Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024853 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199901119851397 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 991/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 D ART766 N1 ART498 N3 ART811 N1. | ||
| Sumário: | I - O requerimento em que o exequente refere o crédito exequendo, a sua proveniência, o título onde consta, a falta de pagamento por parte do executado e pede expressamente a reparação efectiva do crédito exequendo não sofre de ineptidão da petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||