Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1070/10.9TBFLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: IDENTIFICADOR COLOCADO EM VEÍCULO AUTOMÓVEL
DADOS PESSOAIS
UTILIZAÇÃO
DISPENSA DO DEVER DE SIGILO
Nº do Documento: RP201605171070/10.9TBFLG-A.P1
Data do Acordão: 05/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DISPENSA DO DEVER DE SIGILO
Decisão: DISPENSADO O DEVER DE SIGILO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 716, FLS.67-70)
Área Temática: .
Sumário: I - A colocação de um identificador num veículo, para pagamento da circulação em vias concessionadas, os dados de identificação do utilizador desse equipamento, bem como o respectivo accionamento em função dos locais por onde o veículo circula e, desta forma, o conhecimento desses locais, são dados da vida privada desse utilizador. Por subsunção ao disposto no nº 1 do art. 7º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, tais dados são “dados sensíveis”. O tratamento e conservação desses dados é possível, nos termos do nº 2 desse art. 7º, mas o responsável por esse tratamento está sujeito a sigilo, nos termos do art. 17º da mesma norma.
II - Esse dever de sigilo pode ser dispensado quando, em concreto, se entenda dever prevalecer um interesse preponderante, tal como o da realização da justiça numa situação em que as informações pretendidas se destinam a tornar viável a apreensão do veículo e a sua entrega ao respectivo dono, já ordenadas por decisão judicial transitada em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1070/10.9TBFLG-A.P1Comarca de Porto Este – Tribunal de Felgueiras
Inst. Local - Secção Cível – J2

REL. N.º 328
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Tomé Ramião
Vitor Amaral
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. - RELATÓRIO

No âmbito do cumprimento de uma providência cautelar de entrega de um veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-EZ-.., da Marca Mitsubishi, modelo …, veio o requerente Banco B…, S.A. requerer que o tribunal oficiasse a diversas empresas concessionárias ou subconcessionárias da exploração de auto-estradas e estradas, entre as quais a C…, S.A. e a D…, S.A., para que informassem sobre a identidade de um potencial titular de um identificador que esteja associado à utilização do referido veículo nas vias por si exploradas e os “dados constantes dos respectivos registos”, com o que pretende informações sobre locais e momentos de passagem desse veículo, pois são esses os dados que podem facilitar a respectiva apreensão.
Tal providência cautelar foi deferida por decisão de 27/5/2010, na qual se ponderou, por um lado, o direito de propriedade da requerente sobre o referido veículo; por outro lado, o incumprimento do contrato de locação através do qual esta o cedera a E…, Lda, ao que sobreveio a insolvência da própria locatária e a impossibilidade de apreensão do veículo para a massa insolvente.
Interpeladas as empresas concessionárias referidas, vieram a C…, S.A. e a D…, S.A. recusar a prestação de qualquer informação, alegando a natureza dos dados pessoais pretendidos e a sua sujeição ao dever de sigilo resultante da Lei de Protecção de dados Pessoais, bem como – a D… S.A. – a necessidade de circunscrição dos dados pretendidos e de um despacho judicial fundamentado, que assinale o interesse público que será relevante em detrimento dos interesses de reserva da vida privada que poderão ser sacrificados.
Notificada de tais recusas, a requerente insistiu na sua pretensão, perante o que o tribunal requerido organizou e remeteu a este Tribunal da Relação um incidente para dispensa do dever de sigilo invocado.
O incidente mostra-se instruído com as peças processuais pertinentes e necessárias.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

A decisão a proferir depende da resposta a dar a duas questões: se é legítima a recusa de prestação da informação C…, S.A. e a D…, S.A., para que informassem sobre a identidade de um potencial titular de um identificador que esteja associado à utilização do referido veículo nas vias por si exploradas e os “dados constantes dos respectivos registos”, por a informação pretendida estar abrangido por dever de sigilo profissional; sendo legítima, se se verificam razões que justificam que este tribunal as dispense desse dever, determinando-lhe a prestação das informações pretendidas.
Para o efeito, será relevante ponderar alguns factos já relatados, que resultam dos próprios termos do processo cautelar:
- o veículo em relação a cujo utilizador e dados de utilização se pretendem informações pertence ao próprio requerente.
- por decisão transitada em julgado, foi ordenada entrega do veículo ao requerente;
- o locatário a quem o veículo estava cedido foi declarado insolvente;
- o veículo não foi apreendido para a massa insolvente, desconhecendo-se o seu paradeiro.
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É no contexto descrito que cumpre decidir sobre a legitimidade da recusa de prestação das informações pretendidas, declarada pelas empresas C…, S.A. e a D…, S.A. e, subsequentemente, pela dispensa desse sigilo.
Por princípio, qualquer entidade, pública ou privada, seja ou não parte numa causa, tem um dever de cidadania para com a actividade de administração da justiça. É obrigação de todos colaborar no apuramento da verdade dos factos, na medida do que seja útil para a prolação de um decisão judicial justa.
Tal dever, designado no C.P.C. como “Dever de cooperação para a descoberta da verdade” encontra-se plasmado no artigo 417º, n.º 1 do CPC, onde se dispõe que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Não deixou, no entanto, o legislador de ponderar a existência de interesses que poderão apresentar-se como superiores, em função do que previu a possibilidade de uma legítima recusa dessa cooperação. Assim, o nº 3 de tal norma prescreve: “A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar: a) violação da integridade física ou moral das pessoas; b) intromissão na vida privada ou familiar (…); c) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4”.
No caso presente, a colaboração pretendida tende não já ao apuramento da verdade sobre qualquer realidade factual, mas à implementação de uma decisão judicial proferida e transitada em julgado. Pretendia-se, com efeito, que as requeridas prestassem informações sobre o utilizador e as condições de tempo e lugar de utilização de um veículo, de forma a viabilizar a sua apreensão e entrega, como ordenado pela aludida decisão judicial
Em qualquer caso, não pode deixar de reconhecer-se razão à crítica formulada implicitamente pela D…, S.A., sobre a falta de concretização, desde logo temporal, das pretendidas informações, ou sequer da motivação para a sua recolha. Oportunamente se atentará nisso, se for relevante.
As duas empresas concessionárias da exploração de auto-estradas fundaram a sua recusa na sua sujeição à obrigação de sigilo profissional, à luz da referida al. c) daquele nº 3 do art. 417º e dos art. 7º e 17º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (“LPDP”: Lei nº 67/2008, de 26/10)
O n.º 4 do art. 417º prescreve que, no caso de recusa de prestação de informação por sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
A este respeito, o art. 135º do Código de Processo Penal prevê o seguinte:
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional, sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
Nos termos do regime processual descrito, podemos concluir que o citado nº 4 do art. 417º do CPC, estabelece uma limitação expressa ao dever de segredo profissional, de aplicação indirecta, por via da superação do dever de segredo, a decretar pelo tribunal superior àquele onde a questão estiver pendente, “segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade” do meio de prova em questão, v.g um depoimento ou a junção de um documento, para a descoberta da verdade.
No caso em apreço, a sujeição das requeridas ao dever de sigilo resulta evidente em função dos arts. 7º e 17º da LPDP. A colocação de um identificador num veículo, para pagamento da circulação em vias concessionadas, o conhecimento dos dados de identificação do contraente desse equipamento, bem como o respectivo accionamento em função dos locais por onde o veículo circula e, desta forma, o conhecimento desses locais são dados da vida privada desse contraente. Por subsunção ao disposto no nº 1 desse art. 7º, tais dados são “dados sensíveis”. O tratamento e conservação desses dados é possível, nos termos do nº 2 do citado art. 7º, mas o responsável por esse tratamento está sujeito a sigilo, como impõe o art. 17º.
Devemos, pois, concluir ter sido legítima a invocação do dever de sigilo e, assim, a escusa à prestação das informações pretendidas, pelas duas concessionárias em causa, C…, S.A. e a D…, S.A.
A questão que se coloca subsequentemente é a da possibilidade de dispensa desse dever, de forma a serem prestadas tais informações, em aplicação do que supra se indicou como
Não constituindo a reserva sobre o conhecimento dos dados em questão – identificação de um utilizador de um identificador para um veículo e tempos e locais da sua utilização - um valor absoluto, nem sequer estando no que pode considerar-se ser o núcleo do valor constitucional a que é elevada a reserva da intimidade da vida privada, o mesmo haverá de ceder sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de hierarquia mais elevada, em consonância com o princípio da prevalência do interesse preponderante. A mesma equação se costuma resolver, de resto, em relação a outras categorias de dados pessoais, tais como as referentes à utilização do sistema bancário.
No caso em apreço, temos em conflito duas categorias de interesses.
Por um lado, o interesse de reserva da vida privada inerente à utilização de um veículo e aos momentos e locais onde se processa essa utilização. Ao contratar a utilização de um identificador, para efeitos de pagamento da circulação que viesse a desenvolver em auto-estradas ou estradas de exploração concessionada, o contraente confiou que a contra-parte – directa ou indirectamente as concessionárias que lhe vão cobrar o correspondente custo - jamais divulgaria os termos dessa utilização, facultando o conhecimento dos seus percursos, dos seus hábitos, da regularidade, formas e custos dessa utilização. Esse é o seu interesse pessoal, com tutela constitucional, garantido pelo citado dever de sigilo, mas que, em qualquer caso, só pode situar-se numa zona periférica, isto é, não nuclear, do valor de reserva da vida privada sob análise. E isso, desde logo, porquanto se refere a uma utilização pública do veículo e das vias de circulação, com natural menor sedimentação do que seja o núcleo do correspondente direito fundamental.
Por outro lado, encontramos o valor correspondente à boa administração da justiça, que inclui não apenas a qualidade e acerto das decisões proferidas, mas também a efectiva e tão pronta quanto possível implementação dessas decisões, de forma a que, em tempo útil, possa ser reintegrado o direito cuja negação motivou o recurso ao sistema. A reintegração desse direito poderá corresponder a um interesse meramente privado, ao serviço do qual o sistema agiu, em resposta á sua legitimidade.
Na contraposição destas categorias de interesses, não temos dúvidas em situar num plano mais elevado, o valor inerente à boa administração da justiça, de que resulta o dever de cooperação supra assinalado, mesmo no âmbito do processo civil. Com efeito, é função do Estado, que a desenvolve através do poder judicial, isto é dos tribunais, assegurar aos cidadãos que a causa em que são partes é objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, de modo a que se apure a verdade e se consiga uma justa composição do litígio - art. 20º, 1 e 4, da CRP, 2º, 7º, 411º e 417º do Código de Processo Civil (cfr. Ac. do TRC de 10-03-2009, em dgsi.pt)
Assim, perante o concreto conflito entre o interesse de subjacente à imposição do dever de sigilo invocado pelas duas requeridas e o interesse de realização da justiça, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da superação de tal dever de sigilo.
Esta solução afirma-se, não em abstracto, mas perante os interesses em concreto, em que a informação sobre a identidade de um potencial utilizador de um identificador no veículo cuja apreensão foi já ordenada e sobre os locais e momentos em que o mesmo transita tem uma reduzidíssima potencialidade para atingir um núcleo essencial da esfera da sua vida privada, pois apenas permitirá apurar condutas que decorrem publicamente, quais sejam as inerentes à circulação do próprio veículo. A isso acresce que essa utilização, face aos factos indiciados, não pode deixar de ter-se por abusiva, isto é, sem título que a legitime, face à decisão judicial de entrega do veículo, tanto mais que as informações em causa são requisitadas pelo seu próprio dono. A isto acresce que se se vier a verificar que as informações inexistem, então nem sequer havia ab initio, qualquer interesse de reserva de vida privada a salvaguardar.
De resto, e em paralelo com o que se ponderou no Ac. do TRC que se citou anteriormente, “Essa solução está conforme a uma certa hierarquização dos direitos garantidos constitucionalmente e em consonância com as normas atinentes à colisão de direitos, insertas no art. 335º do Código Civil, aplicáveis, porque, in casu, a quebra do sigilo afecta interesses privados e visa a realização da justiça num caso em que também se discutem interesses dessa ordem, se bem que, aqui, a ênfase tenha de ser posta no interesse público dos tribunais disporem de todos os elementos para decidirem de acordo com a verdade das coisas (…)”.
Com efeito, no caso em apreço, o interesse principal a salvaguardar não é o do apuramento da verdade mas, com não menos importância, o da capacidade de o próprio sistema judicial garantir a realização das suas decisões.
Tal fim, todavia, admite que o dever de sigilo em questão seja dispensado apenas em termos limitados e proporcionais, essenciais à sua realização. Assim, ter-se-ão por necessárias apenas as informações correspondentes à completa identidade de qualquer contraente que tenha contratado a utilização de um identificador para o veículo em questão, para fins de pagamento de portagens e taxas nas vias cuja exploração esteja concessionada às requeridas, bem como as referentes à circulação desse veículo em tais vias, nos últimos cento e oitenta dias.
Por todo o exposto, com fundamento nas normas legais citadas, deverão dispensar-se ambas as requeridas C…, S.A. e a D…, S.A. do dever de sigilo relativamente às informações supra referidas.
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Sumariando:
- A colocação de um identificador num veículo, para pagamento da circulação em vias concessionadas, os dados de identificação do utilizador desse equipamento, bem como o respectivo accionamento em função dos locais por onde o veículo circula e, desta forma, o conhecimento desses locais, são dados da vida privada desse utilizador. Por subsunção ao disposto no nº 1 do art. 7º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, tais dados são “dados sensíveis”. O tratamento e conservação desses dados é possível, nos termos do nº 2 desse art. 7º, mas o responsável por esse tratamento está sujeito a sigilo, nos termos do art. 17º da mesma norma.
- Esse dever de sigilo pode ser dispensado quando, em concreto, se entenda dever prevalecer um interesse preponderante, tal como o da realização da justiça numa situação em que as informações pretendidas se destinam a tornar viável a apreensão do veículo e a sua entrega ao respectivo dono, já ordenadas por decisão judicial transitada em julgado.

3 - DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal em dispensar as requeridas C…, S.A. e a D…, S.A. do dever de sigilo relativamente às informações correspondentes à completa identidade de qualquer utilizador que tenha contratado a utilização de um identificador para o veículo de matrícula ..-EZ-.., da Marca Mitsubishi, modelo …, para fins de pagamento de portagens e taxas nas vias cuja exploração lhes esteja concessionada, bem como as referentes à circulação desse veículo em tais vias, nos últimos cento e oitenta dias, cabendo-lhes, por isso transmitir aos autos os dados correspondentes.
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Sem custas.
D.n.

Porto, 17/5/2016
Rui Moreira
Tomé Ramião
Vítor Amaral