de trabalho das autoras, supra referidos, quer para o período escolar correspondente ao ano lectivo 2009/2010, quer para o período escolar correspondente ao ano lectivo 2010/2011.
12º - A adjudicação da sobredita prestação de serviços, como é ciência da demandante é realizada pelo período correspondente ao ano lectivo escolar que é compreendido entre o inicio do mês Setembro a finais do mês de Junho, não abrangendo o período correspondente à interrupção entre os anos lectivos.
[...]».
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, os factos plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito.
Assim, por entendermos poderem relevar para a decisão e estarem plenamente provados por documentos, aditam-se ainda à decisão de facto os seguintes:
12º - As AA. encontram-se filiadas no G… (documentos de fls. 16 destes autos, fls. 13 do apenso B, fls. 15 do apenso C e fls. 15 do apenso A).
13º - Nos contratos de trabalho a termo celebrados entre as AA. e a Ré, a que se reportam os nºs 2, 4, 6 e 8 dos factos provados e que se encontram documentados, respectivamente, a fls. 11-12 destes autos, fls. 71-72 do apenso B, fls. 11-12 do apenso C e fls. 56-57 do apenso A, consta, para além do mais, o seguinte:
“[…]
CLÁUSULA OITAVA
1. O presente contrato de trabalho vigorará pelo período necessário para satisfazer o seu motivo justificativo, tendo início em 10.09.2010 [08.09.2010 o de fls. 11-12 do apenso C] e termo em 31.05.2011.
2. (…)
3. (…)
4. A justificação da presente contratação a termo certo prende-se com a necessidade de execução da empreitada de prestação de serviços restauração colectiva recentemente adjudicada à Empregadora e que diz respeito ao ano lectivo que se inicia em Setembro de 2010 e finda em Junho de 2011. A empreitada em causa, adjudicada pelo período apenas de um ano lectivo, cerca de 9 meses, inclui vários estabelecimentos de ensino (um dos quais o previsto no n.º 1 da cláusula 2.ª do presente contrato) e não abrange o período de férias de interrupção entre anos lectivos. Assim, o motivo justificativo esgotar-se-á com o período contratado, fundamentando-se a presente contratação a termo certo com o disposto nas alíneas e), g) e h) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 140.º Código do Trabalho.
[…]”
*
4. Fundamentação de direito
*
Na apelação as recorrentes invocam, essencialmente, que foram contratadas a termo certo pela recorrida antes do decurso do período a que se reporta o artigo 143º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, que a Ré “vive” de concessões, que são por natureza temporárias, é essa a sua actividade normal, pelo que não se está perante qualquer acréscimo excepcional de serviço, não se enquadrando o caso na excepção prevista nº 2, alínea b), do artigo 143º.
Invocam, ainda, que não procede o argumento aduzido na sentença de que não se está perante a mesma estrutura empresarial e o mesmo posto de trabalho por se ter este extinguido com o fim da adjudicação da exploração da cantina, argumento este contrariado pelo disposto na cláusula 127.ª, nºs 1 e 2, do CCT aplicável ao sector, para além de que tal interpretação permitiria a uma empresa como a ré contratar a termo durante 20 anos seguidos um trabalhador para o mesmo posto de trabalho sem observar o art. 143º do CT.
Vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 143.º do Código do Trabalho de 2009, sob a epígrafe, que dispõe sobre a sucessão de contratos de trabalho a termo:
«1. A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2. O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividade sazonal;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.»
Como referem Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito[2] a norma visa evitar que, através da celebração sucessiva de contratos, “o empregador contorne as limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de renovações do contrato e da duração deste”, o que poderia ser feito “seja pela celebração de contrato a termo imediatamente após a celebração do anterior por decurso do respectivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável ao trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração inferior a um terço da duração do primeiro contrato”.
Para que a previsão normativa se preencha, é necessário que as contratações visem a afectação do mesmo ou de diferentes trabalhadores “ao mesmo posto de trabalho” (n.º 1).
A sentença da 1.ª instância fundou a sua decisão absolutória justamente na consideração de que não se pode considerar, no caso em análise, ter sido para o “mesmo posto de trabalho” a admissão das recorrentes ao serviço da recorrida nos contratos de trabalho celebrados em Setembro de 2010. E fê-lo nos seguintes termos:
“[…]
Consiste a questão litigiosa em saber se no caso ocorreu a situação factual prevista no art. 143º CT, isto é, se a Ré, uma vez cessado o primeiro contrato a termo certo (celebrado em Setembro/09), admitiu, antes de decorrido um terço do tempo da duração desse contrato, outro ou o mesmo trabalhador para o mesmo posto de trabalho. Com as legais consequências (art. 147º CT), em caso de resposta afirmativa àquela questão.
Podemos desde já adiantar que, em nosso entendimento, não assiste razão às Autoras.
Na verdade, a lei exige que a colocação do trabalhador a temporário no 2º contrato seja feita no mesmo posto de trabalho (sublinhado nosso).
Ora, conforme vem provado, o contrato de adjudicação da exploração da cantina que deu origem à criação do posto de trabalho em Setembro de 2009 teve a duração do ano lectivo que então se iniciou, terminando em finais de Junho de 2010.
Com a cessação desse contrato de exploração da cantina extinguiu-se o posto de trabalho das Autoras.
Veio depois a Ré a ganhar novos concursos de exploração das cantinas para o ano lectivo de 2010/2011, com início em Setembro de 2010, por via do qual vieram as autoras a ser contratadas para iguais funções e nos mesmos locais.
Mas nesse caso já não se pode afirmar que seja “o mesmo posto de trabalho”, uma vez que o anterior se havia extinguido.
Com efeito, não basta que a prestação de trabalho ocorra no mesmo local e tenha igual conteúdo funcional para que se possa considerar o mesmo o posto de trabalho. Essencial é que se mantenha entre os dois espaços temporais a mesma estrutura empresarial a que pertence o posto de trabalho.
Nem de outro modo poderia ser, pois que o objectivo da norma em apreço é, não o impedimento da nova admissão de trabalhadores (como aparentemente parece resultar da letra da lei), mas sim evitar que o empregador faça cessar os contratos a termo anteriores.
Ora, na situação dos autos, sendo os concursos de adjudicação anuais e por prazos inferiores a um ano, nunca a Ré poderia deixar de fazer caducar o primeiro contrato a termo, pois que à data da cessação ainda não sabe se irá ganhar o próximo concurso e, mesmo sabendo-o, nunca poderia exigir-se-lhe que mantivesse os trabalhadores inactivos durante 2 meses suportando os inerentes encargos.
Impõe-se, pois, a improcedência da acção.”
Sobre situação similar à presente, esta Relação do Porto teve oportunidade de se pronunciar no recente Acórdão de 2 de Dezembro de 2013, proferido no processo n.º 3/12.2TTGMD.P1[3], fazendo-o nos seguintes termos:
«[…]

A lei não define o conceito de posto de trabalho.
André Strecht Ribeiro, Contratos a Termo, Evolução até à lei nº 23/2012, de 25 de Junho, Vida Económica, pág. 79, entende que a tónica reside no conjunto de funções efetivamente desempenhadas. Romano Martinez, assim como Susana Sousa Machado, ob. citadas (pags. 288 e 233, respetivamente), referem que, em tal conceito está em causa o exercício de determinadas funções numa dada organização empresarial, ie, “a delimitação da prestação concreta quando integrada numa estrutura de meios dirigida pelo empregador e servindo idêntico objetivo produtivo”. No Acórdão desta Relação, de 23.04.2007, www.dgsi.pt, Processo 0710666, entende-se que “quando a lei fala em “posto de trabalho” está a referir-se às funções que o trabalhador exerce e para as quais foi contratado e cuja menção deve constar do contrato de trabalho a termo – art.131º nº1 al.b) do CT.” (reportando-se ao CT/2003, mas identicamente aplicável ao CT/2009).

4.1. Ora, no caso, da matéria de facto provada decorre que, no contrato inicial (10.09.2009) e no subsequente (13.09.2010), o posto de trabalho da A. era o mesmo, pois que eram as mesmas as funções para que foi contratada – empregada de refeitório – as quais eram exercidas no mesmo local de trabalho, qual seja a cantina da mesma Escola.
Discordamos, pois, da sentença recorrida ao considerar inexistir tal identidade de posto de trabalho com fundamento em que, cessada a adjudicação da prestação do serviço à ré, se teria extinguido o posto de trabalho da A., sendo de referir que, sendo embora a A. trabalhadora da ré, a estrutura “empresarial” em que o seu posto de trabalho se inseria – no qual a sua atividade era desenvolvida - era na cantina da Escola.
Aliás, que o entendimento preconizado na sentença não acolhe decorre, também, do disposto na Cláusula 127ª [“Trespasse, cessão ou transmissão de exploração do estabelecimento”] do CCT entre a ARESP — Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FESHOT — Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), cuja aplicabilidade é invocada pelas partes, no qual se refere que:
“1 - Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, ainda que seja por concurso ou concurso público, os contratos de trabalho transmitem à entidade patronal adquirente ou com a entidade concedente da exploração relativamente aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da exploração ou estabelecimento há mais de 90 dias, salvo quanto aos trabalhadores que não pretendam a manutenção dos respectivos vínculos contratuais, por motivo grave e devidamente justificado.
2- Nos casos de transmissão da exploração em estabelecimentos de ensino, entende-se que os contratos de trabalho se transmitem aos novos adquirentes ou concessionantes, a partir do início da actividade do novo concessionário, mesmo que tenha acorrido uma suspensão da actividade por motivos escolares. Para esse efeito, devem os trabalhadores ter estado ao serviço num período superior a 90 dias imediatamente anteriores à cessação do contrato com a anterior concessionária e, após esse período, não se terem verificado quaisquer alterações à categoria ou retribuição que não resultem de imposição legal ou contratual.
(…)”
Do citada Clª, mormente do seu nº 2, ao prever a transmissão dos contratos de trabalho para os novos concessionários (mesmo em caso de suspensão da atividade por motivos escolares), decorre que não há qualquer “extinção” do posto de trabalho em consequência do termo da adjudicação da prestação de serviço à concessionária.

5. Todavia, e pese embora se discorde da fundamentação aduzida na sentença recorrida, entende-se que não assiste razão à A. E, isto, por entendermos que o caso em apreço se enquadra na exceção prevista no art. 143º, nº 2, al. b), do CT/2009, nos termos da qual a limitação constante do seu nº 1 não é aplicável às situações de acréscimo excecional da atividade da empresa, após a cessação do contrato, conforme se passará a explicar.

5.1. O contrato de trabalho a termo celebrado entre a A. e a Ré teve como fundamento o aumento excecional da atividade da empresa decorrente da adjudicação, precedida de concurso público, do fornecimento de refeições em refeitórios escolares da DREN, nomeadamente na Escola …, onde a A. prestava a sua atividade, concurso e adjudicação esses posteriores à cessação do primeiro contrato de trabalho a termo.
Defendendo que a situação não se enquadra em tal exceção, alega a A., aliás apenas no recurso, que a Ré “vive” de concessões, que são por natureza temporárias, e que é essa a sua atividade normal, pelo que não se está perante qualquer acréscimo excecional de atividade.

Ainda que ao empregador caiba o ónus de alegação e prova da veracidade dos motivos invocados para sustentar a validade da contratação a termo, ao autor cabe a definição dos termos da ação, competindo-lhe, no âmbito do princípio do dispositivo, a delimitação do seu objeto através do pedido e da causa de pedir e, neste âmbito, a indicação dos fundamentos com base nos quais sustenta a convertibilidade do contrato de trabalho a termo em sem termo. Diga-se que, como temos entendido, se está, como está, na disponibilidade do trabalhador nem sequer impugnar a validade da contratação a termo, está igualmente na sua disponibilidade equacionar os fundamentos que pretende invocar para essa impugnação (“quem pode o mais, pode o menos”).
Ora, no caso, a A., tal como estruturou a ação, mormente na petição inicial, apenas fundamentou a conversão da contratação a termo em sem termo na inobservância do prazo previsto no art. 143º, nº 1, não pondo em causa, nem nada aduzindo, quanto à invalidade, seja formal seja material, da fundamentação invocada no contrato de trabalho para justificar a aposição do termo, invalidade essa que não constitui, assim, o objeto da ação e o fundamento da pretensão da A. Ou seja, não pode agora a A., nem esta Relação, em sede de recurso questionar a validade da aposição do termo ao contrato de trabalho, que tem que ser tida como boa, isto é, válida.
Aliás, a validade dessa contratação constitui pressuposto do recurso à aplicação da proibição prevista no art. 143º, nº 1.
Como diz Pedro Romano Martinez, ob. citada, pág. 288/289, “a previsão da norma agora em apreciação [referindo-se ao art. 132º, nº 1, do CT/2003, esta a norma equivalente ao art. 143º, nº 1, do CT/2009, considerações essas que mantêm atualidade] reporta-se apenas à sucessão de contratos a termo admissíveis em si. Quer o contrato precedente, quer o que lhe sucede cumprem, isoladamente, as exigências legais relativas à respetiva celebração. Não se verificando este pressuposto, não é esta a norma aplicável, mas outras que mais diretamente regulam a situação. É que o legislador criou filtros distintos, de aplicação sucessiva, destinados a evitar a precarização injustificada de uma situação jurídica. Neste sistema, atuarão como primeiro filtro as normas que sancionam a contratação precária sem fundamento legal ou com insuficiente formalização. O mesmo é dizer que a celebração sucessiva ou intervalada de contratos a termo sem motivo idóneo ou incorrectamente formalizado não está abrangida pela previsão do preceito em análise, sendo antes objecto de censura à luz do disposto no nº 2 do artigo 130º e no nº 4 do artigo 131º [que correspondem aos arts. 147º, nº 1, als. a), b) e c) do CT/2009].
A norma examinada prevê um segundo filtro, apenas actuante no pressuposto da validade formal e substancial da aposição do termo, mas que impede a subsistência da precarização que é inerente ao termo resolutivo para além da duração máxima admissível pelo legislador.”.
Ora, no caso, a A. estruturou a ação apenas com base no art. 143º, nº 1, do CT/2009, o que tem como pressuposto a validade do contrato de trabalho a termo que celebrou com a ré, e não com base na invalidade, formal ou substancial, desse contrato, que não pôs em causa na ação. E, se o tivesse posto, o fundamento, causa de pedir, da ação seria então, não já a violação desse 143º, mas sim a celebração de contrato de trabalho a termo formal e/ou substancialmente inválido.

5.1.1. Deste modo, devendo ter-se o como válido o contrato a termo celebrado entre A. e Ré aos 13.09.2010 e havendo ele sido justificado com fundamento no acréscimo excecional da atividade da empresa decorrente da adjudicação da prestação do serviço referido na sua fundamentação, a qual, e respetivo concurso público, tiveram lugar após a cessação do primeiro contrato de trabalho, impõe-se concluir que ele se enquadra na exceção prevista no art. 143º, nº 2, al. b), do CT/2009, situação esta à qual não é aplicável a proibição prevista no seu nº 1.

[…]»
Subscrevemos estas considerações, que são inteiramente transponíveis para o caso em análise.
Com efeito, decorre da matéria de facto provada que nos contrato iniciais de 11 de Setembro de 2009 e nos subsequentes de Setembro de 2010, era o mesmo o posto de trabalho de cada uma das AA., desempenhando todas elas as mesmas funções, no memo local de trabalho e para o mesmo empregador: a A. B… foi em ambos contratada para as funções inerentes à categoria de empregada de refeitório e em ambos para as desempenhar na cantina da Escola pública …; a A. C… foi em ambos contratada para as funções inerentes à categoria de empregada de refeitório e em ambos para as desempenhar na cantina da Escola pública …; a A. D… foi em ambos contratada para as funções inerentes à categoria de empregada de distribuição especializada e em ambos para as desempenhar no refeitório da Escola pública … e a A. E… foi em ambos contratada para as funções inerentes à categoria de cozinheira de 3.ª e em ambos para as desempenhar na cantina da Escola pública … (factos 1.º a 8.º).
Além disso, e entrando já na matéria que a R. fez incluir na ampliação do objecto do recurso, também no caso sub judice deve considerar-se que não tem aplicação directa o regime da sucessão de contratos previsto no n.º 1 do artigo 143.º do Código do Trabalho dado que os motivos justificativos dos contratos a termo em discussão se radicaram em razões de sazonalidade, pelo que se mostram expressamente excluídos daquele regime nos termos previstos no artigo 143.º, n.º 2, alínea e), do Código do Trabalho.
Também aqui, e com uma pequena nuance que decorre do facto de a justificação dos contratos celebrados pelas AA. ora recorrentes em Setembro de 2010 não se fundar em “acréscimo excepcional” de actividade da empresa mas, sim, no disposto nas alíneas e), g) e h) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 140.º Código do Trabalho, onde se inclui a realização de “actividade sazonal” [artigo 140.º, n.º 2, alínea e)], o que constitui também uma situação à qual não é aplicável a proibição prevista no n.º 1 do artigo 143.º do Código do Trabalho [artigo 143.º, n.º 2, alínea c)], as considerações daquele aresto de 2 de Dezembro passado têm inteira aplicação.
Com efeito, todas as AA. recorrentes estruturaram as acções que intentaram, apenas, com base na violação do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código do Trabalho – o que tem como pressuposto a validade dos contratos de trabalho a termo que celebraram com a R. em Setembro de 2010 – e não com base na invalidade, formal ou substancial, de tais contratos.
Nenhuma das AA. pôs em causa na sua petição inicial que os fundamentos invocados nos textos dos contratos para a justificação da aposição do termo não se verificassem ou não procedessem. Se o tivessem posto, a causa de pedir das acções não seria a violação do 143.º, n.º 1, com a consequente consideração do contrato como contrato sem termo por inobservância do período de vacatio entre contratos previsto nesse preceito, mas, sim, a celebração de contrato de trabalho a termo substancialmente inválido, o que constitui distinto fundamento.
Aliás, é de notar que, mesmo no recurso, as recorrentes nunca questionam a sazonalidade invocada como justificação do contrato e chegam mesmo a aludir a que não colhem “as excepções previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 143º do C.T., que a R. invoca, pois que: a excepção da alínea a) reporta-se a nova ausência do trabalhador substituído, o que não é obviamente o caso; e a excepção da alínea b) reporta-se a acréscimo excepcional da actividade da empresa após a cessação do contrato, o que referimos já também não ser o caso, posto que está em causa a actividade normal ou corrente da R.” (fls. 121), jamais referindo a alínea c) do n.º 2 do artigo 143.º, que efectivamente inclui nas excepções ao regime da sucessão de contratos de trabalho a sazonalidade da necessidade de mão-de-obra.
E, embora teçam algumas considerações sobre a inexistência de acréscimo excepcional de serviço quando as concessões temporárias de que “vive” a R. são a sua actividade normal (fls. 119), não deixam de precisar que “[n]o caso, não está em causa, a admissibilidade da contratação a termo, mas a não observância de um intervalo mínimo entre os contratos, o que constitui matéria imperativa” (fls. 121), reiterando que “mesmo não estando em causa a justificação do contrato a termo, haverá sempre a obrigatoriedade de respeitar o prazo estipulado que a lei obriga a decorrer entre dois contratos a termo cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho( art.º 143.º do CT)” (fls. 122 – sublinhados nossos).
Não está pois em causa, no recurso, a validade formal ou substancial destes convénios celebrados em 2010, mas a não observância de um intervalo mínimo entre os contratos.
Em suma, mostrando-se vedado a este tribunal de recurso apreciar da validade formal ou substancial dos contratos de trabalho celebrados entre as recorrentes e a recorrida em Setembro de 2010, não pode deixar de se reconhecer razão à R. recorrida quando esta vem defender que se verifica no caso em apreço a excepção prevista no artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, nos termos da qual a limitação constante do seu n.º 1 não se aplica no caso de actividade sazonal.
Uma vez que nos fundamentos invocados nos textos dos convénios subscritos pelas partes para justificar a aposição do termo resolutivo aos mesmos se faz expressa referência à alínea e) do n,º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, que inclui a “actividade sazonal”nas hipóteses de justificam a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo – e este enquadramento não foi posto em causa pelas AA. –, é de considerar que o caso sub judice se enquadra na excepção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 143.º do Código do Trabalho, não sendo de aplicar a estatuição do artigo 147.º, n.º 1 do mesmo diploma legal e não procedendo a tese que as recorrentes pretendem fazer valer na apelação.
Se à recorrida não se impunha o dever legal de observar um intervalo mínimo de tempo entre os contratos a termo que celebrou com cada uma das recorrentes, não pode reconhecer-se a estas o direito que pretendem fazer valer nas acções que intentaram e que radicaram, justamente, na inobservância daquele lapso temporal entre as contratações.
Deste modo, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão absolutória da 1.ª instância, embora com diferente fundamentação.
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Porque ficaram vencidas no recurso, a lei faz recair sobre as recorrentes o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Deve atentar-se, contudo, em que as AA. C… e D… beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos.
Quanto à A. B…, encontra-se a mesma isenta atento o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais pois, atenta a retribuição que auferia à data do despedimento, o seu rendimento anual é inferior a 200 UC, estando gratuitamente representada pelos serviços jurídicos do sindicato (declaração deste de fls. 17). A isenção não abrange, todavia, a responsabilidade da A. pelos encargos a que tenha dado origem, uma vez que a sua pretensão foi totalmente vencida (art. 4º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais), nem pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento.
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento à apelação.
Custas pelas recorrentes, atendendo-se a que as AA. C… e D… beneficiam de apoio judiciário e sendo a condenação da recorrente B… restrita aos encargos a que deu lugar e às custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Porto, 13 de Janeiro de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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[1] Diploma a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 391.
[3] Inédito, ao que supomos, e em que foi primeira adjunta a ora relatora e segundo adjunto o ora primeiro adjunto.