Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
802/23.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
EMPREITADA DE CONSUMO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP20260326802/23.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A inversão de prova fundada no nº 2 do artigo 344º do Código Civil não se basta com o simples silêncio da parte na sequência de notificação para juntar documento;
II - nos contratos de empreitada de consumo, a que se aplica o regime que resulta da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, o exercício dos direitos de reparação, substituição, redução do preço, resolução ou indemnização não está sujeito ao iter hierarquizado que, como princípio geral, resulta dos artigos 1221º a 1223º do Código Civil, podendo o consumidor livremente optar pelo exercício de qualquer um deles, desde que respeitados os limites impostos pela boa fé e pelo instituto do abuso do direito;
III - A excepção de não cumprimento, enquanto mecanismo apto a paralisar o direito ao pagamento de um crédito exigido pela contraparte, apenas se justifica enquanto àquele a quem a excepção é oposta é possível cumprir, e já não a partir do momento em que o opoente legitimamente opta pela realização dessa mesma prestação por terceiro;
IV - A compensação de créditos efectiva-se pela declaração de uma parte à outra, não sendo de admitir que nessa decisão e comunicação o tribunal se substitua às partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 802/23.0T8PVZ.P1




Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do
Tribunal da Relação do Porto





I - Relatório:

“A..., SA”, com sede na rua ..., ..., Matosinhos, intentou, perante o juízo central cível da Póvoa de Varzim (J5), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, residente na rua ..., Póvoa de Varzim.
Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a ré contrato de empreitada destinado à construção de 2 moradias, mediante o pagamento de um preço pela ré.
Afirma que se encontram por pagar 3 facturas emitidas no âmbito de tal contrato, correspondentes a trabalhos executados pela autora, no valor global de € 83 834,50, já vencidas.
Invoca que, devido ao não pagamento, a autora decidiu proceder à suspensão da execução da empreitada.
Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 83 834,50, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, confirma a celebração com a ré, em 2019, de contrato de empreitada destinado à edificação por aquela de 2 moradias, pelo valor global de € 240 000,00, sendo o prazo da empreitada fixado entre 150 e 180 dias, datando o alvará de construção de 22 de Janeiro de 2020.
Invoca que a execução da empreitada iniciou-se a 27 de Janeiro de 2020, tendo a autora realizado trabalhos até Janeiro de 2021, data em que permaneciam por executar diversos trabalhos contratados, no valor global de € 60 000,00 [quantia acrescida de IVA].
Afirma que as facturas identificadas na petição inicial reportam-se a trabalhos não executados, invocando por isso a excepção de não cumprimento.
Subsidiariamente, afirma que o pagamento das referidas facturas traduziria enriquecimento indevido da autora, invocando por isso o instituto do enriquecimento sem causa.
Alega que a autora não enviou à ré as facturas que junta com a petição inicial, entendendo por isso não estar a ré em situação de mora.
Afirma que no decurso da empreitada ocorreram inundações de uma das moradias [a fracção designada pela letra “B”], o que alega ter decorrido da falta de estanquicidade das construções, problema que não foi eliminado pela autora, não obstante as diversas interpelações feitas pela ré e as propostas e promessas de solução feitas pela autora.
Invoca que tais inundações causaram danos nas construções já levantadas.
Alega que a autora, a partir de Agosto de 2021, abandonou a obra.
Afirma ter, por carta de 14 de Fevereiro de 2022, interpelado a autora para que, no prazo de 10 dias, concluísse os trabalhos e procedesse à reparação dos danos existentes, o que a autora recusou, motivo pelo qual a ré, por carta de 24 de Março de 2022, comunicou a resolução da empreitada.
Impugna os fundamentos da acção.
Em sede de reconvenção, afirma que, para garantir a estanquicidade da obra e proceder à reparação dos danos causados pela inundação, terá de despender € 20 370,00 e € 49 235,00 [quantias acrescidas de IVA], a que acresce a quantia de € 200,00 que já pagou para ocupar o terreno vizinho por forma a ser possível a realização dos trabalhos.
Conclui pedindo a improcedência da acção, e a procedência da reconvenção, com a condenação da reconvinda no pagamento da quantia global de € 66 155,00, acrescida de IVA, bem como de juros moratórios contados, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção e até integral reembolso.
A autora apresentou réplica, na qual, em súmula, nega que os danos reclamados pela ré decorram de facto imputável à autora.
Afirma que em Outubro de 2020 da prestação assumida pela autora faltava apenas a colocação de vidos numa das moradias, tendo a ré passado a residir na outra.
Re-afirma ter procedido à suspensão dos trabalhos devido ao não pagamento pela ré, não se verificando os pressupostos da excepção de não cumprimento.
Re-afirma ter apresentado à ré, para pagamento, as facturas juntas com a petição inicial.
Impugna os fundamentos da reconvenção, negando que as inundações e infiltrações de água decorram de obra por si executada.
Nega ter sido fixado um prazo de 150 ou 180 dias para a execução da obra a que se comprometeu.
Conclui pedindo a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.
O valor da acção foi fixado em € 180 564,10.
A audiência prévia foi dispensada.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Procedeu-se à indicação do objecto do processo e à enunciação dos temas da prova.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, e após compensação dos créditos recíprocos entre as partes, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 6 215,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença proferida.
É desta decisão que, inconformadas, autora e ré vieram recurso.
A autora terminou o seu recurso com as seguintes conclusões:
1- A..., SA, autor nos autos supra identificados, autor nos autos identificados em epígrafe, notificado da douta sentença proferida, por com ela não se conformar vem, nos termos dos artigos 644.º, 645.º, 647.º, 637.º e 638.º n.º 1 e 7 do Código de Processo Civil (CPC), interpor o competente Recurso de Apelação para o tribunal da Relação do Porto versando sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, com reapreciação da prova gravada, e também para reexame da matéria de direito, nos termos do artigo 639.º, todos do CPC;
2- Em colisão clara com a prova documental e testemunhal produzida nos autos e que agora a recorrente procurará demonstrar e dissipar para que não restem quaisquer dúvidas, deverão V.Ex.as concluir que a ré é devedora à autora da quantia de € 83.834,50; a parede de betão não foi construída pela autora; e que as infiltrações não tiveram origem na parede de betão; a autora não é devedora de qualquer quantia à ré, não podendo consequentemente operar a compensação de créditos;
3- I - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Artigo 640.º nº 1 alínea a) do CPC - Dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados
4- Como matéria relevante para a apreciação do presente recurso importa, antes de mais, destacar a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada incorrectamente _PONTOS 10, 11, 12, 14 e 33;
5- E, deu como NÃO provada incorrectamente o PONTO 12;
6- B) Artigo 640.º n.º 1 alínea b) do CPC - As provas que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
7- Vejamos a prova documental junta aos autos pelas partes e relativamente à qual o Tribunal a quo resolveu desconsiderar o seu valor probatório.
Juntos na Petição Inicial:
- documento n.º 1 e 2 - orçamentos;
- documento n.º 4 - facturas n.º 1734, 1735 e 1929;
- documento n.º 5 - extracto de pendentes;
- documento n.º 6 - email eng. BB (danos causados pelos trabalhos exteriores realizados por terceiros);
Juntos na contestação:
- documento n.º 01 - ata de reunião de 11/02/2021 e ate de 23/02/2021;
- documento n.º 5 - analise patológica;
- documento n.º 10 - fatura CC (arranjos exteriores);
- documento n.º 11 orçamento Modern Champion;
- documento n.º 12 orçamento Modern Champion;
- documento n.º 13 orçamento Modern Champion;
Juntos na réplica:
- documento n.º 1 - ata reunião de 23/02/2021;
- Comunicação junta aos autos em 24/07/2025, pela Banco 1...;
Prova testemunhal: Depoimento das testemunhas: BB; DD; EE;
8- Quanto ao ponto 33 dos factos assentes, que erradamente o Tribunal aquo considerou como provado;
9- O Tribunal errou, porquanto, os trabalhos do exterior foram contratados diretamente pela ré à sociedade B..., Lda., ver a fatura junta como documento n.º 10 na contestação;
10- Resulta do teor dos orçamentos juntos na petição inicial que os arranjos exteriores são da responsabilidade do dono de obra;
11- A autora apenas e só foi contratada para a edificação propriamente dita dos dois imóveis;
12- A autora não foi contratada para intervir no espaço exterior;
13- Não existem defeitos da obra realizada pela autora, nem foram reportados defeitos aos serviços prestados pela autora;
14- Atente-se o facto 13 dado e bem como provado pelo Tribunal aquo;
15- A legis artis que a autora se comprometeu foi cumprida escrupulosamente;
16- Todos os serviços do exterior foram contratados pela ré a uma outra empresa, gerida pelo Sr. CC;
17- Os serviços indicados no ponto 26.º da contestação da ré foram executados pela sociedade do Sr. CC e não pela autora!
18- A reclamação da ré sempre foi exclusivamente relacionada com a questão das infiltrações de água;
19- Mais se salienta, e conforme resulta do teor do alegado na própria contestação da ré, a fracção B foi habitada até pelo menos Fevereiro de 2021, em plenas condições de habitabilidade, e só entre Fevereiro e Maio de 2021, foram verificadas infiltrações de água;
20- Concluindo-se, assim, do próprio alegado pela ré, que dois imóveis estavam terminados e prontos a habitar;
21- Quanto às infiltrações, resulta inequivocamente dos documentos juntos na contestação, designadamente, da ata de reunião de 11 de Fevereiro de 2021 e do relatório de análise patológica, igualmente junto na contestação, que tiveram origem na má execução dos trabalhos efetuados no exterior;
22- Repisa-se que a autora é ALHEIA a qualquer intervenção realizada no exterior, porquanto, os mesmos foram contratados a outra empresa, a empresa do Sr. CC;
23- Sendo a autora alheia aos mesmos, porquanto, os mesmos foram contratados a outra empresa, a empresa do Sr. CC;
24- A autora, na pessoa do seu administrador, apenas interveio nesta face (após infiltrações) no sentido de ajudar a ré e auxiliar a empresa que realizou a obra no exterior, a arranjar uma solução, conforme resulta do teror das atas juntas pelas partes;
25- Note-se que em nenhumas das reuniões havidas, onde estiveram presentes todas as partes envolvidas, é referido que as infiltrações teriam origem na parede mencionada em 10 a 12 dos factos provados e na base em que assentou a moradia;
26- E, acresce ainda, que qualquer solução, que a ficar a cargo da autora, seria sempre orçamentada e faturada, pois não estava contemplada nos serviços contratados;
27- Da prova testemunhal em concreto: depoimento prestado pela testemunha EE, engenheiro geotécnico, inquirido na sessão do dia 12 de Maio de 2025 e cujo depoimento foi gravado através do sistema Habilus Média Studio (sistema integrado de gravação digital), encontrando-se registado em Cd áudio. A passagem do depoimento em que se funda a impugnação da matéria de facto encontra-se gravada com início às 11:13 horas e términus 11:34 horas deste depoimento, que nos termos do art. 640.º n.º 2 do C.P.Civil, apenas se transcreve parcialmente;
28- Esta testemunha foi contratada pela própria Ré para avaliar a situação e poder dar uma opinião técnica e esteve presente nas suprarreferidas reuniões;
29- Passagens dos depoimentos: [00:04] - [00:10] [00:20] - [00:35] [01:08] - [02:02] [03:55] - [04:17] [05:02] - [05:41] [05:52] - [06:18] [06:43] - [07:35] [10:03] - [10:37] - [11:18] [13:19]- [14:41] [15:10- [15:17] [16:26] - [16:51] [18:10] - [18:37] [18:45];
30- Deste depoimento, de uma testemunha arrolada pela ré, concluiu-se com naturalidade que a parede em betão tinha microfissuras, que não se deviam à má aplicação, pois, referiu que é normal o betão fissurar no período de cura. Há microfissuras que se instalam e se elas não forem muito profundas, não é por aí. Claro que, quando o betão é sujeito, está em contacto permanente com a água, onde a água consegue percolar é exatamente por essas microfissuras em primeiro lugar. Questionado se existiam essas fraturas? Respondeu com prontidão: Essa área do betão não é a minha especialidade, mas de tudo o que eu já vi pareceram-me relativamente normais;
31- À luz das regras da engenharia civil, não é tecnicamente plausível que uma mera parede de betão, apresentando apenas microfissuras típicas do processo de cura - como, aliás, referiu a testemunha, qualificando-as como “relativamente normais” - seja, por si só, causa adequada de uma verdadeira inundação;
32- Microfissuras dessa natureza são, em regra, superficiais, de reduzida abertura e não atravessam a totalidade da espessura do elemento, podendo originar, quando muito, fenómenos pontuais de humidade, mas não a entrada maciça de água necessária para provocar alagamento dos espaços interiores;
33- Para que uma parede de betão desse origem a uma inundação, seria indispensável a existência de defeito construtivo relevante (fissuras abertas, juntas ou atravessamentos mal executados, rotura localizada), o que não resulta demonstrado nos autos, antes sendo afastado pela descrição feita pela própria testemunha da ré;
34- Mesmo admitindo a existência de microfissuras superficiais - fenómeno normal no betão durante o processo de cura - estas não têm dimensão, profundidade nem continuidade que permitam a passagem de caudal de água suscetível de provocar uma inundação;
35- A permeabilidade intrínseca do betão estrutural, aliada à espessura da parede e à ausência de qualquer fissuração estrutural ou defeito construtivo relevante, torna tecnicamente improvável, senão mesmo impossível, que a origem do alagamento esteja na travessia da água através da parede de betão;
36- A mera ausência de impermeabilização não prova defeito nem causa inundação;
37- Muros de suporte resolvem-se por drenagem exterior e não por impermeabilização interior;
38- O relatório confunde conceitos e não demonstra nexo causal entre a alegada falta de impermeabilização e qualquer dano na habitação da Autora;
39- Fissuras superficiais em muros de betão são normais e não geram inundação;
40- Conforme resulta dos orçamentos juntos aos autos, a preparação do solo, drenagem e condições de implantação competiam exclusivamente à Ré, enquanto proprietária original e enquanto promotora da infraestrutura;
41- A Autora não tem nem competência nem obrigação legal de executar drenagens externas no lote vizinho, muros de suporte na propriedade alheia, condução de águas pluviais de terrenos contíguos, etc;
42- A Autora limitou-se a construir, cumprindo o projeto e as licenças municipais;
43- A Ré tinha o ónus de entregar o terreno apto e seguro, com escoamento de águas garantido;
44- O relatório da Ré demonstra que a causa das águas está no seu próprio lote, não na habitação da Autora;
45- A Autora não é responsável por drenagens ou estruturas que sempre pertenceram à Ré;
46- A Autora limitou-se a edificar na sua parcela, cumprindo o projeto aprovado e sem alterar qualquer elemento exterior ao seu lote;
47- A preparação do terreno, incluindo drenagem, estabilização, nivelamento, muros de suporte e controlo das águas pluviais e freáticas, incumbia inteiramente à Ré;
48- O próprio relatório junto pela Ré confirma a ausência de drenagem no seu lote, a existência de um poço que transborda, um nível freático elevado, fissuras e degradação do muro exterior;
49- Nada disto é imputável à Autora, que apenas e só foi contratada para edificar duas moradias em madeira;
50- E mais, se a infiltração advinha do muro, então já teria de existir inundação antes do final de 2020, data da sua construção em pleno inverno e tempo de chuvas, pois a parede de betão foi logo contruída;
51- Mas não, ocorreu a primeira inundação no início de fevereiro de 2021;
52- As inundações começaram a surgir após a realização dos trabalhos exteriores realizados por B..., Lda;
53- O tribunal ignorou completamente esta hiato temporal para aferir a causa das infiltrações;
54- Para além de ser evidente que as infiltrações não tiveram origem na parede de betão, a mesma não foi construída pela autora;
55- Chegamos agora aos pontos 10 a 12 dos factos dados como incorretamente como provados pelo Tribunal aquo;
56- E o ponto 12 dos factos dados como não assentes _"A ré contratou a construção da parede de betão mencionada em 10 dos factos provados a outra sociedade.”_, deveria ter sido considerado como provado;
57- Ora senão vejamos;
58- A autora não construiu a parede de betão, limitou-se a assentar a estrutura de madeira em cima dessa parede, construída pela ré. Realidade que resulta do teor dos orçamentos;
59- E, do depoimento da testemunha DD inquirido na sessão do dia 12 de Maio de 2025 e cujo depoimento foi gravado através do sistema Habilus Média Studio (sistema integrado de gravação digital), encontrando-se registado em Cd áudio;
60- A passagem do depoimento em que se funda a impugnação da matéria de facto encontra-se gravada com início às 10:53 horas e términus 11:13 horas deste depoimento, que nos termos do art. 640.º n.º 2 do C.P.Civil, apenas se transcreve parcialmente;
61- Passagens do depoimento: [01:05] - [02:07] [02:09] - [03:04] [03:45] - [04:29] [04:59] - [06:00] - [06:37] - [07:19] - [07:33] [08:13] - [09:17] [09:49] - [10:43] [10:51] - [11:02] [11:25] - [12:22] [12:41] - [12:50] [13:01] - [13:15] [14:15] - [14:34] [14:55] - [15:43] [15:54] - [16:44] [17:00] - [17:25];
62- Nenhuma testemunha afirmou ter visto a Autora executar a parede; nenhum orçamento ou fatura corresponde a essa execução; a própria natureza da atividade da Autora, que constrói casas em madeira (wood frame), torna tal conclusão implausível;
63- A Autora apenas avisou que a parede não podia ser em madeira (factos 9 e 10);
64- Mas nunca assumiu construir ela mesma a parede de betão e orçamentou com base nisso, ao contrário do que o Tribunal considerou;
65- Por isso é que não foi preciso fazer alteração ao orçamento;
66- A sentença assume que: “não sendo crível que a Ré tivesse mandado executar essa parede, então foi a Autora”;
67- Isto não é prova - é uma presunção arbitrária, proibida pelo art. 607.º/4 CPC;
68- Além disso: A Autora constrói estruturas em madeira, não paredes de betão;
69- A única referência a betão nos orçamentos são as bases, no ponto 2 e cuja execução foi subcontratada;
70- E, do depoimento da testemunha BB, inquirido na sessão do dia 09 de Maio de 2025 e cujo depoimento foi gravado através do sistema Habilus Média Studio (sistema integrado de gravação digital), encontrando-se registado em Cd áudio. A passagem do depoimento em que se funda a impugnação da matéria de facto encontra-se gravada com início às 11:57 horas e términus 12:45 horas deste depoimento, que nos termos do art. 640.º n.º 2 do C.P.Civil, apenas se transcreve parcialmente;
71- Passagens do depoimento [00:01] - [00:06] [00:13] - [00:36] [01:07] - [01:18] [01:38] - [01:42] [14:44] - [16:24] [16:25] - [16:53] [17:20] - [17:37] [17:46] - [18:33] [20:56] - [21:07] [21:40] - [22:36] [23:15] - [24:07] [25:23] - [26:19] [27:26] - [31:18] [32:03] - [32:27] [33:08] - [33:33] [33:42] - [34:10] [35:41] - [36:01] [36:18] - [36:51] [37:09] - [37:46] [39:10] - [39:29] [39:53] - [40:18] [41:23] - [41:50] [42:20] - [43:15] [45:04] - [46:20] [46:45];
72- A testemunha BB interveio como gestor da obra em questão e confirmou no seu depoimento que a autora apenas executou através da subcontratação, a base em betão das duas moradias;
73- Não existe prova cabal, quer testemunhal, quer documental, que a parede em causa tenha sido construída pela autora;
74- E, conforme supra melhor explanado, as infiltrações não tiveram origem nessa parede;
75- Portanto, não há fundamento para impor à Autora responsabilidade por defeitos numa parede que não fez;
76- Se a parede foi construída pelo dono da obra ou por terceiro contratado por ele, então:
77- A Autora não é responsável (art. 1229.º CC: obrigação do empreiteiro restringe-se à obra que executa);
78- Não há defeito da obra imputável à Autora;
79- Não há fundamento para exceção de não cumprimento;
80- Não há fundamento para indemnização;
81- Não há compensação de créditos;
82- E, ainda que por mera hipótese académica se admitisse que a Autora tivesse sido a executante da parede e responsável pela mesma - o que se refuta - jamais poderia ser condenada pelos valores reclamados pela Ré;
83- Com efeito, analisando-se os documentos juntos pela Ré para sustentar os alegados prejuízos, constata-se que as quantias apresentadas dizem exclusivamente respeito à retificação de trabalhos exteriores, designadamente intervenções no terreno, drenagens, nivelamentos e outros elementos que não foram executados pela Autora;
84- Veja-se os factos dados como provados nos pontos 36, 37 e 38 e que elencam os trabalhos necessários;
85- Ora, ficou amplamente demonstrado nos autos, quer pela prova testemunhal, quer pelos próprios documentos juntos, que os trabalhos exteriores foram integralmente realizados por outra empresa, contratada pela própria Ré, sendo esta a única responsável pela sua execução, fiscalização e conformidade técnica;
86- Leia-se o ponto 32) dos factos assentes;
87- Assim, mesmo numa leitura meramente hipotética de responsabilidade da Autora relativamente à parede, tal responsabilidade nunca poderia ser alargada a obras exteriores que não executou, não controlou e que não integram o âmbito dos trabalhos que lhe foram adjudicados;
88- Consequentemente, a Autora não pode ser responsabilizada por valores que correspondem à retificação de obras que não realizou, e cujo estado deriva exclusivamente da atuação de terceiros ao serviço da própria Ré;
89- A pretensão indemnizatória da Ré assenta em pressupostos de facto que não se verificam;
90- A Ré pretende imputar à Autora a responsabilidade pelos alegados prejuízos decorrentes de patologias observadas no exterior do edifício. Todavia, toda a prova produzida demonstrou, de forma clara e inequívoca, que: a preparação do terreno, as obras exteriores e a execução do muro de suporte foram realizadas por entidade distinta da Autora, contratada diretamente pela Ré; a Autora apenas procedeu à edificação da sua construção, dentro dos limites estritos da sua parcela, sem intervenção técnica, física ou contratual nas obras exteriores;
91- Não há, pois, qualquer nexo funcional, técnico ou jurídico que relacione a Autora com os trabalhos cuja reparação a Ré pretende ver ressarcida;
92- Ainda que, por mera hipótese académica, a Autora tivesse sido a executante da parede - o que não sucedeu - nunca poderia ser responsabilizada pelos valores apresentados;
93- Mesmo admitindo-se, sem conceder, que a Autora tivesse intervindo na execução da parede (hipótese académica meramente argumentativa), a responsabilidade da Autora jamais poderia abranger os montantes reclamados, pelos seguintes motivos: A documentação junta pela Ré revela que os valores reclamados dizem respeito à retificação de trabalhos exteriores, como drenagens, movimentação de terras, correção de cotas, reparação de taludes e intervenções diversas no terreno; Tais trabalhos não integram o objeto da atuação da Autora, não foram por si executados, nem se mostram relacionados com qualquer atividade da Autora no interior da sua fração ou na sua parcela;
94- Ou seja, mesmo nesta construção hipotética, a Ré estaria a exigir à Autora a reparação de obras que ela própria adjudicou a terceiros, e que terceiros executaram;
95- Isto equivaleria a responsabilizar a Autora por danos decorrentes de trabalhos de terceiros, absolutamente alheios ao seu contrato e à sua intervenção - o que é juridicamente inadmissível;
96- Inexistindo autoria, inexistindo nexo causal e inexistindo dano imputável - o pedido reconvencional está condenado ao fracasso;
97- Os três pressupostos essenciais da responsabilidade civil - facto, ilicitude e nexo causal - não se verificam no caso concreto:
- Facto danoso imputável à Autora: não provado;
- Ilicitude ou desconformidade técnica imputável à Autora: inexistente;
- Nexo causal entre atuação da Autora e os custos reclamados pela Ré: totalmente ausente;
98- Com efeito, a Ré tenta imputar à Autora, de forma indiscriminada, prejuízos resultantes de obras exteriores que ela própria mandou executar, e que não concorrem com qualquer atuação da Autora;
99- À luz da prova produzida, o pedido indemnizatório da Ré carece, em absoluto, de suporte fáctico e jurídico, impondo-se a sua integral improcedência;
100- A Autora não executou os trabalhos exteriores cuja retificação a Ré pretende ver ressarcida; não interveio na preparação do terreno; não teve qualquer responsabilidade pela drenagem ou estruturação do lote; e não pode ser responsabilizada por falhas de terceiros, escolhidos, contratados e dirigidos exclusivamente pela Ré;
101- Por fim, a última parte do facto 14 …, “bem como € 4.800,00em 28/05/2020 e de €4.950,00, em 24/06/2020, num total de €222-830,00”;
102- Não poderia, em circunstância alguma, ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo;
103- A informação bancária junta aos autos pela Banco 1... demonstra, de forma inequívoca, que as transferências invocadas pela Ré foram efetuadas para a conta particular de terceiros (FF e GG) e não para a conta bancária da Autora, nem sequer para uma conta titulada exclusivamente pelo seu legal representante;
104- Este facto é determinante, pois todos os pagamentos anteriormente efetuados pela Ré no âmbito do contrato foram sempre realizados para o IBAN da Autora, nunca para contas particulares;
105- A utilização pontual e excecional de uma conta privada afasta qualquer presunção de imputação ao preço da empreitada e exigiria prova reforçada da causa do pagamento - prova que a Ré não produziu;
106- A sentença limitou-se a concluir que, “não tendo sido demonstrado outro destino”, tais quantias seriam pagamento da obra, invertendo o ónus da prova (art. 342.º CC) e violando o dever de exame crítico da prova (art. 607.º, n.º 4, CPC);
107- A informação da Banco 1... prova apenas a existência de movimentos bancários, não a sua causa, imputação ou relação com o contrato de empreitada;
108- Assim, o ponto 14 da matéria de facto não pode subsistir, devendo, nesta parte, ser dado como não provado que tais transferências correspondam ao pagamento da empreitada;
109- Assim, a ré é devedora da quantia de € 83.834,50, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, devendo ser condenada no seu pagamento;
110- II - Do Direito
111- Artigo 639.º nº 2 alínea a) e b) do CPC - normas violadas Código Civil: art. 342.º (ónus da prova); art. 799.º (culpa do devedor); arts. 1207.º, 1208.º, 1218.º (empreitada e defeitos); art. 428.º (exceção de não cumprimento); arts. 847.º e 848.º (compensação) do Código de Processo Civil: art. 607.º, n.º 4 (fundamentação e exame crítico) art. 662.º (erro de julgamento da matéria de facto) art. 527.º (custas segundo o decaimento);
112- O Tribunal deu como provado que a infiltração tinha origem na parede de betão e na base em betão “sobre a qual a Autora assentou a casa”, quando não existe qualquer prova de que a parede tenha sido construída pela Autora - e quando o ónus de provar tal facto recaía sobre a Ré (art. 342.º/1 CC);
113- Ao presumir responsabilidade da Autora apenas porque “não ficou provado que a parede foi construída pela Ré”, o Tribunal inverteu o ónus da prova, violando o disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 607.º/4 do CPC;
114- O Tribunal qualificou como “defeito da obra” uma patologia cuja origem se encontra no terreno, drenagem, taludes e estruturas exteriores executadas por terceiros, contratados pela Ré;
115- A estanquicidade das moradias não pode ser imputada ao empreiteiro quando a causa das infiltrações se encontra fora da empreitada e em área que não lhe pertence nem pode ser objeto da sua intervenção;
116- A sentença omite completamente a análise técnica da origem real das águas, violando o dever de fundamentação (art. 607.º/4 CPC);
117- A Autora não recusou qualquer obrigação - apenas recusou assumir culpas alheias;
118- A sentença considerou “incumprimento definitivo” o simples facto de a Autora contestar que a infiltração tivesse origem em obra sua;
119- Tal qualificação é errada: o empreiteiro não é obrigado a reparar defeitos de obras que não executou nem patologias cuja origem reside no terreno da dona da obra;
120- Recusar intervir em propriedade alheia não é recusa de cumprimento (STJ, Ac. 27-01-2011);
121- O Tribunal condenou a Autora a suportar custos de obras exteriores (drenagens, correções do terreno, muros, taludes), quando está provado que tais trabalhos foram executados por empresa contratada pela Ré;
122- Não existe qualquer nexo causal entre a atividade da Autora e os trabalhos cuja reparação a Ré reclama;
123- Logo, a compensação é juridicamente inadmissível;
124- O crédito invocado pela Ré é litigioso, depende de prova que não existe e incide sobre trabalhos exteriores que a Autora não executou;
125- Não há crédito líquido nem exigível, como exige o artigo 847.º CC;
126- A compensação exige: Créditos líquidos, certos e exigíveis;
127- A sentença reconhece que o crédito da Ré não foi ainda executado, apenas previsto em orçamentos;
128- Indemnização futura é ilíquida e não admite compensação;
129- O tribunal contradiz-se ao dizer que: A compensação “torna ilíquida a dívida e indefinido o credor”, mas mesmo assim compensa;
130- Para além disso, a Ré peticionou 66.155 €, mas a sentença, considerou valores que ultrapassam esse montante (25.055,10 € + 60.559,05 € = 85.614,15 €) para fundamentar a compensação;
131- A condenação só pode basear-se no pedido e nos valores alegados;
132- Acresce ainda, As infiltrações tiveram origem nos arranjos exteriores mal executados por terceiro contratado pela Ré;
133- Ponto central que o Tribunal recorrido ignorou - embora esteja documentalmente comprovado e até dado como provado - é que as infiltrações tiveram origem nos arranjos exteriores executados por terceiros, concretamente pela empresa “B..., Lda.”, contratada pela própria Ré;
134- A própria sentença declara expressamente como facto provado: “Os trabalhos do exterior das moradias […] foram contratados pela ré à sociedade ‘B..., Lda.”;
135- Os depoimentos e atas mostram que quem esteve responsável pelos exteriores - CC - esteve presente nas reuniões;
136- As atas juntas pela Ré (doc. 1 e 2 da contestação) e os depoimentos confirmam dois pontos essenciais: A Autora detetou logo nas primeiras reuniões que os trabalhos exteriores estavam mal executados;
137- As infiltrações foram associadas, desde o início, à forma como o terreno foi modelado e compactado. A ata junta pela própria Ré regista: remoção de várias fiadas de calçada porque estavam mal niveladas; valas que tinham de ser aprofundadas; necessidade de instalar um dreno por causa da má drenagem do terreno. A sentença reconhece isto: “A autora removeu 3 fiadas da calçada (…) porque entendeu que a entrada de água (…) era causada pelo facto de os trabalhos exteriores terem sido mal-executados”;
138- Ou seja, a verdadeira origem das infiltrações foi a execução deficiente dos exteriores, não qualquer elemento da Autora;
139- Se as cotas estavam erradas, a responsabilidade é integralmente da Ré e dos seus empreiteiros exteriores, não da Autora;
140- Uma cota mal-executada num terreno altera completamente o comportamento das águas pluviais, conduzindo exatamente às infiltrações laterais que ocorreram;
141- A Autora sempre defendeu - e com razão - que as infiltrações resultavam dos exteriores;
142- As atas juntas provam que: a Autora apontou problemas nas valas, sugeriu aprofundamento, propôs drenagem, identificou deficiências na colocação da calçada, e ofereceu-se para corrigir o que estava ao seu alcance;
143- Estas intervenções demonstram precisamente que a Autora não atribuía as infiltrações a defeitos da obra em madeira, nem à parede de betão, mas sim ao que era evidente no terreno;
144- Isto surge no ponto 24 dos factos provados: A Autora propôs aprofundar as valas e colocar um dreno para resolver infiltrações;
145- Toda a prova objetiva aponta para deficiências nos exteriores, veja-se o orçamento referido no facto provado 36;
146- Lista típica de obras de drenagem e correção de patologias exteriores - exatamente as que um empreiteiro de interiores/madeira (Autora) não executa e que o empreiteiro exterior (CC) deveria ter feito corretamente;
147- A Ré está literalmente a reparar trabalho exterior mal feito por terceiros, não defeitos da Autora;
148- A Autora sempre defendeu - e ficou provado através das atas e dos factos provados - que as infiltrações não tinham origem na obra executada pela Autora, mas sim: nos arranjos exteriores, nas cotas indevidamente marcadas, na drenagem mal concebida, nas valas insuficientes, e na forma como os terceiros contratados pela Ré alteraram o comportamento das águas no terreno;
149- Tudo isto resulta dos documentados factos provados 20 a 24, 32 e das atas juntas pela própria Ré;
150- A sentença ignorou estes elementos fulcrais, substituindo-os por um juízo abstrato e errado de que teria sido a Autora a construir uma parede que não construiu, desviando a imputação causal para quem era totalmente alheio aos exteriores;
151- O Tribunal recorrido acaba por suprir a falta de prova com presunções e ‘juízos de normalidade', contrariando o disposto no artigo 607.º do CPC;
152- Para além disso, está provado que os trabalhos exteriores, incluindo valas, drenagens, arranjos periféricos e estruturas exteriores, foram executados por terceiros contratados pela Ré;
153- Sendo a estanquicidade exterior dependente destes elementos, não pode a Autora ser responsabilizada por defeitos resultantes de obra que não executou nem assumiu;
154- A Autora limitou-se a alertar que a parede não poderia ser feita em madeira, nunca tendo assumido a sua execução;
155- Sendo a estanquicidade exterior dependente destes elementos, não pode a Autora ser responsabilizada por defeitos resultantes de obra que não executou nem assumiu;
156- A Autora limitou-se a alertar que a parede não poderia ser feita em madeira, nunca tendo assumido a sua execução;
157- Se tal tivesse ocorrido, existiria orçamento adicional - que não existe;
158- Assim, não podia o Tribunal atribuir à Autora a responsabilidade por infiltrações cuja origem está fora da sua esfera de execução;
159- A sentença recorrida incorre em erro de direito ao determinar a compensação entre o crédito da Autora pelo preço da empreitada e o alegado crédito indemnizatório invocado pela Ré, violando frontalmente os artigos 847.º e 848.º do Código Civil, bem como os princípios gerais sobre a constituição, liquidez e exigibilidade dos créditos compensáveis;
160- A compensação exige dois créditos certos, líquidos e exigíveis;
161- Nos termos do art. 847.º, n.º 1, do Código Civil, a compensação apenas pode operar quando: ambas as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras; os créditos sejam líquidos, certos e exigíveis; haja homogeneidade (ambos pecuniários ou da mesma espécie);
162- A compensação é um instituto de caráter excecional, que visa evitar pagamentos desnecessários, mas não pode ser decretada quando um dos créditos é litigioso, incerto, ilíquido ou depende de prova não efetuada;
163- O alegado crédito da Ré é ilíquido e indeterminado - não pode compensar;
164- O crédito que a sentença atribui à Ré não é líquido nem determinável;
165- Assenta exclusivamente em meros orçamentos, apresentados pela Ré;
166- Trata-se, pois, de um “crédito” eventual, futuro, hipotético e dependente de múltiplas variáveis externas, o que o torna incompatível com a noção legal de crédito líquido;
167- Tal entendimento é sustentado pela jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, que tem afirmado que os danos indemnizatórios não se presumem e não se provam com orçamentos, mas apenas com valores efetivamente suportados ou apurados pericialmente;
168- A compensação exige que cada parte seja credora e devedora da outra pela mesma relação jurídica;
169- Nos presentes autos,: o crédito da Autora deriva do preço da empreitada, o crédito da Ré deriva de alegados danos decorrentes de obras exteriores realizadas por terceiros e de deficiências do terreno, imputáveis à própria Ré;
170- Não existe reciprocidade jurídica entre as duas obrigações;
171- Não há uma mesma relação obrigacional;
172- Não há uma correspondência causal entre o suposto dano e a atuação da Autora;
173- Portanto, também por esta razão a compensação é legalmente impossível;
174- Ao aceitar orçamentos como prova de um alegado dano, o Tribunal: violou o art. 609.º, n.º 1, do CPC (proibição de condenação em quantia não provada), violou o art. 342.º do CC (ónus da prova do prejuízo, que recai sobre a Ré), violou os arts. 847.º e 848.º do CC, ao tratar como líquido um crédito que é manifestamente litigioso e ilíquido;
175- A compensação decretada é, assim, materialmente infundada e legalmente inexistente;
176- A compensação não podia, por isso, ter sido decretada e deve ser revogada pela Tribunal da Relação, pelo que se impões a V.Ex.a alterarem a decisão da primeira instância;
177- E determinem a procedência total da ação e consequentemente condenem a ré no pagamento da quantia de € 83.834,50, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento;
Nestes termos, e nos mais que doutamente serão supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, sendo a acção julgada totalmente procedente
Em ... à Justiça
A ré, por seu turno, terminou as sua alegações com as seguintes conclusões:
I- A decisão, quanto à matéria de facto, apresenta-se incorrectamente apreciada, que constitui erro de julgamento, inexacta interpretação e aplicação da lei;
II- Dos meios probatórios existentes no processo - documentos e depoimentos de testemunhas (gravados), impunha-se decisão da matéria de facto diversa da recorrida - art.º 607.º CPC;
III- Deve ser alterada a resposta à matéria ínsita nos pontos 3 e 18 dos factos provados para - NÃO PROVADOS;
IV- Deve ser alterada a resposta à matéria ínsita no ponto 13 dos factos NÃO provados para - PROVADO, dando-se a estes as respostas motivadas e esclarecidas expostas nestas alegações;
Da impugnação da matéria de facto provada
Pontos 13 e 18 dos Factos Provados
V- A Ré não aceitou os dois orçamentos juntos à Petição Inicial como documento 1 e 2, conforme art.º 61.º da Contestação apresentada a 07/07/2023, Ref. Citius 36171847;
VI- Assim, e quanto ao valor global da empreitada, ficou assente na matéria de facto provada constante do douto despacho saneador, transitado em julgado, que foi de € 240.000,00 (cfr. ainda 4 dos factos provados da sentença);
VII- Resulta de 14 dos factos provados da sentença que a Ré pagou as quantias aí indicadas, no total de € 222.830,00;
VIII- Atendendo, apenas, à matéria de facto provada a Ré seria devedora à Autora de € 17.170,00 (dezassete mil, cento e setenta euros), e não da quantia em que foi condenada; Assim,
IX- Deve considerar-se o ponto 3 dos factos provados: NÃO PROVADO;
X- Em consequência, atendendo a que o pedido reconvencional foi julgado procedente e a Autora/Reconvinda condenada a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de € 66.155,00, operando a compensação parcial entre crédito da Ré sobre a Autora, aquela é credora desta de € 48.985,00 (€ 66.155,00 - € 17.170,00);
XI- Quanto ao ponto 18, a Autora admite expressamente que não executou todos os trabalhos a que se obrigou (art.º 11.º e 14.º da PI);
XII- Se a Autora suspendeu os trabalhos e exigiu apenas o pagamento dos já executados, resta concluir que NÃO ESTAVAM TODOS EXECUTADOS, não podendo exigir da Ré o pagamento de toda a empreitada; Para além disso,
XIII- Não se apurou nos autos, porque a Autora não provou, que trabalhos, de facto, executou, a que montante ascenderam os trabalhos executados, quais os trabalhos pagos pela Ré (cfr. 14 dos factos provados), e os que faltariam pagar; De resto,
XIV- Do depoimento da testemunha da Autora - BB, ficou evidente que os trabalhos não estavam todos concluídos (Sessão de 09/05/2025 aos minutos 00:03:29, 00:16:44, 00:30:03 e 00:38:27);
XV- Deve, por isso, considerar-se o ponto 18 dos factos provados: NÃO PROVADO; Acresce
XVI- As facturas cujo pagamento é peticionado, não descrevem os trabalhos realizados, nem a Autora juntou qualquer auto de trabalhos;
XVII- Não sendo possível apurar factualmente os trabalhos que não executou, assim como o valor que lhe corresponderia, fica a dúvida sobre esta relevante matéria para a decisão dos autos;
XVIII- A Autora, aliás, ao invés de esclarecer os autos, alimenta a dúvida, como se depreende do requerimento que juntou a 17/01/2024, Ref. Citius 37860342, cujo documento estabelece como valor da empreitada € 241.393,90 (tendo ficado provado que é € 240.000,00);
XIX- Ou seja, não resulta dos documentos juntos aos autos, nem do depoimento das testemunhas, a prova inequívoca dos trabalhos realizados e a realizar no âmbito dos orçamentos apresentados, os valores de cada uma das rúbricas que materializaram toda a empreitada, nem os trabalhos que foram pagos e os que faltariam pagar ficando, por isso, a dúvida quanto a esses factos;
XX- A dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita - art.º 414.º do CPC;
XXI- Recaindo sobre a Autora o ónus da prova de que os valores constantes das facturas seriam devidos, na dúvida e ausência dessa prova, a decisão proferida deveria julgar improcedente o pedido suportado naquelas facturas; De referir que
XXII- A Autora não respondeu à interpelação da Ré, por carta de 16 de Março de 2022 (Doc. 8 da Contestação), para que lhe fossem facultados os documentos demonstrativos do alegado valor em dívida, desconhecendo esta, os trabalhos a executar e o valor que lhes corresponderia, factos que não ficaram apurados nos autos; Por outro lado,
XXIII- A Autora emitiu uma factura a 31/12/2021, ou seja, cerca de um ano e dois meses após a suspensão dos trabalhos (ocorreu a 29/10/2020 - Doc. 7 da PI), constando desta que “Bens e serviços foram colocados à disposição do adquirente em: 15.12.2021”;
XXIV- Quadro que colide frontalmente com o disposto no art.º 36.º do CIVA, porquanto não tem correspondência com a prestação de qualquer serviço naquela data;
XXV- A Autora não emitiu a correspondente factura quando “executou na íntegra os serviços e forneceu todos os bens contratados” art.º 11 da PI (na sua tese), o que equivale, nos termos do CIVA, à não emissão, cuja consequência legal é a inexigibilidade de toda a dívida - art.º 36.º, n.º 5 CIVA e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/05/2022, Proc. N.º 5631/18.0T8PRT.P1;
XXVI- Ainda de acordo com o art.º 36.º do CIVA, as faturas devem ser emitidas, no máximo, até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido,
XXVII- Sendo que, no caso das prestações de serviços, o imposto é devido na data de realização do serviço, contando-se a partir dessa data os cinco dias úteis para data limite de emissão da fatura - art.º 7.º do CIVA;
XXVIII- No caso dos autos, a Autora não prestou qualquer serviço para a Ré até 5 dias antes da emissão da factura a 31/12/2021;
XXIX- Aquela factura (como as demais), não cumpre o disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (não consta a referência aos serviços que foram prestados, quantidade de horas trabalhadas, nem aos valores correspondentes aos serviços ou bens, nem à data em que os serviços foram realizados);
XXX- Não tem por isso existência legal, por violação das normas relativas à sua emissão nos termos do CIVA e, consequentemente não é devida; Sem prescindir,
XXXI- A Autora não provou quais os trabalhos efectuados para a Ré que originaram a factura emitida a 31/12/2021 (nem as demais);
XXXII- A Autora não provou os factos da constituição da obrigação de pagamento do preço sobre o qual incide o IVA, isto é, não provou que a Ré era devedora do montante peticionado nos autos;
XXXIII- Outrossim, ficou demonstrado que a Autora incumpriu o contrato de empreitada, não estando por isso a Ré obrigada ao pagamento das facturas - art.º 428 e ss do Código Civil; Das concretas provas que impõem decisão diversa - art.º 640.º, n.º 1, al. b) CPC: Artigos 11.º e 14.º da petição inicial; Documentos 1, 2, 4 e 7 da petição inicial; Requerimento da Autora de 17/01/2024, Ref. Citius 37860342; Documento 8 da Contestação; Factos provados da sentença 4 e 14; Depoimento de BB (Sessão de 09/05/2025) gravado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", com início pelas 11:17 horas e términus pelas 11:30 horas, aos minutos 00:03:29, 00:16:44, 00:30:03 e 00:38:27
Da impugnação da matéria de facto não provada
Ponto 13 dos Factos Não Provados
XXXIV- A Ré alegou no artigo 59.º da Contestação que, por carta de 14/02/2022 havia resolvido o contrato de empreitada com efeitos imediatos e juntou o documento 9 (registo dos CTT, datado de 24 de Março de 2022, cujo Destinatário é a Autora e o Remetente a Ré, e Aviso de Recepção de entrega, recebido e assinado pela Autora a 28/03/2022, sendo que o Registo e o Aviso de Recepção apresentam a mesma referência - RH...36PT);
XXXV- Por douto despacho de 18/09/2024, Ref. Citius 463501194, foi ordenada a notificação da Autora para juntar o documento (carta de resolução);
XXXVI- A Autora não juntou o documento, nem apresentou alguma justificação para o efeito, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 417.º CPC (artigo 430.º CPC);
XXXVII- O Tribunal não extraiu as consequências da falta de junção do documento, em sede de inversão do ónus da prova;
XXXVIII- Como tal, o ponto 13 dos factos não provados, deve ser julgado PROVADO;
Das concretas provas que impõem decisão diversa - art.º 640.º, n.º 1, al. b) CPC:
Artigo 59.º da Contestação e documento 9 junto a este articulado;
Requerimento da Ré de 7/06/2024, Ref. Citius 39282495;
Despacho de 18/09/2024, Ref. Citius 463501194,
XXXIX- Os factos provados e não provados, nos termos aduzidos nas presentes alegações, são suficientes para se julgar o pedido da Autora improcedente;
XL- A douta sentença assenta em pressupostos factuais errados ou inexistentes e em errada interpretação da matéria factual e do direito;
XLI- O Tribunal recorrido, com o devido respeito que lhe é devido e merecido, procedeu a uma análise errada da questão que lhe foi submetida, negligenciou alguma matéria factual, fez interpretações inadequadas e/ou conclusivas, não aplicou adequadamente os institutos jurídicos pertinentes para a boa decisão da causa, encontrando-se, assim, irremediavelmente afectada;
Deve, por isso, proferir-se Acórdão que, na procedência do recurso, julgue o pedido da Autora totalmente improcedente, com as devidas consequências em sede do pedido Reconvencional,
Como é de Justiça
A ré apresentou contra-alegações, que terminou com as seguinte conclusões:
I- O presente recurso não merece provimento na parte em que o seu objecto se estende à reapreciação da matéria de facto, nem na que visa obter a modificação da decisão de direito, altere-se ou não o julgamento da matéria de facto;
II- No respeito das regras processuais relativas à formação da convicção probatória, é impossível alterar as respostas constante da matéria de facto provada e não provada da douta sentença recorrida;
III- Considerando, desde logo, que os factos que aí constam encontram suporte credível no depoimento das testemunhas inquiridas e nos documentos juntos aos autos que criticamente foram analisados na decisão;
Vejamos,
IV- O contrato de empreitada em discussão nada excluiu relativamente à estrutura das moradias, designadamente paredes e/ou a sua estanquicidade;
V- No que respeita à estrutura das moradias, deve considerar-se o depoimento da testemunha DD, engenheira e funcionária da Autora, que afirmou ao minuto 03:43 e ss do seu depoimento que toda a estrutura da casa foi feita pela A..., todas as paredes foram feitas pela A... e repetiu que parte estrutural da casa foi feita pela A...;
VI- Ainda sobre a estrutura devem ser considerados, como foram, os documentos 3 e 4 juntos à contestação, sendo facto notório que não podia ter sido construído uma casa sem que esta tivesse uma estrutura completa que a suportasse, pelo menos 4 paredes, a executar pela Autora no âmbito do contrato de empreitada;
VII- A parede que está no cerne das Alegações da Autora - parede do alçado norte da moradia mais a nascente, nunca foi abordada em nenhum momento dos autos, quer nos articulados, nos documentos e ou na produção da prova;
VIII- Tendo sido apenas referida nas declarações de parte do representante legal da Autora, afasta in limine a aplicação do disposto no art.º 342.º do CC;
IX- Sendo evidente que a obra começou pela estrutura das moradias, que inclui todas as suas paredes, qualquer alteração ao que estava previsto no contrato de empreitada (eventual execução de “parede ou muro extra”) deveria ter sido comunicada à Ré pela Autora e fixado o valor necessário para o efeito, como manda a lógica e a experiência comum;
X- Não consta dos autos que a Autora o tenha feito, sendo certo que a Autora subcontratava trabalhos que não fossem da sua arte, como resulta do ponto 7 dos factos provados;
XI- Evidentemente que a tese da Recorrente - que apenas avisou que a parede não poderia ser de madeira, não tem qualquer rigor factual, não encontra respaldo na prova produzida e contraria o rigor e a verdade a que esta obrigada;
Sem prescindir,
XII- A Autora estava contratualmente obrigada a construir, como construiu, todas as paredes da casa, interpretação que qualquer declaratário, normal e minimamente diligente, faria dos factos em presença;
XIII- Quanto às infiltrações que ocorreram e tiveram origem na referida parede, ficou provado o ponto 33 dos factos provados, com fundamento no documento 6 da Contestação e depoimento das testemunhas Eng. HH (elaborou o relatório técnico junto aos autos - documento 6 da contestação), EE - Eng. Geotécnico (esteve presente numa reunião na obra e descreveu com conhecimento e sem qualquer reserva a ocorrência, a análise que fez, as conclusões a que chegou enquanto causa, a estanquicidade da obra e a solução) e o Arq. II (autor do projecto e que acompanhou parte da obra, questionando o representante legal da Autora sobre impermeabilizações e drenagens que ainda não tinham sido executadas);
XIV- Determinada a causa da inundação, isto é, dos danos, e a responsabilidade da Autora, assiste à Ré o direito a ser indemnizada pelo prejuízo causado pela actuação ilícita da Autora, que se presume culposa - art.º 799.º do Código Civil e cuja presunção não foi ilidida;
XV- Os danos ficaram provados, assim como os trabalhos e os valores necessário para os reparar - pontos 36, 37 e 38 dos factos provados;
XVI- Estes trabalhos nada têm que ver com os trabalhos exteriores das moradias, estes excluídos do contrato de empreitada - cfr. ponto 32 dos factos provados e como é dito na sentença “trabalhos esses que realizou para reparar as causas dessas infiltrações e os danos provocados no interior dessa moradia”;
XVII- Em síntese, ficou demonstrado nos autos a existência de patologias relacionada com defeitos/vícios construtivos, com consequência ao nível da estanquicidade do imóvel, associadas a ausência de elementos de drenagem е impermeabilizantes, assim como a existência de fissuras;
XVIII- Para cumprimento integral do contrato através da eliminação das causas dos defeitos e ou vícios, ou seja, para a sua reparação, a Ré despendeu, ou terá de despender, os valores indicados nos pontos 36, 37 e 38 dos factos provados, que a Recorrente não coloca em crise no recurso;
XIX- Considerando o documento emitido pela Banco 1... e o facto de não existirem outras obrigações, resta concluir que as transferências de € 4.800,00 e € 4.950,00 efectuadas para a conta bancária do legal representante da Autora ocorreram no âmbito da empreitada em causa nos autos;
XX- Ao contrário do que incompreensivelmente alega a Recorrente - “a Ré peticionou 66.155 €, mas a sentença, considerou valores que ultrapassam esse montante (25.055,10 € + 60.559,05 € = 85.614,15 €) para fundamentar a compensação”, foi julgada procedente a reconvenção pelo valor peticionado, ainda que por defeito, já que não considerou o valor do IVA;
XXI- A sentença, aliás, refere expressamente “Significa isto que a autora é credora da ré do montante de €72.370,00 e que a ré é credora da autora do valor peticionado de € 66.155,00 (já que o tribunal está limitado pelo valor do pedido), pelo que procede parcialmente a presente ação e procede o pedido reconvencional deduzido,” sendo evidente que a decisão considerou o valor do pedido;
XXII- Neste estrito contexto, foi efectuada a compensação pelo Tribunal em conformidade com o disposto no art.º 847.º do CC;
Dito isto,
XXIII- A prova foi apreciada pela Sra. Juiz a quo de forma inequivocamente fundamentada em documentos e depoimentos;
XXIV- A decisão apresenta as razões de facto e de direito que suportam a decisão;
XXV- A sua fundamentação é expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo que qualquer destinatário entenda as razões de facto e de direito que lhe subjazem;
XXVI- A Sra. Juiz a quo definiu concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, apreciando ainda os meios probatórios produzidos, do ponto de vista documental, pericial e testemunhal;
XXVII- Subsumiu a factualidade assente ao Direito, fundamentando-a juridicamente concluiu pela parcial procedência da acção;
XXVIII- A Recorrente não sustenta que a sentença seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, nem lhe imputam erro de julgamento;
XXIX- Ou seja, não discorda do seu sentido decisório;
XXX- A ser assim, como é, a decisão recorrida não é passível de ser revogada ou alterada, pelo que o recurso deve improceder.
Termos em que, na improcedência de todas e cada uma das conclusões da alegação da Recorrente, deve a sentença recorrida ser confirmada nesta parte, com todas as legais consequências.
É o que se espera que resulte da sempre douta e esclarecida reflexão de Vossas Excelências.
Assim farão V.Ex.as
JUSTIÇA!
Os recursos foram admitidos [despacho de 16 de Fevereiro de 2026, referência nº 480997569] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Fundamentação

Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões das recorrentes, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) Reapreciação do enquadramento jurídico da causa, designadamente:
a. a existência de um crédito líquido e exigível da autora perante a ré, e sua quantificação;
b. a existência de um crédito líquido e exigível da ré perante a autora, e sua quantificação;
c. a verificação dos pressupostos da compensação de créditos.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- No ano de 2019 a ré solicitou à autora orçamentos para a construção de duas moradias, tendo apresentado um desenho do que pretendia.
2- Posteriormente a ré fez chegar à autora o projeto do seu arquiteto, tendo a autora apresentado à ré várias versões de orçamentos para a construção de duas moradias unifamiliares, uma de tipologia T2 e outra de tipologia T3.
3- A ré aceitou os orçamentos cujas cópias foram juntas com a petição inicial sob documentos 1 e 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4- Na sequência de orçamentos apresentados pela Autora, a solicitação da Ré, ambas acordaram na construção, pela primeira, de duas moradias destinadas a habitação, uma de tipologia T2 e outra de tipologia T3, pela contrapartida global de € 240.000,00 a pagar pela segunda.
5- Foi acordado entre as partes que a ré pagaria 40% no ato de adjudicação, 30% no início da obra, 25% na montagem e 5% no final da obra.
6- Em 22 de Janeiro de 2020, o Município da Póvoa de Varzim emitiu o alvará de licenciamento de obras de construção nº ..1/20, em nome da Ré, relativamente a prédio sito na Rua ..., ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ...72.
7- A autora subcontratou a realização das lajes de betão em que iriam ser assentes as duas casas.
8- Após a construção das lajes de betão, a autora começou a construir a estrutura de madeira das casas.
9- Como uma das paredes da casa de tipologia T3 ia ficar encostada a um muro que existia no terreno da ré a autora comunicou a esta que essa parede não devia ser construída em madeira já que existia o risco dessa madeira apodrecer.
10- Seguindo o conselho da autora, a ré aceitou que essa parede fosse realizada em betão, tendo a mesma sido construída nesse material.
11- Posteriormente a autora construiu a moradia de tipologia T2, bem como a casa de tipologia T3, sendo que a parede de betão mencionada em 10- ficou a ser a parede dessa casa.
12- A autora assentou a estrutura de madeira dessa casa de tipologia T3 em cima dessa parede de betão, tendo, posteriormente, revestido essa parede a pladur.
13- A autora entregou à ré as duas moradias, tendo a ré passado a habitar a moradia de tipologia T2 no final do ano de 2020.
14- A ré pagou à autora as quantias de €80.000,00, €18.080,00, de €20.000,00, de €10.000,00, de €10.000,00, de €30.000,00, €15.000,00, €30.000,00 tendo sido emitidos os recibos cujas cópias se encontram juntas aos autos em 17/1/2024, bem como €4800,00 em 28/5/2020 e de € 4.950,00 em 24.06.2020, num total de €222.830,00.
15- A Autora emitiu em nome da Ré as seguintes faturas:
a) FT 1734, de 31.07.2020, no valor de € 26.137,50;
b) FT 1735, de 31.07.2020, no valor de € 47.662,50;
c) FT 1929, de 15.12.2021, no valor de € 16.474,50.
16- A Autora recebeu, por conta da fatura identificada em 15-a), o montante de €6.440.
17- O valor restante das faturas mencionadas em 15- não foram pagas pela ré.
18- A autora executou todos os trabalhos contratados e forneceu todos os bens referentes às faturas reclamadas, tendo interpelado a ré para proceder ao pagamento das mesmas.
19- No início de fevereiro de 2021 ocorreu uma inundação no interior da fração “B”.
20- No seguimento dessa ocorrência foi realizada uma reunião com a presença do legal representante da autora, da ré, do filho da ré, de CC, de II (arquiteto) e de EE, tendo sido elaborada uma ata cuja cópia se encontra com a contestação sob doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21- Nessa altura a autora removeu 3 fiadas de calçada no alçado nascente junto à soleira e solicitou a remoção de duas fiadas de calçada no alçado sul, o que foi feito.
22- No dia 21 de fevereiro de 2021 voltou a acontecer uma inundação na fração “B”.
23- No dia 23 de fevereiro de 2021 foi realizada uma nova reunião em obra com a presença da ré, do representante da autora e de um funcionário desta, e do Engenheiro BB, conforme ata cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. n.º 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24- Nessa reunião o legal representante da autora referiu que seria necessário proceder ao aprofundamento das valas abertas (nascente e sul) para posterior colocação de um dreno para resolver as infiltrações referidas e propôs-se executar essa intervenção.
25- A Ré remeteu à Autora carta registada com aviso de receção, datada de 8 de fevereiro de 2022 com o seguinte teor: “verifico que V.Ex.as desde Agosto de 2021 que não comparecem na obra, o que constitui inequívoco incumprimento da empreitada, designadamente, prazos e condições convencionadas sem vícios (…) serve a presente para solicitar uma vez mais a V.Ex.as que no prazo de 10 dias a contar da presente retomem os trabalhos e os prossigam até à conclusão da obra e retificação das deficiências existentes”.
26- O aviso de receção referido em 26 foi assinado em 17 de fevereiro de 2022.
27- No dia 11 de março de 2021 surgiu novamente água no interior da fração “B”.
28- A ré comunicou tal situação à autora por email datado de 16 de março de 2021.
29- A ré remeteu à autora uma carta datada de 16 de março de 2022 cuja cópia se encontra junta aos autos sob doc. 8 com a contestação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30- No dia 25 de abril de 2021 a ré voltou a comunicar à autora a existência de água na fração.
31- No dia 9 de maio de 2021 a ré comunicou à autora a existência de água no interior da fração “B”.
32- Os trabalhos do exterior das moradias, designadamente de arranjos exteriores da área envolvente, incluindo a colocação de tampas nas caixas de visita de saneamento, gás e águas pluviais, foram contratados pela ré à sociedade “B..., Lda.”
33- As infiltrações ocorridas na casa de tipologia T3 tiveram origem na parede mencionada em 10- a 12- e na base em que assentou a moradia.
34- Uma vez que a parede mencionada em 10- a 12- confina, a norte, com muro de um vizinho da ré, Sr. JJ, a ré celebrou com o mesmo o acordo cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 15 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
35- O acordo foi elaborado pelo advogado do vizinho, que cobrou €200,00.
36- A ré, para eliminar as causas das infiltrações mencionadas nos pontos 19-, 22-, 27- e 30- e os danos causados pelas mesmas, mandou executar os seguintes trabalhos: arranjos exteriores da área envolvente, incluindo colocação de tampas nas caixas de visita de saneamento, gás e águas pluviais, isolamento de pavimento no interior da fracção “B” e realização de meias canas no exterior no local do deck, reparação e isolamento entre muros encostados às fracções “A” e “B” e colocação de tubo para drenagem no interior e exterior das mesmas, construção de cinta em betão e construção de piso com brita malha sol e cimento com guias, no perímetro do piso e construção de meia cana.
37- Pela execução dos trabalhos mencionados em 36- a autora já pagou a quantia de €8.610,00 e terá que despender €20.370,00 mais IVA.
38- Para eliminar a entrada de água na fração B e reparar os danos já provocados é necessária a execução dos seguintes trabalhos: derrubar o muro junto ao muro da cliente, abrir uma vala de modo a colocar tubo de drenagem, colocar manta de isolamento, reconstrução de muro em betão contra o isolamento aplicado, colocação extra de chapa em zinco puro no espaço das casas entre o muro de betão e a parede e no interior da moradia é necessário fazer o isolamento das paredes através da colocação da massa de impermeabilização, remoção de todas as paredes danificadas em pladur (com humidade), reconstrução dessas paredes com respetivo isolamento em lã mineral, emaçamento, lixagem e pintura de paredes, serviços esses orçamentados em €49.235,00 (+ IVA).
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Factos Não Provados (transcrição):
a) a autora mandou proceder à marcação das cotas;
b) o prazo da empreitada foi fixado entre 150 a 180 dias;
c) em janeiro de 2021 a autora não tinha executado os seguintes trabalhos previstos na empreitada:
i. na fração “A” de tipologia T2: isolamento térmico e telas impermeáveis, encaminhamento de águas pluviais para tubos em PVC, instalação de sanitas, fornecimento e colocação de bidé, aplicação de uma fiada de azulejos no WC, encomenda errada das referências solicitadas para a parede do Wc, tomadas e pontos de luz no corredor, fornecimento e colocação de deck em madeira no exterior, execução de base com isolamento, rodapé em madeira de pinho;
ii. na fração “B” de tipologia T3: não colocou uma sanita que partiu no transporte; dimensões da porta do WC inadequadas, pré-instalação para aquecedores de parede, falta um móvel de wc da suite, execução de tecto para exaustão e colocação de funil com capacete de chaminé em zinco e vedação, deck no exterior, instalação da rede de gás, colocação de tele de impermeabilização, estores elétricos em alumínio, focos, interruptores e disjuntores do quadro elétrico, redes mosquiteiras;
d) os trabalhos não executados pela autora ascendem a um valor superior a 60.000,00 euros acrescido de IVA;
e) a ré pagou à autora todos os trabalhos por esta realizados e pelos bens que forneceu;
f) a autora, no dia 9 de abril de 2021, respondeu ao email mencionado no ponto 28- dos factos provados admitindo haver uma infiltração no muro a norte confinante com o prédio do vizinho propondo a sua impermeabilização;
g) a ré aceitou essa proposta, tendo solicitado informação detalhada quanto à intervenção sugerida, data do início da mesma, duração, e bem assim se essa intervenção seria adequada a eliminar definitivamente os defeitos de construção ocorridos até essa data;
h) a autora não respondeu a esse pedido;
i) no dia 5 de agosto de 2021 foi realizada uma reunião na obra com a participação do legal representante da autora, da ré, do arquiteto contratado por esta e outros técnicos para avaliar os danos e encontrar soluções técnicas para a reparação dos danos;
j) a fração “A” apresenta os seguintes defeitos: as portas das divisões não fecham e o trinco da porta de entrada não funciona;
k) na fração “B” a porta de entrada não veda a entrada de água e a tubagem de água do Wc partilhado pelos quartos apresenta fuga de água;
l) a ré contratou a construção da parede de betão mencionada em 10- dos factos provados a outra sociedade;
m) face à recusa da ré em executar os trabalhos que não realizou e em eliminar os defeitos construtivos a ré resolveu o contrato em 24 de março de 2022;
n) a ré pagou os honorários mencionados no ponto 35- dos factos provados;
o) a ré, para além dos pagamentos mencionados no ponto 14- dos factos provados, pagou à autora a quantia de €4000,00 em 19/10/2020, de €2.000,00 em novembro de 2020 e de €7.000,00 em 14/1/2021.
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A)
A discordância da autora relativamente à decisão sobre a matéria de facto incide sobre a inclusão dos pontos 10-, 11-, 12-, 14- e 33- na matéria de facto provada [10- Seguindo o conselho da autora, a ré aceitou que essa parede fosse realizada em betão, tendo a mesma sido construída nesse material; 11- Posteriormente a autora construiu a moradia de tipologia T2, bem como a casa de tipologia T3, sendo que a parede de betão mencionada em 10- ficou a ser a parede dessa casa; 12- A autora assentou a estrutura de madeira dessa casa de tipologia T3 em cima dessa parede de betão, tendo, posteriormente, revestido essa parede a pladur; 14- A ré pagou à autora as quantias de €80.000,00, €18.080,00, de €20.000,00, de €10.000,00, de €10.000,00, de €30.000,00, €15.000,00, €30.000,00 tendo sido emitidos os recibos cujas cópias se encontram juntas aos autos em 17/1/2024, bem como €4800,00 em 28/5/2020 e de € 4.950,00 em 24.06.2020, num total de €222.830,00; 33- As infiltrações ocorridas na casa de tipologia T3 tiveram origem na parede mencionada em 10- a 12- e na base em que assentou a moradia], e do ponto l- no elenco dos factos não provados [l- a ré contratou a construção da parede de betão mencionada em 10- dos factos provados a outra sociedade].
A ré, por seu turno, insurge-se contra a inclusão dos pontos 3- e 18- no elenco dos factos provados [3- A ré aceitou os orçamentos cujas cópias foram juntas com a petição inicial sob documentos 1 e 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 18- A autora executou todos os trabalhos contratados e forneceu todos os bens referentes às faturas reclamadas, tendo interpelado a ré para proceder ao pagamento das mesmas] e do ponto m- no elenco dos factos não provados [m- face à recusa da ré em executar os trabalhos que não realizou e em eliminar os defeitos construtivos a ré resolveu o contrato em 24 de março de 2022].
Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois.

O ponto 3- da matéria de facto provada
Defende a ré não ter sido produzida prova quanto à sua aceitação dos orçamentos juntos com a petição como documentos 1 e 2, entendendo que a impugnação de tal matéria resulta do artigo 61º da contestação que apresentou, e ainda que das declarações por si prestadas em audiência de julgamento nada resulta a esse propósito.
Indiscutivelmente, a decisão recorrida fundou a decisão de incluir este ponto na matéria de facto provada nas declarações prestadas pela ré [«A ré admitiu no seu depoimento ter aceite os orçamentos cujas cópias foram juntas aos autos sob documentos 1 e 2, pelo que esse depoimento foi também essencial para se dar como provado o ponto 3.» - cfr § 3º de fls 7 da decisão recorrida].
Esta matéria, alegada pela autora no artigo 2º da sua petição inicial, é certo não ter merecido o acordo da ré na sua contestação [artigo 7º - «Para o efeito, apresentou à Ré várias versões dos orçamentos (os orçamentos juntos ao articulado inicial são a versão D para o T2 e versão B para o T3), tendo ficado acordado que o valor global da empreitada seria, como foi, de € 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil euros)»; artigo 61º - «Assim, é falso, errado ou conclusivo o alegado nos art.º 2.º (quanto à aceitação do teor integral dos doc. 1 e 2 da PI), 5.º, 6.º a 10.º da PI, que se impugnam - art.º 574.º CPC»], motivo seguramente pelo qual, no despacho saneador, ao elencar os factos que se deveriam desde já considerar demonstrados, o tribunal de 1ª instância, a este propósito, fez apenas constar: «B) Na sequência de orçamentos apresentados pela Autora, a solicitação da Ré, ambas acordaram na construção, pela primeira, de duas moradias destinadas a habitação, uma de tipologia T2 e outra de tipologia T3, pela contrapartida global de € 240.000 a pagar pela segunda».
Analisada a acta da sessão da audiência de julgamento em que a ré prestou as suas declarações [que teve lugar a 09 de Maio de 2025, referência nº 471770969], nada foi registado sobre esta questão [registo que, em princípio, deveria ter sido feito, na medida em que se trataria do reconhecimento de um facto alegado pela autora e impugnado pela ré nos articulados - nº 2 do artigo 466º e artigo 463º, ambos do Código de Processo Civil].
Ouvido o registo da gravação das declarações prestadas pela ré, constatamos que esta começou por dizer que a autora se comprometeu a levar a cabo «a aplicação das lajes e a implementação das moradias no terreno, de acordo com as plantas, e a instalação para ligação aos serviços públicos de água, luz e gás» [03h20m a 03h50s], mas acabou por anuir [depreende-se, com toda a certeza, atento o silêncio eloquente da ré a este propósito nesse momento] quando o seu Exmº. mandatário afirma, literalmente «relativamente a esta empreitada, o orçamento está no processo, quanto a isso estamos falados, e queria saber aquilo que não foi executado» [21m36s a 21m50s], após que se seguiu, da parte da ré e do seu Exmº. mandatário, o elencar dos trabalhos que, na perspectiva da autora, em 2022 não se mostravam realizados ou adequadamente realizados.
Ora, a verdade é que os únicos orçamentos disponíveis nos autos, que indicam como valor a pagar pela ré a quantia global de € 240 000,00, e sendo esta a única quantia que as duas partes aceitam constituir o preço dos trabalhos contratados, são os juntos como documentos 1 e 2 com a petição inicial.
Logo, afirmando o Exmº. mandatário da ré, em plena prestação de declarações de parte por esta, que «os orçamentos estão no processo», tomando isso como facto assente e passando para o que, na sua perspectiva, do que consta do orçamento não se mostra devidamente executado, sem que a ré esboce qualquer oposição ou reserva, daí apenas se pode retirar a aceitação pela ré do teor de tais orçamentos.
Portanto, tal como decidido pelo tribunal recorrido, afigura-se-nos óbvio concluir que a ré, pelo menos em audiência de julgamento, aceitou os orçamentos cujas cópias foram juntas com a petição inicial.
Ou seja, os meios de prova produzidos impõem a inclusão deste ponto 3- na matéria de facto provada, com a redacção que o tribunal a quo decidiu atribuir-lhe.

Os pontos 10- a 12- da matéria de facto provada
Estes pontos do elenco dos factos provados reportam-se a uma alteração do acordo inicial, concretamente à execução em betão de uma das paredes da casa [a correspondente ao alçado norte], inicialmente projectada em madeira, claramente surgindo na sequência do ponto 9- da matéria de facto provada [com a seguinte redacção - Como uma das paredes da casa de tipologia T3 ia ficar encostada a um muro que existia no terreno da ré a autora comunicou a esta que essa parede não devia ser construída em madeira já que existia o risco dessa madeira apodrecer], este último não sendo alvo de impugnação em sede de recurso.
O tribunal a quo justificou do seguinte modo a inclusão desta matéria no elenco dos factos provados: «Os pontos 8 a 11 foram dados como provados atendendo às declarações prestadas pela ré e pelo legal representante da autora, bem como ao depoimento prestado pelo filho da ré, KK, sendo que do depoimento dos três resultou evidente que a autora
começou a construir as duas moradias em madeira, mas que, em virtude da casa de tipologia T3 ir ficar encostada a um muro que existia no terreno da ré, a autora comunicou à ré que essa parede não poderia ser construída em madeira já que existia o risco de apodrecer, salientando-se que o legal representante da autora confirmou no seu depoimento que terá dito à ré que essa parede não podia ser realizada em madeira porque iria ficar encostada a um muro que separa o terreno
da ré do terreno de um vizinho que é agrícola e que transmitiu à ré que essa parede teria que ser feita noutro material, designadamente em betão, e que o filho da autora esclareceu que lhe foi comunicado pelo legal representante da autora que seria impossível ser essa parte de madeira porque ao encostar ao muro do vizinho a madeira iria apodrecer» (…); «O ponto 12 dos factos provados resultou assente atendendo às declarações prestadas pela ré, pelo filho da ré, pelo legal representante da autora e pelas testemunhas EE (engenheiro geotécnico) e II (arquiteto) resultando de todos esses depoimentos que uma das paredes da casa de tipologia T3 foi construída em betão e que a autora assentou a estrutura de madeira dessa tipologia em cima dessa parede, a qual foi posteriormente revestida a betão».
Percorrido o texto dos articulados, a matéria a que todos estes pontos se referem não foi alegada pelas partes.
Não obstante, a ré, nas suas declarações, clara e inequivocamente a ela se referiu, no que foi sem qualquer dúvida acompanhada pelo legal representante da autora - ou seja, como ambas as partes reconheceram nas declarações prestadas em audiência de julgamento, independentemente de quem executou a parede de betão correspondente ao alçado norte, foi a autora quem comunicou à ré a necessidade de a erguer [ponto 9-], o que a ré aceitou [ponto 10-] e foi levado a cabo [pontos 11- e 12-].
Notoriamente tratando-se de matéria que complementa a alegação oportunamente feita quanto ao âmbito do acordo de empreitada [alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil], e que resulta evidente da mera consideração do em audiência de julgamento declarado por ambas as partes, impõe-se a sua inclusão no elenco dos factos provados [repete-se, os pontos em apreço não identificam quem executou a parede em betão, mas apenas tornam assente que ré aceitou que fosse erguida, tal como a autora sugeriu, e que essa parede de facto foi levantada].
A própria autora, aliás, nas suas alegações de recurso [cfr fls 18 da motivação] declara pretender que os pontos 11- e 12- da matéria de facto provada, pela procedência da impugnação, passem a constar … de forma literalmente igual à que já consta do elenco dos factos provados!!
Nesta parte notoriamente improcede a impugnação.

O ponto 14- da matéria de facto provada
A autora insurge-se quanto à razoabilidade da demonstração do pagamento das quantias de € 4 800,00 a 28 de Maio de 2020, e de € 4 950,00 a 24 de Junho de 2020 [conclusões 101º a 108º].
O tribunal a quo justificou do seguinte modo o juízo probatório dessa matéria - «O ponto 14 foi dado como provado atendendo à conta corrente e aos recibos juntos pela autora em 17/1/2024, bem como ao teor dos documentos bancários referentes a transferências bancárias juntas pela ré em 30/1/2024 e ao teor da informação prestada pela Banco 1... junta aos autos em 24/7/2024 que confirma que essas duas transferências bancárias foram realizadas para uma conta do legal representante da autora, de onde resulta que a ré transferiu para o mesmo esses montantes, não tendo sido feita qualquer prova nos autos que tais transferências se destinaram ao pagamento de qualquer outra obrigação».
A autora, reconhecendo a realização de transferências bancárias nesse valor [recorde-se, perto de € 10 000,00], ordenadas pela ré, tendo por destino conta bancária titulada pelo gerente da autora e da sua esposa, entende estarmos perante conclusão arbitrária que inverte o ónus da prova e viola o dever de exame crítico da prova.
Sendo indiscutível a realização das transferências bancárias em causa, e com todo o devido respeito, a alegação da autora não resiste a brevíssima análise.
Vejamos.
A decisão sobre a demonstração ou não de um ponto de facto tem como pressuposto a possibilidade racional de recuperar e verbalizar [no caso, reduzir a escrito] um acontecimento passado, e há-de sempre assentar na ponderação das regras da ciência, da lógica, e da normalidade do acontecer, designadamente através do estabelecimento de relações de causalidade, necessidade e adequação entre os diversos fragmentos do passado a que no processo se retorna, com recurso a presunções ditas hominis [artigo 351º do Código Civil].
No caso em apreço, a autora, na sua petição inicial, afirma que, do preço global inicialmente contratado de € 240 000,00, encontra-se em dívida a quantia global de € 83 834,50, correspondente a 3 facturas, emitidas em Julho de 2020 e Dezembro de 2021 [artigo 6º da petição inicial].
A esta alegação contrapôs a ré ter procedido ao pagamento de todos os valores referentes aos trabalhos executados até Janeiro de 2021 [artigo 12º da contestação].
Não se encontra sequer invocada a existência de um qualquer outro relacionamento entre o gerente da autora e a ré, de natureza pessoal ou profissional, que permita considerar como razoável a entrega de dinheiro pela ré sem ser a título de pagamento no âmbito da empreitada que nos ocupa.
Logo, partindo da óbvia e básica regra da normalidade que nos diz que ninguém são de espírito procede à transferência de dinheiro para outrem por via bancária sem para tal possuir um qualquer motivo, a única conclusão minimamente razoável a retirar perante este conjunto de factos [ré e autora celebraram contrato de empreitada assumindo a ré a obrigação de pagar um determinado preço, de forma fraccionada; não há notícia de qualquer outro relacionamento entre o gerente da autora e a ré; a ré realizou transferências bancárias para conta bancária titulada pelo gerente da autora] será que as transferências apuradas no processo destinaram-se ao pagamento parcial do preço da empreitada que nos ocupa.
Também aqui improcede a impugnação.

O ponto 18- da matéria de facto provada
O tribunal a quo justificou do seguinte modo o juízo de demonstração quanto a esta matéria: «A autora nos presentes autos alegou que construiu e equipou as duas moradias contratadas pela ré, tendo alegado que executou na íntegra os serviços e forneceu todos os bens contratados referentes às faturas que reclamou nos autos. A ré deduziu contestação dizendo que até janeiro de 2021 pagou à autora todos os trabalhos executados e que a autora não executou os trabalhos que identificou nos artigos 13 e 14 da contestação que ascendem a 60.000,00 euros, mais IVA. Assim, embora a autora não tivesse alegado que trabalhos em concreto é que executou nas duas moradias, da alegação da ré resulta que a mesma confessa que autora terá executado todos os trabalhos e fornecido todos os bens contratados, com exceção dos trabalhos que a ré identificou nos artigos 13 e 14 da contestação. Com efeito, a ré aceita que, o demais contratado, terá sido executado e fornecido, sendo que, como acima dissemos, de acordo com a alegação da ré a autora não executou os trabalhos
que identificou nos artigos 13 e 14 da contestação. A ré alegou que, quanto à moradia “A” de tipologia T2, a autora não fez o isolamento térmico e telas impermeáveis, o encaminhamento de águas pluviais para tubos em PVC, a instalação de sanitas (uma foi apenas pousada e o tampo tinha defeito), o fornecimento e colocação de bidé, a aplicação de azulejos (falta uma fiada no WC), que encomendou erradamente as referências solicitadas para a parede do WC, as tomadas e pontos de luz no corredor, fornecimento e colocação de deck em madeira no exterior, execução de base com isolamento (isolamento não visível aquando da construção) e rodapé em madeira de pinho. E quanto à moradia “B” de tipologia T3 alegou que a autora não forneceu/executou: 1 WC sem sanita, que partiu no transporte e nunca foi substituída pela Autora, dimensões da porta do WC de serviço inadequadas - as dimensões não permitem abrir a porta para entrar - a substituir; a pré-instalação para aquecedores de parede, Falta móvel no WC da suite, execução de furo no tecto para exaustor e colocação de funil com capacete de chaminé em zinco e vedação, Deck no exterior, instalação da rede de gás, colocação de tela de impermeabilização, estores eléctricos exteriores em alumínio, focos, interruptores e disjuntores do quadro elétrico, redes mosquiteiras. É certo que a ré e o seu filho vieram a juízo corroborar a ausência desses bens e/ou trabalhos.
A verdade é que os seus depoimentos foram claramente parciais e pouco isentos. Por outro lado, da prova produzida em audiência, inclusivamente dos depoimentos da ré e do filho da mesma, resultou evidente que a ré foi habitar a moradia T2 e que a moradia T3 estava “praticamente concluída”. Ora, não é consentâneo com esse facto a alegação da ré de que na sua moradia faltaria instalar as sanitas e de faltaria colocar as tomadas e pontos de luz no corredor. Se assim fosse, a moradia não estaria em condições de ser habitada. Por outro lado, a ré veio fazer referência a estores elétricos e redes mosquiteiras que não
constam dos orçamentos apresentados. Acresce que a ré veio também fazer referência a um móvel que não teria sido colocado pela autora quando, do seu depoimento, resulta claro que esse móvel foi instalado e que não tinha as medidas corretas já que a própria ré o escolheu na loja indicada pela autora e não teve em atenção as medidas corretas. Ademais, sempre se diga que este tribunal ficou convencido que a autora executou os trabalhos contratados e forneceu os bens contratados não só atendendo ao depoimento da testemunha BB que foi trabalhador da autora e que fazia a gestão de obras e que, de forma muito isenta, clara e esclarecida, explicou que serviços e bens foram executados/fornecidos pela autora na obra da ré, mas também porque verificamos que a ré teve o cuidado de apresentar, por escrito, à autora várias reclamações respeitantes às inundações que ocorreram no interior da moradia de tipologia T3. A verdade é que não se compreende como é que em nenhuma dessas mensagens/cartas a mesma faz qualquer referência a bens não fornecidos e/ou serviços não executados. Não é, em nosso entender, credível, considerando regras de experiência comum e juízos de normalidade, que a ré - que teve o cuidado de interpelar a autora de cada vez que ocorria uma inundação nessa moradia e fotografar as consequências dessas inundações - não tivesse, em momento algum, interpelado a ré para colocar os bens em falta e/ou terminar os serviços contratados, bem como de fotografar o interior das moradias para comprovar essa alegação. Além disso, a mesma teve o cuidado de pedir uma “perícia” particular para apurar as causas das inundações e as consequências destas, não sendo compreensível que não “aproveitasse” essa oportunidade para pedir ao técnico que contratou para documentar os restantes problemas. Perante esses motivos, este tribunal ficou convencido que a autora executou todos os trabalhos contratados e forneceu todos os bens referentes às faturas reclamadas, razão pela qual foi dado como provado o ponto 18 dos factos assentes, não tendo considerado como provados os pontos 3, 4 e 5 dos factos não assentes por se entender que não foi feita prova bastante quanto à mesma».
A ré insurge-se contra este juízo de demonstração, essencialmente com fundamento:
i. no teor literal da alegação vertida nos artigos 11º e 14º da petição inicial;
ii. no teor do documento nº 7 junto com a petição inicial;
iii. no teor do depoimento prestado pela testemunha BB;
iv. no teor da conta-corrente junta pela autora com o seu requerimento de 17 de Janeiro de 2024 [referência nº 37860342];
v. na dúvida insanável quanto aos concretos trabalhos executados pela autora, consequente aos tópicos referidos em i. a iv., impondo a aplicação do princípio vertido no artigo 414º do Código de Processo Civil;
vi. no incumprimento do estabelecido nos artigos 35º e 36ª do CIVA.
Vejamos.
Não haverá dúvida que, exigindo a autora o pagamento de uma quantia cuja entrega havia sido acordada com a ré como contrapartida pela realização e entrega de determinada obra, sobre si recai o ónus de demonstrar a execução de tal obra.
Certo, também, que a autora, na sua petição inicial, alega ter executado todos os trabalhos referidos nas facturas cujo pagamento reclama nos presentes autos [artigo 11º da petição inicial], mas simultaneamente também que suspendeu o andamento da obra devido ao não pagamento pela ré [artigo 14º da petição inicial].
Lida apenas esta alegação, desacompanhada dos restantes elementos que os autos fornecem, razoavelmente interpretar-se-ia que os valores exigidos na petição inicial, somados aos valores já pagos pela dona-da-obra, não perfazem o preço total da empreitada, na medida em que apenas assim se compreende que simultaneamente se exija uma quantia a título de preço parcial por obra já executada e se declare estar a mesma obra suspensa [por outras palavras, não concluída].
Mas não é isso que sucede.
Como decorre do teor da conta-corrente elaborada pela própria autora referente ao seu relacionamento negocial com a ré [junta aos autos por requerimento de 17 de Janeiro de 2024, referência nº 37860342], o preço global da obra ascenderia a € 241 393,90 [sem IVA], correspondente ao valor orçamentado acrescido de € 1 393,90 [sempre sem IVA] por aditamento ulterior, do qual a ré havia já pago € 231 000,00, estando em falta a quantia global de € 83 834,50 para perfazer o total da empreitada, já com IVA.
Ora, basta ler a petição inicial para constatar que a autora exige o pagamento da totalidade do preço da obra ainda em falta, como se a tivesse concluído - ou seja, os trabalhos a que se referem as facturas juntas com a petição inicial são todos aqueles cuja execução permitiria afirmar a conclusão da empreitada.
E a verdade é que, com todo o devido respeito, não foi produzida mínima prova que razoavelmente permita afirmar que todos esses trabalhos, à data da propositura da acção, se mostravam realizados - aliás, foi é produzida prova que razoavelmente permite afirmar o contrário.
Em primeiro lugar, no seu articulado a ré expressamente impugnou [artigo 62º da sua contestação] a alegação de integral execução da obra contratada, posição que manteve nas declarações de parte que prestou.
Obviamente não está em causa que a ré [e, já agora, também o seu filho] tenha manifestado uma posição parcial no processo, o que, aliás, é perfeitamente compreensível - é parte.
Apenas resulta óbvio, sempre com o devido respeito, que a partir do momento em que a ré nega a execução da totalidade da obra pela autora, passa a caber a esta a demonstração desse facto, independentemente da muita ou pouca credibilidade que seja de atribuir à posição da ré quanto à especificação do que em concreto falta executar.
Ora, sobre esta questão também consideramos determinante o depoimento da testemunha BB [funcionário da autora entre 2020 e 2024, fazendo a gestão das obras, e que acompanhou a que nos ocupa], embora em sentido precisamente contrário ao interpretado pelo tribunal a quo, na medida em que em mais de um momento aquele afirmou que, em Abril de 2021, uma das habitações não havia sido concluída [03m05 a 03m46s; 14m05 a 14m40s; 26m25s a 27m00s; 28m09s a 29m05s], independentemente de ser muito ou pouco o que faltava executar.
Logo, referindo-se as facturas cujo pagamento vem reclamado nos autos aos trabalhos necessários à conclusão da obra, negando a ré que a obra tenha sido concluída, afirmando o funcionário da autora encarregado de acompanhar a obra que nem todos os trabalhos foram executados, e não havendo outros meios de prova a considerar, impõe-se que a matéria incluída no ponto 18- do elenco dos factos provados transite para os factos não provados.
Nesta parte procede o recurso da ré.

O ponto 33- da matéria de facto provada
A autora insurge-se contra a inclusão deste ponto na matéria de facto provada afirmando, por um lado, não ter assumido qualquer obrigação de intervir no espaço exterior das habitações; e, por outro, que as microfissuras que a parede de betão apresentava deverem ser consideradas normal decorrência do comportamento daquele material no período de cura.
Com todo o devido respeito, nenhum destes argumentos é susceptível de minimamente colocar em causa a razoabilidade da afirmação feita neste ponto 33-.
Desde logo, aqui não se afirma ou define quem executou ou deixou de executar a parede em betão correspondente ao alçado norte de uma das moradias - apenas se diz que a água que se infiltrou na moradia de tipologia T3 atravessou essa parede em betão.
Logo, e como será óbvio, saber quem executou a parede é uma questão que em absolutamente nada se relaciona com saber se a água percola através dessa parede.
E o problema, como de forma clara, simples e cristalina em audiência de julgamento explicou a testemunha EE [engenheiro geotécnico, contactado pela autora para avaliar a causa das inundações que afectaram os imóveis em causa nos autos], residia apenas na total falta de impermeabilização e drenagem da parede em betão executada, e que por isso permitia o percolar [processo de fazer um líquido passar lentamente através de um meio poroso, sólido ou permeável, em concreto por pequenas aberturas (poros) existentes num material sólido] das águas subterrâneas que corriam na zona, e que, com a saturação do terreno vizinho situado a uma cota superior, naturalmente tendiam à estabilização à mesma cota nos 2 prédios [7m36s a 15m12s], tudo explicado e previsto pela teoria dos vasos comunicantes de Pascal.
Repete-se, o problema nunca residiu nas microfissuras do betão, mas apenas no facto de este não ser um material impermeável e de não ter sido impermeabilizado, por isso acabando por permitir a passagem de água após ficar saturado desta [como uma «esponja», como explicou a referida testemunha].
A prova produzida obviamente impõe a manutenção deste ponto no elenco dos factos provados.

O ponto l- da matéria de facto não provada
O tribunal a quo justificou do seguinte modo o seu juízo de não demonstração: «Embora o legal representante da autora tenha referido no seu depoimento que essa parede não foi construída pela autora e que terá sido a ré a subcontratar a sociedade que a autora havia subcontratado para a construção das lajes de betão em que assentaram as casas, tal factualidade não foi dada como provada (ponto 12 dos factos não provados) por se considerar que essas declarações do legal representante da autora, desacompanhadas de outros meios de prova, não são bastantes para se dar essa factualidade como provada, sendo certo que a ré e o filho da ré negaram terem contratado qualquer sociedade para a realização dessa parede, referindo ter sido a autora a contratar quem fez essa parede. As declarações do legal representante da autora nem sequer são consentâneos com regras de experiência comum e juízos de normalidade. Na verdade, tendo a autora sido contratada pela ré para edificar duas moradias no terreno da ré não é credível que uma das paredes de uma das casas fosse construída diretamente pela ré. Com efeito, a autora não podia edificar a moradia de tipologia T3 sem essa parede. Tendo a autora concluído no local que não poderia fazer essa parede em madeira como tinha sido contratado pelo facto de haver um grande risco de a mesma apodrecer e que a mesma tinha que ser executada em betão e tendo a ré aceite essa alteração que a autora lhe propôs, o normal seria que a própria autora tratasse de fazer essa parede, ainda que através de subempreiteiros, já que a casa tinha necessariamente que ter todas as paredes construídas e a ré a havia contratado para executar essa moradia. Acresce que a ser verdade a versão da autora de que essa parede dessa moradia foi contratada diretamente pela ré a uma outra sociedade a autora teria que ter remetido à ré uma alteração do orçamento apresentado. Com efeito, a mesma, ao contrário do inicialmente previsto, não iria executar as paredes todas em madeira e teria que abater ao orçamento uma das paredes que havia orçamentado em madeira, já que a ré iria executar uma das paredes. Ora, no caso em apreço, a autora não remeteu à ré qualquer alteração do orçamento, de onde resulta que a mesma terá “compensado” o valor da parede em madeira com o valor da parede que mandou executar em betão. Face ao exposto, as declarações do legal representante da autora de que a ré mandou executar diretamente essa parede não nos mereceu qualquer credibilidade».
A discordância da autora essencialmente assenta na não produção de meios de prova de que seja possível retirar a referência, quer à execução da parede em betão pela autora, quer ao acordo entre esta e a ré sobre essa matéria - como facilmente se retira da conclusão 62ª do seu recurso [«Nenhuma testemunha afirmou ter visto a Autora executar a parede; nenhum orçamento ou fatura corresponde a essa execução; a própria natureza da atividade da Autora, que constrói casas em madeira (wood frame), torna tal conclusão implausível»].
Mas, com todo o devido respeito, de nenhum dos pontos da matéria de facto provada é feita mínima referência à execução pela autora da parede em betão no alçado norte em que se mostra assente a estrutura em madeira da casa.
E do ponto do elenco dos factos não provados ema análise apenas resulta um juízo negativo quanto à contratação da execução dessa parede pela ré a outra empresa.
Como é de há muitos anos a esta parte constitui jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Abril de 2023, processo nº 979/21.9T8VFR.P1.S1 https://jurisprudencia.pt/acordao/214735/ ], a alegação de um facto não equivale à alegação do seu contrário, e, consequentemente, a sua não demonstração não representa a prova do facto contrário, antes tudo se passando como se tal facto nem sequer tivesse sido alegado - isto porque, lógica, jurídica e naturalmente, A e não-A são obviamente realidades diversas [como é comum dizer-se, a ausência de prova não é prova de ausência].
Portanto, o que há aqui a fazer é, apenas, aferir se nos autos foram produzidos meios de prova que permitam afirmar que a ré contratou com outra empresa a execução da parede em betão efectivamente existente no alçado norte de uma das moradias, e que justifiquem a inversão do juízo probatório a este propósito feito na decisão recorrida.
E a verdade é que não há.
Desde logo, percorridos os articulados e as alegações de recurso, vemos que a autora se limita a repetir, ad nauseam, não ter assumido a realização de qualquer dos trabalhos exteriores relativos às moradias em causa nos autos, antes defendendo ter sido com a empresa “B..., Ldª”, que foi contratada essa execução.
Mas, nas declarações de parte por si prestadas em audiência de julgamento, o gerente da autora acabou por mais de uma vez expressamente reconhecer que a parede em betão em que assentou o alçado norte de uma das moradias foi de facto executada pela mesma empresa a quem a autora sub-contratou a execução das lajes de ambas as moradias [15m09s a 15m50s; 21m15s a 21m32; 29m55 a 30m05s].
E até reconheceu que recebeu pagamentos relativos a essa execução, para isso apresentando como justificação a existência de um suposto acordo pelo qual ele próprio teria assumido uma obrigação de garantia/intermediação no negócio entre essa outra empresa e a ré [32m12s a 32m55s; 33m15s a 33m55s].
Ou seja, o que a autora sistematicamente alega ao longo processo de todo nem sequer corresponde à realidade que o seu gerente em audiência de julgamento declarou ter ocorrido.
Ora, inexistindo no processo qualquer outro elemento do qual seja possível retirar mínima referência à contratação entre a ré e terceiro a este propósito além das declarações de parte do gerente da ré, o simples facto de a versão que este trouxe a juízo poder ter sido facilmente suportada [não o tendo sido] no carrear para os autos ao menos do testemunho de elementos ligados a esse terceiro, com quem a autora reconhecidamente pelo menos possuiu ligações negociais, em conjugação com a notória estranheza suscitada pelos pagamentos relativos à parede que o gerente da autora assumiu ter recebido [dando de barato que o gerente da autora teria assumido perante esse terceiro a obrigação de pagar o preço da parede de betão caso a ré o não fizesse, o que justifica, mesmo na visão da autora, que os pagamentos feitos pela ré não tenham sido feitos directamente ao terceiro, tendo de passar pela autora ? Não se vê, nem para tal o gerente da autora foi capaz de adiantar mínima explicação razoável], levantam dúvida fundada quanto à existência de um acordo autónomo entre a ré e terceiro a propósito da execução parede de betão no alçado norte.
Dúvida que evidentemente se reforça ao considerarmos o depoimento da testemunha DD [engenheira orçamentista, que presta serviço à autora há vários anos, tendo contactado com a ré e efectuado os diversos orçamentos que estão na base do contrato entre autora e ré], que de forma desassombrada explicou corresponder ao procedimento habitual da autora ser ela própria a sub-contratar com terceiros a execução os elementos em betão em que assentam as casas em madeira a cuja edificação a autora se dedica, sejam eles lajes ou muros [06m24s a 06m57s], justificando esse procedimento, de forma totalmente compreensível, com a estrita ligação que deve existir entre esses 2 elementos.
E que se torna insuperável ao constatarmos que a autora não procedeu à rectificação do valor do orçamento da obra, mesmo quando, na sua própria versão, deixou de executar uma parte do alçado norte de uma das casas, por a madeira ter sido substituída por betão não executado por si.
Ou seja, notoriamente não foram produzidos meios de prova que nesta parte imponham solução diversa da encontrada pelo tribunal recorrido.

O ponto m- da matéria de facto não provada
O tribunal recorrido fez assentar a sua decisão, nesta parte, na falta de elementos probatórios que permitam afirmar a verificação do facto [«Por último, a ré também não fez qualquer prova de que terá resolvido o contrato em 24 de março de 2022, não tendo junto aos autos qualquer documento que comprovasse o envio de qualquer comunicação à autora resolvendo o contrato»].
A ré entende que, tendo explicado a sua impossibilidade em juntar prova documental da comunicação de resolução, tendo solicitado a colaboração da autora através da apresentação por esta do original da carta que lhe foi remetida e que recebeu, e tendo a autora simples adotado uma atitude passiva na matéria, não apresentando mínima justificação para isso, impõe-se a inversão do ónus da prova, tudo nos termos dos artigos 344º do Código Civil e 417º e 430º, estes do Código de Processo Civil.
A ré, de facto, informou nos autos a sua impossibilidade de proceder à junção ao processo da carta alegadamente enviada à autora a que se referiu nos artigos 59º da sua contestação [referente à comunicação de resolução da empreitada], matéria esta que a autora devidamente impugnou na réplica [artigo 6º], requerendo a colaboração da autora, enquanto destinatária da carta, na junção desta ao processo [cfr requerimento de 09 de Julho de 2024, referência nº 39583833].
Deferindo à pretensão da ré, determinou-se a notificação da autora para juntar aos autos a carta em questão [cfr despacho de 18 de Setembro de 2024, referência nº 463501194], notificação que foi levada a cabo [cfr notificação electrónica elaborada a 20 de Setembro de 2024, referência nº 463641591].
A autora, de facto, simplesmente omitiu qualquer resposta a esta questão, nada dizendo ou fazendo no prazo que lhe foi fixado, prosseguindo os autos a sua normal tramitação sem que a questão voltasse a ser sequer abordada por qualquer dos sujeitos processuais, tribunal incluído.
Será esta omissão suficiente para justificar a solução radical fixada no nº 2 do artigo 344º do Código Civil [que, recorde-se, possui o seguinte teor literal: «Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações»] ?
De todo não parece.
A norma acima transcrita constitui concretização da visão do processo, não como arena em que, sem quartel, se confrontam os interesses de sinal contrário das partes até à mera prevalência de um face ao outro, mas antes como espaço de cooperação onde se visa a composição de um litígio por referência ao valor da Justiça, espaço enformado por regras de civilidade e respeito mútuo [cfr artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil].
Mas, claro, o primeiro princípio de onde devemos partir é do auto-responsabilidade das partes, impondo sobre estas as consequências processuais e substantivas decorrentes das suas acções e omissões no processo.
Portanto, e dir-se-ia obviamente, cabia à ré diligenciar, pelo menos, pela junção aos autos do documento apto a demonstrar a comunicação de resolução que afirma ter feito - não simplesmente remeter-se ao silêncio após constatar a inércia da parte contrária.
À autora, no cumprimento do princípio da cooperação, cabia juntar o documento em causa ou, no mínimo, explicar por que não o poderia fazer.
Mas a inversão do ónus da prova a que o nº 2 do artigo 344º do Código Civil se refere está reservada, como se retira da simples leitura do seu tero literal, às situações em que à parte não é mais possível demonstrar determinado facto porque a parte contrária, de forma censurável, gerou tal impossibilidade.
Ora, basta apenas constatar estarmos perante uma carta, um documento particular remitido à autora, para concluir que nada impediria a ré de procurar a demonstração do conteúdo de tal missiva através do depoimento de parte do gerente da autora, ou mesmo através da produção de prova de testemunhos [ainda que de pessoas afectas à autora] que no processo evidenciassem a remessa e recepção de tal documento pela autora.
Logo, estando em causa a mera inércia da autora na resposta a uma única notificação [verdadeiramente, estamos perante a inércia de todos os sujeitos processuais], claramente não se preenche a hipótese legal da norma consagrada no nº 2 do artigo 344º do Código Civil.
Resta analisar a possibilidade de aplicação da norma consagrada no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Civil [com o seguinte conteúdo, na parte que aqui releva: «Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios»].
Com todo o devido respeito, não podemos afirmar que a autora recusou a colaboração devida - simplesmente remeteu-se ao silêncio após receber uma única notificação na matéria.
Tal atitude é perfeitamente compatível com um simples esquecimento ou lapso.
Afirmar uma recusa da parte da autora será o mesmo que afirmar que a ré, necessariamente tendo consciência da não apresentação do documento pela autora antes de concluída a audiência de julgamento, pela sua inércia aceitou e conformou-se com a não junção, prescindindo do documento - o que obviamente, não fará sentido.
Isto porque o simples silêncio apenas vale como declaração nos casos em que a lei assim o definir [artigo 218º do Código Civil, aplicável aos simples actos jurídicos, como indiscutivelmente são os actos e omissões praticados no processo civil, por força da remissão consagrada no artigo 295º do Código Civil], o que não se vislumbra que no caso suceda.
Também aqui improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
*

Assim, em jeito de síntese quanto à impugnação da decisão sobre os factos trazia por ambas as partes, deve ser eliminado o ponto 18- da matéria de facto provada, passando a constar, exactamente com o mesmo teor, como ponto p) no elenco dos factos não provados.
*

B)
Não há dúvida, como decidiu o tribunal a quo e as partes não contestam, claramente estamos perante contrato de empreitada, em que a autora assumiu a posição de empreiteira e a ré a posição de dona da obra, visando a construção de 2 moradias destinadas a habitação [ponto 4- da matéria de facto provada].

Afirma a autora ter executado todos os trabalhos contratados, e por isso exige o pagamento da parte remanescente do preço que defende estar em falta.
Como decorre dos pontos 4- e 5- da matéria de facto provada, o preço global da empreitada foi fixado em € 240 000,00 [a que acresce IVA, isto é, no total de € 295 200,00], a pagar de forma fraccionada - 40% [€ 118 080,00, já com IVA] no ato de adjudicação, 30% [€ 88 560,00, ainda com IVA] no início da obra, 25% [€ 73 800,00, com IVA] na montagem e 5% [€ 14 760,00, com IVA] no final da obra.
Não está demonstrado que a obra tenha atingido o seu final [ponto p) do elenco dos factos não provados, agora aditado], e a verdade é que, na falta de outro critério, o final da obra não pode deixar de corresponder à sua aceitação pelo dono da obra [artigos 1211º e 1218º, ambos do Código Civil] -
Mas há muito a autora concluiu a fase da montagem dos edifícios [pontos 8-, 11-, 12- e 13- da matéria de facto provada], pelo que é seguro que, caso a execução do contrato tivesse seguido os seus normais termos, à ré cabia ter já pago a quantia global de [118 080,00 + 88 560,00 + 73 800,00 =] € 280 440,00, montante claramente superior ao valor global dos pagamentos que a ré demonstrou ter realizado [€ 222 830,00 - ponto 14- da matéria de facto provada].
A verdade é que a execução obra, infelizmente, foi afectada por vicissitudes graves - em concreto, diversas inundações [pontos 19-, 22-, 27-, 30- e 31- da matéria de facto provada], que têm origem numa parede de betão, executada no alçado norte de uma das moradias, e sobre a qual a estrutura desta foi assente, bem como na base do edifício [pontos 11-, 12- e 33- da matéria de facto provada].
Estaremos perante um vício ou defeito da obra ?
Simplesmente não se vê como seja possível defender o contrário.
Expliquemos.
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato [artigo 1208º do Código Civil].
As características da prestação assumida pelo devedor devem referir-se ao interesse do credor na contratação [decorrência do princípio geral de actuação de boa fé no cumprimento dos contratos - artigo 762º do Código Civil], interesse que o devedor em concreto poderá ou não conhecer, mas que pelo menos deverá ponderar partindo da normal função económico-social da obrigação que assumiu, do fim a que esta se destina.
Se é certo que o devedor cumpre quando realiza a prestação a que se vinculou, na definição dos concretos contornos desta deverá atender-se ao concreto fim a que a prestação se destina, caso seja conhecido do devedor, ou, caso contrário, ao normal destino das prestações da mesma natureza da obrigação assumida.
Assim, o conceito de “defeito” será reconduzível a toda a característica da prestação que, tendo em vista o concretamente acordado, o conjunto de regras técnicas aplicáveis, a natureza da prestação, a sua normal função económico-social, e os critérios do contraente normalmente diligente, sagaz e competente, não se esperaria encontrar [cfr, como lugar paralelo do sistema, o estabelecido nos artigos 913º e ss do Código Civil (aliás, já os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela consideram a regulamentação constante desta norma paradigmática quanto ao cumprimento defeituoso em geral - “Código Civil Anotado”, volume II, Coimbra Editora, 1986, página 55), bem como o expressamente estabelecido no 2º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, bem como no artigo 4º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho; sobre a questão, no sentido que se deixa expresso no texto, no âmbito dos contratos de empreitada e de compra e venda, veja-se a monografia de Pedro Romano Martinez “Cumprimento defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Coimbra, 1994, páginas 181 e 184; veja-se também, ainda no sentido que se deixa expresso no texto, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 27 de Abril de 2006, processo nº 06A866, disponível em https://juris.stj.pt/].
E não há dúvida que o empreiteiro assume uma obrigação de resultado, e não de meios - é o único sentido que o teor literal da norma consagrada no artigo 1208º do Código Civil permite [[«(…) o empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado. Ele está obrigado a realizar a obra conforme o acordado e segundo os usos e as regras da arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido» (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, 3º volume, coordenação do Prof. Menezes Cordeiro, AAFDL, 2ª edição, 1991, página 528)].
Obriga-se a apresentar um resultado idóneo a satisfazer o interesse contratualmente fixado.
No caso estamos reconhecidamente perante a construção de edifícios em madeira destinados à habitação, designadamente da ré [ponto 13- da matéria de facto provada].
Escusado seria dizê-lo, a primeira função de um edifício será evitar a entrada de águas, sejam elas das chuvas ou outras - como bem refere o tribunal a quo, garantir a estanquicidade.
Logo, quem contrata empreiteiro nos termos em que a aqui ré contratou, não espera nem tem de esperar que água passe por uma das paredes da estrutura; e, da mesma forma, o empreiteiro medianamente diligente e competente que assumiu a obrigação de levantar edifício, obviamente não consideraria adequada a sua prestação caso uma das paredes da construção permitisse a entrada de águas.
Como, aliás, de forma directa e cristalina em audiência de julgamento afirmou a testemunha BB, antigo funcionário da autora, a empreiteira, executando apenas a casa, tem de garantir a sua estanquicidade - que a água não entra [34m55s a 35m25s]; e, cumprido o projecto pela empreiteira, não pode entrar água na obra [44m28s a 45m00s].
Consequentemente, repete-se, não se vê como não considerar vício da prestação apresentada pela autora a entrada de águas por uma das paredes exteriores e pela base da moradia [ponto 33- da matéria de facto provada].
A autora repetidamente afirmou que não executou o muro em betão onde foi assente a parede norte da moradia.
Com todo o devido respeito, ainda que a construção desse muro não tenha sido da sua autoria, em qualquer caso cabia à autora garantir que por aí não poderia resultar a entrada de águas para o interior da moradia - porque, secundando o afirmado pelo tribunal a quo, a estanquicidade de um edifício destinado à habitação é, e obviamente tem sempre de ser, da responsabilidade do construtor.
Seja como seja, a verdade é que a autora manifestamente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, demonstrado que está o vício [nº 1 do artigo 799º do Código Civil].

Sendo evidente a existência de um vício grave na coisa executada pela autora, que direitos assistem à ré?
Em primeiro lugar não podemos deixar de ter em conta que a autora, sociedade comercial, claramente actuou na prossecução do seu objecto social visando o lucro, enquanto a ré contratou pretendendo a edificação de uma casa que destinava à sua habitação - para uso não profissional, portanto.
O que notoriamente nos remete para o regime fixado na Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e no Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, designadamente atendendo ao nº 2 do artigo 1º-A deste diploma [«O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços»] e do nº 1 do artigo 2º do primeiro [«Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios].
Isto porque, datando de 2019 o contrato que nos ocupa [pontos 1- a 6- da matéria de facto provada], obviamente não é aplicável o regime posteriormente instituído pelo Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de Outubro [artigos 53º e 55º deste diploma].
Como decorre do nº 1 do artigo 3º do referido Decreto-Lei nº 67/2003 [recorde-se, aplicável com as devidas adaptações], o empreiteiro responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, responsabilidade que se concretiza na possibilidade de exigir a reparação ou substituição, a redução do preço ou de comunicar a resolução.
A estes, obviamente, acresce o de recusar o pagamento verificados que estejam os requisitos da excepção de não cumprimento [artigo 428º do Código Civil], e ainda a ser indemnizado pelos danos decorrentes do cumprimento defeituoso [artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho].
Conforme pacífica doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais superiores na matéria, no âmbito dos contratos de empreitada de consumo, como é indiscutivelmente o caso que nos ocupa, o exercício dos direitos de reparação, substituição, redução do preço, resolução ou indemnização não está sujeito ao iter hierarquizado que, como princípio geral, resulta dos artigos 1221º a 1223º do Código Civil, podendo o consumidor livremente optar pelo exercício de qualquer um deles, desde que respeitados os limites impostos pelo instituto do abuso do direito [cfr, neste sentido, e por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 13 de Dezembro de 2022, processo nº 497/19.5T8TVD.L1.S1; na doutrina, veja-se a posição de João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª ed., pág. 287].
A ré declarou pretender prevalecer-se mecanismo previsto no artigo 428º do Código Civil [artigo 16º da contestação], pretensão que re-afirmou em fase de recurso [conclusão 33ª].
Se nos contratos bilaterais não houver prazo diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo [nº 1 do artigo 428º do Código Civil].
A excepção de não cumprimento contratual reconhece e parte do vínculo especial que une duas obrigações que impendem sobre os dois contraentes - o vínculo sinalagmático [seja genético, seja funcional], conceito que traduz o fundamento prático, social, da obrigação assumida.
Designam-se por obrigações sinalagmáticas as que são assumidas uma por causa da outra - o empreiteiro assume a obrigação de realizar a obra porque o dono da obra se obriga a pagar o preço; o trabalhador fornece a sua força de trabalho porque o empregador se compromete a pagar o salário; o senhorio disponibiliza o locado porque o arrendatário se vinculada a pagar a renda.
Existindo esta ligação entre duas obrigações que impendem sobre contraentes diversos, e não havendo prazos de cumprimento diferentes [ou devendo o contraente faltoso cumprir em primeiro lugar], corresponde a razões de justiça o reconhecimento do direito a recusar o cumprimento face a quem não oferece o cumprimento simultâneo - é o que se consagra no artigo 428º do Código Civil.
E o «cumprimento defeituoso constitui um tipo de não cumprimento das obrigações, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual; daí que, no contrato de empreitada, ao recurso ao instituto da excepção de não cumprimento do contrato em caso de prestação imperfeita ou defeituosa» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2009, processo nº 674/02.8TJVNF.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
O defeito que nos ocupa [a falta de estanquicidade da moradia, permitindo a entrada de água por uma das paredes] é obviamente contemporâneo da montagem da estrutura do edifício.
Logo, por princípio assistiria à ré a faculdade de recusar o pagamento do remanescente do preço exigido pela autora.
Mas até quando ?
Será claro, enquanto a empreiteira não proceder à eliminação do vício que a obra exibe.
Mas, dir-se-ia também obviamente, deixam de estar reunidos os pressupostos para a aplicação da excepção de não cumprimento a partir do momento em que não é mais possível à empreiteira eliminar o vício.
Ora, no caso, a ré expressamente optou [independentemente de forçada ou não pela relutância da autora em levar a cabo os trabalhos de reparação] por confiar a terceiro a reparação do vício [artigos 70º a 79º da contestação-reconvenção], exigindo da autora a indemnização correspondente ao custo que pelo facto terá de suportar - faculdade que legitimamente lhe cabe ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho.
Não pode é a ré pretender a reparação por terceiro e exigir à empreiteira que a compense por esse custo, e simultaneamente recusar o pagamento do preço da empreitada com fundamento na omissão de um acto [a reparação pela autora] que já não é possível simplesmente porque a ré não o deseja.
Em conclusão, tem a empreiteira direito a exigir da dona da obra o pagamento do preço da empreitada que, nos termos contratados, já deveria ter sido pago até ao momento; e tem a dona da obra direito a exigir da empreiteira o pagamento da compensação pelo custo da reparação que decidiu confiar a terceiro.
Realizando a necessária quantificação, e recuperando o que acima já se referiu, mostrando-se indiscutivelmente concluída a fase da montagem, teria a ré de ter entregue à autora a quantia global de € 288 440,00.
Tendo a ré apenas pago € 222 830,00, deve ser condenada a pagar [288 440,00 - 222 830 =] € 65 610,00.
Sobre este valor são devidos juros moratórios contados, à taxa legal, desde a citação, na falta de qualquer indicação quanto à data em que a montagem das moradias foi concluída.
Não tendo a autora demonstrado ter concluído a obra, o pagamento dos 5% finais [€ 14 760,00] não é ainda devido.
E não sabemos se sequer virá a ser devido, na medida em que ignoramos se a autora se dispõe a finalizar os trabalhos - pelo que o regime fixado no nº 1 do artigo 610º do Código de Processo Civil não é aqui aplicável.

Relativamente ao pedido reconvencional, e como linearmente decorre dos pontos 34- a 38- da matéria de facto provada, a ré teria direito a exigir da ré o pagamento do valor global de [€ 200 + € 20 370,00 (a que acresce IVA) + € 49235,00 (a que acresce IVA) =] € 69 805,00 [mais IVA quanto àquelas duas parcelas].
A ré, na sua reconvenção, formulou o pedido de condenação da reconvinda no pagamento de apenas € 66 155,00, quantia acrescida de IVA.
Pelo princípio do pedido [nº 1 do artigo 609º do Código de Processo Civil], a condenação está limitada a tal valor.
Mais.
Apesar de o tribunal a quo ter indevidamente desconsiderado o valor do IVA na condenação que decidiu, porque nas suas conclusões a ré não impugnou essa parte da decisão tem de entender-se que nesse segmento transitou em julgado [nºs 4 e 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil].
Pelo que assiste à ré o direito a exigir da autora o pagamento de apenas € 66 155,00.
Obre esta quantia são devidos juros de mora contados, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, na falta de indicação de outro momento para a constituição em mora.

No que respeita à compensação de créditos decretada pelo tribunal recorrido, e que a autora expressamente impugna [conclusões 159ª a 176ª do seu recurso], e com todo o devido respeito, afigura-se existir notório lapso na determinação de um dos seus pressupostos - a existência da declaração compensatória [artigo 848º do Código Civil].
Percorridos os articulados em ponto algum se encontra qualquer referência a uma mínima intenção de alguma das partes a extinguir créditos e débitos recíprocos, muito menos declaração ou comportamento concludente nesse sentido.
Aliás, pelo contrário, a autora notoriamente recusa ser devedora de qualquer quantia à ré, e esta entende que não está obrigada a efectuar qualquer pagamento adicional por força da excepção de não cumprimento.
Obviamente, não cabe ao tribunal substituir-se às pares na gestão dos seus interesses.
É de recusar uma oficiosa compensação de créditos.
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Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em, no parcial provimento dos recursos de autora e ré,
A) determinar a eliminação do ponto 18- da matéria de facto provada, que passa a constar, exactamente com a mesma redacção, como ponto p) do elenco dos factos não provados;
B) revogar a decisão recorrida e
a) condenar a ré a pagar à autora a quantia global de € 65 610,00, quantia acrescidos de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso;
b) condenar a reconvinda a pagar à reconvinte a quantia global de € 66 155,00, quantia acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção e até integral reembolso.

Custas, da acção, da reconvenção e da fase de recurso, a cargo de autora e ré, na proporção do respectivo decaimento - artigo 527º do Código Civil.

Notifique.













Porto, 26/3/2026.

António Carneiro da Silva
Aristides Rodrigues de Almeida
Manuela Machado