Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043319 | ||
| Relator: | ADELINA BARRADAS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20091216243/09.1TBCPV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 608 - FLS 82. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa pelo que a contagem do respectivo prazo de interposição- que não é um prazo judicial -, efectua-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72º do C. Processo Administrativo | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 243/09-1 – (Contra-ordenação) Relator: - Adelina Barradas de Oliveira Vindos de: - Tribunal Judicial de Castelo de Paiva Recorrente: - B………. _____________________________________________ ACORDAM, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Em processo Contra - ordenacional veio o arguido B………., recorrer do despacho que considerou intempestiva a impugnação da decisão da CM de ………. que aplicou ao recorrente a coima p.p. artº 98º nº 1 e) e 5 do Dec lei 555/99. Apresentou para tanto as seguintes conclusões: O recurso de impugnação dos actos da autoridade administrativa que aplica uma contra ordenação pode ser remetida pelo correio nos termos do artº 150º 2 b) CPC aplicável ex vi artº 104º 1 – CPP e artº 41º DL 433/82 de 27/10. Utilizado o meio de apresentação por via postal, sob registo, o acto processual é considerado praticado na data do registo postal e não na data da recepção pela autoridade administrativa. No caso concreto o recorrente tendo sido notificado da decisão do Município de ………. em 11.05.2009, o prazo de contagem de 20 dias úteis para a presentação do recurso terminou em 8.6.09 data da pratica do acto pelo recorrente que, nesse dia, remeteu o requerimento de recurso pelo correio sob registo postal RC ……….. . **** O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).Da decisão recorrida resulta o seguinte: Veio o recorrente B………. apresentar recurso de impugnação nos termos do art. 59.º e ss. do DL n.º 433/82, de 27-10 relativamente à decisão tomada pelo Município de ………. que o condenou no pagamento de uma coima no valor de €498,80, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 98.º, n.º1 e) e n.º5 do DL n.º 555/99, de 16-12, com os fundamentos constantes de fls. 47-8 ss. A recorrida manteve a decisão. * o Tribunal é competente em razão da nacionalidade da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de qualquer nulidade que o afecte no seu todo. As partes detêm personalidade e capacidade judiciárias e legitimidade ad causam. Inexistem outras nulidades. * Fundamentação de facto e de direito De acordo com os documentos juntos aos autos considera-se provada a seguinte factualidade: 1) Por decisão datada de 26-03-2009, o Município de ………. condenou o recorrente pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 98.º, n.º1 e) e n.º5 do DL n.º 555/99, de 16-12, na redacção do DL n.º 177/2001, de 04-06 na coima de € 498,80, conforme decisão constante de fls. 36 e ss. cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 2) O recorrente foi notificado da decisão mencionada em 1) por carta registada com aviso de recepção, cuja marca do dia da estação de serviço dos correios que devolve o mesmo data de 11.05.2009. 3) O recorrente apresentou a impugnação judicial no Município de ………. aos 09.06.2009. Do direito. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, devendo o recurso ser feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. - art. 59º nº 1 e 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC),instituído pelo DL n. Q 433/82 de 27-10, alterado pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e Lei nº 109/2001, de 24-12. O prazo previsto nesta norma tem natureza administrativa e não judicial, não se aplicando, por isso, as especificas regras processuais. A este propósito veja-se a jurisprudência maioritária citada por Oliveira Mendes e Santos Cabral em Notas ao Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas, 3.ª ed., Almedina, a fls. 213 e ss. e Manuel Ferreira Antunes, Contra-ordenações e Coimas, anotado e comentado, Livraria Petrony editores, pp. 385 e ss .. Com efeito, conforme se elucida o sumário do ACRE de 10/01/2006: "I - O recurso de impugnação faz parte da fase administrativa do processo, não da fase judicial, pelo que nunca a interposição de um tal recurso pode ser considerado, seja para que efeito for, como acto praticado em juízo. II - Com efeito, tal recurso é deduzido num processo contra-ordenacional e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (d. Art. 62, nº. 2 do RGCO)." Também o ACRC de 16-01-2008 afirma que: "III - Não colide com os princípios da legalidade, da unidade do sistema e do acesso ao direito, o facto de não ser aplicável ao prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa o regime de dilação da prática de actos processuais para além dos prazos preclusivos fixados nos ordenamentos processuais penais e civis. (...)" Assim acontecendo é aplicável o disposto no art. 72º do Código de Procedimento Administrativo, a que se soma a regra do art. 60º do RGCOC, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; começando o prazo a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados e, finalmente, se o termo do prazo cair em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Para a contagem do prazo é irrelevante o decurso de férias judiciais, não há dilação, nem tão pouco justificação da intempestividade por um justo impedimento. Isto posto, tendo o recorrente sido notificado da decisão administrativa no dia 11-05-2009, o inicio do prazo para a impugnação judicial é no dia 12-05-2009, e, contando-se 20 dias úteis a partir dessa data, o seu fim é no dia 08-9-009. Considerando que a entrada da impugnação judicial ocorreu no dia 09-06-2009, é o mesmo intempestivo. Pelo exposto, rejeita-se a impugnação judicial apresentada por B………., por ser a mesma intempestiva. Custas a cargo do recorrente. Notifique Cumpre decidir: O processo contra-ordenacional inicia-se mediante denúncia particular ou participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras (artigo 54º, nº 1, do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, doravante RGC-O). Iniciado o procedimento, têm lugar, logo, a «investigação e instrução», a cargo da correspondente «autoridade administrativa» (artigo 54º, nº 2), e, depois, a «decisão» (de arquivamento, de admoestação ou de acusação/condenação — artigos 51º, n.º 1, 54º, n.º 2, e 58º). A «decisão» — que só se volve «condenação definitiva e exequível» se não for judicialmente impugnada -artigo 58º, nº 2, alínea a - constituirá, fundamentalmente, uma «acusação» (11), e, daí, que possa denominar-se como «decisão-acusação» . E, tal como a decisão de deduzir acusação em processo penal pode ser sujeita pelo acusado a «comprovação judicial» [artigos 286º, n.º 1, e 287º, n.º 1, alínea a ), do Código de Processo Penal, também o arguido, em processo contra-ordenacional, pode — mediante impugnação judicial (equivalente, em processo contra-ordenacional, ao requerimento de abertura de instrução em processo penal) — pôr «à prova», ante a autoridade judicial , a decisão/acusação da autoridade administrativa. O requerimento de impugnação judicial é, no entanto, «apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima» (artigo 59º, nº 3), que, até ao envio dos autos ao Ministério Público, «pode revogar a decisão de aplicação da coima» (artigo 62.º, n.º 2), ou seja, desistir da acusação e arquivar os autos. Enfim, o Ministério Público, se não revogar ele próprio a decisão/acusação ( provisória), torná-los-á presentes ao juiz, «valendo este acto como acusação definitiva » (artigo 62º, nº 1). A «entrada do processo no foro do juiz» (ou seja, o início da fase judicial do processo contra-ordenacional) opera-se, pois, não com a impugnação judicial — ante a autoridade administrativa — da acusação provisória (artigo 59º, nº 3), mas, apenas, com a ulterior apresentação ao juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva (artigo 62º, nº 1). É sabido que as disposições procedimentais do Código do Procedimento Administrativo são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos especiais da Administração Pública. Uma das principais inovações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, ao Código do Procedimento Administrativo de 1991 — Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro — foi precisamente a «clarificação do âmbito de aplicação subsidiária das disposições procedimentais do Código aos procedimentos especiais»: «Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada» (artigo 2.º, n.º , do Código do Procedimento Administrativo). «As disposições do presente Código relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública no domínio da gestão pública -artigo 2º, nº 6.» «No domínio da actividade de gestão pública, as restantes disposições do presente Código aplicam-se supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares [artigo 2.º, n.º 7.» E, se — no procedimento administrativo em geral — «os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos» (artigo 77º, nº 1), o artigo 79º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) sempre admitiu, na decorrência do «princípio da desburocratização e da eficiência» (artigo 10.º)(17), que «os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos» fossem «remetidos pelo correio, com aviso de recepção». No entanto, a data dos requerimentos remetidos pelo correio ter-se-iam — no procedimento administrativo geral — como apresentados na data da «distribuição do correio» (artigo 80.º nº 2, do CPA). Admitida assim, também no procedimento administrativo, a remessa das peças processuais pelo «correio registado», restará agora apurar se, no procedimento administrativo especialmente regulado nos artigos 54º a 62º do RGC-O, aproveitará ao administrado — como data do acto — o da remessa pelo correio registado da correspondente peça processual. Segundo o disposto no artigo 59º nº3 do RGCC o recurso é elaborado e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. Acresce que de acordo com o artigo 60º nº1 do referido regime "o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados, acrescentando o nº 2 do referido preceito legal que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Saliente-se que o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de uma coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial, não sendo pois aplicável o disposto no artigo 145º do C.P.C..(Cfr. Ac. Rel. Porto 21.05.2008// NºJTRP00041360 in www.dgsi.pt) Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (cfr. Artigo 62º /2 do RGCC) . E neste caso a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc. Administrativo, a saber: “a) - não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) - o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) - o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”. Como diz Manuel Ferreira Antunes – “Não parece possível, hoje, admitir-se que o direito contra-ordenacional constitua ou possa constituir ‘ilícito penal administrativo. Do que se trata é de um verdadeiro ‘direito penal especial' (Fernanda Palma, ao tratar do direito contra-ordenacional in Direito Penal, Faculdade de Direito de Lisboa, 1993, fala também do ‘direito penal secundário'), disfarçado no poder da Administração Pública, mais por conveniências práticas, do que por preocupações de rigor da sua natureza juridical” «O direito contra-ordenacional constitui um género do direito penal, um direito penal especial [. . .] Não é um direito administrativo ou direito penal administrativo [. . .] O direito subsidiário é o direito penal e o direito processual penal e não o direito administrative” - Manuel Ferreira Antunes, Reflexões sobre o Direito Contra- -Ordenacional, SPB Editores, 1997, pp. 41 e seguintes. Assim, à semelhança do que se passa em processo penal (artigos 4.o do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 9 de Dezembro de 1999, in Diário da República, 1.a série-A, de 7 de Fevereiro de 2000), também em processo contra-ordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do RGC-O) valerá como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima. A Jurisprudência tem-se inclinado para que «A impugnação judicial de decisão, despacho e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo contra-ordenacional, nomeadamente de apreensão provisória de objectos, de indeferimento de requerimento de nomeação de defensor e de aplicação de coima ou sanção acessória, pode ser entregue na secretaria dessa autoridade administrativa ou a ela remetida pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.» Neste sentido e, sem mais delongas o Assento nº1/2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA nº 93 — I SÉRIE-A de 20 de Abril de 2001 Processo nº 3291/2000. «Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima — artigos 41.o, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.o do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.o 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.» Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais *** Nestes termos, concede-se provimento ao recurso interposto e, em consequência ordena-se a substituição do despacho recorrido por outro que entenda como atempado o recurso interposto pelo ora recorrenteSem custas. DN (processado e revisto pela relatora - nº 5º do art 138º do CPC). Lisboa, 16 de Dezembro de 2009 Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo |